Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1805/03-1
Relator: MANUEL NABAIS
Descritores: CONFISSÃO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
BOM COMPORTAMENTO PRISIONAL
BOM COMPORTAMENTO
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
COCAÍNA
ECSTASY
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 12/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I. Para que as declarações pelo arguido prestadas possam considerar-se verdadeira confissão, exige-se que se traduzam no reconhecimento, com valor probatório reforçado, da realidade de um facto que lhe é desfavorável e relevante para a decisão da causa ou de um crime que lhe é imputado.

II. O princípio da investigação ou da verdade material sofre os limites impostos pelo princípio da necessidade, uma vez que só os meios de prova cujo conhecimento se afigure essencial à descoberta da verdade e à boa decisão da causa devem ser produzidos por determinação do tribunal na fase do julgamento (n.º1 do artº 340º do CPP).

III. O bom comportamento prisional é um dever imposto, por lei, aos reclusos, podendo ser-lhes aplicadas as medidas disciplinares previstas no artº 133º do DL n.º 265/79, de 1AGO, se infringirem os deveres que lhes são impostos ou que resultem da lei.

IV. Daí que possa relevar na fase de execução da pena, designadamente para efeitos de concessão de saídas precárias, colocação em regime aberto e concessão da liberdade condicional, mas não na determinação da medida da pena.

V. Para a configuração do tráfico de menor gravidade exige o artº 25º do DL n.º 15/93, de 22JAN, que a ilicitude do facto - aferida, entre outros indicadores ou índices, pelos meios utilizados, modalidade ou circunstâncias da acção, qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações - se mostre consideravelmente diminuída.

VI. Pese embora não tenha suporte legal partir-se da média entre os limites mínimo e máximo da pena aplicável para a determinação da medida concreta da pena - desde logo porque tal critério traduzir-se-ia na conversão de penas variáveis em penas fixas, doutrina essa (proposta por Holcher), de resto, há muito abandonada - a referida média poderá, porém, constituir um ponto de referência na actividade intelectual que o julgador desenvolve para encontrar a sanção adequada.
Decisão Texto Integral: