Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1908/23.0T8TMR.E2
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: ESTAFETA
PRESUNÇAO DE LABORALIDADE
ARECT
Data do Acordão: 10/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário elaborado pela relatora:
I. O artigo 12.º-A do Código do Trabalho estabelece uma presunção de laboralidade. A verificação de, pelo menos, duas das características discriminadas nas alíneas a) a e), do n.º 1 deste preceito legal é condição suficiente para operar o funcionamento da presunção. Trata-se de uma presunção juris tantum (artigo 350.º do Código Civil), cabendo à parte contrária demonstrar que, não obstante a verificação das circunstâncias apuradas, existem factos e contraindícios indicadores de autonomia, que sejam quantitativa e qualitativamente significativos para permitirem a descaracterização.

II. É de qualificar como contrato de trabalho a relação contratual entre a UBER EATS Portugal, Unipessoal, Lda. e o estafeta quando se mostrem verificados cinco índices da presunção de laboralidade (alíneas a), b), c), e) e f) do aludido artigo 12.º-A) e a plataforma digital não logrou provar factos que pela quantidade e impressividade imponham concluir que se está perante outro tipo de relação jurídica, como lhe competia.

Decisão Texto Integral: P. 1908/23.0T8TMR.E2

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1


Relatório


1. O Ministério Público intentou a presente ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, prevista nos artigos 186.º-K e seguintes do Código de Processo do Trabalho, contra UBER EATS PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDª e WSBII, Veículos, Lda., pedindo que seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho entre AA e a empregadora que vier a ser determinada face à prova produzida, fixando-se o início do contrato em 11-09-2023.


2. A ação seguiu a tramitação que consta dos autos, para a qual se remete, destacando-se que, em 20-12-2024, foi prolatada sentença que julgou a ação totalmente improcedente, e, em consequência, absolveu as Rés do pedido.


3. O Ministério Público interpôs recurso, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões:


«1.ª O artigo 12-A não afasta aplicação do artigo 12 .º do Cod. do Trabalho e, à semelhança deste, basta-se com a verificação de duas (podendo no entanto, ser mais) das caraterística que estabelece para que se tenha por verificada a presunção de laboralidade.


2.ª Para poder exercer a atividade, ao registar-se na plataforma , o estafeta teve de indicar a área geográfica onde estava disponível para fazer as entregas, dentro das áreas geográficas onde a plataforma estivesse operacional.


3.ª Quem determina a área onde o negócio se vai desenvolver é a empresa que o tem. O estafeta não têm qualquer possibilidade de determinar a área geográfica onde a plataforma vai estar operacional, a sua liberdade limita-se à de eleger um dos lugares onde a plataforma decidiu operar como qualquer outro trabalhador que se candidate a um emprego.


4.ª Acresce que é a plataforma quem indica ao estafeta o ponto de recolha e o ponto de entrega da encomenda e lhe define inicialmente a rota (e só esta é paga) pelo que se considera preenchida a caraterística do art.º 12, n.º 1 alínea a) do C.T..


5.ª A aplicação informática é um instrumento de trabalho incorpóreo essencial, sem o qual não haveria relação entre o prestador da atividade e a plataforma enquanto sujeito da relação jurídica e é absolutamente imprescindível que exista e que o prestador a ela continue a ter acesso para que a relação se mantenha.


6.ª É através da aplicação que é feita toda a organização da atividade, pelo a caraterística do art.º 12.º alínea b) assim como a caraterística da alínea f) do n.º 1 do art.º 12-A se tem por verificada uma vez que não se exige que todos os instrumentos pertençam ao beneficiário da atividade, como já acontecia com a presunção de laboralidade da Lei 99/2003 de 27 de Agosto.


7.º Estando preenchidas duas das caraterísticas prevista no art.º 12.º do Cod. do Trabalho (as alíneas a) e b) ) está verificada a presunção de laboralidade, mas se assim não fosse, sempre se teria de considerar que também estão verificadas as caraterísticas previstas no art.º 12-A , n.º 1 do Cod. do Trab., nas alíneas a) b) c) d) e) e f).


8.º A retribuição paga ao estafeta tem uma componente fixa que é determinada unilateralmente pela plataforma e tem uma parte variável que pode ter a colaboração do estafeta na sua determinação. Contudo essa parte variável é ainda encontrada a partir de um mínimo (0,10 €) e de um máximo (99,00 € ) fixados pela plataforma, pelo que está verificada a caraterística da alínea a) do art.º 12-A do Cod. Trab.


9º A plataforma digital exerce o poder de direção, de gestão e organização da prestação de atividade e o poder de regulamentar sobre a prestação de atividade em todos os aspetos que a envolvam.


10.º Fá-lo quando define o próprio processo de registo na aplicação, quando define quanto, quando e como paga o serviço de entrega sem intervenção ativa do prestador que apenas pode alterar o valor a receber por Km a partir de um mínimo fixado pela R., quando define ab initio um percurso de entrega e só esse é pago, quando cria um “radar de viagens” para “tabelar preços” e a intervir na prestação da atividade.


Em conclusão, está verificada a caraterística da alínea b) do art.º 12 –A do CT.


11.º A plataforma digital tem o poder de controlar e supervisionar a prestação de atividade incluindo em tempo real ou verificar a qualidade da atividade prestada nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica quando recolhe dados, incluindo, biométricos, com a geolocalização do prestador de atividade a partir do momento em que este se coloca online , quando disponibiliza uma funcionalidade que permite ao cliente final colocar a sua apreciação sobre a prestação de atividade do estafeta, ( Feedback). pelo que está verificada a caraterística da alínea c) do art.º 12 –A do CT.


12.º E não se diga que a plataforma não faz uso dessa informação porque independentemente do uso que a plataforma faz desta informação quem decide o uso que faz é a plataforma, não o prestador.


13.º Com a alínea d) do art.º 12.º-A entramos no domínio do controlo e das restrições à própria atividade e não à prestação propriamente dita. Se relativamente à escolha de horários, períodos de ausência, não há restrições, já no que respeita à utilização de subcontratados ou substitutos, nomeadamente partilha de contas a plataforma impõe regras próprias a que o estafeta tem de obedecer, podendo mesmo impedir o acesso temporário à conta e ou o cancelamento definitivo da mesma, se não cumpridas pelo estafeta impedindo-o de trabalhar.


14.º O poder disciplinar prende-se com a sujeição do prestador de atividade à direção do empregador e é o critério distintivo principal entre o trabalhador subordinado e o independente.


15.º Como já se referiu, o prestador de atividade está sujeito a um controlo do seu desempenho, está adstrito a um conjunto de regras impostas pelo dono da aplicação, que tem sobre ele o poder de lhe restringir o acesso à plataforma de forma temporária ou definitiva.


16.º Do âmbito desta alínea e) essas possibilidades aparecem associadas ao poder disciplinar que por sua vez, remete, sem margem para dúvidas, para o trabalho subordinado.


17.º Atendendo ao grau de controlo que a plataforma exerce sobre o prestador, na prática é esta que detém o domínio da prestação, controlando como é exercida, estando prestador sujeitos às regras impostas pela plataforma, pelo que também esta caraterística se tem como verificada.


18.º Para afastar a presunção de laboralidade, a prova tem de ser efetiva, contraprova, não bastando, pois, declarações negociais escritas, insertas num formulário elaborado unilateralmente pela R. – contrato de adesão- feito para conferir uma aparência de autonomia a uma prestação que não quer qualificada como de trabalho subordinado..


Para ilidir a presunção não bastam afirmações em audiência, de que existem poderes que não são exercidos ou que há controlos inócuos, quando não se demonstra factualmente que assim é!


19.ª Mas a presunção poderia ser ilidida com a demonstração do funcionamento do algoritmo.


Algoritmo, em termos simples, é uma sequência de instruções lógicas que um computador pode seguir para executar uma tarefa específica. Essas instruções são a tradução em linguagem informática do contrato que as partes vão executar entre elas. Logo, a divulgação dessas instruções de “programação” assume particular importância para a qualificação da relação contratual estabelecida entre as partes.


20.º Caso se entenda não serem aplicáveis as presunções de laboralidade, então importa recorrer ao método indiciário de qualificação do contrato devendo concluir-se pela existência de um contrato de trabalho quando se verifiquem um conjunto de circunstâncias ou caraterísticas que sopesadas nos permitam concluir pela subordinação de quem presta o serviço perante o beneficiário da prestação. “Como se escreveu doutamente no Acórdão da Relação de Guimarães de 31-10.2024 que é precisamente o que acontece nos presentes autos.


21.º A função do parceiro de frota foi a de permitir o acesso do estafeta á aplicação da R. Uber Eats e sem margem para dúvidas, ambos se inserem no negócio de entregas da Ré , sendo certo que o estafeta desempenha as sua atividade nos exatos termos em que o fazem os estafetas diretamente inscritos na aplicação, aos clientes R., nos termos por ela estabelecidos e executados, desde o preço, ao percurso, ou seja sob a gestão algorítmica da Ré, pelo que a relação laboral do estafeta se estabelece com esta e não com o parceiro de frota.


**


Pelo exposto, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que reconheça a existência de um contrato de trabalho entre o prestador de atividade AA e a R Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda, com início a 11-09-2023.»


4. Contra-alegou a Ré Uber, propugnando pela improcedência do recurso.


Requereu a junção aos autos de dois pareceres jurídicos.


5. A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.


6. O processo subiu à Relação.


Por despachos proferidos pela Relatora, foi determinado que os autos aguardassem o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a proferir no âmbito de uma Revista Excecional intentada em ação similar, deduzida também contra a ora 1.ª Ré.


Tendo, entretanto, o Supremo Tribunal de Justiça proferido decisões relevantes sobre a qualificação da relação contratual entre os estafetas e as plataformas digitais, entendeu-se que os presentes autos deveriam prosseguir.


Foi admitida a junção dos pareceres e confirmou-se a correta admissão do recurso.


Após a elaboração do projeto de acórdão, foram colhidos os vistos legais.


Cumpre, em conferência, apreciar e decidir.


*


Objeto do Recurso


É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).


Em função destas premissas, importa analisar e decidir se o tribunal a quo errou ao não qualificar a relação jurídica que se aprecia nos autos como contrato de trabalho.


*


Matéria de Facto


A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos:


1. A Ré UBER EATS Portugal Unipessoal Lda. é uma sociedade por quotas que tem por objeto social a prestação de serviços de geração de potenciais clientes a pedido, gestão de pagamentos, atividades relacionadas com a organização e gestão de sites, aplicações online e plataformas digitais, processamento de pagamentos e outros serviços relacionados com restauração, consultadoria, conceção e produção de publicidades e marketing, aquisição de serviços de entrega a parceiros de entrega e venda de serviços de entrega a clientes finais, atividades que desenvolve com o CAE principal 62090-R3 e CAE secundários 70220-R3 e 73110-R3 [Cfr. certidão permanente de fls. 21v e seg.];


2. No âmbito da sua atividade, a referida Ré gere o sítio da internet www.ubereats.com/pt e a Plataforma e Aplicação informática UberEats, efetuando serviços à distância, a solicitação dos interessados;


3. Para tanto, a Ré promove a reunião de estafetas em áreas geográficas determinadas, os quais aí mostram disponibilidade para aceitarem propostas de entrega correspondentes a pedidos de pessoas interessadas, recolherem os produtos solicitados por estas e efetuarem o transporte e entrega nos lugares indicados;


4. A 2.ª Ré WSBII Veículos Lda. tem por objeto, entre outras atividades, o serviço de estafetas e entregas de refeições ao domicílio, incluindo restauração em meios móveis, confeção de refeições prontas a levar para a casa, take away e outras atividades de serviço de refeições [Cfr. Certidão Permanente de fls. 24];


5. No âmbito dessa atividade, a 2.ª Ré está registada na aplicação UberEats como “parceiro de frota”;


6. A 2.ª Ré detém um número não concretamente apurado de vagas/acessos (slots) ao registo de estafetas na aplicação UberEats, os quais faculta aos interessados que não conseguem registar-se na aplicação diretamente e, em contrapartida, passa a reter 10% de todos os pagamentos que, por seu intermédio, a 1.ª Ré venha a fazer aos estafetas pela sua prestação;


7. No dia 20 de setembro de 2023, pelas 14h30m, junto ao restaurante BurgerKing, sito na Av. Xanana Gusmão, em Torres Novas, os Inspetores da ACT verificaram que aí se encontrava AA, a desempenhar as funções de estafeta fazendo uso da aplicação UberEats;


8. O referido cidadão estava apetrechado com uma mochila térmica de cor verde com o logotipo UberEats;


9. Para desenvolver a atividade de estafeta, através da Plataforma informática gerida pela Ré, o cidadão em causa registou-se aí fazendo uso de uma das vagas de acesso (slot) da 2.ª Ré mencionada em 6;


10. Para se registar na referida Plataforma e Aplicação, AA submeteu aí a documentação exigida pela Ré, designadamente, cópia do documento de identificação, certificado de registo criminal sem antecedentes criminais averbados, associou a matrícula do veículo em que passaria a deslocar-se para fazer as entregas, juntou cópia dos respetivos documentos, assim como da sua carta de condução;


11. Demostrou, por fotografia, que tinha a mochila térmica com as dimensões e as condições de higiene;


12. E, para finalizar o registo, concordou com o teor de um documento contendo aos termos e condições aplicáveis e que lhe foi apresentado já redigido, sem possibilidade de negociação;


13. Cumpridas estas etapas e uma vez ativada a conta, para iniciar a sua atividade AA teve de ligar-se à internet, aceder à sua conta na Aplicação com o nome por si escolhido e respetivo código de segurança e acionar o botão de disponibilidade para poder receber propostas de entrega;


14. O cidadão em causa desenvolve essa atividade de entregador/estafeta na zona de Torres Novas e Entroncamento;


15. O valor devido pela entrega, que é pago pela primeira Ré, tem uma componente fixa e uma componente variável, sendo a primeira fixada pela Ré tendo em conta circunstâncias como o horário da entrega (sendo os de maior fluxo mais bem pagos), condições meteorológicas adversas, feriados ou períodos de alta procura;


16. A componente variável depende da distância a percorrer para efetuar a entrega (entre o ponto de recolha e o local de destino) e o custo por quilómetro, que pode ser modificado pelo estafeta;


17. O estafeta define o custo por quilómetro porque está disposto a efetuar a entrega, o qual corresponde ao valor proposto pela Ré dividido pelo número de quilómetros do trajeto mencionado em 16, ficando de fora as propostas de entrega com custo por quilómetro inferior ao definido;


18. O estafeta toma conhecimento do valor que pode receber, relativamente a cada proposta de entrega, no momento em que a mesma lhe é apresentada na Aplicação;


19. A primeira Ré efetua o pagamento por transferência bancária para a 2.ª Ré que, por seu turno, retém 10% para si e transfere o remanescente para o estafeta;


20. Em regra, o pagamento ao estafeta é feito semanalmente, mediante transferência para a conta bancária cujo IBAN foi indicado ab initio pela estafeta à 2.ª Ré para esse efeito, podendo a referida periodicidade ser alterada pelo estafeta através da ferramenta “Flex Pay”;


21. A partir do momento em que a estafeta faz login na Aplicação, a Plataforma fica a saber a sua localização, através do sistema de geolocalização, sendo este conhecimento indispensável para atribuição das propostas de entrega e cálculo do valor do serviço;


22. Com o sistema de geolocalização ligado, o tempo de entrega dos pedidos e o percurso efetuado pela estafeta podem ser controlados em tempo real pela Plataforma e pelo cliente, que pode acompanhar o processo;


23. O estafeta não tem intervenção na escolha dos clientes e das propostas de entrega, que surgem na Aplicação tendo em conta diversos fatores, entre os quais a localização


24. Em caso de violação das obrigações assumidas pelo estafeta, nomeadamente se permitir a utilização da conta por terceiros não inscritos na plataforma ou se for efetuada queixa contra o mesmo por fraude, a 1.ª Ré pode desativar a conta em definitivo ou restringir o acesso temporário à Aplicação;


25. Para impedir que o estafeta se faça substituir por outrem, a Plataforma usa um sistema de reconhecimento facial para controlar a identidade do estafeta;


26. O cliente final paga o preço na Plataforma podendo incluir as gorjetas, que são depois entregues por inteiro ao estafeta;


27. A 1.ª Ré celebrou um contrato de seguro para proteção dos parceiros motoristas da Uber Eats/estafetas, nomeadamente em caso de lesão permanente ou temporária durante os serviços de entregas e em caso de óbito;


28. AA desenvolve a sua atividade de estafeta através da Aplicação UberEats desde 11 de setembro de 2023;


29. Os estafetas podem desenvolver a sua atividade na Plataforma mediante registo direto nesta, ou associado a um intermediário, designado Parceiro de Frota, tendo AA seguido esta última opção;


30. Atualmente, AA exerce a sua atividade de estafeta associado à segunda Ré WSB II Veículos Lda.;


31. No momento em que efetua registo na plataforma associado a um intermediário, o estafeta subscreve (manifestando concordância) o documento de fls. 157 a 161, intitulado “Contrato de Parceiro de Entregas de Parceiro de Frota”, com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido:


(…)


PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


 Você trabalha e/ou presta serviços para uma empresa (não para a Uber Eats) para prestar Serviços de Entrega. A Uber Eats não está envolvida no acordo celebrado entre si e a empresa ("Empresa de Parceiro de Frota").


 O presente Contrato do Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota rege o uso da App para a prestação de Serviços de Entrega.


 Se prestar o Seu consentimento ao presente Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota, pode usar a App para ter acesso aos propostas de Serviço de Entrega da Uber Eats. A não ser que tenha acordado em sentido diverso com a sua Empresa de Parceira de Frota, Você decide se, quando e onde usa a App, a Seu exclusivo critério. Você pode tomar esta decisão unilateralmente e em tempo real, através da seleção de um botão no Seu smartphone.


Por uma questão de clareza a Uber Eats não submete o Parceiro de Entregas a uma obrigação de exclusividade connosco.


 Exceto se acordado em sentido diferente com a sua Empresa de Parceiro de Frota, Você decide se pretende ou não aceitar um pedido. O Parceiro de Entregas não está obrigado a usar a App ou a prestar Serviços de Entrega, incluindo no momento em que está ligado à App. O Parceiro de Entregas pode aceitar ou rejeitar qualquer pedido.


 Se o Parceiro de Entregas aceitar uma proposta, irá prestar o Serviço de Entrega a clientes para a sua Empresa de Parceiro de Frota, o qual é um prestador de serviços da Uber Eats.


 Por favor, leia este Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota atentamente. O Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota contém informação sobre a possibilidade de as partes modificarem ou terminarem o mesmo, sobre o modo de proceder se houver algum problema e outra informação importante, incluindo informação sobre seguros e responsabilidade.


 O Parceiro de Entregas tem o direito de terminar o presente contrato mediante notificação à Uber Eats, nos termos aqui descritos.


PARTES


Somos a Uber Eats Portugal, Unipessoal LDA ('Uber Eats" ou "nós"), uma sociedade registada nos termos da lei Portuguesa. Em determinados casos, entidades relacionadas da Uber Eats (tal como a Uber B.V.) irão desempenhar funções relacionadas com o presente Contrato, na qualidade de parte autorizada pela Uber Eats.


Uber Portier B.V. ('Portier) é uma sociedade registada nos termos da lei dos Países Baixos e é parte do presente Contrato para permitir ao Parceiro de Entregas o acesso à App, de forma gratuita.


O Parceiro de Entregas é um trabalhador independente no negócio de Serviços de Entrega, que mantém atualmente uma relação contratual ou laboral com um Parceiro de Frota para prestar Serviços de Entrega ("Você", "Seu", "Parceiro de Entregas", "Parceiro")


DEFINIÇÕES


"Parceiro de Entregas Independente" refere-se a um trabalhador independente ou a um trabalhador do Parceiro de Frota que desenvolve a atividade de Serviços de Entrega que tenha celebrado desde Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota.


(…)


"Serviços de Entrega" refere-se ao ato de entrega de comida ou outros itens que tenham sido pedidos pelos Clientes aos Comerciantes através da App Uber Eats.


"Cliente" refere-se a qualquer individuo que tenha feito uma encomenda de refeição ou outros bens através da App Uber Eats.


(…)


"Empresa de Parceiro de Frota" refere-se a um empresário independente ou empresa no negócio da prestação de Serviços de Entrega com quem o Parceiro de Entregas mantém um vínculo contratual ou laboral para prestar os Serviços de Entrega.


"Comerciante" refere-se a um negócio cujos produtos (comida ou outros bens) sejam disponibilizados para venda através da App Uber Eats.


"Território" refere-se a Portugal.


(…)


TERMOS


1. Geral


a. Como empresa tecnológica, a Uber Eats opera uma plataforma que liga com Comerciantes e Clientes, entre outras coisas. Podem ser solicitados serviços de entrega em consequência disso mesmo, serviços que ficam fora do âmbito do negócio e principais competências da Uber Eats. Ao assinar este Contrato, está a indicar-nos que tem capacidade para prestar Serviços de Entrega.


b. A sua Empresa de Parceiro de Frota acordou separar os contratos para o Parceiro de Entregas e o Parceiro de Frotas acederem à App Uber Eats e prestarem Serviços de Entrega ("Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota" ou "Contrato")


c. Este Contrato rege a prestação da nossa tecnologia e serviços e a sua utilização dos mesmos para a prestação de Serviços de Entrega para a sua Empresa de Parceiro de Frota.


d. Ao concordar com o Contrato, a Portier fornecer-lhe-á acesso à Uber Eats App ("App"), ao nosso software, websites e vários serviços de suporte.


e. Ao utilizar a App, poderá receber propostas efetuadas por Clientes dos Comerciantes da Uber Eats para que possa prestar os Serviços de Entrega aos Clientes em nome da sua Empresa de Parceiro de Frota.


f. Este Contrato rege exclusivamente o uso da App Uber Eats e não cobre a prestação de qualquer outro serviço através de aplicações de afiliados da Uber Eats (como o fornecimento de transporte de passageiros).


2. Serviços de Entrega.


Você pode aceitar uma proposta de Serviços de Entrega selecionando a opção de aceitar uma proposta na App. Pode também recusar uma proposta de Serviços de Entrega selecionando a cruz vermelha na proposta de Serviços de Entrega na App ou ignorar uma proposta de Serviços de Entrega. Para que fique claro, não há consequências caso recuse ou ignore proposta de Serviços de Entrega.


3. Estatuto.


a. Este Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota não é um contrato de trabalho, ou uma cedência de trabalhadores, e não cria uma relação de trabalho entre si e nós ou qualquer afiliada da Uber Eats. Também não cria uma parceria legal, uma joint venture ou the da a autoridade para nos vincular ou manter-se como nosso trabalhador, prestador de serviços, agente, parceiro legal ou representante autorizado.


b. Ao aceitar este Contrato de Parceiro de Entregas de Parceiro de Negócio o Parceiro de Entregas aceita que a Uber Eats não tem qualquer intervenção na relação contratual entre si e a sua Empresa de Parceiro de Frota.


4. Utilização da App.


a. O Parceiro de Entregas aceita e compreende que:


i. A Uber Eats não controla, nem direciona a sua utilização da App;


ii. A Uber Eats e/ou a Portier não controlam, nem direcionam o Parceiro de Entregas e não podem ser consideradas como controlando ou direcionando o Parceiro de Entregas, inclusive em conexão com a sua prestação dos Serviços de Entrega, as suas ações ou omissões, ou a sua operação e manutenção do Seu Meio de Transporte.


b. Não obstante ser livre de acordar em sentido diverso com a sua Empresa de Parceiro de Frota, o Parceiro de Entregas aceita e reconhece que:


i. O Parceiro de Entregas não tem obrigação de iniciar sessão ou utilizar a App. O Parceiro de Entregas pode iniciar sessão na App Parceiro de Entregas se, quando e onde pretender.


ii. O Parceiro de Entregas não está sujeito a nenhuma forma de avaliação e é totalmente livre na forma como executa as suas tarefas.


iii. O Parceiro de Entregas decide sozinho se, quando, onde e por quanto tempo pretende utilizar a App e quando aceitar, recusar ou ignorar qualquer proposta de Serviços de Entrega.


iv. O Parceiro de Entregas é totalmente livre de escolher se contrata ou não com ou outras empresas para prestar Serviços de Entrega, incluindo concorrentes da Uber Eats. Isto inclui fazê-lo ao mesmo tempo do que quando está a usar a App (conhecida como 'multi-apping). Também é totalmente livre de prestar Serviços de Entrega aos Seus próprios clientes e ter a sua própria base de clientes.


c. Se tal for exigido por questões de segurança pública, poderão existir restrições geográficas sobre onde pode receber propostas de Serviços de Entrega;


d. Quando estiver registado e online, as proposta de Serviços de Entrega podem aparecer na App.


e. O Parceiro de Entregas pode decidir livremente a taxa/preço mínimo por quilómetro dos Serviços de Entrega que lhe são propostos. Pode alterar esta tarifa/preço por quilómetro as vezes que desejar e a qualquer momento, sem comunicação prévia à Uber Eats ou autorização da Uber Eats, nos termos da cláusula 6.c. infra.


f. Se aceitar uma proposta de Serviços de Entrega, os Comerciantes e Clientes receberão informações sobre a sua identificação, incluindo o Seu primeiro nome, foto, localização e informações sobre o Seu Melo de Transporte, de acordo com a Cláusula 10 (Privacidade)


g. O Parceiro de Entregas da será responsável por escolher a forma mais eficaz e segura de chegar ao destino. Uma vez aceite uma proposta de Serviços de Entrega, ainda pode cancelar.


h. O Parceiro de Entregas é livre para escolher o sistema de GPS da sua preferência na App (entre Ware, Google Maps ou Uber GPS) ou usar qualquer outro sistema de GPS que não seja App integrado na App da Uber, ou não usar nenhum sistema de GPS. Tal permite que o Parceiro de Entregas escolha a sua rota livremente. Para que fique claro, não há consequências por escolher uma rota livremente.


i. Se o Parceiro de Entregas não desejar continuar a prestar Serviços de Entrega a um Comerciante e/ou Cliente, poderá bloqueá-los mediante pedido ao departamento de suporte da App para não receber mais propostas de Serviços de Entrega dos mesmos.


j. Reconhece que as suas informações de localização têm de ser fornecidas à Uber Eats para prestar Serviços de Entrega. Reconhece e concorda que: (a) as suas informações de localização podem ser obtidas pela Uber Eats enquanto a App está em execução; e (b) a sua localização aproximada será exibida ao Comerciante e ao Cliente antes e durante a prestação de Serviços de Entrega.


Além disso, a Uber Eats e as suas afiliadas podem aceder e partilhar com terceiros as informações de localização obtidas pela App para efeitos de proteção, segurança e técnicos,


5. As suas Obrigações.


a. Por forma a manter o acesso à App, deve (i) manter todas as licenças, permissões, autorizações alvarás ou outros títulos habilitantes, necessários para a prestação de Serviços de Entrega, e cumprir com todos os requisitos legais.


b. Adicionalmente a qualquer obrigação exigível à sua Empresa de Parceiro de Frota, Você aceita completar todos os passos para o processo de registo (incluindo a prestação de toda a documentação exigida e verificações de idoneidade, quando exigível) para poder aceder à App.


c. Deve cumprir e atingir os requisitos dos presentes Termos. Se deixar de cumprir ou atingir os requisitos destes Termos, a Uber Eats reserva o direito, a qualquer momento restringir por qualquer forma o Seu acesso à App se não cumprir os deveres constantes destes Contrato. Se a Uber Eats restringir o Seu acesso à App, serão aplicadas as Cláusulas 9 e 14 do presente Contrato d.


d. Deve ter todos os equipamentos, ferramentas e outros materiais necessários (por conta própria ou por conta da Empresa de Parceiro de Frota).


e. Ao utilizar a App para prestar Serviços de Entregas, compromete-se a cumprir com todas as leis e regulamentos aplicáveis, assim como os costumes locais e as boas práticas, incluindo as relativas a segurança rodoviária e higiene, segurança alimentar e regulamentos de entrega de bebidas alcoólicas.


f. Quando opte por usar a App, fá-lo-á de boa fé, fará uma boa utilização e abster-se-á de tentar defraudar a Uber Eats, os Comerciantes, outros parceiros de entregas independentes e os Clientes.


g. Não lhe é exigida a utilização de roupa ou sacos com a marca da Uber Eats para prestar Serviços de Entrega. É livre para escolher o equipamento necessário para o Seu negócio, incluindo o uso de equipamentos de marcas concorrentes da Uber Eats, quando apropriado.


h. Deve apenas usar o Melo de Transporte identificado na sua conta. Para a prestação de Serviços de Entrega. O Melo de Transporte identificado deve ser adequado para utilização no âmbito da App (tal como determinado a cada momento), Quando aplicável, o Meio de Transporte identificado deve cumprir com a legislação aplicável do Território.


i. Deverá entregar-nos toda a informação por nós exigida (incluindo renovações) que demonstre a observância do exposto acima, antes e durante o período de utilização da App, de forma a permitir-nos rever qualquer um desses documentos a qualquer momento e de forma contínua;


j. Quaisquer taxas, impostos e contribuições à segurança social suportados em resultado da prestação de serviços de entrega serão da sua responsabilidade;


k. (…)


l. (…)


m. (…)


n. Vai receber uma identificação de Parceiro de Entregas que permite o acesso e uso da App de acordo com este Contrato. Deve manter essa identificação de Parceiro de Entregas confidencial e não a partilhar com terceiros não autorizados. Deve notificar a Uber Eats de qualquer violação, divulgação ou uso indevido da sua identificação de Parceiro de Entregas ou da App.


o. O Parceiro de Entregas é livre para substituir a sua atividade, o que significa que pode decidir livremente e chegar a acordo com outro Parceiro de Entrega Independente com uma conta ativa na App para que este último realize serviços de entrega em Seu interesse e sob o Seu controlo e responsabilidade.


p. (…)


q. O Parceiro de Entregas é responsável pelos Seus próprios impostos, inclusive em sua própria declaração de imposto sobre rendimentos.


r. (…)


6. Taxa de Entrega.


a. Quaisquer pagamentos associados à prestação de Serviços de Entrega serão efetuados pela sua Empresa de Parceiro de Frota.


b. O Parceiro de Entregas reconhece e aceita que nós não temos qualquer intervenção nos pagamentos que lhe sejam efetuados pela sua Empresa de Parceiro de Frota, que são efetuados com base na relação contratual ou laboral existente entre si e a sua Empresa de Parceiro de Frota.


c. Independentemente do acima exposto, o Parceiro de Entregas pode determinar livremente (ou apenas limitado ao acordo privado celebrado com a sua Empresa de Parceiro de Frota) determinar a sua taxa mínima por quilómetro, indicando na App o limite da taxa por quilómetro abaixo da qual o Parceiro de Entregas não deseja receber uma proposta de entrega Serviços ("Taxa Mínima por Quilómetro"). Ao indicar este limite, o Parceiro de Entregas receberá apenas propostas de Serviços de Entrega para as quais a taxa por quilómetro seja igual ou superior à Taxa Mínima por Quilómetro que o Parceiro de Entregas determinou.


d. Cada proposta de Serviços de Entrega apresentada ao Parceiro de Entregas na App incluirá uma tarifa proposta (incluindo IVA ou outro imposto sobre vendas), que em nenhum caso deve considerar uma taxa por quilómetro inferior à sua Taxa Mínima por Quilómetro.


e. A taxa por quilómetro será calculada dividindo o valor da Taxa de Entrega pelo número de quilómetros a serem percorridas desde o ponto de retirada do pedido até ao ponto de entrega do pedido, que será indicado na proposta de Serviços de Entrega, conforme determinado por - serviços baseados em localização.


f. Caso (1) haja evidências comprovadas de que o Parceiro de Entregas cometeu fraude; (ii) o Parceiro de Entregas cancelou um pedido após este ter sido aceite e, portanto, o Serviço de Entrega não foi prestado, a Uber Eats tem o direito de reduzir a taxa de entrega. A decisão da Uber Eats de reduzir ou cancelar a Taxa de Entrega desta forma, deve ser exercida de maneira razoável e com base em razões objetivas.


7. Dispositivo.


O Parceiro de Entregas deve usar o Seu próprio dispositivo para aceder à App. Sujeito às condições deste Contrato, a Portier concede uma licença pessoal, não exclusiva, intransmissível, revogável, sem a faculdade de sub-licenciar, para instalar a App no Seu dispositivo apenas para a finalidade de prestar os Serviços de Entrega. A Portier concede esta licença gratuitamente. Esta licença cessa com a resolução deste Contrato. Não pode partilhar o Seu dispositivo ou as credenciais da sua conta Uber Eats com ninguém.


(…)


9. Acesso à App


a. O Parceiro de Entregas não tem qualquer obrigação de usar a App. Se optar por parar de usar a aplicação pode fazê-lo sem necessidade de nos notificar.


b. No caso de uma alegada violação das obrigações da sua empresa de parceiro de frota ou das suas obrigações (Cláusula 5, supra), incluindo quando recebemos uma reclamação de segurança ou potencial incumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, bem como dos costumes locais e boas práticas, ou sempre que necessário para a proteção de terceiros, ou cumprimento da legislação aplicável, ou decorrente de ordem judicial ou administrativa, temos o direito de restringir o seu acesso à, e utilização da App. Se o fizermos, será notificado por escrito das razões para tal restrição. Podem existir circunstâncias em que não lhe poderemos facultar informação sobre denúncias no decurso de uma investigação (quer seja uma investigação nossa ou de terceiros, como as autoridades policiais).


(…)


14. Resolução.


a. O Parceiro de Entregas pode resolver o presente Contrato: (i) sem motivo em qualquer altura, apagando e removendo a aplicação do Parceiro de Entregas do Seu dispositivo; (ii) contactando o suporte para seguir o processo de eliminação permanente da conta; (ii) imediatamente, sem aviso prévio, pela nossa violação material deste Contrato: (iv) em caso de alteração do presente Contrato da nossa parte, à qual o Parceiro de Entregas se oponha, no prazo de 15 (quinze) dias após a receção de uma notificação escrita para efeitos de oposição a tal alteração; (v) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de insolvência ou falência da Uber Eats ou após apresentação de uma suspensão de um pedido de não pagamento (ou ação semelhante) contra


b. Podemos resolver o presente Contrato a qualquer momento, mediante notificação prévia, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência,, salvo nas seguintes situações, nas quais, este período de aviso prévio não se aplica: (i) se estivermos sujeitos a uma obrigação legal ou regulamentar que nos obrigue a terminar a sua utilização da App ou dos nossos serviços em prazo inferior a 30 (trinta) dias; (ii) se o Parceiro de Entregas tiver infringido o presente Contrato; (i) mediante denúncia de que o Parceiro de Entregas tenha agido de forma não segura ou violou estes Termos ou a legislação em conexão com a prestação de serviços de entrega: (iv) o Seu comportamento equivale a fraude (atividade fraudulenta pode incluir, mas não está limitada a, as seguintes ações: partilhar a sua conta com terceiros não autorizados: aceitar propostas sem Intenção de entregá-las; induzir usuários a cancelar Seus pedidos; criar falsas contas para fins fraudulentos; solicitar reembolso de taxas não geradas; solicitar, executar ou confirmar intencionalmente a disponibilidade de propostas fraudulentas; interromper o funcionamento das aplicações e do GPS da Uber, como alterar as configurações do telefone; fazer uso indevido de promoções ou para fins diferentes dos pretendidos; contestar cobranças por motivos fraudulentos ou ilegítimos, criar contas duplicadas: fornecer informações falsas ou documentos falsificados ou (iv) (…)


c. (…)


15. Aviso legal. (…)


16. Limitação de Responsabilidade (…)


17. Geral (…)


(…)


32. Entre a Ré e o intermediário designado “Parceiro de Frota”, por seu turno, é mutuamente aceite o acordo de fls. 166 a 170, intitulado “Contrato de Parceiro de Frota”, com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido:


(…)


PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


 O presente Contrato de Parceiro de Frota ("Contrato") rege a sua habilitação para prestar Serviços de Entrega à Uber Eats.


 Enquanto Parceiro de Frota, é responsável pelo modo como os Parceiros de Entregas usam a App.


Isto inclui a decisão sobre se, quando e onde os Parceiros usam a App, assim como por quaisquer acordos ou pagamentos entre si e o Seu Estafeta. Embora a Uber Eats não faça parte da relação contratual estabelecida entre si e os Seus Estafetas, é dever do Parceiro de Frota garantir que essa relação está em conformidade com toda a regulamentação aplicável, incluindo leis laborais, fiscais e de segurança social


 Se concordar com o presente Contrato de Parceiro de Frota, pode contratar com Estafetas que, por sua vez, podem usar a App para ter acesso às propostas de Serviço de Entregas da Uber Eats.


Pode decidir se, quando e onde os Seus Estafetas usam a App, a Seu exclusivo critério. Exceto se acordado em sentido diferente, nem o Parceiro de Frota nem o Seu Estafeta estão vinculados a qualquer obrigação de exclusividade com a Uber Eats da Uber Eats ou Uber Portier B.V. ou qualquer afiliada da Uber Eats ou da Uber Portier B.V.


 Você concorda, compreende e garante que os Seus Estafetas não foram cedidos nem são trabalhadores da Uber Eats. Se os Seus Estafetas aceitarem uma proposta, Você é responsável pela prestação dos Serviços de Entrega aos clientes enquanto prestador de serviços da Uber Eats.


 (…)


PARTES


Somos a Uber Eats Portugal, Unipessoal LDA ('Uber Eats" ou "nós"), uma sociedade registada nos termos da lei Portuguesa. Em determinados casos, entidades relacionadas da Uber Eats (tal como a Uber B.V.) irão desempenhar funções relacionadas com o presente Contrato de Parceiro de Frota ("Contrato"), na qualidade de parte autorizada pela Uber Eats.


Uber Portier B.V. ('Portier") é uma sociedade registada nos termos da lei dos Países Baixos e é parte do presente Contrato para permitir ao Parceiro de Frota o acesso à App, de forma gratuita.


O Parceiro de Frota é um empresário independente no negócio de Serviços de Entrega ("Você", "Seu", "Parceiro de Frota")


DEFINIÇÕES


"Estafeta" ou "Parceiro de Entregas" refere-se a um trabalhador independente ou a um trabalhador do Parceiro de Frota que desenvolve a atividade de Serviços de Entrega que tenha celebrado o Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota.


"Identificação do Parceiro de Entregas” refere-se aos dados de identificação e palavra-passe que permitem ao Parceiro de Entregas usar e aceder à App.


"Serviços de Entrega" refere-se ao ato de entrega de comida ou outros bens que tenham sido pedidos pelos Clientes aos Comerciantes através da App Uber Eats.


“Cliente” refere-se a qualquer indivíduo que tenha feito uma encomenda de refeição ou outros bens através da App Uber Eats.


(…)


TERMOS


1. Geral.


a. Como empresa tecnológica, a Uber Eats opera uma plataforma que liga com Comerciantes e Clientes, entre outras coisas. Podem ser solicitados serviços de entrega em consequência disso mesmo, serviços que ficam de fora do âmbito do negócio e principais competências da Uber Eats. Neste contexto, Você e os Seus Estafetas têm a oportunidade de prestar Serviços de Entrega aos Clientes. Ao concordar com as condições do presente Contrato, está a indicar-nos que tem capacidade para prestar Serviços de Entrega enquanto prestador de serviços.


b. Para prestarem Serviços de Entrega, os Seus Estafetas devem acordar em termos separados para prestarem os Serviços de Entrega em nome do Parceiro de Frota ("Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota").


c. Este Contrato rege a prestação da nossa tecnologia e serviços e a utilização dos mesmos por parte do Parceiro de Frota e pelos Seus Estafetas para que possa prestar Serviços de Entrega como prestador de serviços.


d. Ao concordar com o Contrato, a Portier fornecerá aos Seus Estafetas que tenham concordado com os Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota acesso à App Uber Eats para os Parceiros de Entregas ("App"), ao nosso software, websites e vários serviços de suporte.


Também lhe será fornecido acesso a ferramentas que lhe fornecem informações sobre a utilização da App pelos próprios.


e. Ao utilizar a App, os Seus Estafetas poderão receber propostas da Uber Eats para que prestem os Serviços de Entrega aos Clientes em Seu nome.


(…)


2. Serviços de Entrega.


Se os Seus Estafetas aceitarem uma proposta de entrega da Uber Eats em Seu nome, Você concorda em prestar serviços de entrega a pedido da Uber Eats em troca do pagamento da taxa de entrega (conforme definido infra). As propostas de entrega para serviços de entrega podem ser aceites clicando na opção aceitar uma proposta na App. Os Seus Estafetas também podem recusar propostas de serviços de entrega em Seu nome clicando na cruz vermelha na proposta de serviços de entrega na App ou Ignorar uma proposta de serviços de entrega. Para que nique claro, não há consequências para propostas recusadas ou ignoradas de Serviços de Entrega.


3. Estatuto


a. Este Contrato não é um contrato de trabalho, ou uma cedência de trabalhadores, e não cria uma relação de trabalho entre si e nós ou qualquer afiliada da Uber Eats, ou os Seus Estafetas e nós, ou qualquer afiliada da Uber Eats. Também não cria uma parceria legal, uma joint venture ou lhe da a autoridade para nos vincular ou manter-se como nosso funcionário, trabalhador, agente, parceiro legal ou representante autorizado.


b. O Parceiro de Frota é responsável pelos termos em que contrata com os Seus Estafetas, incluindo sobre se contrata como trabalhador por conta de outrem ou como trabalhador independente.


4. Utilização da App.


(…)


5. As suas Obrigações


a. Por forma a manter o acesso à App, o Parceiro de Frota e os Seus Parceiros de Entrega devem (1) manter todas as licenças, permissões, autorizações alvarás ou outros títulos habilitantes, necessários para a prestação de Serviços de Entrega, e (i) cumprir com todos os requisitos legais.


b. O Parceiro de Frota e os Seus Estafetas devem acordar completar todos os passos do processo de registo (incluindo a prestação de toda a documentação exigida e verificações de idoneidade, quando exigível) para poder aceder à App.


c. O Parceiro de Frota deve cumprir e atingir os requisitos constantes do presente Contrato.


Se deixar de cumprir ou atingir os requisitos deste Contrato a Uber Eats reserva o direito de, a qualquer momento, restringir por qualquer forma o acesso dos Seus Estafetas à App.


Se a Uber Eats restringir por qualquer forma o acesso ou utilização da App pelos referidos motivos, as Cláusulas 11, 16 e 17 deste Contrato serão aplicáveis.


d. O Parceiro de Frota deve fornecer ou assegurar que os Seus Estafetas tenham todos os equipamentos, ferramentas e outros materiais necessários (a expensas próprias) para prestar os Serviços de Entrega.


e. Ao usar a App para prestar Serviços de Entrega, o Parceiro de Frota irá assegurar que os Seus Estafetas atuam com a devida competência, cuidado e diligência e deve cumprir todas as leis e regulamentos aplicáveis, bem como os costumes locais e boas práticas, principalmente aquelas relacionadas com a segurança dos Clientes, segurança rodoviária, segurança alimentar, regulamentos de entrega de álcool e higiene e tomará medidas para garantir que os Seus Estafetas façam o mesmo.


f. (…)


g. Deve assegurar que os Seus Estafetas apenas utilizam o Meio de Transporte identificado na sua conta junto de nós. O parceiro de Frota deve assegurar que o Meio de Transporte identificado pelos Seus Estafetas deve ser adequado para utilização no âmbito da App (tal como determinado a cada momento) (…)


h. O Parceiro de Frota é responsável por quaisquer taxas, impostos, bem como contribuições à segurança social em que possa incorrer em resultado da prestação de Serviços de Entrega.


i. (…)


j. k. Deverá ter em vigor durante todo o período de utilização da App por si e pelos Seus Estafetas todas as apólices de seguro obrigatórias aplicáveis ao Melo de Transporte usado durante o período de vigência deste Contrato ou outros seguros exigidos por lei, com a nível de cobertura exigido por lei.


k. (…)


l. (…)


m. (…)


n. (…)


6. Taxa de Entrega.


a. O Parceiro de Frota ou os Seus Estafetas podem determinar livremente a sua taxa mínima por quilómetro, indicando na App o limite de taxa por quilómetro abaixo do qual o Parceiro de Frota ou os Seus Estafetas não desejam receber uma proposta de Serviços de Entrega (Taxa Mínima por Quilómetro"). Ao indicar esse limite, o Parceiro de Frota e os Seus Estafetas receberão apenas propostas de Serviços de Entrega para as quais a tarifa por quilómetro seja igual ou superior à Taxa Mínima por Quilómetro que determinaram.


b. Cada proposta de Serviços de Entrega exibida na App ao Seu Estafeta incluirá uma taxa proposta (incluindo qualquer IVA ou outro imposto sobre vendas (a "Taxa de Entrega"), que em caso algum deve considerar uma taxa de quilómetro inferior à sua Taxa Mínima por Quilómetro.


c. A tarifa por quilómetro será calculada dividindo o valor da Taxa de Entrega pelo número de quilómetros a serem percorridos desde o ponto de levantamento do pedido até ao ponto de entrega do pedido, que será indicado na proposta de Serviços de Entrega, conforme determinado por serviços baseados na localização.


d. (…)


e. A Taxa de Serviço não inclui gratificações pagas pelo Cliente. Os Clientes podem pagar gratificações ao Seu Estafeta, diretamente em dinheiro ou através da App. O Parceiro de Frota compromete-se a transferir as gratificações pagas através da App aos Seus Estafetas, salvo acordo em contrário com o mesmo.


f. Receberá Taxas de Entrega e gratificações de forma agregada com uma periodicidade pelo menos semanal. Se disponível do Território, poderá optar por receber a Taxa de Entrega e as gratificações agregadas mais cedo. Para o efeito, a Uber Eats poderá aplicar um desconto ao valor agregado das Taxas de Entrega. O desconto aplicável será apresentado na App. Ao escolher receber o pagamento mais cedo, o Parceira de Entregas está a aceitar o desconto apresentado na App.


g. Se (i) existir evidências comprovadas de que o Parceiro de Frota ou os Seus Estafetas cometeram fraude (ii) que o Parceiro de Frota ou os Seus Estafetas cancelaram um pedido após este ter sido aceite e o Serviço de Entrega não tiver sido, desse modo, prestado, a Uber Eats tem o direito de reduzir a Taxa de Entrega. A decisão da Uber Eats de reduzir ou cancelar a Taxa de Entrega deste modo deverá ser exercida de forma razoável e com base em razões objetivas.


h. O Parceiro de Frota concorda que cumpre com as leis aplicáveis relativamente a pagamento e/ou vencimentos dos Seus Estafetas, incluindo a observância do salário mínimo nacional (se aplicável).


7. Impostos. O Parceiro de Frota deve a cumprir as obrigações legais relativas a inscrição nos serviços de finanças, cálculos, retenções e pagamento de impostos devidos pelos Serviços de Entrega dos Seus Estafetas e prestar-nos toda a informação fiscal relevante (incluindo o Seu NIF válido, se a lei na sua região assim o exigir). É responsável por manter os Seus dados fiscais completos e atualizados. É responsável pelo pagamento dos Seus impostos, incluindo sobre o Seu rendimento e contribuições para a Segurança Social. Com base em considerações de natureza regulatória ou fiscal, podemos optar, sujeito à nossa discricionariedade, por recolher e entregar impostos aplicáveis à prestação de Serviços de Entrega, e podemos entregar qualquer informação relevante de natureza fiscal que nos tenha transmitido diretamente às autoridades tributárias, por sus conta ou não. Para os efeitos desta cláusula, as referências a "impostos" incluem IVA, impostos sobre o rendimento, contribuições para a segurança social, imposto de selo e tributos similares.


8. Faturas. A Uber Eats e Você acordam, por meio deste Contrato, em recorrer à autofacturação relativamente aos Serviços de Entrega que presta, conforme o disposto na legislação aplicável. (…)


(…)


Ao clicar "Sim, eu aceito”, aceita vincular-se a este Contrato.


(…)


33. A 1.ª Ré não intervém na definição dos termos e condições da relação contratual existente entre o estafeta e o Parceiro de Frota, designadamente na fixação do valor pago;


34. É a 2.ª Ré Parceiro de Frota que exclusivamente fatura à primeira Ré pela atividade do estafeta;


35. A taxa mínima por quilómetro, que integra a componente variável do valor devido pela entrega, pode ser ajustada pelo estafeta a qualquer momento, de acordo com o seu critério, entre um mínimo de 0,10€ (taxa mínima por defeito) e um máximo de 99€, por forma a receberem propostas de entrega apenas acima do valor mínimo assim definido (que também podem ser rejeitadas);


36. No caso, o estafeta AA já ajustou a taxa mínima por quilómetro de 0,10€ para valores superiores a 1,10€;


37. A Plataforma, quando apresenta a proposta de entrega ao estafeta, indica o valor final que o mesmo irá receber caso aceite o pedido;


38. Os estafetas dispõem de uma ferramenta na Aplicação que lhes permite visualizar outras propostas de entrega disponíveis na sua área e que são pagas abaixo da sua Taxa Mínima por Quilómetro, sem necessidade de alterarem a Taxa Mínima por Quilómetro que anteriormente escolheram, e selecioná-las para entrega, se assim o desejarem, através da ferramenta “Radar de Viagens”;


39. O pagamento aos estafetas é, em regra, feito semanalmente, por transferência bancária, caso os mesmos não optem por recolher os rendimentos mais cedo, através da ferramenta "Flex Pay", na qual podem acompanhar e receber logo os ganhos que geram através da Plataforma;


40. Os estafetas é que decidem o local onde prestam a sua atividade, indicando essa opção na Aplicação, sendo a única limitação a Plataforma estar ativa na área geográfica escolhida;


41. Os estafetas podem bloquear comerciantes e/ou clientes com quem não desejem contactar, deixando de receber propostas de entrega desse clientes e/ou comerciantes, sem necessidade de justificar a sua opção;


42. A Plataforma não dá indicação aos estafetas sobre o local onde devem estar para receber propostas de entregas, embora a proximidade dum ponto de recolha assegure maior probabilidade de receber propostas de entrega;


43. Cada estafeta é livre de iniciar e terminar sessão na plataforma à hora que entender, sem necessidade de justificar a sua opção, podendo trabalhar com outras plataformas em simultâneo (multiapping);


44. Perante uma proposta de entrega, o estafeta tem as opções de aceitar, ignorar ou recusar, sem necessidade de justificar a sua opção;


45. Os estafetas escolhem livremente a roupa que vestem para fazerem entregas, o equipamento (telemóvel smartphone), e o veículo (mota ou bicicleta) - que não pertencem a qualquer das Rés - não tendo de estar identificados com qualquer elemento da marca da UberEats, podendo inclusive usar marcas concorrentes;


46. A mochila que os estafetas usam é imposta pela Ré, por razões de higiene e segurança alimentar, sem marca específica, podendo ser usada uma mochila de marcas concorrentes;


47. A emissão de faturação por parte do Parceiro de Frota surge na sequência do pagamento pela 1.ª Ré dos valores relativos às entregas realizadas pelo estafeta;


48. Os clientes têm obrigatoriamente de se registar na Plataforma, previamente, para poderem encomendar produtos;


49. O reconhecimento facial mencionado em 25 reporta-se ao controlo de identidade dos estafetas na Plataforma, imposto pela Ré, através do qual é pedido aos estafetas que tirem uma selfie (autorretrato) que depois é comparada com a fotografia registada na Plataforma, para detetar situações de partilha de contas fora das situações permitidas, apurando se quem se encontra a prestar atividade através de uma determinada conta é o respetivo titular, o único que comprovou que cumpre com todos os requisitos para exercer a sua atividade, tendo apresentado os documentos exigidos;


50. O reconhecimento facial é despoletado pela Aplicação de forma automática e aleatória;


51. Cabendo ao estafeta decidir quando e durante quanto tempo se liga à plataforma, podendo passar dias, semanas ou meses sem se ligar à Plataforma, sem que daí resulte qualquer consequência para si;


52. No caso concreto de AA, entre os dias 23 e 30 de dezembro de 2023, o mesmo não utilizou uma única vez a Plataforma para prestar a sua atividade (7 dias seguidos);


53. Apesar do referido em 52, AA continua com a conta ativa;


54. A Ré não faz uso do feedback dado pelos clientes e restaurantes para efeitos de avaliação da performance dos estafetas, reagindo apenas para verificar a identidade do estafeta nos casos em que um cliente reporte que o mesmo não corresponde à fotografia de perfil;


55. O referido em 49 (reconhecimento facial) visa assegurar que não existe partilha de contas;


56. Os estafetas podem escolher as rotas que seguem, o sistema de navegação que utilizam (se assim entenderem) e a forma como comunicam com o cliente no momento da entrega da encomenda;


57. A ativação do GPS é necessária para o funcionamento da Plataforma, designadamente para a apresentação de propostas de entrega, sendo preferidos os estafetas que estão melhor posicionados para recolher a encomenda (mais próximos) e entregá-la no menor tempo possível.


58. O GPS permite aos clientes acompanharem a sua encomenda a partir do momento em que o estafeta a recolhe;


59. Uma vez recolhida a encomenda, o estafeta pode optar por não utilizar qualquer sistema de navegação GPS, não sendo penalizado por isso, embora o bom funcionamento da Aplicação e o próprio serviço fiquem comprometidos, já que o cliente deixa de poder acompanhar o trajeto seguido pelo estafeta e prever o tempo que falta para a entrega;


60. Apesar da disponibilidade permanente da Aplicação, em determinados horários e zonas geográficas podem não existir estabelecimentos abertos e/ou clientes a efetuar pedidos através da Plataforma;


61. O estafeta pode-se fazer substituir por outro estafeta registado, sendo os rendimentos negociados entre o substituído e o substituto, recebendo este os ganhos durante a substituição;


62. Quando completam recorrentemente entregas para um determinado restaurante, os estafetas recebem comunicações da Ré a relembrar que são livres de oferecer os seus serviços diretamente ao comerciante sem ser por intermédio da Plataforma;


63. Para se registarem na Plataforma, os estafetas não estão sujeitos a qualquer tipo de processo de recrutamento, não havendo análise de CV, entrevistas ou qualquer tipo de processo de seleção;


64. Para registo da plataforma, o estafeta deve cumprir os seguintes requisitos:


i. Idade mínima de 18 anos;


ii. Certificado de residência, se for cidadão de um país não pertencente à União Europeia;


iii. Carta de condução, se conduzir uma moto;


iv. Seguro, se conduzir uma mota;


v. Não ter antecedentes criminais.


65. No âmbito da sua atividade, a 2.ª Ré subscreveu o “Contrato de Parceiro de Frota” mencionado em 36, cujas condições são pré-determinadas e não negociadas pela 1.ª Ré;


66. Entre a 2.ª Ré a AA foi estabelecido um acordo nos termos do qual e além do mais, aquela viabiliza o registo deste na Plataforma da 1.ª Ré e organiza a transferência dos valores a serem pagos pelas entregas, conforme as opções e entregas feitas pelo estafeta, retendo a percentagem que lhe cabe como contrapartida, sem interferir na atividade desenvolvida pelo estafeta.


-


E julgou não provada a seguinte factualidade:


1. Que seja exigência da Ré o uso de mochila com o logotipo da UBER;


2. Que o estafeta não possa alterar a zona onde exerce a sua atividade;


3. Que o estafeta só saiba quanto vai receber após aceitar a proposta de entrega;


4. Que o pagamento ao estafeta seja apenas semanal;


5. Que a 1.ª Ré proíba expressamente o estafeta de receber gorjetas diretamente dos clientes;


6. Que a Aplicação tenha um horário de funcionamento;


7. Que o estafeta apenas possa escolher os dias e as horas em que desempenha funções;


8. Que o estafeta não possa ter clientes próprios, dispor de uma organização empresarial própria e tenha que proceder a entregas identificado com a sigla UBEREATS;


9. Que a 1.ª Ré desconheça qual o valor e a periodicidade com que é pago o Prestador de Atividade;


10. Que AA tenha aberto atividade nas finanças.


*


Enquadramento jurídico


Conforme anteriormente mencionámos, importa analisar e decidir se o tribunal a quo errou ao não qualificar a relação jurídica que se aprecia nos autos como contrato de trabalho.


Argumenta o recorrente que, in casu, se mostram preenchidas todas as alíneas do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho. Destaca-se que o tribunal a quo entendeu não se verificar o preenchimento de qualquer alínea.


Apreciemos.


Dispõe o artigo 12.º-A do Código do Trabalho:


«1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características:


a) A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela;


b) A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade;


c) A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica;


d) A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma;


e) A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta;


f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação.


2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios.


3 - O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao respetivo vínculo jurídico.


4 - A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata.


5 - A plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.


6 - No caso previsto no número anterior, ou caso o prestador de atividade alegue que é trabalhador subordinado do intermediário da plataforma digital, aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a presunção a que se refere o n.º 1, bem como o disposto no n.º 3, cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora.


7 - A plataforma digital não pode estabelecer termos e condições de acesso à prestação de atividade, incluindo na gestão algorítmica, mais desfavoráveis ou de natureza discriminatória para os prestadores de atividade que estabeleçam uma relação direta com a plataforma, comparativamente com as regras e condições definidas para as pessoas singulares ou coletivas que atuem como intermediários da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores.


8 - A plataforma digital e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com estas se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, celebrado entre o trabalhador e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital, pelos encargos sociais correspondentes e pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral relativos aos últimos três anos.


9 - Nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, aplicam-se as normas previstas no presente Código que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada, nomeadamente o disposto em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, remuneração mínima, férias, limites do período normal de trabalho, igualdade e não discriminação.


10 - Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador, seja ele a plataforma digital ou pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores que nela opere, a contratação da prestação de atividade, de forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.


11 - Em caso de reincidência, são ainda aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias:


a) Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos;


b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.


12 - A presunção prevista no n.º 1 aplica-se às atividades de plataformas digitais, designadamente as que estão reguladas por legislação específica relativa a transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.».


Depreende-se da citada norma que se presume a existência de um contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador da atividade e a plataforma digital (ou o intermediário2), se verifiquem algumas (ou seja, pelo menos duas) das características indicadas nas suas diversas alíneas.


Passemos, assim, à análise dos factos concretos, a fim de apreciar o eventual preenchimento das aludidas características.


A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela – alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A.


Neste âmbito, há considerar a factualidade demonstrada nos pontos 15 a 18, 35, 36 e 37.


Resulta da mesma que o valor devido pela entrega tem uma componente fixa e uma componente variável. A componente fixa é fixada pela plataforma tendo em conta diversas circunstâncias (como condições meteorológicas, horário de entrega, feriados, etc.), enquanto a componente variável depende da distância a percorrer e do custo por quilómetro, o qual pode ser modificado pelo próprio estafeta.


Todavia, o ajuste, pelo estafeta, da taxa mínima por quilómetro a partir da qual aceita receber propostas de entrega, situa-se entre um mínimo de 0,10 € e um máximo de 99 €, valores estes que são previamente fixados pela plataforma.


É verdade que, no caso concreto, o intermediário (a 2.ª Ré) retém 10% de todos os pagamentos que a plataforma paga pela atividade prestada pelo estafeta (pontos 6 e 19). Contudo, não é o intermediário que fixa a contrapartida devida pela atividade. Quem verdadeiramente fixa esse valor é a plataforma.


Atenta esta factualidade, não temos dúvidas que é a plataforma quem fixa a retribuição do estafeta.


Como tal, consideramos preenchida a característica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A.


A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade – alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A.


Em relação a esta alínea, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-09-2025 (Proc. 1914/23.5T8TMR.E2.S1)3, escreveu-se: «Quanto à alínea b), uma vez que, rigorosamente, o poder de direção é um elemento essencial do contrato de trabalho (…), e não um indício de subordinação, limitar-nos-emos a aferir se a ré determina regras específicas ao estafeta (nomeadamente, as elencadas nesta alínea).»


Seguiremos esta linha de raciocínio.


Para o efeito, releva a factualidade provada nos pontos 7 a 13, 23, 25, 29 a 31, 46, 49, 50, 55 e 64.


Dela decorre que, para o exercício da atividade, o estafeta tem de preencher requisitos que são estabelecidos pela plataforma (ponto 64); tem de se registar seguindo os procedimentos padronizados instituídos pela plataforma (pontos 9 a 13 e 29 a 31); tem de usar, por imposição desta, uma mochila térmica (ponto 46); e fica sujeito às regras quanto ao reconhecimento facial determinadas pela plataforma (pontos 49, 50 e 55).


O apurado revela, pois, que é a plataforma quem determina ao estafeta regras especificas para o desenvolvimento da atividade.


Além disso, os locais de recolha e de entrega são sempre determinados pela plataforma.


Por conseguinte, considera-se preenchida a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A, com referência à plataforma.


A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica -alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º-A.


Para a circunstância mencionada relevam os factos descritos nos pontos 21, 22, 25, 49, 50 e 55.


Deste contexto, destaca-se que a partir do momento em que o estafeta faz login na App, a plataforma fica a saber, em tempo real, a sua localização. Ademais, com o sistema de geolocalização ligado, o tempo de entrega dos pedidos e o percurso efetuado podem ser controlados em tempo real pela plataforma (pontos 21 e 22).


Por outro lado, através do reconhecimento facial em vigor, a plataforma controla a identidade do estafeta (pontos 25, 49, 50 e 55).


Enfim, através da App e do GPS nela integrado, a plataforma tem acesso imediato e instantâneo à prestação profissional do estafeta.


Dito de outro modo, a plataforma pode controlar e supervisionar em tempo real a atividade prestada.


Tanto basta para que se considere preenchida a circunstância da alínea c) do artigo 12.º-A.


A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma – alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º-A.


Relativamente a esta circunstância, afigura-se-nos que os factos relatados nos pontos 41, 43, 44, 51 e 61 e o teor cláusula 4.ª, a., iv, do “Contrato de Parceiro de Entregas de Parceiro de Frota” (reproduzido no ponto 31) evidenciam que a plataforma não impõe restrições à autonomia do estafeta no que respeita à definição do seu horário de trabalho e períodos de indisponibilidade, à faculdade de aceitar ou recusar entregas, bem como à possibilidade de utilizar substitutos, escolher clientes, ou prestar atividade para plataformas concorrentes.


Quanto ao intermediário, inexistem factos que indiciem a existência de restrições quanto às referidas matérias.


Consequentemente, não consideramos preenchida a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º.


A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta – alínea e) do n.º1 do artigo 12.º- A.


A redação desta alínea não é muito clara e suscita dúvidas de interpretação, sobretudo porque se fala genericamente em “poderes laborais” e, depois, menciona-se especificamente “o poder disciplinar”, integrando-se como uma expressão do exercício deste poder a situação em que a plataforma digital exclui de futuras atividades o prestador de atividade, através de desativação da conta.


Ora, ainda que sejam vários os poderes característicos do empregador - poder de direção, regulamentar e disciplinar-, afigura-se-nos que devemos interpretar esta alínea no sentido restritivo de estar apenas em apreciação o poder disciplinar, adaptado à realidade da plataforma digital.


Afinal, sobre o poder de direção já versa a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A e, de certa forma, o poder regulamentar também aí surge aflorado pela referência à existência de regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador de serviço ou à prestação da atividade.


Foquemo-nos, por conseguinte, no poder disciplinar.


Como é sabido, este poder caracteriza-se como um poder punitivo do empregador, que visa atuar sobre condutas do trabalhador consideradas censuráveis no contexto da relação laboral estabelecida, e só pode ser exercido durante a pendência do contrato.


No vertente caso, provou-se que, em caso de violação das obrigações assumidas pelo estafeta, nomeadamente se permitir a utilização da conta por terceiros não inscritos na plataforma ou se for efetuada queixa contra o mesmo por fraude, a plataforma pode desativar a conta em definitivo, ou restringir, temporariamente, o acesso do estafeta à App (ponto 24).


Existem, pois, determinados comportamentos do estafeta, que se consideram censuráveis no contexto da relação estabelecida, podendo a plataforma, caso tais comportamentos se verifiquem, desativar definitivamente a conta ou restringir o seu acesso, impedindo, desta forma, o estafeta de exercer a atividade.


Tal faculdade consubstancia a existência de um poder punitivo.


Assim o entendeu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-2025 (Proc. n.º 29923/23.7T8LSB.L1.S1)4, num caso semelhante ao dos autos, embora deduzido contra uma plataforma concorrente da ora 1.ª Ré, no qual se escreveu:


«Independentemente da margem de liberdade reconhecida ao estafeta no exercício da sua atividade, é indiscutível que esta é desenvolvida num quadro de regras específicas definidas pela empresa (…), a qual – nos termos que tem por adequados e consentâneos com a prossecução do seu modelo de negócio – também controla e supervisiona a atuação da contraparte (…), tal como tem a possibilidade de exercer o poder disciplinar, mediante a suspensão ou desativação da respetiva conta (cfr. ponto 5.4.2. dos “Termos e Condições de Utilização da Plataforma GLOVO para Estafetas”, citado pela decisão recorrida e transcrito em supra nº 17).


Tudo a sugerir, pois, que, nesta medida, o estafeta em causa igualmente se encontrava sujeito à autoridade da R., cabendo aqui recordar que a subordinação pode ser meramente potencial, não sendo necessário que se traduza em atos de autoridade e direção efetiva, como aprofundadamente se referenciou em supra nº 11.


Argumenta o TRL que a possibilidade de a R. resolver o contrato e desativar a conta não permite concluir pela existência de um poder disciplinar, em virtude de o poder de resolução, em caso de violação de cláusula contratuais, ser “permitido” a qualquer contratante. É certo que em qualquer contrato as partes gozam do direito à respetiva resolução. Mas, no âmbito do contrato de trabalho, a resolução contratual em que se traduz o despedimento por justa causa, corporiza e pressupõe, precisamente, o exercício do poder disciplinar.»


Idêntico entendimento foi manifestado no acórdão de 17-09-2025 (Proc. n.º 1914/23.5T8TMR.E2.S1).


Embora nesta Secção Social de Évora já tenham existido diferentes posições sobre esta matéria, afigura-se-nos, atualmente, que tendo em consideração a jurisprudência assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça, bem como os fundamentais valores da segurança e certeza do Direito, a questão deve ser decidida nos mesmos termos.


E, assim sendo, face à factualidade provada, considera-se preenchida a alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho.


Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação – alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º-A.


Neste âmbito, releva a factualidade assente nos pontos 2, 7, 8, 13, 37, 38, 45 e 46.


Da mesma retira-se que, para o exercício da atividade, o estafeta utilizava um veículo (mota ou bicicleta), uma mochila térmica e um telemóvel, no qual tinha de instalar a App da plataforma, através da qual se conectava e desconectava, recebia informações necessárias sobre os pedidos de entrega e realizava as interações indispensáveis.


Ora, no já identificado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-2025, sumariou-se, com importância, o seguinte:


«(...) também assume especial relevo a circunstância de pertencerem e serem geridas/exploradas pela R. a plataforma digital e aplicações a ela associadas (App), as quais – enquanto intermediário tecnológico no processo de transmissão dos dados relativos aos pedidos formulados pelo utilizador-cliente – são os instrumentos de trabalho essenciais do estafeta.»


Mais se mencionou, na fundamentação do aresto, que toda a atividade do estafeta «está condicionada pela efetiva ligação/conexão a estas ferramentas digitais».


Tudo indica que esta douta decisão parece pretender pôr fim, e traçar um rumo, sobre a divergência jurisprudencial – verificada nas 1.ª e 2.ª instâncias – a respeito de a App ser, ou não, um instrumento de trabalho essencial do estafeta.


O mesmo entendimento foi reiterado no acórdão de 17-09-2025 (Proc. n.º 1914/23.5T8TMR.E2.S1).


À vista disso, segue-se, atualmente, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça.


Como tal, há que concluir que, no caso concreto, atenta a factualidade provada referente à utilização da App se mostra preenchido a circunstância prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º A.


Resumindo, com arrimo nos factos provados, mostram-se preenchidos, em relação à 1.ª Ré, os índices de laboralidade previstos nas alíneas a), b), c), e) e f) do artigo 12.º-A do Código do Trabalho.


Demonstrada, pois, a base da presunção de contrato de trabalho prevista no mencionado artigo, importa agora analisar se a plataforma conseguiu ilidir a presunção.


A presunção de contrato de trabalho consagrada no artigo 12.º-A é uma presunção legal, que admite prova em contrário para a ilidir.


Esta possibilidade mostra-se expressamente prevista no n.º 4 do artigo, que estipula:


«A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata.»


Conforme se infere do douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça datado de 28-05-2025, a presunção pode ser afastada se a plataforma digital provar a existência de «”factos positivos excludentes da subordinação”, ou seja, da existência de trabalho autónomo ou da falta de qualquer elemento essencial do contrato de trabalho [elementos que, reafirma-se, à luz do art. 11º, do CT, são: i) obrigação de prestar uma atividade a outrem; ii) retribuição: e iii) subordinação jurídica].»


No caso que nos ocupa, como já dissemos, resultaram provados 5 dos indícios constantes do n.º 1 do artigo 12.º-A.


Alguns desses indícios referem-se a características fundamentais da relação laboral, como sejam a existência dos poderes de direção [alínea b)], de supervisão e controle [alínea c)] e disciplinar [alínea e)].


Vejamos, então, que factos resultaram apurados suscetíveis de contrariar a indiciada subordinação jurídica.


Neste âmbito, provou-se que o estafeta:


- desenvolve a atividade na zona de Torres Novas/Entroncamento, por ter decidido atuar nesta área, tendo indicado a sua opção na aplicação (pontos 14 e 40);


- é livre de iniciar e terminar sessão na plataforma à hora que entender, sem necessidade de justificar a sua opção (ponto 43);


- perante uma proposta de entrega, tem as opções de aceitar, ignorar ou recusar, sem necessidade de justificar a sua opção (ponto 44);


- pode bloquear comerciantes e/ou clientes com quem não deseje contactar, deixando de receber propostas de entrega desses clientes e/ou comerciantes, sem necessidade de justificar a sua opção (ponto 41);


- pode escolher livremente a roupa que veste para fazer entregas, o equipamento (telemóvel smartphone), e o veículo (mota ou bicicleta), não tendo de estar identificado com qualquer elemento da marca da Uber Eats, podendo, inclusive, usar marcas concorrentes (ponto 45);


- pode ter os seus próprios clientes ou exercer atividade para empresas concorrentes da Ré (clausula 4.ª, a., iv, do contrato mencionado no ponto 31);


- pode fazer-se substituir por outro estafeta inscrito na plataforma, sendo os rendimentos negociados entre o substituído e o substituto, recebendo este os ganhos durante a substituição (ponto 61);


- pode desenvolver a sua atividade na plataforma mediante registo direto nesta, ou através de um intermediário, o que pode decidir e alterar livremente (ponto 29);


- não esteve sujeito a qualquer processo de recrutamento típico (com análise de CV, entrevistas ou qualquer tipo de seleção) (ponto 63);


- não utilizou a plataforma para prestar a sua atividade, durante 7 dias seguidos (de 23 a 30 de dezembro de 2023), e, apesar disso, continua com a sua conta ativa (pontos 52 e 53);


- pode escolher: a rota que quer seguir entre o locais de recolha e entrega, o sistema de navegação a utilizar e a forma como comunica com o cliente no momento da entrega (ponto 56).


No conjunto desta factualidade, existem alguns aspetos que, aparentemente, revelam a existência de autonomia na prestação da atividade. Referimo-nos à possibilidade de o estafeta escolher a área em que exerce a função, à faculdade de ativar ou desativar a aplicação conforme a sua conveniência, à liberdade de decidir os serviços que quer realizar, bem como ao facto de não estar sujeito a qualquer tempo de disponibilidade.


Todavia, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-2025, que temos vindo a seguir pelas razões já explicadas, entendeu-se que tais aspetos, no âmbito de uma abordagem holística da relação contratual e tendo em consideração os fortes indícios de subordinação demonstrados - também no caso julgado neste acórdão estavam preenchidas as alíneas a), b), c) e) e f) do n.º 1 do artigo 12.º-A -, não assumem relevo decisivo para afastar que a relação estabelecida entre as partes não reveste natureza laboral.


Entendemos, atualmente, que a mesma interpretação – tendo em conta as razões subjacentes à mesma - tem de se aplicar à liberdade de escolha, tanto no que respeita à indumentária para o exercício da atividade, como aos meios necessários para a prestação do serviço, nomeadamente o veículo, o telemóvel e a mochila térmica (salvo no que concerne às dimensões desta última, que são determinadas pela plataforma), assim como ao tipo de registo na aplicação (direto ou através de intermediário), e, ainda, à possibilidade de escolher a rota e o sistema de navegação, bem como à livre comunicação com o cliente.


Relativamente à possibilidade de os estafetas poderem trabalhar para terceiros, incluindo plataformas concorrentes, e de se poderem fazer substituir por outro estafeta inscrito na plataforma, no acórdão de Supremo Tribunal de Justiça de 17-09-2025 (Proc. n.º 1914/23.5T8TMR.E2.S1), prolatado num processo semelhante, também deduzido contra a ora 1.ª Ré, foi decidido que a referida possibilidade sem concretização real não assume qualquer relevância.


Escreveu-se no aresto:


«Quanto aos pontos 745, 756e 817 da matéria de facto, não se vê que assumam relevância, desde logo pois não se provou que o estafeta, apesar de o poder fazer, tivesse efetivamente a sua própria clientela ou que utilizasse plataformas concorrentes da ré, tal como não se provou que alguma vez se tenha feito substituir por alguém.


Com efeito, quanto ao modus operandi (abstratamente) alegado pelas plataformas que se revele mais típico de trabalho autónomo, impõe-se certificar se isso realmente acontece na prática (…).».


No caso dos autos, a plataforma não logrou provar que o estafeta efetivamente trabalhava em nome próprio ou para plataformas digitais concorrentes, ou que se fez substituir, pelo que a potencialidade de tais situações perde relevância com vista à demonstração da existência de trabalho autónomo.


A inexistência de um processo de recrutamento/seleção, com avaliação de CV, numa abordagem holística da relação contratual, não constitui, também, um elemento significativo, tanto mais que o estafeta, para se inscrever na plataforma, tem de preencher determinados requisitos – cf. ponto 64 dos factos provados.


Enfim, considerando todo o exposto, entendemos que a plataforma não logrou provar factos que pela quantidade e impressividade imponham concluir que o trabalho do estafeta era prestado com efetiva autonomia.


Por conseguinte, não se considera ilidida a presunção de laboralidade.


Destarte, há que concluir pela existência de contrato de trabalho, entre a Ré UBER EATS Portugal Unipessoal Lda. e AA, desde 11-09-2023.


Concluindo, o recurso deve proceder, sendo as custas do recurso a suportar pela 1.ª Ré, nos termos previstos pelo artigo 527.º do Código de Processo Civil.


*


Decisão


Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, e julga-se a ação procedente, condenando-se UBER EATS Portugal, Unipessoal, Lda. a reconhecer que celebrou um contrato de trabalho, com AA, com início em 11-09-2023, absolvendo-se a 2.ª Ré, WSBII Veículos Lda., do pedido.


Custas do recurso a suportar pela 1.ª Ré.


Notifique.


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Évora, 16 de outubro de 2025


Paula do Paço


Mário Branco Coelho


Emília Ramos Costa

1. Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa↩︎

2. Cf. n.ºs 5 e 6 do artigo.↩︎

3. Acessível em www.dgsi.pt.↩︎

4. Idem.↩︎

5. O ponto 74 tem a seguinte redação: «Os estafetas podem ter a sua própria clientela e atendê-la com liberdade e sem necessidade de comunicar isso à Ré.»↩︎

6. O ponto 75 tem a seguinte redação: «Também podem utilizar outras plataformas concorrentes, incluindo ao mesmo tempo que estão a prestar a sua atividade na Plataforma.»↩︎

7. O ponto 81 tem a seguinte redação: «Os estafetas podem substituir-se por outro estafeta inscrito na app no exercício da sua atividade.»↩︎