Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA PERQUILHAS | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS PENSÃO DE ALIMENTOS PAGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – A impugnação da decisão sobre a matéria de facto em sede de recurso encontra-se condicionada ao cumprimento do ónus previstos nos artigos 640.º, n.º 1 e 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e exige: (i) indicação dos concretos pontos de facto incorretamente julgados; (ii) especificação dos meios de prova que impõem decisão diversa; e (iii) indicação do sentido da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida. II – A mera discordância do recorrente quanto à apreciação da prova realizada pelo tribunal de primeira instância não constitui fundamento suficiente para a reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 569/10.1TMSTB-F.E1 – 2ª Secção Cível Relatora: Maria Gomes Bernardo Perquilhas Vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo de Família e Menores de Setúbal - Juiz 3 Recorrentes: (…) Sumário: (…) Acórdão proferido na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório: Pelo Juízo de Família e Menores de Beja corre termos o presente Processo de Incumprimento do exercício das responsabilidades parentais, que (…) instaurou contra (…). Por sentença proferida em 26 de novembro do finado ano de 2025 decidiu-se: Perante tudo o que fica exposto, e considerando o preceituado nos artigos 41.º e 48.º, n.º 1, alínea b) e 2, do RGPTC, julgo procedente a presente ação de incumprimento e, em consequência: Declaro que se encontra em dívida por parte da Requerida, a título de pensão de alimentos a favor da filha (…), a quantia global de € 15.771,46 (quinze mil, setecentos e setenta e um euros e quarenta e seis cêntimos) e condeno a Requerida no seu pagamento. Inconformada com a decisão veio a requerida (…) interpor recurso no qual formulou as seguintes conclusões: 1. O acordo homologado permitia o pagamento da pensão de alimentos em numerário, sem exigência de comprovativo. 2. A Recorrente cumpriu a sua obrigação nos termos acordados. 3. A inexistência de comprovativos bancários não pode, só por si, fundamentar a condenação por incumprimento. 4. A sentença recorrida fez incorreta interpretação do acordo e errada valoração da prova. 5. Foram violados os princípios da boa-fé, da liberdade de prova e da livre apreciação da prova. 6. Deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que julgue inexistente o incumprimento imputado à Recorrente. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se a Recorrente do pedido. Pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA! * O recorrido contra-alegou defendendo a improcedência do recurso e a consequente manutenção do decidido pela primeira instância.Igualmente o MP respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedente dado que a pensão de alimentos é uma quantia determinada, atualizável e não em espécie, devendo o progenitor obrigado a seu pagamento demonstrar que efetivamente tais valores foram pagos. Ora no caso dos autos e, face à prova testemunhal contraditória, apenas uma prova documental conseguiria provar que a pensão de alimentos, em dinheiro, foi paga, o que não aconteceu, pelo que não existe razão à recorrente, devendo manter – se a decisão recorrida. * II – Delimitação do objeto do recurso:- Erro de julgamento incidente sobre a decisão de facto. * III - FundamentaçãoA - A decisão recorrida é a seguinte: 1 - Relatório (…) instaurou contra (…) a presente ação de incumprimento do regime de exercício das responsabilidades parentais. Alegou, em síntese, que a Requerida não pagou a pensão de alimentos e despesas a favor da sua filha. A Requerida foi notificada para se pronunciar quanto ao alegado incumprimento, tendo alegado o pagamento da pensão de alimentos. Procedeu-se à realização de conferência de pais, não tendo estes chegado a acordo quanto ao valor global em dívida, pelo que foram remetidos para audição técnica especializada, não tendo também logrado chegar a acordo, pelo que foram notificados nos termos do artigo 39.º, n.º 4, do RGPTC para, querendo, alegar e juntar meios de prova. 2. Saneamento O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. Não existem nulidades que invalidem todo o processo. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não existem outras nulidades ou exceções dilatórias de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa. ❖ 3. Fundamentação de facto 3.1. Factos provados Com relevância para a decisão da causa, considera-se demonstrado que: 1. Requerente e Requerida são os pais de (…), nascida a 09.01.2007. 2. Por sentença proferida nos presentes autos em 14.09.2011, transitada em julgado, a Requerida ficou obrigada a pagar, a título de pensão de alimentos, a quantia de € 100,00 (cem euros) à filha menor, (…), a entregar ao pai, por qualquer meio, até ao dia 8 de cada mês, atualizável, anualmente, pelo índice de inflação publicado pelo INE. 3. Ao longo dos anos, o Requerente tem custeado todos os encargos com a sua filha (…). 4. A pensão de alimentos deveria ter sido atualizada, anualmente, de acordo com os índices de inflação publicados pelo INE, nos termos seguintes: a) De Outubro de 2012 a Setembro de 2013, a pensão a pagar seria no valor de € 103,70 (taxa de inflação de 2011 foi de 3,7%, logo € 100,00 x 1.037 = € 103,70); b) De Outubro de 2013 a Setembro de 2014, a pensão seria no valor de € 106,60 (taxa de inflação de 2012 foi de 2,8%, logo € 103,70 x 1.028 = € 106,60); c) De Outubro de 2014 a Setembro de 2015, a pensão seria no valor de € 106,92 (taxa de inflação de 2013 foi de 0,3%, logo € 106,60 x 1.003 = € 106,92); d) De Outubro de 2015 a Setembro de 2016 a pensão manter-se-á no valor de € 106,92 (deflação no ano de 2014); e) De Outubro de 2016 a Setembro de 2017, a pensão seria no valor de € 107,93 (Taxa de inflação de 2015 é de 0,5%, logo € 106,92 x 1.005 = € 107,93); f) De Outubro de 2017 a Setembro de 2018, a pensão seria no valor de € 108,47 (Taxa de inflação de 2016 é de 0,6 %, logo € 107,93 x 1.028 = € 108,47); g) De Outubro de 2018 a Setembro de 2019, a pensão seria no valor de € 109,99 (Taxa de inflação de 2017 é de 1,4%, logo € 108,47 x 1.003 = € 109,99); h) De Outubro de 2019 a Setembro de 2020, a pensão seria no valor de € 111,09 (Taxa de inflação de 2018 é de 1%, logo € 109,99 x 1.010 = € 111,09); i) De Outubro de 2020 a Setembro de 2021, a pensão seria no valor de € 111,42 (Taxa de inflação de 2019 é de 0,3 %, logo € 111,09 x 1.003 = € 111,42); j) De Outubro de 2021 a Setembro de 2022, a pensão manter-se-á no valor de € 111,42 (deflação no ano de 2020); k) De Outubro de 2022 a Setembro de 2023, a pensão será no valor de € 112,87 (Taxa de inflação de 2021 é de 1,3%, logo € 111,42 x 1.013 = € 112,87). l) De Outubro de 2023 a Junho de 2024, a pensão será no valor de € 121,67 (Taxa de inflação de 2022 é de 7,8%, logo 112,87 x 1.078 = € 121,67). 5. Encontram-se em dívida, a título de pensões de alimentos vencidas e não pagas, as seguintes quantias: a) As pensões vencidas, no período compreendido entre Outubro de 2011 e Setembro de 2012, à razão de € 100,00/mês, no valor total de € 1.200,00 (mil e duzentos euros); b) As pensões vencidas, no período compreendido entre Outubro de 2012 e Setembro de 2013, à razão de € 103,70/mês, no valor total de € 1.244,40 (mil e duzentos e quarenta e quatro euros e quarenta cêntimos): c) As pensões vencidas, no período compreendido entre Outubro de 2013 e Setembro de 2014, à razão de € 106,60/mês, no valor total de € 1.279,20 (mil e duzentos e setenta e nove euros e vinte cêntimos); d) As pensões vencidas, no período compreendido entre Outubro de 2014 e Setembro de 2015, à razão de € 106,92/mês, no valor total de € 1.283,04 (mil e duzentos e oitenta e três euros e quatro cêntimos); e) As pensões vencidas, no período compreendido entre Outubro de 2015 e Setembro de 2016, à razão de € 106,92/mês, no valor total de € 1.283,04 (mil e duzentos e oitenta e três euros e quatro cêntimos); f) As pensões vencidas, no período compreendido entre Outubro de 2016 e Setembro de 2017, à razão de € 107,93/mês, no valor total de € 1.295,16 (mil e duzentos e noventa e cinco euros e dezasseis cêntimos); g) As pensões vencidas, no período compreendido entre Outubro de 2017 e Setembro de 2018, à razão de € 108,47/mês, no valor total de € 1.301,47 (mil e trezentos e um euros e quarenta e sete cêntimos); h) As pensões vencidas, no período compreendido entre Outubro de 2018 e Setembro de 2019, à razão de € 109,99/mês, no valor total de € 1.319,88 (mil e trezentos e dezanove euros e oitenta e oito cêntimos); i) As pensões vencidas, no período compreendido entre Outubro de 2019 e Setembro de 2020, à razão de € 111,09/mês, no valor total de € 1.333,08 (mil e trezentos e trinta e três euros e oito cêntimos); j) As pensões vencidas, no período compreendido entre Outubro de 2020 e Setembro de 2021, à razão de € 111,42/mês, no valor total de € 1.337,04 (mil e trezentos e trinta e sete euros e quatro cêntimos); k) As pensões vencidas, no período compreendido entre Outubro de 2021 a Dezembro de 2021 e Setembro de 2022, uma vez de Janeiro a Agosto de 2022 a menor esteve a viver com a mãe, à razão de € 111,42/mês, no valor total de € 445,68 (quatrocentos e quarenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos); l) As pensões vencidas, no período compreendido entre Outubro de 2022 e Setembro de 2023, à razão de € 112,87/mês, no valor total de € 1.354,44 (mil e trezentos e cinquenta e quatro euros e quarente e quatro cêntimos); m) As pensões vencidas, no período compreendido entre Outubro de 2023 e Junho de 2024, à razão de € 121,67/mês, no valor total de € 1.095,03 (mil e noventa e cinco euro e três cêntimos), no valor global de € 15.771,46 (quinze mil e setecentos e setenta e um euros e quarenta e seis cêntimos). 6. A presente ação foi instaurada a 12 de Junho de 2024. 7. A (…) viveu com a avó paterna, na residência desta sita na Rua (…), n.º 9, r/c, esq., em (…), só passando a viver sozinha com o pai desde os 14/15 anos. 8. No período de janeiro a agosto de 2022, a menor residiu com a Requerida. ❖ 3.2. Factos não Provados Com relevância para a decisão da causa, não resultou demonstrado: 1. Que a Requerida efetuou o pagamento dos valores referidos em 5 dos factos provados. 2. Que a Requerida entregava ao Requerente roupa e calçado e outros bens de primeira necessidade, tais como alimentos. 3. Que a Requerida habitualmente entregava primeiro à avó paterna e posteriormente ao Requerente, cabazes de alimentos. 4. Que o Requerente e seus pais tinham execuções fiscais decorrentes de um negócio de café que exploravam na localidade de (…), no concelho de (…). 5. Que a Requerida está desempregada. ❖ 3.3. Fundamentação de facto A convicção acerca dos fatos foi conjuntamente formada, no seguimento a) Da inquirição das testemunhas na audiência final. b) Da prova documental junta aos autos. c) Da apreciação do processo. d) Do relatório da audição técnica especializada. e) Da consulta dos autos principais e apensos. f) Na posição assumida por cada uma das partes nos seus articulados tendo sido feita uma análise crítica dos meios probatórios atendendo à razão de ciência das testemunhas e de acordo com as regras da experiência comum, nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. ❖ Prova documental Na decisão sobre a matéria de facto, teve-se em consideração a prova documental junta, consulta dos autos principais e apensos. Prova testemunhal Procedeu-se à inquirição da testemunha (…), que declarou que é mãe do Requerente. Com relevância para a decisão da causa declarou que o Requerente e a (…) viveram muitos anos na sua casa, tendo depois o Requerente ido viver com a namorada, tendo a (…) uns 14/15 anos, referindo que a Requerida visitava a filha, sendo estabelecidos os contactos por seu intermédio, declarando que a Requerida nunca lhe entregou qualquer valor por conta da pensão de alimentos da (…), acrescentando que até hoje sempre manteve o contacto com o filho e a neta e que o filho sempre lhe disse que a Requerida nunca pagou o valor da pensão de alimentos, desconhecendo se a (…) viveu algum período de tempo com a mãe depois de ter saído da sua casa. Mais referiu que enquanto a (…) viveu consigo a mãe nunca lhe deu alimentos para a neta, acrescentando que era esta quem ajudava ainda a Requerida. O depoimento desta testemunha foi credível, atenta a sua razão de ciência e a forma espontânea com que prestou o seu depoimento. Procedeu-se à inquirição da testemunha (…), que declarou que é casado com a Requerida. Com relevância para a decisão da causa declarou que vive com a Requerida há cerca de 7 anos, e que ia todos os meses com a Requerida a casa do Requerente entregar o valor de 100 euros da pensão de alimentos para a (…) até ao dia 8 e, por vezes mais quando havia despesas a pagar e por vezes levava alimentos, iogurtes, etc., roupa, material escolar, e que a (…) chegou a viver com a mãe de Janeiro a Agosto de 2022. Mais declarou que quando entregavam o dinheiro não pediam comprovativo, acrescentando que a mãe nunca deixou faltar nada à (…). O depoimento desta testemunha não se revelou isenta, pois deu a entender que a Requerida sempre foi uma excelente mãe que sempre deu tudo à filha, pese embora os elementos dos autos e seus apensos, ao que acresce que declarou que foi sempre com a Requerida entregar 100 euros da pensão de alimentos ao Requerente, até ao dia 8 de cada mês, sem contudo precisar os dias em concreto em que tal aconteceu. Procedeu-se à inquirição da testemunha (…), que declarou que conhece o marido da Requerida desde que nasceu e por esse motive conhece a Requerida, não conhecendo o Requerente. Com relevância para a decisão da causa declarou que apenas esteve com a (…) uma vez ou duas, referindo que nunca viu a Requerida entregar dinheiro ao Requerente. O depoimento desta testemunha não contribuiu para apurar os factos em discussão. ❖ O tribunal teve ainda em consideração as regras do ónus da prova, bem como as regras relativas ao ónus de impugnação dos factos alegados no requerimento inicial. Tal como determina o artigo 46.º do Código de Processo Civil «As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem retificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente.» Assim, de acordo com as regras do ónus da prova, previsto pelo artigo 342.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Civil, às partes compete fazer prova dos factos constitutivos do seu direito e aqueles em que se baseiam as exceções. No que respeita ao ónus da alegação, tal como determina o princípio do dispositivo, consagrado no artigo 5.º do Código Processo Civil «Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.» Por sua vez, determina o artigo 574.º do Código Processo Civil, que «1 – Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor. 2 – Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior. 3 – Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário. 4 – Não é aplicável aos incapazes, ausentes e incertos, quando representados pelo Ministério Público ou por advogado oficioso, o ónus de impugnação, nem o preceituado no número anterior.» ❖ Factos provados Do cotejo da prova documental e testemunhal produzida, e tendo em consideração as regras do ónus da prova, foi possível formar a convicção do tribunal acerca da verosimilhança dos factos alegados, nos termos que antecedem, tendo sido considerados provados os factos descritos de 1 a 8. Resultou assim demonstrado que a Requerida é devedora de valores relativos à pensão de alimentos da filha. A verdade é que, alega o Requerente que a Requerida está em falta relativamente ao valor da pensão de alimentos, num total de € 15.771,46, tendo a avó paterna, com quem o Requerente e a (…) viveram até a (…) ter 14/15 anos de idade, declarado que a Requerida nunca lhe entregou qualquer valor em mão por conta da pensão de alimentos, contrariando o alegado pela Requerida. Por sua vez, o marido da Requerida veio declarar que desde que vive com a Requerida ia todos os meses com a Requerida a casa do Requerente entregar 100 euros da pensão de alimentos, tendo-se mostrado o seu depoimento tendencioso porquanto fez questão de dar a entender que a situação era normal e a Requerida sempre fez tudo pela filha. Sucede que, não declarou o mesmo as datas em que tal sucedeu, apenas se limitou a dizer que foi sempre! De facto, tendo sido alegado o incumprimento pelo Requerente, incumbia à Requerida demonstrar que cumpriu, sendo seu o ónus da prova, pelo que não tendo a mesma logrado demonstrar que efetuou o pagamento dos valores referidos em 5 dos factos provados pelo que se considerou tal facto como não provado. Na verdade, a prova que permitiria à Requerida demonstrar o pagamento, perante depoimentos e declarações contraditórios é a prova documental, consistindo numa declaração assinada pelo Requerente quanto ao recebimento dos valores. Acresce que, ainda que a Requerida tenha dado alimentos, roupa, material escolar à filha, o que está em causa é o valor da pensão de alimentos. Factos não provados Não resultou demonstrado “Que a Requerida efetuou o pagamento dos valores referidos em 5 dos factos provados. Que a Requerida entregava ao Requerente roupa e calçado e outros bens de primeira necessidade, tais como alimentos. Que a Requerida habitualmente entregava primeiro à avó paterna e posteriormente ao Requerente, cabazes de alimentos. Que o Requerente e seus pais tinham execuções fiscais decorrentes de um negócio de café que exploravam na localidade de (…), no concelho de (…). Que a Requerida está desempregada” – porquanto não foi produzida prova acerca destes factos. Assim, ponderado o que fica exposto, nada mais havia a fazer, que não fosse tomar posição quanto aos factos da forma como se tomou. Não foram selecionados os demais factos, por serem conclusivos ou se tratar de alegações de direito, ou por se traduzirem numa resposta ao alegado pela parte contrária. ❖ 4. Fundamentação de direito A – Da prescrição Como se sabe, a prescrição consiste na perda de determinado direito que impede que o mesmo possa ser exigido judicialmente, pelo facto do mesmo não ter sido exercido dentro de determinado prazo estabelecido por lei. Nos termos do disposto pelo artigo 310.º, alínea f), do Código Civil, prescrevem no prazo de cinco anos as pensões alimentícias vencidas. Contudo, no que respeita a pensão de alimentos devidas a filhos menores, este preceito legal tem que ser conjugado com o artigo 320.º do mesmo diploma legal, que prevê «n.º 1 A prescrição não começa nem corre contra menores enquanto não tiverem quem os represente ou administre seus bens, salvo se respeitar a actos para os quais o menor tenha capacidade; e, ainda que o menor tenha representante legal ou quem administre os seus bens, a prescrição contra ele não se completa sem ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade.» Sucede que, nos termos do artigo 303.º do Código Civil, a prescrição tem que ser invocada por aquele a quem aproveita, não sendo de conhecimento oficioso. Ou seja, no caso dos autos o prazo prescricional que poderia afectar o direito do Requerente apenas começou a contar no dia em que a filha atingiu os dezanove anos, isto é, um ano depois de ter atingido a maioridade, que é o evento que pôs termo à sua incapacidade. Sucede que, a filha das partes ainda não perfez os 19 anos de idade. ❖ B - Preceitua o artigo 41.º, n.º 1, do RGPTC que “Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos”. Face à matéria provada, não subsistem dúvidas de que a presente ação deverá ser julgada procedente, uma vez que a Requerida não fez prova de que procedeu ao pagamento da totalidade das prestações alimentícias vencidas peticionadas (cfr. artigo 342.º, n.º 2, do CC). Conclui-se, assim, que o valor em dívida, relativo a prestações vencidas, é no valor global de € 15.771,46 (quinze mil e setecentos e setenta e um euros e quarenta e seis cêntimos). Dispõe, por outro lado, o artigo 48.º do RGPTC que “1- Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida nos 10 dias seguintes ao vencimento, observa-se o seguinte: a) (…); b) Se for empregado ou assalariado, são-lhe deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respetiva entidade patronal, que fica na situação de fiel depositário; c) (…) 2 – As quantias deduzidas abrangem também os alimentos que se forem vencendo e são diretamente entregues a quem deva recebê-las.” Não se procedeu a pesquisas com vista a apurar a entidade patronal da Requerida. 5. Decisão Perante tudo o que fica exposto, e considerando o preceituado nos artigos 41.º e 48.º, n.º 1, alínea b) e 2, do RGPTC, julgo procedente a presente ação de incumprimento e, em consequência: Declaro que se encontra em dívida por parte da Requerida, a título de pensão de alimentos a favor da filha (…), a quantia global de € 15.771,46 (quinze mil, setecentos e setenta e um euros e quarenta e seis cêntimos) e condeno a Requerida no seu pagamento. Custas pela Requerida. Valor da ação: 15.771,46 euros. Registe e notifique. * B - Conhecimento do objeto do recurso:* A recorrente insurge-se contra a decisão proferida que considerou não provado o pagamento das prestações de alimentos reclamadas pelo recorrido. Defende que o tribunal a quo interpretou erradamente o acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais no âmbito do qual foi fixada a prestação alimentar cuja falta de pagamento foi acusada e reclamado o seu cumprimento, e ainda que existe erro na análise da prova produzida e violados os princípios da boa-fé, da liberdade de prova e da livre apreciação da prova. Analisemos. Da matéria de facto provada consta que 2. Por sentença proferida nos presentes autos em 14.09.2011, transitada em julgado, a Requerida ficou obrigada a pagar, a título de pensão de alimentos, a quantia de € 100,00 (cem euros) à filha menor, (…), a entregar ao pai, por qualquer meio, até ao dia 8 de cada mês, atualizável, anualmente, pelo índice de inflação publicado pelo INE. Na fundamentação da decisão de facto, concretamente da análise crítica da prova, mostra-se realizada a análise e valoração da prova testemunhal apresentada pela recorrente e incidente sobre o alegado pagamento em numerário das prestações alimentares reclamadas, verificando-se que o tribunal não apenas considerou provado o que consta expressamente do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais como interpretou corretamente que a prestação era suscetível de ser satisfeita por qualquer meio de pagamento, nomeadamente o invocado pagamento em numerário, tendo concluído que não foi feita da prova deste facto. Isto para que resulte claro o que é para nós evidente qual seja que o tribunal a quo interpretou devida e acertadamente a inexistência de meio de pagamento específico em detrimento de qualquer outro válido, antes aceitou como válido o invocado e diligenciou, produzindo a prova requerida, no sentido de saber se a recorrente havia ou não procedido ao pagamento mediante a entrega de dinheiro. Não se trata de qualquer interpretação do meio de pagamento possível mas antes da falta de prova sobre o alegado pela recorrente, como se extrai da análise atenta da fundamentação da sentença. Aqui chegados e esclarecidos, analisemos então se a decisão se facto se encontra erradamente tomada porque viciada de erro incidente sobre a análise da prova. Ora bem, é sabido que o recurso limita de forma imperativa o âmbito de conhecimento do tribunal de recurso, com exceção das questões de conhecimento oficioso. É inegável que em sede de recurso é permitida a impugnação da matéria de facto julgada pela primeira instância, atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, a qual, no entanto, está sujeita ao preenchimento por parte do recorrente dos seguintes pressupostos: - Indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; - Especificação, na motivação, dos meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. - Indicação do modo como deve ser julgado o facto impugnado, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos (cfr. artigo 640.º, n.º 1, do CPC). Ora, analisado o recurso apresentado, verificamos que a recorrente não impugna de forma válida a decisão de facto, limitando-se a alegar que 15. A prova do pagamento pode ser feita por qualquer meio legalmente admissível, incluindo prova testemunhal e presunções judiciais. 16. Ao desconsiderar as declarações de parte da Recorrente a prova testemunhal produzida e ao atribuir valor absoluto à inexistência de comprovativos bancários, o Tribunal a quo violou o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 607.º, n.º 5, do CPC. Ora, como já resulta do que acima se expôs, não há dúvida que a prova do pagamento pode ser efetuada por qualquer meio de prova. E por isso mesmo o tribunal a quo admitiu a prova oferecida e requerida, produzindo-a, analisando-a e valorando-a como bem verteu no texto da sentença. Em momento algum se alude à necessidade de comprovar os pagamentos através de documentos bancários ou outros, mostrando-se nesta parte o recurso totalmente improcedente porque não se verificam as premissas em que assenta. No que à violação do princípio da livre apreciação da prova concerne, igualmente carece o recurso de fundamento, pois que, tendo o tribunal a quo cumprido o ónus de fundamentação da decisão de facto, verifica-se do texto da decisão a efetiva análise da prova produzida e a sua valoração ao abrigo e nos termos em que a doutrina e a jurisprudência conceptualizaram tal princípio da formação da convicção. O tribunal avaliou a prova produzida de forma livre, explicando porque lhe mereceram maior credibilidade certos depoimentos ao invés de outros, não se verificando qualquer erro na apreciação e valoração realizada, mostrando-se fundada a sua convicção. Ora, do alegado pela recorrente é para nós evidente que a mesma não concorda com a avaliação probatória vertida na sentença. Contudo, para que o tribunal de recurso aprecie e sindique a decisão sobre o julgamento de facto realizado pela primeira instância, não basta que exista por parte do recorrente uma mera discordância relativamente a tal decisão. O recorrente tem de contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo explicando em que se materializa o erro na apreciação impugnada através de razões objetivas que demonstrem, ainda que apenas do ponto de vista do recorrente, que a prova foi incorretamente apreciada. Ora, no caso, a recorrente não explica porque razão o tribunal errou na avaliação da prova produzida, nem em que facto/factos se materializa o erro que de forma conclusiva invoca. Assim, não podemos deixar de concordar com o MP quando alega que face a depoimentos contraditórios não podia ser outra a decisão proferida, que aliás teve em conta as regras da repartição do ónus da prova, como na sentença se verteu. Face ao exposto improcede inteiramente o recurso apresentado. * DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente improcedente a apelação, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Custas pela recorrente. * Évora, 12 de março de 2026Maria Gomes Bernardo Perquilhas (Relatora) Anabela Raimundo Fialho (1ª Adjunta) Miguel Teixeira (2º Adjunto) |