Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1193/20.6T8SLV-A.E1
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Descritores: HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO
TRANSMISSÃO DE CRÉDITO
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
LEGITIMIDADE ACTIVA
Data do Acordão: 02/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC):

I. A admissibilidade da habilitação do adquirente ou cessionário depende, entre outros, da verificação do pressuposto que consiste na transmissão da coisa ou direito litigioso na pendência da acção, por acto entre vivos;


II. O incidente de habilitação é justificado se a parte primitiva for a titular do interesse processual, activo ou passivo, do litígio, no momento da propositura da acção e, por razões supervenientes, essa posição resultar transmitida no decurso dos autos.


III. Quando assim não seja, verificando-se que a pessoa que vem propor a acção, já não é, nesta ocasião, o titular do interesse em demandar ou em ser demandado, o que ocorre é uma situação de ilegitimidade activa ou passiva, respectivamente.


IV. Estando demonstrado por certidão que o credor transmitiu o seu crédito a favor de sociedade terceira em data anterior à propositura da acção executiva, aquele é parte ilegítima activa no processo de execução que move ao devedor.

Decisão Texto Integral: *

Apelação 1193/20.6T8SLV-A.E1


Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Execução de Silves – Juiz 2


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Acordam os Juízes na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo


Relator: Ricardo Miranda Peixoto;


1ª Adjunta: Maria Adelaide Domingos;


2º Adjunto: Filipe Aveiro Marques.


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I. RELATÓRIO


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A.


Veio AA, por apenso ao processo de execução que o “Novo Banco, S.A.” lhe move e a BB, para pagamento da quantia certa de € 44.571,98, titulada por contrato de mútuo com hipoteca no valor de € 55.152,08, celebrado com o “Banco Internacional de Crédito, S.A.” por escritura pública datada de 28.09.2000, deduzir embargos de executada, invocando:


- a inexigibilidade da quantia exequenda por, após um breve período de incumprimento temporário das prestações devidas, ter reestruturado a sua dívida junto do Exequente e acordado com este novo plano de pagamentos que desde 10.10.2019 tem vindo a ser pontualmente cumprido;


- a ilegitimidade activa do Exequente por, pelo menos desde 01.04.2020, data anterior à propositura da presente acção, o crédito titulado pela escritura pública dada à execução ter sido transmitido pelo “Novo Banco, S.A.” para sociedade terceira, como decorre da Ap. 873 de 29.04.20 do registo predial feito a favor da sociedade “Ares Lusitani SRC, S.A.” (cfr. certidão do registo predial junta com o requerimento executivo).


B.


O Embargado / Exequente “Novo Banco S.A.” contestou, impugnando a matéria de excepção alegada pela Embargante.


Quanto à sua ilegitimidade activa, invocou o disposto nos:


- n.º 1 do art.º 54º do CPC e que a cessão e a correspondente modificação subjectiva operada na relação creditícia se consumam com a outorga do acordo causal (contrato), sendo a sua notificação ou a aceitação pelo devedor mera condição de eficácia externa em relação a este. Assim, a legitimidade activa para a ação executiva, satisfaz-se com a alegação e prova da existência do acordo de cessão de crédito, independentemente da sua notificação ao devedor (cfr. artigo 577.º e ss. do Código Civil); e


- n.º 1 do art.º 263º do CPC do qual decorre que na cessão do crédito exequendo, o exequente mantém legitimidade para a execução, continuando a “beneficiar” dessa qualidade para todos os efeitos, sendo ainda certo que a habilitação de cessionário pode ser promovida a todo o tempo e até pelos próprios devedores (cfr. n.º 2 do art.º 356º do NCPC.


C.


Realizadas a audiência prévia e a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedentes os embargos de executado, absolvendo o Exequente / Embargado do pedido e condenando a embargante nas custas.


D.


Inconformada com o assim decidido, a Embargante interpôs o presente recurso de apelação, concluindo as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial, sem negrito e sublinhado da origem):


“(…)


I – A Sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, porquanto desconsiderou prova documental clara e inequívoca que demonstra que a obrigação exequenda não era exigível à data da instauração da execução.


II - Ficou documentalmente provado que, em 10/10/2019, o Novo Banco, S.A. reconheceu e formalizou uma reestruturação da dívida, através da criação do contrato n.º 1088120368, no montante de € 2.983,19, mantendo em vigor o crédito habitação n.º 1088054770 com um saldo de € 35.010,06, relativo ao empréstimo titulado na execução.


III - Tal documento, corroborado pelos comprovativos de pagamento no valor global de € 25.294,87, demonstra que a EMBARGANTE cumpriu integralmente o novo plano de pagamentos, inexistindo mora ou incumprimento.


IV - O próprio Novo Banco reconheceu, em 07/07/2021, que a EMBARGANTE não tinha qualquer valor vencido relativamente ao contrato exequendo, mantendo ativo o crédito habitação em curso - declaração que inviabiliza a alegação de incumprimento desde 31/08/2018.


V - Ao ignorar estes elementos e julgar não provada a reestruturação da dívida, o Tribunal a quo violou o dever de livre apreciação da prova (art. 607.º, n.º 5 do CPC) e o princípio da verdade material, incorrendo em erro manifesto de julgamento.


VI - A execução foi instaurada em 29/07/2020, quando o Novo Banco já havia cedido o crédito à sociedade Ares Lusitani STC, S.A. (Ap. 1592 de 29/04/2020), facto provado nos autos e que retira ao Exequente legitimidade ativa para promover a execução.


VII - Nos termos do art. 54.º, n.º 1 do CPC, tendo ocorrido sucessão no direito antes da instauração da execução, esta deveria ter sido proposta pelo cessionário, e não pelo cedente, sendo inaplicável o art. 263.º do mesmo código.


VIII - O Tribunal recorrido errou ao confundir a transmissão prévia com a pendente da ação, aplicando indevidamente o regime do art. 263.º, quando deveria ter reconhecido a falta de legitimidade do Novo Banco ab initio.


IX - A atuação contraditória do EXEQUENTE — que renegociou e aceitou pagamentos ao abrigo da reestruturação e, simultaneamente, moveu execução pelo total da dívida — consubstancia abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium (art. 334.º CC), vedando-lhe a pretensão executiva.


X - Assim, a obrigação exequenda encontra-se inexigível, e a execução deve ser extinta, por força do disposto nos arts. 729.º, al. e), 734.º e 804.º do Código Civil, em conjugação com o art. 731.º do CPC.


XI - Subsidiariamente, caso assim não se entenda, impõe-se a anulação da Sentença e repetição da audiência de julgamento, por omissão de diligência essencial (falta de inquirição da testemunha indicada — gerente do Novo Banco — violando os arts. 195.º e 201.º do CPC).


XII – Existindo um contrato de crédito à habitação, fornecido por um banco – o Novo Banco, S.A. – que foi alvo de assistência e salvação, afigura-se materialmente inconstitucional, por ofensa aos princípios da igualdade, proibição de excesso, proteção da família, confiança e segurança jurídica, permitir-se a resolução com base em incumprimento que não atinge nem 1/5 nem 1/2 do tempo de duração do contrato.


XIII - A casa de morada de família é “um lugar sagrado”, de tal modo que o Tribunal deve sempre procurar manifestar a existência de uma “justa causa material” que contrabalance e justifique o desequilíbrio e a solução contra o cidadão. O que aqui não ocorreu com sucesso, sendo as normas materialmente inconstitucionais, nos termos em que foram interpretadas, quer em sede de perfeição da declaração (tácita e expressa) quer em sede de resolução e seu caráter abusivo e não justificado.


XIV - O recurso tem efeito suspensivo nos termos do artigo 647.º, n.º 3, alínea b), do CPC, por estar em causa a casa de morada de família. A venda do imóvel, mesmo por negociação particular, deve ser suspensa até trânsito em julgado da decisão da Relação, sem necessidade de caução.


XV - O CPC prevê expressamente essa suspensão nos artigos 704.º, n.º 4, 733.º, n.º 5 e 785.º, n.º 4, quando a venda possa causar prejuízo grave e irreparável. A jurisprudência confirma esta posição, nomeadamente os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa (15/09/2022, Processo n.º 4728/14) e Tribunal da Relação de Évora (10/10/2024, Processo n.º 244/24).


XVI - Manter a venda em curso violaria o efeito suspensivo legal do recurso e colocaria em risco o direito à habitação da EXECUTADA. (…)”.


E.


Notificado, o Recorrido / Embargado não contra-alegou.


F.


Admitido o recurso, colheram-se os vistos dos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.


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G.


Questões a decidir


O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, sem prejuízo da sua ampliação a requerimento dos Recorridos (art.ºs 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC).


Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC).


Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.


Assim, são as seguintes as questões em apreciação no presente recurso:


1. Se o Exequente “Novo Banco, S.A.” é, actualmente, ou era quando da propositura da acção executiva, titular da posição jurídica em que sustenta o direito de crédito arrogado sobre os Executados / Embargantes;


2. Se, em caso de resposta afirmativa à questão precedente, o crédito exequendo foi objecto de novação entre Exequente e Executados;


3. Se, ainda que a questão 2ª seja objecto de resposta negativa, a actuação da Exequente, ao renegociar com os Executados a dívida e instaurar simultaneamente a acção executiva, constitui abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium;


4. Se há desconformidade com a Constituição da República Portuguesa, da interpretação dada às normas aplicadas na decisão recorrida.


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II. FUNDAMENTAÇÃO


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Sendo aplicáveis ao acórdão a proferir em sede de recurso, com as necessárias adaptações, as regras da elaboração da sentença (cfr. n.º 2 do artigo 663º do CPC), devemos começar por conhecer as questões processuais prévias, de conhecimento oficioso ou invocadas pelas partes, entre as quais se encontra a sindicância dos pressupostos processuais da lide (cfr. n.º 1 do art.º 608º do CPC). Só depois, se disso for caso, nos debruçaremos sobre a impugnação da decisão da matéria de facto e jurídica realizada na decisão recorrida.


Tendo o Embargante / Recorrente invocado a falta de um pressuposto processual do processo executivo que consiste na ilegitimidade da Exequente para propor a acção de execução principal contra os Executados, será esta a primeira questão a conhecer no presente aresto.


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Da ilegitimidade activa da Exequente


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Vem o Recorrente suscitar, nas suas alegações de recurso, a questão da ilegitimidade activa do “Novo Banco S.A.” para instaurar a acção de execução principal, como fundamento da procedência dos embargos de executado e da consequente extinção do processo executivo, mantendo para o efeito que, de acordo com os elementos documentais juntos pela própria Exequente quando deu entrada ao requerimento executivo, esta havia já transmitido a terceiro o crédito exequendo.


A questão foi suscitada na p.i. dos embargos de executado, tendo sido julgada improcedente na sentença recorrida com os seguintes fundamentos:


“No que concerne à ilegitimidade do exequente/embargado, também não foi colocada em causa com sucesso pela embargante. A forma de alegação remeteu a questão para o plano substantivo, mas a resolução advém de norma respeitante ao plano processual, nomeadamente, a constante do art.º 263.º, n.º1, do Código de Processo Civil, que desde logo estabelece que no caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo. O embargado tem, pois, tanto legitimidade processual, já reconhecida em sede de saneamento, como a designada legitimidade substantiva.”


Resulta do disposto no n.º 1 do artigo 53º do CPC que a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figura como credor.


No caso vertente, o título executivo é constituído por escritura pública de mútuo com hipoteca outorgada a 28 de Setembro de 2000, Cartório Notarial do concelho de Cidade 1, pela qual o “Banco Internacional de Crédito, S.A.” emprestou à Executada a quantia de esc.: 11.057.000$00 (€ 55.152,08), reproduzido no documento 1 do requerimento executivo.


Uma vez que a pessoa que figura no título como credor é o “BIC, S.A.”, o Exequente “Novo Banco, S.A.” justificou, no requerimento executivo, a transmissão sucessiva da titularidade do crédito, primeiramente a favor do “BES, S.A.”, por incorporação do “BIC, S.A.”, e depois, em consequência da deliberação de resolução tomada pelo Banco de Portugal a 3 de Agosto de 2014, do “BES, S.A.” para o “Novo Banco, S.A.”.


Acontece que, de acordo com a Apresentação 873 de 29.04.2020, se mostra inscrita sobre o prédio descrito no n.º 3016/19930308-A da freguesia de Cidade 1, na Conservatória do Registo predial de Cidade 1 (Algarve), a transmissão, a favor de “Ares Lusitani STC, S.A.” pelo aqui Exequente “Novo Banco, S.A.”, do crédito exequendo garantido por hipoteca constituída sobre o mesmo prédio (cfr. certidão permanente do registo predial junta como documento 2 do requerimento executivo).


Tendo presente que os autos de execução principais deram entrada em juízo na data de 29.07.2020, três meses depois do registo da transmissão do crédito exequendo a favor da sociedade “Ares Lusitani STC, S.A.”, afigura-se incontornável a conclusão de que, na data em que propôs a acção executiva à qual os embargos de executado correm por apenso, o “Novo Banco, S.A.” já não era o titular do crédito exequendo, nem figurava no título como tal.


Deste modo, em conformidade com o disposto no n.º 1 do art.º 53º do CPC, carecia o “Novo Banco, S.A.” de legitimidade activa para instaurar o processo de execução contra os Executados AA e BB.


Contra esta conclusão não colhe, com o devido respeito, a supratranscrita fundamentação da sentença recorrida, fundada da disposição legal do artigo 263º do CPC que rege sobre a substituição do transmitente pelo adquirente no caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso.


É que a norma em apreço apenas tem aplicação às situações em que a transmissão do crédito ocorre durante processo já proposto e em curso.


Como aí se prevê, a atribuição excepcional de legitimidade ao transmitente verifica-se a título transitório, “…enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo.” (sublinhado nosso). Ou seja, é pressuposto de aplicação da norma em apreço que a situação processual criada seja passível de utilização do incidente de habilitação do adquirente ou cessionário, previsto no artigo 356º do CPC.


Parece-nos pertinente, a respeito da habilitação do adquirente ou cessionário, recordar ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, sobre os pressupostos de deferimento do incidente:


“A admissibilidade da habilitação do adquirente depende da verificação dos seguintes pressupostos: pendência de uma ação; existência de uma coisa ou de um direito litigioso; transmissão da coisa ou direito litigioso na pendência da ação, por ato entre vivos e conhecimento da transmissão durante a ação (RL 2-12-15, 691/11).” (inCódigo de Processo Civil Anotado”, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, pág. 452, anotação 5 ao artigo 356º).


O incidente de habilitação, em qualquer das suas vertentes sucessória ou por acto entre vivos, apenas se justifica se a parte primitiva for a titular do interesse processual, activo ou passivo, no litígio no momento da propositura da acção e, por razões supervenientes, essa posição resultar transmitida no seu decurso.


Quando assim não seja, verificando-se que a pessoa que vem propor a acção, já não é, na ocasião, o titular do interesse em demandar ou em ser demandado, o que ocorre é uma situação de ilegitimidade activa ou passiva, respectivamente.


Assim também nos autos de execução principais, propostos pelo “Novo Banco S.A.” decorridos três meses sobre o registo da transmissão do crédito exequendo para a “Ares Lusitani STC, S.A.”.


Em face do exposto, assiste razão ao Recorrente quando sustenta que o Exequente “Novo Banco S.A.” carece de legitimidade processual e substantiva para propor a acção de execução principal, impondo-se, consequentemente, revogar a decisão recorrida, julgando procedente este fundamento dos embargos e declarando extinto o processo executivo.


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Uma vez que o fundamento apontado põe fim ao processo de execução movido pelo “Novo Banco, S.A.” aos Executados, resulta prejudicado o conhecimento das demais questões recursivas.


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Custas


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Não havendo norma que preveja isenção (art. 4º, n.º 2 do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (art.º 607º, n.º 6, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do CPC).


No critério definido pelos artigos 527º, n.ºs 1 e 2 e 607º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no vencimento ou decaimento na causa ou, não havendo vencimento, no proveito.


No caso vertente, a Embargante recorreu, tendo obtido vencimento no recurso.


Assim, deve o Recorrido suportar as custas do presente recurso.


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III. DECISÃO


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Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o colectivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em:


1.


Julgar procedente o recurso de apelação, interposto pela Embargante:


a)


Revogando a sentença recorrida;


b)


Declarando procedentes os embargos de executado com fundamento na ilegitimidade activa do Recorrido “Novo Banco S.A.” para propor a acção de execução principal e, consequentemente, extinto o processo de execução.


2.


Condenar o Recorrido / Embargado “Novo Banco, S.A.” nas custas do recurso.


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Notifique.


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Évora, d.c.s.


Ricardo Miranda Peixoto


Maria Adelaide Domingos


Filipe Aveiro Marques