Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1101/24.5T8SLV-A.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
INDEFERIMENTO LIMINAR
EXTEMPORANEIDADE
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Pode haver oposição à execução depois dos 20 dias subsequentes à citação do executado quando aquela se baseie em matéria da execução que seja superveniente, isto é, se baseie em factos que ocorreram ou que foram conhecidos depois do prazo inicial (factos objetiva ou subjetivamente supervenientes) e que sejam os permitidos pelos artigos 729.º a 731.º e 857.º do CPCivil. Nesse caso, corre um novo prazo de 20 dias sobre a ocorrência ou o conhecimento do facto para que o executado se possa opor, de novo ou pela primeira vez (se ainda o não fizera), à execução.
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1101/24.5T8SLV-A.E1
(2ª Secção)

Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntas: Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Ana Margarida Pinheiro Leite


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO
I.1.
(…), Unipessoal, Lda., executada e embargante nos autos de execução que lhe foram movidos por (…) – Sociedade Financeira de Crédito, SA, interpôs recurso da decisão proferida pelo Juízo de Execução de Silves, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual indeferiu liminarmente a oposição à execução, ao abrigo do disposto no artigo 732.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, ou seja, por extemporaneidade dos mesmos.

A decisão judicial sob recurso tem o seguinte teor:
«Releva a seguinte factualidade, decorrente da mera análise dos autos principais:
(…) – Sociedade Financeira de Crédito, S.A. instaurou, na qualidade de cessionária do crédito, em 06 de junho de 2024, ação executiva contra (…), Unipessoal, Lda. e outra, com vista ao pagamento coercivo da quantia de € 19.712,45.
Para tanto, apresentou a livrança que anexou ao requerimento executivo, subscrita pela Executada, cujo teor ora se dá por reproduzido.
A Executada foi citada liminarmente em 15 de julho de 2024, data da assinatura do aviso de receção que acompanhou o expediente de citação.
Nem no prazo legal, nem posteriormente, deu entrada em juízo qualquer oposição à execução.
Em 28 de Fevereiro de 2025, foi penhorado o veículo de matrícula (…), com registo de propriedade a favor da Credora cedente (Banco …, S.A.”), desde 18 de julho de 2022.
Em 04 de Junho de 2025, a sra. Agente de Execução foi proceder à apreensão do veículo, tendo lavrado auto, cujo teor refere que este se encontrava abandonado há cerca de 3 anos nas instalações de uma oficina, mais referindo que “apesar de se deslocar”, há problema com a bateria do veículo (eléctrico).
Em 09 de Setembro de 2025, a Embargante juntou procuração forense a favor do sr. Dr. (…).
Em 11 de Setembro de 2025, a Embargante apresentou reclamação contra a decisão da sra. Agente de Execução, no que toca ao valor-base do bem, requerendo a sua avaliação.
A reclamação ainda se encontra pendente.
Entretanto, em 30 de outubro de 2025, a Executada pessoa colectiva veio apresentar os presentes embargos com fundamento no n.º 2 do artigo 728.º do Código de Processo Civil.
É esta a redação da norma:
1 - O executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação.
2 - Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou dele tenha conhecimento o executado.
(…)
Ponto um:
A presente oposição à execução não é tempestiva pois há muito que se encontram decorridos os 20 dias para o efeito, contados da data da sua citação. Mais concretamente, desde o ano de 2024.
Ponto dois:
A presente oposição à execução não é tempestiva pois não existe matéria nova, ou factos novos, supervenientes, ou seja, factos ou matéria consumados nos 20 dias que antecedem a data da propositura desta ação. Dito doutra forma: entre os dias 11 e 30 de outubro de 2025, nada se passou que habilitasse a Executada a vir embargar tardiamente a ação executiva.
Vejamos.
Qual o fundamento alegado para embargar nesta data?
Disse a Executada que
“5.º
No próprio dia da entrega, 14.07.2022, o veículo sofreu uma avaria imediata (bateria descarregou e não mais carregou), tendo sido prontamente devolvido, por reboque, ao vendedor, não tendo a Executada jamais tido o seu gozo ou posse útil.
6.º
Perante a continuada ausência de reparação do veículo por parte da empresa vendedora, a Executada suspendeu o pagamento das prestações, o que levou o Banco (…), SA a preencher a livrança em garantia e, segundo alega a Exequente (…), S.A., posteriormente a ceder-lhe o crédito.
7.º
Apenas com a junção do “auto apreensão” pela sra. Agente de Execução, se materializou o facto novo de conhecimento superveniente para as Executadas, que fundamenta a oposição.
8.º
O referido auto constata que o veículo se encontrava "abandonado há cerca de três anos", com "problemas nas células de tração da bateria", e que a sua reparação implicaria um custo proibitivo (baterias novas custam cerca de € 25.000,00 e recondicionadas cerca de € 10.000,00).
9.º
Esta informação revela um vício oculto na sua essência e gravidade (falha estrutural das células de tração), tornando o bem impróprio para o fim a que se destinava (artigo 913.º do CC)”.
Anota-se que o que está em causa é a penhora de um veículo que, de acordo com a certidão do registo automóvel, nem sequer está registado, em termos do direito de propriedade, a favor de qualquer uma das Executadas.
Com efeito, existe registo de reserva da propriedade a favor da Credora e, se assim é, não só tal veículo não poderia ser penhorado na ação executiva – porque não se pode vender na execução um bem que nem sequer pertence aos devedores executados – como tal ação executiva se não confunde com um procedimento cautelar de apreensão de veículo.
Portanto, o veículo pertence ao credor; não pode ser vendido judicialmente nesta execução enquanto se mantiver a propriedade reservada, sendo ainda certo que uma acção executiva não tem como finalidade permitir ao credor recuperar veículos na posse de terceiros devedores (para tanto, há um procedimento cautelar previsto na lei).
Depois, há a pecha decorrente da própria alegação da Embargante de que o veículo que lhe foi entregue no âmbito da execução do contrato que está na origem da dívida exequenda avariou no próprio dia, com problemas de bateria e nunca mais funcionou.
A Embargante subsume a sua defesa na excepção do não cumprimento, prevista no artigo 428.º do Código Civil – nada tem de pagar porque a prestação que lhe é devida também não foi cabalmente cumprida.
Só que o facto que fundamenta essa eventual recusa não é novo, mas sim do pleno conhecimento da parte desde a data da sua ocorrência, em 14 de julho de 2022.
Nada, absolutamente nada, impedia a Executada de, no prazo legal ordinário, vir arguir tal circunstância para justificar a inexistência da obrigação, ou a exigibilidade do seu cumprimento.
O que releva é a avaria e a impossibilidade que dela decorre de utilização do veículo, e não a explicação mecânica da avaria.
Por fim, não pode o Tribunal acolher a pretensão da Embargante de que a tempestividade dos embargos decorre da notificação tardia do auto de apreensão lavrado pela sra Agente de Execução.
Em primeiro lugar, o auto é de 04 de junho de 2025. Ora, a Embargante constituiu Mandatário em 08 de setembro de 2025 e, no dia seguinte, juntou a procuração aos autos.
A partir dessa data, o Ilustre Mandatário teve pleno acesso ao processo e nada veio arguir. Melhor dizendo, em 11 de Setembro apresentou reclamação contra a decisão de venda da sra. Agente de Execução, a qual ainda se encontra pendente. Interveio mas não embargou.
Nem se pretenda forçar a tempestividade desta oposição tardia com a alegada notificação do auto de apreensão apenas no passado dia 07 de outubro: é que nem o processo executivo regista essa notificação à Executada a 07 de outubro de 2025 (o que lá está é uma notificação feita pela Secretaria da qual de expediente vário do qual consta esse auto de apreensão, mas feita a 02 de Outubro, da qual a Executada está notificada a 06 de Outubro – com esgotamento do prazo de 20 dias em 27 de Outubro); como nem se prevê sequer na lei a notificação desse tipo de auto de apreensão, pois nenhum meio processual está previsto para reagir contra o mesmo, ao contrário do que sucede com o auto de penhora.
Portanto, é forçoso concluir que esta oposição ora apresentada é manifestamente extemporânea, não podendo ser admitida.
Neste conspecto, o Tribunal indefere liminarmente a presente oposição à execução, nos termos do artigo 732.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
Custas pela Embargante – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil
I.2.
A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«1. Tempestividade Aritmética: A oposição apresentada no 3.º dia útil posterior ao termo do prazo, com o pagamento da multa devida (artigo 139.º, n.º 5, do CPC), é tempestiva. A decisão que a rejeita por ignorar esta faculdade legal é nula por erro de direito.
2. Impossibilidade de Conhecimento Anterior: Provou-se documentalmente que o Auto de Apreensão, fundamento da defesa, só foi incorporado nos autos a 01.10.2025. É materialmente impossível que o Mandatário dele tivesse conhecimento em 09.09.2025.
3. Superveniência: O “Auto de Apreensão” revelou factos novos (falência estrutural de baterias, inviabilidade económica de reparação) que alteram a qualidade da defesa, configurando superveniência subjetiva legítima nos termos do artigo 728.º, n.º 2, do CPC.
4. Necessidade de Tutela: O indeferimento liminar, neste contexto de dúvida fundada e prova documental contraditória à tese da sentença, viola o princípio pro actione e o direito à tutela jurisdicional efetiva.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-se por acórdão que:
a) Julgue a oposição tempestiva;
b) Ordene a baixa dos autos à 1ª instância para recebimento dos embargos e regular prosseguimento.
Assim farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA!»
I.3.
Não houve resposta às alegações de recurso.
O recurso foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC).

II.2.
A questão que importa resolver resume-se a avaliar se os embargos de executado são, ou não, extemporâneos.

II.3.
FACTOS
Os factos a considerar constam da decisão recorrida.

II.3.
Apreciação do objeto do recurso: (in)tempestividade da Oposição à Execução
Está em causa no presente recurso uma decisão judicial que indeferiu liminarmente a oposição à execução, com fundamento em extemporaneidade da mesma.
Cumpre, assim, e antes de mais, chamar à colação o artigo 728.º do Código Civil, epigrafado Oposição mediante embargos, cujos n.ºs 1 e 2, dispõem o seguinte:
«1 – O executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação.
2 – Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou dele tenha conhecimento o executado.».
À luz deste normativo legal pode haver oposição à execução depois dos 20 dias subsequentes à citação do(s) executado(s) quando aquela se baseie em matéria da execução que seja superveniente, isto é, se baseie em factos que ocorreram ou que foram conhecidos depois do prazo inicial (factos objetiva ou subjetivamente supervenientes) e que sejam os permitidos pelos artigos 729.º a 731.º e 857.º, todos do Código de Processo Civil. Nesse caso, corre um novo prazo de 20 dias sobre a ocorrência ou o conhecimento do facto para que o executado se possa opor, de novo ou pela primeira vez (se ainda o não fizera), à execução.
No caso sub judice resulta dos autos que a executada foi citada para a execução na data de 15 de julho de 2024 – o que não veio posto em causa no presente recurso – e que não apresentou qualquer oposição à execução nos 20 dias subsequentes – o que também não vem posto em causa no recurso.
Está igualmente provado que a petição de embargos de executado deu entrada nos autos na data de 30 de outubro de 2025.
Como fundamentos da oposição à execução a executada/apelante invocou o seguinte:
i. No contrato de crédito cujo incumprimento deu azo ao preenchimento da livrança dada à execução está identificado como fornecedor do bem (veículo automóvel) a empresa (…), Lda., mas documentos agora obtidos (contrato de compra e venda, declaração de garantia e protocolo de entrega) comprovam que o vendedor real do veículo Renault Zoe, foi a (…), Lda.; «a incoerência objetiva entre o fornecedor nomeado no crédito e o vendedor real quebra a cadeia documental necessária à exequibilidade do título executivo» (sic);
ii. No próprio dia da entrega, 14.07.2022, o veículo automóvel sofreu uma avaria imediata (bateria descarregou e não mais carregou), tendo sido prontamente devolvido, por reboque, ao vendedor, não tendo a executada jamais tido o seu gozo ou posse útil; perante a continuada ausência de reparação do veículo por parte da empresa vendedora, a executada suspendeu o pagamento das prestações; o autor de apreensão elaborado pela sra. agente de execução revela um «vício oculto na sua essência e gravidade (falha estrutural das células de tração), tornando o bem impróprio para o fim a que se destinava. E a executada apenas teve conhecimento do tipo de avaria a 7 de outubro de 2025, na sequência da notificação eletrónica Citius, do auto de apreensão. Estando documentalmente comprovado que o vendedor incumpriu de forma definitiva a sua obrigação assiste à executada o direito de invocar a exceção de não cumprimento do contrato, recusando-se a pagar as prestações, dado que a contraprestação funcional nunca lhe foi disponibilizada;
iii. O preenchimento da livrança, pelo valor integral, em face da legítima recusa de pagamento da executada e do incumprimento do contrato subjacente, configura manifesto abuso do direito cambiário.

Relativamente ao alegado incumprimento contratual da vendedora por ter entregue à executada/embargante um veículo defeituoso, o que, na perspetiva daquela a legitimou a recusar o pagamento das prestações, a embargante reconheceu na sua petição inicial de embargos que logo na data da entrega do veículo Renault Zoe, a saber, em 14 de julho de 2022, aquele sofreu uma avaria e foi “prontamente” devolvido, por reboque, ao vendedor, e que perante a continuada ausência de reparação da viatura, ela-executada suspendeu o pagamento das prestações, o que levou a entidade credora a preencher a livrança dada à execução. A executada/embargante confessa que o carro sofreu avaria logo no dia da sua entrega e que ela o devolveu, na mesma data, ao vendedor e que o vendedor não reparou a viatura, levando-a a suspender o pagamento das prestações inerentes ao contrato de crédito, a que se seguiu o preenchimento, pela entidade financiadora da venda, da livrança dada à execução. Ora, todos estes factos – que na perspetiva da apelante legitimam a invocação da exceção de não cumprimento do contrato de crédito (artigo 428.º do Código Civil) – ocorrerem em data anterior à instauração da presente ação executiva, os quais a executada não tratou de invocar quando foi citada para a execução, sendo irrelevante para tal desiderato o (alegado) desconhecimento da concreta causa da avaria. Com efeito, a entrega de um veículo que tem uma avaria que o impede de circular de todo (note-se que a embargante alegou que o mesmo foi devolvido à vendedora por reboque) constitui incumprimento do contrato/cumprimento defeituoso do contrato, independentemente da causa concreta dessa avaria, podendo, portanto, gerar na esfera jurídica do comprador, depois de denunciado o defeito ao vendedor e de não ser cumprida, pelo vendedor, a obrigação de reparação/eliminação do vício, o direito de recorrer ao instituto da exceção de não cumprimento do contrato. Donde a invocação daqueles factos em sede de oposição à execução, como fundamento do recurso ao instituto da exceção de não cumprimento do contrato previsto nos artigos 428.º e ss. do Código Civil, decorrido mais de um ano depois da citação para a execução, quando eles ocorreram e tornaram-se do conhecimento da executada/embargante/apelante ainda antes da propositura da ação executiva, é manifestamente extemporânea, como bem decidiu o tribunal recorrido.
Relativamente à discrepância entre a entidade vendedora que se mostra identificada no contrato de mútuo e a real entidade vendedora, discrepância que, na perspetiva da apelante, torna a sub-rogação invocada pela exequente juridicamente inoperante, a própria apelante reconhece que os documentos que demonstram essa “discrepância” sempre estiveram na sua posse, mas porque estavam no arquivo da sociedade, só foram disponibilizados ao mandatário da embargante «nesta fase»; alegação que não integra o conceito de «conhecimento superveniente» daquela alegada “discrepância”.
Finalmente, quanto alegado preenchimento abusivo da livrança dada à execução, «pelo valor integral em face da legítima recusa de pagamento da executada», fundando-se esta última num incumprimento contratual ocorrido e que era do conhecimento da executada antes da instauração da presente execução, é para nós manifesto que a sua invocação, no momento em que o foi, é extemporânea.
A apelante invoca, ainda, que «o indeferimento liminar, neste contexto de dúvida fundada e prova documental contraditória à tese da sentença, viola o princípio pro actione e o direito à tutela jurisdicional efetiva».
Que dizer?
O direito ao processo, conjugado com o direito à tutela jurisdicional efetiva, impõe, de facto, a prevalência da justiça material sobre a justiça formal. O princípio pro actione impede que simples obstáculos formais sejam transformados em pretextos para recusar uma resposta efetiva à pretensão formulada pela Parte.
Mas a tutela constitucional de acesso à justiça não é incompatível com a imposição de ónus processuais e, nomeadamente, com o estabelecimento de prazos processuais conquanto os mesmos não envolvam, quando excessivamente curtos, uma diminuição arbitrária ou excessiva dos direitos de defesa[1].
No caso, o indeferimento liminar foi determinado pela extemporaneidade dos embargos de executado e em face do exposto supra não se vislumbra que «contexto de dúvida» e que «prova documental contraditória à tese da decisão recorrida» poderão tornar o indeferimento liminar que se fundou no disposto no artigo 732.º, n.º 1, alínea a), do CPC violador dos princípios invocados pela apelante.

Por todo o exposto, julgamos não merecer censura a decisão do tribunal recorrido ao indeferir liminarmente os presentes embargos de executado por extemporaneidade dos mesmos, improcedendo, assim, a presente apelação.

III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
A responsabilidade pelas custas é da apelante, embora nenhum pagamento seja devido a esse título porquanto a recorrente procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual e não há lugar ao pagamento de custas de parte.

Notifique.
Évora, 7 de maio de 2026
Cristina Dá Mesquita
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Ana Margarida Pinheiro Leite

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[1] Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 199.