Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
669/13.6TBPTM.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: MEDIDA TUTELAR
CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOÇÃO
Data do Acordão: 04/26/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O princípio da prevalência da família impõe, uma vez esgotadas todas as possibilidades de reintegração da criança na sua família biológica, a promoção da sua integração numa família de adoção, assim se reconhecendo o seu direito a um projecto de vida e à integração familiar estável.
Decisão Texto Integral: Proc. nº 669/13.6TBPTM.E1


Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório.
1. No processo judicial de promoção e proteção de (…), nascido em 24/5/2012, filho de (…) e de (…), o Ministério Público, na sequência de requerimento antes formulado, promoveu a aplicação da medida de confiança com vista a futura adoção, em substituição da medida de acolhimento residencial pelo período de seis meses, fixada por acórdão de 26/6/2017.

2. Antevendo-se inviável a obtenção de solução consensual para substituição da medida de promoção e proteção aplicada, determinou-se a notificação do Ministério Público e dos progenitores da criança para alegarem, por escrito e apresentarem provas.
O Ministério Público defendeu a substituição da medida aplicada, nos moldes promovidos e indicou prova e os pais da criança defenderam a entrega desta aos seus cuidados, por reunirem condições habitacionais e laborais para tanto.
Teve lugar o debate judicial e depois foi proferido acórdão que, a final, dispôs designadamente:
“Pelo exposto e decidindo, de acordo com o disposto nos art.ºs 3.º, n.ºs 1 e 2, als. a), c) e e), 4.º, als. a), d), e), g), 35.º, al. g), 38.º-A, todos da LPPCJP, com referência ao disposto pelo artigo 1978.º do Código Civil, aplica-se a (…) a medida de promoção e proteção de confiança a instituição, com vista a futura adoção.
De acordo com o disposto pelo artigo 1978.º-A, do CC, os pais ficam inibidos do poder paternal.
Não há direito a visitas aos progenitores (cfr. artigo 62.º-A, n.º 6, da LPPCJP).
Nomeia-se curadora provisória do menor, o Sr. Diretora da instituição de acolhimento, que mantém contacto direto com os meninos.
A medida não está sujeita a revisão e durará até ser decretada adoção (cfr. artigo 62.º-A, n.º 1, da LPPCJP).
Mensalmente, solicite ao ISS informação sobre os procedimentos em curso com vista à adoção do menino.
Cumpra-se o disposto pelo artigo 1985.º do CC, 4.º e 5.º do RJPA, aplicáveis ex vi artigo 88.º, n.º 8, da LPPCJP, adotando-se todas as medidas de proteção da identidade dos pais biológicos e adotantes.”

3. (…) e (…), pais da criança, recorrem deste acórdão, formulando respetivamente as seguintes conclusões:
“1. Em 09 de Fevereiro de 2018, o Tribunal a quo decidiu aplicar ao menor (…), a medida de acolhimento institucional com vista a futura adoção, continuando o mesmo colocado no Centro de Acolhimento "Refúgio (…)”, nomeando curador provisório, o diretor da referida instituição e declarando os progenitores inibidos do exercício das responsabilidades parentais.
2. A medida de proteção preconizada é desproporcional aos riscos/perigos do caso concreto.
3. Viola, deste modo, o artigo 36.º, nº 5 e 6, da Constituição da República Portuguesa.
4. Põe em causa a ligação afetiva que une o filho aos progenitores.
5. Os progenitores desejam ter o seu filho com eles e estão totalmente aptos a acolherem-no e a proporcionar-lhe todo o bem-estar, e amor, que só os pais podem proporcionar a um filho.
6. O agregado familiar dispõe de habitação que reúne as devidas condições de acolhimento e comodidade, designadamente, no que ao menor (…) concerne.
7. Respeitando assim o princípio orientador da intervenção no artigo 4.º, alínea h), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, que se encontra ferido no Acórdão Recorrido.
8. Termos em que deverá a douta sentença recorrida ser substituída por outra, reintegrando o menor no seio do agregado familiar dos progenitores, como é desejo do Recorrente e, sobretudo por ser a decisão que serve cabal e integralmente os interesses do menor.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverão V. Exas., Venerandos Desembargadores, revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que, dando provimento ao recurso, revogue a decisão recorrida, quer no que respeita à Medida de Promoção e Proteção do menor, quer relativamente à nomeação de Curador e decretando-se que o menor seja reintegrado no seio do agregado familiar dos progenitores, fazendo-se assim a tão costumada JUSTIÇA!”
A Digna Procuradora do Ministério Público respondeu por forma a defender a improcedência do recurso.
Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objeto do recurso.
O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso (artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil).
Vistas as conclusões da motivação do recurso, importa decidir se deve aplicar-se à criança a medida de promoção e proteção de apoio junto dos progenitores.

III. Fundamentação
1. Factos.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. Em 24/05/12, nasceu, em Portimão, (…), filho de (…) e de (…).
2. Em 4 de Dezembro de 2012, (…) apresentou denúncia contra (…), relatando que, nesse dia 4, quando visitou o ex-companheiro, para tratar de assuntos relacionados com o filho de ambos, envolveram-se em discussão no âmbito da qual o denunciado a socou nas costelas, causando-lhe dor.
3. No dia 20 de Dezembro de 2012, (…) denunciou (…), relatando que, nesse mesmo dia, o companheiro, na presença da criança, lhe dirigiu as expressões: “só me serves para abrir as pernas, não vales nada; és uma merda; és uma puta” e relatando ainda que, no dia anterior, o companheiro lhe desferira murros na cabeça.
4. Na sequência do sobredito relato, a denunciante foi acompanhada à residência do casal, para recolher os seus pertences e da criança, e encaminhada para a linha de emergência social como vítima de violência doméstica.
5. Instaurado processo para promoção e proteção dos direitos de (…), em 13 de Março de 2013 foi aplicada à criança a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, pelo período de um ano, mediante o compromisso destes de, entre outros, se absterem de discutir e de se agredir e de providenciarem um ambiente calmo e saudável ao filho, sujeitando-se a consultas de especialidade com vista a deteção e tratamento de problemas de tiróide, no caso da mãe, e de consumo de álcool, no caso do pai.
6. Em 3 de Junho de 2013, por decisão, transitada em julgado, a medida de apoio junto dos pais aplicada foi substituída pela medida de acolhimento em instituição.
7. Fundaram a decisão de substituição da medida a manutenção das situações de conflito e agressividade entre o casal, com constantes saídas e regressos à casa de morada de família por parte da mãe e da criança; a falta de condições económicas da mãe para prestar os cuidados de alimentação e higiene devidos ao (…), por estar desempregada e sem qualquer rendimento ou retaguarda familiar; a fragilidade da saúde emocional da mãe, que recusava tratamento adequado para a sua problemática de saúde, apresentando um estilo parental negativo (incapaz de se centrar na sua relação com o filho, vivendo na dependência emocional da sua relação com …), sem capacidade para percecionar as necessidades básicas de alimentação, higiene e segurança de uma criança da idade do (…).
8. Na data de acolhimento residencial, o (…) apresentava-se sujo (roupas sujas e sapatos com cheiro insuportável, tendo sido, de imediato, descartados), exibindo eczema atópico com escamação exacerbada da pele, por falta de cuidados de higiene e de tratamento dermatológico.
9. A criança apresentava-se apática, alheada e com baixo tónus generalizado.
10. Revelava ainda atraso global do seu desenvolvimento, fraca interação com estímulos do ambiente/contexto, não reagindo a brinquedos, e comprometimento da interação social.
11. No trato, revelou facilidade na interação com estranhos, sem exteriorizar quaisquer sinais de ansiedade e/ou angústia, mas manifestou intolerância à frustração, com dificuldade de auto-regulação, birras constantes e choro incessante, sentimento permanente de insatisfação, desconforto e mau estar.
12. Mais tarde, o (…) manifestou muita dificuldade em aceitar e adaptar-se a novos alimentos e adaptar-se às rotinas do sono.
13. Ao fim de 6 meses de acolhimento, período em que foi sujeito a terapia ocupacional e consultas da especialidade de dermatológica, a criança apresentava, ao nível do desenvolvimento, uma evolução lenta, mas favorável, e diminuição visível dos sinais de eczema.
14. Ao longo dos primeiros seis meses de acolhimento do filho, os pais visitaram o filho ao sábado (24 de Junho, 6, 13, 20 e 27 de Junho, 10, 17 e 31 de Agosto, 7 e 14 de Setembro, 5 e 19 de Outubro, 9 e 16 de Novembro e 14, 21 e 26 de Dezembro) e telefonaram com regularidade semanal.
15. Durante as visitas, o pai adotou uma postura passiva, de observação e sem interação com o filho, com períodos de alheamento.
16. A mãe assumiu a interação com o filho, seguindo-o na exploração do espaço, e sempre que a criança se afastava do pai, pegava-o ao colo e levava-o novamente para junto daquele.
17. Durante os primeiros seis meses após o acolhimento do filho, os pais mostraram-se envolvidos nas ações propostas pelo ISS, reunindo a documentação necessária para solicitar o rsi e aceitando a ajuda médica proposta.
18. A requerida, (…), mantinha-se sem ocupação profissional.
19. O requerido ocupava-se em biscates na área da construção civil, auferindo um rendimento mensal médio de cerca de € 500,00 (quinhentos euros).
20. Em Dezembro de 2013, no âmbito do acompanhamento da medida aplicada ao (…), a requerida apresentou, de novo, instabilidade emocional relacionada com a relação afetiva com o pai/requerido, centrando nesta a sua atenção.
21. Na mesma data, o requerido/pai manifestava culpabilizar a mãe/requerente por não procurar emprego e negligenciar apoios, como o rsi, e por desperdiçar oportunidades de formação.
22. O requerido mantinha-se ocupado na atividade da construção civil, auferindo rendimentos mensais de cerca de € 700,00/800,00 (setecentos/oitocentos euros).
23. O casal dividia habitação com outros indivíduos, dando conta a existência de rendas e despesas por pagar por alegadas divergências entre co-habitantes.
24. Em 20 de Dezembro de 2013, por decisão, devidamente transitada em julgado, decidiu-se pela manutenção da medida aplicada, em ordem a avaliar a capacidade de mudança dos pais no sentido da criação de condições, materiais e pessoais, para reintegração do filho em meio familiar.
25. Em Junho de 2014, o requerido desempenhava funções, como empregado de mesa, no Hotel (…), auferindo uma retribuição média mensal de cerca de € 500,00 (quinhentos euros).
26. Na mesma data, a requerida executava, ocasionalmente, serviços de limpeza, estando inscrita no IEFP.
27. O casal habitava em foco de tipologia T1, com quarto, sala, cozinha e wc, satisfazendo uma renda mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros).
28. Durante o período compreendido entre Janeiro de 2014 e Julho de 2014, os pais visitaram, juntos e/ou separadamente, o filho ao sábado (4, 18 e 25 de Janeiro, 15 e 22 de Março, 12 de Abril, 3 e 24 de Maio e 28 de Junho) e telefonaram, informando que não iriam à visita nos demais períodos por não terem dinheiro.
29. Durante as visitas, o pai manteve uma postura passiva, sem interação com o filho.
30. A mãe assumiu sempre a interação e comunicação com o filho.
31. Em 16 de Setembro de 2014, por decisão, transitada em julgado, decidiu-se pela prorrogação, por seis meses, da medida de acolhimento residencial aplicada, em ordem a estabilizar os sinais de mudança apresentados pelos pais e a dar continuidade ao acompanhamento do ISS, no sentido da aquisição de competências parentais para reintegração do (…) em meio familiar.
32. No período compreendido entre Julho de 2014 e Janeiro de 2015, os pais visitaram o (…) ao sábado ou ao Domingo (12 de Julho, 17 de Agosto, 11 de Outubro, 9 de Novembro, 20 de Dezembro e 18 de Janeiro).
33. Telefonaram, semanalmente, informando que não iriam à visita nos restantes períodos.
34. Durante as visitas mantiveram a sua preocupação centrada na dinâmica conjugal, distanciando-se, emocionalmente, do filho.
35. Em Março de 2015, os pais viviam separados, embora manifestando que a sua relação como casal se mantinha.
36. O discurso da requerida/mãe evidenciou agitação e incoerência, passando de um assunto a outro sem aparente ligação.
37. Centrou, de novo, o seu discurso na relação com o pai do (…).
38. Recentrada a discussão na pessoa do (…), a mãe referia estar tudo bem, haver condições de habitabilidade e a relação com o pai estar estável.
39. O requerido/pai verbalizou a sua intenção de manter uma habitação separada da mãe.
40. Verbalizaram desagrado pela manutenção do acolhimento do filho, razão também pela qual deixaram de o visitar, como sinal de desagrado. 41. Em 20 de Julho de 2015, em consulta de psiquiatria, a requerida revelou dependência do companheiro com marcada desconfiança conjugal e desvalorização de comportamentos passados, a fazer antever possível distúrbio de perturbação da personalidade (eixo II).
42. Agendada avaliação psiquiátrica e psicológica, a requerida não compareceu às consultas agendadas.
43. A requerida estava desempregada, prevendo frequentar uma ação de formação profissional com uma bolsa mensal de cerca de € 200,00 (duzentos euros).
44. O requerido/pai prestava serviços pontuais na área da construção civil e no sector agrícola, auferindo rendimentos mensais de cerca de € 700,00 (setecentos euros).
45. Em 9 de Março de 2015, por decisão, transitada em julgado, decidiu-se pela prorrogação, por seis meses, da medida de acolhimento residencial aplicada.
46. Ouvidos, os pais não prestaram consentimento para a adoção do filho.
47. Ao longo do período de acolhimento, o (…) foi apenas visitado pelos pais.
48. A avó materna, (…), telefonou, diversas vezes, para se inteirar da situação do neto, verbalizando sempre não ter disponibilidade pessoal e económico-financeira para assegurar os seus cuidados.
49. O agregado familiar da avó materna do (…) é composto pela própria, pelo filho, (…), e pelos netos, (…) e (…), filhos de (…).
50. O agregado familiar sobrevive dos rendimentos de (…), que recebe uma pensão de velhice no valor mensal de € 400,00 (quatrocentos euros) e do subsídio de desemprego de (…), no valor mensal de € 410,00 (quatrocentos e dez euros).
51. (…) assumiu os cuidados a prestar aos netos, (…) e (…), filhos da filha, (…); este último no âmbito de processo de promoção e proteção instaurado para defesa dos seus direitos e promoção do seu bem-estar.
52. No período compreendido entre Fevereiro de 2015 e Julho de 2015, os pais visitaram o (…) ao sábado ou ao Domingo, nos dias 28 de Fevereiro, 22 e 29 de Março, 19 de Abril, 9 e 23 de Maio, 27 de Junho e 11 de Julho.
53. Telefonaram para se inteirar da situação do filho, no sobredito período, em média, duas vezes no mês, à exceção do mês de Junho em que não ligaram.
54. Por escrito, datado de Abril de 2015, entre a requerida e (…) Tenis Club, S.A. foi outorgado contrato de trabalho, a termo, obrigando-se, a primeira, a prestar à segunda os seus serviços como empregada de andares, pelo período de 40 horas semanais, e mediante a retribuição mensal de € 600,00 (seiscentos euros).
55. Em 17 de Setembro de 2015, por decisão, transitada em julgado, decidiu-se manter, por seis meses, da medida de acolhimento residencial aplicada.
56. Fundaram a decisão de manutenção da medida, a instabilidade dos pais, centrados em si e na dinâmica como casal, a instabilidade do casal, com sucessivas ruturas e reconciliações; a postura de distanciamento ao filho, traduzida nas poucas visitas efetuadas, e a falta de insight para a parentalidade.
57. Em Fevereiro de 2016, os pais do (…) voltaram a coabitar.
58. Em Fevereiro de 2016, o discurso da requerida/mãe continuava a evidenciar agitação e incoerência, passando de um assunto a outro sem aparente ligação.
59. Centrou, de novo, o seu discurso na relação com o pai do (…).
60. O pai continuava a mostrar apatia em relação ao filho.
61. A requerida estava desempregada, auferindo o subsídio mensal de desemprego, no montante de € 285,00 (duzentos e oitenta e cinco euros).
62. O pai mantinha a sua atividade no sector da construção civil.
63. Em 27 de Abril de 2016, os requeridos, (…) e (…), contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial.
64. No entanto, alguns meses volvidos, o casal separou-se, mantendo-se o requerido na casa de morada de família.
65. Por escrito, datado de 4 de Agosto de 2016, entre o requerido e (…) – Construções Lda. foi celebrado contrato de trabalho, sem termo, obrigando-se, o primeiro, a prestar à segunda a sua atividade como pintor de 2.ª, mediante a retribuição mensal de € 530,00 (quinhentos e trinta euros).
66. No período compreendido entre Setembro de 2015 a Fevereiro de 2016, os pais visitaram o (…), em média, uma vez por mês.
67. Após debate judicial, em 29 de Setembro de 2016, por acórdão, devidamente transitado em julgado, determinou-se a aplicação à criança, (…), da medida de promoção e proteção de acolhimento em lar residencial, pelo período de 6 meses, estabelecendo-se como obrigações, a cargo do pai, a de manter empregou ou procura efetiva de emprego, manter a habitação limpa, organizada e confortável para receber o filho, colaborar com a EMAT, ou outras entidades em articulação com aquela, no cumprimento de plano que permita a aprendizagem/ desenvolvimento/consolidação de capacidades parentais de modo a proporcionar à criança todos os cuidados necessários, frequentar consulta de despiste de eventual problema de alcoolismo, e um regime de visitas livre, em horário de funcionamento da instituição de acolhimento, acrescido de um regime de visitas alargado, com saídas da instituição, inicialmente pelo período de 1 hora e, progressivamente, até 3 horas, após o que, verificadas as condições habitacionais e o efetuado o despiste do consumo de álcool, se estenderia ao fim de semana, com pernoita.
68. Em Março de 2017, os requeridos encontravam-se, de novo, a viver juntos.
69. O requerido prestava serviços na área da construção civil, declarando auferir cerca de € 800,00/mês.
70. A requerida estava desempregada.
71. No período compreendido entre Outubro de 2016 e Junho de 2017, os pais visitaram o (…), juntos, ou alternadamente, ao sábado ou ao Domingo, nos dias 8 e 15 de Outubro, 5 e 20 de Novembro, 11 e 24 de Dezembro, 15 e 28 de Janeiro, 26 de Fevereiro, 12 e 26 de Março, 24 de Abril, 6, 21 e 28 de Maio, 11 e 25 de Junho.
72. Nas visitas, manteve-se um padrão de desligamento emocional com o filho.
73. A mãe reforçou a ideia de que o importante para criar um contexto positivo para o filho é que “estejam juntos e felizes”.
74. Após debate judicial, em 28 de Junho de 2017, por acórdão, devidamente transitado em julgado, determinou-se a aplicação à criança, (…), da medida de promoção e proteção de acolhimento em lar residencial, pelo período de 6 meses, estabelecendo-se como obrigações, a cargo dos pais, a de manter empregou ou procura efetiva de emprego, manter a habitação limpa, organizada e confortável para receber o filho, colaborar com a EMAT, ou outras entidades em articulação com aquela, no cumprimento de plano que permita a aprendizagem/ desenvolvimento/consolidação de capacidades parentais de modo a proporcionar à criança todos os cuidados necessários, manter os seus contactos atualizados nos autos, junto da EMAT e da instituição de acolhimento do filho, e ainda a obrigação de cumprir um regime de visitas ao filho, bi-semanal, pelo período de um mês, em horário de funcionamento da instituição de acolhimento, seguido de um regime de visitas bi-semanal com a possibilidade de sair da instituição, inicialmente pelo período de 1 hora e, progressivamente, até 3 horas, por mais um mês, após o que após o que, verificadas as condições habitacionais, o período de visita se estenderia ao fim de semana, com pernoita.
75. Desde então, os pais visitaram o (…), aos sábados ou domingos, nos dias 1, 2, 8, 9, 22 e 23 de Julho, 8 e 12 de Agosto, 23 e 31 de Dezembro.
76. Nas visitas chegaram sempre depois do horário de início fixado pela instituição.
77. Não colocaram questões relativas às rotinas do (…) e bloquearam as tentativas de intervenção dos técnicos.
78. Nas visitas foi dada a possibilidade de saída até ao exterior com a criança, para promoção da dinâmica familiar, o que não mereceu adesão por parte dos pais.
79. A criança revela-se adaptada à vida na instituição e apresenta-se calma e tranquila na gestão do seu quotidiano.
80. Ainda beneficia de tratamento dermatológico e de terapia ocupacional.
81. À medida que se foram espaçando os contactos com os pais, o (…) foi-se estabilizando da agitação que aqueles momentos lhe provocavam.
82. Atualmente, o (…) não manifesta pesar e/ou tristeza pela separação no fim da visita, nem pergunta pelos pais.
83. Os pais do (…), atualmente, partilham a mesma residência.
84. O pai presta serviços na área da construção civil.
85. A mãe está, atualmente, desempregada.
86. Os pais justificaram o espaçamento das visitas ao filho com a falta de condições financeiras para suportar os dispêndios com as viagens e com o estado de depressão por parte do pai.

2. Direito.
Se deve aplicar-se à criança a medida de promoção e proteção de apoio junto dos progenitores.
A decisão recorrida, depois de enunciar, interpretar e aplicar o direito aos factos provados, concluiu que(…) é manifesto que atuação dos pais do (…) sempre comprometeu a sua saúde, a sua segurança, a sua formação e educação, bem como, o seu desenvolvimento. Dúvidas também não restam de que o desinteresse dos pais, ao longo da vida da criança, comprometeu seriamente os laços próprios da filiação. Na verdade, nem as visitas pontuais revelaram interesse verdadeiro e sério pelo filho, pela sua criação e educação, constituindo mais uma tentativa de o manter na instituição. O (…) tem, à semelhança de todas as crianças, direito à família e se tal resposta não existe no seio familiar, no tempo que é exigido pelo seu superior interesse, há que procurar-lhe uma família de afeto, que se substitua àquela, dando-lhe um lar. Assim, é justificada, é proporcional, e é adequado à situação de perigo em que se encontra o menino, a aplicação de uma medida de promoção e proteção de confiança a instituição, com vista a futura adoção, nos termos do disposto pelos artigos 3.º, n.ºs 1 e 2, als. a), c) e e), 4.º, als. a), d), e), g), 35.º, al. g), 38.º-A, todos da LPPCJP, com referência ao disposto pelo artigo 1978.º do Código Civil.
Os Recorrentes não rebatem os factos provados, nem a identificação e interpretação do direito aplicável, situando a divergência com a decisão recorrida na subsunção dos factos ao direito essencialmente por considerarem que “a medida de proteção preconizada é desproporcional aos risco/perigos do caso concreto”, põe em causa a ligação afetiva que une o filho aos progenitores”, não observa o princípio da prevalência de integração da criança na sua família e defendem que a criança lhe deverá ser confiada, por ser este o seu desejo e reunirem competências para “acolherem o seu filho e a proporcionar-lhe todo o bem-estar, e amor, que só os pais podem proporcionar a um filho” [cclªs. 2 a 7].
A lei enumera os princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e, entre eles, contam-se, é certo, o princípio da proporcionalidade e atualidade, segundo o qual “a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade” e o princípio da prevalência da família, segundo o qual “na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável” (als. e) e h) do artº 4º da Lei nº 147/99, de 1/9, alterada pela Lei nº 31/2003, de 22/8, Lei nº 142/2015, de 8/9 e Lei n.º 23/2017, de 23/5, doravante designada por LPCJP).
Princípios que não subsistem isoladamente e, pelo contrário, articulam-se e projetam-se noutros designadamente no princípio da observância do interesse superior da criança e do jovem, segundo o qual “a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto” [al. a) do artº 4 da LPCJP], que constitui a pedra de toque da intervenção e a legitima.
Princípios ponderados e, a nosso ver, acolhidos pela decisão recorrida que julgou de acordo com eles, indicando os motivos que justificam a intervenção, enumerando detalhadamente as razões pelas quais se esgotaram as possibilidades de integração da criança no seio da sua família biológica, avaliando a adequação da medida adotada no confronto com outras medidas alternativas, sem êxito, preconizadas e, enfim, sopesando o desinteresse dos pais ora Recorrentes pela criança com o consequente comprometimento sério da qualidade e continuidade do vínculo da filiação.
Juízo apoiado e reclamado pelos factos provados; destes emerge com evidência que a situação de institucionalização da criança ocorreu em 3/6/2013, depois de se frustrar a medida de apoio junto dos pais tomada menos de três meses antes (pontos 5 a 7 dos factos provados), ou seja, é particularmente prolongada, para uma criança que foi acolhida na instituição com pouco mais de um ano e está prestes a fazer seis anos, o que significa que aí passou cerca de 5/6 da sua vida, sendo urgente – já o é há muito – a sua integração numa família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável [al. h) do artº 4º LPCJP].
Continuando a percorrer os factos provados encontramos os motivos desta demora; os pais queriam mas não evidenciavam competências para que a criança lhes fosse confiada (pontos 14 a 23 dos factos provados) e foi assim que, a medida de acolhimento em instituição, decretada em 3/6/2013, foi mantida em 20/12/2013, “em ordem a avaliar a capacidade de mudança dos pais no sentido da criação de condições, materiais e pessoais, para reintegração do filho em meio familiar” (ponto 24 dos factos provados); os pais deram então alguns sinais de estabilidade laboral e habitacional, visitaram algumas vezes a criança e telefonaram para a instituição, informando as razões da sua ausência nas visitas que omitiram (pontos 25 a 30 dos factos provados) e em 16/9/2014 a medida foi prorrogada por mais seis meses, “em ordem a estabilizar os sinais de mudança apresentados pelos pais e a dar continuidade ao acompanhamento do ISS, no sentido da aquisição de competências parentais para a reintegração do (...) em meio familiar” (ponto 31 dos factos provados); os pais desenvolveram então algum esforço para restabelecer os laços filiais com a criança (pontos 32 e 33), para em seguida se distanciarem emocionalmente desta, centrando a sua atenção na sua dinâmica conjugal, passaram a viver separados, deixaram de visitar a criança (pontos 32 a 44 dos factos provados); em 9/3/2015, a medida foi prorrogada por mais seis meses (ponto 45 dos factos provados) e idêntica prorrogação ocorreu em 17/5/2015, então fundada “na instabilidade dos pais, centrados em si e na dinâmica como casal (…) com sucessivas ruturas e reconciliações; na postura de distanciamento em relação ao filho, traduzida nas poucas visitas efetuadas e a falta de insight para a parentalidade” (pontos 55 e 56 dos factos provados); por acórdão de 29/9/2016, proferido após debate judicial, foi renovada a medida de acolhimento da criança em lar residencial, pelo período de 6 meses, estabelecendo-se obrigações aos pais e “um regime de visitas livre, em horário de funcionamento da instituição de acolhimento, acrescido de um regime de visitas alargado, com saídas da instituição, inicialmente pelo período de 1 hora e, progressivamente, até 3 horas, após o que, verificadas as condições habitacionais e o efetuado o despiste do consumo de álcool, se estenderia ao fim de semana, com pernoita” (ponto 67 dos factos provados), durante nove meses – entre Outubro de 2016 e Junho de 2017 – os pais, juntos ou alternadamente, visitaram a criança apenas por 17 vezes mantendo nas visitas um padrão de desligamento com o filho (pontos 72 e 73 dos factos provados); por acórdão de 28/6/2017, proferido após debate judicial, foi renovada a medida de acolhimento da criança em lar residencial, pelo período de 6 meses, estabelecendo-se obrigações aos pais, designadamente a de cumprirem “um regime de visitas ao filho, bi-semanal, pelo período de um mês, em horário de funcionamento da instituição de acolhimento, seguido de um regime de visitas bi-semanal com a possibilidade de sair da instituição, inicialmente pelo período de 1 hora e, progressivamente, até 3 horas, por mais um mês, após o que após o que, verificadas as condições habitacionais, o período de visita se estenderia ao fim de semana, com pernoita”, no mês de Julho de 2017 os Recorrentes visitaram a criança seis vezes, mas nos meses seguintes incumpriram irremediavelmente o regime de visitas, visitando a criança por duas vezes em Agosto e outras duas em Dezembro, visitas a que “chegaram sempre depois do horário de inicio fixado pela instituição” e não aproveitaram a possibilidade de saírem com a criança para o exterior e, assim, promoverem ou fortalecerem os respetivos vínculos afetivos (pontos 75 a 78 dos factos provados).
Os motivos pelos quais a criança permanece há quase cinco anos acolhida em instituição prendem-se, assim, com a porventura exaustiva observância do princípio da prevalência da família, na dimensão da família biológica, ou seja, com o reiterado propósito de integração da criança no seu da família de seus pais, por não se perfilar viável tal integração na sua família alargada.
Mas como assertivamente se anota na decisão recorrida, “nenhum dos regimes de visitas fixado, para fomento da vinculação afetiva do (…), foi sequer cumprido. E relativamente ao último, apresentado como uma derradeira oportunidade de se comprometerem seriamente com o filho, estando previsto um plano de visitas bi-semanal, com possibilidade de ausência da instituição e até pernoita, verifica-se que os pais visitaram, ocasionalmente, o filho em Julho e Agosto e desapareceram da sua vida, sem mais, até Dezembro de 2017. Não aproveitaram as oportunidades oferecidas, alheando-se do filho, a pretexto de uma depressão, não demonstrada, e de alegadas dificuldades económicas, que também não se demonstram; (…)”
Esta factualidade permite ou, melhor dizendo, exige a formulação de duas conclusões com relevância para a economia do recurso; a primeira para afirmar que não se mostra violado o princípio da prevalência da família, na dimensão da família biológica, uma vez que os últimos quase cinco anos de vida da criança, passados na instituição de acolhimento, se devem aos sucessivos períodos de prova estabelecidos aos Recorrentes para demonstrarem as competências mínimas necessárias para que a criança lhes fosse confiada; a segunda para reiterar que este mesmo princípio – o da prevalência da família – impõe, uma vez esgotadas todas as possibilidades de reintegração da criança na sua família biológica, a promoção da sua integração numa família de adoção, assim se reconhecendo o seu direito a um projeto de vida e à integração familiar estável.

A decisão recorrida julgou preenchidas as previsões das alíneas d) e e) do nº 1 do artº 1978º, do CC e atendendo aos direitos e interesse da criança, decretou a sua confiança a instituição, com vista a futura adoção; os Recorrentes, em bom rigor, não questionam (questionam a decisão mas não rebatem os seus pressupostos) o acerto desta qualificação dos factos nem, a nosso ver, esta é questionável.
A situação de perigo que justificou a medida de acolhimento da criança em instituição foi criada pelos Recorrentes (2 a 5 e 8 a 13 dos factos provados) e o desinteresse manifestado pela criança, nos quase cinco anos que tal medida vigorou e em particular após a decisão de 28/6/2017 (entre Agosto e Dezembro de 2017 e não obstante obrigados a cumprirem um plano de visitas bi-semanal, apenas visitara a criança quatro vezes) comprometeu seriamente a qualidade e continuidade do vínculo da filiação de tal forma que “à medida que se foram espaçando os contactos com os pais, o (…) foi-se estabilizando da agitação que aqueles momentos lhe provocavam”, “atualmente, o (…) não manifesta pesar e/ou tristeza pela separação no fim da visita, nem pergunta pelos pais” e a criança mostra-se “adaptada à vida na instituição e apresenta-se calma e tranquila na gestão do seu quotidiano” (pontos 79, 80 e 82 dos factos provados).
Verificados se mostram, pois, os pressupostos legais da medida decretada; única, na economia dos autos, apta a defender o direito da criança a um projeto de vida familiar estável e, assim, necessária e adequada à salvaguardada dos seus direitos e interesses, tal como se ajuizou em 1ª instância e agora se reitera.
O recurso improcede, restando confirmar a bem fundamentada decisão recorrida.

IV. Deliberação:
Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida.
Sem custas (artº 4º, nº 2, al. f), do Regulamento das Custas processuais).
Évora, 26/4/2018
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho