Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2679/04-2
Relator: GONÇALVES ROCHA
Descritores: TRANSPORTE COLECTIVO
AGENTE ÚNICO
SUBSÍDIO
Data do Acordão: 04/19/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Sumário:
1. O pagamento do subsídio especial de 25% sobre a remuneração da hora normal, previsto na cláusula 83º nº3 do AE outorgado entre a Rodoviária Nacional e a Festru, constitui um acréscimo remuneratório que encontra justificação no maior esforço que o trabalhador desenvolve por acumular as funções de motorista com as de cobrador-bilheteiro, constituindo assim a contrapartida por este acréscimo de funções.
2. Este subsídio é devido sempre que o motorista está disponível para a prestação se serviço em tal regime, sendo por isso devido sobre todo o tempo de trabalho de uma jornada normal em que este serviço de motorista acumula com as funções de agente único, aí se incluindo o tempo antes, entre e após carreiras, com contagem do tempo de faltas justificadas sem perda de retribuição e bem assim na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal.
3. Inexistindo na empresa e desde há mais de dez anos a categoria de cobrador-bilheteiro, impõe-se o carácter irreversível desta acumulação com carácter de permanência.
4. Impõe-se também uma interpretação actualista da referida cláusula do AE, dado que o pagamento em função das horas de acumulação efectiva de funções só se justificava plenamente na altura da sua negociação e consagração pelas partes contratantes do instrumento de regulamentação colectiva a que pertence, pois a extinção da categoria de cobrador-bilheteiro ia ser feita de maneira gradual através da sua reconversão.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

2679/04

A. … intentou uma acção com processo comum contra B. …, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 11.702,86 euros, acrescida de juros de mora a contar da data do pedido e até integral pagamento, quantia respeitante ao pagamento do “subsídio de agente único” relativo às horas de trabalho diário efectivamente prestadas (sem descontos nos intervalos entre serviços) bem como o pagamento deste subsídio nos 14 meses de retribuição.
Alegou, em síntese, ser trabalhador da Ré desde 1975, onde exerce as funções de motorista, desempenhando também, e em simultâneo, as tarefas de cobrança de bilhetes, verificação de passes, conferência de contas e depósitos no cofre aquando da apresentação de contas e a que corresponde o pagamento dum “subsídio de agente único” que a R só paga durante as horas em que o A. se encontra a conduzir, descontando as paragens entre carreiras, não lhe pagando também tal “subsídio” nos subsídios de férias e de natal.
Citada a Ré esta contestou alegando que o A.E invocado pelo Autor não é aplicável na empresa Ré, porquanto esta a ele se não vinculou e, também, porque o mesmo IRCT já caducou; alega ainda que esta retribuição especial só é devida quando o motorista exerce a condução em acumulação com tarefas de cobrança, tendo acordado com sindicatos representativos de uma parte dos seus trabalhadores o pagamento do subsídio de agente único, de forma faseada, a partir de 2002, nos meses de férias, de subsídio de férias e de subsídio de natal, tendo-lhe pago assim a importância de 43,18 euros a título de subsídio de agente único no mês de férias, em Julho de 2002.
Foi designada audiência de julgamento, após a qual se fixou a matéria de facto.
E proferida sentença foi a R condenada no seguinte:
A) a pagar ao A. o “Subsídio de agente único” relativo às horas de trabalho diário efectivamente prestadas pelo A., sem descontos nos intervalos entre serviços, com contagem do tempo de faltas justificadas sem perda de retribuição e bem assim na retribuição de férias e nos subsídios de Férias e de Natal;
B) a pagar-lhe o montante resultante da diferença entre a quantia devida pela prestação de serviço pelo Autor, em regime de agente único, desde Janeiro de 1994 até à presente data, nos moldes definidos sob a alínea a) desta decisão, e a quantia que lhe foi paga àquele título durante aquele período, montante a que acrescerão juros de mora desde a data de vencimento de todas as remunerações a que devia ter acrescido o subsídio a calcular pela forma decidida nesta sentença (com desconto apenas do tempo de faltas não justificadas ou justificadas com perda de retribuição), quantitativo a liquidar em execução desta sentença.
Inconformada apelou a R tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões:
    a) A R tem entendido que o subsídio de agente único só é devido quando a condução seja acompanhada das funções de cobrança, ou haja a possibilidade de se verificar essa cumulação, doutrina já sufragada pelo STJ no seu acórdão de 24 de Abril de 2002, com cópia nos autos;
    b) Não houve alteração das circunstâncias de facto que imponha uma alteração da interpretação que tem seguido;
    c) A inexistência de cobradores-bilheteiros é irrelevante, embora se conceda que a implementação progressiva do regime do agente único possa conduzir à extinção progressiva daquela categoria;
    d) O regime de agente único é facultativo quer na adesão quer na permanência, continuando a existir a categoria de cobrador-bilheteiro em cada veículo de transportes públicos, salvo se a Direcção Geral dos Transportes Terrestres aprovar a sua dispensa em cada caso, conforme resulta do artigo 182º do regulamento dos Transportes Terrestres em automóveis, aprovado pelo Decreto nº 37272 de 31/12/48;
    e) Por outro lado a inexistência de cobradores-bilheteiros no actual quadro da empresa apenas releva na medida em que pode determinar um aumento do tempo de trabalho dos motoristas com funções de cobrança com a concomitante redução do tempo de disponoibilidade, mas não altera qualitativamente o estatuto dos motoristas;
    f) A natureza das funções destes profissionais com funções de cobrança manteve-se inalterada, não justificando uma interpretação actualista da cláusula 83ª do AE/RN, pelo que se violou o artigo 9º do CC;
    g) Acresce que a interpretação acolhida viola o princípio constitucional de “a trabalho igual salário igual”consagrado no artigo 59º da CRP.
    Pede-se assim a revogação da sentença apelada com a total absolvição da apelante.
    O A alegou pugnando pela manutenção do julgado.
    E subidos os autos a este Tribunal, mostram-se corridos os vistos legais.
    É assim altura de decidir.
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Para tanto, temos de atender á seguinte matéria de facto, que não foi impugnado neste recurso:
2.1----
O Autor foi admitido com a categoria profissional de motorista de serviço público;
2.2---
Possui actualmente a mesma categoria profissional e aufere mensalmente a quantia de Euros 574,22, sendo Euros 508,77 de vencimento base e Euros 65,45 de diuturnidades;
2.3---
O Autor conduz habitualmente uma viatura com peso superior a 3500 Kg, pertencente à Ré, e zela pelo bom estado de limpeza e conservação da viatura que lhe está distribuída, vigiando os respectivos níveis de óleo, combustível e água, bem coo do estado de conservação e da pressão dos pneumáticos;
2.4---
O Autor cumpre ordens e directrizes da Ré, actua sob a sua directa fiscalização e orientação, recebendo como contrapartida o salário já referido;
2.5---
O Autor cumpre o seguinte horário de trabalho: Das 17 horas e 45 minutos até às 22 horas e 45 minutos; Das 23 horas e 45 minutos até às 2 horas e 45 minutos;
2.6---
O Autor é sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários do Sul;
2.7---
Além das tarefas descritas em 2.3, o Autor exerce a sua actividade conduzindo viaturas entre os concelhos de Lisboa, Setúbal e Almada e desempenha também as seguintes tarefas:
- Cobrança de bilhetes;
- Verificação de passes;
- Conferência de contas;
- Depósitos no cofre, aquando da apresentação das contas;
2.8---
Desde 1994 que o Autor conduz os veículos da Ré sem auxílio de cobrador-bilheteiro;
2.9---
A Ré B … é uma sociedade anónima que se dedica habitualmente e com fim lucrativo ao transporte público de passageiros;
2.10---
O A. foi admitido ao serviço de C. … em 15 de Janeiro de 1975;
2.11---
Com a instituição do estatuto do agente único, a Ré pôde reduzir progressivamente o seu quadro de cobradores - bilheteiros;
2.12---
A Ré paga ao A., a título de “subsídio de agente único”, uma quantia correspondente a 25% sobre a remuneração hora por aquele auferido, mas apenas no que respeita aos seguintes períodos:
Quinze minutos antes da primeira carreira em que haja possibilidade de ter de vir a cobrar bilhetes, quinze minutos depois da última, e sempre que entre carreiras não medeiem mais de trinta minutos;
2.13---
Este “subsídio de agente único” não era tido em conta nas remunerações relativas aos subsídios de férias e de natal ou no mês em que o A. goza as suas férias;
2.14---
Porém, na sequência da revisão de um acordo de empresa entre a Ré e outro sindicato, o SITRA – Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Afins, a empresa Ré começou a pagar a todos os trabalhadores a título de subsídio de agente único uma quantia - equivalente à média ponderada de verbas por cada trabalhador recebidas a esse título durante os onze meses de prestação efectiva de trabalho - em conjunto com a retribuição das férias em 2002 e também no subsídio de férias em 2003, tendo-se comprometido a pagar igual quantia com o décimo-quarto mês durante o corrente ano de 2004.
2.15---
Pelo menos desde Janeiro de 1994 que o Autor trabalha sempre sem auxílio de cobrador-bilheteiro.
2.16---
Há mais de dez anos que não existem cobradores-bilheteiros na empresa Ré.
2.17
Desde 1994 até esta data, sempre o Autor recebeu subsídio de agente único.
Entre Janeiro e Junho de 1994, o Autor auferia 80.460$00 de retribuição base.
Entre Julho e Dezembro de 1994, o Autor auferia 82.865$00 de retribuição base.
Recebeu neste ano, a título de “subsídio de agente único”, a quantia de 93.841$00;
Entre Janeiro e Junho de 1995, o Autor auferia 85.025$00 de retribuição base e entre Julho e Dezembro de 1995 o Autor auferia 88.700$00 mensais.
Recebeu neste ano, a título de “subsídio de agente único”, a quantia de 133.890$00;
Entre Janeiro e Junho de 1996, o Autor auferia 88.700$00 de retribuição base e entre Julho e Dezembro de 1996 o Autor auferia 92.350$00 mensais.
Recebeu neste ano, a título de “subsídio de agente único”, a quantia de 122.108$00;
Entre Janeiro e Junho de 1997, o Autor auferia 92.350$00 de retribuição base e entre Julho e Dezembro de 1997 o Autor auferia 95.180$00 mensais.
Recebeu neste ano, a título de “subsídio de agente único”, a quantia de 100.176$00;
Entre Janeiro e Junho de 1998, o Autor auferia 95.180$00 de retribuição base; Entre Julho e Dezembro de 1998 o Autor auferia 97.930$00 mensais.
Recebeu neste ano, a título de “subsídio de agente único”, a quantia de 150.000$00;
Entre Janeiro e Junho de 1999, o Autor auferia 97.930$00 de retribuição base e entre Julho e Dezembro de 1999 o Autor auferia 100.920$00 mensais.
Recebeu neste ano, a título de “subsídio de agente único”, a quantia de 73.845$00;
Entre Janeiro e Junho de 2000, o Autor auferia 103.400$00 de retribuição base e entre Julho e Dezembro de 2000 o Autor auferia 107.800$00 mensais.
Recebeu neste ano, a título de “subsídio de agente único”, a quantia de 107.116$00;
Entre Janeiro e Junho de 2001, o Autor auferia 107.240$00 de retribuição base e entre Julho e Dezembro de 2001 o A. auferia 111.975$00 mensais.
Recebeu neste ano, a título de “subsídio de agente único”, a quantia de 95.981$00;
Entre Janeiro e Dezembro de 2002, o Autor auferia Euros 574,22 de vencimento mensal.
Recebeu neste ano, a título de “subsídio de agente único”, a quantia de Euros 633,31;
Em Janeiro de 2003 o Autor recebeu de vencimento mensal a quantia de Euros 574,22, tendo recebido a quantia de Euros 49,69 a título de subsídio de agente único.
2.18----
A Ré B. … foi constituída em 31 de Janeiro de 1991, por cisão da D. …;
2.19---
Com a retribuição do mês de férias vencido em 2002, a Ré pagou ao autor a quantia de Euros 43,18 a título de subsídio de agente único.
2.20---
Desde a instituição da figura do agente único que o motorista, quando presta serviço nessa qualidade, cobra bilhetes, verifica passes, presta contas, guarda o produto da venda de bilhetes até à prestação de contas, guarda os bilhetes e demais bens e valores que lhe são confiados.
2.21---
A empresa Ré tem aplicado aos trabalhadores filiados no Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários do Sul as disposições do AE da Rodoviária nacional celebrado entre a FESTRU e Outros, publicado nos BTE nº 45, de 8/12/83, nº 12 de 29/03/85 e nº 12, de 19/03/86, designadamente quando exerce o poder disciplinar, assim como tem promovido negociações para a revisão daquele instrumento de regulamentação.

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Sendo pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, constatamos face ao seu teor que a apelante questiona a sentença na parte em que foi condenada a pagar ao A. o “subsídio de agente único” relativo às horas de trabalho diário efectivamente prestadas pelo A., sem descontos nos intervalos entre serviços, com contagem do tempo de faltas justificadas sem perda de retribuição e bem assim na retribuição de férias e nos subsídios de Férias e de Natal.
Ora, a questão surge em virtude da contratação colectiva aplicável (AE outorgado entre a Rodoviária Nacional e a Festru, BTE, nº 45/83, com as alterações constantes dos BTE`s, 1ª Série, nºs 2/85, 12/85 e 12/86) e cuja aplicação não é discutida pela R neste recurso, estabelecer na sua cláusula 83ª, nº 3, que a todos os motorista de veículos pesados de serviço público de passageiros que trabalhem em regime de agente único, será atribuído um subsídio especial de 25% sobre a remuneração da hora normal, durante o tempo efectivo de serviço prestado naquela qualidade, com o pagamento mínimo de quatro horas de trabalho diário nessa situação.
Efectivamente, conforme está provado no ponto 2.15, o A pelo menos desde Janeiro de 1994, tem trabalhado sempre sem o auxílio de cobrador-bilheteiro, exercendo as funções de motorista de serviço público, por força das quais conduz habitualmente uma viatura com peso superior a 3500 Kg, pertencente à Ré, e zela pelo bom estado de limpeza e conservação da mesma, vigia os respectivos níveis de óleo, combustível e água, bem como o estado de conservação e da pressão dos pneumáticos.
Por isso, e para além das funções de condução daquele veículo, o A, desde Janeiro de 1994, sempre tem acumulado com as funções de cobrança de bilhetes, verificação de passes, prestação de contas com guarda do produto da venda de bilhetes até à prestação de contas, guarda dos bilhetes e demais bens e valores que lhe são confiados, desempenhando assim e em acumulação com as funções de motorista as principais tarefas antes atribuídas aos cobradores-bilheteiros .
É-lhe assim devido o “subsídio de agente único” consagrado no nº 3 da dita cláusula do AE.
No entanto, deve este subsídio ser pago na totalidade (25% da retribuição mensal) conforme advoga o A, ou deve ser pago nos termos em que a R o está a fazer, ou seja com a acréscimo de 25% sobre o valor hora, contadas estas a partir de quinze minutos antes da primeira carreira em que haja possibilidade de ter de vir a cobrar bilhetes e até quinze minutos depois da última, e sempre que entre carreiras não medeiem mais de trinta minutos?
Este Tribunal já se pronunciou sobre idêntica questão no recurso nº 1234/03-2ª secção, processo vindo também do tribunal recorrido, que em acórdão de 18/11/03 (que não vimos publicado) confirmou a orientação então seguida pela primeira instância e que foi no mesmo sentido da decisão agora em recurso, em que se entendeu que este subsídio é devido sempre que o motorista está disponível para a prestação de serviço em tal regime, sendo por isso devido sobre todo o tempo de trabalho de uma jornada normal em que este serviço de motorista acumula com as funções de agente único, aí se incluindo o tempo antes, entre e após as carreiras.
É contra tal entendimento que se insurge a apelante, mas sem razão.
Efectivamente, o pagamento deste subsídio constitui um acréscimo remuneratório que encontra justificação no maior esforço que o trabalhador desenvolve por acumular as funções de motorista com as cobrador-bilheteiro, constituindo assim a contrapartida por este acréscimo de funções.
Considerando que pelo menos desde Janeiro de 1994 o Autor trabalhou sempre sem auxílio de cobrador-bilheteiro, acumulando estas funções com as de motorista com a regularidade que o decurso deste prazo implica, tal constitui um desempenho permanente das mesmas, justificativo por si só duma atribuição deste subsídio na sua totalidade, pois a disponibilidade do trabalhador para o seu exercício é total e não limitada apenas às horas de condução efectiva.
Por outro lado, inexistindo na empresa e desde há mais de dez anos a categoria de cobrador-bilheteiro, mais se impõe o carácter irreversível desta acumulação com carácter de permanência.
Por isso, impõe-se também uma interpretação actualista da cláusula em referência, conforme advoga a decisão recorrida, dado que o pagamento em função das horas de acumulação efectiva de funções só se justificava plenamente na altura da sua negociação e consagração pelas partes contratantes do instrumento de regulamentação colectiva a que pertence, pois a extinção da categoria de cobrador-bilheteiro ainda não estava consumada, o que iria acontecer de maneira gradual através da sua reconversão.
E assim sendo, enquanto existiam trabalhadores com esta categoria e estes não eram reconvertidos, o motorista poderia ser acompanhado do cobrador, pelo que neste período de transição decorrente desta reconversão se justificava plenamente a atribuição deste subsídio apenas em função das horas de acumulação efectiva, dado que iria haver ainda alturas em que estes dois profissionais iriam trabalhar na mesma carreira.
Por estas razões entendemos que improcedem as conclusões da apelante, impondo-se a confirmação da decisão recorrida.
Invoca ainda a recorrente, em abono da sua tese, a doutrina sufragada no acórdão do STJ de 24 de Abril de 2002, CJS, 253/2, mas com todo o respeito a doutrina emanada do douto aresto não é aplicável, dado que matéria de facto dos dois casos não é totalmente coincidente.
Efectivamente, na matéria de facto daquele acórdão não tinha o trabalhador provado que exercia esta acumulação de funções a tempo inteiro, enquanto no presente caso tal não acontece, pois, resultando do facto 2.15, que pelo menos desde Janeiro de 1994 que o Autor trabalha sempre sem auxílio de cobrador-bilheteiro, categoria que já não existe na empresa há mais de dez anos (2.16), demonstrado ficou tal desempenho a tempo inteiro.
Face ao exposto impõe-se a confirmação da sentença que correcta interpretação fez da cláusula 83ª nº 3 da contratação colectiva aplicável, interpretação que não descortinamos como possa ofender o princípio da igualdade, como alega a R.

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Termos em que se acorda nesta secção social em negar provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a sentença apelada.

Custas a cargo da R.

Évora, 19 de Abril de 2005


Nota:
a) O Acordo de empresa outorgado entre a Rodoviária Nacional e a Festru está publicado no BTE, nº 45/83, com as alterações constantes dos BTEs, 1ª Série, nº 2/85, 12/85 e 12/86. A cláusula 83º nº3 do referido AE, refere que a todos os motoristas de veículos pesados de serviço público de passageiros que trabalhem em regime de agente único, será atribuído um subsídio especial de 25% sobre a remuneração da hora normal, durante o tempo efectivo de serviço prestado naquela qualidade, com o pagamento mínimo de quatro horas de trabalho diário nessa situação.

b) Sobre esta questão já se pronunciou, no mesmo sentido, o Tribunal da Relação de Évora no recurso nº 1234/03-2.
Em sentido diferente no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29/9/2004 ( com um voto de vencido), publicado na CJ, Tomo IV/2004, pág. 161, defende-se que o subsídio de agente único é um subsídio de função e não um subsídio de categoria, pretendendo-se com ele remunerar o exercício efectivo de uma actividade, sendo apenas devido quando os motoristas desempenham cumulativamente as funções de motorista e de cobrador bilheteiro.
Acrescenta-se que a mencionada cláusula ao referir “ trabalho efectivo” apenas pretende que o agente único seja pago quando haja prestação de trabalho efectivo em regime de agente único, não existindo nenhuma razão para a percepção do referido subsídio se o motorista não estiver a exercer simultaneamente ambas as actividades.
Assim, o subsídio de agente único não seria devido nos períodos de tempo em que os motoristas afectos às carreiras de transporte regular de passageiros, se encontrem de reserva, isto é, nos seus locais de trabalho e dentro do horário de trabalho, mas sem exercerem a função de condução, por se encontrarem sem viatura atribuída, ou quando, nesse horário, conduzam sem serviço de passageiros.

c) Sobre a questão ver ainda o Acórdão do STJ de 24/4/2002, publicado na CJ, ACSTJ, Tomo II/2002, pág. 253.
Chambel Mourisco