Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO LATAS | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO DE PENAS PENA UNITÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Não obstante a medida da pena única, correspondente ao cúmulo jurídico das diversas penas parcelares que o integram, ser encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, igualmente relevantes na determinação das penas parcelares, e do critério especial acolhido no artigo 77º, nº 1, do Código Penal, entendemos que nada obsta à utilização de critérios de base aritmética como critérios auxiliares praeter legem, de raiz jurisprudencial, visando o propósito desejável de obter maior uniformidade na aplicação das penas. II - A opção legislativa de manter integralmente o sistema de pena conjunta com cúmulo jurídico, mesmo nas hipóteses de cúmulo superveniente em que a condenação anterior tiver já sido em pena conjunta, leva a que a nova pena única possa ser fixada em medida inferior àquela. | ||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. – Nos presentes autos, que correm termos na secção criminal (J4) da Instância central de Setúbal da Comarca de Setúbal, teve lugar Audiência de julgamento para a realização de cúmulo jurídico, nos termos do artigo 472º do CPP e 78º nºs 1 e 2 do C. Penal, englobando uma pluralidade penas parcelares aplicadas a AMGP (….). 2. - Realizada a Audiência, o tribunal coletivo reformulando o cúmulo jurídico anterior, decidiu condenar a arguida na pena única de 17 anos e 6 meses de prisão conforme melhor veremos infra. 3. – Inconformada, a arguida veio recorrer do acórdão respetivo, pedindo a sua revogação e que se decida, em substituição, aplicar-lhe pena única não superior a 14 anos e 6 meses de prisão, extraindo da sua motivação as seguintes “CONCLUSÕES: 1. - Deu o Exmo Tribunal como provados praticamente todos os factos constantes do relatório social, contudo, sem qualquer fundamentação, não o fez relativamente aos factos a extrair da seguinte passagem, a fls 3.” Em Março de 2009 terá abandonado o agregado familiar para viver com o co-arguido…” e mais adiante “ Este relacionamento é referenciado por todos como muito conturbado, sendo a arguida refém de situações de agressão e coação/ameaças por parte desse indivíduo , envolvendo também as suas filhas, sendo que algumas dessas situações foram denunciadas aos OPC`s locais, designadamente na GNR de Lagoa, região onde a arguida viveu com o referido co-arguido”,dizendo-se ainda”Mais tarde voltou para o seu companheiro, mas voltou depois a ir para o Algarve, ao que diz pressionada pelo co-arguido, onde permaneceu pelo menos até Abril ou Junho de 2010”. 2- Porque, muito importantes para se avaliar o comportamento da recorrente condicionada e fragilizada pela influência do co-arguido, até porque os factos atinentes aos crimes em concurso foram praticados exactamente nessa altura (2009/2010) ,deverão tais factos ser dados como provados, com todos os devidos e legais efeitos. 3- Não apreciou convenientemente o Exmo Tribunal diversos factos provados. 4- Destacou, desde logo, a apropriação do anel e brincos, dando-lhes( ou parecendo dar-lhes) grande valor, quando na realidade, o próprio Tribunal havia ficado com fundadas dúvidas quanto à composição e valor dos mesmos. 5- Deu( ou pareceu dar) igualmente grande relevância à prática do crime de detenção ilegal de arma proibida, quando se tratava da detenção de uma munição. 6- Considerou que a recorrente tem uma personalidade muito violenta, que não demonstrou arrependimento ou preocupação pelo sofrimento da vítima, sem quaisquer factos que seguramente pudessem alicerçar tais conclusões. 7-Desconsiderou que todos os crimes em concurso (os outros eram meras bagatelas penais) foram praticados num reduzido período de tempo 2009/2010 (mormente em Abril de 2010) em que a recorrente estaria fragilizada e condicionada pela companhia e influência do co-arguido. 8- Não se podendo, assim, falar em carreira criminosa da arguida em tão reduzido período e sob tais influências. 9- Ignorou o carácter meramente patrimonial da generalidade dos crimes e o facto de existir uma pena claramente dominante de 13 anos de prisão em relação a todas as outra muito mais pequenas. 10- Não teve em consideração que o cumprimento de uma pena tão longa como a que foi decidida, anula ,mormente atenta a idade da arguida, qualquer possibilidade da reintegração desta na sociedade. 11- Não tomou em linha de conta diversos aspectos positivos da personalidade da recorrente e das suas condições sociais plasmadas no relatório social descritos na motivação para a qual se remete. 12-Fez deficiente aplicação do disposto nos arts 77º/1 e 40º/1 CP, devendo ser revogada a douta decisão sob recurso e fixar-se uma pena única não superior a 14 anos e 6 meses de prisão, devendo ser descontado o período de pena já cumprido pela recorrente.” 4. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo respondeu no sentido da total improcedência do recurso. 5. - Nesta Relação, o senhor Procuardor-Geral Adjunto emitiu parecer, em que refere não lhe repugnar a proposta do defensor da arguida dadas as razões que aí lhe apresenta, sem prejuízo das dificuldades suscitadas pela circunstância de a pena única fixada no anterior cúmulo jurídico ser superior à pena indicada pela arguida recorrente. 6. – Notificado da junção daquele parecer, o arguido nada veio acrescentar. 7. – Transcrição (parcial) do acórdão recorrido. « 2.1. Factos provados 1. “1. Por sentença proferida nos presentes autos em 17 de Junho de 2014, transitada em julgado em 11 de Setembro de 2014, foi a arguida condenado pela prática em 01 de Abril de 2010, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205.º, n.º 1, do Código Penal na pena de 1 ano de prisão. Nesses autos resultou provado, em síntese, que: “No dia 1 de Abril de 2010, pelas 16 horas e 30 minutos, a arguida dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "(....)", sito na Rua (….), n.º (….), em Setúbal, explorado por PM. Aí chegada, cumprimentou PM, amiga de sua mãe. Durante a conversa, a arguida, por mais de uma vez, elogiou e mostrou grande apreço pelos brincos e um anel que PM trazia consigo adornados com cavalos em ouro espanhol e pequenos diamantes. Com o propósito de se apoderar daqueles mesmos objectos, e sabendo da relação de confiança e de amizade existente entre a sua mãe e PM, a arguida disse a esta última que pretendia fazer uma cópia dos referidos objectos, pois os mesmos eram de facto lindíssimos. Como forma de convencer PM, a arguida referiu-lhe que em uma semana lhe devolveria os referidos objectos. Assim, atenta a relação de confiança existente entre AMGP e PM, esta última anuiu ao pedido e entregou o anel e o par de brincos à arguida, uma vez que se tratavam de peças únicas e de grande originalidade. Após, a arguida abandonou o local, trazendo consigo os referidos objectos que, de imediato, fez seus, conferindo-lhes destino não concretamente apurado. Os referidos objectos possuem o valor global estimado pela ofendida de dois mil euros. Até ao presente, a arguida não mais devolveu os referidos objectos. A arguida fez crer a PM que visava fazer uma cópia dos referidos objectos e que depois lhos devolveria, quando na verdade visava apenas apoderar-se dos mesmos. Desta forma, logrou que lhe fosse entregue o anel e o par de brincos que de outro modo não conseguiria obter. A arguida actuou livre, voluntária e conscientemente, querendo apoderar-se do anel e do par de brincos, como logrou conseguir através da criação da convicção em PM de que lhos devolveria e de que apenas pretendia fazer uma cópia dos mesmos, sabendo que causava prejuízo a PM, como causou. Sabia a arguida que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Os objectos em causa tinham elevado valor estimativo para a demandante e a actuação da arguida gerou naquela ansiedade e tristeza.” 2. Por acórdão proferido nos autos nº 443/10.1GBLLE – A, do extinto 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, em 23 de Fevereiro de 2012, transitada em 15 de Março de 2013, foi a arguida condenada pela prática em 29 de Abril e Maio de 2010, de um crime de roubo agravado, pelo resultado morte, previsto e punido pelo artigo 210.º nºs 1 e 2, alínea b) do Código Penal, na pena de 13 anos de prisão – certidão de fls. 548 a 573 – Os factos que ditaram a sua condenação são os que se descrevem: “O arguido JLSB e a arguida AMGP mantiveram um relacionamento amoroso entre si durante cerca de um ano, tendo vivido em união de facto no período compreendido entre Agosto de 2009 e Abril de 2010, partilhando cama, mesa e habitação, em várias localidades do Algarve, designadamente na Fuzeta, na Mexilhoeira Grande e em Poço Barreto. Em data não concretamente apurada, mas compreendida na primeira quinzena do mês de Abril de 2010, o arguido JLSB contactou AGC, conhecido por "(…)", com quem mantinha um bom relacionamento desde há cinco anos, período em que ambos haviam trabalhado para JFDPG, na discoteca "(....)", propriedade deste último. A pretexto de se encontrar a enfrentar dificuldades económicas, o arguido solicitou-lhe que o deixasse ficar uns dias na sua residência, com a arguida AMGP. Obtida a anuência daquele, os arguidos JLSB e AMGP instalaram-se na residência sita na (…), n.º (….), em Loulé, que AGC partilhava com a arguida ES, sua companheira, e o filho menor desta. Nos dias que se seguiram, os arguidos JLSB e AMGP insistiram, por diversas vezes, com AGC para que apresentasse a esta última um "velho" com dinheiro, com quem pudesse sair e "sacar algum", tendo surgido em conversa o nome de JFDPG. JFDPG deslocava-se com alguma frequência ao bar "(….)", local onde AGC trabalhava, senão voz pública que aquele tinha recebido uma avultada quantia em dinheiro pela venda da discoteca "(....)". No dia 17 de Abril de 2010, AGC contactou telefonicamente com JFDPG, a quem confidenciou ter uma amiga divorciada, oriunda de Lisboa, que lhe podia interessar conhecer. Como aquele tivesse nisso demonstrado interesse, combinaram, desde logo, sair no dia seguinte (Domingo), na companhia das arguidas ES e AMGP, o que efectivamente aconteceu. Na verdade, nesse dia deslocaram-se os quatro para o Baile do Esteval, onde permaneceram todos até às 02:00 horas e a arguida AMGP e JFDPG conversaram toda a noite. Regressaram os quatro na viatura de JFDPG, que deixou AGC e a arguida ES na Rua São João de Brito, em Loulé, seguindo viagem na companhia da AMGP, que apenas regressou àquela residência cerca das 04:00 horas. A partir de então, a arguida AMGP passou a contactar telefonicamente com JFDPG, para combinar encontros (nalguns dos quais esteve presente a arguida ES), situação que fazia com o conhecimento de JLSB. Nesses encontros deslocavam-se ambos no veículo de JFDPG até Faro, onde jantavam, seguindo na maioria das vezes para a residência sita na "(….)", em (…..), Loulé, pertença também deste. Uma semana depois de ter começado a relacionar-se com JFDPG, pese embora tivesse constatado que este vivia desafogadamente, tinha posses financeiras e guardava num cofre situado no escritório da sua residência um elevado montante em dinheiro, a arguida AMGP não conseguiu que aquele lhe fizesse a entrega voluntária de qualquer quantia monetária ou de um qualquer objecto de valor. Firmes em alcançar o objectivo a que se haviam proposto, os arguidos AMGP e JLSB decidiram aproveitar-se de algum conhecimento que possuíam acerca dos comportamentos e desejos de JFDPG, propondo, para tanto, à arguida ES que com eles colaborasse mediante participação numa orgia sexual. Conhecedora do propósito delineado pelo casal que albergava na sua residência, ES aceitou a proposta que lhe foi dirigida. De seguida, a própria arguida AMGP encarregou-se de aliciar JFDPG para a dita orgia, dando-lhe a entender que a arguida ES se havia separado recentemente do companheiro e que estava interessada naquele tipo de relacionamento. Para tanto, a arguida AMGP forneceu a JFDPG o número de telefone daquela última, de modo a que pudessem contactar, directamente, um com o outro. Na sequência dessas conversas, JFDPG e as arguidas combinaram que, no dia 29 de Abril de 2010, jantariam juntos e depois seguiriam para a residência daquele, onde se relacionariam sexualmente os três. Assim, nesse dia 29 de Abril de 2010, JFDPG, após fechar o café/mercearia que explorava em (….), dirigiu-se na sua viatura da marca "Citroen", modelo "Saxo", de cor cinzenta, com a matrícula (....), para Loulé, onde, cerca das 19:30 horas, se encontrou com as arguidas AMGP e ES junto ao restaurante "(….)", localizado perto dos semáforos que dão acesso à estrada que liga Loulé a Faro, seguindo todos na mesma viatura para esta última localidade. De seguida, jantaram no "self-service" denominado "(….)", localizado no "Pingo Doce" que fica situado em frente do "Fórum Algarve". Depois do jantar e de uma breve deslocação ao "Fórum Algarve", as arguidas e JFDPG seguiram para a residência deste onde chegaram cerca das 21:30 horas. Uma vez aí chegados, entraram por uma porta de alumínio que dá acesso directo ao compartimento do rés-do-chão onde estão localizadas as escadas que acedem ao l.º andar, as quais subiram, instalando-se todos na sala de estar/jantar, onde as arguidas fumaram alguns cigarros e beberam, cada uma, um copo de "Licor Beirão". Perante isto, JFDPG deslocou-se para o quarto onde vestiu, apressadamente, umas calças de ganga e uma camisa assomando-se, em seguida, a uma das janelas do 1.º andar de onde avistou o arguido. Então o arguido, simulando profundo desagrado com a situação, disse-lhe que uma das mulheres que tinha na sua companhia era a sua esposa. Tal revelação fez com que JFDPG descesse as escadas e abrisse a porta (de alumínio) que dava acesso ao interior da sua residência ao arguido JLSB, que ao ali entrar e de forma totalmente inesperada, lhe desferiu fortes e violentos empurrões tendo-o também socado ao nível do nariz. JFDPG reagiu às agressões do arguido, procurando atingi-lo também com alguns empurrões. Enquanto se empurravam mutuamente, acabaram por se dirigir para a porta que dava acesso ao café-mercearia, tendo sido nessa dependência que o arguido JLSB conseguiu provocar a queda, desamparada, de JFDPG no solo, bem como o derrube de várias estantes ali existentes. Logo após, o arguido JLSB colocou-se por cima de JFDPG, que caíra de barriga para baixo, de forma a impedir que este se levantasse. Enquanto isso, a arguida AMGP agarrou num lenço de grandes dimensões e enfiou-o pela boca de JFDPG com o intuito de evitar que gritasse, tendo agarrado, em seguida, num rolo de fita adesiva larga, de cor amarela, que encontrou no local e enrolou à volta da cabeça deste, de modo a pressionar o pano e mante-lo a obstruir-lhe a boca. Por sua vez, a arguida ES atou-lhe as mãos e os pés, utilizando para o efeito corda de sisal, fita adesiva larga, de cor amarela, e uma trela própria para cão, objectos que encontrou espalhados pelo chão do estabelecimento. Depois, o arguido JLSB remexeu o interior dos bolsos das calças que JFDPG tinha vestidas e apoderou-se de um molho de chaves, tendo ainda retirado do pescoço o fio em ouro, com uma medalha (também de ouro) que ostentava impressas as letras "J.F.D.P.G.", correspondentes às iniciais do nome da vítima. De imediato, os arguidos JLSB e AMGP subiram até ao l.º andar, onde vasculharam as diversas gavetas da secretária e do móvel existentes no escritório, procedendo à abertura do cofre que ali se encontrava, mediante recurso a uma das chaves que compunham o molho que havia sido retirado a JFDPG, apoderando-se da quantia monetária nele existente, de montante não apurado mas não inferior a € 6.000,00 (seis mil euros). A arguida AMGP introduziu a referida quantia no interior de uma mochila preta que trouxera consigo, fazendo o mesmo com a carteira da vítima e com outros artigos de valor que ali conseguira encontrar, designadamente três relógios (um dos quais de bolso), uma máquina de filmar, uma pulseira em ouro e quatro telemóveis. A arguida AMGP deslocou-se ainda até à sala de estar/jantar onde haviam estado com o JFDPG e retirou dali a garrafa de "licor Beirão" e os dois copos, por onde momentos antes haviam bebido. Após se aperceberem de que JFDPG deixara de se movimentar e de gritar o arguido JLSB virou-o de barriga para cima. De imediato, dirigiram-se todos para o exterior da residência, onde sabiam estar estacionada a viatura da marca "Citroen", modelo "Saxo", de cor cinzenta, com a matrícula (....), propriedade da vítima e, aproveitando o facto de terem em seu poder a respectiva chave, introduziram-se no seu interior, ocupando o JLSB o lugar do condutor, a arguida AMGP o lugar da frente do lado direito (vulgo "pendura") e a arguida ES o banco traseiro. Depois, o arguido JLSB introduziu a chave na ignição, colocando desse modo a viatura em funcionamento e abandonaram aquele local em direcção ao Parragil e posteriormente a Quarteira. Após terem percorrido cerca de 300 metros, a arguida AMGP abriu a janela e atirou através dela a garrafa de "licor Beirão" e os dois copos que tinha guardado dentro da mochila. Chegados a Quarteira, o arguido JLSB estacionou o veículo com a matrícula (....), pertença da vítima, na Rua (….), perto do restaurante "(….)", deslocando-se todos os arguidos até à residência de uma amiga de ES (localizada nas traseiras da "TMN", perto de uma igreja), onde procederam à repartição entre todos do dinheiro - cabendo a cada um deles cerca de € 2.000,00 (dois mil euros) - e os restantes artigos de que se haviam apoderado. Após isso, seguiram os três até ao Terminal Rodoviário de Quarteira, abandonando aí o veículo e apanhando, nesse local, um táxi até Loulé, do qual a arguida ES se apeou junto ao restaurante "(….)", onde trabalhava. Por sua vez, os arguidos JLSB e AMGP tomaram a direcção do n.º 16 da Rua São João de Brito, onde recolheram os seus pertences seguindo, depois, juntos no mesmo táxi. No início do mês de Maio de 2010, os arguidos JLSB e AMGP hospedaram-se na "Pensão (….)", sita na Rua (….), em Lisboa, onde também se encontrava hospedado RMSC, tio do arguido. Cerca de dois ou três dias depois de ali se encontrarem, mais precisamente no dia 05 de Maio de 2010, o arguido JLSB pediu ao seu tio que o acompanhasse a uma casa de penhores a fim de negociar um fio em ouro, objecto que correspondia ao fio que dias antes retirara do pescoço do JFDPG, pedido a que RMSC acedeu. Assim, nesse dia deslocaram-se ambos a uma casa de penhores denominada "(….)", localizada no (….), do n.º (….), da (…..), em Lisboa, onde, a pedido do arguido, RMSC procedeu à negociação do mencionado fio em ouro pelo montante de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), quantia essa que entregou ao sobrinho (o ora arguido JLSB). O cadáver de JFDPG foi encontrado apenas no dia 02 de Maio de 2010, a cerca de 1,50 metros da porta de entrada do compartimento que funcionava como café, em posição de decúbito dorsal, com os pés atados (perna direita sobre a esquerda e o pé direito sobre o esquerdo), com fio de sisal e uma fita de aperto, com as mãos colocadas sob o tronco e, igualmente, atadas com corda de sisal, fita adesiva amarela e uma trela própria para cão. A boca de JFDPG estava obstruída com um lenço e com fita adesiva em redor da cabeça, de forma a pressionar o dito lenço e a evitar que dali saísse, apresentando também marcas de sangue que entretanto se libertara pelo nariz. Na região do pénis, mais precisamente na glande, havia resíduos de esperma. A morte de JFDPG foi devida a asfixia mecânica, a qual derivou, adequada, directa e necessariamente, de compressão extrínseca e da obstrução do nariz e da boca. Os arguidos actuaram em comunhão de esforços e intentos e na sequência de um plano por todos meticulosamente delineado e aceite, atraídos pela possibilidade de JFDPG ter em seu poder uma elevada quantia monetária de que pretendiam apoderar-se, não tendo sequer hesitado em imobilizá-lo no solo do café/mercearia localizado no rés-do-chão da sua residência, colocando-se em cima dele, atando-lhe os pés e as mãos e obstruindo-lhe a boca de modo lhe retirarem-lhe qualquer possibilidade de defesa, de fuga ou de chamar por auxílio. Os arguidos actuaram da forma supra descrita apesar de conscientes de que, desse modo, poderiam provocar a morte de JFDPG, mas sem se conformarem com tal possibilidade, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.” 3. Nos autos de processo n.º 34/09.0GASLV,do Circulo Judicial de Portimão foi a arguida condenada, por acórdão de 14 de Março de 2012, transitado em julgado em 17 de Dezembro de 2012, por factos praticados entre Abril e Setembro de 2009, pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 218.º do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; pela prática de um crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pela al. d) do n.º 1 e 3 do art. 256.º do Código Penal, na pena de 20 meses de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. d) do Código Penal, na pena de dois meses de prisão. Em cúmulo jurídico de penas, foi a arguida condenada na pena única de quatro (4) anos de prisão – certidão de fls. 467 a 482 – Neste processo ficou assente, em síntese, que: “Em Abril de 2009 a arguida começou a frequentar o café "(…)" sito em (….), em Porches, explorado por TR e JA, com os quais começou a estabelecer uma relação de amizade e confiança; A arguida disse a TR ser inspectora da Polícia Judiciária (o que não correspondia à verdade), encontrando-se a investigar JR, irmão desta, pela suspeita da prática do crime de tráfico de estupefacientes, dizendo que podia ajudar a recuperar metade dos 150.000 euros que aquela havia investido numa sociedade da qual os irmãos eram sócios e que estavam depositados num banco espanhol, pedindo dinheiro para tanto (para o processo ser mais rápido) a TR e JA, que lhe entregaram 15.000 euros; Também por isso, JA e TR passaram a permitir à arguida a realização gratuita de consumos no seu estabelecimento, bem como ao levantamento neste de diversas quantias em numerário, com o que ficaram privados do valor total de cerca de 5.000 euros; Em Setembro de 2009 a arguida, dizendo que necessitava da ajuda de JA e TR na investigação policial de um estabelecimento de venda de automóveis, convenceu-os a aí adquirirem um veículo no valor de 17.500 euros, com o qual passou desde então a deslocar-se; Em Novembro de 2009 a arguida tinha consigo uma munição de calibre 7,65 mm; Ainda em Novembro de 2009 a arguida retirou do porta-luvas do automóvel de MO um livro de cheques desta, respeitantes a conta bancária sem fundos; A arguida, ainda nesse mês, preencheu e entregou a JA, como se tivesse sido a titular daquela conta, dois desses cheques, contra a entrega por este das quantias ali inscritas, respectivamente, 720 e 250 euros; A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo as suas condutas proibidas, mas ganhando a confiança de JA e TR para deles obter tudo o que obteve, querendo ainda com tal intuito forjar os dizeres dos cheques. Sabia ainda não poder ter munições de calibre 7,65 mm.” 4. Nos autos de processo n.º 1289/10.2PBSTB, do extinto 3.º juízo criminal de Setúbal, foi a arguida condenada, por sentença transitada em julgado em 16 de Setembro de 2013, por factos praticados em data anterior a 01 de Março de 2010 e até 05 de Março de 2010, pela prática de um crime de falsificação de documento na forma continuada, p. e p. pela al. 2) do n.º 1 e 3 do art. 256.º do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão – certidão de fls. 400 a 423 – Os factos que se consideraram na decisão são: “Em data não concretamente determinada, mas anterior a l de Março de 2010, a arguida entrou na posse, através de meio igualmente não apurado, do cheque n°7624530525, da conta n°02139100164, de que é titular AMPR, tendo solicitado a indivíduo não concretamente apurado que o preenchesse e assinasse. Tal indivíduo preencheu o referido cheque no valor de €183,90, e apôs no local destinado à assinatura do sacador o nome de "AMPR", tendo-o devolvido posteriormente à arguida. De seguida a arguida entregou esse mesmo cheque a RF solicitando que o mesmo trocasse aquele por dinheiro. Assim, RF, no dia l de Março de 2010, dirigiu-se ao Estabelecimento comercial "(…)" onde se encontrava AC e entregou-lhe o cheque descrito em troca do valor monetário aposto no mesmo de €183,90 (cento e oitenta e três e noventa cêntimos) a que AC acedeu. Apresentado tal cheque a pagamento na Caixa Geral de Depósitos, em Setúbal, foi o mesmo devolvido, a 5 de Março de 2010, com a menção de conta bloqueada. Em data não concretamente determinada, mas de todo o modo anterior a 3 de Março de 2010, a arguida entrou na posse, através de meio igualmente não apurado, do cheque n°7624530331, da conta n°02139100164, de que é titular AMPR, tendo solicitado a individuo não concretamente apurado que o preenchesse e assinasse. Tal indivíduo preencheu o referido cheque no valor de €160 e apôs no local destinado à assinatura do sacador o nome de "AMPR", tendo-o devolvido posteriormente à arguida. De seguida a arguida entregou esse mesmo cheque a RF solicitando que o mesmo trocasse aquele por dinheiro. Assim, RF dirigiu-se, no dia 3 de Março de 2010, pelas l0h00, ao Estabelecimento comercial "(....)" onde se encontrava AC e entregou-lhe o cheque descrito em 2.1.6. em troca do valor monetário aposto no mesmo de €160 a que AC acedeu. Bem sabia a arguida que a assinatura de AMPR aposta nos dois cheques atrás referidos não era verdadeira, querendo, desse modo, obter para si um benefício ilegítimo e em contrapartida prejudicar AC. Com a sua conduta a arguida atentou contra a credibilidade dos cheques enquanto meio de pagamento. Em cada supra descrita actuação em face da mesma situação que se lhe apresentava foi renovando a sua vontade e desígnio que sabia ser ilícito. Ao praticar os factos supra descritos, a arguida agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que tal conduta era proibida por lei.” 5. No processo 34/09.0GASLV procedeu-se ao cúmulo jurídico de penas ali impostas com a imposta nos autos de processo n.º 443/10.1GBLLE, tendo a arguida sido sujeita à aplicação da pena única de 16 anos e 6 meses de prisão – certidão de fls. 542 a 540. 6. Foi designada data para nova operação de cúmulo de penas no âmbito dos autos de processo n.º 1289/10.2PBSTB, a que não se procedeu por se julgar este o processo competente para tal operação – vide fls. 421 e 422 dos autos. 7. A arguida foi ainda, para além do descrito, sido condenada em: - pena de multa no âmbito do processo n.° 858/03.1GTSTB do extinto 3.° Juízo Criminal de Setúbal, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, por sentença de 28.04.2005, transitada em julgado a 30.05.2005; - pena de multa no âmbito do processo n.° 104/04.0PAMTJ do 3° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, por sentença de 24.01.2006, transitada em julgado a 16.03.2006; - pena de multa no âmbito do processo n.°58/08.4GCMTJ do 1° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, por sentença de 14.02.2008, transitada em julgado a 15.03.2008. 8. Mais se apurou que: Apesar do contexto equilibrado das condições socioeconómicas da família, o processo de socialização de AMGP foi condicionado negativamente por alguma instabilidade emocional. O pai mostrou-se mais autoritário e repressor, enquanto a mãe mais permissiva, ao que relatado procurando compensar essa rigidez. Esta inconstância manteve-se ao longo dos anos, embora agora com registos distintos. A arguida manifestou fraca apetência pela valorização escolar, tendo interrompido os estudos quando frequentava o 7º ano e cedo procurou autonomizar-se da família: emigrou para o Canadá, em 1987, cerca dos 17 anos de idade, tendo então, prosseguido a escolaridade até ao 9º ano, não dispondo no entanto do respectivo comprovativo. Terá iniciado actividade laboral no Canadá, junto de vários familiares por quem foi acolhida, cuidando de crianças e foi empregada de limpezas num hospital. Quando regressou a Portugal, por volta dos 23 anos de idade, em 1993, trabalhou numa fábrica de derivados de carne, num lar de idosos e num café, em regime nocturno. AMGP tem duas filhas, com 25 e 16 anos de idade, nascidas no âmbito da primeira relação, que estabeleceu no Canadá com um português. Mesmo depois de a arguida abandonar o Canadá, ao que refere para resolver problemas de documentação, a união manteve-se, permanecendo o marido a trabalhar naquele país. Todavia, na sequência de um período de vida familiar com alguma litigância, a separação terá ocorrido quando o casal já vivia em Portugal, em 2001, fruto de divergências acerca dos projectos de vida familiar. A arguida iniciou então relacionamento com um colega do marido, seu actual companheiro. Em Março de 2009, terá abandonado o agregado familiar para viver com o co-arguido no processo n.º 443/10.1GBLLE - A, que simultaneamente era namorado da filha mais velha e que vivenciou com mágoa a traição e o abandono da mãe e, a filha mais nova, foi entregue aos cuidados da irmã da arguida. Mais tarde, voltou a viver com o actual companheiro, mas voltou depois a ir para o Algarve, ao que diz pressionada pelo co-arguido, onde permaneceu pelo menos até Abril ou Junho de 2010. Antes da prisão, a arguida residia, ora com o companheiro actual, com quem vive desde 2001, ora com o co-arguido, vivenciando uma situação de instabilidade associada à violência alegadamente perpetrada por este e dependia financeiramente do companheiro, AMPR, que sempre a auxiliou, respondendo de modo inquestionável aos seus diversos pedidos. A arguida evidencia um estilo defensivo, com dificuldade em abordar alguns aspectos da sua vida. Consegue racionalizar as emoções negativas relativas à presente situação, ainda que adopte uma argumentação desculpabilizante, onde não só se vitimize, como se valorize ao nível pró-social. Em termos de perspectivas de reinserção social, a arguida conta com o apoio do companheiro, da filha mais velha e da mãe, que manifestam disponibilidade para a apoiarem em meio prisional e quando for colocada em liberdade. O agregado, constituído pelo companheiro e a filha mais velha, que entretanto constituiu família, dispõe de uma situação socioeconómica e habitacional equilibrada. A arguida não se revê na sua história criminal. Culpabiliza o co-arguido do processo à ordem do qual se encontra presa, responsabilizando-o pela fragilidade psicológica que vivia na altura. Nesse sentido, perspectiva a presente situação como desproporcionada e revela dificuldade em reconhecer os potenciais danos causados pelas suas condutas. No campo laboral, é de referir que desde Março que frequenta o curso de cozinha com dupla certificação, que lhe dará equivalência ao 9º ano de escolaridade. Já teve algumas ocupações laborais, designadamente entre Maio de 2011 e Junho de 2012, entre Junho de 2013 e Fevereiro de 2014, um dia em Março de 2014 e um dia em Abril de 2014, tendo o quinto e último registo, entre 1 e 5 de Junho, na faxinagem. Em contexto prisional, não averba qualquer sanção disciplinar, denotando capacidade de autocontrolo e determinação pessoal, sabendo adaptar-se a um sistema de regras. O facto de manter o apoio incondicional, sobretudo do companheiro, que ao contrário da filha mais velha, desvaloriza e desculpabiliza os seus comportamentos criminais, ajuda-a a enfrentar com segurança a presente pena de prisão, e evidencia-se como factor de protecção da sua reinserção.” 2.2. Fundamentação de Facto: O Tribunal fundou a sua convicção tendo por base a análise dos fundamentos do acórdão proferido nos presentes autos, assim como nas certidões respeitante aos processos que se encontram relacionados como se encontrando em relação de concurso, que se encontram nos autos, como indicado supra. Fundamentou ainda o Tribunal a sua convicção no relatório social junto aos autos, solicitado para determinação da pena única, assim como no certificado de registo criminal da arguida atualizado, que se juntou antes de ser designada data para a realização da audiência de cúmulo. 2.3. Enquadramento jurídico Do cúmulo jurídico de penas: Resulta dos factos provados que a arguida AMGP praticou os crimes descritos antes do trânsito da presente condenação verificando-se assim a ocorrência de concurso de infrações por crimes anteriormente julgados com penas transitadas em julgado. Dispõe o art. 77º, n.º 1 , do Código Penal que "Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente" Por sua vez, diz o art. 78º n º , 1, do referido diploma (na redação introduzida pela Lei n º 59/2007, de 04.09), que "Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior , sendo a pena que já ti ver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes." Acrescenta o nº 2 que o disposto no n° 1, só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado. Assim e talqualmente já merecera pronuncia nos autos nº 1289/10.2PBSTB entendimento deste Coletivo dos factos assentes resulta que o crime pelo qual a arguida foi condenada nestes autos e os demais cometidos se encontram todos numa relação de concurso, por terem sido praticados antes do trânsito desta condenação, havendo que se proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nestes autos por serem os da última condenação. Atentas as penas parcelares aplicadas nos termos do nº 2, do artigo 77º, do Código Penal, o limite mínimo da pena única corresponde a pena máxima concretamente aplicada e o máximo à soma das mesmas concretamente aplicadas não podendo ultrapassar os 25 anos de prisão. Haverá assim que aplicar à arguida uma única pena, cujo mínimo corresponderá ao da pena máxima aplicada, ou seja, de 13 anos e o máximo o correspondente à soma das penas concretas, ou seja, 20 anos e 7 meses de prisão. Na determinação da pena única aplicável, impõe-se o recurso aos critérios fornecidos pelos artigos 77º, 40.º e 41 ° do Código Penal, considerando-se a soma das penas concretas, a natureza dos factos penalmente valorados como ilícitos e dolosos praticados pela condenada e a sua personalidade em conexão com a globalidade dos factos, com vista a determinar se revela uma tendência para a prática de determinados crimes, evidenciando uma personalidade de desrespeito pelos valores juridico-penais ou, se, pelo contrário, se tratou de uma situação ocasional e isolada. No caso, apreciando a globalidade dos factos provados, destaca-se o idêntico modo de atuação da arguida nos crimes em concurso respeitantes a falsificação de documento, e sendo a sobressair a pratica dos que estão relacionados com a aquisição ilícita de bens, valores ou quantias monetárias - abuso de confiança (anel e brincos em ouro e diamantes), burla qualificada - na situação em que se fazendo passar por inspetora da Policia Judiciaria, conduziu os ofendidos à pratica de determinado comportamento lesivo o roubo agravado com o resultado morte - para a obtenção de quantia em dinheiro de que o falecido dispusesse - sem olvidar a detenção de munições proibidas que ditaram a sua condenação pela prática de um crime de detenção ilegal de arma proibida. Bastará alinhar os factos que conduziram às condenações da arguida para se concluir pelas consequências gravosas os ofendidos, a espelhar uma personalidade para muito violenta - autos de processo 34/09.0GASLV - capaz de atentar contra a vida de outrem de modo injustificado e com desprezo pelo sofrimento causado, evidenciando a arguida uma postura distante, fria quanto aos factos praticados, calculista quanto ao raciocínio de desresponsabilização e indiferença com o sofrimento da vítima. A par, em todas as situações a arguida atuou com astucia, enganando as vítimas, representando a sua conduta com um querer tão intenso só compatível com o dolo direto e especialmente intenso como os factos revelam. Na verdade, a arguida, seja pelos antecedentes criminais que já possuía, seja pelas condenações que se relacionam concursalmente revela uma clara propensão para a prática de crimes, condutas que parecem associadas a uma personalidade que não revela autocrítica, nem arrependimento demonstrando que não interiorizou a censurabilidade do seu comportamento, voltado a reincidir praticando factos igualmente grave e atentatórios da vida de terceiro, num momento temporal em que a orientação ao direito se impunha como forma de interiorizar as condenação já impostas. As exigências de prevenção especial são, assim, muito elevadas, atento o facto da arguida, apesar de condenada não ter conseguido abster da prática de factos com a 15 natureza e gravidade evidenciada. As exigências de prevenção geral são, também, muito elevadas face ao forte alarme social sempre associado a crimes desta natureza, como sejam de roubo - em que se reclama exigida tutela em função do bem jurídico violado - o património e sobrepondo-se-lhe, a vida e de burla qualificada, com relevo o ardil criado pela arguida. E ainda que se diga que em cumprimento de pena tem tido um comportamento adequado às regras do estabelecimento prisional, recebe as visitas da filha e do companheiro e conta com estabilidade laboral e económica familiar, cremos que apenas a reclusão a fizeram recuar na continuação da atividade criminosa. Na verdade, a segurança familiar que a arguida dispõe, era a que à data dispunha e a não impediu de praticar os factos numa propensão delituosa que se evidencia, e se lê do primitivo acórdão que procedeu ao cumulo de penas no processo 34/09. OGASLV " temos perante nós um quadro geral muito carregado e de tendência criminosa muito marcada, que apenas a forte reação e longo período de reclusão serão capazes de inverter. Por outro lado, se é visível clara relação de pluriocasionalidade entre os crimes de detenção de detenção de arma proibida, falsificação e burla, também a evolução da carreira criminosa da condenada é bem evidente, iniciada pelas conduções ilegais e culminando no latrocínio" - vide fls. 594. Donde, e em face do exposto, ponderando todas as circunstâncias, entende-se adequado fixar a pena única em 17 (dezassete) anos e 6 (seis) meses de prisão. * III-Decisão: Pelo exposto, deliberam os Juízes que constituem este Tribunal Coletivo: A - Operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas 16 nos presentes autos e nos processos n.o 413/10.1GBLLE-E do extinto 2.° juízo de competência criminal do Tribunal Judicial de Loulé, n.O 34/09.0GASLV, do Circulo Judicial de Portimão, no processo n. ° 1289/10.2PBSTB, do extinto 3. ° juízo criminal de Setúbal, e em consequência, condenar a arguida AMGP na pena única de 17 (dezassete) anos e 6 (seis) meses de prisão. Notifique. (…) » Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso. É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. No caso presente o arguido recorrente apenas põe em causa a medida da pena única que, após audiência, lhe foi aplicada em cúmulo jurídico das penas consideradas em cúmulo anteriormente realizado e da pena aplicada na nova condenação que, encontrando-se em relação de concurso com as anteriores, ditou a realização de novo cúmulo nos termos do artigo 78º nºs 2 e 3 do C. Penal. É, pois, aquela a questão a decidir. 2. Decidindo. A arguida recorrente, que se encontra condenada pelos crimes e penas enumerados sob os nºs 1, 2, 3 e 4 do acórdão recorrido, supra transcrito, alega que a medida da pena única de 17 anos e 6 meses de prisão ali aplicada é excessiva, pelas razões que, em síntese, se enunciam do seguinte modo: - Apesar de ter considerado provados praticamente todos os factos constantes do relatório social, o tribunal recorrido, sem qualquer fundamentação, não julgou provados alguns dos factos mencionados no relatório social, importantes para se avaliar que o comportamento da arguida foi muito condicionado e fragilizado pela influência do coarguido; - Não apreciou convenientemente os factos provados enumerados pela recorrente nas suas conclusões 4ª, 5ª e 6ª; - Desconsiderou que todos os crimes em concurso foram praticados num reduzido período de tempo ou eram meras bagatelas penais; - Ignorou a natureza patrimonial da generalidade dos crimes e a predominância da pena de 13 anos de prisão aplicada por um dos crimes relativamente a todas as outras, muito mais pequenas; - Não teve em consideração diversos aspetos da personalidade da arguida e as suas condições sociais e que o cumprimento de uma pena tão longa anula qualquer possibilidade de reintegração desta na sociedade. Vejamos. 2.1. Antes de mais, não tem razão a arguida ao pretender que o tribunal a quo devia ter julgado provado que o seu comportamento ilícito foi condicionado pela influência do coarguido por tal ser referido no relatório social, desde logo porque são factos que reportando-se a alguns ou todos os ilícitos, teriam que ser provados nos processos respetivos. Quanto aos considerandos do tribunal a quo mencionados nas conclusões 4ª, 5ª e 6ª, não têm os mesmos que ser especificamente apreciados, pois reportam-se a aspetos particulares (o valor de um anel e brincos, relevância dada ao crime de detenção de arma ou a alusão a personalidade violenta) que, tal como os demais tópicos elencados na motivação de recurso (natureza patrimonial dos crimes, ressocialização da arguida, período de tempo em que forma praticados os crimes, a predominância da pena de 13 anos de prisão), não têm relevância autónoma no conjunto da fundamentação, sendo antes abrangidos pela sua apreciação unitária pelo tribunal de recurso, à luz dos critérios de determinação da pena única supra aludidos, o que passamos a fazer, começando por tecer algumas considerações de ordem mais geral sobre o regime substantivo do concurso de penas. 2.2. Em primeiro lugar, a opção por um modelo de pena única ou pena de concurso em detrimento da acumulação material de penas, começa por assentar na necessidade de contrariar o aumento da gravidade proporcional de cada uma das penas que a mera adição mecânica das penas representaria, com o risco de violação do princípio da culpa. Como explica F. Dias (ob. cit. p. 280), “…se a culpa não deixa de ser sempre referida ao facto (no caso, aos factos), a verdade é que ao ser aferida por várias vezes, num mesmo processo, relativamente ao mesmo agente, ela ganha um inegável efeito multiplicador”. Daí que aquela opção de base implique para o aplicador do direito a preocupação de evitar o efeito multiplicador que o modelo adotado pretende eliminar, levando-o a afastar-se da soma material das penas ou de medida próxima, na generalidade dos casos, sem prejuízo de dever assegurar-se que o efeito agravante não se dilua de tal forma que possa comprometer o limiar mínimo de prevenção geral positiva que a toda a pena deve respeitar, do mesmo modo que, no polo oposto, não pode deixar de ter presente que a culpa pelo facto constitui o limite inultrapassável da pena e, portanto, também da pena única, como é próprio de “ … um direito penal do facto, na aceção de um direito penal que encontra no facto [ou nos factos], por razões irrenunciáveis ligadas ao princípio do Estado de direito, o pressuposto, o fundamento e a medida de toda a intervenção” – citado de F. Dias, ob. cit. p. 281. 2.3. Respeitados estes limites e as implicações dos mesmos na configuração do modelo de pena conjunta através de cúmulo jurídico adotado pelo C. Penal de 1982, a medida da pena única correspondente ao cúmulo jurídico das diversas penas parcelares que o integram, é encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, igualmente relevantes na determinação das penas parcelares, e do critério especial acolhido no C.Penal de 1982, atualmente previsto no art. 77º nº1, que manda considerar em conjunto os factos e a personalidade do arguido, conforme diz, por todos, F. Dias (Consequências jurídicas do crime-1993 p. 290-1). Nesta sede e com especial interesse para a quantificação da pena única, cabe tecer ainda algumas considerações sobre a questão do(s) critério(s) aritmético(s) que a praxis judiciária conhece praticamente desde o início de vigência do C. Penal de 1982 e que se traduz(em) em fazer acrescer à medida da pena mais elevada, que marca o limite mínimo da moldura do concurso (cfr art. 77º do C.Penal), uma fração da soma das restantes penas, que oscila, na prática, entre ½ e 1/6, ou mesmo fração menor. Ora, embora tenhamos bem presente que os critérios de base aritmética não se encontram previsto em qualquer disposição legal e que se inspiram nos sistemas de pena conjunta construídos de acordo com o princípio da exasperação ou agravação[1] -, entendemos que nada obsta à sua utilização como critério auxiliar praeter legem, de raiz jurisprudencial, visando o propósito desejável de obter maior uniformidade na aplicação das penas. Com efeito, aqueles critérios práticos não contrariam os fins da lei e esta não o proíbe, pelo que nada obsta à sua consideração no procedimento para quantificação da pena única desde que, enfatizemo-lo, não seja aplicado de forma automática, antes constituindo um ponto de partida, ou melhor, um ponto de apoio, na determinação da pena única conjunta obtida através de cúmulo jurídico, cujos critérios legais são os apontados nos artigos 71º e 77º do C. Penal, tal como, aliás, é entendido na jurisprudência em geral e particularmente na jurisprudência do STJ[2]. Antes de retomar a análise dos dados relativos ao caso concreto, importa ainda deixar claro que o tribunal a quo não invoca na sua fundamentação o critério prático de ordem aritmética, nem se lhe refere em passo algum, pelo que a sua convocação ao caso concreto justifica-se sobretudo por entendermos, como aludido, que tais critérios podem constituir um auxiliar do tribunal na determinação concreta da pena, desde que seja criteriosamente utilizado, nomeadamente quando, em sede de recurso, se questione a conformidade ou desconformidade da pena única aplicada com os critérios legais e a aplicação corrente que deles fazem os nossos tribunais. Vejamos então. No caso concreto, a pena única aplicada pelo tribunal a quo corresponde a quase 60% da soma das penas parcelares (excluída a pena, mais elevada, de 13 anos de prisão), o que vai mesmo além da fração mais severa considerada na prática comum dos tribunais (1/2, como aludido), sem que tal decisão encontre fundamento na avaliação conjunta dos factos e da personalidade da arguida, sempre subordinada ao limite inultrapassável representado pela culpa concreta por esses mesmos factos e às necessidades de prevenção geral e especial ditadas pelo caso concreto. 2.3.1. Nas palavras de Souto Moura[3][4], “…ponderar em conjunto os factos é atender, fundamentalmente, à ilicitude global de toda a conduta do agente em análise (….). A conexão entre os factos, e a abordagem destes, independentemente de quem os praticou, releva sobretudo para efeitos de prevenção geral. A gravidade dos vários crimes cometidos, a frequência com que eles ocorrem na comunidade e o próprio impacto que têm nessa comunidade, terão, pois, que ser tidos em conta”. No caso presente, o concurso abrange um conjunto de seis crimes, praticados entre abril de 2009 e maio de 2010, verificando-se um desnível assinalável entre a gravidade do crime de roubo agravado pelo resultado morte, previsto e punido pelo artigo 210.º nºs 1 e 2, alínea b) do Código Penal, pelo qual foi condenada na pena de 13 anos de prisão, e os demais crimes. À exceção do crime de detenção de arma proibida, por posse de uma munição, punido com a pena de 2 meses de prisão, os restantes crimes foram punidos com penas entre 1 ano e 3 anos e 6 meses de prisão (o crime de burla qualificada mencionado no nº3 dos factos provados) e embora os tipos legais violados (abuso de confiança e falsificação de documentos) não respeitem à chamada criminalidade bagatelar, também não pode afirmar-se que, em concreto, assumam especial gravidade, quer em atenção aos valores envolvidos, quer às consequências concretas para as vítimas (que não se apuraram, para além da perda dos valores patrimoniais em causa). Por outro lado, a arguida desenrolou toda a sua atividade criminosa no período aproximado de um ano, inserindo-a num modo de vida claramente desviante e ilícito que liga entre si todos os crimes, o que implica maior gravidade do ilícito em razão do maior desvalor da ação, mas permite um juízo menos negativo sobre a ausência de atos de reparação patrimonial às vítimas, tanto mais que foi detida após o período de tempo em causa, o que permite concluir por menores exigências do ponto de vista da prevenção geral positiva que as que seriam ditadas pela motivação comum para os crimes. 2.3.2. No que concerne à personalidade da arguida, as diversas decisões condenatórias e demais factualidade apurada na audiência a que se reporta o art. 472º do CPP, revelam a sua disposição para a adoção da prática reiterada de ilícitos criminais como suporte material da sua existência, indiferente ao apelo conformador e estabilizador que o núcleo familiar formal poderá representar. Para além das apontadas exigências de prevenção geral são, pois, igualmente relevantes necessidades de prevenção especial, em sentido desfavorável à arguida, sendo certo que a sua situação pessoal e familiar à época da prisão e as condições em que esta se tem desenrolado, pouco significado assumem a favor dela, havendo apenas que considerar alguma diminuição da censurabilidade da opção pelo modo de vida que encetou. Assim e tendo ainda presente que o limite mínimo da moldura legal é em si mesmo elevado (13 anos de prisão) em função da gravidade do crime respetivo, de que resultou a morte de um homem em circunstâncias significativamente desvaliosas, bem como o limite máximo daquela moldura (20 anos e 7 meses), consideramos a pena única de 15 anos e 6 meses de prisão - que corresponde à soma da pena mais elevada com cerca de 1/3 da soma das demais penas integradas no cúmulo -, adequada ao peso relativo dos fatores referentes à culpa e à prevenção no caso presente. 2.4. Por último, impõe-se referir que a opção legislativa de manter integralmente o sistema de pena conjunta com cúmulo jurídico, mesmo nas hipóteses de cúmulo superveniente em que a condenação anterior tiver já sido em pena conjunta, leva a que a nova pena única possa ser fixada em medida inferior àquela. Na verdade, como dizia F. Dias, mesmo nos casos em que “… a condenação tiver sido já em pena conjunta, o tribunal anula-a e, em função das penas concretas constantes daquela e da que considerar cabida ao crime agora conhecido, determina uma nova pena conjunta que abranja todo o concurso” – cfr ob cit. p. 295 e, por todos o Ac STJ de 26.10.1988 aí citado, para além de Maria João Antunes, est. cit. p. 36. Isto não significa, porém, que em primeira instância ou por via de recurso, seja indiferente ao tribunal a medida da pena anteriormente fixada quando procede à determinação de nova pena única, pois sempre há a considerar a relevância que não deixa de ter pena anteriormente fixada em medida não impugnável, quer do ponto de vista da prevenção geral, quer da prevenção especial. No entanto, nada na lei o impede, sendo certo que não se formando caso julgado sobre o cúmulo anteriormente realizado, precisamente porque este sempre terá que ser reformulado nos casos de conhecimento superveniente do concurso e noutras hipóteses, o tribunal que proceda à reformulação do cúmulo jurídico tem que assumir plenamente a responsabilidade de exercer a jurisdição de acordo com a sua consciência jurídica e as normas aplicáveis, pelo que não poderá deixar de aplicar pena única inferior à anterior, mesmo quando simplesmente acresça novo crime aos anteriormente fixados. Impõe-se nestes casos um especial esforço de fundamentação, que procurámos levar a cabo, para procurar evitar que possam fazer-se leituras, tecnicamente injustificadas, da circunstância de o arguido ser punido em concreto com pena inferior à que lhe teria cabido se não houvesse mais um crime a incluir no cúmulo jurídico. Concede-se, pois, parcial provimento ao recurso, como aludido. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder parcial provimento ao recurso interposto pela arguida, AMGP, revogando o acórdão recorrido na parte em que a condenou na pena única de 17 anos e 6 meses de prisão e decidindo, em substituição, condená-la na pena única de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de prisão, em cúmulo jurídico das seis penas parcelares discriminadas sob os nºs 1, 2, 3 e 4 do acórdão recorrido, que se mantém em tudo o mais. Sem custas. Évora, 15-12-2015 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) António João Latas Carlos Jorge Berguete __________________________________________________ [1] Vd sobre a questão, Rodrigues da Costa, em comunicação proferida na sessão de formação do CEJ referenciada na nota anterior e acessível no mesmo site, com o título, “ O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudfência do STJ, de onde se cita o seguinte trecho: - ” Pretendo criticar fundamentalmente aquela prática jurisprudencial que se tem salientado pela determinação da pena do concurso, não através dos critérios assinalados, mas por força da aplicação do que parece redundar no atrás referido princípio da exasperação ou agravação, embora atenuado de forma a reduzir ou minimizar as suas consequências. Com efeito, em nome do princípio da igualdade na aplicação das penas, esta prática tem consistido em agravar a pena do concurso em atenção à pluralidade de crimes, aditando à pena parcelar mais grave uma dada porção ou fracção das restantes penas – normalmente 1/3, mas também pode ser uma fracção menor (1/5, 1/6 e por aí fora), se o número de crimes for muito elevado ou as penas em concurso forem muito graves (estabelecidas perto do máximo) – caso em que se diz que o factor de compressão das penas a considerar é mais acentuado.” Permita-se-nos remeter ainda para o acórdão do TRE de 28.01.2014, destes mesmos juízes, acessível em www.dgsi.pt, nuipc 702-12.9GTABF.E1, relator, António Latas. [2] Mesmo Carmona da Mota não defende um critério aritmético autossuficiente, referindo-se a um algoritmo (ou seja, um processo de cálculo em que um certo número de regras formais resolvam, na generalidade e sem excepções, problemas da mesma natureza) apto a auxiliar o juiz a encontrar, entre os limites mínimo e máximo da pena conjunta, quando distantes, um «terceiro termo [ou espaço] de referência», à volta do qual possa depois - na consideração conjunta, enfim, dos «factos» e da «personalidade do agente» (art. 77.1 do CP)4 - determinar, sem risco de arbitrariedade (e em harmonia, até, com todos os juízes que optarem pelo mesmo ou similar critério), a justa «pena conjunta». – cfr comunicação proferida a 03.06.2009 em colóquio do STJ sobre A coerência na aplicação das penas: A Jurispridência dos Supremos Tribunais no Estabelecimento de critérios de Sentencing, acessível em www.stj.pt/ficheiros/colóquios. [3] Cfr Souto Moura, A jurisprudência do STJ sobre Fundamentação e Critérios de Escolha e Medida da Pena, comunicação proferida em ação de formação do CEJ que teve lugar na Faculdade de Direito do Porto em 4 de Março de 2011, acessível em www.stj.pt/ficheiros/estudos. [4] |