Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2659/03-2
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
EXPROPRIAÇÃO PARCIAL
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 04/01/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
I - Uma indemnização justa não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas sim ressarcir o prejuízo do expropriado, atentando ao valor do bem à data da declaração de utilidade pública.
Corresponderá ao preço que seria conseguido nu vulgar e livre contrato de compra e venda.

II - Ao fixar-se a indemnização não deve atender-se a meras expectativas que possam existir na mente do expropriado.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
“A”, representada pelo seu Presidente, requereu ao Ministério do Ambiente a sujeição ao regime de utilidade pública dos trabalhos de construção e implantação do emissário de esgotos da ETAR de ..., que atravessam o prédio misto denominado ..., numa extensão de 152 metros e numa largura de 1,5 metro.
O identificado prédio pertence a “B”, viúva e a “C”, casada, sendo rendeiro do mesmo “D”, casado.
No dia 18 de Junho de 1998, foi publicado no Diário da República, o Despacho, no qual são declaradas de utilidade pública as obras.
No dia 10 de Julho, realizou-se a vistoria ad perpetuam rei memoriam, com base na qual foram fixadas as indemnizações a pagar às proprietárias e ao rendeiro, respectivamente de 200.925$00 (1.002,21 €) e 42.500$00 (211,99 €), não tendo as primeiras aceitado a proposta.
A “A” depositou na Caixa Geral de Depósitos as indemnizações propostas, devidamente actualizadas, em 26 de Maio de 1999 (docs. fls. 23, 24 e 25), embora por lapso tenha depositado por duas vezes a indemnização a favor das proprietárias.
Considerando a falta de acordo, requer que a indemnização seja fixada pelo Tribunal.
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Nomeada a Comissão de Peritos, a mesma não chegou a uma conclusão unânime quanto aos montantes indemnizatórios.
Assim, os Exmºs Peritos nomeados pelo Tribunal e pelo “A” atribuíram:
Às proprietárias a indemnização de 7.831,53 €;
Ao rendeiro a indemnização de 1.242,70 €.
Por seu turno, o Exmº Perito nomeado pelos Requeridos atribuiu como indemnizações:
Às proprietárias 26.140,54 €;
Ao rendeiro 4.192,90 €.
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Atentando aos Relatórios Periciais e demais prova documental junta aos autos, na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos:

1 - Por Despacho nº ..., publicado no DR 2ª Série de ..., foi declarada a utilidade pública da parcela de terreno, necessária à construção do emissário dos esgotos da ETAR de ..., localizada no prédio misto, denominado ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., da secção ..., e a parte urbana sob o artigo ... da freguesia e concelho de ..., com a área total de 1,5500 ha.

2 - Da caderneta predial consta que o prédio é usado, sobretudo, como horta.

3 - Por acordo entre os RR., tendo como fim a prática de agricultura, o prédio referido em 1 encontra-se a ser cultivado por “D”, residente no próprio prédio, até ao ano 2005, renovável por períodos de um ano, contra o pagamento por parte deste de 70.000$00 mensais (349,16 €).

4 - O prédio descrito em 1 localiza-se fora do perímetro urbano, e integra-se no Plano Director Municipal do Concelho de ..., em espaço agrícola.

5 - A faixa de terreno necessária à conduta do emissário de esgotos tem as seguintes dimensões:
a - No troço Nascente Poente, 122 m de comprimento por 1,50 m de largura;
b - No troço Norte Sul, 48 metros de comprimento por 1,50 m de largura.
O que perfaz uma área total de 255 m2.

6 - Enquanto decorreram os trabalhos, foram necessários ocupar mais 1445 m2 desse prédio, por causa da movimentação das máquinas operadoras, e da colocação das terras retiradas da vala.

7 - O prédio encontra-se localizado, junto à Vila de ..., com acesso por uma Estrada Nacional, possui uma área urbana significativa, energia eléctrica em baixa tensão, telefone, água canalizada da rede pública de abastecimento e fossa séptica, a construção do emissário de esgotos domésticos, com as respectivas caixas de visita elevadas e bem visíveis da frente da casa de habitação, atravessando a propriedade em toda a sua largura.

8 - A necessidade de efectuar a limpeza, manutenção ou mesmo a reparação do referido emissário, obriga à entrada de máquinas e pessoas no prédio.

9 - No prédio referido em 1 podem cultivar-se todas as culturas hortícolas de regadio, embora a exploração agrícola incida essencialmente nas culturas hortícolas, fava, ervilha, cebola, tomate, pimento, couve, alho, nabiças, salsa, coentros e outras.

10 - As árvores de fruto só podem ser plantadas para além dos três metros para cada lado do eixo. A construção só pode ser efectuada a partir dos cinco metros de cada lado do eixo.

11 - O prédio referido em 1 está limpo de pedras.

12 - Do lado oposto da Estrada Nacional encontram-se construções, dado que a referida Estrada delimita do lado Norte o perímetro urbano de ...

13 - Dado que o prédio em causa, não se localiza no perímetro urbano de ..., não existe qualquer desvalorização face a fins habitacionais e urbanísticos.

14 - A obra durou entre duas e três semanas.

15 - O esgoto sai de um aqueduto para entrar a céu aberto numa grelha, a partir da qual o escoamento se faz para o emissário de esgotos.

16 - As caixas de visita, que se elevam 90 cm acima do solo, foram colocadas frente à casa, a cerca de 30 m da fachada, não obstante esta ter praticamente todas as aberturas viradas a Sul, ou seja para a zona onde passa o saneamento.

17 - A parcela descrita em 1 contém:
a - Muro de pedra solta com 10 m X 1,00 m, encimado por vedação em arame farpado, com três fiadas, sustentada por esteios de madeira tratada, com 10 m X 0,40 m.
b - Vedação em arame zincado, de malha rectangular, com 32 m X 1,00 m; 3 oliveiras grandes (velhas), desprovidas de amanhos culturais, nomeadamente podas.
c - 4 oliveiras de médio porte.
d - 1 romãzeira grande.
e - 1 laranjeira de grande porte.
f - 4 laranjeiras de pequeno porte.
g - 1 diospireiro de médio porte.
h - 1 diospireiro de pequeno porte.
i - 1 pereira de médio porte.
j - 1 nespereira de médio porte.
k - 1 figueira de grande porte.

18 - A parte rústica do prédio possui os seguintes valores:
Habitação - 29.837,78 €;
Dependências agrícolas - 8.379,84 €;
Benfeitorias urbanísticas - 44.701,71 €.

19 - A parte rústica do prédio possui os seguintes valores:
Valor do prédio, considerando culturas hortícolas existentes aquando do início da construção do emissário de esgotos da ETAR - 65.550,00 €, sendo 4,37 €/m2;
Valor das espécies arbóreas existentes - 3.500,00 €.

20 - O valor das espécies arbóreas abatidas e do respectivo rendimento líquido, à taxa de capitalização de 8% é de, respectivamente, 768,17 € e de 61,45 €.

21 - O valor da parte destruída do muro de pedra solta com 8,5 m X 1,00 m, encimado por vedação em arame farpado, com três fiadas, sustentada por esteios de madeira tratada, é de 169,58 €

22 - O valor do muro de pedra solta com 1,5 m de comprimento por 1 m de largura é de 22,44 €

23 - Existe uma depreciação de 5% sobre o valor do prédio, quanto à sua propriedade.

24 - Foi necessária a inutilização de uma área de terreno para que fossem realizados os trabalhos da construção do emissário de esgotos domésticos, terreno que, na altura, se encontrava coberto por uma cultura de cebolas e sendo necessário também, o abate das espécies arbóreas acima identificadas.

25 - O valor durante seis anos do rendimento líquido afectado é:
Para as árvores abatidas de 392,70 €;
Para a cultura da cebola de 850,00 €.
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Com base em tal factualidade, na Primeira Instância foram fixadas as seguintes indemnizações:
A favor de “B” e “C” 7.800,53 €;
A favor de “D” 1.242,70 €
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Com tal decisão não concordaram as proprietárias “B” e “C” bem como o “D” (que foi admitido como parte interessada, por despacho de folhas 113), tendo interposto o respectivo recurso, onde formularam as seguintes CONCLUSÕES:

1 - O prédio misto é situado em aglomerado urbano, junto à Estrada Nacional de ... ... pelo que tem infra-estruturas de água, luz, saneamento para a vala comum onde desaguavam os esgotos de ... antes da ETAR.

2 - As infra-estruturas não foram constituídas para este fim de indemnização, antes já lá existiam há dezenas de anos.

3 - A construção à volta do prédio existe.

4 - O prédio está situado na zona agrícola/espaço agrícola fora da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e o prédio apto para construção - Relatório do Dec. 845/76, de 11 de Dezembro.

5 - A conduta impede a construção pelo que há lugar à reparação dos danos correspondentes.

6 - São estes danos quantificáveis pelo perito dos Recorrentes na quantia de 26.140,54 € que devem ser fixados.

7 - Aliás desde o disposto no artigo 33º do dito Decreto 845/76 de 11 de Dezembro que o prédio rústico sito em aglomerado urbano tem um valor provável para a construção.

8 - As tampas de saneamento levantadas em frente da porta de saída da parte urbana do prédio, tipo espelho, com os odores inalantes desvalorizam o prédio em quantia não inferior a 5.000,00 €.

9 - O rendeiro deixou de explorar o prédio durante três anos face à notificação da “A” para não o fazer.

10 - Assim o montante a fixar de danos ao rendeiro deve ser o triplo do fixado pela douta sentença norteada pelo laudo do Perito do Tribunal.

11 - O Perito do Tribunal é agrónomo e não tem douta especialidade sobre a parte edificandi pelo que deverá ser atendido o Relatório do perito dos Recorrentes, Eng. ...

12 - Pelo alegado e pelo mui doutamente suprido por V.Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso prejudicando-se parcialmente a douta decisão recorrida e reconhecendo-se a quantia de 26.140,54 € aos recorrentes proprietários e fixando-se o triplo da indemnização que foi fixada ao rendeiro assegurando-se assim a habitual e costumada justiça.
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Contra-alegou o Apelado concluiu pela improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo - artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, a questão prende-se com o montante das indemnizações devidas às proprietárias e ao rendeiro.

Vejamos pois.

Consagra o artigo 62º, nº 1, da Constituição da República que “A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte...”. Embora assim, poderá acontecer que o Bem Comum duma sociedade imponha a necessidade de privar qualquer cidadão dum bem (ou parte dele) que lhe pertence. E surge-nos a figura da expropriação, igualmente prevista no nº 2, do mesmo preceito legal: “... a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização”.

Marcello Caetano in Manual de Direito Administrativo, Vol. II, 9ª ed., pag. 1020, definia a expropriação, como “a relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens imóveis com um fim específico de utilidade pública, extingue os direitos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a esta pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória”.
Antunes Varela, no seu Código Civil Anotado, critica esta posição, o que aceitamos, dizendo que não se pode afirmar ter-se extinguido, pelo menos, o direito de propriedade, pois se se tivesse extinguido, não poderíamos falar em transferência da mesma...

Ora, o que entender porJusta indemnização”?

Há que entender um ordenamento jurídico como um todo, não havendo razões para serem diferentes os critérios que regem a fixação duma indemnização pela construção e implantação duma ETAR, da de uma estrada, da de uma via férrea ou qualquer outra obra pública.

O Tribunal Constitucional tem considerado o direito à “justa indemnização” como um direito fundamental, análogo aos previstos no artigo 17º da Constituição da República, que terá que ser encontrada dentro do respeito pelos princípios da igualdade e da proporcionalidade, não sendo de atribuir indemnizações irrisórias ou exorbitantes em relação ao bem expropriado - Conf. Ac. de 07.03.90, in D.R., I série, de 30.03.1990.
Uma indemnização justa não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas sim ressarcir o prejuízo que advém ao expropriado atentando ao valor do bem, tendo em consideração as circunstâncias e condições que existiam à data de declaração de utilidade pública. Corresponderá ao preço que seria conseguido acaso tivesse sido objecto dum vulgar e livre contrato de compra e venda - Ac. R.L. de 12.04.94, in Col. Jur. 1994, Tomo II, pag. 109 - e não um valor que atente a meras expectativas de ganho ou de aproveitamentos que hipoteticamente possam existir na mente do expropriado - Ac. desta Relação de 19.03.1992, in BMJ nº 415 - 747.

ALVES CORREIA, in O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade - 1989, pag. 546, diz: “É no plano da sua adequação ou da sua aptidão para cumprir os fins constitucionais da indemnização que o critério do valor do mercado (também denominado valor venal, valor comum ou valor de compra e venda) do bem expropriado leva a melhor sobre os demais critérios; com efeito, a indemnização calculada de acordo com o valor do mercado, isto é, com base na quantia que seria paga pelo bem expropriado se este tivesse sido objecto de um livre contrato de compra e venda, é aquela que está em melhores condições de compensar integralmente o sacrifício patrimonial do expropriado e de garantir que este, em comparação com outros cidadãos não expropriados, não seja tratado de modo desigual e injusto; na verdade, este critério permite um tratamento jurídico igual do proprietário de um terreno expropriado em face de outro proprietário de um terreno contíguo ou vizinho não expropriado; de facto, o proprietário do terreno expropriado recebe como indemnização um valor por metro quadrado igual àquele que será obtido pelo proprietário do prédio contíguo ou vizinho não expropriado, se este resolver vendê-lo”.

O artigo 4º, § 5º do Decreto-Lei nº 34.021, de 11 de Outubro de 1944, aplicável ao caso sub judice, manda atentar à efectiva diminuição do valor e do rendimento do prédio e que corresponderá à diferença dos valores antes e depois da constituição da servidão.

Conforme resulta do número 1 da matéria factual tida como provada, a parcela de terreno expropriada localiza-se num prédio misto, embora com supremacia da parte rústica (horta) - nº 2. Todavia, o rendeiro do prédio habita neste - nº 3.
Num outro ponto teremos que atentar. A área total do prédio, antes de expropriado era de 1,5500 hectare e, se por um lado, está situado fora do perímetro urbano de ..., a verdade é que tem acesso por uma Estrada Nacional, possui uma área urbana significativa, energia eléctrica, telefone, água canalizada da rede pública e fossa séptica.
Deparamos, pois, com o normalmente denominado terreno apto para construção. E, que a área é procurada para o efeito, resulta do nº 12 da matéria factual: do lado oposto da Estrada encontramos construções, pois que a estrada delimita o lado norte do perímetro urbano de ... E só a estrada motiva que venha dado como provado que o prédio expropriado se localize “fora do Perímetro Urbano” -. nº 4.
Pois bem, foi neste terreno que foi construído o emissário de esgotos domésticos, com as respectivas caixas de visita elevadas - 90 centímetros acima do solo - e bem visíveis da frente da casa de habitação - a 30 metros da fachada, tendo a casa praticamente todas as janelas viradas para o local -, atravessando a propriedade em toda a sua largura. E, para efectuar a limpeza e manutenção do esgoto, a propriedade passa a ser devassada pelos respectivos trabalhadores e máquinas.
Mas ainda num outro ponto teremos que atentar. O esgoto sai dum aqueduto para entrar a céu aberto numa grelha e só depois escoa para o emissário de esgotos.

Do exposto só uma dedução é possível: o terreno que era apto para construção, deixou de o ser e o Rendeiro (ou qualquer outra pessoa) que pretenda habitar a casa existente no prédio não terá uma vista agradável ... para já não falar no esgoto a céu aberto, com os consequentes odores e animais que motivam e que será um facto necessariamente notório - artigo 514º, nº 1, do Código de Processo Civil...

Considerando que a área total de prédio era de 1,5500 hectare e só foi expropriada a área de 255 m2, deparamos com uma expropriação parcial, pelo que teremos que atentar ao normativamente disposto no artigo 29º do Decreto-Lei nº 438/91, de 09 de Novembro, tal como fizeram os Senhores Peritos.

Não chegaram a acordo os senhores Peritos quanto aos montantes indemnizatórios. Nesta situação, e conforme vem sendo aceite pela Jurisprudência, devem ser considerados os valores atribuídos pelo perito nomeado pelo Tribunal, pela maior garantia de imparcialidade. E não podemos deixar de aqui exarar a forma como os Apelantes se referem à competência técnica do Perito nomeado pelo Tribunal na sua conclusão 11: Por a sua especialidade ser Eng. Agrónomo, deve aceitar-se o laudo do Perito nomeado pelos Apelantes por ser Eng. Civil... A competência do Perito nomeado pelo Tribunal foi-lhe reconhecida pelo Juiz quando o nomeou.
Embora assim, mesmo o laudo maioritário subscrito pelo Perito do Tribunal, poderá ser alterado se não o achar juridicamente perfeito. E acima já dissemos quão desvalorizado terá ficado o prédio com a implantação da ETAR

O Senhor Juiz, no ponto 23 da matéria factual dada como provada, fixou a depreciação do prédio em 5%, seguindo a percentagem atribuída pelos Peritos do Tribunal e da Entidade Expropriante. Tem a Relação o poder de alterar a matéria de facto, nos termos do artigo 712º, nº 1, alínea a), “Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa...”. Ora, pensamos que a desvalorização fixada peca por defeito. Tal como decidido já foi nesta Relação, no Acórdão de 11 de Março de 1993, in Col. Jur. ano XVIII, pag. 261, a desvalorização da parte sobrante por depreciação das boas condições ambientais sobrevinda à expropriação é atendida no cálculo da indemnização. Altera-se, pois, a depreciação fixada sobre o valor do prédio para 10%. Sendo assim, ao invés do subtotal de 5.725,99 €, agora se eleva o mesmo para 11.451,99.

No que respeita ao rendeiro “D”, entendemos o seguinte.

Pagava pela exploração do prédio a mensalidade de 349,16 € (70.000$00). Após a construção do Emissário do Esgoto viu-se impossibilitado de proceder ao cultivo de cerca de 1/6 do prédio (bastará uma regra de três simples: o prédio tinha a área de 15.500 m2 o que corresponde a 100%. Foi expropriado em 255 m2. Logo 255 m2 X 100% a dividir por 15.500 m2 = a 1/6 (E, para efeito de indemnização, não estamos a tomar em conta os 11% do prédio que ficou privado de cultivar durante o tempo de demorou a implantação da ETAR... pois, seguindo o mesmo raciocínio teremos: Enquanto decorreram os trabalhos foram ocupados mais 1445 m2. Logo 1445 m2 adicionado à área expropriada de 255 m2, encontramos o total de 1.720 m2. Então 1720 m2 X 100 % a dividir por 15.500 m2 = a 11%).

Teremos, pois, que além das da indemnização pelo rendimento líquido das árvores abatidas, bem como a cultura da cebola perdida, terá ainda que ser ressarcido duma indemnização adicional pela diminuição da área que explorava, por força do que dispõe o artigo 29º, nº 5, do Código das Expropriações. E assim teremos:
Se pagava 349,16 € mensais de renda pelos 15.500 m2 e viu a área diminuída de 1/6, o seu prejuízo mensal terá que ser calculado em 58,19 €.

Conforme consta do documento de folhas 44, os trabalhos de construção da ETAR tiveram início no dia 12 de Agosto de 1998. O arrendamento terminará no dia 25 de Janeiro de 2005 (confronte-se o contrato de arrendamento de folhas 170 e matéria factual nº 3). Logo o prejuízo prolongar-se-á por cerca de 76 meses e teria que ser descontada a indemnização fixada pelo rendimento das árvores abatidas. Todavia, “D” entende que a indemnização total deve ser fixada no triplo da arbitrada na sentença recorrida, isto é 3.728,10 €. Haja-se esta por correcta.




DECISÃO

Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta relação em conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, se revoga a sentença proferida na Primeira Instância e fixam-se as seguintes indemnizações, reportadas à data de declaração de utilidade pública, devendo ser actualizadas de acordo com a evolução dos índices de preços no consumidor, conforme dispõe o artigo 23º do Código das Expropriações, a que a Primeira Instância procederá, quando calcular o valor efectivo:

A - A favor de “B” e “C” em 13.526,52 €;
B - A favor de “D” em 3.728,10 €

Custas pela Expropriante - artigo 4º, § 7º, do Decreto-Lei nº 34.021, de 11 de Outubro de 1944.
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Évora, 01.04.04