Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Não é inepta a petição inicial em que a autora alega que fez fornecimentos de produtos por si comercializados à ré, a pedido desta, remetendo tais fornecimentos para uma conta-corrente, que junta. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A” intentou contra “B” a presente acção declarativa sob a forma sumária pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 7.913,40, acrescida de juros à taxa legal de 9,35% ao ano que à data da propositura da acção ascendiam a 4.675,23, bem como juros vincendos até integral pagamento. Alega, em síntese, que forneceu à Ré, no âmbito da sua actividade, determinados artigos no valor de € 8.098,76 e que esta apenas pagou a quantia de € 185,36. A Ré foi regularmente citada e apresentou contestação que, contudo, foi mandada desentranhar por extemporânea conforme despacho de fls. 68 e segs. Pelo despacho de fls. 83 foram considerados confessados os factos articulados pela A. nos termos dos art°s 484° nº 1 e 463° nº 1 do CPC. Foi, em seguida, proferida a sentença de fls. 86 e segs. que julgando a acção procedente condenou a Ré a pagar à A. a quantia de € 7.913,40 e bem assim os juros de mora à taxa legal comercial, desde as datas de vencimento de cada factura, bem como juros vincendos até integral pagamento. Inconformada, apelou a Ré, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - A douta sentença recorrida baseou-se numa petição inicial inepta. 2 - A causa de pedir caracteriza-se com a alegação e prova dos factos alegados pela A. 3 - A Ré não tem elementos que lhe permitam verificar se a quantia é ou não devida, e o caso de existir um direito de crédito a favor a A., a que facturas correspondem e qual a data de emissão de cada uma das facturas e respectiva descriminação dos bens. 4 - Como a pretensão da Ré só é susceptível de derivar de um contrato, a causa de pedir, embora sintética, não pode deixar de incluir o conteúdo das respectivas declarações negociais e os factos negativos ou positivos ou consubstanciadores do seu cumprimento por parte da Ré. 5 - Doutrina esta aceite pela jurisprudência. 6 - Em consequência da omissão dos factos que poderão ser fundamento do pretenso crédito da A. deve a ora Ré ser absolvida. 7 - A A. não concretizou a causa de pedir, limitando-se a remeter para a conta-corrente. 8 - Não basta emitir uma conta-corrente para automaticamente quem a emitir ficar credor do valor dele constante. 9 - É necessário concretizar a causa de pedir. 10 - A causa de pedir concretiza-se com as alegações e prova dos factos alegados pela A.. 11 - Do exposto, resulta que a pretensão da A. não pode proceder. 12 - Porque o pedido que formula constitui um abuso de direito, o que determina a improcedência do mesmo. 13 - A sentença recorrida deve ser substituída por outra que julgue improcedente a acção. Não foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684° nº 3 e 690° nº 1 do CPC) verifica-se que a única questão a decidir no presente recurso é saber se a petição inicial sofre do vício de ineptidão. * São os seguintes os factos que nos termos dos art°s 484° n° 1, 463° n° 1 e 784° do CPC, foram tidos por provados: 1 - A A. é uma sociedade comercial que se dedica à comercialização de tintas e materiais de construção. 2 - No exercício da sua actividade comercial, a A. forneceu à Ré, a pedido desta, diversos produtos por si comercializados, no total de € 8.098,76, titulados através das seguintes facturas: a - Factura n° 5264, datada de 3/06/2000, com vencimento em 02/08/2000, no valor de € 889,40; b - Factura n° 5364, datada de 6/06/2000, com vencimento em 05/08/2000, no valor de € 261,35; c - Factura n° 5371, datada de 3/06/2000, com vencimento em 05/08/2000, no valor de € 13,45; d - Factura nº 5380, datada de 7/06/2000, com vencimento em 06/08/2000, no valor de € 146,04; e - Factura nº 5441, datada de 8/06/2000, com vencimento em 07/08/2000, no valor de € 624,85; f - Factura n° 5680, datada de 14/06/2000, com vencimento em 13/08/2000, no valor de € 173,85; g - Factura nº 5725, datada de 15/06/2000, com vencimento em 14/08/2000, no valor de € 110,29; h - Factura n° 5731, datada de 15/06/2000, com vencimento em 14/08/2000, no valor de € 109,42; i - Factura n° 5831, datada de 19/06/2000, com vencimento em 18/08/2000, no valor de € 110,29; j - Factura n° 5856, datada de 20/06/2000, com vencimento em 19/08/2000, no valor de €31,97; k - Factura n° 5921, datada de 21/06/2000, com vencimento em 20/08/2000, no valor de € 286,02; l- Factura n° 5967, datada de 21/0612000, com vencimento em 20/0812000, no valor de € 114,93; m - Factura n° 5972, datada de 23/06/2000, com vencimento em 22/08/2000, no valor de € 185,36; n - Factura n° 6149, datada de 28/06/2000, com vencimento em 27/08/2000, no valor de € 82,62; o - Factura n° 7569, datada de 01/08/2000, com vencimento em 30/09/2000, no valor de € 2147,39; p - Factura n° 7577, datada de 01/08/2000, com vencimento em 30/09/2000, no valor de € 107,80; q - Factura n° 7588, datada de 01/08/2000, com vencimento em 30/09/2000, no valor de € 200,11; r - Factura n° 7600, datada de 02/08/2000, com vencimento em 01/10/2000, no valor de € 128,07; s - Factura nº 7648, datada de 03/08/2000, com vencimento em 02/10/2000, no valor de € 35,90; t - Factura n° 7699, datada de 04/06/2000, com vencimento em 03/10/2000, no valor de € 116,73; u - Factura n° 7937, datada de 11/08/2000, com vencimento em 10/10/2000, no valor de € 9,04; v - Factura n° 8018, datada de 16/08/2000, com vencimento em 15/10/2000, no valor de € 16,85; w - Factura nº 8092, datada de 18/08/2000, com vencimento em 17/10/2000, no valor de € 46,76; x - Factura nº 8223, datada de 24/08/2000, com vencimento em 23/10/2000, no valor de € 138,19; Y - Factura n° 8327, datada de 29/08/2000, com vencimento em 28/10/2000, no valor de € 27,20; z - Factura n° 8477, datada de 04/09/2000, com vencimento em 03/11/2000, no valor de € 56,94; aa - Factura n° 3816, datada de 30/05/2001, com vencimento em 29/07/2001, no valor de € 350,15; ab - Factura n° 3963, datada de 04/06/2001, com vencimento em 03/08/2001, no valor de € 69,15; ac - Factura nº 4004, datada de 05/06/2001, com vencimento em 04/08/2001, no valor de € 867,90; ad - Factura n° 4675, datada de 27/06/2001, com vencimento em 26/08/2001, no valor de € 467,63; ae - Factura n° 4988, datada de 09/07/2001, com vencimento em 08/08/2001, no valor de € 889,40; 3 - A A., em 08/06/2000 emitiu uma nota de crédito a favor da Ré no valor de € 185,36. 4 - A Ré não pagou à A. a quantia de € 7.913,40; 5 - A A. contactou a Ré através de carta e telefone para que ela pagasse o que não aconteceu. Estes os factos. Como se referiu, a única questão suscitada no presente recurso é saber se a petição inicial em que assenta a sentença recorrida é ou não inepta. Conforme resulta do disposto no art° 467° n° 1 a. d) do CPC, na petição com que propõe a acção deve o autor expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção. Representando a causa de pedir na acção o substracto material a que o juiz reconhecerá ou não força bastante para desencadear as consequências jurídicas adequadas, deverá ser descrita de forma clara e concreta de modo a ser capaz de mobilizar as virtudes jurídicas latentes em função da situação jurídica em causa. A causa de pedir exerce função individualizadora do pedido para o efeito da conformação do objecto do processo. Por isso o tribunal tem de a considerar ao apreciar o pedido e não pode basear a sentença de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor (art° 660° nº 2 do CPC), sob pena de nulidade da sentença (art° 668° n° 1 al. d) do C.P.C.) - cfr. Lebre de Freitas "A Acção Declarativa Comum", p. 39. A petição inicial diz-se inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, situação que, a verificar-se, tem como consequência a nulidade de todo o processo (art° 193 ° nºs 1 e 2 do CPC) Assim, se o autor não indicar o facto concreto que serve de fundamento à acção, a petição será inepta, sendo-o igualmente se a indicação da causa de pedir for feita em termos verdadeiramente obscuros ou ambíguos, isto é, ininteligíveis. A ininteligibilidade tanto pode residir na formulação (não se saber o que o autor pretende) como na fundamentação do pedido (falta insuperável de nexo entre o pedido em si inteligível e a causa de pedir ou a norma legal invocada) - cfr. Castro Mendes in "Direito Processual Civil", v. II, p. 48 (A. Varela e outros Manual de Processo Civil, p. 246); e Ac. desta Relação de 6/1 0/88, CJ T. IV, p. 257. Na petição inicial o autor deverá, pois, formular um pedido inteligível quanto ao objecto mediato e imediato, indicando o facto genético do direito ou da pretensão que pretende fazer valer havendo verdadeira falta de indicação da causa de pedir "quando se não puder determinar, em face do articulado do autor qual o pedido e a causa de pedir por falta absoluta da respectiva indicação ou por ela estar feita em termos inaproveitáveis por insanáveis ou contraditórios" (Ac. do STJ de 2/07/1991, Proc. 80329, P Sec., Rel. Cons. Simões Ventura). Como se refere no Ac. da R.P. de 11/11/93 "a falta de causa de pedir há-de traduzir-se numa total ausência dos factos que servem de fundamento à pretensão, por isso se distinguindo daquelas situações em que, não obstante a narração dos factos ser deficiente, é possível identificar o facto jurídico em que o autor assenta a sua pretensão" CCJ T. V, p. 206/207) Voltando ao caso dos autos verifica-se que a A. na sua petição inicial, alegou a actividade por si exercida (comercialização de tintas e materiais de construção) e que no seu exercício forneceu à Ré, a pedido desta, diversos desses produtos por si comercializados, em meados de 2000 e inícios de 2001, num valor total de € 8.098,76, tudo conforme extracto de conta-corrente que junta e dá por integralmente reproduzido. E é nesta remissão da A. para o documento por ela junto, que reside o fundamento da invocada ineptidão da petição inicial pela Ré recorrente. Ora, como é sabido, existem duas correntes jurisprudenciais sobre esta matéria, uma mais exigente, segundo a qual não se ajusta ao estatuído no art° 467° nº 1 al. d) do CPC a simples remissão para os factos que constem de documentos que o autor junte e que considere como reproduzidos (cfr. Ac. da R.L. de 21/04/81, CJ T. 2, p. 194); outra, menos exigente, em que se entende que a causa de pedir é o contrato específico de que emerge a obrigação a pagar. E que "há petições em que se alega o tipo de actividade exercido pelo autor e o fornecimento de determinadas mercadorias ou serviços no exercício dessa actividade, durante certo tempo ou na execução de certas encomendas, que se demonstrem devidamente com facturas ou guias de remessa, ou numa conta-corrente, que assim completam a petição, em consequência das quais se invoca a existência de um crédito de certo montante, correspondente ao preço ou saldo existente, cujo pagamento se pede. Nesses casos não pode haver dúvidas quanto à relação concreta de que se trata, ou seja, quanto ao facto jurídico concreto invocado para obter o efeito pretendido" Daí que exista ineptidão apenas quando o autor se limita a indicar vagamente uma transacção comercial ou serviço como fonte do seu direito. E já não existirá ineptidão, por desconhecimento da causa de pedir, quando a petição inicial em que se pede o pagamento de determinada quantia proveniente de vendas contabilizadas em forma de conta corrente de mercadorias e outros artigos, entendendo-se que em tal caso é nítida a causa de pedir, pois consiste nas referidas vendas (V. Ac. do STJ de 12/03/63, BMJ 125,405) - cfr. Acs. da RP de 10/02/2004 proc. 36183 e de 30/05/2006 proc. 39242 in www.dgsi.pt) Esta a posição defendida maioritariamente pela jurisprudência que também perfilhamos. Como se decidiu no Ac. desta Relação de 25/02/99 "(…) não consubstancia qualquer deficiência da petição o facto de a descrição dos produtos fornecidos à ré ser feita por remissão para a documentação junta com o petitório, correspondendo antes a uma forma prática e eficaz de narrar os factos, desde que os documentos se mostrem suficientemente esclarecedores e perceptíveis, não podendo a petição considerar-se inepta" (BMJ 484,449) Entendemos, pois, como a maioria da jurisprudência que é legal a remissão feita na petição inicial para documentos com ela juntos desde que a causa de pedir fique bem concretizada (cfr. ainda Acs. da RL de 17/06/2004 proc. 2562/2004-7 in www.dgsi.pt; de 15/12/87 BMJ 372, 464; de 23/2/89, CJ T.I, p. 141; desta RE de 16/02/96, BMJ 444, 726; de 25/06/86, BMJ 368, 632; de 9/03/89 BMJ 385, 627; da RC de 4/05/2004 proc. 760/04 in www.dgsi.pte de 27/06/89 BMJ 388,612 e ainda da RP de 15/03/2007 proc. 40185 in www.dgsi.pt) Ora, in casu, tendo a A. remetido na p.i., a descriminação dos diversos fornecimentos de produtos à Ré, a seu pedido, em meados de 2000 e inícios de 2001, no valor total de € 8098,76, para a conta-corrente contabilística que juntou verifica-se que, efectivamente, consta deste documento, a identificação das diversas facturas correspondentes àqueles diversos fornecimentos com indicação dos respectivos números, datas de emissão, datas de vencimento, valores individuais e respectivo saldo. E tanto basta para se considerar suficientemente exposta e concretizada a causa de pedir que serve de fundamento ao pedido formulado na presente acção, pelo que não merece censura a sentença recorrida ao considerá-la provada. Improcedem, in totum, as conclusões da alegação da apelante, impondo-se a confirmação da sentença recorrida. Assim e em conclusão: Não é inepta a petição inicial em que a autora alega que fez fornecimentos de produtos por si comercializados à ré, a pedido desta, remetendo tais fornecimentos para uma conta-corrente. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida Custas pela apelante. Évora, 2010.03.03 |