Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
110989/21.4YIPRT.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: ÓNUS DA PROVA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Data do Acordão: 05/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1 – De acordo com as regras vigentes sobre o ónus da prova, invocando o Réu a excepção de não cumprimento do contrato como fundamento para a falta de pagamento da quantia reclamada pelo Autor compete-lhe fazer a prova dos factos em que assentaria a aludida excepção.
2- Não se tendo comprovado o alegado incumprimento, e não sendo invocado qualquer outro fundamento para a procedência do pedido do Autor, resta concluir pela condenação a que haja lugar, de acordo com a obrigação contratual existente.
(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Integral:
Apelação n.º 110989/21.4YIPRT.E1 (1ª Secção Cível)

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

I – RELATÓRIO
O Autor, AA, instaurou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, nos termos do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, contra a Ré H... Unipessoal, Ld.ª, peticionando a condenação desta a pagar-lhe o montante global de €5.354,69, sendo €5.079,30 de capital, ao qual acrescem juros de mora no valor de €173,39 e a quantia de €102,00, referente à taxa de justiça paga.
Alegou, em resumo, que se dedica à actividade de reparação e manutenção de embarcações e máquinas agrícolas; que, a solicitação da Ré, reparou o motor náutico que indica, o que originou, consequentemente, a emissão da factura com o n.º ...77, datada de 04.06.2021, no montante de €4.410,00 acrescido de IVA, o que perfaz a quantia de €5.079,30; e que embora tenha insistido junto da Ré pelo pagamento da quantia em dívida, tal não sucedeu.
Na sequência da sua citação, a Ré deduziu oposição, alegando, em síntese, que para lá dos atrasos na reparação o motor apresentou anomalias logo no decurso da prova de mar, explicitando, neste particular, que o motor soluçava, apresentava dificuldades de engrenagem avante e acabava por ir abaixo; que denunciou esses defeitos ao autor por carta datada de 08.07.2021 exigindo-lhe a sua eliminação, o que o autor recusou, invocando por isso a excepção de não cumprimento do contrato.
Mais alegou que o valor hora de mão de obra acordado era de €30,00 e não o valor de €37,50 indicado na factura, impugnando ainda o número de horas respeitante à mão de obra aplicada na reparação do motor e o valor de €1.410,00 devido a título de estadia do motor; arguiu ainda que o autor litiga de má-fé peticionando a sua condenação em multa e indemnização.
O Autor respondeu à matéria de excepção invocada pela Ré, dizendo que a mesma nunca solicitou orçamento para o trabalho realizado; explicou os motivos dos atrasos na reparação explicitando que o equipamento foi entregue à requerida em perfeitas condições e que os problemas que surgiram posteriormente não tiveram origem na reparação efectuada; e que não tendo a Ré liquidado o valor em dívida não procedeu à reparação da anomalia posteriormente verificada.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que veio a decidir (transcrevemos):
I - Julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condenar a ré, H... Unipessoal, Ld.ª, a pagar ao autor AA, a quantia de €2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros) acrescidos de juros de mora legais, à taxa comercial, actualmente de 10,5%, calculados desde 10.12.2021, até integral e efectivo pagamento, absolvendo-a do demais peticionado;
II. Julgar não verificada a litigância de má-fé do autor”
*
II – DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO
Não se conformando com o decidido, a Ré reagiu através do presente recurso de apelação, apresentando alegações que terminou com as seguintes conclusões:
A. O presente recurso tem como objeto a reapreciação da matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, mais concretamente o facto dado como provado sob o ponto 7 e os factos dados como não provados sob as alíneas d), e), f) e g).
B. Entende a recorrente que deve ser alterada a resposta ao facto dado como provado sob o ponto 7, devendo o mesmo ser dado como não provado, e aos factos dados como não provados sob as alíneas d),e), f) e g), devendo os mesmos ser dados como provados.
C. O tribunal a quo deu como provado que “O autor concluiu os trabalhos de reparação do motor náutico que havia acordado com a ré e entregou o motor ao legal representante da ré no dia 25.05.2021” (cfr. ponto 7 dos factos provados).
D. Contudo, as declarações de parte prestadas pelo legal representante da recorrente, os depoimentos prestados pelas testemunhas BB e CC, assim como a carta remetida pela recorrente ao recorrido a denunciar os defeitos, datada de 08.06.2021 (fls. 36 v.º e 37), impunham decisão sobre o ponto 7 dos factos provados diversa da recorrida, tendo tal ponto sido incorretamente julgado.
E. Além disso, importa salientar que a sentença recorrida deu como não provado que a declaração de fls. 27 tenha sido assinada pelo legal representante da recorrente após a prova de mar (cfr. alínea b) dos factos não provados), razão pela qual também não se compreende como é que o tribunal a quo pôde atribuir qualquer relevância a tal declaração, de molde a formar a sua convicção quanto ao ponto 7 dos factos provados.
F. Assim, entende a recorrente que o ponto 7 dos factos provados foi incorretamente julgado, devendo o mesmo ser eliminado do elenco dos factos provados, dando-se como não provado que “O autor concluiu os trabalhos de reparação do motor náutico que havia acordado com a ré”.
G. O tribunal a quo deu como não provado “Que no decurso da prova do mar realizada no dia 28.05.2021 verificou-se que o motor soluçava” (cfr. al. d) dos factos não provados).
H. Em face das declarações prestadas pelo legal representante da recorrente, que explicou que durante a prova de mar o motor começou a soluçar e que o barco até foi abaixo, bem como da carta remetida pela recorrente ao recorrido a denunciar os defeitos da reparação (fls. 36 v.º e 37), entende a recorrente que a al. d) dos factos não provados foi incorretamente julgado pelo tribunal a quo.
I. Pelo que deverá ser dado como provado “Que no decurso da prova do mar realizada no dia 28.05.2021 verificou-se que o motor soluçava”, dando-se como provado a al. d) dos factos não provados.
J. O tribunal a quo considerou não provado “Que após a prova de mar referida em 9, o autor informou a ré de que a causa das anomalias referidas em 10. eram os cabos de engrenar e que iria substituí-los” (cfr. al. e) dos factos não provados).
K. Conforme resulta do ponto 10 dos factos provados, o recorrido, enquanto especialista que é, deduziu que as anomalias verificadas no decurso da prova de mar fossem causadas pelos cabos de engrenar, o que permite por si só inferir que o mesmo informou o legal representante da recorrente de que a causa das anomalias referidas em 10. eram os cabos de engrenar.
L. Assim, não se compreende como é que o tribunal a quo deu como não provado que o recorrido informou a recorrente de que a causa das anomalias referidas em 10. eram os cabos de engrenar.
M. A convicção do tribunal a quo, no sentido de considerar não provado que o recorrido informou que iria substituir os cabos de engrenar, assentou exclusivamente nas declarações de parte prestadas pelo mesmo, que referiu que a substituição dos cabos “estava para lá da reparação do motor”.
N. Contudo, as declarações prestadas pelo legal representante da recorrente e a carta remetida pela recorrente ao recorrido a denunciar os defeitos da reparação, datada de 08.06.2021 (fls. 36 v.º e 37), impunham decisão sobre a al. e) dos factos não provados diversa da recorrida, tendo a mesma sido incorretamente julgado.
O. Com efeito, e conforme resulta da sentença recorrida, o legal representante da recorrente afirmou com segurança que no próprio dia da prova no mar adquiriu os aludidos cabos de engrenar e que contactou o recorrido que lhe disse que no dia seguinte os substituiria, o que não aconteceu.
P. Por outro lado, da simples leitura da carta remetida pela recorrente ao recorrido a denunciar os defeitos da reparação, datada de 08.06.2021 (fls. 36 v.º e 37), é possível constatar que a recorrente comunicou ao recorrente que “os cabos de engrenar avante e à ré não foram substituídos, o que foi acordado com V.Exa. na respectiva relação contratual”.
Q. Pelo que, quanto a esta questão de facto, se imporia ter dado como provado “Que após a prova de mar referida em 9, o autor informou a ré de que a causa das anomalias referidas em 10. eram os cabos de engrenar e que iria substituí-los.”, eliminando-se a alínea e) dos factos não provados.
R. O tribunal a quo deu como não provado “Que as dificuldades de engrenagem referidas em 10. provieram da reparação do motor realizada pelo autor” (cfr. alínea f) dos factos não provados).
S. Contudo, e contrariamente ao que afirma a sentença recorrida, em face do teor do relatório pericial, é possível constatar que o motor não foi devidamente reparado pelo recorrido.
T. Por outro lado, conforme resulta dos factos provados, no dia 28.05.2021, o recorrido e a recorrente fizeram uma prova no mar a fim de testar o funcionamento do motor, tendo sido verificado no decurso da mesma que o motor apresentava dificuldades de engrenagem avante e acabava por ir abaixo, o que o recorrido e o legal representante da recorrente deduziram ser cabos de engrenar (cfr. ponto 10. dos factos provados).
U. Confrontada com os defeitos suprarreferidos, a recorrente, por carta datada de 08.07.2021 (fls. 36 v.º e 37), denunciou os mesmos ao recorrido e exigiu a sua eliminação (cfr. ponto 15. dos factos provados).
V. O recorrido, posteriormente à prova de mar, recusou substituir os cabos de engrenar, tendo a recorrente sido obrigada a recorrer a terceiros para os substituir (cfr. ponto 11. dos factos provados).
W. Contudo, mesmo após a substituição dos cabos de engrenar, o motor continuou a apresentar dificuldades de engrenagem avante e a ir abaixo (cfr. ponto 12. dos factos provados), o que já era do conhecimento do recorrido desde a prova de mar.
X. Ou seja, a versão do recorrido, no sentido de que a substituição dos cabos de engrenar “estava para lá da reparação do motor”, é irrelevante, porquanto veio-se a descobrir que os cabos de engrenar nunca foram a origem das desconformidades do motor e verificadas na prova de mar.
Y. Pelo exposto, entende a recorrente que a alínea f) dos factos não provados foi incorretamente julgada pelo tribunal a quo, pelo deverá ser dado como provado que “As anomalias do motor, nomeadamente o facto de o mesmo soluçar, apresentar dificuldades de engrenagem e ir abaixo, provieram da reparação defeituosa do motor realizada pelo autor”, eliminando-se a alínea f) dos factos não provados.
Z. O tribunal a quo deu como não provada a factualidade constante da alínea g) dos factos não provados, afirmando a este propósito que a recorrente comunicou ao recorrido que o motor não estava operacional no seu funcionamento de forma vaga e genérica.
AA. Assim, o tribunal a quo ignorou por completo o facto de a recorrente não ser uma especialista em reparações de motores, ao contrário do recorrido, razão pela qual, naturalmente, não procedeu à descrição especificada dos defeitos da reparação na sua carta datada de 08.06.2021 (fls. 36 v.º e 37).
BB.Por outro lado, importa sublinhar que o recorrido esteve presente na prova de mar, ou seja, o mesmo, enquanto especialista que é, estava mais do que ciente dos defeitos da reparação, razão pela qual não se compreende a sentença recorrida quando afirma que a denúncia “deveria ter sido, além do mais, concretizada do ponto de vista da invocação dos defeitos detectados, os quais deveriam ter sido elencados de forma precisa e circunstanciada, por forma a permitir que o autor pudesse ser confrontado com eles, para efeitos da sua eliminação ou substituição das partes afectadas”.
CC. Todavia, ainda que o facto aí constante tivesse sido corretamente julgado pelo tribunal a quo, o mesmo seria irrelevante para efeitos da verificação ou não da exceção de não cumprimento invocada pela recorrente.
DD.Isto porque, conforme resulta da prova documental carreada para os autos pela recorrente, a recorrente, por carta datada de 08.07.2021, denunciou os defeitos da reparação mesmos ao recorrido e exigiu a sua eliminação (fls. 36 v.º e 37).
EE. Pelos motivos suprarreferidos e em face dos documentos a fls. 36 v.º e 37, entende a recorrente que a alínea g) dos factos não provados foi incorretamente julgada pelo tribunal a quo, pelo que deverá ser acrescentado aos factos provados que “A ré denunciou os defeitos da reparação ao autor e exigiu a sua eliminação, por carta datada de 08.06.2021”, eliminando-se a alíneag)dos factos não provados.
FF. Conforme resulta da matéria de facto resultante das alterações ora pugnadas, apesar de a recorrente ter denunciado ao recorrido os defeitos da reparação e exigido a sua eliminação, este recusou-se a eliminá-los, razão pela qual a recorrente não pagou o preço da empreitada.
GG. Sendo certo que existe proporcionalidade entre a infração contratual do recorrido e a recusa da ora recorrente, porquanto o motor não se encontra apto para o seu uso ordinário, conforme corroborado pelas testemunhas BB e CC.
HH. Termos em que se encontram verificados todos os pressupostos do exercício da exceção de não cumprimento, sendo, por conseguinte, lícita a recusa da recorrente em pagar qualquer valor ao recorrido.
II. Ao ter dado como não verificada a exceção de não cumprimento invocada pela recorrente, a sentença recorrida violou as normas jurídicas constantes dos artigos 1208.º, 1220.º, n.º 1, 1221.º, n.º 1 e 428.º, todos do CC.
JJ. A sentença recorrida entendeu que os argumentos invocados pela recorrente, no sentido de sustentar que o recorrido litigou de má-fé, carecem de suporte de facto de direito para o efeito, o que não se compreende.
KK. Com efeito, resulta dos autos que o recorrido, no seu requerimento inicial, alegou que “Aquando da entrega do motor, foi efectuada uma provade mar com o requerido certificando-se de que o mesmo estava operacional para o desempenho das suas funções diárias. O requerido confirmou que estava tudo funcional e assinou a declaração que o requerido lhe apresentou no final, conforme doc 1.”.
LL. Contudo, não resultou provado 1) que aquando da entrega do motor foi efetuada uma prova de mar com o legal representante da recorrente tendo sido confirmado por este que o motor reparado estava operacional para o desempenho das suas funções diárias; 2) que a declaração referida no ponto 8 dos factos provados tenha sido assinada pelo legal representante da recorrente após a prova de mar; e 3) que o legal representante da recorrente tenha confirmado que estava tudo operacional e em funcionamento.
MM. Ou seja, o recorrido mentiu ao tribunal, procurou através da sua pretensão alterar a verdade dos factos e omitiu factos relevantes para a boa decisão da causa.
NN. Pelo que deverá o mesmo ser condenado como litigante de má-fé, e, consequentemente, ser condenado em multa e numa indemnização à recorrente.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que:
- Ser alterada a matéria de facto nos termos ora pugnados.
- Ser a recorrente absolvida dos pedidos;
- Ser o recorrido condenado como litigante de má-fé e, consequentemente, em multa e numa indemnização à recorrente, de valor nunca inferior a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
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III – DAS CONTRA-ALEGAÇÕES
Pelo autor, recorrido, foram apresentadas contra-alegações, nas quais concluiu:
1- A Recorrente não cumpriu as exigências impostas à impugnação de matéria de facto, nem especifica as concretas passagens da prova gravada que impugna, pelo que o presente recurso de facto deve ser rejeitado nos termos do disposto no art.º 640.º n. 1 alínea b) e c) do CPC.
2- As alegações da Recorrente não merecem acolhimento, não sendo a Douta Sentença passível de qualquer reparo.
3- Dos factos resulta que o motor foi reparado, depois na prova de mar verificou-se uma anomalia nos cabos de engrenar, que nada teriam a ver com a reparação de motor, pois tratava-se da “caixa de velocidades”.
4- Depois da prova de mar, atenta a recusa de pagamento por parte do Recorrente o Recorrido recusou efectuar a reparação posterior.
5- O Tribunal a quo considerou que o Recorrente não respeitou o procedimento pressuposto na lei (art. 1220.º, n.º1, 1221.º, n.º1 e 1222.º do CC) e como tal não pode invocar a excepção de não cumprimento.
6- Não se fez prova que o Recorrido tenha deduzido uma pretensão sem fundamento (o mesmo realizou uma reparação e pediu o valor pela seu trabalho); que tenha alterado ou omitido factos; tenha falhado no dever de cooperação; ou que tenha feito o processo um uso manifestamente reprovável.
Nestes termos e nos demais de Direito se requer a V,ª Ex.ª que se digne não dar provimento ao recurso apresentado pelo Recorrente, e consequentemente mantenha a decisão do Tribunal a quo tal qual foi proferida.”
*
IV – DA MATÉRIA DE FACTO
Apreciando a factualidade que considerou relevante para a apreciação da causa, o Tribunal recorrido julgou provados os seguintes factos:
1. O autor dedica-se à reparação e manutenção de embarcações e máquinas agrícolas;
2. A ré é uma sociedade comercial que se dedica à organização de actividades de animação turística;
3. Em outubro de 2020, a ré contactou o autor e solicitou-lhe que reparasse o motor náutico ... com o n.º de série BEAFJ-...95;
4. A reparação solicitada ao autor pela ré não foi orçamentada;
5. O motor náutico foi entregue ao autor para reparação no dia 19.10.2020;
6. A ré, por intermédio de advogado, enviou uma carta ao autor datada de 19.05.2021 com o assunto “Atraso na conclusão da reparação do motor marca ... de 200 cavalos, de embarcação turística” onde consta que: “Exmo. Senhor, Tem a presente o objecto de, em representação da nossa constituinte sociedade H... UNIPESSOAL, Lda., (…) interpelar V. Exa.ª para o seguinte: 1 Foi convencionado entre a sociedade que representamos e V.Exa. que o senhor procederia à reparação do motor da marca ... de 200 cavalos, propriedade da nossa constituinte; (…) 3 A nossa constituinte pagou a V.Exa. pela reparação supra identificada a quantia de €9.535,74 (nove mil quinhentos e trinta e cinco euros e setenta e quatro euros); 4 No entanto, passados 7 meses a reparação não está efectuada, não existindo da vossa parte qualquer comunicação sobre a data de entrega do motor devidamente reparado; (…) 7 Venho, por este meio, conceder-vos o prazo suplementar de 15 dias, a contar da recepção da presente carta, para, de vez, serem concluídos os trabalhos de reparação e ser entregue à nossa constituinte o motor reparado (…)”;
7. O autor concluiu os trabalhos de reparação do motor náutico que havia acordado com a ré e entregou o motor ao legal representante da ré no dia 25.05.2021;
8. No dia 25.05.2021, o autor e o legal representante da ré assinaram um escrito intitulado “Declaração de Entrega de Equipamento Reparado”, constando da mesma “Eu, AA, mecânico naval, declaro que no dia 25 de maio de 2021, entreguei ao Sr. DD, o motor da marca ... de 200 cavalos (…), mais declaro que o equipamento está totalmente reparado e pronto a funcionar. Sendo o transporte do equipamento efectuado pelo veículo da marca (..)”;
9. No dia 28.05.2021, o autor e a ré fizeram uma prova no mar a fim de testar o funcionamento do motor que havia sido reparado pelo autor;
10. No decurso da prova do mar realizada no dia 28.05.2021 verificou-se que o motor apresentava dificuldades de engrenagem avante e acabava por ir abaixo, o que o autor e o legal representante da ré deduziram ser cabos de engrenar;
11. O autor, em data não apurada mas posterior à prova de mar referida em 9. recusou substituir os cabos de engrenar tendo a ré recorrido a terceiros para os substituir;
12. Após a substituição dos cabos de engrenar, o motor referido em 2. continuou a apresentar as dificuldades referidas em 10;
13. O autor pelos trabalhos realizados para a reparação do motor da ré emitiu a factura número ...65, datada de emitida a ../../2021, fazendo constar da mesma “Reparação do motor ... com n/serie BEAFJ-...95, com 377 Horas de motor, prova de mar com cliente”, no montante total de €3.690,00, factura que o autor veio a anular;
14. No dia 04 de Junho de 2021, o autor pelos trabalhos realizados para a reparação do motor da ré emitiu a factura n.º ...66, fazendo constar da mesma “Desmontagem do motor ... C/N.º Série BEAFJ-...95, reparação do motor e montagem do mesmo no barco e prova do mar com o cliente, 277; 80 horas (do motor) ao preço de €37,50, o que perfaz €3.000,00 e 141 de “Estadia do motor” no montante de €1.410,00, acrescido de IVA de 23%, no valor de €1.014,30; Retenção na Fonte 11,5% no valor de €345,00, no total de €5.079,30”;
15. A ré, por intermédio de advogado, enviou uma carta ao autor datada de 08.06.2021 com o assunto “Reclamação da factura número ...65 emitida a ../../2021” na qual consta que: “Exmo. Senhor, Tem a presente o objecto de, em representação da nossa constituinte sociedade H... UNIPESSOAL, Lda. (…) proceder à Reclamação da factura número ...65 emitida por V.Exa.ª em emitida a ../../2021, com base no seguinte: 1 – A sociedade que representamos recebeu a factura número ...65 emitida a ../../2021 para pagamento do valor total de €3.690,00 referente a mão de obra na reparação do motor ..., com o número de série BEAFJ-...95; 2 – Sucede que foi convencionado entre a nossa constituinte e V.Exa.ª que o valor/hora de mão de obra para a reparação do referido motor, seria de 30 euros/hora e não de 37,50 euros/hora, valor este por si fixado à revelia da minha cliente, e que vem refletido na referida factura, o que se impugna na integra para os devidos efeitos legais; 3 – De igual forma, o número de horas referentes ao custo da mão de obra aplicada na reparação do motor em referência, não vem devidamente discriminada e identificado o respetivo período temporal, o que se impugna com as legais consequências; 4 – A nossa constituinte, após a utilização do motor em referência, constatou que este apresenta deficiências impeditivas do uso normal e adequado, verificando-se uma falta de conformidade no bem que foi reparado e cujo bom funcionamento deverá ser assegurado por V.Exa, pelo período de 2 anos; 5 – Verificando-se que os cabos de engrenar avante e à ré não foram substituídos, o que foi acordado com V.Exa. na respectiva relação contratual, 6- Tendo para o efeito a nossa constituinte comunicado a V.Exa para que procedesse à sua substituição, obtendo uma resposta negativa da sua parte, no sentido de não efectuar os trabalhos requeridos, o que conduz a que o motor não esteja operacional no seu funcionamento; (…) 9-Venho, por este meio, conceder-vos o prazo suplementar de 10 dias, a contar da recepção da presente carta, para, de vez, tome as diligências necessárias para a resolução da falta de conformidade do motor em referência, assegurando o bom funcionamento; 10 – Se tal não suceder, recorrer-se-á aos meios legais competentes, exigindo a V. Exa. indemnização dos prejuízos causados, com as legais consequências”;
16. O valor hora cobrado pelo autor nos trabalhos que realizava, por reporte à data referida em 3., se cifrava em €30,00.
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Consignou o julgador da primeira instância que não se provaram quaisquer outros factos para além dos descritos, nomeadamente que:
a) Que aquando da entrega do motor foi efectuada uma prova de mar com o legal representante da ré tendo sido confirmado por este que o motor reparado estava operacional para o desempenho das suas funções diárias;
b) Que a declaração supra referida em 08. tenha sido assinada pelo legal representante da ré após a prova de mar;
c) Que tendo sido confirmado pelo legal representante da ré que estava tudo operacional e em funcionamento o autor emitiu a factura n.º ...77, datada de 04.06.2021, no montante de €4.410,00, acrescida de IVA à taxa de 23%, o que perfaz a quantia de €5.079,30;
d) Que no decurso da prova do mar realizada no dia 28.05.2021 verificou-se que o motor soluçava;
e) Que após a prova de mar referida em 9, o autor informou a ré de que a causa das anomalias referidas em 10. eram os cabos de engrenar e que iria substituí-los;
f) Que as dificuldades de engrenagem supra referidas em 10. provieram da reparação do motor realizada pelo autor;
g) Que a ré imediatamente após o descrito em 11. tenha comunicado ao autor que o motor soluçava, apresentava dificuldades de engrenagem avante e à ré e acabava por ir abaixo;
h) Que o autor comunicou à ré o aumento do valor hora da mão de obra, passando de €30,00 para €37,50;
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V – DO OBJECTO DO RECURSO
Como é sabido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC).
Sublinha-se ainda a este propósito que na sua tarefa não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pela recorrente, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (cfr. art. 5.º, n.º 3, do CPC).
No caso presente, tendo em conta as conclusões apresentadas, as questões colocadas ao tribunal de recurso prendem-se em primeiro lugar com a impugnação do julgamento da matéria de facto, e em segundo lugar com o mérito da condenação proferida, e finalmente o respeitante à má fé da Autora.
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VI – APRECIANDO E DECIDINDO
Passamos então a decidir do objecto do recurso, tal como ficou delimitado nas conclusões acima transcritas.
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1 – QUANTO À MATÉRIA DE FACTO
Como se constata, a Ré recorrente começa por insurgir-se contra o julgamento da matéria de facto, sustentando que houve erro de julgamento no que se refere ao facto dado como provado sob o n.º 7 e aos factos dados como não provados sob as alíneas d), e), f) e g), pretendendo agora que o ponto referido em primeiro lugar seja declarado como não provado e que os quatro depois referidos sejam dados agora como provados.
A possibilidade de impugnação do julgamento feito na primeira instância quanto à matéria de facto está legalmente consagrada no art. 640º do Código de Processo Civil, o qual estabelece a esse respeito os ónus a que o recorrente deve obedecer.
Vistas as conclusões da Ré recorrente, afigura-se que esta cumpriu satisfatoriamente os ónus legais a seu cargo, indicando quais os pontos da matéria de facto que considera erradamente julgados, quais as respostas pretendidas e quais os meios probatórios que no seu entender imporiam essa resposta.
Consequentemente, deve este tribunal conhecer da impugnação deduzida, diferentemente do que defendeu o Autor nas suas contra-alegações.
Passamos, assim, a examinar a matéria em questão.
Em primeiro lugar, a Ré entende que deve ser declarado não provado o que consta do ponto 7 da factualidade fixada na primeira instância.
Entendeu o tribunal recorrido que “O autor concluiu os trabalhos de reparação do motor náutico que havia acordado com a ré e entregou o motor ao legal representante da ré no dia 25.05.2021”.
Fundamentando a sua posição, declarou o tribunal que essa factualidade “foi julgada provada com base no consenso das declarações prestada, quer pelo autor, quer pelo legal representante da ré, factualidade que, além disso, encontra respaldo documental no teor do escrito “Declaração de Entrega de Equipamento Reparado”, de fls. 27.”
A recorrente diz que as declarações de parte prestadas pelo legal representante da Recorrente, os depoimentos prestados pelas testemunhas BB (trabalha como comercial para a Ré) e CC (pai do legal representante da Ré), assim como a carta remetida pela recorrente ao recorrido a denunciar os defeitos, datada de 08.06.2021, impunham decisão diversa sobre esse ponto: a seu ver a decisão deveria ser de não provado.
Observa ainda que a declaração de fls. 27 não foi assinada pelo legal representante da recorrente.
Examinados os aludidos elementos probatórios, afigura-se que não assiste razão à recorrente.
Com efeito, a declaração de entrega do equipamento não se encontra assinada pelo legal representante da Ré mas tal circunstância não afasta a realidade do facto aqui em causa: trata-se de uma declaração de entrega, assinada por quem fez a entrega, e o facto de ter ocorrido essa entrega, findos os trabalhos de reparação que foram acordados, está (sobretudo) confirmado pelo conjunto dos depoimentos aludidos, tanto as declarações de parte do Autor e do legal representante da Ré como das testemunhas mencionadas.
E os problemas a que se reporta a carta de 8 de Junho seguinte, tal como a prova de mar de dia 28 de Maio, são circunstâncias posteriores, são outra coisa, que não colidem com o facto afirmado no ponto 7 em análise.
Consequentemente, improcede a impugnação deduzida, mantendo-se inalterado o julgado na primeira instância.
Prosseguindo, a Ré sustenta que devem ser dados como provados os factos descritos sob as alíneas d), e), f) e g) da factualidade considerada não provada.
Consta dessas alíneas o seguinte:
d) Que no decurso da prova do mar realizada no dia 28.05.2021 verificou-se que o motor soluçava;
e) Que após a prova de mar referida em 9, o autor informou a ré de que a causa das anomalias referidas em 10. eram os cabos de engrenar e que iria substituí-los;
f) Que as dificuldades de engrenagem supra referidas em 10. provieram da reparação do motor realizada pelo autor;
g) Que a ré imediatamente após o descrito em 11. tenha comunicado ao autor que o motor soluçava, apresentava dificuldades de engrenagem avante e à ré e acabava por ir abaixo”.
Diz a Recorrente que atentas as declarações de parte prestadas pelo legal representante da própria Recorrente, bem como da carta remetida ao Recorrido a denunciar os defeitos da reparação, devem ser considerados provados esses factos, descritos nessas quatro alíneas, e no caso da al. e) também por inferência lógica (se o Autor se constatou que havia problemas com os cabos de engrenar terá informado isso logo na ocasião).
Vistos os elementos de prova disponíveis, afigura-se que a posição da Ré a este respeito também não pode proceder.
Com efeito, e sem entrar em apreciações sobre a força probatória das declarações de parte, naturalmente interessadas, verifica-se que os elementos de prova referidos não são de molde a sustentar a pretensão da Recorrente.
Aquilo que resulta da prova citada é aquilo que consta do ponto 10 da matéria fáctica apurada: na prova de mar realizada depois da reparação o Autor e o legal representante da Ré verificaram que havia dificuldades relacionadas com os cabos de engrenar.
O Autor defende que isso é um problema que não se relaciona com a reparação efectuada, é um outro problema, e por isso a respectiva substituição significaria um novo trabalho de reparação (sustenta que essa reparação estava para lá da reparação do motor, trata-se antes da “caixa de velocidades”). Nada confirma que tenha dito ao responsável da Ré que iria substituir esses componentes, tal como não ficou confirmado que nessa prova o barco “soluçava” (o problema detectado consistia tão só em dificuldades no engrenar).
Por seu turno, no relatório pericial elaborado não foi possível apurar que as mencionadas dificuldades de engrenagem sejam imputáveis à reparação efectuada pelo autor, como alegava a Ré (al. f).
E por outro lado o que se conhece quanto a reclamações da Ré é apenas o que consta do ponto 15 da factualidade provada, onde se descreve a carta enviada em 8 de Junho seguinte. Não é possível, por isso, dar como provada a al. g) dos factos não provados, onde se pretende que o legal representante apresentou “imediatamente” as reclamações ali mencionadas.
Tudo ponderado, reapreciado a prova disponível, de modo a formar convicção própria, nomeadamente os meios probatórios referidos pela Recorrente, e tendo presente o princípio da livre apreciação de prova, consagrado no n.º 5 do artigo 607º do CPC, não se encontra fundamento para censurar o julgamento feito na primeira instância.
Assim, terminando em conformidade com o exposto, julga-se improcedente a impugnação deduzida pela Ré recorrente, mantendo-se consequentemente inalterada a matéria de facto fixada na sentença em apreço.
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2 – QUANTO AO DIREITO: A EXCEPÇÃO
Considerando a factualidade disponível, resta agora conhecer das razões de Direito alegadas pela Ré recorrente para fundamento do seu recurso.
Como se verifica das suas alegações, a Ré entende que tem fundamento para não pagar aquilo em que foi condenada, e que esse fundamento reside na chamada excepção do não cumprimento.
A aludida excepção tem a sua sede legal no art. 428º, n.º 1, do Código Civil, o qual prescreve que:
“1. Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.”
Invoca ainda a Ré o disposto no art. 763º do CC, relativo à realização integral da prestação, o qual estabelece que “a prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos.”.
A este propósito, observou a sentença recorrida que, vista a factualidade disponível, ficou provado, em primeiro lugar, que o Autor executou os trabalhos acordados pelas partes, e em seguida que, no respeitante aos problemas que posteriormente foram detectados no motor objecto da reparação, “a ré não provou que os defeitos que invocou provieram da reparação do motor realizada pelo autor”.
Acrescentamos que também não provou que as questões relacionadas com os cabos de engrenar (“caixa de velocidades”) estivessem abrangidas pelos trabalhos de reparação do motor que o Autor havia assumido.
Consequentemente, não se pode falar em incumprimento, nem em cumprimento defeituoso, ou parcial: como sublinha o julgador da primeira instância “desde logo se conclui que não pode a defesa da ré, nesta sede, proceder, no sentido de tal poder obstar a que se reconheça o direito do autor em receber a quantia supra mencionada”.
Como é óbvio, invocando-se matéria de excepção sempre recairia sobre a Ré o ónus de provar o não cumprimento do Autor, nos termos previstos no art. 342º, n.º 2, do Código Civil.
Tem assim razão o julgador do primeiro grau, ao concluir como o fez, e perante essa constatação torna-se inevitável concluir pela improcedência da posição da Recorrente, que outra razão não apresenta para a sua oposição ao decidido que não seja a mencionada exceptio.
Nestes termos, julga-se desnecessário entrar em mais considerações, nomeadamente a respeito da carta-denúncia enviada pela Ré ao Autor, datada de 8 de Junho de 2021, e seus eventuais efeitos.
O certo e seguro é que, atentos os factos, não pode a invocação da excepção de não cumprimento servir para isentar a Ré da obrigação resultante da sua relação contratual com o Autor, tal como julgou a sentença impugnada.
Pelo exposto, julgamos improcedente também nesta parte, o recurso em apreço.
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3 - QUANTO À MÁ FÉ
Continua a Ré recorrente a sustentar que o Autor deve ser condenado como litigante de má fé.
A este respeito, também sufragamos a posição assumida e fundamentada na sentença recorrida.
Como salienta a sentença recorrida, a condenação por litigância de má fé, prevista no art. 542º do CPC, significa “a reprovação e censura dos comportamentos da parte que, de forma dolosa ou, pelo menos, gravemente negligente (situações resultantes da inobservância das mais elementares regras de prudência, diligência e sensatez, aconselhadas pelas mais elementares regras do proceder corrente e normal da vida), pretendeu convencer o Tribunal de pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterou a versão dos factos relativos ao litígio ou que faz do processo ou meios processuais uso manifestamente reprovável.”
Assim, “não pode nem deve confundir-se o instituto da litigância de má-fé com a dedução de uma pretensão cujo decaimento (parcial) sobreveio por mera fragilidade ou até absoluta ausência da sua prova, com a eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, ou com a discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos ou até com uma lide meramente temerária ou imprudente.”
Ora, na verdade, não resulta dos autos qualquer conduta processual do Autor que mereça essa censura, e ao contrário, atenta a factualidade dada como provada, verifica-se mesmo que no essencial foram dados comos provados os factos por ele alegados e em consequência o pedido formulado foi julgado parcialmente procedente (o pedido não foi julgado integralmente procedente tão só por razões de ordem jurídica, relativas à interpretação do contrato fonte das obrigações submetidas a juízo).
Não tem qualquer fundamento a pretensão de condenação do Autor como litigante de má fé.
Julga-se, pelo exposto, improcedente o pedido de condenação referido, tal como já decidiu a primeira instância.
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Terminando, e uma vez que estão decididas as questões suscitadas no recurso, resta concluir pela improcedência deste, de acordo com toda a fundamentação que ficou exposta.
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VII - DECISÃO
Por todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré, mantendo-se em consequência a sentença recorrida.
As custas do recurso, nos termos do art. 527º, n.º 1, do CPC, ficam a cargo da Ré recorrente, como parte vencida.
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Évora, 9 de Maio de 2024
José Lúcio
Manuel Bargado
Albertina Pedroso