| Decisão Texto Integral: |
Acordam os juízes nesta Relação:
O Apelante “Instituto dos Registos e do Notariado, IP”, com sede na Av. D. João II, n.º 1.8.01 D, Edifício H, Parque das Nações, Apartado 8295, Lisboa, vem interpor recurso da douta sentença proferida em 4 de Julho de 2011 (agora a fls. 128 a 136), nos presentes autos de impugnação judicial de Acto do Sr. Conservador do Registo Predial de Portel, que haviam sido instaurados, no Tribunal Judicial dessa comarca, pelos Apelados A…, residente na Rua…, Seixal, V…, residente na Rua.., na Cruz de Pau, Amora, Seixal, M…, residente na Rua…em Portel e J…, residente na Rua…, Portel, que determinou “a requalificação do registo nos termos do requerido pelos impugnantes em sede de Registo Predial, isto é, o registo da aquisição da totalidade do prédio urbano sito em Rua…, Portel, artigo matricial…” – fundamentando o decidido na circunstância de a escritura de justificação notarial não ter sido alvo de qualquer censura, de que a mesma “constitui um expediente excepcional que visa, ele próprio, dar consistência ao princípio do trato sucessivo (tal como pretendem os próprios requerentes)”, e de que “o direito actualmente inscrito constitui uma mera presunção de titularidade (a escritura elide essa presunção)” –, intentando agora a sua revogação, e alegando, para tanto e em síntese, que só surgiu este problema “porque entre o momento da outorga da escritura pública de justificação do direito e a data do pedido de registo respectivo a situação tabular alterou-se, passando o prédio a figurar no registo predial e inscrito, quanto a 1/3, a favor de pessoas diversas dos pretensos titulares declarados naquela justificação”. Consequentemente, o registo que os recorridos pediram com base nessa escritura de justificação notarial teria de ser feito provisório por dúvidas, como o foi, ou até deveria ter sido simplesmente recusado. A sentença recorrida deve, assim, ser revogada, “ordenando-se a recusa do registo com os fundamentos aduzidos no despacho de qualificação e ora desenvolvidos, a que acrescem as deficiências do título e do pedido de registo não conhecidas no despacho de qualificação e na sentença, mas que a não serem apreciadas podem conduzir à feitura de um registo nulo” (ou, caso assim se não entenda, deve ser revogada a sentença, “mantendo-se o registo como provisório por dúvidas”).
Os Apelados A…, V…, M… e J… apresentam as suas contra-alegações (a fls. 193 a 195 dos autos), para dizerem, também em síntese, que não tem o Apelante razão, porquanto, “não tendo sido impugnada a Escritura de Justificação Notarial, como previsto nomeadamente no artigo 101.º do Código do Notariado, na qual se funda a requisição do Registo Predial do direito originário de aquisição da totalidade do imóvel a favor dos apresentantes os direitos invocados pelos justificantes não podem, por processo ínvio, ser colocados em crise”. Pelo que deverá manter-se a douta sentença impugnada.
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Vêm dados por provados os seguintes factos:
1) O registo ora em causa nos autos foi realizado, como provisório, por dúvidas, em 23 de Outubro de 2008 (e não a 21 de Julho de 2008, como consta da sentença, certamente por lapso).
2) Com a Ap. 01/20081017, pretendia-se a aquisição da totalidade do prédio sito na Rua…, Portel.
3) O pedido de registo tem por base uma escritura de justificação notarial celebrada a 12 de Junho de 2008.
4) No dia 12 de Junho de 2008 o prédio em causa encontrava-se omisso na Conservatória.
5) No dia 21 de Julho de 2008, com base em certidão de habilitação de herdeiros e certidão comprovativa da instauração do processo de imposto de selo com o referido bem relacionado, tendo nessa data sido requerida a aquisição de 1/3 (um terço), em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor dos herdeiros de M… e mulher, A….
6) A escritura de justificação notarial referida em 3) não foi impugnada.
7) Da escritura de justificação notarial consta, entre outras menções, que “Sendo titulada a sucessão na posse, podem invocar os segundo e terceira, a seu favor, a posse das ante-possuidoras, ou seja, a posse de R…, que, tal como a da primeira outorgante, tem a duração de mais de vinte anos”.
8) E que “Sendo a posse traduzida em actos tais como o uso e habitação do imóvel, o pagamento de todas as despesas inerentes à sua conservação e manutenção, inclusive o de Impostos ao Estado e Autarquia, posse exercida sem interrupção, à vista de toda a gente, sem qualquer oposição e na convicção de exercer um direito próprio, podem invocar a seu favor a usucapião deste prédio, uma vez que pelos meios normais não lhes é possível fazer prova do seu direito de propriedade”.
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se se verificam as ilegalidades imputadas à douta sentença do Tribunal a quo, designadamente a violação dos princípios da prevalência do registo, da segurança e do trato sucessivo – que, reconhecemo-lo, são basilares na matéria e, por isso, suscitou a sua pretensa violação tão veemente reacção do Instituto Público que a tutela. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado.
E, para situar, a história conta-se, cronologicamente, nas seguintes linhas:
Em 12 de Junho de 2008 o prédio em causa encontrava-se omisso.
Em 12 de Junho de 2008 celebrou-se a escritura de justificação notarial.
Esta escritura nunca foi impugnada.
Em 17 de Outubro de 2008, com base nessa escritura, pediu-se o registo da aquisição da totalidade do prédio.
Em 23 de Outubro de 2008 esse registo foi realizado, como provisório, por dúvidas (o que motiva o presente recurso).
E porquê?
Em 21 de Julho de 2008 outros interessados haviam requerido o registo, que lhes foi atendido, da aquisição de 1/3 daquele mesmo prédio, com base em certidão de habilitação de herdeiros e certidão comprovativa da instauração do processo de imposto de selo.
Conclusão que tiramos e que toda a gente tira:
Os outros interessados, em vez de impugnarem a escritura de justificação, aproveitando a necessária publicitação da mesma (artigo 100.º Cód. Notariado) e o tempo que decorre até ficar perfeita, acorreram a fazer um registo em seu nome, para tal utilizando um expediente mais simples e rápido, não publicitado e que só dependia deles.
Eis, pois, o quadro, propositadamente pintado em cores simples, e sem termos técnicos de natureza jurídico-registral.
Ora, é esta precisa situação que a 1ª instância não validou, que o Instituto dos Registos e Notariado, ora recorrente, doutamente defende no recurso, mas que esta Relação também não validará.
E dizemos, doutamente defende no recurso, porque efectivamente assim é. Pois que, lendo as doutas alegações, se percebe que foram feitas por quem percebe do assunto, por especialistas em matéria de Registos e Notariado. Outra coisa não seria, de resto, de esperar de um recurso interposto pelo “Instituo dos Registos e do Notariado, IP”, em matéria da sua competência – sendo que a sua posição emana de parecer do seu próprio Conselho Técnico (de 26-05-2009).
Por isso que queremos deixar bem claro que todas as suas considerações, exaradas no recurso de que curamos, se nos afiguram tecnicamente correctas.
Naturalmente, de um ponto de vista de legalidade estrita, pura e dura.
O problema é que o Tribunal tem que ver um pouco mais além e não pode deixar de enquadrar a legalidade estrita – um valor, é certo – na Justiça do caso concreto – outro valor por que cumpre zelar.
E a verdade é que, sempre salva melhor visão do problema que a nossa, o enquadramento defendido pelos Serviços acarretará sempre, necessariamente, uma injustiça para aqueles cidadãos que recorreram aos mecanismos normais de tutela dos seus direitos em favor daqueloutros que usaram de expedientes – que, apesar de também estarem na ordem jurídica, e não serem proibidos, não foram validados na 1ª instância e não o serão nesta Relação (quer dizer: os cidadãos até podem a eles recorrer; mas os Tribunais só os validam se quiserem; e aqui tal se não fará no confronto dos que foram utilizados pelos ora recorridos, que assim se vêem ultrapassados pela utilização de expedientes em ordem à criação de factos consumados).
E, atenção, que não estamos a dizer que a Justiça se busca contra a Lei, que não é de nada disso que se trata. É ainda e sempre dentro da Lei que se intenta alcançar a solução mais justa para cada caso concreto.
Bastará, para tanto, pensar, verbi gratia, que a figura do abuso do direito é igualmente prevista pelo ordenamento para evitar uma utilização imoral dos próprios mecanismos da Lei, conforme ao artigo 334.º do Código Civil.
[Com efeito, estabelece tal artigo ser “ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. O Prof. Manuel de Andrade refere-se aos direitos exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça (‘Teoria Geral das Obrigações’, pág. 63), a “hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito da lei resultaria no caso concreto intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico embora legalmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição”. E o Prof. Antunes Varela aduz in ‘Das Obrigações em Geral’, volume I, a páginas 436 a 438, que “há abuso de direito, segundo a concepção objectiva aceite no artigo 334.º, sempre que o titular o exerce com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito. Não basta que o exercício do direito cause prejuízos a outrem. Naturalmente, a reclamação do crédito pelo credor abastado ao devedor em má situação económica será contrária aos interesses deste. O proprietário que constrói, no seu terreno, tirando as vistas ou a luz ao prédio vizinho, também pode prejudicar este. Mas em nenhum dos casos haverá, em princípio, abuso de direito, visto a atribuição do direito traduzir deliberadamente a supremacia de certos interesses sobre outros interesses com eles conflituantes. Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar. Se, para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade, a consideração do fim económico ou social do direito apela de preferência para os juízos de valor positivamente consagrados na própria lei. Não pode em qualquer dos casos afirmar-se a exclusão dos factores subjectivos nem o afastamento da intenção com que o titular tenha agido, visto este poder interessar quer à boa fé ou aos bons costumes, quer ao próprio fim do direito”.]
Assim se exige, para haver abuso do direito, que seja manifesto o excesso (só podendo, por isso, os Tribunais fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade às razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso).
O contexto factual apurado – e a ele nos temos que ater –, traduz, quanto à conduta daqueloutros cidadãos que foram efectivar o registo na pendência do processo publicitado de justificação, ofensa do nosso sentido ético-jurídico, de tal modo que o exercício desse seu direito manifestamente excede os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do mesmo.
Portanto, quando se diz que há violação do princípio do trato sucessivo e da prioridade do registo ao registar um facto – a aquisição da propriedade sobre a totalidade do prédio – quando já lá está outro facto registado anteriormente – a propriedade de 1/3 do mesmo, adquirido por sucessão hereditária –, é preciso não abordar a situação isoladamente, cada registo por si, e não esquecer aquele enquadramento fáctico acima descrito, o qual tem que iluminar e ter efeitos na situação, quanto mais não seja por abuso manifesto do direito, ao aproveitar a publicidade de um acto para se apropriar do bem (em termos registrais, claro).
Os Serviços técnicos da Apelante dizem que tudo isso (o que pretendem os Apelados) é ilegal e levanta grandes questões no modus operandi, em termos de registo predial. Diremos, no entanto, que não levanta questões nenhumas.
Em cumprimento da decisão judicial, lavra-se o registo, conforme vem requerido – fazendo-se, naturalmente, menção da decisão judicial – e os outros cidadãos que registaram o terço do prédio antes, têm ao seu dispor os mesmos meios jurisdicionais normais que todos têm (e que os recorridos já tiveram que usar, neste caso), para se dirimir a quem pertence o prédio, pois que o registo é só um meio de publicitar e acto registado.
E, como refere a douta sentença recorrida, não será que a escritura de justificação notarial de aquisição por usucapião, não elide já a presunção que adviria do registo anterior de 1/3 do prédio?
Como quer que seja, dirimam-se em Tribunal as questões da propriedade.
E não há aqui, ao contrário do alegado pelo Apelante, qualquer confusão do Tribunal entre “a justificação para estabelecimento do trato sucessivo ou primeira inscrição (prédio omisso no momento do registo ou descrito sem inscrição em vigor) com a justificação para estabelecimento de um novo trato sucessivo (prédio descrito e inscrito a favor de pessoa diversa)”.
Na verdade, a Apelante continua ‘agarrada’ ao momento do registo, sem querer (ou poder) ver tudo o que se passou antes. É que, efectivamente, o prédio era omisso quando se fez a escritura de justificação; só o tal referido expediente dos terceiros interessados é que fez com que o deixasse de ser.
Admitimos perfeitamente que os Serviços de Registo Predial não possam abstrair – por imposição legal ou administrativa – das condições existentes no momento do registo. Mas o Tribunal pode, e tem até que ver a situação no seu conjunto, para poder decidir com justiça, que é o que se lhe pede.
[Pelo que se compreende até, mas sempre em nome de tudo o que se deixa dito, a proposição do Apelante ínsita na conclusão 4ª das suas doutas alegações de recurso, de que a decisão sacrifica, assim, “a posição tabular daqueles que primeiro obtiveram o registo a seu favor, com isso a presunção derivada do registo, os princípios da prioridade e do trato sucessivo e, a final, o escopo de segurança que dá sentido e fundamento ao sistema de registo predial (artigo 1.º do CRP)”]. Mas, pergunta-se, prioridade, trato sucessivo e segurança, a que preço? A todo o custo e tudo esmagando à sua passagem? Na ordem jurídica os valores entrecruzam-se, nem são absolutos, nem vivem sós.
Também não se esgrima com o fantasma da feitura de um registo nulo, por “desconformidade quanto à identificação do prédio, indicado como omisso mas afinal descrito sob o n.º 685/20080721”, pois que, para além de ser questão nova, tanto na 1ª instância, como nesta Relação, dela não nos esquivaremos por tal motivo. Mas voltamos sempre à mesma problemática: o prédio era omisso e aquela descrição n.º 685/20080721 é precisamente a que é objecto de censura, por abuso de direito no modo como foi feita e já atrás sobejamente explicado. Por isso que não poderá haver, por esse motivo, qualquer nulidade no registo agora pretendido fazer pelos Apelados.
[Importa clarificar que tudo quanto aqui se diz sobre o registo feito pelos outros interessados, que não os Apelados, e a inerente censura que lhes é feita, não visa a invalidação desse registo, a qual não é objecto dos autos, nem os seus titulares são parte na causa. Apenas se pretende é vincar que o registo que foi recusado aos Apelados – esse sim, objecto do processo – pode e deve ser feito, independentemente daquele, dadas as circunstâncias objectivas que resultam sobre o modo como ele foi realizado.]
Por último, as questões de fundo ligadas à própria propriedade do prédio e ao alcance da aquisição por usucapião, são um problema entre os particulares, que deve ser dirimido em sede própria – os Tribunais – e em acção intentada por uns contra os outros, e não para ser levantada pelo Instituto dos Registos e do Notariado em sede de recurso de decisão da 1ª instância de impugnação de acto do sr. Conservador em matéria registral onde nada disso foi suscitado.
Pelo que, nesse enquadramento fáctico e jurídico, tem a presente apelação que improceder, em consequência do que se mantém, intacta na ordem jurídica, a solução achada na douta sentença da 1ª instância, objecto desta impugnação.
Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
Registe e notifique.
Évora, 28 de Junho de 2012
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Paulo Amaral |