Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO SOUSA E FARO | ||
| Descritores: | PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL EXCEPÇÃO DILATÓRIA CONVENÇÃO ARBITRAL CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário: I. Está-se perante uma excepção de preterição do tribunal arbitral voluntário sempre que o Réu alega e prova que o Autor ignorou a convenção de arbitragem existente para o litígio que submeteu ao tribunal judicial; II. O tribunal judicial só deve rejeitar a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, deduzida por uma das partes, determinando o prosseguimento do processo perante a jurisdição estadual, quando seja manifesto e incontroverso que a convenção invocada é nula ou ineficaz ou que o litígio, de forma ostensiva, se não situa no respectivo âmbito de aplicação. III. Ora, o critério decisivo para determinar se a cláusula compromissória é, ou não, em concreto relevante encontra-se ou deve encontrar-se na plausibilidade de que o litígio que efectivamente opõe as partes seja um dos possa nela estar contemplado. IV. No caso concreto, a inaplicabilidade da convenção de arbitragem invocada não é manifesta, já que a apreciação do objecto da acção vai necessariamente convocar a interpretação de uma cláusula do contrato de empreitada, o que está contemplado na cláusula compromissória. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 2273/25.7T8PTM-A.E1
ACÓRDÃO I- RELATÓRIO 1. PRIME LIFE PROPERTIES IMOBILIÁRIA E HOTELARIA, LDA., Ré nos autos à margem identificados que lhe são movidos pela Autora MARTINS, SANTOS & COSTA – CONSTRUÇÕES, LDA. veio interpor recurso do despacho que julgou improcedente a excepção de incompetência absoluta por preterição do Tribunal arbitral voluntário por si deduzida na contestação, formulando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da primeira parte do Despacho de 19/01/2026, onde o Tribunal quo indefere a exceção de incompetência absoluta, por preterição de tribunal arbitral (voluntário), alegada pela Recorrente na sua Contestação. B. A decisão que aprecia a competência absoluta do tribunal é uma decisão interlocutória suscetível de apelação autónoma, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC. C. A Recorrente entende que o Tribunal a quo incorreu em três manifestos erros de julgamento. D. Em primeiro lugar, a interpretação efetuada pelo Tribunal a quo quanto à vontade das Partes, expressa na cláusula vigésima quarta do contrato, enferma de um erro de julgamento. E. A interpretação de declarações negociais inseridas em contratos reduzidos a escrito deve seguir as regras especialmente previstas no artigo 238.º do Código Civil, sendo que, nos termos do n.º 1 deste preceito legal, a declaração negocial não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência literal, ainda que imperfeitamente expresso. F. A interpretação da vontade das Partes em submeter os litígios emergentes do contrato de empreitada a tribunal arbitral, a constituir, tem uma clara correspondência com o elemento literal do contrato (ainda que, imperfeitamente expresso), ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo. G. A epígrafe da cláusula vigésima quarta do contrato de empreitada refere-se, de forma expressa, a “conciliação e arbitragem”; no n.º 6 da mesma cláusula consta que “o tribunal arbitral apreciará os factos e decidirá de direito como faria o tribunal judicial competente”; e o n.º 5 desta cláusula começa por determinar que “frustrada a tentativa de conciliação referida no artigo anterior, as partes submeterão o litígio a arbitragem”. H. A única interpretação possível e adequada da parte final do n.º 5 da cláusula vigésima quarta (“no Tribunal da Comarca de Portimão”), é que o tribunal arbitral a constituir funcionará na área territorial da comarca de Portimão. I. Na parte final do n.º 5 da cláusula vigésima quarta não consta que o tribunal judicial de Portimão é competente para apreciar os litígios emergentes do contrato de empreitada. J. O Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, ao decidir que não existe uma “renúncia clara à jurisdição estadual”, através da citada cláusula contratual. K. Em segundo lugar, o Tribunal a quo fez uma interpretação e aplicação errada do princípio da competência-competência, ao caso concreto, em particular, quando conjugado com o efeito negativo da convenção de arbitragem, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 18.º da LAV. L. O legislador decidiu atribuir aos tribunais arbitrais a competência para conhecer da sua própria competência, devendo o indeferimento da exceção de incompetência absoluta, por preterição do tribunal arbitral, quando alegada pelo réu, estar reservado para os casos em que é óbvia e manifesta a impossibilidade de aplicação da cláusula arbitral. M. Da conjugação do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 18.º da LAV resulta que, por princípio, os tribunais estaduais são obrigados a absolver o réu da instância, quando este sustente que uma questão a decidir está abrangida pelo âmbito de uma convenção de arbitragem. N. Os tribunais estaduais apenas podem conhecer do mérito da causa, julgando improcedente a exceção alegada, quando seja óbvio e manifesto que a convenção de arbitragem é nula, é, ou se tornou, ineficaz, ou é inexequível. O. Se houver dúvidas quanto à validade, ou à interpretação, da convenção de arbitragem, os tribunais estaduais devem remeter o processo ao tribunal arbitral, para que este possa decidir sobre a sua própria competência, sob pena de esvaziamento do conteúdo útil do n.º 1 do artigo 18.º da LAV e de violação do princípio da autonomia privada das partes. P. Nunca o Tribunal a quo chegou a sustentar a nulidade, a ineficácia, ou a inexequibilidade da cláusula compromissória contratualmente prevista; nem o fez a Recorrida, no seu Requerimento de 12/12/2025. Q. O Tribunal a quo apenas entendeu que a cláusula vigésima quarta levantava dúvidas interpretativas, e que não evidenciava uma “vontade clara, séria e inequívoca das partes” de recurso à arbitragem. R. Sempre que se suscitem dúvidas sobre o âmbito de aplicação da convenção de arbitragem, devem as partes ser remetidas para o tribunal arbitral ao qual atribuíram competência para solucionar o litígio, não devendo as mesmas ser dirimidas pelo tribunal estadual. S. Esta posição é unânime na nossa jurisprudência e doutrina. T. Em terceiro e último lugar, e como consequência dos dois erros de julgamentos anteriores, o Tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente as normas relativas à exceção dilatória de competência absoluta por preterição de tribunal arbitral, nos termos alínea b) do artigo 96.º, do n.º 1 do artigo 97.º, e da alínea a) do artigo 577.º, todos do CPC, bem como, do n.º 1 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 18.º , ambos da LAV. U. A preterição de tribunal arbitral determina a incompetência absoluta do tribunal estadual onde a ação tenha sido proposta, nos termos da alínea b) do artigo 96.º do CPC. V. A incompetência absoluta, nos termos do n.º 1 do artigo 97.º e do artigo 578.º, ambos do CPC, tem de ser arguida pelo réu, sendo que este ónus foi cumprido pela Recorrente. W. A incompetência absoluta é uma exceção dilatória, prevista na alínea a) do artigo 577.º do CPC, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e determina a absolvição do réu da instância, nos termos do n.º 2 do artigo 576.º do CPC. X. Ao julgar improcedente a exceção arguida pela Recorrente, na sua Contestação, o Tribunal incorreu num manifesto erro de julgamento, que deve ser sanado pelo Tribunal ad quem. Y. Em suma, deve este douto Tribunal ad quem revogar a primeira parte do Despacho recorrido, e emitir uma verdadeira decisão substitutiva, onde se dê provimento à exceção alegada pela Recorrente na sua Contestação. Termos em que, se requer a V. Exas. que seja dado provimento ao presente recurso e, em consequência, se dignem a: a) Revogar a primeira parte do Despacho de 19/01/2025; b) Julgar procedente a exceção dilatória invocada pela Recorrente na sua Contestação, de incompetência absoluta do tribunal, por preterição do tribunal arbitral; c) Determinar a absolvição da Recorrente da instância. 2. A Autora contra-alegou defendendo a manutenção do decidido. 3. O objecto do recurso delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduz-se apenas à questão de saber se ocorre, ou não, preterição de Tribunal arbitral voluntário. II- FUNDAMENTAÇÃO 4. Os factos a considerar na decisão deste recurso são os que constam do antecedente relatório sendo o teor do despacho recorrido o seguinte: “Da exceção de incompetência absoluta do Tribunal: Martins, Santos & Costa – Construções, Lda. instaurou esta ação contra Prime Life, Properties Imobiliária e Hotelaria, Lda., pedindo que se reconheça que a invalidade da denúncia do contrato de empreitada que celebrou com a ré, e a condenação desta no pagamento das quantias de € 452.234,63, a titulo de indemnização por lucros cessantes, e € 32.582,22, relativa a juros de empréstimo que contraiu para executar a obra, e a pagar-lhe € 444.180,61 pelos trabalhos a mais que foram executados e não pagos. A ré contestou alegando, além do mais, a exceção de incompetência absoluta deste tribunal judicial para dirimir o presente litígio, por o contrato de empreitada que outorgou com a autora conter uma cláusula pela qual as partes se comprometeram a submeter os litígios emergentes daquele contrato a tribunal arbitral. Pelo que entende deve ser absolvida da instância. A autora, notificada para se pronunciar quanto à referida exceção, respondeu que se limitou a aceitar e assinar o contrato sem discutir as suas cláusulas uma vez que, nessa altura, a obra já se encontrava parcialmente executada. Posteriormente, propôs que lhe fossem feitas alterações, que foram reduzidas a escrito, mas a nova versão do contrato nunca chegou a ser assinada. Alegou ainda a ré que este litígio não se subsume na previsão da cláusula do contrato relativa ao recurso à arbitragem. Esta prevê a decisão pelo Tribunal arbitral das questões relativas à interpretação e execução do contrato, e nos autos está em causa a resolução do contrato por parte da ré. Importa, pois, antes de mais, aferir da competência material dos tribunais judiciais para o presente litígio, face à cláusula vigésima quarta do contrato de empreitada outorgado pelas partes, e que, segundo a ré, constitui uma cláusula compromissória atributiva da competência ao tribunal arbitral. * Com relevância para a decisão desta questão da competência absoluta do tribunal, está provado, por acordo das partes, que: 1. A autora é, uma sociedade comercial por quotas, constituída no ano de 2019, e tem como escopo social, entre outros, a remodelação e construção de edifícios residenciais e não residenciais; 2. A ré é uma sociedade comercial por quotas com o objeto social de: “Compra e venda de imóveis e prédios, revenda dos adquiridos para esse fim; gestão, administração e arrendamento de imóveis; comércio de embarcações e equipamento náutico; desportos náuticos; exploração turística e hoteleira”, 3. Em meados de fevereiro de 2023, a autora e ré celebraram o contrato de empreitada, que se encontra junto como documento n.º 1 da petição inicial; 4. O mencionado contrato teve por objeto a empreitada de execução de trabalhos de Construção Civil, para conclusão da construção de Empreendimento Turísticos, designado por “PRIME LIFE”, em terreno misto propriedade da ré, sito em Carvoeiro, na freguesia de Lagoa e Carvoeiro, Concelho de Lagoa (Algarve), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 3480, e inscrito na matriz predial urbana sob artigo 359º e inscrito na matriz predial rustica sob o artigo 123º, da secção AL; 5. O preço da empreitada convencionado foi de € 3.119.578,35; 6. E o prazo de execução dos trabalhos foi de 24 meses, com início a 15 de maio de 2023 e termo a 15 de maio 2025; 7. No referido contrato está prevista uma cláusula com o seguinte teor: Cláusula vigésima quarta (conciliação e arbitragem) 1. Quaisquer divergências que surjam sobre a interpretação ou execução do contrato que não possam ser solucionadas amigavelmente entre o dono da obra e o empreiteiro, serão obrigatoriamente objeto de tentativa de conciliação. 2. Tal tentativa de conciliação será cometida a uma comissão composta por 3(três) membro, sendo um designado pelo domo da obra, outro pelo empreiteiro e o último de comum acordo, tudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do pedido de tentativa de conciliação, sob pena de ficar sem efeito. 3. A comissão deverá dar o seu parecer no prazo máximo de 30(trinta) dias a contar da nomeação deste membro. 4. As partes deverão, no prazo de 7 (sete) dias a contar da notificação do parecer referido no ponto anterior, comunicar se aceitam ou não o mesmo. 5. Frustrada a tentativa de conciliação referida no artigo anterior, as partes submeterão o litígio a arbitragem no Tribunal da Comarca de Portimão. 6. O tribunal arbitral apreciará os factos e decidirá de direito como faria o tribunal judicial competente. * Os tribunais são os órgãos da soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo - artigo 202º, nº1, da Constituição da República Portuguesa. O direito fundamental de acesso aos tribunais e tutela judicial efetiva está previsto no artigo 20º do mesmo diploma fundamental, e assegura a todos o direito de recorrer aos tribunais para obter decisão judicial que aprecie a sua pretensão. No artigo 209º da Constituição da República Portuguesa previu-se a existência, além de outros, de tribunais judiciais e de tribunais arbitrais. Por sua vez, os artigos 1º e 2º, da Lei n.º63/2011, de 14 de dezembro - Lei da Arbitragem Voluntária – preveem, para litígios de natureza patrimonial ou em matérias sobre as quais as partes possam celebrar transação (direitos disponíveis), e relativamente aos quais a lei não imponha a competência exclusiva dos tribunais do Estado ou a arbitragem necessária, as partes podem, mediante convenção de arbitragem – mediante uma cláusula compromissória, para litígios futuros, ou compromisso arbitral, para litígios já existentes - atribuir a competência para o litígio a decisão de árbitros. O recurso a arbitragem voluntária resulta assim, da livre vontade das partes que acordam em submeter um litígio (atual ou futuro) à decisão de árbitros em alternativa aos tribunais judiciais do Estado. A existência de uma convenção de arbitragem, relativamente aos litígios abrangidos pela sua previsão, retira a competência aos tribunais judiciais, sendo estes absolutamente incompetentes para a decisão desses litígios - artigo 96º, alínea b), do Código de Processo Civil. O artigo 5.º, n.º 1, da citada Lei da Arbitragem Voluntária estabelece que "o tribunal estadual no qual seja proposta ação relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância, a menos que verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível". Este preceito consagra o denominado efeito negativo do princípio da competência- competência, impondo aos tribunais judiciais o dever de se absterem de julgar sobre matérias abrangidas por convenção de arbitragem, remetendo as partes para a jurisdição arbitral, salvo quando seja manifesto que a convenção é nula, ineficaz ou inexequível. O legislador estabeleceu um critério de manifesta nulidade, ineficácia ou inexequibilidade, o que significa que apenas em casos límpidos e indubitáveis deve o tribunal estadual conhecer do mérito da exceção, rejeitando-a. No caso em análise, a cláusula vigésima quarta do contrato assinado pelas partes contém dois mecanismos distintos de resolução dos litígios de atuação sequencial: a tentativa obrigatória de conciliação, n.º 1 a 4, a submissão a submisso do litígio a tribunal, nos n.ºs 5 e 6. A parte relativa ao recurso a tribunal, suposta cláusula arbitral invocada pela ré, tem a seguinte redação “as partes submeterão o litígio a arbitragem no Tribunal da Comarca de Portimão” Considerando que a arbitragem se exerce por tribunal arbitral, e não por tribunal judicial e que os tribunais judiciais não funcionam como tribunais arbitrais, esta cláusula apresenta-se ambígua e incorreta do ponto de vista jurídico. Suscetível de lançar duvida séria sobre a intenção das partes de afastar os tribunais judiciais. Acresce que a cláusula nada prevê quanto ao número de árbitros ou à forma de designação. E embora a Lei da Arbitragem Voluntária preveja, no artigo 10º, a forma de colmatar tais omissões, a falta de qualquer outra referência e perante a contradição conceptual, falar em “arbitragem no tribunal da comarca”, lança sérias dúvidas sobre a seriedade da intenção das partes de submeter os litígios emergentes do contrato a tribunal arbitral afastando a competência do tribunal judicial. O n.º 6 da cláusula “O tribunal arbitral apreciará os factos e decidirá de direito como faria o tribunal judicial competente” é juridicamente irrelevante, pois não suprime a confusão do n.º 5, não corrige o erro do n.º 5 de remeter a arbitragem ao tribunal judicial. A cláusula compromissória como declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele - n.º1 do artigo 236º do Código Civil - sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida - nº2 do artigo 236º do Código Civil. Sendo a convenção de arbitragem obrigatoriamente escrita, sob pena de nulidade- artigos 2º e 3º da LAV - não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no seu texto, ainda que imperfeitamente expresso - nº1 do artigo 238º do Código Civil A convenção de arbitragem constitui uma renúncia à jurisdição dos tribunais estaduais e, como tal, tem de resultar de uma vontade clara, séria e inequívoca das partes. Desconhecendo-se a vontade real das partes, e não sendo raro, nos contratos, as partes fixarem o tribunal judicial que territorialmente competente para dirimir os litígios emergentes de determinado contrato, perante uma cláusula com a ambiguidade da que aqui está em causa e a confusão que faz entre tribunais arbitral e tribunal judicial, há um erro na identificação do tribunal competente, pelo que se entende não existir renúncia clara à jurisdição estadual, razão pela qual não se afasta a competência deste tribunal. Conclui-se, pois, que este tribunal é competente e essa competência não está afastada por convenção arbitral válida”. 5. Do mérito do recurso Como se sabe, a essência da convenção de arbitragem reside na manifestação de vontade de cometer à decisão de árbitros a solução de um litígio entre as partes da convenção. E é essa precisamente a natureza da cláusula em apreço que reveste a modalidade de cláusula compromissória, visto a convenção ter por objecto litígios eventuais (cfr. artº 1º, nº3 da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro). A preterição de tribunal arbitral voluntário resulta da infracção da competência convencional de um tribunal arbitral que tem competência exclusiva para apreciar determinado objecto, de tal modo que seja instaurada num tribunal comum uma acção que devia ser proposta num tribunal arbitral convencionado pelas partes (assim MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns”, Lex, págs. 133 e 134). Assim, está-se perante excepção de preterição do tribunal arbitral voluntário sempre que o Réu alega e prova que o Autor ignorou a convenção de arbitragem existente para o litígio que submeteu ao tribunal judicial, ou dito de outra forma, quando alegue e prove que existe uma convenção de arbitragem susceptível de ser aplicada ao litígio definido pelo autor (assim, LOPES DOS REIS “A excepção da preterição do tribunal arbitral (voluntário) R.O.A. n.º 58, vol. III, pág. 1115). Revertendo estas considerações para o caso sub judice, a primeira questão que se nos coloca, e que foi suscitada pela Autora na resposta à excepção deduzida pela Ré, é se o litígio que opõe as partes corresponde a um litígio previsto na cláusula compromissória. Nela se contemplam “quaisquer divergências que surjam sobre a interpretação ou execução do contrato”. Interpretando a cláusula em apreço à luz dos ditames do artigo 236º e do n.º 1 do artigo 238º, ambos do Código Civil, poder-se-ia questionar se os litígios que versem indemnizações à empreiteira decorrentes da cessação do contrato por iniciativa do dono da obra, como é o que nestes autos se discute, se enquadra naqueles que seriam susceptíveis de ser submetidos ao Tribunal arbitral , já que respeitam às consequências da cessação do contrato e não à sua interpretação ou execução. Porém, a apreciação da (i) licitude da cessação do contrato por parte da dona da obra é contemplada no objecto da acção, sendo que esta última na sua contestação convoca a aplicação de uma cláusula contratual (resolutiva) para justificar a sua declaração extintiva. Por isso, não se pode afirmar que o litígio não se conexiona com a interpretação do contrato. Aliás, de acordo com o princípio expresso no art. 18.º da citada Lei da Arbitragem Voluntária segundo o qual incumbe prioritariamente ao tribunal arbitral pronunciar-se sobre a sua própria competência, apreciando para tal os pressupostos que a condicionam — validade, eficácia e aplicabilidade ao litígio da convenção de arbitragem — os tribunais judiciais só devem rejeitar a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, deduzida por uma das partes, determinando o prosseguimento do processo perante a jurisdição estadual, quando seja manifesto e incontroverso que a convenção invocada é nula ou ineficaz ou que o litígio, de forma ostensiva, se não situa no respectivo âmbito de aplicação. 1 Ora, o critério decisivo para determinar se a cláusula compromissória é, ou não, em concreto relevante encontra-se ou deve encontrar-se na plausibilidade de que o litígio que efectivamente opõe as partes seja um dos possa nela estar contemplado. No caso concreto, a inaplicabilidade da convenção de arbitragem invocada não é, a nosso ver, manifesta, já que a apreciação do objecto da acção vai necessariamente convocar a interpretação de uma cláusula do contrato de empreitada. Ademais, não se vê que a ambiguidade apontada no despacho recorrido consubstanciada na alusão ao “Tribunal da Comarca de Portimão” como sendo o local onde decorrerá a arbitragem no Tribunal da Comarca de Portimão seja decisiva para negar a validade da cláusula compromissória, uma vez que é plausível que, como referido pela Ré, tal menção signifique que o tribunal arbitral a constituir funcionará na área territorial da comarca de Portimão. O que releva é que cláusula compromissória especifique a relação jurídica a que os litígios respeitem ( cfr. art.º 2º, nº6 da LAV). “ [P]ara que se verifique a excepção dilatória de preterição de Tribunal arbitral basta que se alegue e prove ao Tribunal Judicial a existência de convenção de arbitragem que não seja manifestamente nula ou ineficaz e que seja apenas susceptível de vincular as partes no litígio e de conter tal litígio no seu objecto.2” Ora, no caso não se vê que seja patente ou manifesta uma qualquer nulidade, ineficácia ou inaplicabilidade da convenção de arbitragem invocada. Nestes termos, conclui-se que a propositura da presente acção nos tribunais judiciais representa uma violação da citada convenção de arbitragem e, consequentemente, procede a excepção deduzida pela Ré. III. DECISÃO Por todo o exposto se acorda em revogar a decisão recorrida e, em consequência, julgando procedente a excepção dilatória deduzida de incompetência absoluta do Tribunal (cfr. artº 96º, alínea b) e 577º,alínea a), ambos do CPC) se absolve a Ré da instância. Custas pela Autora. Évora, 23 de Abril de 2026 Maria João Sousa e Faro (relatora) Ricardo Miranda Peixoto Ana Pessoa
___________________________________ 1. Ver, por todos, Acórdão do STJ de 7.3.2023 ( Nuno Pinto de Oliveira) e jurisprudência nele citada.↩︎ 2. Idem, Lopes dos Reis in est.cit,pag.1131.↩︎ |