Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5842/19.0T8STB.E1
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PROVA DOCUMENTAL
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
TEMPESTIVIDADE
Data do Acordão: 12/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1.O julgador não tem necessariamente que aceitar toda a documentação que lhe seja apresentada por uma parte apenas porque aceitou documentos apresentados pela parte contrária em requerimento dirigido por esta última em momento anterior, pois tem que aferir para além da tempestividade da junção, ainda da necessidade e da pertinência do que é apresentado nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 443.º do Código de Processo Civil.
Ao invés, se alguma das Partes não tiver tido a possibilidade de se pronunciar sobre meios probatórios, designadamente documentos, apresentados pela parte contrária e o julgador se pronunciar pela sua (in)admissibilidade nos autos aí, sim, estaremos perante uma violação do principio do contraditório, situação que não ocorreu no caso concreto;
2.Tendo a Autora invocado e provado os requisitos/pressupostos de facto previstos expressamente no n.º 1, do artigo 1380.º do Código Civil, bem como a tempestividade na interposição da acção que visa a demonstração do direito de preferência e não tendo, por sua vez, os Réus logrado provar o circunstancialismo excepcional previsto na alínea a) do artigo 1381.º do mesmo Código, impõe-se reconhecer o gozo do direito de preferência invocado pela Autora com as legais consequências.
(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Integral:
Apelação nº 5842/19.0T8STB.E1
Tribunal Judicial da Comarca Local 1 - Juízo Central Cível Local 1 - Juiz ...
Apelante: EMP01... – Unipessoal Lda.,
Apelada: EMP02..., Lda.,

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Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte:
I – RELATÓRIO
EMP02..., Lda pessoa coletiva nº ...96, com sede social na Rua 1, Lt. AB, Escritório E, Código Postal 1 Lisboa, propôs ação de preferência contra,
1- EMP01... – Unipessoal, Lda., pessoa coletiva nº ...93, com sede na Rua 2, Código Postal 2 Lisboa.

2- AA, viúvo, residente na Rua 3, ... Local 2.

3- BB, casado no regime da comunhão de adquiridos, com CC, residentes no Morada 3, CCI 3250 – Código Postal 3 Local 3.

4- DD, casado no regime da comunhão de adquiridos, com EE, residentes na Rua 4, ... – Código Postal 4 Local 4.

5- FF, divorciada, residente na Rua 5, Local 5 Código Postal 5 Local 6.

6- FF, solteira, residente na Rua 6, Código Postal 6 Local 7.

7- GG, solteiro, residente nas Morada 7, ..., Local 8, Código Postal 7 Local 9.

8- HH, casada no regime da comunhão de adquiridos com II, residentes na Avenida 8, nº 39ª – Local 10 – Código Postal 8 Local 6.

9- CC, casada no regime da comunhão de adquiridos com BB, residentes no Morada 3, CCI 3250.

10- EE, casada no regime da comunhão de adquiridos com DD, residentes na Rua 4, ... – Código Postal 4 Local 4.
11- II, casado no regime da comunhão de adquiridos, com HH, residentes na Avenida 8, nº 39ª – Local 10 – Código Postal 8 Local 6.
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A Autora, alegou, em síntese, ter sido violado o seu direito de preferência pretendendo exercer a preferência na aquisição do imóvel identificado na petição inicial.
Citaram-se os Réus tendo sido apresentada contestação dentro do prazo legal pela 1ª Ré.
Procedeu-se à elaboração do despacho saneador, no qual se definiu o objeto do litígio e os temas de prova.
Agendou-se e realizou-se a audiência final, tendo na sessão da mesma de 16/10/2023 sido proferido o seguinte despacho:
"Tendo em consideração o que resultou da audiência final, adita-se o seguinte tema de prova:
10 - Se existe alguma linha de água entre os prédios confinantes e, em caso afirmativo qual a sua extensão, localização, assim como se na época das chuvas o mesmo permite o trânsito de pessoas e veículos, bem como a continuidade do cultivo.
Tendo em consideração que a Ré EMP01... apresentou um parecer relativo à linha de água entre os prédios confinantes e a Autora pretende usar de igual faculdade, para permitir que haja isenção e total imparcialidade considero que esse parecer deve ser dado por um perito nomeado pelo Tribunal.
Assim sendo, não se admite o parecer apresentado pela Ré EMP01... e, tendo em consideração a vontade manifestada pelas partes, determino a realização de um relatório pericial que se prenuncie à cerca do tema de prova aditado:
10 - Se existe alguma linha de água entre os prédios confinantes em caso afirmativo qual a sua extensão, localização assim como se na época das chuvas o mesmo permite o transito de pessoas e veículos, bem como a continuidade do cultivo.
Para o efeito deverá proceder-se à indicação de perito a nomear pelo Tribunal, desde já se nomeando aquele que vier a ser indicado pela secção.
O compromisso de honra deve ser prestado no próprio relatório.
Prazo 15 dias.
Para o efeito, uma vez juntos os quesitos, pelas partes remeta ao Sr. perito os quesitos, com cópia da presente ata, relatório pericial elaborado a 10/02/2022, parecer da APA, de fls 307, bem como despacho saneador e articulados.
Havendo a necessidade da aguardar a realização de relatório pericial, dou sem efeito a data para hoje designada para continuação de audiência final.
As partes poderão apresentar quesitos no prazo de 5 dias.
Para continuação de audiência final designo o dia 27/11/2023, pelas 09:00 horas devendo comparecer o Sr. perito que proceder à elaboração de relatório pericial.
Notifique".
Em 31/10/2023 a 1.ª Ré EMP01... – Unipessoal, Lda interpôs recurso do despacho de 16/10/2023 tendo no final alinhado as seguintes conclusões:
A – O tribunal a quo não cumpriu com a lei ao ter aceitado a junção de documentos por parte da Autora tendo por objeto a matéria da linha de água que separa as duas a que se seguiu o proferimento de sentença, que contem o seguinte dispositivo:
propriedades, através de requerimento datado de 15 de setembro de 2023, rejeitando de seguida a junção de documentos sobre a mesma temática por parte da 1ª Ré, por requerimento datado de 28 de setembro de 2023.
B – Os documentos de ambas as partes consistem basicamente de pareceres técnicos acerca da linha de água que separa as duas propriedades versadas nos autos, pelo que têm um valor equivalente.
C – O tribunal a quo errou ao aceitar os documentos de uma parte e rejeitar os da outra, uma vez que são equivalentes em termos formais e de temática.
D – O despacho proferido em audiência de julgamento datada de 16 de outubro de 2023, que rejeitou os documentos juntos pela 1ª Ré, após a aceitação da junção dos documentos por parte da Autora, viola frontalmente os princípios da igualdade de armas das partes, e o princípio do contraditório, dois modos de manifestação do princípio geral da igualdade das partes.
E – O despacho que admitiu a junção dos documentos por parte da Autora, proferido em 19 de setembro de 2023, nem sequer fundamentou a aceitação dos mesmos, nem condenou a parte em custas, apesar do momento tardio para a referida junção.
F – Tem sido entendimento da jurisprudência nacional que a aceitação pelo tribunal dos documentos juntos em audiência, implica que não tenham podido ser juntos anteriormente, ou então que se tenham tornado necessários em virtude de ocorrência posterior justificativa da sua junção, o que não é o caso, conforme nomeadamente se escreveu no Acórdão do TRG proferido no âmbito do processo n.º 3212/19.0T8BCL-A.G1 de 27 de abril de 2009, disponível em www.dgsi.pt.
G – Conforme estabelece o artigo 4.º do CPC, o tribunal deve assegurar ao longo de todo o processo um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades e no uso de meios de defesa.
H – Conforme ensina Lebre de Freitas, garantir a igualdade significa assegurar o “equilíbrio entre as partes na apresentação das respetivas teses, na perspetiva dos meios processuais de que para o efeito dispõem.”
I – Por seu turno, o princípio do contraditório visa garantir que a cada uma das partes seja dada a possibilidade de contestar a atividade da outra, e bem assim que o tribunal só decida depois de ambas as partes terem tido a real possibilidade de se pronunciarem sobre a questão a decidir.
J – Conforme estabelecido jurisprudencialmente, nomeadamente através do acórdão do TRL proferido no âmbito do processo n.º 8836/17.7T8LSB-A.L1-6 de 11 de março de 2021, disponível em www.dgsi.pt, o principio do contraditório visa nomeadamente permitir que cada parte apresente os seus meios de prova e tenha a possibilidade de contradizer os apresentados pela parte contrária, para além de poder juntar documentos caso a parte contrária o tenha feito e esses documentos tenham sido aceites.
K – No caso concreto, foi dado tratamento diferenciado a ambas as partes, no que toca à admissão de documentos, formal e substancialmente equivalentes, em claro detrimento da Recorrente.
L – Também o acórdão do TRE proferido no âmbito do processo n.º 405/19.3T8FAR.E1 de 11 de fevereiro de 2021, clarifica que se o tribunal admitiu um documento para prova da tese de uma parte, e não admite um documento equivalente da outra parte, viola o princípio da igualdade substancial das partes, designadamente quanto ao uso de meios de defesa, estabelecido no artigo 4.º do CPC.
M – E nem se diga que ao aceitar a realização de uma perícia por parte do perito nomeado pelo tribunal, a Recorrente se conformou com a rejeição dos seus documentos, uma vez que nada disso sucedeu nem resulta de nenhum documento do processo.
N – Aliás, a justificação do tribunal a quo nem sequer faz sentido, quando declara que como a Autora pretendia a junção de um parecer à imagem daquilo que a 1ª Ré fez, se optou pela realização de uma perícia pelo tribunal, não admitindo a junção do parecer por parte da 1ª Ré, uma vez que antes de tudo isso já a Autora tinha junto o seu próprio parecer que foi aceite pelo tribunal.
O – Se o tribunal aceitou o parecer da Autora tinha de aceitar o parecer da 1ª Ré, sob pena de violação do princípio da igualdade das partes lato sensu.
P – Sendo certo que em última instancia o tribunal a quo valoriza a prova conforme melhor lhe aprouver, dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei e pelos princípios atinentes, não se pode olvidar que em caso de recurso o entendimento do tribunal superior pode ser diferente, pelo que toda a prova relevante (como é o caso) deve ser admitida, desde que a parte contrária possa exercer o contraditório, sob pena de violação do principio da igualdade das partes em sentido lato.
Q – Em suma, e uma vez que o parecer da Recorrida foi admitido, através de despacho já transitado, o mesmo deve suceder com o parecer apresentado pela Recorrente.
Termos em que, com os mais de direito e o douto suprimento de V. Exas. Ilustres Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, e consequentemente ser o despacho proferido pelo Tribunal a quo revogado, admitindo-se os documentos juntos pela Recorrente, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”
A Autora respondeu a este recurso pugnando pela respectiva improcedência e confirmação do despacho recorrido entendendo não ter sido violado o principio do contraditório, nem o principio de igualdade de armas.
Relativamente a este recurso verifica-se pela leitura dos autos que apenas terá sido referido, precisamente na acta de sessão de audiência final de 27/11/2023, o seguinte:
Relativamente ao recurso interposto pela 1ª ré, caso venha a ser interposto recurso da decisão final, o mesmo subirá em simultâneo.—”
Nada mais vislumbramos ter ficado a constar nos autos quanto ao dito recurso sequer a sua expressa admissibilidade e efeito fixado, pois o despacho proferido no processo em 15/03/2024 dirigir-se-á apenas ao recurso entretanto interposto da sentença final, sendo certo que de pesquisa sobre processos eventualmente relacionados com os presentes autos não consta a existência de qualquer apenso de recurso em separado, pelo que se conclui que o recurso interposto em 31/10/2023 não terá sido instruído para subir desse modo, que seria o correcto uma vez que se pode subsumir o mesmo ao disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 644.º do CPC.
De todo o modo pode extrair-se do que ficou referido na acta de 27/11/2023 a admissibilidade do recurso para este tribunal e a subida em simultâneo com o recurso de sentença final, que veio a ser interposto.
Sempre diremos que apesar de a nosso ver o recurso em apreço cair no âmbito das apelações a subir autonomamente e como tal com subida em separado considerando a inegável conveniência em apreciá-lo paralelamente ao recurso entretanto interposto da sentença final, donde mesmo subindo separadamente sempre poderia motivar uma apensação a esta causa para conhecimento simultâneo, não iremos neste momento, quer por questões de oportunidade, quer da mencionada conveniência e até celeridade, determinar o cumprimento do disposto no artigo 653.º, n.º 2, do CPC, até porque estes autos contêm todos os elementos que permitem apreciar e decidir o dito recurso a par do recurso interposto da sentença, pelo que o apreciaremos como apelação, de imediato, fixando-lhe o efeito meramente devolutivo.
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Finda a audiência final foi a ser proferida sentença, que contem o seguinte dispositivo:
IV. Decisão
Em face do exposto, considera-se procedente a ação de preferência instaurada pela Autora, pelo que decido:
I.Reconhecer à Autora, EMP02..., Lda., o direito de preferência na compra do prédio rústico, com ...0 Ha, registado na CRP Local 9 sob o nº ...95, inscrita na matriz, parte rústica, artigo 173 da secção M e urbana sob o artigo 774, freguesia Local 8, concelho Local 9, em nome da 1ª R., designado “ Nome 1”, que confronta do NORTE e NASCENTE, Carris, SUL, Local 11, POENTE, Cilha e, como consequência, condena-se a primeira Ré, EMP01... – Unipessoal, Lda., a abrir mão do mesmo prédio a favor da Autora, substituindo-se esta àquela no título de compra e venda, enquanto comprador, na inscrição matricial e no registo predial, cancelando-se as inscrições a favor da Ré adquirente, ficando a Autora investida na posição do comprador.
II. Atribuir à Ré EMP01... – Unipessoal, Lda. a importância de 253.000,00 euros, já depositados à ordem dos autos, como restituição do preço pago no negócio jurídico em causa.

III. Absolver a Autora do pedido de condenação como litigante de má fé.

IV. Condenar os Réus nas custas do processo.
Registe e notifique.
Comunique à Conservatória do Registo Predial competente.”
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Inconformada com a sentença, já o adiantámos supra, veio novamente a 1.ª Ré EMP01..., Unipessoal, Lda, apresentar requerimento de recurso para este Tribunal da Relação, nele exarando extensíssimas conclusões elencadas em 34 páginas.
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A Autora respondeu ao recurso pugnando pela improcedência do mesmo e confirmação e manutenção na íntegra da sentença recorrida.
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O recurso da sentença foi recebido na 1ª Instância, conforme já o referimos acima, por despacho de 15/03/2024, como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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Nesta instância foi proferido despacho pelo relator convidando a Apelante ao aperfeiçoamento das suas conclusões recursivas, tendo aquela apresentado novas conclusões com o seguinte teor:
III – DAS CONCLUSÕES
A) A decisão final proferida pelo tribunal a quo considerou que a Autora tinha direito de preferência na aquisição da propriedade confinante pertencente à 1ª Ré, a qual a havia adquirido aos 2º a 8º Réus, não tendo aquela primeira sido notificada para preferir aquando de tal transmissão, tendo para o efeito considerado provado (inter alia) que ambos os terrenos são aptos para a agricultura, e para o mesmo tipo de cultura, a saber, semeadura, sobreiros, oliveiras e pinhal, e mais considerou que os terrenos em causa confinam, atravessados por uma linha de água, a qual não impede a continuidade da cultura.
B) A sentença a quo deve ser revogada por diversas ordens de razões, a saber;
a) o conhecimento por parte da Autora relativamente ao facto de a propriedade confinante estar à venda desde há muito tempo;
b) a inexistência de exploração da agricultura pela Autora, e a existência de prova da utilização não agrícola da propriedade da 1ª Ré, e bem assim e principalmente,
c) o facto de ser claro e notório, atenta a prova constante dos autos, que os mesmos terrenos confinam atravessados por uma linha de água, a qual impede a continuidade da cultura.
C) Não deveriam ter sido dados como provados os factos 6, 7, 8, 11, 12, 15, 16, 17, 21, 23, 24, 31 e 32, e deveriam ter sido dados como provados os factos não provados 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 constantes da sentença.
D) No que respeita aos factos provados 6, 7, 8, 11, 12, 15 e 16 e ao facto não provado 2, a respeito do conhecimento prévio da Autora quanto ao facto de o prédio relativamente ao qual pretendia exercer o direito de preferência estar à venda, a sentença considerou que não foi feita prova sobre tal conhecimento por parte da Autora, conforme se pode ler a páginas 16 in fine.
E) Não se pode concordar com esta conclusão, desde logo, porque a 1ª Ré quando prestou declarações em audiência de julgamento referiu expressamente que ia muitas vezes ao prédio e que sabia que esteve à venda durante muitos anos, e que tinha uma placa de venda, conforme consta da própria sentença a páginas 12, e a testemunha JJ, declarou no seu depoimento em tribunal que sabia da placa a anunciar a venda, (sentença a páginas 15), e disse também que tinha visto a placa de venda da propriedade na estrada de Local 8 onde passava, e que foi assim que chegou aos donos do terreno, conforme gravação da diligência (Diligencia_5842-19.0T8STB_2023-05-22_14-27-03 – gravação dos 00:00:00 aos 00:14.52), aos 00:03:21, aos 00:05:16 e aos 00:07:15, aos 00:11:30, e aos 00:14:58.
F) Do cotejo dessa prova, pode concluir-se sem margem para dúvidas que a propriedade esteve à venda durante bastante tempo, e bem assim que foi colocada uma placa para o efeito no terreno junto à estrada, a qual tinha necessariamente de ser percorrida a fim de se sair e chegar às propriedades confinantes, e por seu turno a representante legal da Autora declarou que o terreno confinante propriedade da mesma foi adquirido há cerca de 30 anos, e que sempre lhe foi dado uso, ou seja, nunca terá estado abandonado nem vazio, conforme se pode ler a folhas 11 da sentença, donde a única conclusão razoável é a de que a Autora, através dos seus representantes ou trabalhadores, não podia deixar de saber da colocação da propriedade à venda logo em 2017, simplesmente não o quis adquirir nessa altura.
G) Sendo a Autora uma empresa que detém diversos ativos para exploração na área, e sendo dotada de diversos meios humanos (especializados), que para mais andavam na zona diariamente, conforme se pode verificar pelos depoimentos das suas testemunhas (nomeadamente a testemunha KK (folhas 12 e 13 da sentença), LL (folhas 13 e 14 da sentença), MM (folhas 14 da sentença), e da própria representante legal da Autora (folhas 10 da sentença)), não pode vir dizer que não sabia de algo que era visível desde que cruzasse aquela estrada a fim de chegar aos terrenos confinantes.
H) Quanto aos factos provados 17, 21, 23, 24, 25 e 31 e aos factos não provados 1, 6 e 7, (temática que se reconduz aos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 9.º temas de prova) relativos à vocação dos terrenos confinantes, e sua utilização efetiva, entende a 1ª Ré que a prova produzida não sufraga de todo a matéria dada como provada, nem infirma os factos não provados, constantes da sentença.
I) A Recorrente considera que a prova produzida não é suficiente para se poder concluir que a Autora desenvolve agricultura de um modo empresarial na sua propriedade, e por seu turno a dita prova não demonstra a falta de vocação urbanística da propriedade da Recorrente, para além de que também não se pode concluir que as culturas potenciais de ambos os terrenos são semelhantes.
J) Relativamente aos factos provados 17 e 21, a sentença a quo entendeu que os prédios confinantes são terras de semeadura, sobreiros, oliveiras e pinhal, ou seja, aptos para o mesmo tipo de culturas, mas não se pode concordar com tal conclusão.
K) Da análise da documentação registral e cadastral, a saber, Docs. 1 a 5 juntos com a petição inicial, resulta que a propriedade da Autora tem natureza mista, e que se destina na parte rustica a cultura arvense (Docs. 1 e 2), e resulta que a propriedade da 1ª Ré tem também natureza mista, e que a parte rustica é composta por terras de semeadura, sobreiros, oliveiras e pinhal (Docs. 3 a 5).
L) Não existe assim uma perfeita identificação dos tipos de culturas relativamente a ambas as propriedades, ao menos no que respeita às terras de semeadura, e tratando-se de factos provados por documentação autêntica, os mesmos não podem ser contrariados simplesmente por prova testemunhal, conforme estabelece o artigo 371.º do Código Civil.
M) Relativamente aos factos provados 23, 24, 25 e 31, nada no processo permite concluir que a Autora desenvolve atividade agrícola empresarial na sua propriedade, nem que recebe subsídios para o efeito, pois embora seja uma empresa que se dedica, inter alia, à exploração agrícola, não logrou provar que exerce tal atividade naquela propriedade em particular.
N) De facto, a representante legal da Autora declarou em tribunal (páginas 11 da sentença) que o terreno faz parte duma reserva de caça cedida gratuitamente, tem um projeto apresentado ao IFAP não em nome da empresa, mas da sua representante legal, que explora o terreno, sendo que tal prova aliada a uma suposta atividade lucrativa que não está demonstrada nos autos, não chega para prova de atividade da empresa proprietária enquanto empresa agrícola, no terreno que importa ao caso.
O) Também a “testemunha” KK declarou que a propriedade é explorada pela empresa, vendendo cortiça e bem assim sementeiras, apesar de não ter sequer concretizado quais, e disse que a Autora recebe apoios há 7 ou 8 anos, os quais atualmente estão em nome da representante legal da Autora (folhas 12 e 13 da sentença), sublinhando-se que se trata de um dos sócios da empresa e irmão da representante legal e também sócia da mesma, conforme CRC da Autora junto como Doc. 1 da réplica apresentada (Ref.ª Citius 37674489 de 11/01/2021), e resposta aos costumes, aos 00:00:35 da gravação da diligência (Diligencia_5842-19.0T8STB_2023-05-22_10-40-02 – gravação dos 00:00:00 aos 00:32:43), o que nem sequer foi relevado na sentença, entendendo-se que tal ponto deveria ter ficado explicito, dada a sua relevância obvia.
P) Existe um enorme desacerto nos depoimentos entre a representante legal e a testemunha e irmão da Autora, no tocante aos anos dos apoios à agricultura, a primeira afirmando que os recebe desde há 4, e a testemunha afirmando que a empresa os recebe desde há 7 ou 8, sendo que, tratando-se de dois proprietários
da empresa dona do terreno, ou seja, interessados diretos no desfecho do processo (!), a sentença devia relevar tal circunstância.
Q) Também a testemunha LL, outro familiar da Autora, depôs que é irmão da representante legal e sócia da empresa, juntamente com os sobrinhos, o que também devia ter sido relevado pela sentença, e disse que a irmã por vezes contrata pessoas para fazer trabalhos agrícolas, tendo ideia que
recebe apoios para o prédio, e disse ainda que adquiriram maquinaria agrícola que utilizam nos terrenos que tem com a irmã e da Autora, e também disse que no prédio da Autora (entenda-se o prédio dos autos), o que se faz é manutenção e produção de diversas culturas (folhas 13 e 14 da sentença).
R) A documentação junta ao processo pela Autora, nada prova no sentido da exploração agrícola profissional da propriedade.
S) O documento junto em audiência pela Autora (Ref.ª Citius 97321817 de 22/05/2023), relativo a subsídios à agricultura, nada refere acerca do terreno dos autos, denominado Nome 2, para além de que todo o modo se reporta aos anos de 2020 e 2021, não podendo provar a atividade agrícola empresarial da Autora à data relevante para o presente processo, isto é, 2017.
T) Não se pode concluir que a Autora desenvolvesse à data relevante a agricultura, muito menos de modo profissional, na sua propriedade, nem que tenha obtido subsídios à exploração para aplicar na mesma, apenas se podendo concluir através da análise da documentação junta aos autos que a empresa tem (inter
alia) vocação agrícola, a qual pode obviamente ser exercida noutras propriedades que fazem parte do seu património, nomeadamente em Local 12, conforme afirmou a própria representante da autora (folhas 11 da sentença).
U) Mais se pode concluir desta prova que a Autora não queria há muitos anos adquirir a propriedade para aumento da produção agrícola, desde logo porque isso é contraditório com a outra conclusão constante da sentença sobre o facto de a Autora nada saber da venda levada a cabo em 2017, dadas as circunstâncias já narradas no ponto i) da impugnação da matéria de facto.
V) Inversamente, os factos não provados 1, 6 e 7 deveriam ser dados como provados, ou seja, ser dado como provado que a propriedade da 1ª Ré não tem qualquer vocação agrícola, mas sim urbana, e bem assim que tem em curso projetos de desenvolvimento turístico, motivo pelo qual adquiriu o prédio em causa.
W) Tais factos acabam por reproduzir (em parte ao menos) aquilo que ficou provado nos factos 33, 34, 36, 37 e ainda 38.
X) Todos estes factos provados se referem à viabilidade de construção urbana, nomeadamente para fins turísticos, conforme documentação junta pela 1ª Ré, Docs. 3 a 5 juntos com a contestação (Ref.ª Citius 4686240 de 21/10/2019).
Y) Está provado nos autos a falta de utilização agrícola do terreno da 1ª Ré, nomeadamente através da prova pericial, e conforme consta da própria sentença, “No relatório pericial consta que […] a propriedade está abandonada agricolamente…” (páginas 9 da sentença), pelo que não faz sentido rejeitar como facto provado precisamente essa conclusão, constante do facto não provado 6.
Z) Declarou a representante legal da 1ª Ré em audiência de julgamento, conforme referido na sentença, que adquiriu o prédio para fins de habitação e que tinha intenção de desenvolver um projeto de hotelaria (folhas 11 e 12 da sentença), secundada pela testemunha NN (folhas 14 da sentença) e pela testemunha JJ (folhas 14 da sentença).
AA) Perante este acervo probatório, devia ter ficado provado que nada se cultivava no terreno da 1ª Ré, e que esta adquiriu o terreno para construção, o que é reforçado pela sentença a folhas 16 ao referir que a 1 ª Ré não pretendia destinar o prédio para fins agrícolas.
BB) Relativamente ao facto provado 32 e aos factos não provados 3, 4 e 5, entende a 1ª Ré que ficou provado que a linha de água que separa as duas propriedades existe, pertence ao domínio publico, e impede categoricamente o cultivo continuo do terreno, ou seja, não é possível de todo exercer a atividade de cultivo como de se uma única folha de cultura se tratasse (matéria relativa aos temas de prova 8 e 10).
CC) Existem diversos documentos nos autos que o demonstram: a) o mapa cadastral junto como Doc 19 à petição inicial que assinala a linha de água ( novamente junto (com melhor definição gráfica) a requerimento da 1ª Ré em 19 de setembro de 2023, Ref.ª Citius 46507208); b) o documento junto em audiência prévia (28 de setembro de 2021) pela 1ª Ré, onde consta a definição da linha de água com a respetiva legenda; c) o esclarecimento por escrito da Agência Portuguesa do Ambiente com a Ref.ª 97548350 de 6 de julho de 2023, em resposta a oficio do tribunal (Ref.ª Citius 7365290 de 7/7/2023), e d) o relatório pericial junto aos autos em 14 de novembro de 2023, com a Ref.ª Citius 7611547, com explicação das características da linha de água e a impossibilidade de cultivo continuo dos dois terrenos.
DD) Consta do relatório mencionado em d) (ponto 6.1) que a estrema entre os dois prédios não está transitável, e que no inicio da estrema, quando limpa e devidamente preparada poderá ser transitável numa extensão de cerca de 10 a 15 metros, que o declive da margem esquerda inviabiliza a transitabilidade entre
as propriedades, (ponto 6.4) que a linha de água é permanente na localização no terreno, depois (ponto 6.5) que a linha de água atravessa toda a estrema, (ponto 6.7) que a transitabilidade da linha de água em épocas chuvosas apresenta dificuldades acrescidas e principalmente (ponto 6.10) e (ponto 6.3.3) que a linha de água e o declive da margem esquerda não permite a continuidade de cultivo entre as duas propriedades, o que é confirmado pelas conclusões do relatório no ponto 7.
EE) Conclui-se assim da prova dos autos que a linha de água inviabiliza sem a mais pequena margem para duvidas, o cultivo continuo entre as duas propriedades.
FF) Na sentença a quo ficou a constar relativamente às conclusões do relatório pericial a existência da linha de água entre os prédios confinantes, numa extensão na ordem dos 138 a 144 m (o que significa que atravessa toda a estrema), e que poderá ser preparada uma passagem, na época das chuvas, para pessoas, máquinas agrícolas e veículos ligeiros, na zona menos declivosa da margem esquerda, zona de cima dos eucaliptos, e ainda que a existência da linha de água e o declive existente na restante parte da margem esquerda inviabiliza o cultivo continuo nas duas propriedades.
GG) Sucede que prestados os devidos esclarecimentos pelo perito em audiência, ficou a constar da sentença a quo no que respeita aos mesmos esclarecimentos que a linha de água apenas corre quando chove bastante e que apesar de não poderem passar pessoas pode passar um trator numa zona menos declivosa, mesmo em épocas de mais chuva, sendo possível cultivar nas margens e mesmo na linha de água, neste caso pinheiros mansos, existindo eucaliptos de um lado e do outro.
HH) Estas passagens da sentença acerca das conclusões do perito não estão corretas, pois o perito ao referir-se ao cultivo na própria linha de água, em resposta a uma pergunta da Mma. Juiza, disse que o mesmo não seria viável, o que estranhamente foi olvidado na sentença.
II) Analisadas as passagens mais importantes dos esclarecimentos prestados pelo perito em audiência (Diligência_5842-19.0T8STB_2023-11-27_09-31-45 (1) (gravação dos 00:00:00 a 00:15:34), aos 00:03:57 , aos 00:04:44, aos 00:08:05, e aos 00:10:02, resulta com grande clareza que o perito calculou a largura da passagem de um terreno para o outro numa faixa não superior a 5-10 metros, portanto muito reduzida quando comparada com a estrema entre as propriedades, que é de cerca de 140 m, e resulta que se trata apenas de passagem e não continuação de cultivo (nem possibilidade de).
JJ) Resulta estranho que na sentença a quo se tenha olvidado que a faixa de possível atravessamento, que nem sequer é certa, dependendo da realização de trabalhos de preparação para o efeito, conforme esclareceu a testemunha OO, não ultrapassa a largura de 5-10 metros, embora já não se tenha olvidado que a linha de água tem cerca de 10 metros (!), sendo que a mesma testemunha afirmou que podia ir aos 20 metros.
KK) Resulta também dos esclarecimentos do perito, e do seu relatório, que não é possível definitivamente cultivar em continuo, mas apenas nas margens de uma propriedade de e da outra, ou seja, está definitivamente afastada a possibilidade de cultivo numa folha só.
LL) Resulta ainda que não se pode cultivar no meio da linha de água, não se podendo aproveitar o leito para o cultivo continuo, e se houvesse cultivo de árvores nesse leito, que não há nem as partes o sugeriram, a água arrastaria as árvores quando chovesse, pelo que não é uma solução viável.
MM) Esta conclusão do perito foi erradamente transposta para a sentença, uma vez que ai consta que é possível cultivar pinheiros mansos mesmo na linha de água, mas olvidou-se que esse cultivo não é minimamente viável!
NN) Resulta cristalino tanto do relatório pericial como dos esclarecimentos prestados pelo perito em audiência, que não é de todo possível proceder a cultivo continuo nas duas propriedades, em virtude da existência da linha de água que as separa em toda a extensão da confinância.
OO) Foi também declarado pela testemunha OO, técnico superior da APA, e encontra-se vertido na sentença, que os prédios confinam com uma linha de água e que pode atingir 20 metros e que os prédios não podem ser unidos para formar um só (páginas 15 e 16 da sentença), e que
o declive nas margens da linha de água, e depressão criada, impede tanto o transito de pessoas e máquinas entre as duas propriedades, como bem assim o cultivo em continuo (Diligência_5842-19.0T8STB_2023-05-22_14-50-00(1), dos 00:00:00 a 00:35:37), concretamente aos 00:32:48 até ao final da gravação.
PP) No que respeita ao facto não provado 4 tal conclusão decorre não só da prova acerca da não aptidão para os mesmos exatos tipos de cultura dos dois prédios, mas também da impossibilidade física da junção dos terrenos para o efeito de exploração agrícola.
QQ) A prova do facto não provado 5 resulta do relatório da APA junto ao processo e acima referido (esclarecimento por escrito da Agência Portuguesa do Ambiente com a Ref.ª 97548350 de 6 de julho de 2023, em resposta a ofício do tribunal (Ref.ª Citius 7365290 de 7/7/2023).
RR) Os temas jurídicos deste recurso são três:
a) conhecimento antecipado por parte da Autora relativamente à projetada venda do terreno à 1ª Ré por parte dos 2º a 8º Réus;
b) aptidão dos terrenos para a agricultura, sua utilização real, e ainda destino que a 1ª Ré pretendia dar à propriedade quando a adquiriu, e principalmente,
c) possibilidade de cultivo continuo nas duas propriedades.
SS) Relativamente à questão do conhecimento antecipado por parte da Autora acerca da projetada venda do terreno à 1ª Ré por parte dos 2º a 8º Réus, conclui-se no sentido da alteração (requerida) aos factos provados 6, 7, 8, 11, 12, 15 e 16 e facto não provado 2, passando aqueles a não provados, e este a provado.
TT) Resulta claro que não era possível à Autora desconhecer tal realidade, ou no limite, teria de saber a partir do momento da venda que a mesma ocorrera (conforme facto provado 4), uma vez que o registo dá publicidade ao negócio, pelo que a conclusão a retirar é a de que o prazo para exercer o direito de preferência já teria caducado à data da interposição da presente ação, dado que a ação deu entrada em tribunal no dia 17/09/2019, o que significa que o prazo legal de seis meses para o efeito já caducara há muito tempo, cfr. artigos 1380.º, nº 4, 416.º a 418.º e ainda 1410.º do Código Civil.
UU) Não colhe a alegação de que a Autora não foi formalmente informada de todos os elementos essenciais do negócio, porque tendo em consideração a prova produzida, resulta obvio que tinha todas as condições para conhecer os termos respetivos, só não tendo feito nada na altura porque não quis, vindo agora de forma que se reputa muito pouco curial tentar lucrar à custa da 1ª Ré que de boa fé a notificou para exercer o direito, atuando em verdadeiro venire contra factum proprium, o que impede o exercício do direito.
VV) Conclui-se que a Autora não poderia em nenhum caso lançar mão do direito de preferência para adquirir o terreno da 1ª Ré, atentos os factos provados.
WW) Relativamente ao tema da aptidão dos terrenos para a agricultura, sua utilização real, e ainda destino que a 1ª Ré pretendia dar à propriedade quando a adquiriu, conclui-se pela (requerida) alteração aos factos provados 17, 21, 23, 24, 25 e 31 e factos não provados 1, 6 e 7, passando aqueles a não provados e estes a provados.
XX) Errou a sentença a páginas 24, 25 e 26, ao considerar ambos os prédios rústicos, e aptos para o mesmo tipo de cultura, uma vez que a argumentação ai expendida olvida totalmente a questão da natureza do prédio da 1ª Ré, ao qual chama prédio rustico (no facto provado 3 a sentença refere que o prédio em questão é rustico, mas no facto provado 9 chama-lhe misto, o que demonstra falta de rigor na classificação dada), não
justificando o porquê, enquanto no que toca ao prédio da Autora procede à explicação de como chegou à conclusão de que é um prédio rustico, ou seja, porque tem utilização predominantemente agrícola.
YY) Tal raciocínio está claramente viciado na sua lógica, ainda mais porque como acima se demonstrou para além de qualquer dúvida, se o terreno da Autora nunca foi comprovadamente utilizado para a prática de agricultura de forma profissional, e ainda que fosse, a verdade é que pelo menos ficou demonstrado para além de qualquer dúvida que a propriedade da 1ª Ré tem um uso exclusivamente ou pelo menos predominantemente urbano.
ZZ) Se o prédio da Autora é misto por ter parte rustica e parte urbana, com predominância de utilização rustica (agrícola), de acordo com tal lógica, terá de se concluir que o prédio da 1ª Ré é um prédio misto, por ter também parte rustica e parte urbana, com predominância de utilização urbana (habitacional e potencialmente turística).
AAA) Independentemente da alteração requerida na matéria provada, basta atentar nos factos provados 33, 34, 36, 37 e 38 da sentença para concluir neste sentido.
BBB) Em parte alguma da sentença se refere a vocação agrícola do prédio da 1ª Ré, pelo que a conclusão alcançada (sem qualquer raciocínio logico do tipo do expendido relativamente ao terreno da Autora) sobre o facto de ser rustico, não pode valer para concluir que se trata de dois prédios agrícolas e aptos para o mesmo tipo de cultura, e a própria sentença refere a páginas 17 que a 1ª Ré não pretendia destinar o prédio para fins agrícolas.
CCC) A sentença a quo errou ao determinar que os terrenos têm a mesma aptidão e utilização, o que significa que não existe também por esta razão direito de preferência da Autora relativamente à aquisição do terreno da 1ª Ré, de acordo com o estabelecido no artigo 1381.º, nº 1 do Código Civil, conforme nomeadamente estabeleceu o Acórdão do STJ no âmbito da Revista n.º 2356/08 - 6ª Seção, datado de 30-09-2008.
DDD) Relativamente à possibilidade do cultivo continuo nas duas propriedades, conclui-se pela (requerida) alteração do facto provado 32 e dos factos não provados 3, 4 e 5, passando aquele a não provado e estes a provados.
EEE) Não está correto o que se escreveu na decisão sobre o facto de a linha de água que atravessa a estrema entre as duas propriedades ter largura reduzida, cerca de 10 metros, havendo uma parte que permite a passagem de um terreno para o outro, nem que a linha de água apenas corre em períodos de pluviosidade
intensa, não impedindo o cultivo feito nos prédios, para além de estarem plantados eucaliptos nas margens.
FFF) Também não é correto o que se escreveu na sentença sobre o facto de não ter ficado provado que a linha de água que separa os terrenos impede a continuidade do cultivo dos mesmos, nem impede os terrenos de se juntar e formar um só, nem que a linha de água pertence ao domínio publico, nem que no terreno da 1ª Ré nada se cultiva.
GGG) Também não é correto o que se escreveu na sentença sobre o facto de se dever entender que caso se possa passar de um terreno para o outro, mesmo que o cultivo não seja continuo, a reunião dos terrenos é economicamente válida.
HHH) Não é correto ainda afirmar-se como faz a sentença, que pode sempre entender-se que a junção de duas parcelas de terreno, ainda que não exista uma continuidade física entre as mesmas, implicará a expansão da capacidade de produção dessa exploração agrícola através do aumento de área de cultivo, independentemente dela ser ou não continua, e, ainda, que embora no momento do exercício do direito de preferência possam existir obstáculos, nada implica que o preferente os remova ou supere os mesmos.
III) É ainda errada a consideração da sentença sobre o facto de a existência de uma linha de água colocar o mesmo problema se atravessar um prédio ao invés de se encontrar na sua extrema, na linha divisória dos prédios (!), e ainda que num prédio pode haver variadas culturas, tal não excluindo o direito de preferência
do prédio confinante.
JJJ) É errada também a conclusão da sentença sobre o facto de a verificação de uma situação de confinância não exigir uma comprovada rentabilização da propriedade nem uma exploração única e continua, e é errado o entendimento do tribunal a quo de que a teleologia do artigo 1380.º do CC não implica uma interpretação restritiva do conceito de confinância, que exclua as situações em que existe uma barreira física nos limites dos prédios.
KKK) É finalmente errada a conclusão do tribunal sobre o facto de alegadamente não ter ficado demonstrado que a linha de água pertence ao domínio publico, e de que nada impede que os prédios sejam confinantes para efeitos de exercício do direito de preferência.
LLL) A fundamentação do aresto em alguns pontos é totalmente desprovida de sentido, como seja na parte em que diz que se a linha de água estivesse no meio de uma propriedade o problema seria igual à situação em que se encontra entre dois prédios confinantes, uma vez que se fosse esse o caso não se punha o problema, porque ninguém vai exercer direito de preferência de si para si no seu próprio terreno!
MMM) Ao contrário do que diz a sentença, a largura da linha de água que separa os dois prédios não é de todo reduzida, apresentando entre 10 a 20 metros (conforme resulta nomeadamente do 2º relatório pericial e do depoimento da testemunha OO), o que atenta a extensão da estrema entre os mesmos prédios, de cerca de 140 metros, representa uma percentagem razoável.
NNN) A própria jurisprudência já considerou que linhas de água bem mais modestas em termos de largura são totalmente impeditivas da consideração da confinância de terrenos para efeito de exercício do direito de preferência.
OOO) Perante a prova constante dos autos, é claro que a linha de água impede a continuidade do cultivo entre as duas propriedades, sendo total a separação física entre as propriedades, nunca se podendo os terrenos juntar num só.
PPP) A linha de água é pública, conforme facto não provado 5 cuja passagem a provado acima se requereu.
QQQ) Quanto ao facto de nada se cultivar no terreno da 1ª Ré, para além da alteração da matéria provada, entende ainda a 1ª Ré que as regras do ónus da prova implicam que seja a Autora a ter de provar tal facto, o que a mesma não fez em momento algum, mas seja como for a própria sentença admite aquela realidade.
RRR) O simples facto de se poder passar de um terreno para o outro numa faixa de terreno com largura entre 5-10 metros - a qual carece de trabalhos de aterragem seja como for – não significa que haja possibilidade de aproveitamento económico da reunião dos terrenos.
SSS) Não tem qualquer respaldo na lei nem na jurisprudência a conclusão da sentença de que a descontinuidade física de duas propriedades pode ainda assim permitir a expansão da capacidade de produção agrícola, através do aumento da área de cultivo, uma vez que a existência da descontinuidade por si só afasta a possibilidade do exercício do direito de preferência.
TTT) Nem tem qualquer respaldo igualmente a consideração de que é sempre possível ao confinante remover os obstáculos que impeçam o exercício da referência, porque os momentos são obviamente diferentes.
UUU) A conclusão final de que a confinância não exige uma comprovada rentabilização da propriedade nem uma exploração única e continua é totalmente desprovida de respaldo legal e jurisprudencial, para além de equivaler a atribuir direito de preferência entre confinantes em qualquer situação.
VVV) A lei e a jurisprudência são claras acerca dos pressupostos de que depende o exercício do direito de preferência por parte de proprietários confinantes, e de entre esses pressupostos destaca-se a inexistência de barreira física entre as propriedades.
WWW) No caso dos autos, para além de todas as demais circunstâncias que impedem o exercício do direito de preferência por parte da Autora, destaca-se precisamente a existência de uma barreira inultrapassável (a linha de água) no que respeita à possibilidade do cultivo continuo nas duas propriedades.
XXX) A jurisprudência é pacifica quanto a este ponto, como se demonstra pela invocação do acórdão do TRG no âmbito do processo 3226/15.9T8BRG.G1, de 15 de março de 2018, do acórdão do TRG no âmbito do processo 37/17.0T8VPA-G1, de 20 de fevereiro de 2020, do acórdão do TRG no âmbito do processo 809/16.3T8VVD.G1, de 14 de maio de 2020, do acórdão do TRC no âmbito do processo 225/08.0TBNLS.C1, de 10 de dezembro de 2013, e do acórdão do STJ no âmbito do processo 225/08.0TBNLS.C1.S1, de 7 de setembro de 2014.
YYY) Conclui-se assim que a jurisprudência é unanime acerca da questão da separação física dos terrenos confinantes, atravessados por linhas de água, no sentido de que não podem ser considerados elegíveis para efeitos de direito de preferência.
ZZZ) Em toda a jurisprudência invocada a largura dos cursos de água é menor do que no caso concreto dos autos, o que mais contribui para a conclusão de que a sentença a quo errou totalmente acerca da relevância e dimensão do obstáculo físico.
AAAA) Como tem entendido a jurisprudência, no que ao art.º 1380º do CC respeita, para vermos se há confinância, o objetivo é vermos se os terrenos podem ser juntos, ou seja, se podem ser considerados como um único terreno, devendo esta unidade ser vista em termos naturalísticos: se para efeitos práticos não existe nenhuma diferença entre o trânsito de pessoas e de alfaias agrícolas dentro de um dos terrenos e o trânsito entre os dois terrenos.
BBBB) A tal conclusão não pode objetar-se como parece fazer a sentença a quo, que existem outras realidades económicas, como a existência de pontes ou caminhos de acesso, ou ainda estradas, tão relevantes como a confinância nos termos em que a lei a define, pois não é dessas realidades que trata o art.º 1380º do CC.
CCCC) Não se podem considerar como prédios confinantes aqueles que apenas se tocam num ponto (por exemplo atravessados por um simples caminho), ou os que são separados por um curso de água, pois nestas hipóteses, embora venha a ser possível o trânsito entre os terrenos, nunca será feito de forma tão “natural” como se fosse o mesmo terreno.
DDDD) É irrelevante o facto da linha de água que separa os dois prédios estar seca parte do ano, porque se nessas ocasiões houvesse confinância, seria então uma confinância intermitente, o que teria de equivaler em termos de unidade económica dos terrenos a uma não confinância.
EEEE) Ficou determinado no processo que apenas é possível passar de um terreno para o outro numa pequena faixa de 5-10 metros, sendo que mesmo esse caminho tem de ser aterrado, dado o desnível causado pela erosão da água quando corre, o que também desmente a ideia de continuidade natural dos terrenos.
FFFF) Quanto à consideração constante da sentença a quo relativamente ao facto de no terreno onde circula a linha de água entre os dois prédios, definindo os seus limites, pertencer a cada proprietário o trato compreendido entre a linha marginal e a linha média do leito, (artigo 1387.º, n.º 3 do CC), há que contrapor
com aquilo que a jurisprudência tem entendido, e que consiste no facto de tal dispositivo legal ter apenas a ver com obras para armazenamento ou derivação de águas e com o leito dessas correntes, não, por si só, para efeitos de eventual emparcelamento de prédios rústicos ou para a definição de confinância de prédios (o que se enquadra no instituto do fraccionamento e emparcelamento de prédios rústicos - secção VII do
Capítulo III do Título II do Livro III do CC -, no qual se integra o artº 1380º do C. Civil, instituto este que tem apenas em vista melhorar as condições técnicas e económicas da exploração agrícola).
GGGG) Este instituto (do emparcelamento de prédios rústicos) não pode socorrer-se, na sua aplicação, do disposto no artº 1387º do CC, relativo à propriedade das águas, por si só.
HHHH) Donde que tal emparcelamento derivado do dito direito de preferência apenas respeite a prédios rústicos entre si confinantes, não relativamente a prédios separados entre si por estradas, por rios/ribeiros ou outros meios naturais ou não naturais que impeçam o seu verdadeiro e real emparcelamento/união, conforme previsto no artº1380º do C. Civil.
IIII) Conclui-se assim pela impossibilidade total da continuidade de cultivo entre as duas propriedades, em virtude da existência da linha de água, o que exclui em definitivo a possibilidade do exercício do direito de preferência previsto no artigo 1380.º do CC.
JJJJ) Ao decidir pela procedência da ação, o tribunal a quo errou na aplicação da lei aos factos, violando os artigos 334.º, 342.º, 371.º, 416.º, 418.º, 1410.º, 1380.º, 1381.º, 1382.º e 1387.º do CC e ainda o artigo 542.º do CPC, para além de ter julgado mal os factos provados 6, 7, 8, 11, 12, 15, 16, 17, 21, 23, 24, 31 e 32, os quais deveriam ter sido dados como não provados, e os factos não provados 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, os quais deveriam ter sido dados como provados.
KKKK) Perante as conclusões acima no que toca ao conhecimento prévio da Autora relativamente ao negócio dos autos, duvidas não podem restar sobre o facto de a mesma ter agido de má-fé, na medida em que ocultou factos de que tinha conhecimento, ou seja, a existência do próprio negócio, fazendo assim um
uso reprovável do processo, pelo que violou as alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC.
LLLL) Fê-lo com plena consciência do prejuízo causado à 1ª Ré, agindo com dolo, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa de 2.500,00 € e indemnização à 1ª Ré de igual montante, conforme peticionado na contestação.”
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A Apelada não apresentou resposta às conclusões recursivas aperfeiçoadas.
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O recurso da sentença final é o próprio e foi correctamente admitido quanto ao modo de subida e efeito fixado, sendo certo que apesar do segmento das conclusões recursivas se manter extenso percebemos que, ainda assim, a Apelante revelou algum esforço no sentido da redução das ditas conclusões na peça que apresentou nos autos, o que nos permite admitir as mesmas para apreciação..
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Correram Vistos.
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II – QUESTÕES OBJECTO DO(S) RECURSO(S)
Nos termos do disposto no artigo 635º, nº 4, conjugado com o artigo 639º, nº1, ambos do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que se impõe conhecer das seguintes questões:
1-Quanto ao recurso do despacho recorrido proferido em acta a 16/10/2023:
-De eventual violação do principio do contraditório e do principio de igualdade de armas.
2- Quanto ao recurso da sentença:
a) Impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
b) Reapreciação de mérito centrada em saber se:
i) A presente acção foi tempestivamente intentada em juízo;
ii) Se estão verificados os requisitos/pressupostos de facto contidos no artigo 1380.º, n.º 1, do Código Civil (doravante apenas CC);
iii) Se está verificada a excepção ao gozo do direito de preferência, prevista na alínea a) do artigo 1381.º do CC.
c- De eventual litigância de má-fé por parte da Apelada.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Relativamente ao recurso do despacho exarado em 16/10/2023 para além do que já ficou expresso no relatório considera-se assente o seguinte:
1-A 14/09/2023 a Apelante requereu nos autos o seguinte:
“Por requerimento ditado para a ata da audiência de julgamento que teve lugar no passado dia 22 de maio de 2023, o Ilustre mandatário da Ré requereu que se oficiasse a Direção Geral do Território no sentido de obter informação sobre a delimitação dos prédios das Partes, em concreto se confrontam com uma linha de água, e se sim, se essa confrontação é em toda a extensão, mais requerendo a junção de mapa cadastral de onde constasse tal linha de água.
Mais se requereu informação sobre se a linha de água, a existir, obstaria ao trânsito ou circulação ou a qualquer intervenção no respetivo leito.
Por outras palavras, pretendia saber-se se a confrontação entre os dois prédios estaria separada por uma linha de água, e que tipo de linha de água seria essa.
Por sua vez, o perito da APA que apresentou um relatório sobre as questões que lhe foram colocadas, efetivamente confirmou que existe uma linha de água no local, simplesmente não a localizou de forma precisa, nem o mapa cadastral por si junto permite aferir essa realidade com rigor, atenta a definição e escala respetivas.
Assim, por forma a poder verificar-se com clareza a existência das linhas de água que passam pelos referidos prédios, (mais concretamente separando-os), vem a Ré requerer a junção de cópias mais legíveis do referido mapa cadastral.
Tratando-se de um documento já junto anteriormente, pretende-se com esta junção simplesmente auxiliar o tribunal na sua tarefa de visualização/ interpretação do mapa cadastral atinente aos prédios dos autos.”
2-A 15/09/2023 a Apelada requereu nos autos o seguinte:
Tendo em conta a extensa documentação e informação junta aos autos, considera a A. que, neste momento, urge esclarecer algumas questões, nomeadamente qual a configuração real, da linha divisória entre os dois terrenos rústicos confinantes, onde se localiza a tão falada “linha de água”.
Junta-se com o presente Requerimento os Docs. 1, 2 e 3, todos demonstrativos e esclarecedores da real configuração e localização da “linha de água” relativamente aos dois terrenos. […]”
3-Os documentos em causa consistem em “perfil longitudinal”, com uma foto procurando ilustrar o limite dos artigos cadastrais 135 e 173 (Doc 1), “fotografias informadas”, contendo duas fotos procurando ilustrar o esquema da extrema e caminho particular existente entre os artigos cadastrais 135 e 173 (Doc 2) e “levantamento topográfico”, com extracto de folha cadastral mencionando os artigos cadastrais 135 e 173 (Doc. 3);
4-O aludido requerimento foi objecto de notificação entre mandatários das Partes providenciada pela Apelada;
5-Em 18/09/2023 a Apelante fez chegar aos autos um requerimento de resposta ao requerimento apresentado pela Apelada em 15/09/2023 que finalizou nos seguintes termos:
“[…]
Assim, os documentos em causa não devem ser admitidos pelo douto tribunal, por não cumprirem com os critérios legais para a sua junção nesta fase processual.
Caso assim não se entenda, desde já vem a Ré requerer prazo não inferior a 10 dias para se pronunciar sobre os referidos documentos, o que significa que a audiência de julgamento deverá prosseguir com as alegações finais apenas em data posterior.”
6-Na mesma data de 18/09/2023 a Apelada dirigiu uma peça aos autos em que, além do mais, alegou o seguinte:
“No requerimento datado de 14 de Setembro de 2023, a R. veio requerer a junção de cópias mais legíveis do mapa cadastral, tendo como objetivo auxiliar o tribunal na sua tarefa de visualização/interpretação do mapa cadastral atinente aos prédios dos autos.
No dia 15 de Setembro de 2023, ou seja no dia seguinte ao requerimento da R., e perante o pedido desta, e com o mesmo objetivo, ou seja, auxiliar o tribunal na sua tarefa de visualização/interpretação da extrema dos prédios em causa nos autos, a A. juntou aos autos levantamento topográfico, com fotos do local, identificação das extremas e respetivo declive, de forma a esclarecer todas as dúvidas quanto à localização e visualização da identificada “linha de água”.
[…]
Os documentos juntos pela A. destinam-se, única e simplesmente, conforme pretendido pela R. a auxiliar o tribunal na sua tarefa de visualização/interpretação da existência, configuração, “profundidade” e localização da “linha de água” para boa decisão da causa.
Pelo exposto, salvo melhor opinião, devem ser aceites os documentos apresentados pela A., que tem em vista o esclarecimento do Tribunal e a boa decisão da causa.
A A., apesar de não vislumbrar a necessidade do prazo de 10 dias para análise da documentação junta não se opõe a que seja concedido tal prazo à R., sendo designada nova data para a realização da audiência de julgamento.
7- Em 19/09/2023 o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
Requerimentos que antecedem.
Admito os documentos juntos aos autos.
Uma vez que a parte contrária não prescinde do prazo de vista, dou sem efeito a data designada para continuação da audiência final e, em sua substituição designo o dia 10 de Outubro de 2023, pelas 13h30, neste tribunal.
Notifique.”
8-Em 28/09/2023 a Apelante dirigiu aos autos um requerimento em que, além do mais, referiu o seguinte:
EMP01... – Unipessoal Lda., Ré nos autos supra referenciados, vem pela presente responder aos documentos juntos pela Autora, os quais foram aceites pelo douto tribunal, também vem opor-se aos comentários e alegações constantes do requerimento de junção de tais documentos, e mais junta novos documentos, tudo conforme infra:”
[…]
Sem nada prescindir, e uma vez que o douto tribunal aceitou os novos documentos juntos pela Autora, vem a Ré no exercício do direito ao contraditório e atento o princípio da igualdade das partes, previstos nos artigos 3.º, n.º 3 e 4.º do CPC, juntar ela própria documentação nova sobre a matéria da linha de água em causa que separa as propriedades, conforme se passa a indicar:
Doc 2 – Parecer elaborado pelo Eng.º PP
Doc 3 – Estudo hidrológico anexo ao parecer
Doc 4 – CV do autor do parecer”
9- No dia 09/10/2023 a Apelada respondeu ao requerimento da Apelante de 28/09/2023 alegando, além do mais, que:
“[….]
Entende a A., salvo o devido respeito, que a nova prova pericial cuja junção a R. ora requerer é inadmissível, desnecessária e até ilegal. Por um lado, por já se terem esgotado todos os tempos processuais para o fazer (há que ter em consideração a especial natureza do tipo de prova cuja junção é requerida) e por outro lado, já existe junta aos autos Prova Pericial, elaborada por Perito isento e imparcial, nomeado pelo douto Tribunal.
Prova Pericial essa que, não foi objecto de qualquer objecção ou sequer impugnação por parte da R., pelo que carece de qualquer fundamento a junção aos autos agora de Nova Prova Pericial, encomendada pela R., certamente “por medida”, com o devido respeito.
Por tudo o supra exposto, o documento cuja junção a R. veio requerer e que consiste num Parecer Técnico e Estudo elaborado por Perito é, como já se disse, inadmissível, carece de qualquer fundamento, sendo até mesmo ilegal. Pelo que, a junção de documentos ora requerida pela R. não deve ser admitida pelo douto Tribunal, devendo em consequência, serem considerados como não escritos e ser ordenado o seu desentranhamento dos presentes autos.
Caso assim, não se entenda, o que apenas por mera hipótese académica se admite, então, em respeito pelo princípio do direito ao contraditório e ao princípio da igualdade das partes, nos termos do Art. 3º do CPC, deve ser conferido prazo, não inferior a 15 dias, para que a A. venha igualmente juntar aos autos Parecer Técnico e Estudo elaborado por Perito […]
10-No dia 16/10/2023 o Tribunal a quo proferiu em acta de audiência final o despacho recorrido.
*
Por seu turno, relativamente ao recurso da sentença, consta do segmento da mesma atinente à fundamentação de facto o seguinte:
A – Factos provados
Com relevância para a decisão da causa, resultou provada a seguinte factualidade:
1. A Autora é uma pessoa coletiva que tem por objeto: “Indústria e comércio de construção civil; projectos de urbanização, promoção, avaliações e consultoria imobiliária, representações; compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; gestão de imóveis próprios ou terceiros, incluindo o exercício das actividades agrícola, silvícola, cinegética e turística; promoção comercial de imóveis e investimentos em valores mobiliários e imobiliários.” Conforme certidão permanente que pode ser consultada com o código de acesso - ...09 (sublinhado e negrito nossos) a) Dos Prédios e proprietários.

2. A Autora é dona do prédio descrito na CRP Local 9 sob o número ...06 da freguesia Local 8, concelho Local 9 e inscrito na matriz sob o artigo ...35, secção M rústico e urbanos sob os artigos 419, 1723 e ...12 denominado “Nome 2” sito em Local 8, freguesia Local 8, concelho Local 9, com a área total de 28,025 Ha, a confrontar a NORTE, Local 13, Estrada Nacional. Local 14, Local 15 e Local 16; SUL, Local 17; NASCENTE, Local 18; POENTE, Local 19.

3. O prédio identificado em 2, confina, pelo lado NASCENTE com o prédio rústico com ...0 Ha, registado na CRP Local 9 sob o nº ...95, inscrita na matriz, parte rústica, artigo 173 da secção M e urbana sob o artigo 774, freguesia Local 8, concelho Local 9, em nome da 1ª R., designado “ Nome 1”, que confronta do NORTE e NASCENTE, Carris, SUL, Local 11, POENTE, Cilha.
4. O imóvel, referido em 3, até 28/12/2017, encontrava-se registado na CRP Local 9 a favor dos 2ºs a 8ºs Réus, e a partir daquela data passou a estar registada, pela Ap. ...11 de 28/12/2017 em nome da 1ª Ré.

5. A Autora foi notificada pela 1ª Ré, por carta datada de 19 de Julho de 2019, para exercer o Direito de Preferência na venda do imóvel identificado em 3, na projetada venda a QQ, pelo preço de 520.000,00 euros.

6. A notificação constituiu uma surpresa para a Autora pois esta sempre pensou que os proprietários do prédio identificado em 3, eram e continuavam a ser, AA, BB, DD, FF, FF, GG e HH.

7. A Autora não teve, nem lhe foi prestado, conhecimento de qualquer venda anterior do imóvel identificado em 3.

8. Após a presente notificação para o exercício do direito de preferência por parte da 1ª Ré (2ª venda do prédio) a Autora diligenciou no sentido de saber o que se havia passado e teve conhecimento que, por escritura pública outorgada em 27 de Dezembro de 2017, no Cartório Notarial Local 9, os anteriores proprietários venderam à 1ª Ré o supra identificado prédio rústico, pelo preço global de 250.000,00 euros.

9. Os 2ºs a 8ºs Réus venderam à 1ª Ré, livre de ónus ou encargos o prédio “Misto, sito em Nome 1, freguesia Local 8, concelho Local 9, composto por terras de semeadura, sobreiros, oliveiras, pinhal e edifício de rés do chão, inscrito na respetiva matriz rústica sob o artigo ...73 da secção M, com o valor patrimonial de 178,76 euros, alienado por cento e vinte e cinco mil euros, e urbana sob o artigo 774, com o valor patrimonial de 13.840,00 euros, alienado por cento e vinte e cinco mil euros e descrito na competente conservatória do registo predial, sob o número ..., da referida freguesia.”

10. Pelo que a 1ª Ré, consta agora na CRP Local 9 como única dona do prédio identificado em 3.

11. À data da venda do imóvel identificado em 3 e até à notificação feita pela 1ª Ré, a Autora desconhecia os respetivos termos e condições.

12. Em 26 de Julho de 2019, após ter tomado conhecimento da venda do imóvel identificado em 3, pelos 2ºs a 8ºs Réus, e por não lhe ter sido conferido o direito de preferência aquando da mesma a Autor notificou, por carta registada simples, e por carta registada C/ AR à 1ª Ré informando-a que pretendia exercer o direito de preferência nos termos da escritura celebrada.
13. A carta registada simples foi entregue à 1ª Ré e a carta registada com aviso de receção foi devolvida com a menção “objeto não reclamado”.

14. A Autora notificou, igualmente, por carta registada com A/R os 2ºs a 8ºs Réus dando-lhes conhecimento que pretendia exercer o direito de preferência que não lhe foi prestado aquando da venda do imóvel, em 27 de Dezembro de 2017.

15. Nenhum dos 2ºs a 8ºs Réus deu conhecimento à Autora da sua intenção de vender o prédio e das condições da venda, fosse o preço, as condições de pagamento ou a pessoa do comprador e efetuaram o negócio no completo desconhecimento da Autora.

16. A Autora só agora teve conhecimento do negócio, com a notificação da 1ª Ré muito depois da outorga da escritura de compra e venda.

17. Quer o prédio da Autora, quer o registado em nome da 1ª Ré são terras de semeadura, sobreiros, oliveiras e pinhal.

18. O prédio da Autora confina pelo seu lado Nascente com o lado Poente do prédio transmitido pelos 2ºs a 8ºs Réus à 1ª Ré.

19. A unidade de cultura estabelecida para aquela região pela portaria nº 219/2016 de 09 de Agosto é de 48 Ha (cfr anexo II da referida Portaria, ex vi art.3º da mesma).

20. O prédio rústico da Autora, confinante com aquele que foi alienado pelos 2ºs a 8ºs Réus à 1ª Ré, tem a área de 28,025 Ha, e o prédio alienado por estes tem a área de 10Ha, pelo que ambos os prédios têm área inferior à unidade de cultura estabelecida para aquela região.

21. Os artigos rústicos descritos sob os nºs ...35 e ...73 da CRP Local 9, freguesia Local 8, são confinantes entre si e são aptos para o mesmo tipo de cultura.

22. A Autora, por si e ante possuidores tem exercido sobre o prédio descrito em 2, (inscrito na matriz, parte rústica nº ...35 M da freguesia Local 8, concelho Local 9) uma utilização pública, pacífica, contínua convicta que lhe pertence, de mais de vinte e cinco anos consecutivos.

23. Há mais de vinte anos que foram sempre os ante possuidores e depois a Autora quem agricultou o terreno e dele colheu os respetivos frutos naturais e civis, quem o benfeitorizou, melhorou e pagou as respetivas contribuições.

24. O que sempre fizeram à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, ininterruptamente.
25. A Autora há muito pretendia adquirir o prédio identificado em 3 com o intuito de o anexar ao seu, de modo a tornar a sua propriedade mais rentável do ponto de vista agrícola.

26. A 1ª Ré, à data da realização da escritura, não era - nem é atualmente - proprietária de qualquer outro prédio confinante com o prédio registado na CRP Local 9 sob o nº ...95, inscrito na matriz, parte rústica, artigo 173 da secção M e urbana sob o artigo 774, freguesia Local 8.

27. Os 9ºs a 11º Réus são casados sob o regime da comunhão de adquiridos, respetivamente, com os 3º, 4º e 8º Réus e prestaram o respetivo consentimento para a venda.

28. A presente ação foi instaurada a de 17.09.2019.

29. A Autora procedeu ao depósito do preço no valor de 253.000 euros, que foi o preço declarado na transmissão efetuada à 1ª Ré.

30. A Autora encontra-se inscrita pela atividade de “Silvicultura e outras atividades florestais” – CAE: 02100 -, desde 02.01.2008.

31. A Autora recebe subsídios do IFAP, sendo que nos últimos 2 anos os subsídios foram pedidos no nome da sua legal representante, tendo para o efeito a Autora cedido a utilização do prédio à mesma.

32. A delimitar as extremas do prédio da Autora e da 1ª Ré existe uma linha de água que apenas corre quando chove, com uma largura de uns 10 metros, que não é navegável nem flutuável, que tem um caudal significativo de 1,3, correndo bastante água, e mesmo em épocas de mais chuva, existe uma parte entre os terrenos confinantes que permite passar de um para o outro com máquinas agrícolas, sendo possível o cultivo nas margens da linha de água de ambos os lados, sendo que nas margens das linhas de água estão plantados eucaliptos de um lado e do outro, não interferindo a linha de água com esse cultivo.

33. O prédio referido em 3, localiza-se em solo rústico em espaços florestais e agrícolas, tendo sido emitida informação pela Câmara Municipal Local 9 a 13.03.2020, que refere “(…) considera-se que o prédio (…), tem viabilidade construtiva para habitação, apoio agrícola e empreendimento turístico em (ETI) Empreendimentos Turísticos isolados (…).”

34. No prédio referido em 3, está implementado um edifício habitacional, construído antes de 1963.

35. No prédio referido em 3, existem pinheiros.
36. A 1ª Ré permite a terceiros, de forma gratuita, a utilização do prédio descrito em 3, até que conclua o projeto imobiliário que tem previsto nele desenvolver.

37. Em face dos esclarecimentos sobre a viabilidade de construção de um empreendimento turístico, prestados pela Câmara Municipal Local 9, é viável, por aplicação do índice previstos no artigo 48.º do PDM, a construção de 4000 m2.

38. A 1ª Ré tem em curso os projetos de execução do aldeamento turístico, e tem em curso os projetos de ampliação e recuperação do edifício/habitação.

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B - Factos não provados
Com relevância para a decisão da causa não resultou demonstrado:
1) Que os prédios identificados em 2 e 3 dos factos provados podem ser utilizados para construção urbana.

2) Que a Autora teve conhecimento da transmissão do prédio identificado em 3 dos factos provados, à 1ª Ré, em data anterior a 19 de Julho de 2019, ou tinha conhecimento do projeto da 1ª Ré para o prédio.

3) Que a linha de água que separa os terrenos impede a continuidade do cultivo dos mesmos, ou impede os terrenos de se juntar e formar um só.

4) Que da união dos dois prédios não resultaria uma maior produtividade e rentabilização.

5) Que a linha de água pertencente ao domínio público.

6) Que no prédio da 1ª Ré nada se cultiva.

7) Que a Autora, adquiriu o prédio referido em 3, com o propósito de desenvolvimento de um projeto imobiliário, que está de harmonia com o seu escopo social.

8) Que a Autora tem divulgado o interesse de venda do seu identificado prédio para fins urbanísticos pelo montante de 2.000.000,00 euros (dois milhões de euros).

9) Que o preço pago pela 1ª Ré foi sido superior ao declarado.

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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1 – Quanto ao recurso do despacho proferido em 16/10/2023:
- Da alegada violação do principio do contraditório e de igualdade de armas:
Pretende a Apelante a revogação do despacho proferido pelo Tribunal a quo em 16/10/2023 com a consequente admissão dos documentos apresentados pela mesma com o requerimento de 28/09/2023, por entender que houve preterição do principio do contraditório e da igualdade de armas entre as Partes.
Porém, não lhe assiste qualquer razão.
Começemos pelo principio do contraditório previsto no nº 3 do artigo 3.º do CPC:
Dispõe tal normativo que:
O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre eles se pronunciarem.”
A circunstância de não ser aceite um meio probatório, mormente de natureza documental, apresentado em resposta a um requerimento da parte contrária em que tenha sido, por esta última, apresentado e admitido algum outro não tem de configurar necessariamente, em todo e qualquer caso, uma violação do principio do contraditório, tanto mais que tal junção fica sujeita ao crivo legal designadamente do artigo 443.º do CPC.
Por outras palavras, o julgador não tem necessariamente que aceitar toda a documentação que lhe seja apresentada por uma parte apenas porque aceitou documentos apresentados pela parte contrária em requerimento dirigido por esta última em momento anterior, pois tem que aferir para além da tempestividade da junção, ainda da necessidade e da pertinência do que é apresentado nos autos.
Ao invés, se alguma das Partes não tiver tido a possibilidade de se pronunciar sobre meios probatórios, designadamente documentos, apresentados pela parte contrária e o julgador se pronunciar pela sua (in)admissibilidade nos autos aí, sim, estaremos perante uma violação do principio do contraditório.
Porém, tal não sucedeu no caso em apreço uma vez que a Apelante teve ensejo de se pronunciar e fê-lo sobre os documentos apresentados pela Apelada em 15/09/2023, devendo acrescentar-se que a documentação apresentada por esta ultima com tal requerimento visou tentar esclarecer melhor a questão da linha divisória, onde se localiza uma “linha de água”, entre o terreno da Apelante e o da Apelada, documentada no mapa cadastral, (em escala mais generosa e com melhor definição que outro já constante dos autos), apresentado pela Apelante no dia 14/09/2023, cuja incorporação nos autos não foi recusada pelo Tribunal a quo.
Ainda assim, importa dizer que resulta com clareza da leitura do despacho recorrido que o único documento dos apresentados pela Apelante com o requerimento de 28/09/2023 que não foi admitido nos autos pelo despacho recorrido (e foram apresentados outros, incluindo um estudo hidrológico com 14 páginas…), foi um parecer técnico, o qual se insere indiscutivelmente no âmbito da prova pericial, não sendo de olvidar que já constava dos autos um relatório pericial anterior que não fora apresentado por qualquer das Partes, sem esquecer ainda que em requerimento dirigido aos autos em 09/10/2023 a Apelada deixou claro que caso o dito parecer técnico apresentado pela Apelante fosse acolhido nos autos então pretenderia juntar ela própria o seu.
Em face do exposto improcede, assim, a invocada violação/preterição do principio do contraditório.
Resulta, por seu turno, do artigo 4.º do CPC epigrafado “Igualdade das partes”, o seguinte:
O tribunal deve assegurar ao longo de todo o processo um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.”
A referida norma salvaguarda aquilo que regularmente é designado como de “igualdade de armas”, traduzindo-se num principio de extrema relevância a prosseguir em qualquer demanda judicial.
De algum modo o que fomos expondo relativamente à apreciação da questão anterior pode ser transposto para a apreciação da presente questão.
Importa sobretudo dizer e esclarecer, pois a pedra de toque, de acordo com as conclusões recursivas, assenta nesse dado factual, que os elementos apresentados pela Apelada com o requerimento de 15/09/2023 não podem minimamente ser qualificados como pareceres técnicos, ou relatório pericial, pois um deles consiste num singelo levantamento topográfico, outro num perfil longitudinal dos terrenos aludidos nos autos de Apelante e Apelada e um terceiro em duas simples fotografias, sem que qualquer desses elementos seja acompanhado de considerações técnicas escritas por perito ou especialista como sucede no parecer técnico apresentado pela Apelante.
Com efeito podemos considerar que o parecer técnico corresponde a “um relatório circunstanciado ou esclarecimento técnico emitidos por um profissional capacitado e legalmente habilitado sobre assunto de sua especialidade”.
Ao ter decidido não admitir nos autos o parecer técnico apresentado pela Apelante o despacho recorrido obviou à apresentação de eventual outro parecer do mesmo jaez por parte da Apelada no tocante à questão que definiu em ampliação dos temas de prova optando antes pela nomeação de perito por parte do Tribunal, desse modo assegurando a pretendida equidistância em relação a qualquer uma das Partes, para elaborar relatório pericial complementar centrado no esclarecimento do tema de prova aditado.
E assim assegurou e bem a pretendida igualdade de armas no âmbito do processo.
Improcede, assim, também, a segunda questão levantada neste recurso pela Apelante, e, em consequência, este recurso na totalidade.
2-Quanto ao recurso da sentença:
a) Impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
Dispõe o artigo 662º, nº 1, do CPC, que “A relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Refere a propósito deste normativo o Conselheiro António Abrantes Geraldes (“Recursos no Novo Código de Processo Civil“, Almedina, 5ª ed., pág. 287), que:
O actual artigo 662º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava […], através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do principio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.
Diz-nos também sobre este preceito o Conselheiro Fernando Pereira Rodrigues (“Noções Fundamentais de Processo Civil”, Almedina, 2ª edição atualizada, 2019, pág. 463-464), o seguinte:
“A redação do preceito [662º, nº 1] não parece ter sido muito feliz quando manda tomar em consideração os “factos assentes” para proferir decisão diversa, que só pode ser daqueles mesmos factos considerados assentes, porque o que está em causa é modificar a decisão em matéria de facto proferida pela primeira instância.
[…]
A leitura que se sugere como mais adequada do preceito, salvaguardada melhor opinião, é que ele pretende dizer que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, “confrontados” com a prova produzida ou com um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Nesta sede importa ainda recordar o teor dos n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC, relativo à “Sentença”, que se traduz no seguinte:
“4- Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”
“5- O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
Argumentam, a este propósito, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (“Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2º, Almedina, 4ª edição, 2019, pág. 709), o seguinte:
“O principio da livre apreciação da prova situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração[…]: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espirito, de acordo com as máximas de experiências aplicáveis.“
Assim, a prova submetida à livre apreciação do julgador não significa prova sujeita ao livre arbítrio do mesmo, como, aliás, bem se depreende da leitura do nº 4- do supra referido artigo 607º do CPC, que na sua primeira parte impõe ao juiz que analise “criticamente” as provas, indique as “ilações tiradas dos factos instrumentais” e especifique os “demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”.
Neste domínio referem, outrossim, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (“Código de Processo Civil Anotado, Vol I”, Almedina, 2ª edição, 2020, pág. 745), o seguinte:
O juiz deve, pois, expor a análise crítica das provas que foram produzidas, quer quando se trate de prova vinculada, em que a margem de liberdade é inexistente, quer quando se trate de provas submetidas à sua livre apreciação, envolvendo os motivos que o determinaram a formular o juízo probatório relativamente aos factos considerados provados e não provados.”
Prevê, por seu turno, o artigo 640º do CPC, que se debruça sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o seguinte:
“1-Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b), do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”
A este propósito sustenta o Conselheiro António Abrantes Geraldes (“Recursos no Novo Código de Processo Civil“, Almedina, 5ª ed., 2018, a págs. 168-169), que a rejeição total ou parcial respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve ser feita nas seguintes situações:
“a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b ));
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc);
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação“,
esclarecendo, ainda, que a apreciação do cumprimento de qualquer uma das exigências legais quanto ao ónus de prova prevenidas no mencionado nº 1 e 2, a), do artigo 640º do CPC, deve ser feita “à luz de um critério de rigor“.
Dito isto apreciemos, então, a impugnação relativa à matéria de facto apresentada pela Apelante começando, desde já, por aferir se foi devidamente cumprido o ónus de impugnação conforme previsto legalmente.
Descendo ao caso concreto verificamos que a Apelante se insurge contra a decisão relativa à matéria de facto impugnando a matéria contida em 14 pontos do segmento dos factos considerados como provados na sentença recorrida, entendendo que deveriam ter sido julgados como não provados e bem assim a matéria incluída em 7 pontos do segmento dos factos considerados como não provados entendendo que deveriam ter sido considerados como provados.
Começando pela impugnação atinente à matéria de facto considerada como provada e seguindo a abordagem feita pela Apelante podemos considerar como satisfatoriamente cumprido o ónus primário de especificação obrigatória previsto no artigo 640.º, n.º 1 do CPC, assim como o ónus secundário prevenido na alínea a), do n.º 2, do mesmo artigo, no tocante à censura feita quanto à demonstração dos factos contidos nos pontos 6. a 8., 11., 12. 15. e 16. do segmento A- da “Fundamentação de Facto” da sentença recorrida, respeitante aos “Factos provados” e indemonstração do ponto 2), do segmento B - daquela respeitante aos “Factos não provados”.
Na verdade, a Apelante além de apontar em sede de alegações e conclusões recursivas aperfeiçoadas os pontos de facto que entendeu como incorrectamente julgados deixou claro qual a solução que deveria ter sido adoptada pelo Tribunal a quo e indicou os meios probatórios concretos (depoimento de uma testemunha inquirida), que no seu entender conduziriam a tal solução, indicando as passagens concretas das gravações em que fundou o recurso, logrando ainda transcrever os excertos daquelas que considerou relevantes.
Esta matéria prende-se essencialmente com o requisito previsto no n.º 1 do artigo 1410.º, aplicável “ex vi” do artigo 1380.º, n.º 4, ambos do CC.
A Apelante ancorou-se em excertos do depoimento prestado em audiência pela testemunha JJ.
Porém, aludiu ainda, subsequentemente, às declarações de parte da legal representante da Apelada e a depoimentos de outras 3 testemunhas oferecidas pela Apelada inquiridas na dita audiência, sem, contudo, quanto a estes, ter cumprido devidamente o ónus secundário de especificação, limitando-se a tentar extrair presunções de tais declarações de parte e depoimentos, através de uma pequena súmula que deles fez, razão pela qual é de rejeitar tais meios de prova (declarações de parte e depoimentos das ditas 3 testemunhas).
Espreitando o segmento da sentença recorrida respeitante à “C- Motivação”, verificamos que nele consta expresso o seguinte quanto à prova dos factos ora em apreço:
“[…]
Com relevância para a decisão da causa declarou que teve conhecimento da venda do prédio em meados do mês de Julho de 2019 através de uma carta que recebeu na qual era perguntado se queriam preferir na venda do prédio, dizendo o nome do comprador e o preço,
[…]
Procedeu-se à tomada de declarações de parte da legal representante da 1ª Ré RR, que declarou que conhece a Autora devido a este processo, e apenas conhece os Réus da celebração da escritura pública. Com relevância para a decisão da causa declarou que na data em que adquiriu o prédio não questionou se foi dada preferência aos titulares dos prédios que confrontam com o que adquiriu, tendo enviado carta a dar preferência aos titulares dos prédios que confrontam com o que adquiriu porque decorre da lei.
[…]
Procedeu-se à inquirição da testemunha MM, que declarou que conhece a Autora porque lhe presta serviços agrícolas, há uns 10 anos, e conhece alguns Réus porque são vizinhos e outros porque eram os filhos do terreno que confina com a da Autora.
[…]
Mais declarou que os pais têm um terreno confinante com o da 1ª Ré, não tendo tido conhecimento da venda à 1ª Ré, apenas tendo tido conhecimento da venda quando receberam a carta para exercer o direito de preferência em 2019 […]
Procedeu-se à inquirição da testemunha NN, que declarou que não conhece a Autora, conhece a gerente da 1ª Ré há mais de 30 dias e não conhece os restantes Réus.
[…]
Também declarou que a legal representante da Ré teve conhecimento que o terreno estava à venda através de alguém, desconhecendo se no terreno havia alguma placa, mais declarando que a aconselhou a não comprar o terreno e que a alertou para o problema dos confinantes, referindo que antes da Ré comprar viu os registos das cartas enviadas aos confinantes
[…]
Procedeu-se à inquirição da testemunha JJ, que declarou que não conhece a Autora, conhece a 1ª Ré porque conhece a sua legal representante há uns 15 anos porque vivem num meio pequeno, e apenas conhece o 6º e 7º Réus, porque o 6º vive em Local 8 e a 7º Ré, porque foi uma das pessoas que vendeu o prédio.
Com relevância para a decisão da causa declarou que teve conhecimento do terreno que a Ré comprou porque desde 2015 procurava um terreno para a sua legal representante, tendo depois visto um anúncio no prédio para venda, desconhecendo quanto tempo esteve a placa no local, mas terá estado uns 2 meses, tendo contactado o número, tendo falado com a Ré HH, tendo acertado o preço, fez-se a escritura, mais referindo que foram ao terreno antes de se fazer o negócio, referindo que havia advogados a intervir no negócio, desconhecendo se a Autora teve conhecimento que o terreno estava à venda.
[…]
Procedeu-se à inquirição da testemunha SS, que declarou que não conhece a Autora, conhece a legal representante da Autora desde 2016, conhece o 1º Réu e 6ª Ré porque moram em Local 8. Com relevância para a decisão da causa declarou que sabe que a Ré comprou um prédio em Local 8, passava muitas vezes no terreno e nunca viu uma placa para venda, e sabe que a intenção era recuperar as ruínas.
[…]
Vejamos,
In casu, está em causa apurar se a Autora tem direito de preferência relativamente ao prédio confinante transmitido pelos 2º a 8º Réus.
Isto porque, a 1ª Ré lhe deu preferência na aquisição do prédio, tendo aí a Autora tido conhecimento da venda efetuada pelos Réus.
Ora, não lograram os 2º a 8º Réus demonstrar que, antes de transmitirem o prédio deram preferência à Autora, pelo que a Autora pretende adquirir nas condições que a 1ª Ré adquiriu, pretendendo a Autora adquirir para fins agrícolas.”
Estamos no domínio da prova não vinculada, sujeita, como tal, à livre apreciação do julgador, segundo a sua prudente convicção e recurso a regras de experiência comum, não sendo de olvidar, ainda, que o juiz de primeira instância tem, no âmbito da produção de prova, a seu favor as vantagens assentes na imediação e na oralidade.
Por consequência, apenas em casos de lapsos absolutamente evidentes na valoração da prova produzida perante o Tribunal recorrido se deverá proceder à modificação/alteração da matéria de facto apurada por aquele Tribunal.
No caso vertente os meios probatórios validamente indicados pela Apelante também foram escrutinados pelo Tribunal a quo na motivação da sentença recorrida, a par de outros, não resultando do cotejo a efectuar entre tais meios probatórios que a versão defendida pela Apelante quanto à falta de prova dos factos contidos nos pontos 6. a 8., 11., 12., 15. e 16. do segmento dos factos considerados como provados e inversamente da demonstração do facto contido no ponto 2) do segmento dos factos considerados como não provados se afigure mais correcta que a solução a que chegou o Tribunal a quo.
Assim, atendendo ao que ficou expresso nos vários excertos que supra transcrevemos retirados da motivação inserida na sentença recorrida e na medida em que constituía encargo dos Réus provar terem comunicado à Autora o projecto da venda realizada à 1.ª Ré/ou o conhecimento por parte da Autora da dita venda há mais de seis meses considerando o momento da propositura da presente acção temos de convir que não lograram consegui-lo.
Improcede, pois, a impugnação apresentada no que tange aos factos censurados a que acabámos de aludir.
Continuando na apreciação da impugnação respeitante à matéria de facto apresentada pela Apelante atinente aos factos discriminados na sentença recorrida como provados sob os pontos 17., 21., 23., 24., 25. e 31., e 32 e como não provados sob os pontos 1. e 3. a 7. verificamos que no tocante aos factos considerados como provados sob os pontos 23., 24., 25. e 31. a Apelante não logrou cumprir devidamente o ónus secundário de obrigatória especificação, pois não indicou as passagens da gravação respeitante às declarações de parte e depoimentos a que faz referência e que no seu entender seriam relevantes para sustentar a solução por si defendida, ou seja a indemonstração de tais factos, limitando-se a contradizer referências constantes do segmento motivatório da sentença, pelo que quanto a tais meios probatórios a impugnação tem de ser rejeitada.
A Apelante pretende ainda demonstrar a defendida incorrecção da solução a que chegou o Tribunal a quo mencionando um documento junto aos autos pela própria Apelada em 22/05/2023 sem contudo identificar concretamente qual, ou quais, os factos contidos nos aludidos pontos 23., 24., 25. e 31. que resultariam infirmados pelo teor do mesmo, pelo que a impugnação também não pode proceder com base em tal alegação.
Por outro lado, no tocante aos factos considerados como provados sob os pontos 17. e 21. sustenta a Apelante que resulta de documentos juntos pela própria Apelada com a petição inicial (Docs 1 a 5), não existir uma perfeita “identificação dos tipos de cultura relativamente a ambas as propriedades, ao menos no que respeita às terras de semeadura”, mais acrescentando que se trata de documentos autênticos “não podendo ser contrariados simplesmente por prova testemunhal, conforme estabelece o artigo 371.º do Código Civil.”
Desde logo importa precisar que do artigo 371.º, n.º 1, do CC, relativo à força probatória dos documentos autênticos, resulta que estes fazem prova plena apenas dos factos que referem como tendo sido praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora, o que naturalmente exclui o restante como factos atinentes a confrontações e tipos de cultura prosseguidos nos prédios, os quais podem ficar sujeitos a outro tipo de prova.
Acresce ainda que do exame do documento identificado como “Doc 2”, atinente à certidão da caderneta predial rústica- Modelo B do prédio da Apelada, identificado no ponto 2. da matéria de facto considerada como provada na sentença recorrida, percebemos que o mesmo possui nessa parte rústica uma parcela (1), denominada como “Dependência Agrícola”, pelo que sempre seria de afastar a versão da Apelante de que a propriedade da Apelada “se destina na parte rústica” unicamente a cultura arvense.
Improcede, pois, a impugnação também no tocante aos factos contidos nos pontos 17. e 21.
Já quanto aos factos contidos nos pontos 1., 6. e 7. do segmento da sentença recorrida relativo aos factos não provados verifica-se mais uma vez que a Apelante se limita a aludir a declarações de parte, agora prestadas pela sua legal representante, bem como a depoimentos de testemunhas, sem contudo lograr identificar as passagens de tais declarações e depoimentos que no seu entender seriam relevantes para sustentar a demonstração de tal factualidade, mais se limitando a criticar passagens do exposto pelo Tribunal a quo no segmento da motivação da sentença recorrida, pelo que quanto a tais meios probatórios impõe-se rejeitar a impugnação dirigida contra os identificados pontos de facto.
De resto sempre se acrescentará que a fórmula encontrada para o facto contido no ponto 1) do segmento dos factos não provados se afigura eminentemente conclusiva ao aludir simplesmente a “construção urbana” (habitacional, turística, outra ??), sendo certo ainda que estando provado que ambos os prédios estão inscritos na matriz na secção rústica e urbana, pouca ou nenhuma relevância revestiria a eventual demonstração de que os dois prédios poderiam ser utilizados para “construção urbana”, impondo-se, assim, considerar como não escrito e consequentemente eliminar o ponto 1) do segmento da sentença recorrida atinente aos factos considerados como não provados.
Finalmente quanto ao facto considerado como provado sob o ponto 32 e os factos considerados como não provados sob os pontos 3, 4 e 5, verificamos ter sido neste caso cumprido satisfatoriamente quer o ónus primário de obrigatória especificação dos meios probatórios considerados como aptos a infirmar a solução contida na sentença recorrida, quer o ónus secundário de obrigatória especificação constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC, por virtude de terem sido identificadas as passagens e até transcritos os excertos considerados como relevantes no tocante aos esclarecimentos prestados em audiência final por parte do perito que elaborou o relatório pericial constante dos autos bem como identificada a passagem do depoimento prestada na dita audiência pela testemunha OO, técnico superior da Agência Portuguesa do Ambiente (APA).
Desde logo impõe-se, porém, reconhecer que a fórmula conferida no ponto 5) dos factos considerados como não provados é eminentemente conclusiva, possuindo, outrossim, conteúdo jurídico.
Na verdade, a versão positiva de tal facto, na hipótese de ser considerado como demonstrado, iria traduzir-se não num facto concreto e naturalístico, mas antes numa conclusão jurídica (pertença ao domínio público).
Como tal impõe-se considerar tal facto como não escrito e consequentemente eliminar o mesmo do segmento da sentença recorrida respeitante aos factos não provados.
Já relativamente ao ponto 32 dos factos considerados como provados e 3) e 4) dos factos tidos como não provados, impõe-se recordar o que ficou expresso na sentença em sede de motivação, não se olvidando estarmos aqui, também, perante meios probatórios posicionados todos eles no âmbito da prova não vinculada, a saber, esclarecimentos de perito, depoimento de testemunha, relatório pericial e documentos particulares, mormente um mapa cadastral junto com a petição inicial, uma informação escrita prestada pela APA e um outro documento junto na audiência prévia em 28/09/2021 pela ora Apelante.

Consta, então, da motivação da sentença recorrida o seguinte:
“[…]
Na data designada para continuação da audiência final, a 16.10.2023, procedeu-se ao aditamento do tema de prova a fim de apurar “10. Se existe alguma linha de água entre os prédios confinantes, em caso afirmativo qual a sua extensão, localização, assim como se na época das chuvas o mesmo permite o trânsito de pessoas e veículos, bem como a continuidade do cultivo.” e, em consequência foi determinada a realização de novo relatório, tendo-se concluído no mesmo “(…) Confirma a existência de linha de água entre os prédios confinantes, numa extensão na ordem dos 138 a 144 m. Esclarece que a linha de água poderá ser preparada para uma passagem, na época das chuvas, para pessoas, máquinas agrícolas e veículos ligeiros, na zona menos declivosa da margem esquerda, zona de cima dos eucaliptos, e ainda que, a existência da linha de água e o declive existente na restante parte da margem esquerda inviabiliza o cultivo continuo nas duas propriedades.”
Procedeu-se à tomada de esclarecimentos ao senhor perito que elaborou o relatório pericial de 14.11.2023.
TT, que esclareceu que existe uma linha de água entre os prédios confinantes, explicando que a linha de água apenas corre quando chove bastante e tendo tido em consideração um período de retorno de 100 anos, verificou que tem um caudal significativo de 1,3, correndo bastante água, esclarecendo que pessoas não poderão passar mas um trator sim, mais referindo que existe uma zoa menos declivosa onde poderá passar, mais esclarecendo que mesmo em épocas de mais chuva, existe uma parte entre os terrenos confinantes que permite passar de um para o outro, sendo possível o cultivo nas margens da linha de água de ambos os lados, mais referindo que junto à linha de água e mesmo na linha de água, é possível cultivar pinheiros mansos, esclarecendo ainda que nas margens das linhas de água estão plantados eucaliptos de um lado e de outro.
Prova documental
Na decisão da matéria de facto, teve-se em consideração a prova documental junta aos autos, nomeadamente:
- Certidões da Conservatória do Registo Comercial.
- Certidões da Conservatória do Registo Predial.
[…]
Documentos camarários e planta do cadastro.
- Informação prévia da Câmara Municipal.
Prova por declarações de parte
Procedeu-se à tomada de declarações de parte do legal representante da Autora UU, que declarou que não conhece as Rés
[…]
Mais declarou que no terreno da 1ª Ré existem sobreiros, pinheiros mansos, um pomar, pretendendo a Autora adquirir o terreno para aumentar a extensão de pinheiros mansos, não tendo qualquer plano urbanístico para o seu terreno, nem terreno confinante.
[…]
Procedeu-se à inquirição da testemunha NN, que declarou que não conhece a Autora, conhece a gerente da 1ª Ré há mais de 30 dias e não conhece os restantes Réus.
[…]
Mais declarou que a Ré apenas fez a limpeza do terreno, referindo que o conhece bem, referindo que existe uma linha de água.
[…]
Procedeu-se à inquirição da testemunha JJ, que declarou que não conhece a Autora, conhece a 1ª Ré porque conhece a sua legal representante há uns 15 anos porque vivem num meio pequeno, e apenas conhece o 6º e 7º Réus, porque o 6º vive em Local 8 e a 7º Ré, porque foi uma das pessoas que vendeu o prédio.
[…]
referindo que a Ré fez a limpeza do prédio, e que dentro do prédio existe uma linha de água que passa para outros prédios e depois vai ter à ribeira.
[…]
Procedeu-se à inquirição da testemunha OO, que declarou que é técnico superior da Agência Portuguesa do Ambiente, não conhece a Autora, conhece a legal representante da 1ª Ré, há 3 ou 4 anos, porque moram perto, e não conhece os restantes Réus.
Com relevância para a decisão da causa declarou que tem conhecimento que a Ré adquiriu um prédio o 173 M, conhece o prédio porque é da fiscalização do Ministério do Ambiente e conhece o prédio há 30 anos, referindo que o prédio tem várias linhas de água, tendo extrema com 2 prédios, estando a linha de água definida em várias plantas e no cadastro, referindo que o prédio da Autora confronta com o prédio da Autora numa linha de água, que só corre quando chove, e aí atinge algumas dimensões, que poderá chegar aos 20 metros, esclarecendo que nunca mediu […]
Factos provados
Do cotejo dos elementos dos autos no confronto com a prova testemunhal produzida e declarações de parte do Autor, resultam demonstrados os factos descritos de 1 a 38.
[…]
Mais se demonstrou que os prédios têm área inferior à área de cultura, são prédios rústicos e confinantes, ambos os prédios têm o mesmo tipo de cultura.
Resultou demonstrado que a Autora se dedica à atividade agrícola.
Ficou demonstrado que existe uma linha de água, numa extrema dos prédios, que tem uma dimensão reduzida, de uns 10 metros, com uma extensão na ordem dos 138 a 144 metros, existindo uma parte entre os terrenos que permite a passagem de pelo menos máquinas agrícolas, como por exemplo de tratores, ao que acresce que a linha de água apenas corre em períodos de pluviosidade intensa.
Mais, essa linha de água não impede o cultivo que é feito nos prédios, e apenas corre em períodos de maior pluviosidade.
Daqui decorre que, resulta demonstrado que para além de ser possível de passar de um prédio para o outro em períodos em que não chove, mesmo nos períodos de chuva é possível passar de um terreno para o outro numa parte do terreno com máquinas agrícolas.
Mais se demonstrou que nas margens da linha de água se encontram plantados eucaliptos, pelo que a linha de água não interfere com este cultivo.
A 1ª Ré não pretendia destinar o prédio para fins agrícolas
[…]
3) Que a linha de água que separa os terrenos impede a continuidade do cultivo dos mesmos, ou impede os terrenos de se juntar e formar um só. – porquanto não foi produzida prova suficiente acerca deste facto.
4) Que da união dos dois prédios não resultaria uma maior produtividade e rentabilização. – porquanto não foi produzida qualquer prova acerca deste facto.”
Também aqui percebemos que os meios probatórios indicados pela Apelante foram igualmente escrutinados pelo Tribunal a quo na motivação da sentença recorrida, a par de outros, não resultando do cotejo a efectuar entre tais meios probatórios que a versão defendida pela Apelante quanto à falta de prova do facto contido no ponto 32. do segmento dos factos provados e demonstração dos factos contidos nos pontos 3) e 4) do segmento relativo aos factos não provados se afigure mais correcta e plausível que a solução a que chegou o Tribunal a quo, não sendo de olvidar que no artigo 389.º do CC resulta previsto que “A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal.”
Na verdade, conforme já afirmado supra, também aqui nos posicionamos no âmbito da prova não vinculada, submetida à livre apreciação do julgador, segundo a sua prudente convicção e recurso a regras de experiência comum, tendo o juiz da primeira instância a seu favor o poder beneficiar na produção da prova da grande vantagem decorrentes da imediação e oralidade, pelo que não se perspectivando a existência de erro evidente e manifesto na valoração da prova produzida perante o Tribunal recorrido não será caso de proceder à modificação/alteração dos pontos da matéria de facto apurada por aquele Tribunal sindicados pela Apelante e ora em análise.
De todo o exposto conclui-se em considerar como não escritos os pontos de facto 1) e 5) do segmento dos factos considerados como não provados da sentença recorrida com a consequente eliminação dos mesmos daquele, mais se julgando improcedente a impugnação dirigida contra a decisão da matéria de facto apresentada pela Apelante.
b) Do mérito
i)Importa reconhecer que no tocante à questão da eventual caducidade do direito para intentar a presente acção de preferência não tendo havido qualquer modificação/alteração à matéria de facto pertinente para a respectiva análise, concretamente aos factos vertidos sob os pontos 5., 6., 7., 8., 11., 15., 16., 28. e 29. do segmento relativo aos factos provados na sentença recorrida é de reconhecer que a acção foi interposta judicialmente dentro do prazo de seis meses aplicável, previsto no artigo 1410.º, n.º 1 “ex vi” do artigo 1380.º, n.º 4, ambos do CC, uma vez que entre a data de 19/07/2019 e a data de 17/09/2019 decorreram apenas cerca de dois meses.
Relembremos o que ficou mencionado na sentença recorrida a este propósito:,
“Resulta da factualidade provada, que os 2º a 8º Réus não lograram provar, como lhes competia, que tivessem comunicado ou dado conhecimento à Autora da venda do prédio em causa, e muito menos que lhe tivesse sido dado conhecimento dos elementos essenciais, acima aludidos, que envolveram o respetivo negócio. Ao invés, a Autora logrou fazer prova do contrário.
Por outro lado, resulta ainda provado que a Autora instaurou a ação e depositou o preço pago (correspondente custo monetário correspondente ao valor do imóvel) pela 1ª Ré pela compra do aludido prédio dentro do prazo legal estipulado para o efeito.
São requisitos da ação de preferência:
a) que o obrigado à preferência não tenha cumprido a obrigação de comunicação imposta pelo artigo 418º, do Código Civil, isto é, que ao confinante preferente não tenha tido dado conhecimento da projetada venda;
b) que o preferente intente a ação no prazo de seis meses a contar do conhecimento dos elementos essenciais da alienação;
c) que o preferente deposite o preço devido nos quinze dias seguintes à propositura da ação.
Não resultou demonstrado ter caducado o direito de preferência como alega a 1ª Ré.”
Atendendo ao que supra deixámos expresso é de concordar em absoluto com o expresso na sentença recorrida, improcedendo, como tal, a questão levantada no recurso respeitante a eventual caducidade do direito de acção.
ii)Entrando na análise da segunda questão levantada no recurso da Apelante, que visa aferir da verificação dos requisitos para o exercício do gozo do direito de preferência por parte da Apelada, plasmados no n.º 1 do artigo 1380.º do CC, importa relembrar a respectiva previsão estatuindo o mesmo o seguinte:
1- Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante”.

Partindo da referida norma verifica-se que o direito real de preferência atribuído pelo artigo 1380º, nº 1, do CC, aos proprietários de terrenos confinantes depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos ou pressupostos de facto.

1- Ter sido vendido ou objecto de dação em cumprimento, ou aforamento, um prédio com área inferior à unidade de cultura,

2- Ser o preferente proprietário de prédio confinante com o prédio alienado;

3- Ter o prédio do proprietário que se apresenta a preferir área inferior à unidade de cultura;

4- Não ser o adquirente do prédio alienado proprietário confinante.

Neste sentido tem vindo a jurisprudência a manifestar-se de forma consistente desde há muito salientando-se apenas, a título exemplificativo, alguns acórdãos mais recentes, designadamente os proferidos pelo STJ em 28/02/2008 (Proc. 08A075), em 25/03/2010 (Proc. 186/1999.P1.S1), e em 14/01/2021 (Proc. 892/18.7T8BJA.E1.S1), a par do acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Évora em 08/05/2014 – relatora Maria Alexandra M. Santos (Proc. 2/12.4TBAVS.E1), todos acessíveis para consulta in www.dgsi.pt.

Neste último aresto do TRE salientou-se expressamente a propósito dos supra elencados requisitos que os mesmos “são pressupostos de facto e como tal integrantes da causa de pedir do direito de preferência previsto no artº 1380º do CC…”.

No aresto proferido pelo STJ em 14/01/2021, acima expressamente assinalado (relatora Rosa Tching), salientou-se, logo no respectivo sumário do acórdão, a propósito da prova dos requisitos acima descriminados, ser “sobre aqueles que se arrogam titulares do direito de preferência e que pretendem que lhes seja judicialmente reconhecido esse direito que recaí o ónus de alegação e prova de todos estes requisitos, nos termos do disposto no artigo 342º, nº 1 do Código Civil, impendendo sobre aqueles contra quem é invocado este direito, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do citado artigo 342º e 1381º , alíneas a) e b), do mesmo código, o ónus de provar factos dos quais se possa concluir pela verificação de alguma das exceções contidas nestas duas alíneas.”

Assim, o adquirente do prédio contra quem é invocado o direito de preferência na aquisição do mesmo só terá que alegar e provar matéria factual integrante de alguma das exceções constantes daquelas duas alíneas a) ou b), no caso de se mostrarem preenchidos todos os pressupostos de facto constitutivos do direito de preferência, sendo ainda certo que aquela prova deverá incidir sobre as características, ou sobre a destinação, do terreno do proprietário confinante, assim como sobre as características e destinação do terreno adquirido, (alínea a)) ou sobre o objecto abrangido pela alienação (alínea b)), questão a que regressaremos um pouco mais abaixo.

A Lei nº 111/2015, de 27/08, que definiu o Regime Jurídico de Estruturação Fundiária e alterou designadamente o artigo 1376º do CC, previu no seu artigo 49º, nº4, que a revisão da superfície mínima, correspondente à unidade de cultura, seria fixada por portaria a actualizar em intervalos máximos de 10 anos, tendo ainda deixado claro no nº 3, do dito artigo, que não sendo possível o reconhecimento de um terreno como sendo de regadio, ou de sequeiro, deverá atribuir-se ao mesmo a categoria de terreno de sequeiro.

Presentemente a Portaria que vigora relativamente à fixação da unidade de cultura é a Portaria nº 219/2016 de 09/08, publicada no DR, 1ª Série-nº 152, de 09/08, que entrou em vigor em 10/08/2016, constando do seu artigo 3º, na versão actual, que:

“A unidade de cultura a que se refere o artigo 1376º e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 1379.º do Código Civil, na redação atual, para Portugal Continental e por NUT III nos termos do Regulamento (UE) nº 868/2014 da Comissão, de 08 de agosto de 2014, é a constante do anexo ii da presente portaria e que dela faz parte integrante.”

Consultando o dito anexo II percebemos que a unidade de cultura fixada para a região do Alentejo Litoral, abrangendo a região de Local 8, concelho Local 9, corresponde a 48 hectares para terreno de sequeiro.

Descendo ao caso concreto e atendendo ao que resulta vertido sob os pontos 2., 3. 4., 9., 10., 18., 19., 20., 26. (que nem sequer foram objecto de impugnação) e ainda 17., 21. e 32. (consolidados por via da decisão supra que julgou improcedente a respectiva impugnação), do segmento dos factos considerados como provados na sentença recorrida, é de considerar, como também se concluiu na dita sentença, pela verificação dos supra identificados requisitos contidos no n.º 1, do artigo 1380.º, do CC, sempre se esclarecendo que a referida “linha de água”, que delimita as extremas do prédio da Apelada e da Apelante, descrita no ponto 32 dos factos provados, não permite no caso concreto justificar a inexistência de confinância entre os aludidos dois prédios defendida pela Apelante, além do mais porque nem sequer resultou do acervo dos factos considerados como provados matéria factual concreta susceptível de enquadrar a mencionada “linha de água” como integrando o domínio público constando unicamente da informação prestada nos autos pela APA, em 07/07/2023 e ainda assim sem qualquer fundamentação fáctica e menos ainda jurídica sustentada, serem as “águas”, que sazonalmente correm entre as extremas dos dois prédios, “públicas”, sendo certo que a água não se confunde com a respectiva linha, curso, ou caminho por ela atravessado.
A este propósito e por todos veja-se o recente acórdão do STJ, relatado pelo Conselheiro João Cura Mariano, proferido em 14/01/2021 no Proc.º n.º 37/17.0T8VPA.G1.S1, acessível para consulta inwww.dgsi.pt, de que destacamos o seguinte da respectiva nota sumativa:

IV. Independentemente da existência de uma continuidade física ou da maior ou menor dificuldade de trânsito entre o prédio objeto de preferência e o prédio cuja confinância é fundamento do direito de preferência, com os consequentes obstáculos a uma exploração uniforme, o exercício do direito de preferência não deixa de alcançar muitos dos objetivos económicos e sociais que o emparcelamento das propriedades rústicas proporcionam.

V. Não justificando a teleologia desta norma uma interpretação restritiva do conceito de confinância, nas referidas situações, deve uma delimitação deste conceito limitar-se a excluir do seu âmbito as hipóteses em que essas obras ou acidentes da natureza se traduzam na existência de uma área de terreno, situada entre os dois prédios, dotada de autonomia, cujo domínio não se integra em qualquer um deles, como sucede, por exemplo, quando entre os dois prédios existe uma estrada ou um caminho público, ou um curso de água, pertencente ao domínio público.

VI. Daí que, o facto do limite entre dois prédios vizinhos ser constituído por uma levada de rega que serve diversos consortes e destes se encontrarem desnivelados não obste a que esses prédios sejam qualificados de confinantes, para os efeitos previstos no artigo 1380.º do Código Civil.”.

Improcede, em consequência do exposto, a segunda questão colocada no recurso da Apelante.

iii)Aqui chegados resta apurar se perante a matéria de facto provada e considerada como consolidada neste acórdão é de considerar ter a Apelante logrado fazer prova da excepção contida na alínea a) do artigo 1381.º do CC, dado que a previsão da alínea b) desse artigo não é chamada à colação no presente caso.

Relembremos o que acima já se disse sobre o critério subjacente à interpretação da mencionada alínea a), do artigo 1381.º do CC, ou seja as características, ou a destinação, do terreno do proprietário confinante, assim como sobre as características e destinação do terreno adquirido.

Centrada a questão a decidir neste momento, importa espreitar o que ficou expresso na sentença recorrida a propósito da mesma:

“[…] Contudo, resta saber se o prédio da Autora e o prédio vendido à 1ª Ré, são prédios rústicos.
Desde logo, o artigo 1380º, nº 1 do Código Civil, limita-se a conferir o direito de preferência aos proprietários de terrenos confinantes, sem esclarecer se estes terrenos rústicos são os terrenos aptos para a cultura ou os efetivamente aplicados à exploração agrícola e/ou florestal e se estes terrenos rústicos abrangem também aqueles que contenham uma parte urbana, deixando, por isso, a cargo do julgador a tarefa de decidir se os prédios com estas caraterísticas se subsumem, ou não, na previsão legal.
Resulta demonstrado que a Autora é proprietário do prédio misto, descrito em 2 dos factos provados.
O prédio da Autora confina, com o prédio que os 2º a 8º Réus venderam à 1ª Ré e descrito em 3 dos factos provados.
Salienta-se que o conceito de prédio misto, vale apenas para efeitos fiscais, assente num critério de predominância da parte principal, «ou seja, a parte que avultar no conjunto é que determina a qualificação como prédio rústico ou urbano; se tal juízo de predominância não for alcançável, o prédio é considerado misto.

De facto, no Código Civil não só não reconhece a categoria de prédio misto como um tertium genus nem aceita o critério de predominância da parte rústica ou urbana, como também não atende ao tipo de inscrição matricial nem ao tipo de descrição predial, pelo que, para qualificar um prédio como sendo rústico ou urbano, há que recorrer à definição dada pelo artigo 204º do Código Civil.

Segundo o nº 2 deste preceito legal «Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro
Atentas as considerações da teoria do valor e da afetação económica, para distinção entre prédio rústico e urbano, existe orientação consolidada na jurisprudência que tal distinção deve assentar numa avaliação casuística tendo em consideração o critério base de destinação ou afetação económica.
Assim, de acordo com este critério, um prédio será rústico ou urbano conforme a habitação for fundamentalmente um meio de ligação à terra cultivada ou antes a terra constituir apenas um complemento da habitação e não um fim essencial da ocupação da habitação.
Assim, um prédio com parte rústica e parte urbana, qualificado, no seu conjunto, como misto para efeitos fiscais, será qualificado, para efeitos civis, designadamente do disposto no nº 1 do artigo 1380º do Código Civil, como prédio rústico quando, essencialmente utilizado para cultura ou cultivo agrícola, a parte urbana estiver ao serviço da parte rústica desse prédio, não gozando de autonomia funcional.

E uma parcela de terreno, contígua a casa de habitação, será qualificada de prédio rústico ou logradouro de um prédio urbano, consoante não se destine ou seja destinada a proporcionar utilidade a este prédio.

[…]

A agricultura é definida com escopos variados, em seu sentido mais amplo, usando os recursos naturais para "produzir mercadorias que mantêm a vida, incluindo alimentos, fibras, produtos florestais, hortaliças e seus serviços relacionados". Assim definida, inclui a agricultura arvense, a horticultura, a pecuária e a silvicultura – cfr. «Definition of Agriculture». State of Maine. Consultado em 6 de maio de 2013. Arquivado do original em 23 de março de 2012
Logo, sobre a Autora recaía, nos termos do disposto no artigo 342º, nº 1 do Código Civil, o ónus de alegar e provar, que pratica nestes terrenos exploração florestal e/ou atividade agrícola, tendo a Autora alegado e demonstrado factos demonstrativos do aproveitamento deste terreno.
Daí que, aceitando-se o critério de destinação ou afetação económica como critério base para qualificar determinado prédio como rústico ou urbano e tendo ficado provado que a Autora desenvolve no prédio atividade agrícola, resulta evidente que o autor utiliza o prédio em causa para exploração agrícola, pelo que a sua destinação e afetação, são próprias de um prédio rústico, alcançando, deste modo, os fins para que o legislador consagrou, no artigo 1380º, nº 1 do C. Civil, o direito de preferência.

Salienta-se que, o prédio transmitido pelos 2º a 8º Réus à 1ª Ré é um prédio rústico.”

Olhando para a matéria de facto considerada como definitivamente assente, mormente a vertida nos pontos 17., 21., 23., 24., 25. 30., 31., 33., parte inicial, 35. e 36. a 38., não podemos deixar de concordar com a forma como foi decidida na sentença recorrida a questão excepcional levantada pela Apelante e prevista na alínea a), do artigo 1381.º do CC, importando, porém, neste momento, aditar, para cabal esclarecimento da questão, os seguintes elementos argumentativos:

Os factos vertidos nos pontos 33, parte inicial, 36, 37 e 38 da matéria de facto provada são insuficientes para se chegar à demonstração da excepção da alínea a) do artigo 1381.do CC. Na verdade, não devemos esquecer que a Apelada pretende o reconhecimento do direito de preferência sobre a aquisição feita pela 1.ª Ré e Apelante aos restantes Réus por escritura pública outorgada em 27/12/2017 e registada em 28/12/2017, pelo que teria que ter demonstrado que nessa data tinha o propósito de destinar o imóvel adquirido a fim diverso da exploração turística (a jurisprudência maioritária do STJ aponta claramente para a demonstração dos requisitos relativos à destinação e viabilidade no momento da aquisição), que, aliás, é o único em que faz sentido para efeitos de eventual exercício do direito de preferência por terceiro sobre a venda concretizada a quem não é preferente, pois a não se conceber assim sempre se poderia ao longo do tempo, precavendo alguma pretensão futura de exercício legítimo do direito de preferência por parte de um terceiro, ir modificando a destinação do prédio e diligenciando paulatinamente no sentido de obter o sustentáculo juridico para viabilizar essa nova destinação e afastar tal pretensão legítima de exercício da preferência (o que se afigura poder ter sucedido no caso vertente).

Ora, nenhum dos factos provados permite retirar tal conclusão e menos ainda que nessa data (27/12/2017), a eventual afectação para construção imobiliária, mormente do falado "aldeamento turístico", já estivesse reconhecida juridicamente por entidade competente para tal.
A este propósito note-se que do facto provado vertido no ponto 33 (não impugnado pela Apelante no recurso), resulta que o reconhecimento da "viabilidade construtiva" (sem deixar de se aludir também a "apoio agrícola"), do prédio adquirido pela Ré em 27/12/2017, resultou de informação prestada pela Câmara Municipal Local 9 de 13/03/2020.
Ora 13/03/2020 excede em mais de dois anos a data da aquisição do prédio por parte da Apelante aos restantes Réus e mesmo, em largos meses, a data em que a Apelante notificou a Apelada para, querendo, exercer o seu direito de preferência sobre a aquisição do mesmo, considerando que lhe enviou carta nesse sentido em 19/07/2019, a que a Apelada respondeu logo em 26/07/2019 informando querer exercer a preferência relativamente à venda escriturada em 27/12/2017 (cfr. factos provados vertidos sob os pontos 5. e 12.).
Quanto aos factos vertidos sob os pontos 36 e 38. nada nos esclarecem sobre as datas em que tais projectos terão sido iniciados, mas sabemos que ainda não estão concluídos e menos ainda aprovados. E sabemos mais, precisamente que a 1.ª Ré quer vender o imóvel desde pelo menos Julho de 2019 , sendo, por isso, de supor, com grande dose de probabilidade, que já estará pouco interessada e até desinvestida sobre o que vier a ser, ou não, aprovado.
A propósito do facto provado vertido sob o ponto 37 espreitando o documento (aliás, impugnado posteriormente pela Apelada na resposta às excepções), relativo aos esclarecimentos sobre a viabilidade de construção de um empreendimento turístico junto com a contestação da ora Apelante percebemos que o mesmo se traduz num relatório, sem qualquer data aposta, elaborado na sequência de um atendimento/reunião de 45 minutos realizado à Apelante na data de 18/07/2018, pelo que seguramente terá sido concretizado muito depois da data de aquisição do prédio realizada em 27/12/2017, podendo até ter sido posterior à data da notificação efectuada à Apelada em 19/07/2019, uma vez que a contestação a que foi anexado entrou nos autos apenas em 21/10/2019, pelo que, sem embargo de se poder retirar desse facto o tal sustentáculo jurídico para a "viabilidade construtiva", com a menção ao "artigo 48.º do PDM", certo é que não se sabe quando tal relatório foi concluído, nem enviado à Apelante, na certeza de que terá sido seguramente posterior em vários meses à data em que a mesma adquiriu o prédio aos restantes Réus.
Perante estes dados, que resultam dos factos provados analisados por si e conjugadamente entre si, percebemos que a Apelante não logrou fazer prova nos autos da excepção decorrente da alínea a), do artig0o 1381.º, do CC, carecendo, como tal e também quanto a esta questão, o recurso de viabilidade.
Para encerrar este ponto deixamos transcrito, ainda da respectiva nota sumativa, do acórdão do STJ, datado de 14/01/2021, acima especialmente destacado, o seguinte:

III. Considerando as múltiplas finalidades de ordem pública visadas com a atribuição deste direito de preferência legal, não é possível eleger-se um acréscimo de produtividade resultante da reunião dos dois prédios no património do mesmo titular, em cada situação concreta, como um requisito imprescindível à constituição e exercício desse direito, nem sequer considerar a ausência desse acréscimo como um facto impeditivo do mesmo direito.

Improcede, assim, também a terceira questão colocada pela Apelante no seu recurso.

c) Da eventual litigância de má-fé da Apelada
Insurge-se ainda no respectivo recurso a Apelante quanto à não condenação da Apelada como litigante de má-fé sustentando que com “plena consciência do prejuízo causado” à Apelante, “agindo com dolo”, aquela “ocultou factos de que tinha conhecimento, ou seja, a existência do próprio negócio, fazendo um uso reprovável do processo”, devendo assim ser condenada em multa de €2.500,00 e indemnização em igual montante a si Apelante.
Desde já adiantamos carecer a Apelante de qualquer razão.
Vejamos, então, porquê:
Resulta do artigo 542º do CPC, atinente à noção e responsabilidade no caso de má fé, o seguinte:
“ 1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2-Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

[….] “
Diz-nos a propósito dos fundamentos de litigância de má-fé José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (“Código de Processo Civil Anotado” Volume 1, Almedina, 4ª ed, Fevereiro de 2019 (pág. 457), o seguinte:
“Segundo o nº 2, constituem actuações ilícitas da parte: […]
a apresentação duma versão dos factos, deturpada ou omissa, em violação do dever de verdade (alínea b)); […]
em geral, o uso reprovável do processo ou de meios processuais, visando um objetivo ilegal, o impedimento da descoberta da verdade, o entorpecimento da ação da justiça ou o protelamento, sem fundamento sério, do trânsito em julgado da decisão (alínea d))”, esclarecendo ainda os mencionados professores, uns parágrafos abaixo na mesma página, que:
“o autor ou o réu visa objetivo ilegal quando, também por exemplo, utiliza meios processuais, como a reclamação, o recurso ou simples requerimentos, para fins ilícitos, designadamente invocando fundamentos inexistentes.”
Ainda no ponto 4. do comentário ao preceito legal do artigo 542.º do CPC, (pág. 457), acrescentam os referidos Autores que:
É corrente distinguir má-fé material (ou substancial) e má-fé instrumental. A primeira relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, atua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objetivo que se afasta da função processual. A segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo. Assim, só a parte vencida pode incorrer em má-fé substancial, mas ambas as partes podem atuar com má-fé instrumental, podendo, portanto, o vencedor da ação ser condenado como litigante de má-fé.”
António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa (“Código de Processo Civil Anotado” Vol I, Almedina, 2020, 2ª edição atualizada), salientam em comentário ao referido preceito legal do artigo 542.º do CPC (pág. 616), o seguinte:
“[…] não deve confundir-se a litigância de má-fé com:
a) A mera dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova, por a parte não ter logrado convencer da realidade por si trazida a juízo;
b) A eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar;
c) A discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, a diversidade de versões sobre certos factos ou a defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, a lograr impor (RP 02-03-10, 615/09)“.
Como destaca António Meneses Cordeiro (“Litigância de Má-Fé, Abuso Do Direito de Ação e Culpa In Agendo”, Almedina, 2016, pág. 65), alinhado com diversa jurisprudência das nossas Relações:
“Os preceitos atinentes às condutas relativas à litigância de má-fé têm uma aplicação restrita […] Exige-se que as condutas visadas sejam “manifestas” e “inequívocas”, requerendo uma quase certeza, por parte do julgador, dado o desmerecimento que envolvem e suscitando, a este, prudência e cuidado e especiais cautelas“
Estamos de acordo com as posições doutrinárias reveladas supra sublinhando designadamente a prudência e especial cautela que o julgador deve demonstrar na apreciação e condenação das partes como litigantes de má-fé.
Dito isto, tal como conclui o Tribunal a quo na sentença recorrida, não se vislumbra que a Apelada tenha incorrido no desenrolar dos autos em má-fé substancial, ou instrumental, salientando-se, ademais, que a mesma até obteve vencimento de causa, ora confirmado pelo presente acórdão tendo, inclusive, resultado como assentes factos demonstrativos do desconhecimento pela mesma do negócio de compra e venda celebrado em 27/12/2017 entre a Apelante e os restantes Réus desta acção.
Relembrando a especial cautela e parcimónia que deverá ter-se na responsabilização da parte processual como litigante de má-fé, mais não nos assiste fazer que confirmar, também quanto a esta questão, o que se decidiu na sentença recorrida.
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Em face de todo o exposto terá que improceder “in totum” o recurso interposto pela Apelante contra a sentença recorrida, a qual será confirmada, por não ser merecedora de censura.
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V - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Superior em negar provimento quer ao recurso interposto pela Apelante EMP01..., Unipessoal, Lda, do despacho proferido na acta de audiência final em 16/10/2023, quer ao recurso interposto pela mesma Recorrente da sentença final exarada nos autos e em consequência decidir:
a) Confirmar o despacho recorrido proferido em acta em 16/10/2023;
b) Confirmar a sentença recorrida.
c) Fixar as custas pelo decaimento em ambos os recursos a cargo, na totalidade, pela Apelante, nos termos do disposto no artigo 527º, nº 1 e 2, do CPC.
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ÉVORA, 05/12/2024
(José António Moita-Relator)
(Elisabete Valente - 1.ª Adjunta)
(Ana Pessoa – 2.ª Adjunta)