Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO FERREIRA | ||
| Descritores: | CUSTAS DE PARTE RECLAMAÇÃO DEPÓSITO OBRIGATÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Não há violação dos princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva ao fazer-se depender a admissão da respectiva reclamação, do depósito prévio do montante do valor das custas de parte. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 681/14.8T8PTM-D.E1 (1ª secção cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No âmbito da acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que (…) e mulher (…) e (…) movem a (…) – Planeamento de Férias para o Turismo, Lda., vieram os autores reclamar da nota discriminativa de custas de parte, apresentada pela ré, concluindo por pedirem a dispensa “do depósito prévio da quantia peticionada a título de custas de parte, por manifestamente excessiva e gravosa para se aceder à justiça” e a procedência da reclamação. Cumprido o contraditório veio a ré pugnar pela improcedência da reclamação. Por despacho de 18/11/2014 veio ser a reclamação liminarmente indeferida devido ao facto da reclamação não vir acompanhada do comprovativo do depósito à ordem do tribunal, da totalidade do montante da nota, nem se encontrar “qualquer alusão ao mesmo na peça reclamação”. Por não se conformar com tal despacho vieram os autores/reclamantes dele interpor recurso e apresentar as suas alegações nelas formulando as seguintes conclusões (diga-se, que de conclusões, tem pouco, sendo antes uma súmula da matéria vertida nas alegações), que se passam a transcrever: “1. Reza o disposto no artº. 628º. do Cód. Proc. Civil/2013, que reproduz, aliás, o anterior artº. 677º. do Cód. Proc. Civil na redacção do Dec. Lei nº. 303/2007, de 24 de Agosto, a citada disposição legal que “A decisão considera-se transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação”. 2. Ora, como resulta dos autos, por decisão proferida em 4 de Julho de 2014, o Senhor Juiz Conselheiro Relator (e isto, tendo em conta que a decisão do Tribunal da Relação de Évora que havia admitido o recurso não vincula o Tribunal Superior [artº. 685º.- C, nº. 5 e nº. 2 al. b) ambas do Código de Processo Civil (redacção do DL nº 303/2007, de 24 de Agosto]), indeferiu o recurso de revista que os ora Recorrentes haviam interposto e subido ao Supremo Tribunal de Justiça (fls. 3674, 3679/3693 – vol. 11º.) 3. Esta decisão, proferida em 4 de Julho de 2014, foi nesse mesmo dia notificada aos mandatários das partes, que dela tomaram conhecimento e se consideram notificados no dia 7 de Julho de 2014 (dia de segunda-feira), tornando-se, assim, após esta data, uma decisão final e definitiva nos autos, 4. porquanto (atento o disposto no já citado artº. 628º. do (Novo) Código de Processo Civil, tal decisão considera-se transitada em julgado, posto que (já) não é susceptível de recurso ordinário, nem mesmo de reclamação – vide artºs. 641º., nº. 6, 643º., nº. 1 e 652º., nº. 3, todos do (Novo) Cód. Proc. Civil. 5. Ora, no caso em apreço o que aqui está em causa é um despacho proferido pelo Exmº. Conselheiro Relator de uma Formação do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso de Revista interposto pelos Autores, os aqui Recorrentes. 6. Logo, uma “eventual ou hipotética reclamação” não se enquadrar minimamente na previsão das supracitadas disposições legais, e muito menos qualquer espécie de recurso ordinário, 7. e, consequentemente, a dita decisão (despacho) do Exmº. Senhor Conselheiro Relator, [para quem a Formação de Juízes Conselheiros do S.T.J., competente para a apreciação das questões suscitadas no referido recurso de revista, remeteu e conferiu a adequada competência para decidir liminarmente sobre elas (fls. 3724/3726), não é (não era) susceptível de qualquer impugnação pela parte. 8. Consequentemente, tal decisão tornou-se definitiva quanto à questão concreta do indeferimento do recurso, e final relativamente ao processo em causa, pois a ele pôs definitivamente termo, tendo, assim, transitado em julgado após a notificação às partes do decidido, em 7 de Julho de 2014. 9. A nota discriminativa e justificativa de fls. 3742/3748, enviada em 5 de Setembro para o tribunal e para o mandatário dos recorrentes ocorreu em 5 de Setembro de 2014 e foi recepcionada no dia 8 de Setembro de 2014. 10. O artº. 25º. do Regulamento das Custas Processuais prescreve que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte deverá ser remetida para o Tribunal e para a parte vencida, até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão. 11. Decorre daqui que a Ré (…), Lda. deixou passar os cinco dias imediatos após o trânsito em julgado da decisão transitada, ou seja, deixou decorrer os dias 8, 9, 10, 11 e 12 de Julho de 2014, para, dentro desse prazo, vir apresentar a sua nota de custas de parte em causa (cfr. artº. 25º., nº. 1, do R.C.P.). 12. Ora, tendo a Ré (…), Lda. efectivamente formulado processualmente a sua pretensão somente em 05 de Setembro de 2014, ou seja, no sexto dia seguinte útil ao decurso dos dias 15 de Julho e dias 1, 2, 3, 4 e 5 de Setembro de 2014 (após, portanto, as férias judiciais iniciadas em 16 de Julho e termo em 31 de Agosto de 2014) e, portanto, só posteriormente ao termo do prazo de cinco dias, dúvidas não restam que a apresentação da nota de custas de parte da Ré (…), Lda. é manifestamente extemporânea. 13. Consequentemente, nem a lei, nem a douta decisão sob recurso pode comportar um entendimento diferente, devendo assim ser determinado o desentranhamento da nota de custas de parte constante dos autos, por extemporânea. 14. A apreciação deste facto pelo Tribunal não está dependente da reclamação da nota de custas de parte por banda dos Recorrentes, nem do prévio depósito da totalidade do valor reclamado a título de custas de parte exigido pela Recorrida, como parece resultar da douta decisão aqui em crise. 15. Nos termos do disposto no artº. 298º., nº. 2, do Cód. Civil “quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”. 16. Segundo o disposto no art.º 333º., n.º 1, do Código Civil, “a caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes”. 17. A pretensão de pagamento de custas de parte, como é o caso em apreço, é matéria que está na inteira liberdade das partes. O credor pode reivindicar o seu pagamento da parte contrária ou não o fazer. Por sua vez, a parte pretensamente devedora poderá conformar-se com o pagamento; poderá renunciar ao direito de invocar a extemporaneidade do pedido, opor-se ao seu pagamento, invocando esta ou qualquer outro motivo. 18. Trata-se, portanto, de matéria que a doutrina sempre qualificou como uma excepção peremptória, de conhecimento a todo o tempo, cuja procedência origina a absolvição do pedido, maxime a pretensão de efectivação de um direito. 19. Assim, e de acordo com o conjunto de normas supra mencionado ocorreu, sem margem para dúvidas, a caducidade, que os ora Requerentes, para os devidos e legais efeitos aqui e agora argúem no seu interesse (artº.s 298º., nº. 2, 329º. e 333º. todos do Cód. Civil). 21. A caducidade é, portanto, de conhecimento oficioso, pelo que independentemente da (in)tempestividade de qualquer reclamação, sempre o Tribunal “a quo” podia (e, aliás, tinha de) conhecer da caducidade do alegado direito da ora Recorrida (…), Lda., em virtude da manifesta extemporaneidade da respectiva nota de discriminativa e justificativa de custas de parte, 22. E, nesse sentido, deve ser oficiosamente julgado improcedente, por extemporâneo e liminarmente indeferido o a nota de custas de parte e pedido do pagamento de custas de parte em análise nos presentes autos, nos termos em que é realizado. 23. Uma decisão judicial, transitada em julgado, condenatória em custas processuais, determina o nascimento da obrigação de pagamento, através da interpelação para pagamento da parte vencida. 24. Para tanto, deverá a parte credora elaborar uma nota discriminativa e justificativa, onde sejam consignadas todas as rubricas a serem, legalmente, alvo de reembolso, expedindo-a ao tribunal da causa, e, naturalmente a cada uma das partes vencidas, para que estas então assegurem o seu pagamento, cumprindo a obrigação que sobre si tenha passado a impender, e na medida da proporcionalidade da sua responsabilidade, (artº. 528º., nº. 4, do Cód. Proc. Civil). 25. E até para que através de tal junção, se crie título executivo caso haja incumprimento do pagamento, o que, de outra forma, não se verifica. 26. Assim, até para constituir título executivo, tal interpelação pela parte vencedora à parte vencida para que pague as custas que ficam a seu cargo, parece curial que se assegure a junção aos autos de cópia dessa mesma notificação e do demonstrativo de que a mesma se tenha verificado. 27. Por isso mesmo, é também requisito formal da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, que a mesma deve conter em si a liquidação de tal obrigação, para a tornar certa, liquida e exigível (artº. 713º do Cód. Proc. Civil). 28. Aliás, independentemente do que aqui se deixa dito, a verdade é que o artº. 31º, nº. 1, da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril estabelece imperativamente que "as partes que tenham direito a custas de parte,..., deverão enviar para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa,...". 29. Ora, na acção declarativa com processo ordinário, que estes autos comportam, ocorreu uma coligação de Autores nos termos do prescrito no artº. 58º. do Cód. Proc. Civil (na redacção do Dec. Lei nº. 329-A/95, de 12 de Dezembro) e artº. 56º. do Cód. Proc. Civil/2013, como decorre da petição inicial e melhor resulta da nova petição inicial de fls. 1700/1720 – vol. 6º) cuja apresentação decorreu por força do despacho de aperfeiçoamento de fls. 1435/1439 – vol. 5º.. 30. Ora, nos termos do disposto no nº. 4 do artº. 528º. do Cód. Proc. Civil/2013 (o que já decorria do disposto no artº. 446º-A do anterior Cod. Proc. Civil), “quando haja coligação de autores ou réus, a responsabilidade por custas é determinada individualmente nos termos gerais fixados no nº. 2 do artigo anterior”, ou seja “entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”. 31. As custas de parte estão abrangidas na condenação que a título de custas seja proferida pela instância jurisdicional em que o processo tenha sido tramitado, tal decorre do que a um tal propósito se estabelece no artº. 26º, nº. 1, do RCP, onde se dispõe que "as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas...", ou seja, em decorrência de uma tal condenação fica a parte em relação à qual a mesma tenha sido proferida constituída na obrigação de pagar as custas propriamente ditas. 32. A recorrida (…), Lda., na sua nota de custas de parte, reclama (abusivamente) o pagamento indiscriminado, a titulo de encargos assumidos como custos com garantia bancária e comissões e impostos, nos montantes de € 307.926,35 e € 9.239,52, sem justificar nem comprovar a realização de tais gastos, nem tão pouco em que termos e condições em que o fez. 33. Os Recorrentes individualmente não se acharem obrigados ao seu pagamento, e a Recorrida, como lhe competia em conformidade com as disposições legais supra referidas, não cuidou proceder também à liquidação da obrigação de custas individualmente, e na medida da sua respectivas proporção das suas responsabilidades, por cada um dos 32 Autores, processualmente coligados na presente acção. 34. A nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela Recorrida não reúne nem cumpre os requisitos que a lei impõe, tendo em conta, em particular, a verificação e existência da coligação dos Autores, ora Recorrentes, na presente acção, 35. Porquanto se impunha o cumprimento do disposto no artº. 31º, nº. 1, da Portaria nº. 419-A/2009, de 17 de Abril que estabelece imperativamente que "as partes que tenham direito a custas de parte..., deverão enviar para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa,...". 36. No respeito do disposto no nº. 4 do artº. 528º. do Cód. Proc. Civil/2013 (e decorria já do artº. 446º-A do anterior Cod. Proc. Civil) que reza “quando haja coligação de autores ou réus, a responsabilidade por custas é determinada individualmente nos termos gerais fixados no nº. 2 do artigo anterior”, ou seja “entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”. 37. Todavia, a douta decisão recorrida não se pronunciou sobre esta questão, o que constitui um vício processual de omissão de pronúncia por uma ausência de emissão de um juízo apreciativo sobre uma questão processual ou de direito material-substantivo que os Recorrentes expressamente suscitaram nos itens 32, 33 e 34 do requerimento-reclamação de fls. que se junta e dá qui por integralmente reproduzido pelas razões constantes do mesmo e da nota final). 37. Porém, é inegável que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada não cumpre os requisitos e os fins que a lei lhe confere, designadamente a exigência de todos os elementos essenciais relativos ao processo (nº. 3 do artº. 533º. do Cód. Proc. Civil) e a especificação dos valores considerados compreendidos na obrigação de pagamento de custas de parte na proporção em que for devida por cada um dos Recorrentes. 38. E, por tal razão é absolutamente ineficaz e nula a nota de custas de parte apresentada em relação a cada um dos Recorrente individualmente considerados. 39. Verifica-se, assim, no caso dos autos a existência de uma excepção dilatória que, nos termos do disposto nos artºs. 278º e 577º, ambos do Cód. Proc. Civil, é determinante de abstenção do conhecimento pelo Tribunal da nota de custas de parte dos autos, e da absolvição dos Recorrentes da instância. 40. O que, independentemente de não ter ocorrido o deposito prévio do montante (injustificado) das custas de parte, não pode deixar de ser apreciado e declarado pelo Tribunal, 41. Porquanto as excepções dilatórias são de conhecimento oficioso do Tribunal, de acordo com o artº. 578º. do Cód. Proc. Civil. 42. Por outro lado, a apreciação que o tribunal deverá fazer a titulo oficioso não depende da arguição da excepção dilatória por banda dos Recorrentes, sob a condição de efectuarem previamente o depósito da totalidade das custas de parte reclamadas, 43. Com efeito, no caso muito concreto em apreço, não há proporcionalidade na exigência à parte vencida (os ora Recorrentes) do depósito da totalidade das custas de parte de montante tão elevado, como seja € 330.531,61, como condição de reclamação, no caso de ser diminuto o valor em que as partes estão em desacordo, com a consequência da violação do artigo 20º, nº 1, da Constituição. 44. E por tais razões, nenhum dos Recorrentes, todos eles residentes no estrangeiro, dispunha daqueles excessivos montantes para proceder, de sua inteira conta, ao depósito prévio do valor da conta de custas de parte, tanto mais que o prazo de 10 dias se revelou-se completamente escasso para o mandatário dos Recorrentes para todos poder contactar e informar da situação concreta do caso, pois todos eles residem no estrangeiro, e deles esperar uma eventual disponibilidade de valores para cobrir aquele valor que o depósito prévio impõe. 45. Ademais, as economias débeis dos Recorrentes não suportam que algum ou alguns deles pudesse(m) adiantar tais montantes quando é sabido que as suas responsabilidades processuais são proporcionalmente diferentes, e o depósito do montante dos valores tal qual foi reclamado, mais do que um encargo severo, constitui um ónus incomportável. 46. Por outro lado, certo é que o carácter não controlado do processo de elaboração da nota de custas presta-se, em muitas situações e casos (e o presente caso não foge a essa leviandade) a exigência de montantes excessivos e muitas vezes injustificados e não comprovados, conferem colossais entraves (senão mesmos absolutos) às partes “lesadas, ao fazer depender a admissão da reclamação ao depósito prévio do montante constante da nota discriminativa de custas de parte, é susceptível de constituir um verdadeiro entrave à realização da justiça do caso concreto, e consequentemente, a doutrina que dele se extrai é o da sua inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade. 47. E não será de todo despiciendo referir que no caso dos autos a parte que reclamou o pagamento das custas de parte – a Recorrida –, foi e é quem criou a maior dilação imaginável, pois ao elaborar a sua nota de custas de parte não cuidou de aplicar na mesma a regra da conjugação aplicável pela circunstância e haver pluralidade de responsáveis pelo pagamento das custas, tendo em conta a regras relativas à coligação, nos termos do nº. 4 do artº. 528º. do Cód. Proc. Civil, quando é certo que não desconhece esta condição dos litigantes no processo (cfr. Documentos anexos). 48. A imposição do depósito prévio à reclamação da conta de custas de parte tem como único fundamento a norma que se extrai no n.º 2 do artigo 33.º da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril, face ao caso concreto, enferma de inconstitucionalidade por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). 49. É inconstitucional porquanto confere à parte que elabora a Nota de Custas de Parte a faculdade de definir, sem qualquer controlo judicial, o montante que a parte contrária tem de depositar para que a sua reclamação seja apreciada. 50. A permitir-se que uma das partes, sem qualquer controlo prévio, possa definir o montante que a parte contrária terá de pagar para exercer o seu direito, é admitir a forma de privar a parte contrária de reclamar da nota de custas de parte ou de tornar o exercício desse direito excessivamente oneroso, como é em concreto o caso dos autos, já que para exercer o direito a reclamar da Nota de Custas de Parte, os Recorrentes teriam de depositar um montante da ordem dos € 330.531,61, equivalente a mais de três mil duzentos e quarenta unidades de conta! 51. Poderia também dar-se até o caso de, por mero lapso de escrita ou erro de cálculo, a parte vencedora peticionar um montante muito superior ao que era devido, ficando a parte vencida com o ónus (ou a impossibilidade) de depositar esse injustificado montante para poder aceder ao tribunal. 52. Conforme refere Salvador da Costa, «O depósito da totalidade do montante constante da nota justificativa das custas de parte como condição da admissão da respectiva reclamação é susceptível de constituir entrave à realização da justiça do caso concreto» – cfr. Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais - anotado e comentado, Coimbra, Almedina, 2012, 4.ª ed., pág. 582. 53. O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva», consagra um direito fundamental, representando uma norma princípio estruturante do Estado de Direito democrático – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, 4.ª ed., vol. I, pág. 409. 54. Esta disposição constitucional consagra um direito fundamental e uma garantia de que «ninguém pode ser privado de levar a sua causa (relacionada com a defesa de um direito ou interesse legítimo e não apenas de direitos fundamentais) à apreciação de um tribunal» – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, 4.ª ed., vol. I, págs. 408 e 409. 55. O direito à justiça não pode ser prejudicado por insuficiência de meios económicos. Numa das perspectivas que caem dentro da compreensão desta disposição, Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmam que «Incumbe à lei assegurar a concretização desta norma constitucional, não podendo, por exemplo, o regime de custas judiciais ser de tal modo gravoso que torne insuportável o acesso aos tribunais, ou as acções ou recursos estarem condicionados a cauções ou outras garantias financeiras incomportáveis» – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, 4.ª ed., vol. I, pág. 411. 56. Ora, o regime previsto pela Portaria, na medida em que condiciona o acesso à reclamação judicial das custas de parte ao depósito de um valor que, na prática, pode ser livre e discricionariamente fixado por uma das partes no processo, onera de forma arbitrária o acesso à justiça e rompe o equilíbrio do sistema judicial, favorecendo de forma desmesurada uma das partes. 57. É certo e sabido que o acesso à justiça e aos tribunais não é, sequer, tendencialmente gratuito, sendo admissível do ponto de vista jus constitucional que se condicione esse acesso ao pagamento de taxas. 58. No entanto, como bem referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o direito ao acesso à justiça proíbe seguramente que eles sejam tão onerosos que dificultem, de forma considerável, o acesso aos tribunais» – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, 4.ª ed., vol. I, pág. 411. 59. Ora, a norma em crise não resiste a qualquer juízo de ponderação dos interesses em causa. Note-se que no caso de reclamação da conta de custas judiciais nos termos do artº. 31º., n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, o reclamante tem de depositar 50 % do montante da conta (o que já de si é excessivo), ao passo que no caso vertente se impõe o depósito da totalidade do montante da Nota de Custas de Parte. 60. A diferença é ainda mais injustificada se, se atentar no facto de que a conta de custas judiciais é elaborada por funcionários obrigados a deveres de legalidade e diligência, enquanto a Nota de Custas de Parte é elaborada pela parte que dela beneficiará. 61. Além do mais, e em mais uma clara violação do princípio da proporcionalidade, a norma peca por exigir o depósito do montante em questão, não admitindo sequer a prestação de caução por outros meios. 62. Na elaboração da Nota de Custas de parte do presente caso não há mecanismos que assegurem o conhecimento das despesas prováveis da parte e, ademais, a possibilidade de apresentação de um valor arbitrário (como, aliás, é o caso dos presentes autos, como mais adiante se referirá) pela parte que elabora a Nota não se encontra, de forma alguma, acautelada pelo legislador». 63. Ora, perante esta doutrina, convém deixar desde logo claro que, no caso concreto dos autos, o montante que os reclamantes ora Recorrentes tinham que depositar, a título de custas de parte, se tem de considerar excessivamente oneroso, ou arbitrário e absolutamente injustificado, constituindo um ónus absolutamente severo para a enorme maioria dos cidadãos portugueses. 64. E, por isso se pode concluir que nesses termos se verifica uma situação clara denegação do acesso à justiça, nomeadamente por dificuldades e insuficiência de meios económicos e até, como no presente caso, devido a dificuldades de conhecimento, em tempo útil, por banda dos Recorrentes (todos eles emigrantes residentes em diferentes países da Europa) do teor e da justiça da pretensão expressa na nota de custas de parte. 65. Ora posta esta questão concreta, a carência de meios económicos dos Recorrentes, para num tão curto prazo de 10 dias disporem de um montante tão elevado e excessivo como seja € 330.531,61, põe em causa o efectivo acesso aos meios de justiça, tanto no que se refere aos encargos com custas, como à exigência de depósito prévio daquela quantia, como condição de acesso a determinados meios impugnatórios. 66. Não pode, pois, admitir-se que a parte vencedora num litígio possa livremente, e ainda que a título provisório, determinar qual o preço a pagar pela parte vencida para aceder à tutela judicial. 67. Consequentemente, a norma ora em crise, interpretada e aplicada da forma como foi no caso concreto, é inconstitucional porquanto confere à parte que elabora a nota de custas de parte a faculdade de definir, sem qualquer controlo judicial, o montante que a parte contrária tem de depositar para que a sua reclamação seja apreciada pelo tribunal. 68. O artº. 20º., nº. 4, da CRP consagra a exigência de um processo equitativo que postula a efectividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas ou igualdade processual. 69. Ora, não é equitativo o mecanismo de reclamação consagrado da norma alvo da análise. 70. A norma ínsita no artº. 33º., nº. 2, da Portaria quando interpretada no sentido de sujeitar obrigatoriamente a admissão e conhecimento da reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte ao prévio depósito do montante constante dessa nota é, pois, inconstitucional, porquanto viola ostensivamente o direito de acesso ao direito, o direito de acesso aos tribunais o direito à tutela jurisdicional efectivo, bem como a um processo equitativo, o direito à defesa e ao contraditório e, ainda, o princípio da proporcionalidade, consagrados, respectivamente, no artº. 20º., nº. 1 e nº. 4, e no artº. 18º., nº. 2, da Constituição da República Portuguesa, representando normas-princípio estruturantes do Estado de Direito democrático.” + Foram apresentadas alegações por parte da ré no sentido da manutenção do julgado. Cumpre apreciar e decidir O objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso. Tendo por alicerce as conclusões, as questões a apreciar são as seguintes: 1ª – Se a nota de custas apresentada é extemporânea; 2ª – Se a nota de custas apresentada não reúne, nem cumpre os requisitos do artº 31º, nº 1, do R.C.P; 3ª – Se os recorrentes deviam ter sido interpelados ao pagamento; 4ª – Se deveria a nota de custas individualizar a liquidação; 5ª – Se há violação dos princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva ao fazer depender a admissão da reclamação, do depósito prévio do montante do valor das custas de parte. A matéria factual a ter em conta é a que se deixou expressa no relatório supra. Conhecendo da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª questões. No âmbito do recurso, os recorrentes, apesar de o não terem feito na 1ª instância, vêm em sede de alegações, no âmbito do presente recurso, invocar que o Tribunal “a quo”, deveria ter indeferido liminarmente a nota de custas, uma vez que a mesma, em seu entender é extemporânea; os recorrentes deviam ter sido interpelados ao pagamento e devia ter-se individualizado a liquidação das custas. Ora, estas questões, suscitadas em sede de alegações, têm de ser consideradas questões novas de que este tribunal não se pode ocupar. Com efeito é entendimento unânime da jurisprudência que o objecto do recurso é a decisão, ou seja, os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova, não sendo lícito às partes invocar nos recursos questões que não tenham sido suscitado perante o tribunal recorrido (cfr. nesse sentido, entre outros, os Acs. do STJ de 6/2/87, 12/6/91, 2/4/92, 3/11/92 e 7/1/93, in respectivamente, BMJ 364º, 719, 408º, 521, BMJ 416º, 642, BMJ 421º, 400, BMJ 423º, 540 e, mais recentemente, os Acs. do STJ de 16/1/2002, Ver. Nº 3247/01, 4ª sec, Sumários, 57 e de 5/6/2008, proc. 08B1558, Ac. da R.L. de 20/5/2010). Na doutrina é também este o entendimento, conforme resulta da lição de Castro Mendes, in “Recursos”, 1980,27, ou como diz Ribeiro Mendes (os recursos ordinários são de revisão ou de reponderação da decisão recorrida, não de reexame; o objecto do recurso é constituído por um pedido que tem por objecto a decisão recorrida – vd. Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, Abril de 2009, 50 e 81). Os tribunais de recurso podem, porém, conhecer de questões novas que sejam de conhecimento oficioso, e, no entender do recorrente as questões que agora levanta da extemporaneidade da apresentação da nota de custas, e da falta de requisitos da mesma, constituem, respectivamente, excepção de caducidade, que seria de conhecimento oficioso, e excepção dilatória. No que respeita a esta última não se vislumbra em que alegado incumprimento de requisitos, que, aliás, nem se tem por verificado, pode configurar uma excepção dilatória tal como é invocada pelos recorrentes. No que respeita à excepção da caducidade, não podemos perfilhar do entendimento que a mesma é do conhecimento oficioso. Pois, o que está em causa não é matéria que esteja excluída da disponibilidade das partes, uma vez que qualquer das partes é livre de apresentar, ou não apresentar, a nota de custas de parte, aliás, como é reconhecido pelos apelantes, sendo, assim, de aplicar neste caso o disposto no nº 2 do artº 333º, do CC., ou seja, está vedado ao tribunal conhecer oficiosamente da caducidade, tendo a mesma de ser alegada pelo interessado (artº 303º, do CC). Ora, como o recorrente não a invocou no tribunal recorrido, não pode, agora, ser conhecida, por ser questão nova. Assim, temos que os recursos visam o reestudo por um tribunal superior de questões já vistas e resolvidas pelo tribunal “a quo” e não a pronúncia pelo tribunal “ad quem” sobre questões novas. Pelas razões acima expostas, é vedado a este tribunal conhecer destas questões, uma vez que se trata de matéria que não foi suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada no tribunal recorrido, sendo certo que o podia ter feito, mas não fez. Conhecendo da 5ª questão Os recorrentes não procederam ao depósito do valor peticionado na nota de custas de parte, o que levou ao indeferimento liminar da reclamação, argumentando que o artº 33º, nº 2, da Portaria 419-A/2009 enferma de inconstitucionalidade por violação do artº 20º da Constituição da República Portuguesa, tendo deixado de invocar a existência e inconstitucionalidade orgânica que arguiram na 1ª instância e que o Julgador “a quo” não reconheceu existir. Vejamos então, se tal norma está ferida de inconstitucionalidade. O artº 33º nº 2 da Portaria nº 419-A/2009, de 17/04, na redacção que lhe foi introduzida pela Portaria 82/2012, de 29/03 dispõe que “a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota”. Ora, perante este dispositivo legal, o juiz só deve apreciar decidir a reclamação se o reclamante, previamente, tiver dado cumprimento ao depósito da totalidade do valor da nota. Sobre a inconstitucionalidade da referida norma, em caso idêntico ao em apreciação, se pronunciou o TRP, no acórdão de 15/01/2013, proferido no processo 511/09.2TVPRT.P2, disponível em www.dgsi.pt, cujos argumentos temos por válidos e que iremos reproduzir com necessárias adaptações ao caso dos autos. Os recorrentes argumentam que o art.º 33º, nº 2, da Portaria 419-A/2009 enferma de inconstitucionalidade por violação do art.º 20º da Constituição da República Portuguesa. A interpretação que deste art.º 20º vem sendo feita pelo Tribunal Constitucional [1] pode condensar-se na seguinte doutrina: não há uma imperatividade constitucional de se assegurar a gratuitidade da justiça e ao direito subjectivo de acesso aos tribunais corresponde um dever correlativo do Estado de garantir condições para assegurar a efectividade da tutela jurisdicional. Daqui decorre que a liberdade do legislador, na disciplina do regime das custas, goza de uma relativa margem, sendo limitada porém pela demonstração de que os custos por ele fixados para a utilização da máquina judiciária não sejam de tal modo onerosos ou excessivos que funcionem como um travão ou inibição, por parte do cidadão comum, no acesso ao tribunal. Só quando tal demonstração for feita é que se pode afirmar que o regime fixado pelo legislador é desproporcional e quebra o “equilíbrio interno ao sistema” que é reclamado pelo citado princípio constitucional de tutela jurisdicional efectiva. Ora, perante esta doutrina, convém deixar desde logo claro que o exercício de análise para apurar se o art.º 33º, nº 2 citado foi aplicado de modo violador daquele normativo constitucional não deve ser feito com base em hipóteses abstractas. O que é determinante é saber se, em concreto, o montante que o reclamante tinha que depositar, a titulo de custas de parte, se pode considerar excessivamente oneroso, ou arbitrário e absolutamente injustificado, por forma a que se possa concluir que nesses termos haveria uma denegação do acesso à justiça, nomeadamente por insuficiência de meios económicos. Ora, perante os elementos de facto, não cremos que tal juízo se possa formular. Na verdade, considerando o valor atribuído à acção pelos próprios cinquenta e seis autores e ora recorrentes, 263.537.600$00, que os reclamantes não invocaram em concreto dificuldades ou insuficiência de meios económicos para depositar o valor da nota de custas de parte e, ainda, o valor em concreto dessa nota, € 330.531,61, que não pode ser qualificado de arbitrário (aliás, os próprios recorrentes admitem como justificada uma parte desse valor e nem o valor que tinham por adequado depositaram) não cremos que se possa afirmar estar violado o direito constitucional de acesso aos tribunais para defesa do direito de reclamar da nota de custas de parte. O acórdão do Tribunal Constitucional nº 347/2009 de 08.07, proferido no proc. 1008/07 [5], doutrinou no âmbito de aplicação do Código das Custas Judiciais (nº 4 do art.º 33º-A) a que poderia existir inconstitucionalidade no caso de se demonstrar “o carácter não controlado do processo de elaboração da nota de custas”, o que não é susceptível de aplicação ao caso dos autos, desde logo por falta dos pressupostos fácticos, pois também em relação à nota de custas de parte em causa não se demonstrou o seu carácter não controlável. Note-se que só são susceptíveis de se compreender no conceito de custas de parte as despesas previstas no nº 2 do art.º 533 do CPC, devendo constar da nota justificativa os elementos indicados no nº 2 do art.º 25º do RCP. Acresce que, sendo possível reclamar daquela nota de custas de parte e devendo o juiz decidir se a mesma tem ou não fundamento legal, dúvidas não podem restar sobre o seu carácter controlável. O fim da norma em causa, o citado art. 33º, nº 2, da Portaria 419-A/2009, é perfeitamente legítimo. Esse fim, tal como já acontecia com o referido art.º 33º-A, nº 2, do CCJ e se assinala no citado acórdão 347/2009 é o de “fazer depender a admissibilidade da reclamação e do recurso [da nota discriminativa e justificativa das custas de parte] do depósito prévio do montante nela fixado”, o que se explica “pela necessidade, especialmente reflectida pelo legislador ordinário, não só de garantir o pagamento das custas, mas ainda de moderar e razoabilizar, quanto a elas, o regime processual de reclamações e recursos, de forma a evitar o seu uso dilatório”. Assim sendo, também a conclusão extraída no citado aresto 347/2009, ou seja, “que, face às finalidades prosseguidas pelo nº 4 do artigo 33-A do CCJ, se não torna desproporcionada a exigência, que nele se faz, de depósito prévio da quantia fixada na nota de custas, como condição da admissão da reclamação ou recurso” é aplicável ao caso dos autos, não havendo pois qualquer violação do princípio da proporcionalidade. Também, não podemos reconhecer a violação do artº 20º da CRP na vertente do direito fundamental de acesso ao direito e à uma tutela jurisdicional efectiva, pois conforme se salienta no acórdão do TC n.º 347/2009 que se pronunciou sobre a situação em causa, embora à luz do CCJ, o artº 20º da CRP não impõe a gratuitidade do acesso à justiça, aliás, tem sido jurisprudência contante do TC “que a norma contida no artigo 20º da Constituição (mormente, a resultante do disposto no seu º 1) não contém nenhum imperativo de gratuitidade da justiça. Sendo o direito, que aí se consagra, de acesso ao tribunal, um direito pluridimensional (…) ampla será, também, a liberdade de conformação do legislador ordinário quanto à disciplina das custas que o exercício de tal direito, inevitavelmente, acarretará.” E justificando o depósito do valor das custas de parte como meio idóneo para impedir que a reclamação das custas de parte seja utilizada como instrumento dilatório: “Exigir que a admissão da reclamação quanto ao montante de custas de parte dependa do prévio depósito desse mesmo montante, tal com ele vem fixado na respectiva nota justificativa e discriminativa, afigura-se em termos abstractos como um meio idóneo ou apto para garantir que a referida reclamação não seja indevidamente usada com um instrumento processual dilatório”. Não há, assim, no caso concreto violação dos alegados dos princípios constitucionais aludidos no artº 20º da CRP. Irrelevam, assim, as conclusões dos apelantes sendo de julgar improcedente a apelação e de confirmar a decisão impugnada. DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Évora, 08 de Outubro de 2015 Maria da Conceição Ferreira Mário António Mendes Serrano Maria Eduarda Mira Branquinho Canas Mendes __________________________________________________ [1] - Cfr., entre outros, os Acórdãos 552/91, 467/91 e 1182/96, acessíveis em ww.tribunalconstitucional.pt |