Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1314/15.0T8STR-A.E1
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
PLANO DE PAGAMENTO
Data do Acordão: 12/03/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Compete aos credores/oponentes ao plano de pagamentos apresentado pelo devedor, conjuntamente com a petição inicial do processo de insolvência, a prova dos factos impeditivos da sua concessão.
Sumário do Relator
Decisão Texto Integral: Apelação nº 1314/15.0T8STR-A.E1




Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:


Relatório

(…) e mulher, (…), casados, residentes na Rua (…), nº 9, Samora Correia, apresentaram, conjuntamente com a petição inicial do processo de insolvência, um plano de pagamentos aos credores, que, com suprimento da aprovação de alguns deles, foi homologado.


Inconformado com a sentença, apelou o credor/oponente (…) – Instituição Financeira de Crédito, S.A., culminando as suas alegações, com as seguintes “conclusões”:

- O crédito do recorrente sobre os devedores emerge, na sua grande maioria, de contrato de locação financeira;

- Decorre do contrato de locação financeira que o veículo (…) é propriedade do ora recorrente;

- Por via da locação financeira, a locadora disponibiliza ao locatário a utilização ou o gozo de um bem (no caso, uma viatura automóvel);

- Em caso de incumprimento, o objecto do contrato de locação tem que ser restituído à locadora;

- O locatário só pode adquirir o bem locado, caso pague a totalidade das rendas e do valor residual;

- O recorrente votou desfavoravelmente o plano;

- O plano modificado não foi notificado ao ora recorrente;

- O plano de pagamentos revisto não contém nenhuma previsão especial para a locação financeira;

- Nos termos do plano, o crédito do (…), IFIC será reduzido em 30%, perdoando-se a totalidade dos juros vincendos;

- Por via do plano, o (…), IFIC tem direito a receber 70% da dívida em 12 anos;

- Durante esse tempo, os devedores permanecerão na posse do bem e adquirindo a propriedade a seu termo;

- A renda mensal actual é de € 229,74 e os insolventes pretendem pagar um valor mensal de € 74,43;

- Não estão verificados os requisitos previstos no artigo 258.º, nº 1, a), b) e c), do CIRE;

- Do plano decorre para o (…), IFIC uma desvantagem económica superior à que resulta do prosseguimento do processo de insolvência;

- O plano privilegia, injustificadamente, alguns credores comuns em detrimento de outros, prevendo o pagamento de uns a 12 anos e outros em 8;

- O argumento do valor do crédito, num cenário em que todos os credores se tratam de Instituições de Crédito, não pode colher para tratamento discriminatório;

- A relação de créditos apresentada pelos devedores não se encontra completa, o que, de resto, produziu a gravíssima iniquidade quanto à locação financeira;

- A sentença recorrida violou o disposto no artigo 258.º, nº 1, a), b) e c), do CIRE;

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a sentença recorrida, substituindo-se por outra que recuse o suprimento da aprovação dos credores oponentes e a homologação do plano, com as legais consequências.


Contra-alegaram os recorridos, manifestando-se pela manutenção do decidido.




O objecto do recurso circunscreve-se, assim, à apreciação da seguinte questão: saber se ocorrem, ou não, os requisitos legais do suprimento da oposição ao plano de pagamentos.

Foram colhidos os vistos legais.




Fundamentação


A - Factos


Na sentença recorrida, foi considerado provado o seguinte quadro factual:


1 - Os requerentes pediram a declaração da sua insolvência, tendo apresentado, com a petição inicial, plano conjunto de pagamentos aos credores;


2 - Após lhe ter sido dada oportunidade de modificar aquele plano de pagamentos em função da posição assumida pelos credores, os requerentes relacionaram os seguintes créditos: a) pela quantia total de € 255.574,73 ao (…) Banco, S.A.; b) pela quantia total de € 31.248,24 ao (…) Bank, P.L.C.; c) pela quantia total de € 18.350,23 ao (…) – Instituição Financeira de Crédito, S.A.; d) pela quantia de € 5.021,77 à (…), Sucursal da SA Francesa da (…); e) pela quantia de € 2.964,78 ao Banco (…), S.A.;


3 - Do plano modificado de pagamentos aos credores consta a proposta de pagamentos dos mesmos, nos termos do requerimento datado de 21 de Julho de 2015, que se dá por reproduzida;


4 - Os credores (…) Banco, S.A. e (…) Bank, P.L.C. declararam aceitar os termos do plano de pagamentos modificado apresentado;


5 - Por seu lado, os credores (…) – Instituição Financeira de Créditos, S.A., (…) e Banco (…), S.A. declararam não aderir ao plano de pagamentos modificado proposto;


6 - Dos anexos aos planos de pagamento consta que o requerente aufere o rendimento mensal líquido de € 1.515,13 e a requerente cerca de € 1.123,44;


7 - Dos referidos anexos consta que os requerentes são donos do prédio urbano, sito na Rua (…), nº 9, inscrito na matriz predial sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente, com o nº (…), e da fracção autónoma, designada pela letra B, do prédio urbano sito na Estrada da (…)/Avenida (…), lote 22, inscrito na matriz predial sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente com o nº (…);


8 - Os requerentes suportam despesas mensais com alimentação, educação, luz, água, gás e telefone, sendo o seu agregado familiar constituído pelos próprios e por dois menores.


B - O direito


- O suprimento da aprovação do credor oponente não pode ser concedido nas seguintes circunstâncias: a) comparando o plano de pagamentos e o resultado do prosseguimento do processo de insolvência – com liquidação da massa insolvente e exoneração do passivo restante, caso esta tenha sido requerida – e mantendo-se inalterada a situação patrimonial do devedor, resultar uma desvantagem económica, no que respeita a satisfação dos interesses do credor oponente; b) se, considerando a natureza e qualidade do crédito e em confronto com os outros créditos, ocorrer um tratamento discriminatório do credor oponente; c) se “os credores tiverem suscitado dúvidas legítimas sobre a veracidade ou completude da relação de créditos apresentada pelo devedor e essas dúvidas tiverem consequências desfavoráveis quanto ao tratamento, para aqueles, previsto no plano” [1];


- “A quem invoca um direito em juízo incumbe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, que o facto seja positivo, que negativo. À parte contrária compete provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito” [2].


C - Aplicação do direito aos factos


A credora/oponente (…) – Instituição Financeira de Crédito, S.A., após referir, na sequência de citação, que o contrato nº (…) não é um crédito pessoal, mas resultante de locação financeira, “que já foi objecto de prolongamento do seu prazo”, com redução do valor a pagar mensalmente, manifestou-se pela não adesão ao plano de pagamentos proposto, por ser “(…) mais favorável à aqui Credora o prosseguimento do processo de insolvência que permitia ao Sr. Administrador optar entre o cumprimento do contrato nas condições vigentes ou a entrega da viatura objecto do mesmo”.


Em sede de alegações de recurso alude, também, que “o prosseguimento do processo de insolvência determinará a restituição imediata da viatura ao seu legítimo proprietário e, por essa via, o (…), IFIC recuperará a quase totalidade da dívida de imediato”, tendo em consideração o preço de mercado do veículo, sendo, por isso, “(…) evidente que do plano decorre para o (…), IFIC uma desvantagem económica superior à que resulta do prosseguimento do processo de insolvência”.


Acontece, porém, que a comparação, para efeitos de recusa do suprimento, deverá fazer entre as medidas constantes do plano de pagamentos, tendo em vista a satisfação dos interesses do credor, e o resultado do prosseguimento do processo de insolvência – com liquidação da massa insolvente e exoneração do passivo restante, caso esta tenha sido requerida – e não comparando os efeitos das mencionadas medidas e os proveitos económicos para a credora/recorrente (…), IFIC, resultantes da hipotética devolução do veículo locado e sua posterior venda.


Com tal, não provou esta, como lhe competia, a verificação das circunstâncias impeditivas da concessão do suprimento, consagradas na alínea a) do artigo 258.º, nº 1, do CIRE.


O mesmo aconteceu com a alegada violação do princípio da igualdade, referida na alínea b) do mesmo o normativo, uma vez que os diferentes prazos de pagamento estão relacionados com os montantes dos créditos comuns.


Sucede, também, que a credora/recorrente (…), IFIC, na sequência da citação, não suscitou dúvidas quanto à veracidade e completude da relação de créditos apresentada peles devedores/recorridos (…) e (…).


Não provou, pois, a recorrente e credora/oponente ao plano de pagamentos, (…), IFIC, como lhe competia, qualquer facto impeditivo da concessão do suprimento requerido pelos identificados devedores.





Decisão


Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, julgando a Apelação improcedente, manter a decisão recorrida.


Custas pela recorrente.

Évora, 03 de Dezembro de 2015

Sílvio José Teixeira de Sousa

Rui Machado e Moura

Maria da Conceição Ferreira

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[1] Artigo 258.º, n.º 1, a), b) e c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, pág. 828.


[2] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição (1985), pág. 452, e artigo 342.º, nºs 1 e 2, do Código Civil.