Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1582/06-3
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: INSOLVÊNCIA
LEGITIMIDADE ACTIVA
Data do Acordão: 12/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
A cabeça de casal na herança aberta pelo óbito de um sócio de uma sociedade não tem legitimidade para requerer a insolvência desta, desacompanhada dos outros sócios, excepto se provar ser desconhecido o paradeiro destes.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1582/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, invocando representar a sociedade por quotas “B”, na qualidade de cabeça-de-casal da herança indivisa aberta por óbito de “C”, que foi sócio e gerente da referida sociedade, veio pedir a declaração de insolvência da mesma sociedade, com fundamento na impossibilidade de cumprimento das respectivas obrigações pecuniárias.
Invocou, no que tange aos poderes de representação, que a sociedade cuja insolvência vem requerida é uma sociedade por quotas, tendo como sócios “C”, falecido a 9 de Outubro de 2004, e “D”, que se ausentou para parte incerta há vários anos, alheando-se totalmente dos negócios da sociedade.
Ambos os sócios exerciam a gerência, sendo bastante a assinatura de um gerente para obrigar a sociedade.
Sendo cabeça-de-casal da herança indivisa, compete-lhe a representação dos herdeiros contitulares da quota e o exercício dos direitos a ela inerentes, nos termos dos artigos 222° e 223° do Código das Sociedades Comerciais e 2079° do Código Civil, estando legitimada para exercer, em nome dos contitulares da quota, os poderes de gerência na ausência definitiva dos gerentes.
A petição foi, no entanto, indeferida liminarmente, por se entender que não assiste à cabeça-de-casal “A” poderes de gerência, nem ter feito prova que a sócia-gerente “D” se encontra em parte incerta.

Em recurso de agravo interposto, decidiu-se nesta Relação revogar a decisão, determinando-se que o Exmo Juiz proferisse despacho a convidar a requerente, nos termos do artigo 27° n° 1 al. b) do CIRE, a fazer prova do alegado quanto ao desconhecimento do paradeiro da sócia sobreviva, de modo a assegurar a legitimidade substantiva para a apresentação da sociedade à insolvência.
Regressado o processo à 1ªa instância, veio a requerente, na sequência da notificação ordenada, indicar o local onde se encontra a sócia “D”, mas que se recusa a "tomar qualquer atitude", pelo que solicitou ao Tribunal a notificação daquela sócia "para que confirme os factos constantes do requerimento inicial", em alternativa, a audição das testemunhas arroladas no requerimento inicial para prova do abandono das funções de gerência por parte da sócia “D”.

O requerido foi indeferido e rejeitado liminarmente o pedido de declaração de insolvência.

Inconformada, a requerente agravou de novo, tendo alegado e formulado conclusões no sentido de ser determinada a produção de prova para demonstração da ausência da gerente “D”, reconhecendo-se à cabeça de casal da herança indivisa aberta por óbito de “C” legitimidade para apresentar o pedido de declaração de insolvência, e nomeando-se à sociedade representante especial, nos termos do art. 21 ° n° 2 do CPC.

Foram colhidos os vistos.
Conforme já ficou decidido no acórdão desta Relação, de 16 de Fevereiro de 2006 (fis. 74 e seguintes), a requerente, desacompanhada da sócia sobreviva, não possui legitimidade substantiva para requerer a declaração de insolvência da sociedade por quotas “B”, a menos que comprove o que alegara quanto ao desconhecimento do paradeiro dessa sócia (e também gerente).
Mas, ao contrário do que invocara no requerimento inicial, a agravante vem agora dizer que, afinal, a sócia sobreviva está contactável.
No entanto, não chamou ao processo a sócia sobreviva, sendo que não é tarefa do Tribunal diligenciar no sentido de a sócia sobreviva vir aos autos ratificar os actos praticados pela agravante; também não é este o processo adequado para definir se há fundamento para destituição de gerente da sócia “D”.
Sendo que a sociedade não se encontra na situação de necessitar de nomeação de curador "ad litem", em razão de a agravante não ter assegurado a legitimidade substantiva para o pedido de declaração de insolvência.
Pelo exposto, negando provimento ao agravo, acorda-se em confirmar a decisão impugnada.
Custas pela agravante “A”.
Evora, 14 de Dezembro de 2006