Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2420/25.9T8STB.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
JUÍZO CÍVEL
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
TRIBUNAL COMPETENTE
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: RELATOR
Texto Integral: S
Sumário: 1 – A competência para apreciar a execução fundada em sentença condenatória proferida em 1ª instância compete aos juízos de competência especializada de execução da comarca, nos termos do disposto no artigo 85.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
2 – O n.º 1 do artigo 85.º do Código de Processo Civil (competência para a execução fundada em sentença) não encerra uma norma de competência, respeitando, antes à determinação, já não do tribunal, mas sim do processo no qual a execução é tramitada, estabelecendo a regra de que é nos autos da acção em que a decisão (na 1ª instância) foi proferida.
3 – As decisões proferidas pela secção cível da instância central, bem como pela secção de competência genérica da instância local, só não são executadas pela secção de execução da instância central (artigos 129.º-3 e 130.º-1-d, da LOSJ), se esta não existir na comarca.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2420/25.9T8STB.E1
Juízo de Execução do Setúbal (J1)/Juízo de Execução de Loulé (J1)
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Conflito de competência
I – Relatório:
(…) instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa contra “(…), Lda.”.
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Por sentença proferida pelo Juízo Local de Competência Genérica de Setúbal, datada de 06/12/2023, a Ré “(…), Lda.” foi condenada a pagar aos Autores (…) e (…) a quantia de € 2.550,00 (dois mil, quinhentos cinquenta euros), acrescida dos juros de mora vencidos à taxa legal sobre a quantia de € 2.550,00 desde a data em que a Ré se constituiu em mora, o que se contabiliza à data da entrada da presente acção em € 99,21 (noventa e nove euros e vinte e um cêntimos), no valor total de € 2.649,21 (dois mil e seiscentos e quarenta e nove euros e vinte e um cêntimos) quantia a que acrescerão os juros de mora que se venceram na pendência da presente acção e a quantia de € 3.659,10 (três mil e seiscentos e cinquenta e nove euros e dez cêntimos), referente aos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos à qual acrescem os juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
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Em 11/01/2026, a Meritíssima Juíza do Juízo de Execução de Setúbal declarou-se territorialmente incompetente para a tramitação da execução, determinando a respectiva remessa à instância central de execuções competente.
Para tanto, fundamentou a decisão nos seguintes termos: «(…) a exequente tem residência em (…) e a sociedade executada tem sede em Loulé, ambos com residência ou sede fora da área desta comarca de Setúbal.
Assim, esta instância central de execuções da Comarca de Setúbal não é a competente.
Esta incompetência em razão do território é relativa (artigo 102.º do Código de Processo Civil), de conhecimento oficioso, atento o disposto no artigo 104.º, n.º 1, alínea a), do citado Código, e determina a remessa do processo à instância competente, nos termos do artigo 105.º, n.º 3, do mesmo Código».
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A referida decisão transitou em julgado.
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Em 06/02/2026, os autos foram transferidos por via electrónica para o Juízo de Execução de Loulé, onde foram distribuídos ao J1.
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Em 12/02/2026 o Mmo. Juiz do Juízo de Execução de Loulé declarou-se incompetente para conhecer do mérito da causa.
Em benefício da sua tese, após ter convocado diversas normas legais e citado a jurisprudência que considerou pertinente, o referido magistrado judicial recorreu à seguinte argumentação: «(…) temos que o título executivo é uma sentença condenatória proferida por um Tribunal Português, no caso, o Juízo de Competência Genérica de Sesimbra-juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, pelo que o requerimento executivo deveria ter sido apresentado naqueles autos com o n.º 528/23.4T8SSB onde foi proferida a sentença condenatória dada à execução, sendo certo que nos termos da lei de organização judiciária é competente para tramitação da execução o Juízo de Execução de Setúbal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, e foi efectivamente nesse Juízo de Execução que a Exequente, e a nosso ver bem, apresentou o requerimento executivo».
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Esta decisão também transitou em julgado.
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Foi suscitado o competente conflito negativo de competência.
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II – Factualidade com interesse para a justa decisão do incidente:
Os factos com interesse para a justa decisão do incidente constam do relatório inicial.
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III – Enquadramento jurídico:
Estamos perante um enquadramento em que existe um conflito negativo de competência; isto é, dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional consideram-se incompetentes para conhecer da mesma questão, tal como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 109.º[1] do Código de Processo Civil, com referência ao artigo 76.º[2] da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Em face do disposto no n.º 1 do artigo 211.º da Constituição da República Portuguesa, os Tribunais Judiciais são os tribunais comuns em matéria civil e criminal, e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurídicas, estabelecendo os artigos 64.º do Código de Processo Civil e 40.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26/08), que os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, tendo consequentemente também competência residual no confronto com as outras ordens de tribunais.
João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa ensinam que a «competência é, grosso modo, a adstrição a certo tribunal de certa categoria de processos. Vista pelo ângulo do tribunal, a competência pertence à organização judiciária e como tal é regulada pelas leis de organização judiciária (artigos 37.º, n.º 1, 40.º, 41.º e 42.º, n.º 1 e 2, da LOSJ) e, por vezes, pelo CPC (artigos 65.º e 66.º)»[3].
A única questão colocada para apreciação no presente conflito de competência consiste em determinar qual o Tribunal competente para a tramitação da acção executiva aqui em discussão.
A questão foi tratada pelo Juízo de Execução de Setúbal como uma incompetência territorial. Porém, na sua verdadeira acepção, estamos perante um quadro de competência por conexão.
A questão é regulada pelo n.º 1 do artigo 85.º[4] do Código de Processo Civil, que estipula que «na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma». Nos termos do n.º 2 do referido dispositivo, «quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução secção especializada de execução», o que é o caso, é este o Tribunal competente.
A competência para apreciar a execução fundada em sentença condenatória proferida em 1ª instância compete aos juízos de competência especializada de execução da comarca, nos termos do disposto no artigo 85.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil[5].
Na realidade, o n.º 1 do artigo 85.º do Código de Processo Civil (competência para a execução fundada em sentença) não encerra uma norma de competência, respeitando, antes à determinação, já não do tribunal, mas sim do processo no qual a execução é tramitada, estabelecendo a regra de que é nos autos da acção em que a decisão (na 1ª instância) foi proferida[6] [7].
É assim entendimento inequívoco que «as decisões proferidas pela secção cível da instância central, bem como pela secção de competência genérica da instância local, só não são executadas pela secção de execução da instância central (artigos 129.º-3[8] e 130.º-2-d[9] da LOSJ), se esta não existir na comarca»[10].
Nestes termos, decido este conflito, declarando competente para a tramitação da acção o Juízo de Execução de Setúbal (J1).
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IV – Conclusões: (…)
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V – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decido resolver o conflito negativo de competência surgido nos autos, atribuindo a competência para conhecer do processo ao Juízo de Execução de Setúbal (J1).
Sem tributação.
Notifique (artigo 113.º do Código de Processo Civil) e, oportunamente, baixem os autos.
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Processei e revi.
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Évora, 07/05/2026

José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
(Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, no uso de competências delegadas)


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[1] Artigo 109.º (Conflito de jurisdição e conflito de competência):
1 - Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas atividades do Estado, ou dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão: o conflito diz-se positivo no primeiro caso e negativo no segundo.
2 - Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.
3 - Não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência
[2] Artigo 76.º (Competência do presidente):
1 - À competência do presidente do tribunal da Relação é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) a d), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 62.º.
2 - O presidente do tribunal da Relação é competente para conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de comarca da área de competência do respetivo tribunal ou entre algum deles e um tribunal de competência territorial alargada sediado nessa área, podendo delegar essa competência no vice-presidente.
3 - Compete ainda ao presidente dar posse ao vice-presidente, aos juízes e ao secretário do tribunal.
4 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 62.º às decisões proferidas em idênticas matérias pelo presidente do tribunal da Relação.
[3] João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, vol. I, AAFDL Editora, Lisboa, 2022, pág. 141.
[4] Artigo 85.º (Competência para a execução fundada em sentença):
1 - Na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma, exceto quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado.
2 - Quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com caráter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham.
3 - Se a decisão tiver sido proferida por árbitros em arbitragem que tenha tido lugar em território português, é competente para a execução o tribunal da comarca do lugar da arbitragem.
[5] Decisão singular no âmbito de conflito de competência do então Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/07/2025, proferida no processo n.º 106/25.3T8ALM.L1-6, disponível em www.dgsi.pt.
[6] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08/05/2018, proferido no processo n.º 74/12.1TBPN.1.C1, acessível em www.dgsi.pt.
[7] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, págs. 168-169.
[8] Artigo 129.º (Competência):
1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em processos de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível.
3 - Para a execução das decisões proferidas pelo juízo central cível é competente o juízo de execução que seria competente se a causa não fosse da competência daquele juízo em razão do valor.
[9] Artigo 130.º (Competência):
1 - Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada.
2 - Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem ainda competência para:
a) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, onde não houver juízo de instrução criminal ou juiz de instrução criminal;
b) Fora dos municípios onde estejam instalados juízos de instrução criminal, exercer as funções jurisdicionais relativas aos inquéritos penais, ainda que a respetiva área territorial se mostre abrangida por esse juízo especializado;
c) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, onde não houver juízo de execução ou outro juízo ou tribunal de competência especializada competente;
d) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação, salvo os recursos expressamente atribuídos a juízos de competência especializada ou a tribunal de competência territorial alargada;
e) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e comunicações que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes;
f) Exercer as demais competências conferidas por lei.
3 - Nas situações a que se reporta a alínea b) do número anterior, o Conselho Superior da Magistratura define, detalhadamente, os atos jurisdicionais a praticar por cada um dos juízos locais e juízos de competência genérica.
4 - Os juízos de pequena criminalidade, possuem competência para:
a) Causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo;
b) Recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contraordenação a que se refere a alínea d) do n.º 2, quando o valor da coima aplicável seja igual ou inferior a (euro) 15 000,00, independentemente da sanção acessória.
5 - Compete aos juízos de proximidade:
a) Assegurar a realização das audiências de julgamento, de acordo com o regime constante dos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 82.º;
b) Assegurar a realização das demais audiências de julgamento ou outras diligências processuais que sejam determinadas pelo juiz competente, nomeadamente quando daí resultem vantagens para a aquisição da prova ou as condições de acessibilidade dificultem gravemente a deslocação dos intervenientes processuais.
6 - Incumbe, ainda, aos juízos de proximidade:
a) Prestar informações de caráter processual, no âmbito dos tribunais sediados na respetiva comarca, em razão do especial interesse nos atos ou processos, desde que observadas as limitações previstas na lei para a publicidade do processo e segredo de justiça;
b) Proceder à receção de papéis, documentos e articulados destinados a processos que corram ou tenham corrido termos em qualquer tribunal sediado na comarca;
c) Operacionalizar e acompanhar as diligências de audição com recurso a equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real;
d) Praticar os atos que venham a ser determinados pelos órgãos de gestão.
[10] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 170.