Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
783.03.6TBLGS
Relator: SILVA RATO
Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS
PERDA DE VEÍCULO
VALOR VENAL
Data do Acordão: 02/03/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL JUDICIAL DE LAGOS (2º JUÍZO)
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Área Temática: RESPONSABILIDADE CIVIL
Sumário:
1 - Os danos não patrimoniais para alcançarem o estatuto de danos indemnizáveis, têm que ser objectivamente graves tendo em conta os padrões do homem médio enquadrado no circunstancialismo de cada caso.
2 – Embora o A. invoque grande estima pelo veículo, com mais de 30 anos, e que fora o seu primeiro veículo, mas apesar de ser reparável opta pelo seu valor venal a título de indemnização, não têm essa estima e a perda do veículo gravidade bastante para que seja tutelada pelo direito a título de danos não patrimoniais.
Decisão Texto Integral:
I. L…, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra O...Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., pedindo a condenação da Ré as pagar-lhe a quantia de €12.803,93, acrescida de juros de mora contados desde a citação até integral pagamento.
Alegou para o efeito, em síntese, o seguinte:
No dia 23/07/2001, na Rua Professor Mota Pinto, em Lagos ocorreu um acidente de viação, em que intervieram os veículos de matrícula …QR, …IH, GO… e EX...
A responsabilidade pelo descrito acidente deverá ser imputada ao condutor desse ....QR, pois o mesmo colidiu com o veículo conduzido pelo A., após ter já colidido com outro veículo que ali estava estacionado. Alega-se ainda que esse condutor exercia a condução com uma TAS de 2,87 g/l.
Desse acidente resultaram danos para o veículo do A, danos patrimoniais, bem como danos não patrimoniais.
Citada a Ré, impugnou os factos alegados pelo Autor e requereu a intervenção acessória provocada de A…, condutor do veículo QR.
Terminou pedindo a sua absolvição do pedido.
Por decisão de fls. 48 e 49 foi admitida a intervenção acessória de A...
Citado, veio A… contestar alegando ser parte ilegítima e a impugnar alguns dos factos constantes da petição inicial.
Termina pedindo a sua absolvição.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu:
“Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Condena-se a Ré, “O…Companhia de Seguros, S.A.” a pagar, ao Autor L… a quantia de 5.006,38 euros (cinco mil e seis euros e trinta e oito cêntimos), acrescida de juros moratórios, contados desde a citação até integral pagamento, à taxa anual de 4 %;
b) Condena-se a Ré “O…Companhia de Seguros, S.A.” a pagar, ao Autor L… a quantia de 2.000,00 euros (dois mil euros), acrescida de juros moratórios, contados desde o trânsito em julgado da presente sentença até integral pagamento, à taxa anual de 4 %;
c) Absolve-se a Ré do demais peticionado.
d) Custas pelo Autor e Ré, na proporção do decaimento.
e) Registe e notifique.”

Inconformada, veio a Ré interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
1. “O A não sofreu danos não patrimoniais, que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. Não deverá ser atribuída ao A qualquer quantia por danos não patrimoniais.
3. Os danos patrimoniais sofridos pelo veículo do A eram susceptíveis de reconstituição natural, através da sua reparação. A reparação do veículo do A custava 4.562,94 euros.
4. O valor venal do veículo do A era de 5.000 euros.
5. Não foi apurado o valor dos salvados do veículo do A.
6. Atribuindo-se ao A a indemnização em dinheiro pelo valor venal integral do veículo, deixando-o ficar com os salvados enriqueceu-se o A à custa da apelante, no valor que excede o valor da reparação ou, pelo menos, no dos salvados.
7. Não pode ser atribuído ao apelado o direito à reparação do seu veículo porque ele o não pediu.
8. A decisão recorrida violou os artigos 496° n° 1, 483°, 566° n° 1 do Código Civil.
Termos em que deve o presente recurso ser declarado procedente, por provido e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que, acolhendo as razões da apelante a absolva de todos os pedidos contra ela formulados, com excepção do da quantia de 6,38 euros..

O Autor deduziu contra-alegações em que pugna pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual :
1) No dia 23 de Julho de 2001, na Rua Professor Mota Pinto, em Lagos, pelas 1h24, ocorreu um embate entre veículos automóveis;
2) A responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo …QR havia sido transferida para a “O…Companhia Portuguesa de Seguros, S.A.” mediante a apólice n.º…;
3) O condutor do veículo …QR havia ingerido bebidas alcoólicas em momento anterior ao referido em 1);
4) No embate referido em 1), foram intervenientes os veículos ligeiros de passageiros de matrículas …QR, …HI e GO…;
5) O veículo de matrícula …QR circulava na Rua Professor Mota Pinto, em Lagos, no sentido Norte/Sul, quando se despistou e foi embater com a sua parte frontal na parte lateral esquerda do veículo de matrícula …HI que se encontrava estacionado no lado direito da rua, no sentido Sul-Norte;
6) E seguidamente embateu com a sua parte dianteira na parte lateral direita traseira do veículo de matrícula GO…;
7) A… conduzia o …QR, nas circunstâncias referidas em 5) e 6), com uma taxa de álcool no sangue de 2,87 g/l;
8) O veículo GO… era da marca “Ford 15 MRS”, tinha 31 anos e, em 23 de Julho de 2001, encontrava-se em excelente estado de conservação;
9) O “GO” pertence ao ora Autor;
10)O “GO” foi o primeiro veículo que o Autor adquiriu;
11)O Autor tinha enorme estima pelo “GO”;
12)O Autor adquiriu o “GO” em Angola e conservou-o durante vários anos;
13)O “GO” valia, a 23 de Julho de 2001, a quantia de cinco mil euros;
14)Em 23 de Julho de 2001, o Autor encontrava-se de férias no Algarve com a sua família;
15)Por força do embate referido em 6), o Autor teve de alugar um automóvel para o período de férias compreendido entre 10 de Agosto e 3 de Setembro de 2001;
16)Por força do embate, duas canas de pesca e dois carretos que se encontravam na bagageira do “GO” ficaram destruídos;
17)O Autor pagou pela emissão da certidão do acidente de trânsito a quantia de €6,38;
18)O Autor gastou com transporte em táxis a quantia de €19,85;
19)O veículo “GO” era da marca “Ford”, modelo “Taunus 15 M – Tudor” e havia sido matriculado em 1970;
20)A reparação do “GO” ascendia a 914.788$00 (€4.562,94).
***
III. Nos termos do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
As questões a decidir resumem-se, pois, a saber:
a)Qual o montante que é devido ao Autor a título de danos patrimoniais, pelos danos provocados no veículo GO;
b)Se são devidos os danos não patrimoniais fixadas na sentença sob recurso.

Comecemos por analisar a primeira questão, que se prende com o montante devido ao Autor a título de danos patrimoniais pelos danos provocados no veículo GO.
Sendo o valor venal do veículo do A., à data do embate, de €5.000 e o valor da sua reparação (devida aos danos provocados pelo embate), de €4.562,94, decidiu a Sr.ª Juíza “a quo” que o valor devido a título de indemnização por danos patrimoniais, quanto aos danos provocados no GO, seria de €5.000.
No entanto, o Autor ficou com os salvados do GO, que sofreu danos na sua parte lateral direita, salvados esses que terão necessariamente um valor venal, tanto que o veículo poderia ser reparado.
Daí que o valor atribuído na 1ª Instância ultrapasse o prejuízo sofrido pelo A, quanto aos danos no GO.
E na falta de outro valor, dado que não se conhece o valor dos salvados, mas tendo em conta que o A sempre teria o direito ao valor da reparação do GO, fixa-se em €4.562,94, o valor dos danos patrimoniais sofridos pelo A, quanto aos danos provocados no GO.
Acrescem a este valor, os juros de mora fixados na 1ª Instância.

Passemos à segunda questão, que se atém a saber se é devida ao A indemnização por danos não patrimoniais reportados aos danos morais que lhe foram provocados pela perda do seu veículo.
Nos termos do n.º1 do art.º 496º do Cód. Civ., apenas devem ser reparados os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
O que quer dizer que para alcançarem o estatuto de danos não patrimoniais indemnizáveis, têm que ser objectivamente graves tendo em conta os padrões do homem médio enquadrado no circunstancialismo de cada caso.
No caso em apreço, embora esteja provado que o A possuía o GO há mais de 30 anos, e que tinha grande estima pelo seu veículo, nada mais se provou quanto às suas ligações sentimentais ao veículo.
Mas, podendo o veículo ser reparado, o A optou por peticionar o seu valor venal!
O que demonstra que apesar de ter grande estima pelo veículo, não quis que o mesmo perdurasse no tempo.
Daí que concluamos que, na falta de outra prova, a grande estima que o A tinha pelo GO, mas que não ia ao ponto de o querer preservar arranjado e funcional por mais tempo, pois optou pelo seu valor, não tem a gravidade bastante para que seja tutelada pelo direito, e consequentemente decide-se que não lhe é atribuível qualquer indemnização a esse título.
Assim sendo, procede parcialmente o recurso.
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IV. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se:
a)Pela procedência parcial do recurso, fixando-se o valor dos danos patrimoniais sofridos pelo A, no que respeita aos danos provocados no GO, em €4.562,94 (quatro mil quinhentos e sessenta e dois Euros e noventa e quatro cêntimos) e absolvendo-se a Ré dos peticionados danos não patrimoniais.
b)No mais confirma-se a sentença recorrida.
Custas, na 1ª e 2ª Instâncias, pela Apelante e pelo Apelado na proporção do decaimento.
Registe e notifique.
Évora, 03 de Fevereiro de 2010
(Silva Rato - Relator)
(Abrantes Mendes - 1º Adjunto) (dispensei o visto)
(Mata Ribeiro - 2º Adjunto) (dispensei o visto)