Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOSÉ LÚCIO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO UNIVERSALIDADE AUTO-SUFICIÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE FARO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 – O inventário é caracterizado pelo princípio da universalidade, sendo o seu objectivo a partilha de todos os bens e direitos que integram a comunhão a que se pretende colocar termo, e caracteriza-se também pela sua auto-suficiência, no sentido de que nele podem e devem ser resolvidas todas as questões pertinentes à prossecução das suas finalidades. 2 – Só na pendência do próprio processo de inventário pode verificar-se a existência de questões cuja decisão se mostra necessária para definição dos direitos dos interessados na partilha e cuja complexidade não permite decidir no próprio inventário. 3 – Não é possível aos interessados recorrer previamente ao processo comum para resolver questões atinentes aos seus direitos relativamente ao acervo hereditário. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório Os autores, BM, SM e AM, instauraram a presente acção declarativa de condenação sob forma ordinária contra o réu PF, pretendendo que o Tribunal satisfaça os seguintes pedidos: “A) Por força da natureza imperativa que decorre do nº 1 do artigo 1730º do C.Civil, declarar nula a doação que tem por objecto quaisquer dos bens imóveis identificados na escritura de doação outorgada no Cartório Notarial de Faro pelo autor da herança, E, ao Réu; B) Declarar reduzida, por inoficiosidade, a doação que tem por objecto o remanescente da meação e quinhão hereditário de E a favor do Réu, em tudo o que ofenda a legítima de MI, e que aos AA compete em direito de representação desta, nas heranças de E e C, nas qualidades indicadas e alegadas nesta P.I. a favor dos AA; Em consequência, ser o Réu condenado: C) Na obrigação deste, enquanto herdeiro instituído por testamento outorgado por E, da quota disponível de seus bens, conferir à herança de E, os valores correspondentes às liberalidades feitas em vida do seu autor ao Réu, de modo a determinar a quota indisponível dos bens de E; D) Todas as liberalidades referidas em C), em dinheiro ou espécie, feitas ao Réu por E, em vida deste, ou por sucedâneo pecuniário equivalente à data dessas disposições, com a respectiva actualização legal, e onde se inclui o veículo automóvel que se encontra registado na Conservatória do Registo Automóvel de Faro, em nome do Réu, considerando o valor de pelo menos 27.000,00 €, também a conferir às heranças, sem prejuízo das demais que se vierem a determinar e liquidar em execução de sentença; E) Uma vez determinada a quota indisponível de E, imputar as liberalidades feitas em vida do autor da herança ao Réu, e correspondentes valores, na quota disponível de E, e reduzindo todas as demais que a venham exceder de modo a não ofender a legitima de MI, e que aos seus herdeiros compete em direito de representação desta, ora AA; F) Na anulação e eliminação, com consequente cancelamento no registo das respectivas inscrições constantes da AP nº 5034 de 2010/10/25 às descrições 3424, Letras “A”, “B” e “S”, Freguesia e Concelho de Faro, da Conservatória do Registo Predial de Faro; G) Bem como obrigando o Réu a praticar tudo quanto se mostre necessário de modo a repor a realidade predial, registral e matricial correspondente e incidente sobre os bens às heranças pertencentes.” Alegam os autores, em suma, que são os herdeiros de MI, falecida em 2000, sendo casada com o primeiro autor e mãe das duas outras autoras; que a referida MI era filha de C, falecida em 1998 no estado de casada com E, sendo herdeiros desta apenas a filha e o cônjuge sobrevivo; que, permanecendo a herança de C ainda indivisa, com excepção de uma partilha parcial, o referido E fez doações diversas ao réu, filho da sua companheira à data do seu próprio falecimento, ocorrido em 2010, que os autores reputam de inoficiosas, por ofenderem a legítima de MI na herança de C; que o mesmo E acabou por fazer escritura na qual instituiu o réu herdeiro da quota disponível dos seus bens, e outra escritura na qual lhe fez doação do “remanescente da meação e quinhão hereditário que lhe ficou a pertencer na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de C”, nesta indicando vários imóveis, doação esta que o réu fez inscrever no respectivo registo predial. Explicam ainda os autores que também a herança de E, a que concorrem as duas autoras, em representação de sua mãe, permanece por partilhar. Devidamente citado, contestou o réu dizendo antes do mais que as pretensões expostas pelos autores têm a sua sede processual própria, o processo de inventário, e que só aí podem ser tratadas. Finalmente, foi proferida sentença na qual, considerando que existia erro na forma de processo, por as pretensões dos autores terem a sua sede processual própria no processo de inventário, foi o réu absolvido da instância. Os autores interpuseram então o presente recurso. Nas alegações formularam as seguintes conclusões: “1- A decisão recorrida não considerou na sua fundamentação de facto matéria alegada e documentada na PI que se mostra essencial à apreciação da causa para os pedidos formulados; 2- São estes os factos constantes e especificados sob as alíneas A) a D) destas alegações com a redacção deles constante e que resultam dos documentos e da alegação vertida nos artigos 12°, 14°, 16°, 25°, 32° a 35° da P.I. e Documento 9 e Documento 11 com aquela juntos, que não foi impugnada pelo Réu, pelo que se deverá ter por aceite entre as partes (490° n.º 2 do C.P.C. e artigo 355°. N.º 2 do C.Civil) e provada a seguinte matéria de facto: A) A matéria alegada e documentada em 12° - Doc. 9 - artigo 14° e 16° da P.I.- e segundo a qual resulta que: A.1-Em 3-4-2001, no Segundo Cartório Notarial de Faro, por escritura de partilhas e alteração parcial de contrato em que foram intervenientes e outorgantes E, SM, AL e BL, teve por objecto a partilha parcial de bens da herança de C - doc.9; A.2.Que “exceptuando partilha parcial da herança a que se procedeu por óbito de C ... o remanescente da herança desta e património comum do casal dissolvido permanece indiviso e por partilhar» artigo 12º e 14º; A.3 Que do indicado património e herança indivisos por partilhar fazem ainda parte os bens imóveis constituídos pelas fracções autónomas designadas pelas letras "A". "B" e "S" do prédio urbano sujeito ao regime de propriedade horizontal sito no Gaveto das Ruas …, em Faro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro, Freguesia de Faro (S. Pedro) sob o n.º 3424, e inscrito na matriz da mesma Freguesia sob o artigo 8659 (artigo 160 da P.I). B) Consta da escritura de Doação mencionada em 9. da fundamentação da decisão de facto - Doc. 11 da P.I.- que: B.1- O Autor da herança, E, declarou doar a PF o remanescente da meação e quinhão hereditário que lhe ficou a pertencer na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de C. B.2- Que mais consta na aludida escritura que: ” ... dos referidos meação e quinhão hereditário jazem ainda parte os bens imóveis constituídos pelas letras "A", "B" e "S" do prédio urbano sujeito ao regime de propriedade horizontal sito no Gaveto …, Faro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro, Freguesia de Faro (S. Pedro) sob o n.º 3424, e inscrito na matriz da mesma Freguesia sob o artigo 8659 ... com o valor patrimonial tributável correspondente aquele direito de 9.268.44 €, 8053.95 € e 69.459,93 € a que o autor das indicadas disposições atribui igual valor». C) À data do falecimento de E a sua herança é composta: Do direito à meação no remanescente do património comum do casal dissolvido formado por este e C; O direito e acção no remanescente da herança de C: Uma quota no valor nominal de 34.409,84 € na Sociedade ED Construções (artigo 25º da PI), D) A referida Sociedade não dispõe de qualquer activo que permita a identificação para efeitos de partilha de qualquer valor patrimonial atribuível à quota nominal de E (artigo 32° a 35° da P.L). 3- Como tal e porque relevante deve ser levada à matéria de facto provada - artigo 659° n.º 3 do C.P.Civil - tendo em consideração os pedidos formulados e acima enunciados a matéria acima enunciada de A) a D) com a redacção dela constante. 4 - Resulta da factualidade exposta na fundamentação da decisão de facto, bem como da que se requer seja igualmente considerada aqui provada que o Autor da doação. E pretendeu bem mais do que doar a meação e quinhão hereditário na herança e património indivisos por óbito de C: 5 - A doação de quinhão hereditário e meação, a favor de PF, para além de já de si ser questionável, por ofender a legitima dos herdeiros na herança de E, as ora AA, por direito de representação de MI. 6 - Com o consequente direito à redução por inoficiosidade em tudo o que ofende a legitima dos seus herdeiros, considerando que os bens sobre que incidem ambos os acervos hereditários de E e C são praticamente os mesmos. 7 - Ocorre igualmente que o autor da doação pretendeu a atribuição de bens imóveis certos e determinados a favor de PF sem que todavia sobre os mesmos pudesse dispor, considerando a indivisão da herança e património comum do casal dissolvido por óbito de C, permanecendo o indicado acervo de que fazem parte os imóveis aludidos na escritura de doação por partilhar; 8 - Os AA formularam sob a alínea A) do seu petitório a declaração de nulidade da escritura de doação outorgada no Cartório Notarial de Faro que tem por objecto quaisquer dos bens imóveis identificados a favor do Réu, 9 - E a redução por inoficiosidade da doação que tem por objecto a meação e quinhão hereditário de E a favor do Réu em tudo o que ofenda a legitima de MI a que concorrem os AA. por direito de representação, em ambas as heranças de C e E; 10- Bem como formularam a Anulação e eliminação, com o consequente cancelamento no registo das respectivas inscrições constantes da AP n.º 5034 de 2010/10/25 às descrições 3424, letras "A", "B" e “S”, freguesia e Concelho de Faro, da Conservatória do Registo Predial de Faro, e onde consta documentado sob o Doc. 10 junto com a P.I. a transmissão de posição a favor do Réu, por doação da meação e do quinhão hereditário. 11- Tais questões podem e devem ser apreciadas em acção autónoma, sob a forma comum, como foi feito, aliás revestindo-se estas de natureza prévia a qualquer processo de inventário, e incidental neste, considerando a sua repercussão sobre o direito aos bens que constituem o objecto do acervo hereditário de ambas as heranças, a e por partilhar, e cuja definição da respectiva situação jurídica importa determinar previamente. 1.2- A indicada escritura de doação nos termos em que o autor dessa disposição o fez ou pretendeu fazer a favor do 1° Réu, é nula na parte em que dispõe sobre bens concretos e determinados que ao autor da herança não pertencem à data dessas disposições - artigo 280°, artigo 1370º n.º l do C.Civil. 13- Como tal haverá que reconhecer e declarar como nula e de nenhum efeito a declaração do autor da herança de que ao referir-se ao remanescente do quinhão hereditário e meação no património indiviso e não partilhado por óbito de C fez nele incluir bens certos e determinados que lhe não pertencem, ofendendo regras imperativas de meação (artigo 1370º nº 1 ° do C.Civil) e de vocação sucessória, bem como a legítima dos herdeiros na herança da referida C, os ora AA (artigos 2156°, 2162º, 2168° e 2169° do C.Civil): 14- A essa declaração, na parte em que doa a favor do Réu a meação e quinhão hereditário na herança de C, declarar a redução por inoficiosidade dessa doação em tudo o que ofenda a legítima dos herdeiros, as ora AA. em direito de representação de MI, considerando que os bens sobre que incidem ambas as heranças são os mesmos e os limites que decorrem do disposto no artigo 2156° do C. Civil se mostram claramente ultrapassados, agravado com os encargos que resultam e permanecem em dívida ao fisco; 15- A decisão recorrida violou por errada interpretação e aplicação o disposto nos normativos citados nesta alegação devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que declare procedente, por provados, os pedidos formulados sob as alíneas A) B) e F) da petição inicial com as legais consequências. Termos em que requer seja o presente recurso admitido e o mesmo julgado procedente por provado, com a consequente condenação peticionada do Réu, mais custas a cargo deste.” Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II – Os FactosA factualidade a considerar é a exposta pelos autores, dada a natureza da questão a dirimir: é em face das concretas pretensões dos autores, tais como eles as configuram, que há-de ser decidida a forma processual adequada. * III – O DireitoÉ pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 660.º, n.º 2, 684.º, n.º 3 e 690.º, todos do Código de Processo Civil. Como se pode verificar, pelo teor das conclusões transcritas, a única questão a apreciar é a de saber se as questões colocadas pelos autores podem ser tratadas em processo comum ou exigem a instauração de processo de inventário. A sentença proferida, impugnada pelos autores, expõe de forma límpida e cristalina a solução que decorre da lei: as questões colocadas só podem ser tratadas em processo de inventário. Na realidade, o dado de facto determinante a ter em conta na questão a decidir, de tudo o que vem exposto pelos autores, é a falta de partilha das heranças de C, E e, conforme se depreende da exposição efectuada, da filha deles, MI, que faleceu no estado de casada com o primeiro autor e foi a mãe das duas autoras. Ora os problemas colocados, relativos a inoficiosidades, liberalidades, doações que atingem as legítimas, etc., só podem ser resolvidas em processo de inventário, por sua natureza, desde logo porque são questões que só podem decidir-se sendo conhecida a universalidade a partilhar, o valor global, e os valores próprios dos bens que estejam em causa. Da leitura das alegações de recurso dos autores, e das respectivas conclusões, não pode deixar de resultar uma sensação de estranheza: todas as razões apresentadas, tudo o que é dito, impõe a conclusão que o recurso visa rebater (a necessidade de processo de inventário, onde se proceda às partilhas em falta, e onde se decidam todas as questões levantadas, e a impossibilidade de conhecer de tais questões em processo comum). O processo de inventário é a forma de processo especial prevista para fazer cessar a comunhão hereditária, e efectuar as correspondentes partilhas; e só no processo de inventário há lugar para conhecer das liberalidades, decidir de eventuais reduções por inoficiosidade, reunir conferências de interessados, efectuar avaliações que se mostrem necessárias, fazer licitações se for caso disso, definir os quinhões hereditários e a forma de os preencher, apreciar as doações, v. g. decidir da colação, através da imputação do valor da doação, ou da importância das despesas na quota hereditária, ou a restituição dos próprios bens doados… tudo questões que só nessa forma especial de inventário, dada a sua universalidade, podem ser tratadas e conhecidas. É no processo de inventário que se tem de apurar o exacto valor do acervo hereditário a partilhar, incluindo as doações, liberalidades e benfeitorias a que haja lugar, por forma a efectuar uma correcta e rigorosa partilha. Salienta-se ainda que em princípio o processo de inventário é auto-suficiente, ou seja pode conhecer de todas as questões que se mostrem necessárias à realização das suas finalidades próprias, nomeadamente aquelas que estão colocadas pelos autores; e só excepcionalmente, em face da complexidade das questões a decidir, podem os interessados ser remetidos para os meios comuns. No caso presente, os autores defendem expressamente a ordem inversa: primeiro a acção comum, por no seu entender as questões que pretendem ver decididas serem prévias ao inventário, e só depois a realização deste. Não têm qualquer razão: a regra foi sempre a oposta, de decidir no inventário todas as questões que se mostrem necessárias para alcançar os seus fins, e só excepcionalmente remeter os interessados para os meios comuns, sendo esta remessa o pressuposto que legitima essa opção. Assim continua a suceder no direito actual, como se pode ver no art. 18º da Lei n.º 29/2009 de 29 de Junho, onde resulta claramente que apenas “na pendência de inventário” pode constatar-se a existência de “questões prejudiciais das quais dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados na partilha que não possam ser decididas no inventário”, e que justifiquem a suspensão deste, ou a partilha provisória, conforme for o caso. Em suma, improcedem completamente as conclusões dos autores/recorrentes, impondo-se confirmar inteiramente a sentença recorrida, para a qual se remete. 1 – O inventário é caracterizado pelo princípio da universalidade, sendo o seu objectivo a partilha de todos os bens e direitos que integram a comunhão a que se pretende colocar termo, e caracteriza-se também pela sua auto-suficiência, no sentido de que nele podem e devem ser resolvidas todas as questões pertinentes à prossecução das suas finalidades. 2 – Só na pendência do processo de inventário pode verificar-se a existência de questões cuja decisão se mostra necessária para definição dos direitos dos interessados na partilha e cuja complexidade não permite decidir no próprio inventário. 3 – Não é possível aos interessados recorrer previamente ao processo comum para resolver questões atinentes aos seus direitos relativamente ao acervo hereditário. * IV – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas do recurso a cargo dos apelantes, nos termos previstos no art. 446º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Notifique. Évora, 31 de Maio de 2012 (José Lúcio) (Maria Alexandra Moura Santos) (Eduardo Tenazinha) |