Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO RESERVA DE PROPRIEDADE | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | A reserva de propriedade prevista no n° 1 do art° 409° do C. Civil é uma excepção à regra consagrada no artigo anterior segundo a qual a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada, ocorre por mero efeito do contrato. Trata-se de uma excepção única e exclusivamente típica do contrato de compra e venda, que permite que o alienante reserve para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A”, com sucursal em Portugal, na Av. …, n° …, invocando o art° 15° do DL nº 54/75, de 12 de Fevereiro, propôs nos juízos cíveis de Lisboa, procedimento cautelar de apreensão judicial de veículo automóvel e respectivos documentos contra “B”, residente na Praceta …, Bloco …, …, alegando que, por contrato assinado em 21-05.2005, lhe financiou a aquisição do veículo de marca …, de matrícula …, vendido por “C”, com reserva de propriedade a favor desta, que, por sua vez, a cedeu ao requerente, com acordo do requerido, sucedendo que este deixou de proceder ao pagamento das prestações devidas a partir de 21.07.2008, pelo que, após notificação para pôr termo à mora, lhe comunicou a resolução do contrato. Suscitada oficiosamente e decidida a incompetência territorial daqueles juízos, do que o requerente interpôs recurso que subiu em separado, foi o processo remetido ao Tribunal de … onde veio a ser proferido o despacho de fls. 90-95, indeferindo liminarmente o procedimento cautelar. Inconformado interpôs o requerente a presente apelação em cuja alegação formula as seguintes conclusões: A) A apelante intentou o presente procedimento cautelar nos termos do art° 15º do Dec. lei n° 54/75 de 12 de Fevereiro, com vista à apreensão do veículo de matricula …, vendido pela “C”, e cuja aquisição ao Apelado foi financiado pela aqui Apelante, no âmbito do contrato de financiamento para aquisição a crédito n° … B) O contrato de financiamento aqui em causa foi celebrado entre a Apelante e o Apelado com a constituição de reserva de propriedade a favor da vendedora do veículo, a saber, a “C”. C) A referida reserva de propriedade foi validamente constituída nos termos da parte final do n° 1 do art° 409° do Código Civil, ou seja, até à verificação do integral cumprimento do contrato de financiamento para aquisição a crédito do referido veículo celebrado entre a Apelante e o Apelado. D) Nessa sequência, ao abrigo da liberdade contratual do art° 4050 nº 1 do C. Civil, pela cláusula A das condições gerais do contrato de financiamento, à luz dos art°s 5910 e 588° daquele diploma, a reserva de propriedade do veículo foi cedida pela vendedora do veículo, “D”, à Apelante, ficando esta sub-rogada nos direitos da vendedora com consentimento do aqui apelado. E) Tendo-se inclusive preenchido todos os requisitos legais inerentes à sub-rogação. F) De acordo com tudo o que subjaz aos contornos da liberdade contratual, a Apelante adquiriu a propriedade do veículo pela cessão da reserva de propriedade e sub-rogação dos direitos que a reservatária original detinha. G) Assim, por tudo quanto supra exposto, urge concluir que a cláusula de reserva é válida e validamente foi cedida à ora Apelante. H) Foi nesse contexto que a aqui Apelante usou do meio legal previsto no Dec.Lei n° 54/75, de 12 de Fevereiro para judicialmente fazer valer o seu direito à propriedade plena do veículo bem como à restituição/apreensão do mesmo. I) O apelado deixou de pagar as prestações convencionadas no contrato de financiamento. J) Tendo sido devidamente interpelado para por termo à mora, não o fez. K) O referido Dec.-Lei n° 54/75, de 12 de Fevereiro faculta ao titular do registo de propriedade a possibilidade de requerer em juízo a imediata apreensão dos veículos alienados quando o adquirente não cumpra as obrigações que originaram a referida reserva (cfr. Art° 15°, nº 1 do Decreto-Lei n° 5/75 de 12 de Fevereiro). L) Veja-se, a este propósito, as doutas considerações do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.05.2006, em que é relatora a Exma. Senhora Desembargadora Isabel Salgado publicado in www.dgsi,pt. M) "Na situação em que a reserva de propriedade se encontra registada a favor da própria financiadora não parece possível denegar-lhe a legitimidade para por si só requerer a providência cautelar de apreensão da viatura e subsequentemente a acção principal da sua restituição definitiva". N) "Ao aceitar-se a interpretação segundo a qual apenas o incumprimento e consequente resolução do contrato de alienação conduz à apreensão e entrega do veículo alienado, a cláusula de reserva de propriedade propenderia para ser desprovida de efeito prático, na situação da aquisição do veículo através do financiamento de terceiro, o que incontornavelmente é hoje a regra. O) "Enveredando-se por uma perspectiva limitadora do sentido da norma, incumprido o contrato de mútuo, caso seja vedado ao financiador accionar o conteúdo de tal convenção, e invocar o incumprimento e resolução do contrato de mútuo como causa do accionamento da reserva de propriedade constituída, obteríamos, em consequência, a absurda situação de o mutuário - adquirente do veículo remisso não poder ser desapossado do veículo de que afinal não é proprietário, efeito pernicioso que certamente os princípios do sistema não aplaudem ". P) A alusão a «contrato de alienação» constante do art° 18° n° 1 do Dec. Lei n° 54/75, de 12 de Dezembro tem de ser objecto de uma interpretação actualista, concatenada com o disposto no art° 409° do C. Civil, devendo entender-se que o contrato ali em causa é aquele cujo regular cumprimento das obrigações se encontra garantido pela reserva de propriedade, in casu, o Contrato de financiamento. Q) Recentemente, também o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou no sentido de considerar que subjaz à reserva de propriedade prevista no art° 15° do Decreto-lei n° 54/75 pode estar o cumprimento do contrato de financiamento para aquisição do veículo em causa, reforçando a amplitude do art° 409° do Código Civil - cfr. Acórdão de 12.09.2006, proferido em agravo de 2a instância, na sequência de indeferimento pelo tribunal de 1ª instância e da Relação de procedimento cautelar requerido ao abrigo daquele diploma. R) Considera o referido Acórdão que a relação entre a financeira e o vendedor titular do registo de propriedade configura "uma união de contratos com dependência unilateral dos contratos de compra e venda relativamente aos contratos de financiamento, por as partes terem querido a pluralidade de contratos como um todo, como um conjunto económico, dependendo a validade e vigência das alienações dos articulados veículos automóveis da validade e vigência dos contratos de financiamento, atenta a intrínseca relação económica existente. Pelo que, a extinguirem-se os contratos de financiamento, extinguem-se também os de compra e venda". S) Logo, pode, assim, e contrariamente ao que entende o tribunal a quo, a Apelante intentar a acção declarativa principal da qual a presente providência depende, na qual será absolutamente legal a condenação do Apelado no reconhecimento que a propriedade do veículo pertence à Apelante. T) Neste termos, a Apelante tem direito a ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre o veículo financiado dado que o mesmo se transferiu para a sua esfera jurídica pela cessão da respectiva reserva de propriedade. U) E, consequentemente tem direito à entrega do mesmo pelo Apelado. V) Ao decidir conforme o fez na Sentença ora recorrida, o tribunal a quo violou o Decreto-Lei n° 54/75, de 12 de Fevereiro, designadamente as normas previstas nos art°s 15°, n° 1, 16°, nº 1 e 18°, n° 1 do mesmo diploma, bem como os artigos 409°, 405°, n° 1, 588° e 591° do C. Civil e, ainda, o art° 9°, n° 1, do mesmo diploma. Uma vez que a providência fora requerida sem audição do requerido, também o mesmo não foi citado para os termos do recurso. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. A questão a resolver é, pois, a de saber se no contrato de compra e venda de um veículo automóvel em que o preço é pago através de um financiamento feito ao comprador, na mesma ocasião, por um terceiro a quem o vendedor cedeu a reserva de propriedade, pode aquele terceiro recorrer à providência cautelar de apreensão a que alude o art° 15° do Dec. Lei n° 54/75 de 12 de Fevereiro quando o mutuário deixar de pagar as prestações a que no contrato de mútuo se vinculou. Como se sabe, a providência de apreensão de veículo a que alude o art° 15° do Dec. Lei n° 54/75 de 12 de Fevereiro pressupõe que o mesmo tenha sido objecto de hipoteca nos termos do n° 1 do art° 4° do mesmo diploma ou de reserva de propriedade nos termos do art° 408° do C.Civil, devidamente levadas ao registo automóvel e que, uma vez vencido, não tenha sido pago o crédito hipotecário ou não tenham sido cumpridas as obrigações que originaram a referida reserva. Por outro lado, em obediência ao princípio geral consagrado no art° 383°, n° 1 do C.P.Civil segundo o qual todo o procedimento cautelar é dependência de uma causa, esclarece o art° 18 do mesmo diploma, que, decretada e efectuada a apreensão, a acção a propor, no prazo de 15 dias, visa a resolução do contrato de alienação com reserva de propriedade. E a realidade de que o legislador apenas tem como subjacente à providência o incumprimento do contrato de alienação está ainda em que, agora nos termos do art° 19°, n° 1, al- c), a apreensão do veículo fica sem efeito se o requerido provar o pagamento da dívida ou o cumprimento das obrigações a que por esse contrato estava vinculado. Também sabido é que a reserva de propriedade está prevista no n° 1 do art° 409° do C. Civil como excepção à regra consagrada no artigo anterior segundo a qual a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada, ocorre por mero efeito do contrato. Ou seja, referindo-se única e especificamente aos contratos de alienação, permite aquele preceito que o alienante reserve para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento. Portanto, a reserva de propriedade tem o seu campo de eleição no âmbito do contrato de compra e venda em que a obrigação de pagamento do preço é fraccionada em prestações e, como esclarecem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, VoI. I, pag. 376, a respectiva cláusula tem o efeito de suspender a transmissão da coisa decorrente do respectivo contrato, mantendo-se a propriedade na titularidade do vendedor até que o preço se encontre liquidado. Daí que só no contrato de alienação possa tal cláusula ser estipulada e que o campo de aplicação do Dec. Lei n" 54/75 de 12 de Fevereiro se reporte ao caso de incumprimento das obrigações do contrato de compra e venda por parte do comprador. No caso em apreço, a apelante, não tendo a qualidade de alienante do veículo, mas sim a de mutuária num financiamento que fez ao comprador para que este satisfizesse o preço à vendedora, apela mesmo assim ao regime jurídico do diploma em apreço, com base numa interpretação que pretende actualista de acordo com a qual o seu art° 18° n° 1 deveria englobar também as situações de contrato de mutuo conexo com o contrato de compra e venda, louvando-se em diversa jurisprudência, designadamente os acórdãos da Relação de Lisboa de 30.05.2006, in www.dgsi.pt..e do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2006. A jurisprudência claramente maioritária vai porém no sentido de que só o vendedor do veículo, titular da reserva de propriedade, pode recorrer ao processo cautelar em causa e propor a acção a que se refere o n° 1 do art° 18 daquele Decreto Lei, podendo citar-se, entre outros, os acórdãos do STJ de 10/07/2008, 16/09/2008, 2/10/2007 e 14/12/2004, da Relação do Porto de 3/03/2009, 17/02/2009, 25/09/2008, 15/04/2008 e 1/06/2004, e da Relação de Lisboa de 31/03/2009,15/04/2008,3/0712007 e 31/05/2007, todos disponíveis em www.dgsi.pt. E também no mesmo sentido se tem pronunciado esta Relação designadamente nos acórdãos de 26/06/2008 (recurso n" 1493/08-2), 23/04/2009 (recurso n° 919/08-2) e 28/05/2009 (recurso nº 441 0/07.4TVLSB.El, 2a secção) em que o presente relator interveio como adjunto. Com efeito a pretendida interpretação actualista no sentido de que a expressão "resolução do contrato de alienação" possa ser interpretada por forma a abarcar as acções de resolução do contrato de mútuo, pese embora a douta argumentação em que se apoia, esbarra com o intransponível obstáculo dos nºs 1 e 2 do art° 9° do C. Civil, de acordo com os quais não devendo a interpretação cingir-se à letra da lei mas reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, é, porém, vedado ao intérprete considerar o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Perante esta realidade e sem discutir a " "evolução social no que concerne às novas modalidades de contratação" de que fala o acórdão da RL de 21.10.2005, e a constatação de que é hoje regra "para aquisição de quaisquer bens com algum valor significativo - com especial relevo para os veículos automóveis - o recurso ao financiamento pelas instituições vocacionadas para o efeito, sobrando, por isso, não tanto a eventualidade de do incumprimento pelo consumidor das obrigações decorrentes do contrato de alienação, mas mais das do contrato de mútuo que aquele permite, podendo, em boa verdade, dizer-se que o pagamento do bem alienado se confunde com o cumprimento integral das obrigações do contrato que tem como objecto o financiamento da sua aquisição" a que se refere o acórdão da mesma Relação de 15.05.05, ambos citados pela apelante, bem poderia responder-se a esta com o mesmo argumento que ela própria utilizou nas alegações do agravo que interpôs da decisão que julgou territorialmente incompetente o tribunal de Lisboa (v. fls 67. n" 34), ou seja o de que há que ter presente que o legislador ao longo do tempo procedeu a várias alterações ao referido Decreto-Lei n° 54/75, sendo certo que querendo, poderia ter alterado as normas dos art's 15° 18° e 19°, por forma a abranger a resolução do contrato de mútuo. É certo que, no caso, a apelante se estriba ainda na realidade de que tem registada a seu favor a reserva de propriedade que efectivamente lhe foi cedida pela alienante do veículo, como decorre da cláusula 11 do contrato de mútuo, com o que, face à presunção registral de que o direito existe e lhe pertence, estaria, por força da referida reserva, a actuar como proprietária do veículo. Entende-se, porém que, ante a realidade de que o registo não cria direitos, antes sendo uma meio de prova dos factos a ele sujeitos, a referida presunção não pode funcionar quando face aos negócios jurídicos em presença, se conclua que cláusula de reserva de propriedade não era legalmente possível. Ora é precisamente o caso. Na verdade, decorre do texto do contrato (v. fls 12) que o preço do veículo foi de € 21.420,00 e que o mesmo foi pago ao alienante através de um desembolso de € 2.142,00 por parte do comprador e da quantia de €19.278,00 correspondente ao montante exacto do financiamento concedido pela apelante. Quer isto dizer que, tendo recebido integralmente o preço do veículo, não se reuniam, na alienante, no contexto do art° 409º do Civil, os pressupostos da licitude da cláusula de reserva de propriedade. Logo, não podia ceder à apelante um direito que ele próprio não tinha. Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, na improcedência da apelação confirmam a decisão recorrida. Custas pela apelante. Évora, 10 de Setembro de 2009 |