Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CORREIA PINTO | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL PRESSUPOSTOS | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1 - Nos termos do disposto no art. 61.º n.º2 do C. Penal, o condenado pode ser colocado em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses, se for fundadamente de esperar que em liberdade conduzirá a sua vida sem crimes e de modo socialmente responsável, e se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e paz social. 2 - O objectivo da liberdade condicional é a efectiva reinserção social; para o sucesso de tal objectivo importa considerar as circunstâncias do caso (onde se inclui a valoração do crime cometido, a sua natureza e as realidades normativas que serviram para a determinação concreta da pena de acordo com os critérios do artigo 71.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal), a vida anterior do recluso (que se relaciona, nomeadamente, com a existência ou não de antecedentes criminais), a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, perceptível através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre e que, não se esgotando numa boa conduta prisional, também se revelam na mesma. 3 - A regra do artigo 61.º, n.º 5, do Código Penal não impede a colocação em liberdade condicional, desde que verificados os respectivos pressupostos, nas situações em que, como ocorre nos presentes autos, há um remanescente de pena de prisão superior a cinco anos; antes explicita que, findo o prazo máximo de liberdade condicional (cinco anos) e não se verificando a existência de motivo relevante para a sua revogação, ocorre a extinção do remanescente da pena, nos termos e com as implicações que resultam dos artigos 64.º, n.º 1 e 57.º, n.º 1, do Código Penal. 4 - A extinção do excedente da pena não opera no caso de revogação da liberdade condicional, conforme decorre o disposto no artigo 64.º, n.º 2, do citado diploma. 5 - Sendo este o regime legal estipulado e verificando-se os pressupostos da liberdade condicional, não cabe afastar a sua aplicação a pretexto de se operar desta forma o perdão parcial da pena. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I) Relatório 1. No Tribunal de Execução de Penas de Évora corre termos o Processo n.º ---/00.2TXLSB (Processo Gracioso de Concessão de Liberdade Condicional), no qual, por decisão proferida em 14 de Agosto de 2009 (cópia certificada a fls. 69 e seguintes), foi decidido não conceder a liberdade condicional ao recluso A., melhor identificado nos autos, por se considerar – no essencial – que, no caso, não se mostravam preenchidos os requisitos previstos no artigo 61.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal. 2. O arguido, não se conformando com a decisão, veio interpor recurso, terminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: A) O Arguido através da sua mandatária, requereu cópia do parecer emitido pelos Serviços Prisionais e pelo Ministério Público, conforme permite o artigo 89.º do Código de Processo Penal. B) No entanto, o Juiz a quo determinou a emissão de certidão, com o seu consequente levantamento na secretaria, com custos para o Arguido, pondo em causa o direito de defesa que lhe assiste. C) A decisão recorrida contém um erro de escrita que pode ter condicionado todo o seu raciocínio, ao determinar que os 2/3 da pena seriam cumpridos no dia 30.11.2010, quando segundo a liquidação será mais cedo, em 30.01.2010. D) O fundamento para a não concessão da liberdade condicional foi a de que: “a pena que resta cumprir ao arguido é largamente superior a cinco anos, e, por outro lado, a impossibilidade legal de o período de liberdade condicional ser superior a cinco anos, caso lhe fosse concedida agora liberdade condicional tal equivaleria a um perdão do remanescente da pena”. E) O Ministério Público emitiu parecer favorável à concessão da liberdade condicional do Recorrente, pelos fundamentos que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais. F) Os Serviços Prisionais também emitiram parecer favorável, até porque o Recorrente sempre teve um excelente comportamento prisional; G) Estão preenchidos todos os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal. H) O Recorrente deu o seu consentimento expresso e deseja beneficiar da liberdade condicional. I) É verdade que a anterior redacção do n.º 5 do artigo 61.º do Código Penal previa que em qualquer das modalidades previstas de liberdade condicional, a duração desta tinha que ser igual ao tempo que faltava cumprir, mas nunca superior a 5 anos. J) Mas Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro, veio alterar essa redacção, passando da mesma a constar que a liberdade condicional deverá ter a duração até ao máximo de 5 anos, considerando-se extinto o excedente da pena. K) Por ser este o regime mais favorável ao Recorrente, deve-lhe o mesmo ser aplicado, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal. L) De resto, conforme se pode verificar através dos registos informáticos, tem sido concedida a liberdade condicional a outros detidos a quem foi aplicada pena de prisão igual ou superior à do Recorrente, quando ainda tinham por cumprir mais de 5 anos. M) A discrepância de entendimentos põe em causa a justeza da decisão e viola o princípio da igualdade. N) A decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos: Artigos 2.º e 61.º do Código Penal; Artigos 13.º da Constituição da República Portuguesa. Entende que, nesta conformidade, a decisão proferida deve ser revogada, proferindo-se, em sua substituição, despacho que conceda a liberdade condicional ao recorrente, com as necessárias consequências legais. 3. Respondeu o Ministério Público, concluindo nos seguintes termos: 1.º – Além da gravidade do crime e da pena serem elevados, aspectos aduzidos, para tirar tal conclusão, nenhuns outros factos concretos foram aduzidos que funcionem como indicadores de que a concessão da liberdade condicional possa vir a afectar a paz e tranquilidade públicas. 2.º – A este respeito, retirando força às ilações tiradas na douta sentença, refere o relatório da DGRS que é “indivíduo primário que não regista contactos anteriores com o sistema de justiça, revela arrependimento pelo crime que considera um erro irreparável, revela um percurso de vida linear, com comportamento ajustado em meio prisional, gozando de medidas de flexibilização da pena com êxito desde Dezembro de 2003, com pernoita fora de muros, tem desenvolvido actividade laboral com regularidade, dispõe de enquadramento familiar e perspectivas laborais”. 3.º – Refere ainda aquele relatório que “ao nível do impacto do crime no meio, são desconhecidos quaisquer indicadores negativos que aventem uma eventual perturbação da paz social, no caso de retorno à liberdade, o que é comprovado com a inexistência de ocorrência de problemas, durante as licenças precárias de que tem vindo a beneficiar”. 4.º – Os aspectos ponderados para afastar a concessão de liberdade condicional são de todo alheios à evolução do recluso no sentido da reinserção social e contradizem todo o quadro favorável que resulta demonstrado nos factos analisados e descritos nos relatórios dos técnicos que acompanham há onze anos a execução da pena em causa. 5.º – A natureza do crime e a pena aplicada, embora devam ser aspectos a ponderar, nos termos do artigo 61.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, não são limitativos da concessão da liberdade condicional, se o juízo de prognose sobre o conjunto dos factos permitir concluir que, o condenado, uma vez em liberdade conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável sem cometer crimes. 6.º – E esse juízo mostra-se evidenciado e apoiado no quadro descrito em termos de evolução da personalidade do condenado, conforme já salientei. 7.º – O facto de faltar mais de cinco anos para o termo da pena não é impeditivo para se conceder a liberdade condicional. Se assim não fosse para penas de prisão superiores a 10 anos a norma do n.º 2 do artigo 61.º, do Código Penal (concessão ao 1/2 da pena) não se aplicaria, fazendo-se a interpretação que é feita na douta sentença recorrida. 8.º – O n.º 5 do citado artigo vem apenas limitar a duração máxima do prazo em que vigorará o regime da liberdade condicional, no sentido de que, faltando para cumprir pena superior a cinco anos, aquele não ultrapassará tal limite temporal. 9.º – A actual norma a que correspondia o n.º 6 do Código Penal antigo apenas vem acrescentar que, findo, esse prazo máximo de liberdade condicional, se não tiver ocorrido motivo relevante para a sua revogação, considera-se então extinto o excedente da pena, em conformidade com o disposto nos artigos 64.º, n.º 1 e 57.º, n.º 1, do Código Penal (a pena mostra-se extinta na sua totalidade, logo que decorrido o período máximo de liberdade condicional). 10.º – Não se pode entender isso como um perdão de pena, pois que, ocorrendo revogação do regime de liberdade condicional, o condenado terá que cumprir a totalidade da pena de prisão ainda não cumprida, seja de que montante for (abrange, obviamente, remanescentes de pena superiores a cinco anos), conforme dispõe o n.º 2 do artigo 64.º do Código Penal. 11.º – São razões que, acompanhando a motivação do recorrente, permitem formular o juízo de prognose favorável de que o recorrente conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes. Nesta conformidade, deverá, salvo melhor entendimento, dar-se provimento ao presente recurso e conceder-se o regime de liberdade condicional ao recluso. 4. Admitido o recurso, foi proferido despacho, mantendo a decisão recorrida e remetendo para os termos em que foi formulada. O Ministério Público junto deste tribunal, aderindo à resposta apresentada em primeira instância, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. 5. Observado o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta. Feito exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (artigo 419.º do Código de Processo Penal). É sabido que as conclusões do recurso delimitam o âmbito do conhecimento do mesmo; nos presentes autos, uma única questão vem colocada pelo recorrente para ser apreciada por este tribunal – é a de saber se se verificam os pressupostos de que depende a concessão da liberdade condicional ao recluso/recorrente. II) Fundamentação 1. Factos relevantes. 1.1 Com interesse, importa considerar os factos consignados na decisão sob recurso como provados e respectiva fundamentação, remetendo para os documentos e páginas do respectivo processo: A) Factos provados: Com relevância para a reapreciação de concessão de liberdade condicional, apurou-se que: 1. O recluso/recorrente foi condenado, por decisão proferida nos autos de Processo Comum Colectivo n.º ---/98.1PBSTB-I, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, pela prática de um crime de homicídio, na pena de 17 (dezassete) anos. 2. A referida pena foi liquidada nos seguintes termos: - Início de cumprimento: 30 de Setembro de 1998; - 1/2: 30 de Março de 2007; - 2/3: 30 de Janeiro de 2010; - 5/6: 30 de Novembro de 2012; - Termo: 30 de Setembro de 2015. 3. Do certificado do registo criminal do recluso/recorrente apenas consta a condenação a que os presentes autos se reportam. 4. São as seguintes as referências relevantes constantes do SIPR/relatório do E.P. do recluso: - Processos pendentes: nada consta; - Penas autónomas a cumprir: nada consta. 5. Dos relatórios dos Serviços de Educação e Ensino do E.P. e da DGRS, bem como do parecer do Sr. Director do E.P., salienta-se, em síntese, o seguinte: 5.1. Comportamento prisional / Registo Cadastral. O recluso apresenta um comportamento prisional de acordo com as normas instituídas. Continua a usufruir de medidas de flexibilização da pena, com gozo de saídas precárias, com avaliação positiva e RAVI, com pernoita nos PTT. Laboralmente encontra-se nas brigadas das obras externas, desempenhando as funções de jardineiro. A nível disciplinar, nada consta. 5.2. Situação económico-social e familiar: Tem apoio familiar no exterior por parte da esposa, perspectivando vir a residir com esta, caso lhe seja concedida liberdade condicional. 5.3. Perspectiva laboral O recluso apresentou carta de trabalho subscrita pelo gerente da firma "C…. – Centro de Reparação Automóvel", encontrando-se a mesma disponível para garantir trabalho ao recluso. B) Factos não provados Com relevância para a reapreciação da liberdade condicional, não se apurou qualquer outro facto, alegado ou não. C) Convicção Para dar como provados os factos acima transcritos, o Tribunal baseou-se no teor dos documentos juntos aos autos a fls. 3 a 30 (certidão do acórdão condenatório), 31 (certidão da liquidação da pena), 172 (declaração de trabalho), 194 e 195 (Parecer do Director do E.P.), 196 e ss. (ficha bibliográfica do recluso), 204 e ss. (relatório dos S.E.E. do E.P.), 207 e ss. (relatório da DGRS) e 215 (CRC). 1.2 No relatório da Direcção-Geral de Reinserção Social antes referido e cuja certidão faz fls. 51 e seguintes, consigna-se com interesse o seguinte: Relativamente às características pessoais do recluso e à sua atitude face ao crime, à pena e à vítima (ponto A.1.1.), anota-se que não regista contactos anteriores com o sistema de justiça, revelando arrependimento pelo crime praticado, sobretudo por considerar tratar-se de um erro irreparável; paralelamente, assume uma atitude de justificação, referindo que à data dos factos vivia um período psicologicamente perturbado, na sequência de problemas emocionais. Quanto à capacidade de auto-controlo e relacionamento interpessoal (ponto A.1.3), regista-se que tem revelado durante a execução da pena de prisão, capacidade de interiorização das regras e de resiliência a situações adversas, o que é consubstanciado no ajustamento comportamental evidenciado e na ausência de punições; mostra também capacidade de relacionamento interpessoal, não havendo referências a conflitos com companheiros e sendo capaz de estabelecer um estilo de comunicação assertiva com técnicos e funcionários. Quanto à receptividade e inserção no meio comunitário, consigna-se no relatório (ponto A.7.) que, ao nível do impacto do crime no meio, são desconhecidos quaisquer indicadores negativos que aventem uma eventual perturbação da paz social, no caso de retorno à liberdade, o que é comprovado com a inexistência de ocorrência de problemas, durante as licenças precárias de que tem vindo a beneficiar. 1.3 As certidões que integram os autos documentam ainda que: O recluso, ouvido pelo TEP (acta cuja cópia certificada faz fls. 67), declarou aceitar a liberdade condicional, caso esta lhe seja concedida. Os elementos do conselho técnico emitiram, por unanimidade, parecer favorável quanto à concessão da liberdade condicional, nos termos documentados na aludida acta). 2.1 A liberdade condicional, mostrando-se “ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta”, visa “criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão” (cf. ponto 9 do preâmbulo do Decreto-lei n.º 400/82, de 23 de Setembro); tem assim uma “finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização” (Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, 1993, página 528). O artigo 61.º do Código Penal, na redacção actualmente em vigor, dispõe que a aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado; o tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo 6 meses se for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes [n.º 2, alínea a)], e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem pública e da paz social [n.º 2, alínea b)]. O objectivo da liberdade condicional é a efectiva reinserção social; para o sucesso de tal objectivo importa considerar as circunstâncias do caso (onde se inclui a valoração do crime cometido, a sua natureza e as realidades normativas que serviram para a determinação concreta da pena de acordo com os critérios do artigo 71.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal), a vida anterior do recluso (que se relaciona, nomeadamente, com a existência ou não de antecedentes criminais), a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, perceptível através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre e que, não se esgotando numa boa conduta prisional, também se revelam na mesma. Ainda nos termos do artigo 61.º do Código Penal, o tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, desde que se revele preenchido o requisito constante do número 2, alínea a) [artigo 61.º, n.º 3]; sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena [artigo 61.º, n.º 4]; em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena [artigo 61.º, n.º 5]. 2.2 É pacífico que, no caso em apreciação, se verificam os pressupostos formais anteriormente enunciados: o recluso deu o seu consentimento à concessão de liberdade condicional e cumpriu já mais de metade da pena de prisão, correspondendo tal cumprimento a um período muito superior a seis meses. Entendeu-se na decisão recorrida que não se verificavam os pressupostos substanciais (que seja fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e que a libertação se revele compatível com a defesa da ordem e da paz social), com a seguinte fundamentação: Com efeito, e não obstante a boa conduta prisional do arguido, há que atentar às circunstâncias do caso. Estamos perante um crime de gravidade extremamente acentuada, gravidade essa reflectida na própria medida concreta da pena, fruto, obviamente, da violência do acto cometido pelo arguido. Porém, ainda não se vislumbra por parte do recluso um verdadeiro arrependimento, uma vez que este é sempre associado a uma atitude justificativa por parte do recluso (cfr. ponto A. 1.1. do relatório da DGRS). Nada nos permite, pois, concluir que a personalidade do arguido evoluiu de tal modo durante e por força da execução da pena que lhe foi aplicada, de modo a que o mesmo tenha definitivamente interiorizado o mal do crime que cometeu. Consequentemente, nada nos permite igualmente concluir, sem reservas, que o arguido poderá conduzir a sua vida de modo responsável sem cometer crimes. Continua, deste modo, a verificar-se a necessidade de empenho acrescido na valorização das competências pessoais do recluso como se refere na anterior decisão. Entendemos, pois, que não se mostra preenchido o pressuposto referido em c. (cfr. art. 61.º, n.º 2, al. a) do Código Penal). De igual modo, entendemos que também não se mostra preenchido o pressuposto referido em d. (cfr. art. 61.º, n.º 2, al. b) do Código Penal). De facto, a gravidade do crime cometido pelo arguido e que determinou a sua condenação na pena que cumpre levantam igualmente reservas quanto à compatibilidade da concessão de liberdade condicional com a ordem e paz social. É certa a gravidade do crime praticado pelo arguido (homicídio qualificado) e a consideração dessa gravidade na concreta pena que lhe foi aplicada. Este facto não é irrelevante, mas não impede a concessão da liberdade condicional, nem legitima, por si só, a conclusão de que o arguido não saberá conduzir a sua vida de modo responsável e sem o cometimento de novos crimes, valendo aqui as razões que justificam a liberdade condicional, assentes na prevenção especial positiva ou de socialização. Os padrões comportamentais exteriorizados durante a reclusão não fazem transparecer uma evolução negativa da personalidade do recluso durante o cumprimento da pena, salientando-se a frequência de curso de formação profissional, o exercício de actividade laboral e a ausência de registos disciplinares. Conforme se extrai dos elementos antes enunciados, o percurso institucional do recluso é isento de reparo, havendo condições favoráveis de inserção em meio livre. O mesmo tem beneficiado de saídas precárias prolongadas e de saídas de curta duração, com avaliação positiva. Tem revelado, durante a execução da pena de prisão, capacidade de interiorização das regras e de resiliência a situações adversas, o que é consubstanciado no ajustamento comportamental evidenciado e na ausência de punições; mostra também capacidade de relacionamento interpessoal, não havendo referências a conflitos com companheiros e sendo capaz de estabelecer um estilo de comunicação assertiva com técnicos e funcionários. Não tem antecedentes criminais. Tem perspectiva de exercício de actividade profissional. Revela arrependimento pelo crime praticado. Perante estes elementos e os que, de forma mais detalhada, se deixaram antes enunciados em sede própria, não se vê razão impeditiva do reconhecimento, sem reservas, de que o arguido tem condições para conduzir a sua vida de modo responsável e sem o cometimento de crimes. Não se ignora que, a par do arrependimento, o recorrente assume uma atitude de justificação, referindo que à data dos factos vivia um período psicologicamente perturbado, na sequência de problemas emocionais; no entanto, não se afigura que esta afirmação tenha impedido o recorrente de interiorizar a natureza reprovável do seu acto e, no momento actual e face à evolução observada, obste à manutenção de comportamento conforme à vida em sociedade e de sentido crítico que o impeça da prática de novos crimes. Também não se vê, em termos concretos e pese embora a gravidade do crime cometido pelo arguido e que determinou a sua condenação na pena que cumpre, que estejam caracterizados factos que justifiquem reservas quanto à compatibilidade da concessão de liberdade condicional com a ordem e paz social. Na verdade, os factos conhecidos evidenciam antes a inexistência de riscos para a ordem e paz social, salientando-se a este propósito a referência no relatório social quanto à inexistência, ao nível do impacto do crime no meio, de indicadores negativos que aventem uma eventual perturbação da paz social, no caso de retorno à liberdade, o que é comprovado com a inexistência de ocorrência de problemas, durante as licenças precárias de que tem beneficiado. Assim, nada evidencia que a sua libertação antecipada possa vir a ser causa de perturbações na comunidade de acolhimento ou que viole de algum modo o princípio de defesa dos valores societários que impuseram a fixação e a execução da pena. 2.3 Ainda em sede de fundamentação, afirma-se na decisão recorrida: Por último, cumpre ainda referir que, nos termos do disposto do artigo 61.º, n.º 5 do Código Penal, nos termos do qual “Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena”. Considerando, por um lado, que a pena que resta cumprir ao arguido é largamente superior a cinco anos, e, por outro lado, a impossibilidade legal de o período de liberdade condicional ser superior a cinco anos, caso lhe fosse concedida agora liberdade condicional tal equivaleria a um perdão do remanescente da pena. Ora, concordando-se integralmente com o já decidido, entendemos que tal só sucederá em casos especiais, o que, atendendo às circunstâncias do caso supra referidas, não se verifica nos presentes autos. A norma em referência veio substituir o disposto no artigo 61.º, n.º 6, do Código Penal, na redacção anterior à reforma da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro; aí se dispunha que em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos. A aludida regra do artigo 61.º deve interpretar-se no seu enquadramento com as restantes regras que disciplinam a liberdade condicional. “A disciplina [resultante da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro] relativa aos pressupostos e duração da liberdade condicional (pressupostos dir-se-ia formais, objectivos ou de positividade pura, e materiais, de substância ou de julgamento) manteve continuidade com o regime saído da revisão penal de 1995, revelada pela identidade de linguagem da norma. Apenas se acrescentou o segmento final do n.º 5 («considerando-se então extinto o excedente da pena»), que não constitui mais que concretização e esclarecimento normativo específico sobre as consequências do cumprimento dos tempos e das finalidades da liberdade condicional, e que, na opinião de Maria João Antunes (« Consequências Jurídicas do Crime», ed. policopiada, 2007-2008), «se revela absolutamente redundante, já que não é admissível qualquer consequência diferente desta, prevista, de resto, no artigo 57.º, por força da remissão que o artigo 64.º, n.º 1, do CP faz para este artigo». Mantém, assim, a liberdade condicional a natureza de um incidente de execução da pena de prisão, por a respectiva aplicação depender sempre do consentimento do condenado (artigo 61.º, n.º 1, do CP); e sua duração não poder ultrapassar o tempo de pena que ainda falta cumprir (artigo 61.º, n.º 5, do CP) — que se justifica político-criminalmente à luz da finalidade preventivo-especial de reintegração do agente na sociedade e do princípio da necessidade de tutela de bens jurídicos (artigo 40.º do CP)” – Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 14/2009, do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 226, de 20 de Novembro de 2009. A regra do artigo 61.º, n.º 5, do Código Penal não impede a colocação em liberdade condicional, desde que verificados os respectivos pressupostos, nas situações em que, como ocorre nos presentes autos, há um remanescente de pena de prisão superior a cinco anos; antes explicita que, findo o prazo máximo de liberdade condicional (cinco anos) e não se verificando a existência de motivo relevante para a sua revogação, ocorre a extinção do remanescente da pena, nos termos e com as implicações que resultam dos artigos 64.º, n.º 1 e 57.º, n.º 1, do Código Penal. A extinção do excedente da pena não opera no caso de revogação da liberdade condicional, conforme decorre o disposto no artigo 64.º, n.º 2, do citado diploma. Sendo este o regime legal estipulado e verificando-se os pressupostos da liberdade condicional, não cabe afastar a sua aplicação a pretexto de se operar desta forma o perdão parcial da pena. 2.4 Os fundamentos expostos legitimam a expectativa de que, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, uma vez em liberdade, o condenado saberá conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e sustentam que a libertação se revela compatível com a defesa da ordem e da paz social. Tais elementos permitem concluir, com elevado grau de confiança e risco diminuto, que o recluso está preparado para uma vida em liberdade socialmente responsável, sem cometer crimes, e, consequentemente, para beneficiar da concessão da liberdade condicional. III) Decisão: Termos em que se acorda dar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência: Revoga-se a decisão recorrida. Julgando-se reunidos os pressupostos e requisitos formais e de fundo ínsitos no artigo 61.º do Código Penal, concede-se a liberdade condicional ao recluso Artur Manuel Figueira Baptista pelo tempo de prisão que, a contar da sua libertação, lhe faltaria cumprir, até ao máximo de cinco anos. Ficará porém vinculado, nos termos dos artigos 64.º, n.º 1 e 52.º do Código Penal, sob pena de eventual revogação, ao cumprimento das seguintes regras de conduta: a) Fixar residência, que não poderá alterar por prazo superior a 5 (cinco) dias, sem prévia autorização do estabelecimento prisional, na Rua Cabral Adão, lote 29, 1.º direito, em Setúbal. b) Exercer actividade laboral de forma assídua e regular. c) Apresentar-se a Técnico da DGRS Equipa de Setúbal 1, sedeada na Rua General Daniel Sousa, n.º 90, 2910-343 Setúbal, no prazo de 8 (oito) dias após a libertação e, aceitando a sua tutela, cumprir as ordens legais e recomendações que lhe sejam transmitidas e os termos do respectivo plano individual de readaptação. d) Não praticar crimes ou quaisquer outros actos ilícitos e dedicar-se (caso não esteja pessoalmente impedido) ao trabalho ou outra actividade que a DGRS legitimamente indique, fazendo-o de forma regular e honesta. e) Não acompanhar com pessoas ligadas de qualquer modo à prática de actividades ilícitas e/ou que, de algum modo, possam contribuir para neutralizar/impedir os efeitos da ressocialização que a liberdade condicional visa alcançar. Cumpra-se o disposto artigo 485.º, n.º 3 e n.º 5 do Código de Processo Penal, sendo que os relatórios sociais devem ser elaborados e remetidos com a periodicidade máxima semestral ao TEP competente. Registe e notifique. Emita boletim à DSIC. Passe e cumpram-se mandados de libertação, caso não interesse a sua prisão à ordem de outros processos. Sem custas. * Évora, 15 de Dezembro de 2009. (Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto) (João Luís Nunes) |