Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Não origina uma nulidade de sentença, ter o Juiz interpretado as normas de direito de forma diferente da feita pelo autor. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO “A” intentou no Tribunal Judicial de … acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, contra “B”, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 14.084,40 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento às taxas legais, sendo os vencidos até 23/06/2008 no valor de € 430,15. A A. fundamenta o seu pedido alegando, em síntese: Em Maio de 2000 foi celebrado entre a “C” e a R um contrato de prestação de serviços de limpeza; A partir de Maio de 2005 os serviços de limpeza contratados passaram a ser assegurados pela A por cessão da posição contratual da referida empresa à A ao que a R não se opôs. Nessa sequência a A passou a emitir facturas para pagamento dos serviços de limpeza por si prestados. Assim, a A emitiu e enviou à R, para pagamentos as facturas referidas nos autos no valor global de € 14.084,40, valor que deveria ser pago 30 dias após a emissão de cada uma das facturas . Apesar de interpelada a R não procedeu ao pagamento dos serviços que foram prestados. A Ré contestou alegando, em síntese: Celebrou contrato com a “C” prestando esta serviços de limpeza à R; A partir de determinado momento os serviços da “C” foram assegurados pela A alegando esta que havia operado uma fusão passando a “C” a denominar-se “A”. No entanto, tal não corresponde à verdade sendo que a “C” foi declarada insolvente A “C” mentiu à R informando a mesma que passaria a integra-se na A para não dar possibilidade à R de denunciar o contrato. A existir qualquer prestação de serviços pela Autora ao abrigo do referido contrato, como é alegado na pi, tal seria devido a uma cessão de posição contratual. A Ré nunca teve conhecimento da aludida cessão, a qual a existir seria inválida e ineficaz, por ser desconhecida da Ré e consequentemente faltar o seu consentimento expresso. Assim o crédito que a A invoca e cujo pagamento peticiona não tem fundamento e, por conseguinte, não pode ser considerado, nos termos e com os fundamentos alegados pela A. A Ré termina o seu articulado pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Realizado o julgamento e depois de a 1ª instância fixar a matéria de facto provada, foi proferida sentença, que julgou a acção procedente e condenou a R a pagar à A a quantia de € 14.084,40 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, sendo os vencidos até 23/06/2008 no valor de € 430,15 e os vencidos e vincendos desde 24/06/2009 até à presente data e desde a presente data até integral pagamento às taxas legais que vigorem e vierem a vigorar. A Ré não se conformou com esta decisão e apelou para este Tribunal. Nas suas alegações a Ré formula as seguintes conclusões: A) Para a correcta compreensão da sentença recorrida importa distinguir os dois conceitos "aceitação" utilizados pelo Tribunal a quo. No primeiro conceito, usado na alínea D) da fundamentação de facto (sentença recorrida pag. 4) tratamos de uma aceitação de facto, isto é, aquele que não impede a realização dos serviços de limpeza, aquele que realiza o pagamento do valor peticionado pelos referidos serviços, aceita-os . Ao invés, no segundo conceito, que o Tribunal refere para fundar a sua decisão condenatória, pretende-se referir à situação de aceitação jurídica, ou seja, aceitação de uma proposta negocial, seja essa aceitação expressa ou tácita, seja ou não sujeita a forma escrita; B) A sentença recorrida não é suficientemente clara na solução jurídica adoptada, pois, se por um lado, afirma que praticou diversos actos concludentes (por exemplo a aceitação de facto dos serviços prestado se o pagamento das facturas emitidas até Novembro de 2007) e deles retira aceitação tácita de um novo contrato de prestação de serviços de limpeza com a recorrida, por outro lado afirma que este novo contrato de prestação e serviços foi celebrado sem que houvesse declaração de aceitação e sem que essa declaração fosse necessária, por aplicação do art. 234 do CC. O elemento comum entre estas duas fundamentações consiste na inexistência de uma declaração negocial e forma bem como a existência de um novo contrato de prestação de serviços de limpeza. C) A fundamentação da sentença decorrida suporta-se em factos não alegados por qualquer das partes. D) A recorrida alegou, como causa de pedir, que a sociedade “C” lhe teria cedido a posição, que ocupava no contrato de prestação de serviços celebrado com a recorrente em Maio de 2000 ( v. artigos 4°, 6° e 9° da pi ; cfr. doc 1 junto da contestação) não alegando a existência de qualquer outro contrato ex novo com a recorrente para fundamentar o crédito que peticiona. E) Desconsiderando o alegado pela recorrida como causa de pedir dos presentes autos, a sentença recorrida condena a ora recorrente ao pagamento de determinada quantia, que teria como fonte, a prestação de serviços realizados ao abrigo de um contrato celebrado entre a recorrente e a recorrida e que teve o seu início em Maio de 2005, ignorando a cessão de posição contratual alegada pela recorrida e preferindo fundamentar a sua decisão num suposto novo contrato a que nenhuma das partes fez qualquer referência. F) Os factos alegados pela Recorrida não são suficientes para deles retirar um outro facto: a celebração de um contrato de prestação de serviços ex novo. Todavia, este facto constitui um facto principal na decisão da causa, conforme se constatou pela decisão condenatória da Ré e ora Recorrente; G) A fundamentação da Sentença sub judice assenta em pressupostos factuais que nunca foram suscitados ou alegados pela Recorrida mas que decorrem exclusivamente da laboração do Tribunal a quo, pelo que a causa de pedir da ora Recorrida, sustentada na existência de uma cessão de posição contratual do contrato celebrado em Maio de 2000 é convertida pelo Tribunal a quo numa outra causa de pedir: a existência de um novo contrato, com data de Maio de 2005 e em que se dispensa a declaração de aceitação; H) Nos termos do preceituado no art.º 264.° do CPC, "cabe às partes alegar os factos que integram a causa de pedir", apenas podendo o juiz da causa “fundar a decisão nos factos alegados pelas partes", não constituindo o facto de ter sido celebrado um novo contrato em Maio de 2005, um facto meramente instrumental nem tampouco um facto complementar de outros que a Recorrida tenha alegado. Assim, ao ter decidido com fundamento nesse facto, estamos perante uma situação típica de excesso de pronúncia donde a nulidade da Sentença por violação do princípio do dispositivo (v. art.º 668.°/1d), 2.° parte do CPC; cfr. art.º 660.°/2, 2.a parte do CPC); I) Ainda que fosse lícito, processualmente, ao Tribunal a quo pressupor que a Recorrida e a Recorrente celebraram um novo contrato de prestação de serviços em Maio de 2005, nunca o mesmo devia obter acolhimento, no sentido de fundamentar a decisão condenatória da Recorrente, porquanto tal contrato foi, no entendimento expresso na Sentença recorrida, celebrado com recurso à inexigibilidade de declaração de aceitação, prevista no art.º 234.° do CC; J) A dispensa de declaração de aceitação, prevista pelo art.º 234.° do CC, não pode ser aplicável à situação dos autos e, por conseguinte, não pode fundamentar juridicamente a decisão condenatória da Recorrente; K) A conclusão do contrato decorre do encontro entre a declaração negocial do proponente e a declaração de vontade do destinatário da proposta, excepcionado a lei civil, certas situações em prejuízo das exigências resultantes da segurança jurídica em e benefício do desenvolvimento do comércio jurídico, estabelecendo como princípio geral de forma a consensualidade, derrogando esse princípio sempre que o objecto mediato do negócio o exija (cfr. por exemplo, arts.º 410.°/2, 875.° e 1143.° do CC). L) Nas declarações sujeitas ao princípio da consensualidade (v. art.º 219.° do CC), a lei permite que as mesmas sejam tácitas, isto é, que a declaração negocial resulte de actos concludentes que manifestem tacitamente a vontade negocial e ainda, numa vertente menos segura da vinculação contratual, permite que se dispense a declaração de aceitação de uma proposta negocial (v. art.º 234.° do CC); M) A aplicação do preceituado no art.º 234.° do CC pressupõe a existência de uma proposta negocial e que a conduta do destinatário da proposta demonstre a intenção de aceitar a proposta, sem que tal conduta se possa subsumir no conceito de acto concludente, sob pena de não estarmos perante a dispensa/omissão de uma declaração negocial de aceitação mas sim fronte a uma declaração de aceitação tácita; N) Ao considerar que a “proposta consignada na carta enviada e recebida pela R. (v. Sentença recorrida, pág. 4, alínea M) dos factos provados) foi aceite pela mesma no momento do seu conhecimento, sendo que a mesma demonstrou mais do intenção de a aceitar e de conhecer todas as suas condições por referência às já acordadas anteriormente", o Tribunal a quo pratica dois erros; O) O que este preceito permite é a dispensa da declaração de aceitação (expressa ou tácita) e não a dispensa de declaração negocial do proponente e futuro contraente, a saber a eventual proposta da Recorrida; P) Em momento algum nos presentes autos se refere, directa ou indirectamente, a vontade de celebração de um novo contrato, sendo disso perfeita demonstração a fundamentação da presente acção: tal carta destinava-se, de acordo com o alegado pela Recorrida, a informar sobre uma cessão de posição contratual do contrato em vigor; Q) Ainda que, por mera hipótese académica considerássemos que a carta a que se alude na alínea M) dos factos provados consistisse numa proposta negocial e que a mesma havia sido aceite pela Recorrente, não podia o Tribunal a quo ignorar que tal proposta não foi apresentada pela Recorrida mas por em terceiro e, por conseguinte, não podia a mesma ser considerada uma proposta da Recorrida, susceptível de permitir a celebração de um novo contrato com a Recorrente; R) Mais, a aplicação do art.º 234.° do CC e a dispensa de declaração de aceitação, "só é admitida quando esteja em harmonia com a proposta, com a natureza ou as circunstâncias do negócio ou com os usos, pois que, em princípio, a aceitação, como declaração negocial, necessita de ser expedida pelo destinatário da proposta e de ser recebida pelo proponente ou conhecida dele, para que produza os seus efeitos, nos termos do artigo 224.º, devendo-se "exigir circunstâncias especiais relativas ao contrato ou aos usos do comércio jurídico", o que manifestamente não sucede nos contrato de prestação de serviços de limpeza em centro comercial; S) O disposto no art.º 234.° do CC não é aplicável à situação dos autos porquanto (i) não existe qualquer proposta do futuro contraente desse suposto novo contrato, (ii) não existe qualquer conduta da Recorrente passível de demonstrar a intenção de aceitação da proposta (a ser considerada como tal), (iii) nem tampouco podem as circunstâncias do negócio ou os usos aplicáveis ao suposto novo negócio dos presentes autos, ser fundamento para a dispensa de declaração negocial de aceitação da suposta proposta contratual em que se consubstanciaria a carta a que se alude na alínea M) da fundamentação de facto; T) O Tribunal a quo não deveria julgar com base num contrato novo, que não existe e que nenhuma das partes, sequer, alegou, mas sim a cessão de posição contratual que foi alegada pela então Autora e ora Recorrida; U) Do confronto dos factos alegados pelas partes nos seus articulados, verificamos que foram invocadas questões que deviam ter sido objecto de apreciação pelo douto Tribunal a quo, não o foram, tendo sido violado o dever de decisão a que o mesmo se encontra vinculado; V) A Decisão recorrida não se pronuncia sobre o facto alegado pela Recorrida e que suporta a sua causa de pedir: a cessão da posição contratual, mas sim e ao invés, constrói um caminho diverso e não alegado por quaisquer das partes: a celebração de um novo contrato com dispensa de aceitação pela ora Recorrente. W) A omissão de pronúncia sobre os factos alegados pela então Autora e ora Recorrida e, consequentemente, sobre os efeitos jurídicos que derivam desses mesmos factos constitui uma violação do dever de decisão constante do art.º 660.°/2, 1ª parte do CPC; X) Ao deixar "de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar" a Sentença recorrida padece de nulidade, conforme o disposto no art.º 668.0/1/d) 1ª parte; Y) De igual modo, ao não ter conhecido da alegada cessão de posição contratual e que, reitere-se, constitui a causa de pedir dos presentes autos, o Tribunal a quo não conheceu igualmente das questões suscitadas e argumentos apresentados pela Ré e ora Recorrente, sendo a Sentença recorrida omissa relativamente à invalidade e ineficácia da invocada cessão de posição contratual (i) quer por não ter sido comunicada à Recorrente, ou (ii) tendo sido comunicada nunca a mesma ter sido expressa ou tacitamente aceite pela Recorrente, ou ainda, considerando-se por hipótese que havia sido aceite tacitamente, (iii) tê-lo sido com por uma vontade viciada por erro, que lhe foi dolosamente provocado pela Recorrida, pelo que a Decisão recorrida deixar de ser declarada nula, por omissão de pronúncia (v. art.º 668.º/1/d), 1ª parte do CPC). Tudo razões pelas quais merece censura e infirmação a Decisão recorrida. Neste termos, e nos mais de direito que V. Exas., Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, mui doutamente suprirão, deve a Sentença, nos termos supra expostos: a) ser declarada nula por excesso de pronúncia, na medida em que Tribunal a quo conhece "de questões de que não podia tomar conhecimento", violando o disposto no art." 668.º/1/d), 2.° parte do CPC (cfr. art.º 660.°/2, 2.a parte do CPC); bem como, b) ser declarada nula por omissão de pronúncia, na medida em que Tribunal a quo não se pronuncia sobre questões que tinha o dever de conhecer, violando o disposto no art." 668.º/1/d), 2.° parte do CPC (cfr. art.º 660.°/2, 2.a parte do CPC); e, caso assim, não se entenda, c) ser revogada com fundamento na errónea interpretação e aplicação do Direito, por ter aplicado o art.º 234.° do CC à situação dos presentes autos, sem que tenha fundamento jurídico para tal, ao invés de ter aplicado na decisão da causa o regime geral de formação de contratos constante da lei civil. A A apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II- Fundamentação: Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: A) A A é uma sociedade comercial que tem por objecto a prestação de serviços de limpeza, bem como o fabrico e comercialização de produtos associados. B) Em Maio de 2000 foi celebrado entre a “C” e a R. um contrato de prestação de serviços de limpeza das instalações desta. C) Tendo nessa sequência a empresa referida em B) procedido à facturação dos serviços prestados nos meses de Maio a Julho de 2000 pelos valores aí constantes. D) Em Maio de 2005 os serviços de limpeza das instalações da R. passaram a ser realizados pela A, bem como a respectiva facturação, o que a R. aceitou. E) Para pagamento dos serviços prestados a A emitiu no nome da R. as facturas juntas a fls. 14 a 28 cujo teor se dá por integralmente reproduzido, datadas de Maio de 2005, Junho de 2005 e entre Junho de 2006 a Julho de 2007. F) A R. procedeu ao pagamento dos valores referidos nas facturas a que se alude em E), tendo a A. emitido os respectivos recibos à R G) E, pelos serviços prestados à R, para além dos mencionados em E), a A. emitiu e enviou àquela as seguintes facturas cada uma no valor de € 2.347,40: 1. Factura n.º 20700492 emitida em 01/12/2007; 2. Factura n.º 20800022 emitida em 02/01/2008; 3. Factura n.º 20800054 emitida em 01/02/2008; 4. Factura n.º 20800080 emitida em 01/03/2008; 5. Factura n.º 20800124 emitida em 01/04/2008 e 6. Factura n.º 20800163 emitida em 02/05/2008. H) A. e R acordaram que o pagamento dos serviços seria efectuado 30 dias após a data de emissão das facturas. I) A R não procedeu ao pagamento dos serviços a que aludem as facturas descritas em G). J) A “D” está inscrita como sócia titular da quota no valor de € 10.176,00 da “C”. L) E, a “D” referida em J) pela Ap. 5 de 10/0112008 passou a constar como sócia titular da A. com a quota no valor de €12.500,00. M) A empresa identificada em B) enviou à R, e esta recebeu, a carta data de 09/03/2005 com o seguinte teor: «( ... ) Reestruturação do “E” ( ... ) Na procura da melhoria dos nossos métodos de trabalho (...) e na perspectiva de rentabilização dos meios ao dispor dos nossos cliente, optou-se por integrar a empresa “C” ( ... ), na empresa “A” ( ... ). A “A” (...) já integra o “E”, nomeadamente na vertente de negócio da comercialização e produção de produtos de higiene e limpeza. Com esta operação, passa a “A” (...) a poder apresentar um leque de produtos e serviços totalmente vocacionados para a execução de serviços industriais e domésticos de limpezas, jardinagem, produtos de limpeza e produtos de higiene. Na sequência desta operação, foram reestruturadas as áreas de serviços do “E”, passando os mesmos a ficar situados da seguinte forma: (...) “F” (...) Caso V.Exas, não coloquem oposição, esta reestruturação terá lugar durante o presente mês de Março, estando totalmente concretizada dia 1 de Abril de 2005. Colocando-nos à disposição de V.Exas para quaisquer esclarecimentos adicionais.( ... )>>. N) Encontra-se inscrita pela Ap. 27 de 26/0612007 o registo Provisório por natureza da Declaração de Insolvência e nomeação de Administrador de Insolvência da sociedade identificada em B). P) A A. pelo menos desde Maio de 2008 que não realiza a limpeza das instalações da “B”. Apreciando: Como é sabido, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões da alegação do recorrente, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso, só as questões naquelas suscitadas devem ser conhecidas pelo tribunal ad quem. Neste domínio a questão fulcral que a recorrente suscita prende-se com a nulidade da sentença recorrida prevista na alínea d) do nº 1 do art. 668 do CPC, por a mesma considerar que a fundamentação da sentença recorrida suporta-se em factos não alegados por qualquer das partes. Vejamos, então: A recorrente fundamenta a sua conclusão pelo facto de a sentença recorrida ter considerado factos que não foram suscitados ou alegados pela recorrida, Autora, nomeadamente quando conclui que houve" a celebração de um contrato de prestação de serviços ex novo" já que segundo a recorrente a causa de pedir se baseou na existência de uma cessão de posição contratual. No domínio da relação comercial entre a A e a R, atente-se, então, no que vem alegado nos seguintes artigos da petição: Art.2°: Em Maio de 2000 foi celebrado entre a empresa “C” e a R um contrato de prestação de serviços de limpeza" Art.3° Tendo a referida empresa procedido à facturação dos serviços prestados nos meses de Maio a Julho de 2000, em Setembro desse mesmo ano, conforme o comprova a cópia que ora se junta ( doc. 1) Art.4°: A prestação de tais serviços passou a ser assegurada pela A , a partir de Maio de 2005, por cessão de posição contratual da referida empresa “C” Art.5° Bem como a referida facturação, conforme o comprova a cópia que ora se junta ( doc. 2) Art.6° Sem que a R alguma vez desde esse momento, tivesse recusado tal cessão ou prestação de serviços. Art.7° Tanto assim que a referida “C” deixou de prestar quaisquer serviços á R a partir dessa data Art.8° Os quais passaram a ser prestados e como tal facturados pela A, conforme documento já junto aos autos sob o n °2 e cópias que ora se juntam ( doc. 3 a 17). Art.9° As facturas emitidas pela A relativas aos serviços por si prestados à R decorrentes da referida cessão da posição contratual, foram pagos por esta última, conforme cópias que ora igualmente se juntam ( doc. 18 a 36) . Desde logo, importa salientar que "o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do art. 264º" ( cfr. art. 664 do CPC). Isto para dizer que o tribunal não está sujeito à qualificação jurídica que as partes fazem dos factos que alegam. E sendo assim, a qualificação jurídica que as partes fazem nos seus articulados não vincula o tribunal. Na cessão da posição contratual definida no art. 424 do CC há que distinguir dois contratos: o contrato - base ou contrato inicial, celebrado originariamente entre o cedente e o cedido, do qual resulta o acervo de direitos e obrigações que constitui o objecto da cessão; e o contrato - instrumento da cessão, o contrato de cessão, realizado posteriormente, através do qual se opera a transmissão de uma das posições derivadas do contrato - base ( cfr. neste sentido Ac. STJ de 18.03.2004 acessível in www.dgsi.pt /jstj). Ora, analisando os apontados artigos da petição podemos constatar que o facto de neles se fazer referência expressa a cessão da posição contratual, não significa que a causa de pedir na presente acção tenha de facto como base uma cessão de posição contratual. O que vem alegado expressamente é que "a prestação de tais serviços passou a ser assegurada pela A, a partir de Maio de 2005, sem que a R alguma vez desde esse momento, tivesse recusado tal cessão ou prestação de serviços, serviços, que passaram a ser prestados e como tal facturados pela A, facturas emitidas pela A relativas aos serviços por si prestados à R , que foram pagos por esta última" Temos de reconhecer que esta matéria alegada per si não configura uma cessão da posição contratual, nos termos em que este instituto é definido no citado art. 424 do CC. E sendo assim, não acompanhamos a recorrente quando alega que a causa de pedir teve como base uma cessão de posição contratual. Não! A causa de pedir tem antes como base a prestação de serviços que a R aceitou a partir de Maio de 2005 e que foi facturada, tendo até a R pago algumas facturas. Aliás é o que resulta provado, nomeadamente: Em Maio de 2005 os serviços de limpeza das instalações da Ré, passaram a ser realizados pela A, bem como a respectiva facturação, o que a R aceitou - facto consignado sob a alínea G) da sentença; Para pagamento dos serviços prestados a A emitiu no nome da R as facturas juntas a fls. 14 a 28, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, datadas de Maio 2005, Junho de 2005 e entre Junho de 2006 a Julho de 2007- facto consignado sob a alínea E). Destes factos resulta inequivocamente que a A prestou serviços de limpeza que facturou á R e que esta pagou as facturas respeitantes a Maio de 2005 e Junho de 2005 e entre Junho de 2006 a Julho de 2007. Ou seja, a R recebeu da A durante quase dois anos, os serviços de limpeza que ela lhe prestou e pagou o preço facturado pelo A respeitantes aqueles meses. Significa também que da matéria que vem consignada na sentença recorrida, resulta que a A logrou fazer provados factos que alegou em sede de petição inicial, nomeadamente os referenciados nos artigos 4°, 5°, 7°, 8° e 9° da petição inicial. Note-se, também que os factos que vêm provados não sofreram qualquer impugnação, sendo certo também que não há lugar a qualquer alteração dos mesmos, pelo que, nos termos do nº 6 do art. 713 do CPC, resta-nos, apenas, remeter para os termos da decisão de facto tomada na 1ª instância. E em função desses factos provados, que mais é preciso para se caracterizar este relacionamento como um contrato de prestação de serviços previsto no art. 1154 do CC, que, neste caso, segue muito de perto o regime do contrato de compra e venda, pelo menos, no diz que respeito à obrigação do pagamento do respectivo preço ( cf. art. 879 al. c) do CC). Isto para dizer que não existe, no caso em apreço, qualquer subversão da causa de pedir invocada pela A , quando a sentença conclui pela existência de um contrato de prestação de serviço entre a A e Ré, não cabendo, aqui saber, se o mesmo teve ou não origem no antigo contrato com a empresa “C”. O certo é que vem provado que em Maio de 2005 os serviços de limpeza das instalações da Ré passaram a ser realizados pela A, bem como a respectiva facturação, o que a Ré aceitou, sendo certo também que para pagamento dos serviços prestados a A emitiu no nome da Ré as facturas juntas a fls. 14 a 28 , datadas de Maio de 2005, Junho de 2005 e entre Junho de 2006 e Julho de 2007, que a Ré pagou - cfr. alíneas D) e E) dos factos consignados pela sentença recorrida Não obstante este comportamento contratual durante quase dois anos, (cfr. art. 236 nº 1 do CC) a R lembrou-se em determinada altura deixar de pagar as facturas referentes aos serviços de limpeza prestados pela A referenciadas nas facturas constantes da alínea G) da sentença recorrida a pretexto de uma alegada cessão de posição contratual que diz ter desconhecido. É certo que não vem provada qualquer cessão de posição contratual, nos termos do citado art. 424 do CC mas, isso, não implica o insucesso da acção, porquanto a A logrou provar os factos que alegou em sede de petição inicial, nos termos que acima se descreveu ( cfr. art. 342 nº 1 do CC), factos que revelam do ponto de vista do comportamento contratual das partes, à luz do citado art. 236 nº 1 do CC a existência de um contrato de prestação de serviço entre a A e a Ré., que, neste caso, segue muito de perto o regime do contrato de compra e venda, (art. 879 al. c) do CC) pelo menos, no que toca á obrigação por parte da Ré em pagar o preço dos serviços que a A lhe prestou. Em conclusão: 1- Não existe cessão da posição contratual nos termos em que vem definida no art. 424 do CC, quando se prova que durante dois anos a A prestou à Ré serviços de limpeza, em vez da empresa que inicialmente os prestava, serviços que a A facturou e a R durante esse período, não só aceitou essa facturação, como chegou a pagar o preço facturado desses serviços. 2- Este comportamento contratual das partes, à luz do art. 236 nº 1 do CC, configura antes um contrato de prestação de serviço entre a A e a Ré, que segue muito de perto o regime do contrato de compra e venda (art. 879 al. c) do CC, pelo menos, no que respeita à obrigação do pagamento do respectivo serviço. Improcedem, deste modo, as conclusões da recorrente. III- Decisão: Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação interposta, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Évora, 25.03.10 |