Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | LAURA GOULART MAURÍCIO | ||
| Descritores: | BUSCA DOMICILIÁRIA INDÍCIOS | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Atenta a especial proteção do domicílio de cada cidadão conferida pela Constituição da República Portuguesa, o legislador ordinário optou por estabelecer um regime especial para as buscas domiciliárias, exigindo a intervenção de um juiz, como verdadeiro garante dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, exigindo que seja ponderado, por um lado, o direito à inviolabilidade do domicílio que assiste a todos os cidadãos e, por outro, a eficiência da justiça criminal. II - Indício não é sinónimo de mera suspeita, tem que ser algo mais que esta, sob pena de não se conseguir evitar a proibição do excesso, tendo a suspeita que estar objetivada em indícios, em sinais que tenham um mínimo de consistência racionalmente demonstrada, de forma a suportarem a probabilidade da existência do crime que se pretende provar, a identificação do seu autor e a apreensão dos objetos com aquele relacionados | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Instrução Criminal de Faro - Juiz 2, no âmbito dos autos com o NUIPC nº 17/22.4GDLLE foi, em 16 de fevereiro de 2022, proferido o seguinte despacho (transcrição): “Fls. 44: Promoveu o Ministério Público que se ordene a realização de busca domiciliária às residências do suspeito Per…, por entender que foram recolhidos indícios da prática, por este, além do mais, de um crime de detenção de arma proibida. Cumpre apreciar. Dispõe o artigo 174.º, n.º2 do CPP Quando houver indícios de que os objectos referidos no número anterior [relacionados com um crime ou que possam servir de prova], ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca A autorização para a realização de busca domiciliária em casa habitada (e suas dependências fechadas) é concedida pela autoridade judiciária competente, neste caso, pelo Juiz de Instrução (artigos 174.º, n.º3, 177.º e 269.º, n.º1, al. c) do Código de Processo Penal). A busca só deve ser autorizada quando se revele estritamente necessária para que o Estado assegure o direito à administração da justiça, com respeito pelo princípio da proporcionalidade (Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.02.2017, proc. n.º 360/16.1GASEI-A.C1, relator: Vasques Osório). Não basta, portanto, a mera suspeita de que o visado pode ter praticado um determinado crime. Há que averiguar se foram já recolhidos indícios da prática de tal crime. E tais indícios deverão, naturalmente, ter o “mínimo de consistência racionalmente demonstrada, de forma a suportarem a probabilidade de existência em determinada residência de objetos relacionados com o crime cuja prática se pretende provar (Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 26.06.2019, proc. n.º 5463/18.5T9MTS-B.P1, relator: António Luís Carvalhão, disponível em www.dgsi.pt), pois só assim é possível sustentar o supramencionado juízo de proporcionalidade, exigido nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º2 da CRP, fazendo prevalecer a realização da justiça sobre direitos de tal modo essenciais como a reserva da intimidade da vida privada e familiar e a inviolabilidade do domicílio (previstos nos artigos 26.º e 34.º da Constituição da República Portuguesa). Ocorre que, no caso dos autos, para além da comunicação de notícia do crime e do auto de notícia elaborado nessa sequência, não foi recolhida qualquer outra prova indiciária da alegada prática, pelo suspeito, do crime de detenção de arma proibida. Efetivamente, a única pessoa que alegadamente terá visto o denunciado na posse de armas de fogo não se encontra totalmente identificada nos autos (fls. 6 e 8), nem foi inquirida na qualidade de testemunha, não tendo sequer assinado o auto de notícia a fls. 16. Não pode, portanto, considerar-se que, em face do simples auto de notícia elaborado existem já indícios de que o suspeito praticou o crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos do disposto no artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. Pelo exposto, julga-se que, por ora, e sem prejuízo de melhor investigação, não existem indícios de que a realização das promovidas buscas domiciliárias conduziria à localização de bens relacionados com a prática de qualquer crime, nem mesmo à obtenção de provas da prática de um crime. Nesta conformidade, as diligências promovidas não são necessárias, adequadas ou proporcionais ao contexto factual descrito nos autos, pelo que não se autorizam as buscas domiciliárias promovidas, ao abrigo do disposto nos artigos 174.º, n.º 1 a 4 e 269.º, n.º1, al. c) do CPP. Notifique o Ministério Público e devolva os autos ao DIAP competente.” * Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1. O Ministério Público não se conforma com o teor do douto despacho a quo que, nos termos O presente recurso é interposto do douto despacho judicial que indeferiu a promovida emissão de mandados de busca domiciliária às residências do suspeito, já identificado pela Polícia Judiciária, por haver indícios da prática de crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153ª nº 1 e 155º nº 1 al. a) do Código Penal, de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º nº1 al. c) do RJAM e de sequestro agravado, p. e p. pelo artigo 158º nº 1 do Código Penal e 86º nº 3 e 4 do RJAM, todos em investigação nos presentes autos. 2. Salvo melhor opinião avalizada, o douto despacho recorrido, não atende às regras da experiência comum de vida na avaliação da credibilidade dos indícios recolhidos em inquérito, ao abrigo do disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal, a fim de avaliar e ponderar a necessidade, adequação e proporcionalidade da promovida diligencia – as buscas domiciliárias. 3. Com efeito, o douto despacho recorrido, entende que para se autorizar as buscas domiciliárias terá de haver fortes indícios de que o suspeito praticou o crime em investigação nos autos, bem como oculta em local não acessível ao público, a arma de fogo e faca de cozinha que terá sido usado para ameaçar o denunciante. 4. De acordo com a jurisprudência portuguesa, designadamente o douto Acórdão do. Tribunal da Relação de Guimarães, de 12-09-2011, CJ, 2011, T4, pág.286 que refere o seguinte: “Para a realização de busca, basta a existência de indícios do crime, não se exigindo que tais indícios sejam fortes”, o artigo 174º do CPP, não exige fortes indícios (como é exigido para as detenções fora de flagrante delito, para a aplicação de medida de coacção restritivas da liberdade, para a dedução de acusação), mas sim meros indícios de que os objectos (neste caso armas ilegais) se encontre em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, que é o caso da residência. 5. Por outro lado, sendo certo que o auto de notícia não tem valor probatório vinculativo, próprio dos documentos autênticos, nos termos do disposto no artigo nos termos dos artigos 169º do Código de Processo Penal e do artigo 371º nº 1 do Código Civil, o mesmo poderá ser apreciado à luz do disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal, porquanto nesse documento são descritos os factos que os órgãos de polícia criminal que o elaboraram presenciaram e somente esses factos. 6. De facto, o militar da Guarda Nacional Republicana que atendeu o denunciante, presenciou o estado de espirito do mesmo, ao descrever os factos que presenciou horas antes de se dirigir ao posto da GNR de (…), designadamente o receio pela sua integridade física ou vida própria e da sua amiga vitima de crime de sequestro, o que confere, de acordo com as regras da experiência comum de vida, credibilidade aos factos por eles vivenciados. 7. Tal receio por represálias por parte dos suspeitos, sendo que um deles, o denunciante identifica no auto de denúncia, explica e justifica a omissão de assinatura do auto, bem como a ausência de inquirição como testemunha. 8. Ora a credibilidade dos factos denunciados e presenciados pelo denunciante em conjugação com as demais diligências de investigação levadas a cabo pela Polícia Judiciária, designadamente prova documental recolhida em inquérito, de acordo com as regras da experiência comum, ao abrigo do disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal, leva a crer, fundamentadamente, que o suspeito identificado pelo denunciante, terá na sua posse a arma de fogo e a faca de cozinha, utilizadas para a prática de crimes, no local dos factos, numa das suas residências. é indicio suficiente, embora não forte, de que o suspeito, ora identificado, terá na sua posse em qualquer uma das residências apuradas, as armas ou algumas delas, com que terá ameaçado o denunciante. 9. De realçar que estes meros indícios são suficientes, adequados e proporcionais para a emissão dos promovidos mandados de busca domiciliária às residências do suspeito, ora identificado. 10. O douto despacho recorrido ao não o fazer, violou o disposto nos artigos 269º nº 1 al. c), 127º e 174º nº 1e 2 do Código de Processo Penal. Termos em que, o Ministério Público pugna pela procedência do presente recurso e, em consequência, devendo: – Ser revogado o douto despacho recorrido e substituir por outro que autorize as promovidas buscas domiciliárias às residências de Per…, tudo nos termos do disposto nos artigos 269º nº 1 al. c), 127º e 174º nº 1e 2 do CPP. Vossas Excelências, porém, decidindo farão, como sempre, J U S T I Ç A ! * O recurso foi admitido e ordenada a subida dos autos ao Tribunal da Relação. * Neste Tribunal da Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. * Realizado o exame preliminar foram os autos à conferência. * Cumpre decidir Fundamentação Delimitação do objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP). No caso sub judice a questão suscitada pelo recorrente e que, ora, cumpre apreciar, traduz-se em saber se a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que autorize a realização da diligência requerida. * Apreciando Nos termos do artigo 174º, nº 2 do Código de Processo Penal, quando houver indícios de que os objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontrem em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca, dispondo o nº 3 do mesmo preceito legal que as revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência. As buscas reguladas nos artigos 174.° e ss do Código de Processo Penal, configuram meios de obtenção da prova, ou seja, os instrumentos de que se servem as autoridades judiciárias para investigar e recolher meios de prova, contendendo com direitos fundamentais dos cidadãos, com tutela constitucional, pelo que, apenas nos casos em que, após ponderação de interesses se verifique que prevalece o da investigação criminal, é que aquelas poderão ser ordenadas. Com efeito, atenta a especial proteção do domicílio de cada cidadão conferida pela Constituição da República Portuguesa, o legislador ordinário optou por estabelecer um regime especial para as buscas domiciliárias, exigindo a intervenção de um juiz, como verdadeiro garante dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, exigindo que seja ponderado, por um lado, o direito à inviolabilidade do domicílio que assiste a todos os cidadãos e, por outro, a eficiência da justiça criminal. É assim que o artigo 32°, nº 8 da Constituição da República Portuguesa comina com nulidade todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão no domicilio, consagrando o art. 34°, nº 1, da mesma Lei Fundamental a inviolabilidade do domicílio. E, da conjugação dos artigos 177º e 269º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal, retira-se que é da competência exclusiva do juiz a autorização de busca domiciliária. Decorre do supra exposto que apenas deverá ser autorizada a realização de uma busca domiciliária nos casos excecionais, em que se constate que tal meio de obtenção de prova é necessário para a descoberta da verdade material e desde que observado o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18º da Constituição da República Portuguesa, enquanto critério fundamental para a decisão. Nestes termos deve garantir-se que uma busca domiciliária requerida, para ser ordenada, deve ser idónea ou adequada à finalidade legal daquele meio de obtenção de prova, ou seja, possibilitar o acesso a objetos relacionados com um crime ou que possam servir para a prova do mesmo ou a detenção de arguido ou outra pessoa que deva ser detida, pressuposta que seja a existência de indícios da prática de um crime e de que os objetos ou pessoas a procurar se encontram no local visado pela diligência, ser necessária, exigível ou indispensável, no sentido de não ser concretamente adequado outro meio de prova ou de obtenção de prova que, sendo menos intrusivo para o titular do direito à inviolabilidade do domicílio em crise esteja na disponibilidade da entidade que preside à investigação, sem que do recurso à diligência probatória alternativa resulte prejuízo relevante para o interesse público na investigação e perseguição dos crimes, e ser proporcional em sentido restrito, o que depende de a violação do domicílio inerente à busca domiciliária não constituir sacrifício excessivo, face à gravidade do crime em investigação e da relevância probatória concreta da coisa a procurar. (cfr. Ac.do TRE, de 12 de setembro de 2017, ww.dgsi.pt). Não basta, portanto, a mera suspeita de que o visado pode ter praticado um determinado crime, há que averiguar se foram já recolhidos indícios da prática de tal crime. A materialização da suspeita ou dos indícios não tem de coincidir forçosamente com a existência prévia de prova mas com um estado de coisas que indique, em face das regras da experiência, que essa prova é possível, como seja uma queixa apresentada e devidamente circunstanciada, vigilância efetuada pelas entidades policiais que dê conhecimento de factos integradores de crime e possa posteriormente materializar-se em prova, testemunhos recolhidos informalmente que posteriormente se possam materializar em prova e obviamente meios de prova previamente produzidos. Ou seja, é perante a existência de uma suspeita consistente da prática de um crime que se pode e deve concluir pela necessidade de uma busca e que se pode concluir pela sua adequação e racionalidade. Indício não é, pois, sinónimo de mera suspeita, tem que ser algo mais que esta, sob pena de não se conseguir evitar a proibição do excesso, tendo a suspeita que estar objetivada em indícios, em sinais que tenham um mínimo de consistência racionalmente demonstrada, de forma a suportarem a probabilidade da existência do crime que se pretende provar, a identificação do seu autor e a apreensão dos objetos com aquele relacionados. (cfr. neste sentido, Acs. do TRC de 03.03.2010 e 08.02.2017, www.dgsi.pt.) E acarretando as buscas a compressão / restrição de direitos fundamentais consagrados na Constituição da República, não pode deixar de se observar o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa, ou seja, a mencionada restrição de direitos fundamentais deve estar expressamente prevista na Constituição, deve salvaguardar outros direitos ou interesses também aí protegidos, deve limitar-se ao estritamente necessário, ser proporcional e adequada e não pode conduzir à destruição do direito fundamental. As normas dos artigos 174º, nº2, 176º e 177º do Código de Processo Penal são a exceção consentida pelo art.34º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, na articulação dos direitos fundamentais afetados com a busca com o interesse processual de concretização de perseguição criminal, desde que se registe respeito pelo disposto no nº 2 do artigo 18º da Lei Fundamental. No caso dos autos, verifica-se que o objeto dos mesmos se reporta à eventual prática de crime de detenção de arma proibida. Mas, como referido no despacho recorrido, “(…) Ocorre que, no caso dos autos, para além da comunicação de notícia do crime e do auto de notícia elaborado nessa sequência, não foi recolhida qualquer outra prova indiciária da alegada prática, pelo suspeito, do crime de detenção de arma proibida. Efetivamente, a única pessoa que alegadamente terá visto o denunciado na posse de armas de fogo não se encontra totalmente identificada nos autos (fls. 6 e 8), nem foi inquirida na qualidade de testemunha, não tendo sequer assinado o auto de notícia a fls. 16. Não pode, portanto, considerar-se que, em face do simples auto de notícia elaborado existem já indícios de que o suspeito praticou o crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos do disposto no artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. Pelo exposto, julga-se que, por ora, e sem prejuízo de melhor investigação, não existem indícios de que a realização das promovidas buscas domiciliárias conduziria à localização de bens relacionados com a prática de qualquer crime, nem mesmo à obtenção de provas da prática de um crime.” Na aferição deste critério, na ponderação de interesses, o tribunal tem que criar uma convicção, tem de acreditar que há razões para crer que tal diligência é necessária, adequada e proporcional, o que, no caso, não ocorreu, pois que a diligência requerida, face aos elementos disponíveis nos autos, está claramente aquém do patamar mínimo que suportaria as exigências também constitucionais de adequação e necessidade, sendo certo que o recorrente optou por requerer uma solução que, na ponderação concreta que no caso se impõe efetuar, extravasa o âmbito consentido por uma restrição justificada do direito à inviolabilidade do domicilio. Termos em que não merece censura a decisão recorrida. * Decisão Por todo o exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: - negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo a decisão recorrida. - Sem custas, por delas estar isento o recorrente. * Elaborado e revisto pela primeira signatária Évora, 26 de abril de 2022 Laura Goulart Maurício Maria Filomena Soares Gilberto da Cunha |