Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BEATRIZ MARQUES BORGES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO PENA DE SUBSTITUIÇÃO PRESCRIÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Não existe norma a estabelecer que o cumprimento da “pena de substituição”, prevista no artigo 50.º do CP, se suspende suspenso durante o período em que o arguido se encontra preso, ligado a outro processo. II. No caso concreto o despacho recorrido declarou extinta a “pena de substituição” pelo cumprimento, pois já havia decorrido o período da suspensão, fixado em 1 ano pela sentença condenatória e não ocorria qualquer situação prevista no artigo 57.º, n.º 2 do CP, que pudesse conduzir à sua revogação. III. A questão apreciada pelo despacho recorrido situa-se em momento prévio à aplicação do regime da prescrição da pena, daí não ser de aplicar ao caso o disposto nos artigos 122.º a 126.º do CP, designadamente a causa de suspensão da prescrição prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 125.º CP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. Da decisão No Processo Comum Singular n.º 209/18.0PAVRS, Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António - Juiz 1, no processo em que é arguido AA foi proferido despacho com o seguinte teor (transcrição): “Já nos deparamos, por várias vezes e desde que assumimos funções nesta Unidade Orgânica, com processos, como o presente, em que foi proferida sentença a aplicar uma pena de prisão substituída por pena suspensa na sua execução, ainda que com subordinação a regime de prova ou injunções, e nos quais, em virtude de cumprimento de pena de prisão à ordem de outro processo, se considera que não é possível, em virtude desse cumprimento, elaborar relatório social, por um lado, e que o cumprimento da pena de substituição não tem inicio enquanto durar o cumprimento daquela pena efectiva aplicada naquele outro processo, por outro lado. Já temos proferido despachos a este propósito, na esteira do que se expenderá infra, mas, dado o número de tais situações, cumpre, agora, desenvolver a argumentação vertida nesses despachos. Antes de mais, a propósito do teor da promoção que antecede, convém não confundir prescrição de pena com cumprimento de pena. São realidades absolutamente diferentes e as possíveis causas de suspensão / interrupção da contagem de prazo de prescrição de pena são absolutamente inaplicáveis ao regime de cumprimento de pena (pressuposto, pois, o inicio de cumprimento de pena) – como infra se verá. Assim sendo, a questão a dilucidar é a de saber quando se inicia o cumprimento de uma pena cuja execução foi suspensa (pena de substituição) e, além disso, saber se é possível suspender o cumprimento da pena suspensa na sua execução. Vejamos. Antes de mais, e de uma forma primordial (visto o principio da legalidade), não se vislumbra que exista qualquer norma ou regra legal que determine a suspensão da execução da própria pena suspensa enquanto o arguido estiver preso ou, mais genericamente, privado de liberdade – e “ubi lex non distinguit nec nos distinguire debamos). Depois, como resulta da lei, o início da suspensão da execução da pena de prisão (a sua execução, o decurso do prazo de suspensão) constitui efeito imediato da condenação transitada; analisa-se apenas no decurso do prazo que se inicia ipso facto com o trânsito em julgado da condenação (cfr. artºs. 467º, nº.1 e 494º nº.3 do CPP), sem mais (não são oponíveis exigências adicionais ao início da execução da pena). Pelo que, obviamente, a aplicação do regime de prova ou a imposição de deveres/regras de conduta são elementos acidentais e não essenciais (não integram a essência da pena mas as suas circunstâncias acidentais e particulares - podem não existir sequer) e a sua executoriedade (ou não) não condiciona por isso o início da execução da pena de suspensão da execução da pena de prisão. Logo, as condições de cumprimento da pena suspensa reflectem-se na forma de execução, não no início da execução; por isso a prisão apenas pode eventualmente integrar um incumprimento culposo (em certos casos, se assente em facto ocorrido no decurso da suspensão), que dá lugar à revogação (ou até prorrogação) da suspensão da execução da pena e não à sua suspensão (a prisão pode reflectir-se na suspensão da execução da pena de prisão através do seu facto gerador - crime cometido no decurso da suspensão - mas com efeitos sobre os termos da pena suspensa, não sobre a sua eficácia). Parece-nos claro que inexiste incompatibilidade ontológica ou material entre a pena de prisão e a pena de suspensão da execução de outra pena de prisão: podem subsistir em simultâneo sem incompatibilidade de execução (das próprias penas, que não das circunstâncias aditadas à pena). Uma pena de prisão aplicada em momento anterior à pena de substituição apenas releva quanto à escolha da espécie de pena a aplicar, não afectando a execução da pena suspensa escolhida. A solução de uma possível suspensão da execução de pena suspensa é, do ponto de vista politico-criminal e na lógica da finalidade das penas, incoerente: além de se perder a ligação entre a condenação e a punição (quando for executada, a pena suspensa pode estar tão distanciada da condenação - e do facto fundante - que perdeu sentido enquanto reacção social e meio de recuperação do agente), é insustentável permitir ao arguido praticar crimes após o trânsito da decisão condenatória que aplicou a pena suspensa (também se cometem crimes na prisão), ou por outra forma violar os termos da suspensão da execução da pena de prisão, sem que tal se reflicta na pena suspensa, já definida mas pendente (é o próprio valor da pena suspensa que é assim negado, tornando-se mero simulacro). Ainda, uma solução desse jaez conflituaria com o regime inscrito no artº. 125º, nº.1, al.c), do CP, devendo-se entender, como melhor solução, que a suspensão referida na norma apenas opera entre penas de prisão (rectius, privativas de liberdade); pelo que, em rigor, o prazo de prescrição de pena de suspensão da execução da pena de prisão, em si suspensa pela prisão do arguido - e por isso não estando a ser executada -, estaria a correr e poderia completar- se antes de a pena suspensa poder ser executada. Cumpre notar que o princípio “pro libertatis” (fundado no carácter excepcional e sob reserva legal das restrições dos direitos fundamentais: art. 18º da CRP) não constitui cânone hermenêutico geral mas intervém como princípio orientador e opõe-se à solução por falta de critério legal que justifique a restrição (a pena constitui uma restrição pessoal; a sua dilação no tempo também dilata a restrição; a suspensão da execução da pena suspensa é pois uma restrição adicional). Finalmente, como já o defendemos noutras situações, a própria medida disciplinar de arguido preso pode ser suspensa sem que nisso se veja incompatibilidade alguma (embora se admita que o jogo de valores é diferente. assentando a pena disciplinar em eventos ocorridos no decurso da própria prisão e por isso valendo para o próprio estabelecimento prisional, não deixa de indiciar a compatibilidade suspensão/prisão) – cfr, art, 109º do CEPMPL. Revertendo, então, ao caso dos autos, temos que o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado a 23/05/2019, na pena de 9 meses de prisão, substituída por pena suspensa na sua execução e subordinada a regime de prova. Já vimos, como deflui do sobredito, que o regime de prova é acidental à natureza da pena de substituição. Essencial é, apenas o decurso do tempo, sendo que execução da pena de substituição se inicia no dia seguinte ao do trânsito em julgado da decisão condenatória. O que, assim sendo, significa que a pena se cumpriu, pelo decurso do tempo, em 23/05/2020. A circunstância de não ter sido elaborado e homologado mapa / plano respeitante a regime de prova é algo que não pode ser imputado ao arguido – o arguido não pode ser prejudicado pela inércia do Tribunal (levando tal possibilidade ao absurdo, então, caso a inércia do Tribunal se estendesse por 5 anos, por exemplo, então a pena apenas se cumpriria ao fim de 6 anos !!). Ou seja, e concluindo, entendemos que a pena de substituição já se encontra cumprida, pelo decurso do tempo, e, independentemente de inexistência de regime de prova, extinta nessa medida – cfr. artº. 57º do CP. O que se declara. Notifique e d.n. Após trânsito, remeta boletins.” 2. Do recurso 2.1. Das conclusões do Ministério Público Inconformado com a decisão o MP interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1.ª – O presente recurso vem interposto do douto despacho do Mm.º Juiz “a quo” datado de 30-03-2022 e identificado no sistema informático «Citius» com a referência n.º...36, que declarou extinta pelo decurso do tempo e com referência à data de 23-05-2020, a pena de nove meses de prisão suspensa na sua execução por um ano e sujeita a regime de prova, resultante do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. c) do Código Penal, com referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. l) do mesmo Código, e de dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181.º, n.º 1; 184.º e 188.º, n.º 1, al. a), com referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. l) todos do Código Penal, por considerar que não impede a execução das penas desta natureza a circunstância do arguido se encontrar preso em cumprimento de pena de prisão à ordem do Processo Comum Colectivo n.º 286/18.... do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal de Faro-J1, desde data do trânsito em julgado da sentença condenatória destes autos (em 23-05-2019) até ao presente momento; 2.ª – Em síntese, a sucessão dos factos relevantes em apreço, são os seguintes: 1 – O arguido AA foi condenado nestes autos na pena única de nove meses de prisão suspensa na sua execução por um ano e sujeita a regime de prova, resultante do cúmulo jurídico das penas aplicadas pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º1 e 155.º, n.º 1, al. c) do Código Penal, com referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. l) do mesmo Código e de dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181.º, n.º 1; 184.º e 188.º, n.º1, al. a), com referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. l) todos do Código Penal – cfr. douta sentença condenatória datada de 23-04-2019, identificada no Citius com a referência n.º...36; 2 – A sentença condenatória transitou em julgado no dia 23-05-2019 - cfr. certidão de trânsito em julgado identificada no Citius com a referência n.º...66, de 11-06-2019; 3 – Através do ofício datado de 27-01-2020, o Tribunal de Execução das Penas de Évora informou a liquidação da pena de prisão aplicada ao arguido no identificado Processo Comum Colectivo n.º 286/18...., cujo termo da pena está previsto para o dia 23-04-2023 - cfr. ofício identificado no Citius com a referência n.º ...17, de 27-01-2020; 4 – Os autos ficaram a aguardar a colocação do arguido em liberdade, designadamente a título de concessão de liberdade condicional. Durante esse período, por oficio datado de 01-09-2020, a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais informou que «foi revogada a liberdade condicional» ao arguido, e não elaborou o plano de reinserção social – cfr. ofício identificado no Citius com a referência n.º ...96, de 01-09-2020; 5 – Nessa sequência, o Ministério Público promoveu o processo nos seguintes termos [por transcrição]: 5.1 - “Uma vez que o arguido se encontra privado de liberdade em cumprimento de outra pena de prisão, o Ministério Público promove que os autos aguardem a colocação do arguido em liberdade a fim de iniciar o cumprimento da pena aplicada nestes autos fora do meio prisional – ou seja, em sociedade, no estado de liberdade” (ref.ª Citius n.º ..., de 02-09-2020); 5.2 - “Promovo que se satisfaça, com a informação de que o arguido não sofreu qualquer privação da liberdade à ordem destes autos e que não existe nenhum termo de pena a considerar por ora uma vez que ainda não se iniciou o cumprimento” (ref.ª Citius n.º ..., de 23-12-2021); 5.3 - “(…) Fundamenta-se o Ministério Público na jurisprudência do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 22-02-2017, proferido no processo n.º 1422/08.4PBAVR-A.P1, publicado na web, no site do IGFEJ - Bases jurídico-documentais, com o n.º convencional JTRP000 e, na doutrina aí indicada, segundo o qual: « (…) III – A pena suspensa é uma pena, pela própria natureza, de execução em liberdade, pelo que a sua execução fica comprometida se o condenado não se encontrar em liberdade, como acontece se estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativa da liberdade (artº 125º 1 c) CP). IV - É aplicável à pena suspensa, a causa de suspensão da prescrição prevista na al. c) do nº1 do artº 125º CP. (…) Afastada que está a possibilidade legal de aplicação ao caso dos autos da al. a) do nº 1 do atual art.º 125º, a questão que se coloca agora é a de saber se lhe é ou não aplicável a norma da al. c) do nº 1 do mesmo artigo, isto é, se o prazo de prescrição se suspendeu por efeito do cumprimento, por parte do condenado, de uma outra pena privativa da liberdade. (…) Acontece que a norma em causa, ademais na sua própria letra – no corpo do nº 1 refere-se “a pena”, isto é a qualquer pena -, não limita o sentido da sua normatividade apenas aos casos em que esteja em causa o cumprimento de penas de prisão. Antes pelo contrário, prevê e admite a possibilidade de verificação de uma tal causa de suspensão sempre que esteja em causa o cumprimento de qualquer pena, privativa ou não da liberdade, cuja execução possa efetivamente ser perturbada, desde logo na realização das finalidades de prevenção geral e especial a que está destinada, com o cumprimento de uma outra pena privativa da liberdade. Ou seja, teleologicamente, e porque a pena de suspensão da execução da pena de prisão é uma pena, pela sua própria natureza, de execução em liberdade, sendo com base na liberdade do condenado que foi determinado o prazo de duração dessa suspensão, bem como a aferição da realização das finalidades de prevenção geral e especial visadas com a sua aplicação, então essa mesma execução ficará comprometida se o condenado não se encontrar em liberdade, como acontecerá, nos termos previstos no art.º 125º, nº 1, al. c), do CP, se estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade. Julgamos nós assim materialmente justificada a aplicação à suspensão da execução da pena de prisão, enquanto pena autónoma que é, da causa de suspensão da prescrição prevista na al. c) do nº1 do art.º 125º do CP. No sentido da qual, aliás, consideramos que ia o pensamento do Professor Figueiredo Dias, como supra de deixou já referido[13](…)». O arguido foi condenado neste processo na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano com regime de prova. A pena não está prescrita, e entende-se que a sua execução não é viável em meio prisional da forma como foi configurada a sua aplicação na sentença condenatória. Ainda assim, e por forma a não prejudicar o arguido na definição da sua situação jurídica, o Ministério Público promove que: a) seja solicitado à Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais que elabore plano de reinserção social de execução da pena suspensa com regime de prova” (…) (ref.ª Citius n.º ..., de 28-03-2022); 3.º- É do seguinte teor o douto despacho em crise do Mmº Juiz a quo [por transcrição]: (…) 4.ª – Crê-se, salvo melhor opinião de V. Exas., que na decisão em crise, o Mm.º Juiz “a quo”: 1 - Procedeu a errada interpretação das finalidades de prevenção especial e geral que a suspensão da execução da pena de prisão visa, reforçadas pela imposição de acompanhamento da execução com regime de prova, nos termos do art.º 50.º, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal; 2 - Procedeu a errada interpretação do disposto no art.º 57.º, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal que determina que a pena de prisão suspensa na sua execução só é declarada extinta quando decorrido o período da sua suspensão não houver motivos que possam conduzir à sua revogação e, findo esse período de suspensão da execução da pena, deve o Tribunal proceder-se como se refere no n.º 2 do mencionado preceito legal e aferir se existe incidente de incumprimento ou pendência de processo que possa determinar a sua revogação; o que ainda não aconteceu porque o arguido ainda não iniciou o cumprimento da pena de prisão suspensa na sua execução-contrariamente ao que constado douto despacho em crise -, uma vez que o arguido ainda não foi restituído à liberdade; e 3 – Procedeu a incorrecta interpretação do disposto no art.º 55.º, al. d) do Código Penal quando conjugado com o disposto no art.º 57.º, n.º 1 e n.º 2 do mesmo Código, cuja observância não arrasta a prorrogação do prazo de suspensão da execução da pena de prisão aplicada mas apenas - e tão só -impede a declaração da extinção da pena de prisão suspensa na sua execução enquanto não estiverem verificados e sindicados todos os pressupostos aí previstos; 5.ª – Com todo o respeito pela douta decisão proferida pelo Mm.º Juiz “a quo”, discordamos da mesma porque acompanhamos o entendimento defendido na doutrina e na jurisprudência que ensina que a privação de liberdade da pessoa condenada em pena de prisão suspensa na sua execução impede que esta pena cumpra as finalidades a que se destinava já que na respectiva aplicação foi ponderada a capacidade do condenado manter na sua conduta conforme ao Direito e com as exigências de diversa natureza contempladas no regime de prova, no momento em que estiver em meio livre, em sociedade, com todas as dificuldades da convivência existentes nesse meio, sob a ameaça de ter de cumprir a pena de prisão respectiva; o que, pela natureza das coisas, deixa de existir se o condenado já estiver preso. Quer dizer, deixa de existir a “ameaça” de ir preso se não cumprir a pena de prisão suspensa na sua execução nos termos em que lhe foi aplicada, pela simples razão de que preso já ele está; 6.ª – Alicerçamos os entendimentos defendidos nos ensinamentos colhidos nos doutos Acórdão dos Tribunais da Relação que abaixo se citam, e que se transcrevem na parte aqui relevante: A) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 22-02-2017, proferido no Processo n.º 1422/08.4PBAVR-A.P1, n.º convencional JTRP000, publicado na web no site da IGFEJ: «I - A suspensão de execução da pena de prisão constitui pena autónoma que passou a ser em si um caso de cumprimento ou execução da pena. II – O prazo de prescrição, da pena suspensa, interrompeu-se (artº 126º 1 a) CP) com a execução desta que começou a correr desde a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. III – A pena suspensa é uma pena, pela própria natureza, de execução em liberdade, pelo que a sua execução fica comprometida se o condenado não se encontrar em liberdade, como acontece se estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativa da liberdade (artº 125º 1 c) CP). IV - É aplicável à pena suspensa, a causa de suspensão da prescrição prevista na al. c) do nº1 do artº 125º CP. (…) a questão que se coloca agora é a de saber se lhe é ou não aplicável a norma da al. c) do nº 1 do mesmo artigo, isto é, se o prazo de prescrição se suspendeu por efeito do cumprimento, por parte do condenado, de uma outra pena privativa da liberdade. Para o Professor Pinto de Albuquerque, a lógica do preceito é esta: “encontrando-se o condenado ou internado privado da liberdade em cumprimento de outra pena de prisão ou medida de internamento, o prazo de prescrição da pena e da medida de segurança não podia correr, porque ele não poderia ser simultaneamente submetido a duas sanções privativas da liberdade” (…). Acontece que a norma em causa, ademais na sua própria letra – no corpo do nº 1 refere-se “a pena”, isto é a qualquer pena -, não limita o sentido da sua normatividade apenas aos casos em que esteja em causa o cumprimento de penas de prisão. Antes pelo contrário, prevê e admite a possibilidade de verificação de uma tal causa de suspensão sempre que esteja em causa o cumprimento de qualquer pena, privativa ou não da liberdade, cuja execução possa efetivamente ser perturbada, desde logo na realização das finalidades de prevenção geral e especial a que está destinada, com o cumprimento de uma outra pena privativa da liberdade. Ou seja, teleologicamente, e porque a pena de suspensão da execução da pena de prisão é uma pena, pela sua própria natureza, de execução em liberdade, sendo com base na liberdade do condenado que foi determinado o prazo de duração dessa suspensão, bem como a aferição da realização das finalidades de prevenção geral e especial visadas com a sua aplicação, então essa mesma execução ficará comprometida se o condenado não se encontrar em liberdade, como acontecerá, nos termos previstos no art.º 125º, nº 1, al. c), do CP, se estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade. Julgamos nós assim materialmente justificada a aplicação à suspensão da execução da pena de prisão, enquanto pena autónoma que é, da causa de suspensão da prescrição prevista na al. c) do nº 1 do art.º 125º do CP. No sentido da qual, aliás, consideramos que ia o pensamento do Professor Figueiredo Dias, como supra de deixou já referido (…)».[r/m] B) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 23-01-2018, proferido no Processo n.º 212/10.9GFSTB-A.E1, publicado na web no site da IGFEJ – proferido relativamente à pena de prisão subsidiária: «I – O despacho que, ao abrigo do disposto no artigo 49º do Código Penal, converte a pena de multa não paga em prisão subsidiária, configura uma alteração superveniente do conteúdo decisório da sentença de condenação, que tem como efeito a privação da liberdade do arguido condenado. (…) deve o tribunal pronunciar-se sobre a conversão da pena de multa em prisão subsidiária (por decisão fundamentada em termos substantivos), (…) (e ainda que o arguido se encontre preso, porquanto a prisão subsidiária suspensa só iniciará a sua execução quando o arguido for restituído à liberdade) (…)». [r/m]; 7.ª – Por força do exposto entendimento que foi defendido no douto despacho em crise, o Mm.º Juiz “a quo”: a) Desatendeu ao facto do arguido se encontrar preso em cumprimento de pena de prisão efectiva à ordem de diferente processo, desde a data do trânsito em julgado da douta sentença condenatória neste processo até ao presente momento; e b) Fixou o prazo de suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido como tendo decorrido entre os dias 23-05-2019 e 23-05-2020 (= data do trânsito em julgado da sentença + 1 (um) ano de suspensão de execução da pena), quando deveria ter considerado que o prazo de suspensão da execução da pena de prisão ainda não se iniciou; 8.ª – Consequentemente, e salvo melhor entendimento de V. Exas., o douto despacho do Mm.º Juiz “a quo” procede a errada interpretação do instituto jurídico da pena de prisão suspensa na sua execução e a errada aplicação dos regimes jurídicos previstos nos arts. 125.º, n.º 1, al. c) e 57.º, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal, e deve ser substituído por outro que considere que o prazo da suspensão da execuçãoda pena de prisão suspensa com regime de prova a que o arguido foi condenado ainda não se iniciou e, não tem início enquanto este estiver privado de liberdade em cumprimento de pena de prisão que cumpre à ordem do Processo Comum Colectivo n.º 286/18.... do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal de Faro-J1 ou de qualquer outro a que venha a ser ligado para cumprimento de pena de prisão efectiva, até a sua colocação em liberdade; e que, por isso, não pode a pena ser declarada extinta, independentemente de qualquer prorrogação do prazo de suspensão da respectiva execução. (…)”. 2.2. Das contra-alegações do arguido Notificado o arguido silenciou. 2.3. Do Parecer do MP em 2.ª instância Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de ser julgada a procedência total do recurso interposto pelo MP. 2.4. Da tramitação subsequente Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Objeto do recurso De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso. 2. Questão a examinar Analisadas as conclusões de recurso a questão a conhecer consiste em saber se é aplicável à “pena de prisão suspensa na sua execução” (pena de substituição), a causa de suspensão da prescrição prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 125.º CP, durante o período em que o arguido se encontra preso à ordem de outro processo. 3. Da apreciação do recurso interposto pelo Ministério Público O MP interpôs recurso do despacho datado de 30-03-2022 que declarou extinta, pelo decurso do tempo (com referência à data de 23-05-2020) a pena de nove meses de prisão suspensa na sua execução por um ano e sujeita a regime de prova[1]. Na ótica do recorrente a circunstância de o arguido se encontrar preso à ordem de outro processo[2], desde data do trânsito em julgado da sentença condenatória destes autos (em 23-05-2019) até ao presente momento, impediria o início do cumprimento da pena de prisão suspensa na sua execução, por força do disposto no artigo 125.º, n.º 1, alínea c) do CP). Da análise do despacho proferido em confronto com o recurso interposto pelo MP decorre que o recorrente confunde o cumprimento de pena de prisão suspensa na sua execução com a prescrição da pena suspensa, como passaremos a explicar, começando por proceder primeiro ao enquadramento legal da questão. 3.1. Enquadramento legal Como é sabido quando o Julgador determina a culpa do agente e encontra a medida concreta da pena de prisão (não superior a cinco anos) suspende a sua execução se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O Código Penal prevê três modalidades de suspensão: a suspensão simples (artigo 50.º, n.º 1 do CP); a suspensão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta (artigo 50.º, n.º 2, 51.º e 52.º do CP); e a suspensão com regime de prova (artigo 50.º, n.º 1 e 53.º do CP). No quadro das duas últimas modalidades referenciadas ocorrerá a intervenção dos Serviços de Reinserção Social que elaborará um plano de reinserção social (artigo 54.º do CP), depois de dado a conhecer ao condenado e para o qual se deve obter, quando possível, o seu acordo. Caberá depois ao Tribunal da condenação, definir a situação da pena procedendo à avaliação do seu destino com uma tríplice possibilidade decisória consistente na prolação de despacho de extinção (artigo 57.º do CP), de alteração (artigo 55.º do CP) ou de revogação (artigo 56.º do CP). Os apontados despachos não são nunca de aplicação automática, sendo necessário aferir, designadamente, quanto ao despacho de extinção, se decorreu o período da suspensão e se não ocorreram motivos conducentes à sua revogação, e descritos no artigo 57.º, n.º 2 do CP, a saber: - Se se encontra pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação; - Se se encontra pendente incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção. Decorrido o prazo da execução da pena de prisão suspensa são estas as únicas situações legalmente previstas que podem obstar à decretação da sua extinção (cf. artigo 57.º, n.º 2 do CP). A propósito da “pena de prisão suspensa na sua execução” inúmera jurisprudência e doutrina se tem pronunciado, designadamente, sobre a natureza desta pena, do momento em que se inicia a contagem do seu prazo ou até como obstar a situações em que a suspensão da pena de prisão se arrasta no tempo de forma injustificada. No concernente ao início da execução da suspensão esta ocorre automaticamente com o trânsito em julgado da decisão, por força do disposto no artigo 467.º, n.º 1 do CPP, e termina, em princípio, pelo decurso do período de suspensão fixado na decisão judicial[3]. Quanto à natureza da “pena de prisão suspensa na execução” a jurisprudência tem-na classificado como uma verdadeira “pena autónoma” ou “pena de substituição”[4] e com base nesse pressuposto convoca a aplicação do regime da prescrição da pena (principal), previsto no artigo 122.º a 126.º do CP, com o intuito de obviar aos efeitos nefastos das delongas na prolação da decisão judicial de extinção ou revogação. Assim, se o Tribunal da condenação não for expedito a apreciar a verificação dos pressupostos da extinção ou revogação da “pena de substituição”, esta deverá ser declarada extinta por prescrição. Deste modo, dá-se resposta aos abusos verificados na praxis judiciária de retardamento na definição da situação do condenado, mantido por tempo indefinido sob a espada “da pena de prisão suspensa” remetendo esta “pena de substituição” para um limbo semelhante à imprescritibilidade. Esta tomada de posição jurisprudencial teve por base a circunstância de não estar previsto em nenhum normativo (designadamente nos artigos 50.º a 57.º do CP) o estabelecimento de qualquer limite temporal até ao qual pode ser, extinta, substituída ou revogada a suspensão da pena de prisão. Daí considerar, a maior parte da jurisprudência[5], que face a essa lacuna aplicar-se-ia o regime da prescrição previsto para as penas principais (prisão e multa), designadamente a suspensão e a interrupção da prescrição (artigos 125.º e 126.º do CP). Ainda para a tese maioritária da jurisprudência a “pena de substituição” teria um prazo de prescrição de quatro anos, por aplicação (“por conveniência” ou “por analogia”)[6] do artigo 122.º, n.º 1, alínea d) do CP[7]. É ainda considerado que o prazo de prescrição da “pena de substituição” se inicia no dia do trânsito em julgado da decisão que a tiver aplicado, por força do artigo 122.º, n.º 2 do CP, prazo esse desde logo interrompido nesse mesmo dia por força do regime da interrupção da prescrição fixado no artigo 126.º, n.º 1, alínea a) do CP. Assim, se um arguido tiver sido condenado numa pena de prisão de um ano suspensa na execução por um ano, por decisão transitada em julgado em 20.1.2020, a decisão de extinção ou revogação deve ser proferida após 20.1.2021 (prazo de um ano fixado para a “pena de substituição”), mas nunca depois de 20.1.2025 (quatro anos de prescrição contados desde o dia 20.1.2021), pois nesta data a “pena de substituição”, por aplicação conjugada dos artigos 122.º, n.º 2 e 126.º, n.º 1, alínea a) do CP, necessariamente terá de ser extinta por prescrição. 3.2. Da apreciação do caso concreto Revertendo à situação concreta em análise o MP defende que se tratando a “pena de substituição” de uma verdadeira pena, cuja execução apenas se pode concretizar se o arguido se encontrar em liberdade, seria de aplicar ao caso o artigo 125.º, n.º 1, alínea c) do CP [8] (regime da suspensão da prescrição da pena principal), ou seja, considerar-se suspensa a execução da “pena de substituição”, porquanto o arguido se encontra preso. Acontece, todavia, não estar em causa qualquer despacho que tenha declarado prescrita a “pena de substituição”, mas sim uma decisão de extinção da “pena de substituição” pelo cumprimento, em virtude de ter decorrido o período de um ano fixado na sentença condenatória. A tese preconizada pelo MP conduziria precisamente ao resultado contrário pretendido evitar quando a jurisprudência e a doutrina, para obstar ao retardamento da definição da situação processual do arguido, se socorreu do regime da prescrição previsto para a pena principal (artigo 122.º, n.º 2 e 126.º, n.º 1, alínea a) do CP) aplicando-o à “pena de substituição”, como de forma elucidativa se explica no Acórdão da RE de 10.5.2016, relatado por João Gomes de Sousa[9]. O artigo 57.º, n.º 2 do CP (inserido no capítulo suspensão da execução da pena de prisão) indica concretamente as situações que obstam à extinção da “pena de substituição”, sendo irrelevante que o arguido tenha sido preso por factos praticados antes ou depois do período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada neste processo, pois o que interessa é se os cometeu naquela janela temporal de um ano correspondente ao período da suspensão fixado na sentença condenatória. No caso em apreciação o arguido praticou os factos em 21.9.2018, e por sentença proferida neste processo - em 23.4.2019 e transitada em julgado em 23.5.2019 -, foi condenado, na pena de nove meses de prisão suspensa na sua execução por um ano e sujeita a regime de prova[10], pois naturalmente o Tribunal concluiu, bem ou mal, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Entre os dias 23.5.2019 (data do trânsito) e 23.5.2020 (último dia do prazo de um ano), correspondente à janela temporal coincidente com o período de suspensão da “pena de substituição”, não houve notícia da pendência de qualquer processo crime de onde resultasse ter o arguido cometido factos ilícitos no decurso da suspensão da “pena de substituição” e que pudesse determinar a revogação desta “pena acessória” (cf. artigo 57.º, n.º 2 co CP). Aliás o arguido terá sido preso precisamente no dia 23.5.2019 à ordem do processo 286/18....[11]. É verdade que o arguido cometeu crimes durante um período de liberdade condicional (7.6.2018 a 7.10.2021) que lhe havia sido concedido, mas os crimes que cometeu durante esse período foram-no antes do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida nestes autos e que lhe aplicou a referida “pena de substituição” (cf. 1.ª parte do artigo 57.º, n.º 2 do CP). Não ocorreu, por outro lado, qualquer falta de cumprimento das regras de conduta (cf. 2.ª parte do artigo 57.º, n.º 2 do CP), pois nem sequer chegou a ser elaborado plano de reinserção e a imposição de deveres/regras de conduta é acidental e não essencial (não integrando a essência da pena, mas circunstâncias acidentais e particulares que podem nem sequer existir). Em 30.3.2022, quase dois anos após o fim do prazo de vigência da “pena de substituição”, o Tribunal a quo proferiu a decisão recorrida, sindicada neste recurso, julgando extinta a pena de prisão suspensa na execução pelo prazo de um ano. Entendeu-se na decisão recorrida, face à data do trânsito da decisão condenatória (23.5.2019), já ter sido ultrapassado o prazo de suspensão da execução da pena de prisão de um ano, que teria findado em 23.5.2020. Está correta a asserção do Tribunal a quo, pois o eventual incumprimento culposo do arguido, de acordo com o artigo 57.º, n.º 2 do CP apenas poderia dar lugar à revogação da “pena de substituição”. A situação apreciada pelo despacho recorrido situa-se a montante do regime da prescrição da pena e da sua interrupção ou suspensão, não sendo de o convocar. A prisão a que, entretanto, o arguido foi sujeito no apontado processo 286/18.... surgiu na sequência de factos cometidos antes do trânsito em julgado da decisão que aplicou a “pena de substituição” nestes autos, não tendo a virtualidade de acionar o mecanismo do regime da prescrição da pena dos artigos 122.º a 126.º do CP. A situação em análise nestes autos é apenas regida pelos artigos 50.º a 57.º do CP. É precisamente a indefinição causada por situações como a suscitada pelo MP, no presente recurso, que se pretendeu evitar com a aplicação do regime dos “prazos de prescrição” (artigo 122.º, n.º 1, alínea d)) e da “interrupção da prescrição” (126.º, n.º 1, alínea a) do CP) pensado para o legislador para as penas principais (prisão e multa). A solução encontrada pela doutrina e jurisprudência visa prevenir abusos em que a “pena de substituição” se arrasta no tempo de forma injustificada. Pretende-se que o Tribunal profira decisão final (extintiva ou revogatória da “pena de substituição”) em prazo razoável e não num futuro longínquo e sem termo à vista. Não é, pois, de aplicar no caso em apreciação o artigo 125.º do CP (suspensão da prescrição da pena de prisão principal). Note-se que, entretanto, chegou ao processo notícia de que o arguido, por factos praticados durante a liberdade condicional (7.6.2018 a 7.10.2021), mas cometidos antes do trânsito em julgado da decisão proferida neste processo (23.5.2019) foi condenado: - Numa pena de 4 anos de prisão no P. 286/18.... Juízo Central Criminal de Faro, por decisão de 6.11.2019, transitada em 6.12.2019, por factos praticados em 7.12.2018, 11.12.2018, 18.12.2018 e 22.3.2019 (três crimes de roubo); - Numa pena de 2 anos e 3 meses de prisão no P. 131/19.... do Juízo de Competência genérica de Vila Real de Santo António Comarca de Faro, por decisão de 13.10.2020, transitada em 12.11.2020, por factos praticados em 22.4.2019 (furto qualificado); - Numa pena de 1 mês e 15 dias de prisão no P. 294/18...., por decisão de 11.12.2019, transitada em julgado em 23.1.2020, por factos praticados em 4.12.2018 (crime de dano e de furto). Segundo a lógica do recorrente o arguido viria a sua “pena de substituição” suspensa pelos menos por mais quatro anos (ou até seis anos), e, entretanto, sendo condenado em outros processos (como poderá vir a ser o caso do processo 189/21.... que se encontra pendente) a aguardar ad eternum o cumprimento de uma “pena de substituição” com duração de um ano, quando não se deslinda que houvesse qualquer processo pendente de onde resultasse ter cometido algum crime ou infringido qualquer regra de conduta durante essa janela temporal. Em conclusão: - Inexiste qualquer norma determinativa da suspensão da execução da “pena de substituição”, designadamente por virtude de arguido estar privado de liberdade à ordem de outro processo; - O início do prazo da execução da “pena de substituição” constitui efeito imediato da condenação transitada, correspondendo precisamente o dia do trânsito ao primeiro dia do período de suspensão que poderá ser fixada na sentença condenatória entre 1 a 5 anos (artigo 50.º, n.º 5 do CP); - O fim da vigência da “pena de substituição”, caso não ocorra qualquer das situações previstas no artigo 57.º, n.º 2, verifica-se findo o período da suspensão, embora sempre mediante despacho que averiguará se ocorrem motivos que conduzam à revogação daquela. - No presente caso não há lugar à aplicação do regime de prescrição da pena principal (artigos 122.º a 126.º o CP), pois no caso concreto o cumprimento da “pena de substituição” por decurso do prazo foi e tem de ser apreciado a montante, ao abrigo do artigo 57.º, n.º 2 do CP. III. DECISÃO Nestes termos e com os fundamentos expostos: 1. Nega-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e em consequência, mantem-se na íntegra, a decisão recorrida. 2. Sem custas. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos signatários. Évora, 11 de outubro de 2022. Beatriz Marques Borges - Relatora João Carrola Maria Leonor Esteves ________________________________________ [1] Sendo que esta pena resultou do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º1 e 155.º, n.º 1, al. c) do CP, com referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. l) do mesmo Código, e de dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181.º, n.º 1; 184.º e 188.º, n.º1, al. a), com referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. l) do CP. |