Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1715/03.7PBFAR.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Descritores: PENA DE MULTA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
PRESCRIÇÃO DA PENA
CAUSAS DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 10/15/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I - No caso de penas de multa, refazer o cúmulo de penas não altera o início de contagem – já iniciada - de prazo de prescrição da pena aplicada em decisão judicial já transitada.

II - Ultrapassado o dissídio jurisprudencial existente a propósito da “execução” da pena de multa (acórdão uniformizador de jurisprudência nº 2/2012) deve entender-se hoje “a execução” da al. a) do nº 1 do artigo 125º do Código Penal como o cumprimento parcial (voluntário ou coercivo) da multa, mas com a noção de que o pagamento integral da mesma multa corresponde à sua extinção.

III - A expressão “perdurar a dilação do pagamento da multa” do artigo 125º, nº 1, al. d) do Código Penal refere-se aos casos de dilação no tempo do pagamento de multa ou o seu fracionamento em prestações, ambas previstas no artigo 47º, ns. 3 e 4 do Código Penal.

IV - O prazo inicial de pagamento de multa - 15 dias após o trânsito em julgado da decisão do artigo 489º, ns. 1 e 2 do Código de Processo Penal – não é um prazo de “dilação para pagamento” da multa para efeitos de suspensão do prazo de prescrição da pena, mas sim um prazo inicial de possibilidade de pagamento da pena de multa.

V - A dilação, di-lo o artigo 47º, nº 3 do Código Penal, dura até um prazo limite de um ou dois anos, consoante a natureza da dilação – dilação em sentido restrito ou dilação por pagamento a prestações.

VI - Esse “incidente” de dilação inicia-se quando é lavrado despacho judicial que o autoriza e termina com o vencimento da primeira das prestações não pagas.

VII - Se a existência de “dilação do pagamento da multa” é uma especial forma de “impedimento legal” de acção do Ministério Público já prevista pela alínea d) do artigo 125º do Código Penal não faz sentido fazer aplicação de uma norma geral [a al. a)] que centra atenções num “impedimento legal” de acção genérico do Ministério Público que já está impedido de executar uma especial pena em virtude de uma especial previsão no mesmo número do mesmo artigo do mesmo Código.

VIII - Havendo vários requerimentos, vários deferimentos e vários vencimentos, tudo se resume à contabilização de prazos (que não podem ultrapassar um ou dois anos consoante a dilação) de actos normativamente relevantes para a suspensão da prescrição, prazos que se somam entre si e ao prazo “acrescido de metade” previsto no nº 3 do artigo 126º do Código Penal, ultrapassando-o naturalmente (“… ressalvado o tempo da suspensão….” ). [1]
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

A - Relatório:
No Tribunal Judicial da Comarca de Faro corre termos o processo comum singular supra numerado, tendo o Mmº Juiz da comarca – 1º Juízo Criminal - lavrado despacho a 22-02-2013 a declarar prescrita a pena de multa de 60 dias, à taxa diária de € 5, imposta por sentença transitada em julgado em 09.05.2006.
*
Inconformado, o Digno magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Faro interpôs o presente recurso pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que reconheça que ainda não decorreu o prazo de prescrição da pena, com as seguintes conclusões:

1.- Por sentença de 3/10/2005, o arguido A. foi condenado, em cúmulo jurídico pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez e um rime de desobediência, numa pena única de multa de 90 dias multa à taxa diária de € 5,00, perfazendo um total de € 450,00, a que corresponde 60 dias de prisão subsidiária.

2.- A decisão transitou em julgado em 09/05/2006.

3.- Por despacho de 22/02/2013, o Tribunal a quo declarou extinta a pena de multa, por prescrição, decisão com a qual não nos podemos conformar por ser violadora do disposto nos artigos 122.°, n. 1 alínea d) e n.º2, 125.°, n. 1 alínea a) e d) e 126.°, n. 1 alínea a), n. 2 e 3, todos do Código Penal.

4.- Na verdade, em 8/2/2010, por via da descriminalização do crime de desobediência em que o arguido foi condenado, foi desfeito o cúmulo jurídico efetuado e decidiu-se que o arguido deveria cumprir apenas 60 dias de multa a taxa diária de € 5,00, num total de 300,00. A decisão foi só notificada pessoalmente ao arguido em 15/02/2011.

5.- Embora não se trate de uma nova condenação por um outro crime, a verdade é que é uma decisão que impõe uma pena de multa diferente e fixa um quantitativo diferente do aplicado na sentença condenatória.

6.- Pelo que só a partir da data do trânsito em julgado desta decisão de 8/2/2010 se deverá considerar que começou a correr o prazo de prescrição da pena. A não se entender desta maneira, estar-se-á a violar o disposto no artigo 489.° n.º 1 do Código de Processo Penal, que refere que a multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impõe e pelo quantitativo nela fixado. Ainda que assim não se entenda:

7.- Ao contrário do entendimento vertido no douto despacho ora recorrido, o prazo de prescrição suspendeu-se no período compreendido entre a entrada dos requerimentos apresentados pelo arguido para o pagamento da pena de multa em prestações e a decisão que sobres eles recaiu (acrescidos do prazo de recurso da decisão), e ainda esteve suspenso durante o período compreendido entre essa decisão transitada em julgado e o vencimento da última prestação autorizada, isto é, enquanto durou a dilação do pagamento da pena de multa em prestações. Ou seja:

- de 20/03/2007 a 22/5/2007 (acrescido do prazo de recurso), e assim se manteve - suspenso - também enquanto durou a dilação do pagamento da pena de multa, isto é, até 31/10/2007;

- de 10/12/2007 a 8/1/2008 (acrescido do prazo de recurso), e assim se manteve - suspenso - também enquanto durou a dilação do pagamento da pena de multa, isto é, até 30/4/2008;

- de 25/2/2011 a 16/1 0/2011, prazo de dilação do pagamento da pena de multa.

8.- Por outro lado, o prazo de prescrição interrompeu-se em 4/06/2007, devido ao pagamento de uma prestação da pena de multa a que foi condenado o arguido, e ainda em 28/01/2008, com o pagamento de uma outra prestação, recomeçando a contar-se novo prazo de prescrição a partir destas datas.

9.- O Tribunal a quo ao não entender que o prazo de prescrição da pena esteve suspenso no período compreendido entre a apresentação dos requerimentos para pagamento em prestações e o despacho que recaiu sobre esses requerimentos, violou o disposto no artigo 125.°, n. 1 alínea a) do Código Penal.

10.- Na verdade, nos termos do despacho recorrido: "quer quanto à interrupção, quer quanto à suspensão prescricional é cristalino que o termo "execução" tem o significado de "cumprimento" da pena ou início de cumprimento da pena".

11.- Seguindo o entendimento vertido no despacho recorrido, estando pendente um requerimento que colide precisamente com a execução (cumprimento) da pena, ou com a sua continuidade, enquanto não recair sobre ele decisão poderá, por acaso, estando ultrapassado o prazo de pagamento voluntário, proceder-se à execução patrimonial ou converter-se a pena de multa em prisão subsidiária, isto é, desenvolver-se procedimentos e executar-se medidas tendentes à execução da pena?

12.- Por outro lado, como poderia o arguido começar a execução da pena - no caso concreto pagar a multa - independentemente do seu requerimento? Fá-lo-ia de que maneira: nos moldes requeridos e ainda não apreciados, ou de uma só vez como está legalmente previsto, ou teria de aguardar pelo deferimento/indeferimento do requerido pagamento da multa em prestações?

13.- Como refere o despacho recorrido, os requerimentos de pagamento em prestações da pena de multa "integram, isso sim, um iniciar de um procedimento prévio à obtenção do cumprimento da pena" (sublinhado nosso), ou seja, sem que esse procedimento prévio esteja devidamente concluído, não pode, prática e legalmente, o arguido começar a execução da pena porque desconhece em que moldes o deve/pode fazer.

14.- Salvo o devido respeito pelo despacho recorrido, não vemos como será legalmente possível começar o "cumprimento" da pena de multa ou continuar a mesma ter lugar, estando pendente um requerimento que pode, eventualmente, colidir com a sua execução ou no modo como é executada a pena.

15.- A ter o entendimento que o "cumprimento" (rectius, execução) da pena, por força da lei, tem que começar, ou tem que continuar a ter lugar, então, seguindo o procedimento legal, o Ministério Público, findo o prazo de pagamento da multa e mostrando-se que não tenha sido paga, teria desde logo que executar patrimonialmente o arguido (artigo 491., n. 1 do Código de Processo Penal); não sendo possível a sua execução patrimonial e persistindo o não pagamento, promoveria a sua conversão em pena de prisão subsidiária, o Tribunal convertê-la-ia (artigo 49.°, n. 1 do Código Penal), isto independentemente de o arguido ter obtido ou não resposta ao requerimento por si apresentado para pagar a pena de multa em prestações.

16.- O despacho recorrido ao interpretar da forma como o fez o disposto no artigo 125º. n. 1 alínea a) do Código Penal e ao não se entender que o requerimento efetuado pelo arguido ao abrigo do artigo 47.°, n. 3 do Código Penal impede que a execução ou cumprimento da pena possa ter lugar ou continuar a ter lugar, violou ainda o direito dos cidadãos de acesso à justiça e tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.° (em especial o seu n. 4) da Constituição da República Portuguesa, corolário do artigo 2.° da Lei Fundamental que consagra que "A República Portuguesa é um Estado de Direito Democrático, baseado (. . .) no respeito e na garantia de efetivação dos direitos, liberdades e garantias fundamentais (. . .)", por um lado, e as garantias dos arguidos em processo criminal consagradas no artigo 32.°, n. 1 e 7 da Constituição da República Portuguesa, por outro.

17.- A violação dos normativos acabados de transcrever resulta, desde logo, de o arguido, após a condenação em pena de multa, ter o direito de requerer o pagamento em prestações da pena de multa que lhe foi aplicada e ter direito, principalmente, a que recaia decisão sobre o requerimento apresentado por si, seja procedente ou improcedente.

18.- Ou seja, exercendo um direito facultado pela lei (artigo 47.°, n. 3 do Código Penal), tem o arguido direito que sobre ele recaia uma decisão, suspendendo-se a execução da pena enquanto esta não existir, sob pena de se estar a impedir, na prática, o exercício de um direito processual e das garantias de defesa, porquanto se propõe a ser apreciado um direito e interesse legalmente protegido do arguido.

19.- Aliás, o arguido tem ainda direito a recorrer de todas as decisões proferidas pelos tribunais que lhe sejam desfavoráveis ou que lhe afetem os seus interesses e direitos legalmente protegidos.

20.- Tinha e tem o arguido direito, pois, de antes de "cumprir", rectius, começar a execução da pena ou continuar a sua execução, ver a sua pretensão apreciada e decidida, com decisão transitada em julgado, pois só a partir desse momento a execução da pena pode começar ou continuar (v.g. quanto ao modo - diferido ou em prestações -, quanto à quantidade de prestações e quanto ao quantitativo de cada uma delas).

21.- Nesta senda seguimos de perto o que ficou decidido no mesmo Venerando Tribunal de Évora, no Acórdão de 28/06/2011, processo 732/04.4GTABF-B.EI, acessível em www.dgsi.pt. do qual se transcreve: "Ora, a partir do momento em que o arguido pede autorização para pagar a multa em prestações - direito que lhe assistia - a execução da pena, maxime, a sua notificação para a pagar, não fazia qualquer sentido, sob pena de se estar a dar com uma mão e tirar com a outra, coarctando-lhe um direito que lhe assistia, de ver apreciada tal pretensão.". No mesmo sentido acabado de transcrever, vide ainda Acórdãos da Relação de Lisboa de 23/02/2010 e de 21.10.2009, in CoI. Jur., Ano XXXV, Tomo 1-145, e Ano XXXIV, Tomo 4-148.

22.- Nos termos e com os fundamentos acabados de expor, o despacho recorrido ao interpretar como interpretou a alínea a) do n." 1 do artigo 125.° violou o disposto nos artigos 2.°, 20.° n. 1, 4 e 5 e o artigo 32.° n.os 1 e 7 da Constituição da República Portuguesa, devendo a norma ter sido interpretada no sentido de que: estando pendente requerimento subscrito pelo arguido no qual pede ao Tribunal que lhe seja concedido o pagamento em prestações da pena de multa em que foi condenado, enquanto a sua pretensão não for apreciada e decidida, por decisão transitada em julgado, não é legalmente possível exigir o seu cumprimento, rectius, não é legalmente possível a sua execução começar ou continuar a ter lugar.

23.- Nesta senda, deveria o Tribunal a quo ter incluído na contagem do prazo de prescrição o prazo compreendido entre a apresentação do requerimento do arguido a pedir o pagamento da pena de multa em prestações e a decisão que recaísse sobre aquele, acrescida do prazo de recurso, porquanto durante esses períodos o prazo de prescrição manteve-se suspenso nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 125.° do Código Penal.

24.- Por sua vez, o despacho recorrido, ao considerar que o prazo de suspensão da prescrição só corre entre a data em que é proferida a decisão que autoriza o pagamento da pena de multa em prestações e a falta de pagamento pontual de uma das prestações, violou o disposto no artigo 125.° n. 1 alínea d) do Código Penal.

25.- Como fundamento para a posição assumida, o Tribunal a quo refere que a falta de pagamento pontual de uma das prestações implica o vencimento ope legis das restantes, retirando desse facto que, a partir desse momento - falta de pagamento pontual de uma prestação, legalmente já não se podem pagar as restantes prestações.

26.- Salvo o devido respeito por opinião diversa, julgamos não ser assim. Em primeiro lugar, ao serem emitidas as guias para pagamento da pena de multa em prestações, guias que são notificadas ao arguido para poder proceder ao seu pagamento, mesmo que este deixe de pagar uma das prestações, pode sempre pagar as prestações seguintes.

27.- Sem despacho judicial a anular as guias emitidas, nada impede que o arguido continue a pagar as restantes guias (correspondentes à prestação) e que, no fim das mesmas ou entretanto, pague as que estão em dívida.

28.- Embora a falta de pagamento implique o vencimento de todas as restantes prestações, nos termos do artigo 47.0 n. 5 do Código Penal, isso não colide com o facto de que, verificada a falta de pagamento de uma das prestações, o tribunal tenha que declarar o vencimento de todas as prestações e tenha notificar o arguido para efetuar o pagamento do total/remanescente da pena de multa em dívida no prazo de quinze dias - neste sentido vide Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 4.3 Edição, Universidade Católica Editora, pág. 1245.

29.- Sem ser efetuada essa notificação para pagamento do total ou remanescente da pena de multa, o que resulta para o arguido é que tem na sua posse guias com várias datas de vencimento que pode sempre pagar até às datas nelas indicadas, podendo inclusive, durante essa dilação de prazo, requerer a prestação de trabalho a favor da comunidade nos termos do artigo 48.0 do Código Penal - vide neste sentido Acórdão da Relação de Coimbra de 30/01/2013, processo 370/12.8PBLRA.CI, acessível em www.dgsi.pt.

30.- Em segundo lugar, a norma da alínea d) do n. 1 do artigo 125.0 refere "perdurar a dilação do pagamento da multa."

31.- A norma não se refere ao pagamento ou não das prestações, mas sim ao prazo concedido para o arguido efetuar o pagamento, refere-se pois à delonga concedida pelo Tribunal para que o pagamento seja efetuado.

32.- Neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 20/05/2009, disponível em www.dgsi.pt refere ser a lei clara ao estabelecer que a suspensão da prescrição da pena perdura o tempo da dilação do pagamento da multa. Isto é, o prazo de suspensão liga-se ao período de dilação do pagamento da multa delimitado pelo despacho judicial que deferiu o número de prestações, terminando o prazo de dilação, na ausência de outra decisão judicial, no dia do vencimento da última prestação.

33.- Refere-se no citado Acórdão que: "No caso de autorização para o pagamento da multa em prestações, o período de suspensão da prescrição da pena corresponde à dilação concedida para esse pagamento - conforme resulta do disposto no artigo 125º, n. 1, alínea d) e 2, do Código de Processo Penal”.

34.- Finalmente, com o início de pagamento da pena de multa por parte do arguido ­pagou 2 prestações - ocorreu uma causa de interrupção da prescrição da pena de multa (com a sua execução, alínea a) do n. 1 do artigo 126.° do Código Penal).

35.- Portanto, tendo o arguido iniciado o cumprimento em 4/06/2007, e reiniciando-o outra vez em 28/01/2008, o prazo de prescrição começou a decorrer a partir desta última data.

36.- Nestes termos, atento que o prazo de prescrição acrescido de metade é de 6 anos (artigo 126.° n." 3 do Código Penal) e ainda aos prazos em que a prescrição esteve suspensa (melhor descritos no ponto 7.- destas conclusões), o prazo de prescrição ainda não decorreu na sua totalidade.

Termos em que deverá o despacho recorrido ser revogada, por violação das disposições dos artigos:

- 125.0 n. 1 alínea a) do Código Penal, uma vez que a interpretação levada a cabo pelo Tribunal a quo da norma viola o estabelecido nos artigos 2.0, 20.0 e 32.0 da Constituição da República Portuguesa; e

- 122.0 n. 1 alínea d) e n. 2, 125.0 n. 1 alínea d) e 126.0 n. 1 alínea a) e ns. 2 e 3, todos do Código Penal e, em consequência, ser substituído por um outro que reconheça que ainda não decorreu o prazo de prescrição da pena de multa aplicada ao arguido.
*
O arguido não apresentou resposta.

O Exmº Procurador-geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso.

Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 417 n.º 2 do Código de Processo Penal.
*
B - Fundamentação:
B.1 - Os factos relevantes para apreciação constam do antecedente relatório e do despacho recorrido.

É este o teor do despacho do Mm Juiz da comarca:

Prescrição da pena de multa

Com relevância para a decisão a proferir, considera-se a seguinte factualidade:

1. Por sentença transitada em julgado em 09/05/2006, foi o arguido A. condenado, além do mais, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros), pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, e na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros), pela prática de um crime de desobediência. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de €6 (seis euros), num total de €450 (quatrocentos e cinquenta euros). Em virtude da descriminalização do crime de desobediência, foi desfeito o cúmulo jurídico, tendo o arguido a cumprir a pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros), num total de €300 (trezentos euros), pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (fls. 56 ss e 185 ss).

2. Em 20/03/2007, o arguido requereu o pagamento da multa em prestações (fls. 104).

3. Por despacho proferido em 22/05/2007, foi autorizado o pagamento da multa em 5 (cinco) prestações (fls. 114 e 115).

4. As prestações deveriam ser pagas nos seguintes prazos: a primeira até 04/06/2007, a segunda até 31/07/2007, a terceira até 31/08/2007, a quarta até 28/09/2007 e a quinta até 31/10/2007 (fls. 119 ss).

5. Em 04/06/2007, o arguido procedeu ao pagamento da primeira prestação (fls. 130).

6. Não pagou as restantes.

7. Em 10/12/2007, o arguido requereu novamente o pagamento da multa em prestações (fls. 147).

8. Por despacho de 08/01/2008, foi autorizado o pagamento do remanescente da multa em 4 (quatro) prestações (fls. 151 e 152).

9. As prestações deveriam ser pagas nos seguintes prazos: a primeira até 28/01/2008, a segunda até 29/02/2008, a terceira até 31/03/2008 e a quarta até 30/04/2008 (fls. 163 ss).

10. Em 28/01/2008, o arguido procedeu ao pagamento da primeira prestação (fls. 175).

11. Não pagou as restantes.

12. Em 25/02/2011, o arguido requereu o pagamento em prestações da multa em dívida (fls. 222).

13. Por despacho de 27/06/2011, foi autorizado o pagamento do remanescente da multa em 2 (duas) prestações (fls. 231 e 232).

14. As prestações deveriam ser pagas nos seguintes prazos: a primeira até 31/08/2011 e a segunda até 30/09/2011 (fls. 233).

15. O arguido não procedeu ao pagamento de nenhuma, tendo sido notificado, na pessoa da sua Ilustre Defensora por carta registada de 10/08/2011 (fls. 236).
*
De acordo com o disposto no art.º 122.º, n.º 1, al. d) e n.º 2 do CP, as penas inferiores a dois anos de prisão prescrevem no prazo de 4 anos, começando o prazo de prescrição a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.

Prevê o art. 125.º do CP que:
«1 - A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:

a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar;

b) Vigorar a declaração de contumácia;

c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou

d) Perdurar a dilação do pagamento da multa.

2 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão».

Estabelece o art. 126.º do CP que:
«1 - A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se:
a) Com a sua execução; ou
b) Com a declaração de contumácia.

2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

3 - A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade».

No caso concreto, o prazo de prescrição iniciou-se em 09/05/2006, aquando do trânsito em julgado da decisão (art. 122.º, n.º 2 do CP), pelo que o término do prazo de prescrição ocorreria em 09/05/2010, a não ser que, entretanto, se tenha verificado alguma causa de suspensão e/ou interrupção.

No entendimento do Ministério Público, o prazo de prescrição suspendeu-se nas datas em que o arguido dirigiu ao processo requerimento para pagamento da multa em prestações (20/03/2007, 10/12/2007 e em 25/02/2011).

Salvo devido respeito, que é muito, por opinião contrária, julgamos que tais requerimentos não integram qualquer causa de suspensão da prescrição prevista no art. 125.º, n.º 1 do CP.

Vejamos.

Nos termos do art. 125.º, n.º 1, al. a) do CP, a prescrição suspende-se quando, por força da lei, a execução não poder começar ou continuar a ter lugar.

Importa, desde logo, esclarecer o que se deve entender por «execução».

Em relação à pena de prisão, o termo «execução» nunca trouxe qualquer dúvida, sendo entendido como início do cumprimento da pena, com a correspondente privação da liberdade.

Já quanto à pena de multa, o termo revelou-se equívoco, ao ponto de ter sido tratado como tendo um duplo sentido: execução patrimonial e cumprimento da pena.

Com efeito, existem respostas jurisprudenciais diversas quanto à questão de saber se a instauração da execução para pagamento coercivo da multa constituía ou não causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 126.º, n.º 1, al. a) do CP. Tal divergência esteve na origem do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2012, que fixou a seguinte jurisprudência: «[a] mera instauração pelo Ministério Público de execução patrimonial contra o condenado em pena de multa, para obtenção do respectivo pagamento, não constitui a causa de interrupção da prescrição da pena prevista no artigo 126.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal».

Para chegar a tal conclusão, o mais alto Tribunal interpretou a expressão «execução» no sentido de começo de cumprimento. Tal como a execução da pena de prisão só se inicia com a privação da liberdade, também não há execução da pena de multa (fora dos casos de substituição por trabalho ou conversão em prisão subsidiária) enquanto não houver perda patrimonial, ou seja, pagamento voluntário ou coercivo, por conta do valor da multa.

A instauração de um processo executivo tem em vista formas de obter o pagamento da multa, não equivalendo ao pagamento da mesma e, por isso, não corresponde à execução ou início do cumprimento da pena.

O conceito de «execução da pena» não coincide com o conceito de «processo de execução», ainda que este se destine a executar uma pena. O ponto de coincidência entre o processo executivo e a execução da pena apenas se atinge no momento em que se obtém o pagamento da multa, ainda que parcial. Na realidade, não pode entender-se que os meios utilizados pelo Ministério Público na obtenção da sua cobrança ou execução patrimonial integrem a noção de «execução da pena de multa», da mesma forma que não integra a noção de «execução da pena de prisão» a passagem de mandados de detenção do condenado.

Esta interpretação é a consonante com o elemento histórico da interpretação.

Com efeito, o art. 115.º do projeto de Código Penal de 1982 previa, no corpo do artigo, que a prescrição da pena se interrompia pela sua execução, bem como por qualquer ato de autoridade competente que vise fazê-la executar, sendo aqui clara a distinção entre execução da pena e instauração de processo executivo.

Ora, essa redação não foi vertida para a versão final do Código Penal, que prevê como causa interruptiva da prescrição apenas a execução da pena e não também os atos tendentes a obtê-la.

Nesta senda, interpretando a expressão «execução da pena» como início do seu cumprimento, o Supremo Tribunal de Justiça concluiu que «são actos de execução e, por isso, com efeito interruptivo da prescrição da pena de multa: a) o cumprimento de parte dos dias de trabalho pelos quais a multa foi substituída, mas não a decisão de substituição; b) o pagamento voluntário ou coercivo de parte da multa aplicada, mas não a notificação para pagamento nem a instauração da execução patrimonial; c) o cumprimento parcial da prisão subsidiária, mas não a decisão de conversão da multa em prisão subsidiária».

Apesar de a jurisprudência fixada se referir à interpretação da expressão «execução da pena» contida no art. 126.º, n.º 1, al. d), os argumentos explanados valem na interpretação da mesma expressão utilizada pelo legislador no art. 125.º, também ele referente aos efeitos (agora suspensivos) de determinados factos no prazo de prescrição da pena. Não faria qualquer sentido e desabonaria a unidade do sistema jurídico que, no mesmo instituto e relativamente a causas de paralisação do prazo prescricional, o legislador utilizasse a mesma expressão com sentidos diversos.

Essa é também a conclusão imposta pelo elemento histórico.

Com efeito, no projeto de 1982, o artigo 114.º tinha a seguinte redação proposta: “A prescrição da execução da pena suspende-se durante o tempo em que (1º) Por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar» - sublinhado nosso.

Gomes da Silva e Maia Gonçalves defenderam que «o que prescreve verdadeiramente é a pena e não a sua execução, pelo que logo no proémio deve eliminar-se «execução da» - sublinhado nosso.

E, apesar da concordância reticente do autor do projeto («é verdadeiramente a prescrição da execução da pena que se suspende»), o artigo veio a ser aprovado sem a expressão, constante do proémio, «execução da». O certo é que o texto proposto e a discussão gerada demonstram que o termo «execução» constante do número 1 do projeto, e hoje constante sem alterações de redação do art. 125.º, n.º 1, al. a) do CP, se refere à «execução da pena», que constava do corpo do artigo.

Por outro lado, entender-se que o termo «execução», constante do art. 125.º, n.º 1, al. a), corresponde a execução patrimonial significa reconhecer efeito suspensivo a todas as circunstâncias que, legalmente, impeçam o início do processo executivo.

Ora, como sabemos, o processo executivo não pode iniciar-se sem que ocorra a notificação do arguido para pagamento, não pode iniciar-se quando o arguido tiver requerido a prestação de trabalho a favor da comunidade e enquanto não tiver decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sobre a decisão de indeferimento, não pode iniciar-se sem que se averigue a existência de bens, não pode iniciar-se sem que se conclua pela existência de bens (cfr. arts. 489.º, 490.º e 491.º, todos do CPP e 35.º do RCP).

Assim, a não notificação do arguido para proceder ao pagamento da multa, a não apreciação do requerimento para prestação de trabalho a favor da comunidade e a não averiguação da existência de bens, tudo, por hipótese, por inércia do Tribunal, constituiriam causas de suspensão da prescrição. Idêntico efeito ter-se-ia que reconhecer à inexistência de bens.

Ora, o arguido não pode ver o prazo prescricional alargado e, assim, ser prejudicado pela inércia do Tribunal. As causas de suspensão e de interrupção da prescrição são as previstas na lei e a sua verificação não pode ficar dependente do andamento ou paralisação processual, não cabendo ao foro judicial criar ou justificar causas de suspensão não legalmente previstas.

No que se refere à impossibilidade de execução por inexistência de bens, já se pronunciou o Acórdão da Relação do Porto de 09/02/2011, no sentido de lhe negar efeito suspensivo (proferido no processo n.º 209/01.0PASTS.P1, pelo relator Ernesto Nascimento, in www.dgsi.pt).

Idêntica solução foi encontrada pelo Acórdão da Relação de Coimbra de 23/05/2012, que, interpretando o disposto no art. 125.º, n.º 1, al. a), à luz dos ensinamentos do supra citado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, concluiu pela negação de efeito suspensivo ao requerimento de substituição da multa por trabalho a favor da comunidade e subsequente decisão de deferimento (proferido no processo n.º 1366/06.4PBAVR.C1, pelo relator Luís Teixeira, in www.dgsi.pt).

Tudo isto para frisarmos que o termo «execução» constante dos arts. 125.º, n.º 1, al. a) e 126.º, n.º 1, al. a), ambos do CP, tem o mesmo significado.

No sentido que aqui propugnamos, pode ler-se no Acórdão da Relação de Évora de 07/10/2010 que «[q]uer quanto à suspensão, quer quanto à interrupção da prescrição das penas de multa tudo se centra na mesma apreciação crítica, na apreciação da mesma realidade normativa, no conceito de “execução” contido nas als. a) do nº 1 do art 125º e a) do nº 1 do artigo 126º do Código Penal.
(…)
[Q]uer quanto à interrupção, quer quanto à suspensão prescricional é cristalino que o termo “execução” tem o significado de “cumprimento” da pena ou início de cumprimento da pena» - proferido no processo n.º 394/03.6PCSTB.E1, pelo relator João Gomes de Sousa, in www.dgsi.pt – sublinhado nosso).

Assim, tanto no art. 125.º, n.º 1, al. a) como no art. 126.º, n.º 1, al. a), ambos do CP, o termo «execução» significa execução da pena e esta corresponde ao início do seu cumprimento. No caso da pena de multa, o cumprimento inicia-se com o pagamento parcial, voluntário ou coercivo, com o cumprimento de parte dos dias de trabalho fixados em sua substituição ou com o cumprimento de parte dos dias de prisão subsidiária resultantes da sua conversão. Qualquer procedimento ou ato prévio que vise obter o cumprimento da pena (meio) não constitui cumprimento (fim), não constitui execução da pena e, por isso, não se lhe pode reconhecer qualquer efeito (suspensivo ou interrutivo) na contagem do prazo de prescrição.

Esta argumentação serve para explicar que consideramos que os requerimentos apresentados pelo arguido para pagamento da multa em prestações não constituem causa de suspensão da prescrição da pena nos termos do art. 125.º, n.º 1, al. a) do CP; integram, isso sim, um iniciar de um procedimento prévio à obtenção do cumprimento da pena.

E também não constituem causa de suspensão ao abrigo do disposto no art. 125.º, n.º 1, al. d) do CP, nos termos do qual a prescrição se suspende enquanto perdurar a dilação para pagamento da multa. Isto porque, ressalvado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (Ac. da RL de 25-03-2010, proferido no processo n.º 347/04.7GEOER.L1-9, pela relatora Maria do Carmo Ferreira, todos in www.dgsi.pt), apenas ocorre dilação para pagamento da multa depois de autorizado o seu pagamento em prestações.

Sublinha-se, no entanto, que, segundo entendemos, essa dilação não corresponde ao tempo que medeia entre o despacho judicial e a data limite para pagamento da última prestação; antes corresponde ao período temporal que medeia entre aquele despacho e a data em que o pagamento em prestações pode ser efetuado nos termos legais.

Isto porque não podemos olvidar que o não pagamento de uma prestação implica o vencimento ope legis das restantes, ou seja, o não pagamento de uma das prestações implica o vencimento automático das demais, sem necessidade de qualquer despacho judicial (art. 47.º, n.º 5 do CP).

Tal significa que, no momento em que o arguido deixe de pagar uma das prestações no prazo que lhe foi concedido, não mais perdura a dilação para pagamento da multa, cessando a causa de suspensão, com a consequente retoma da contagem do prazo de prescrição (art. 125.º, n.º 2 do CP).

Por essa razão, também não concordamos com o entendimento do Digno Magistrado do Ministério Público, segundo o qual o prazo de prescrição se suspendeu durante o período que medeou entre cada um dos despachos que autorizou o pagamento faseado e a data de vencimento da última das prestações.

Assim, na nossa perspetiva, no caso concreto, o prazo de prescrição suspendeu-se durante 15 dias, prazo de pagamento voluntário da multa (art. 489.º, n.º 2 do CPP e 125.º, n.º 1, al. d) do CP).

Esteve, ainda, suspenso:

- De 22/05/2007 (data do despacho que autorizou o pagamento em prestações) a 31/07/2007 (data do vencimento da segunda prestação não paga): 2 meses e 9 dias;

- De 08/01/2008 (data do despacho que autorizou o pagamento em prestações) a 29/02/2008 (data do vencimento da segunda prestação não paga): 1 mês e 21 dias.

- De 27/06/2011 (data do despacho que autorizou o pagamento em prestações) a 31/08/2011 (data do vencimento da primeira prestação não paga): 2 meses e 4 dias.

Por outro lado, o prazo de prescrição interrompeu-se, por duas vezes, ao abrigo do disposto no art. 126.º, n.º 1, al. a) do CP, a saber: em 04/06/2007 e em 28/01/2008, datas em que o arguido efetuou o pagamento de parte da multa.

Não ocorreu qualquer outra causa de suspensão ou de interrupção.

Assim, com a última interrupção, ocorrida em 28/01/2008, reinicia-se o prazo de prescrição de 4 (quatro) anos. Porém, nessa data, o prazo encontrava-se suspenso com fundamento na dilação para pagamento da multa, suspensão que cessou em 29/02/2008. Assim, o reinício do prazo ocorre em 01/03/2008, com término em 01/03/2012. A esta data há que acrescer 2 meses e 4 dias correspondente a novo período de suspensão com fundamento na dilação para pagamento (de 27/06/2011 a 31/08/2011). Deste modo, a pena de multa prescreveu em 05/05/2012.

Pelo exposto, decide-se declarar extinta, por prescrição, a pena de multa aplicada ao arguido.
Notifique.
……”
***
Cumpre conhecer.

B.2 - Este tribunal da Relação tem competência para conhecer de facto e de direito (artigo 428.º do Código de Processo Penal) e, exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1ª instância interpõe-se para a relação (Artigo 427.º do mesmo diploma).

É um dado assente que o recorrente recorre de direito, invocando unicamente a inexistência de prescrição da pena de multa imposta ao arguido. Obter resposta à questão posta exige a ponderação de vários pontos da mesma matéria, naquilo que terá reflexos na definição da situação concreta.
*
B.3 – E o primeiro ponto a abordar diz respeito ao início do prazo de prescrição.

Sendo claro que o artigo 122º, nº 2 do Código Penal afirma que o prazo de prescrição da pena se inicia no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena – no caso concreto em 09/05/2006 – vem o recorrente suscitar a questão da contagem de tal prazo a partir da data em que foi desfeito o cúmulo jurídico de penas (08-02-2010).

O argumento base para a defesa da tese assenta na ideia de que, apesar de não ser uma nova condenação, é uma decisão que “impõe uma pena de multa diferente e fixa um quantitativo diferente”.

O argumento não pode ser procedente na medida em que não se fixa ou impõe “uma pena de multa diferente” já que o diverso quantitativo material da pena de multa apenas releva da diferente natureza da pena (parcelar ou a resultante do cúmulo) e não é o critério normativo relevante, tendo também presente que quanto à pena de multa – em qualquer quantitativo – se aplica a mesma alínea d) do artigo 122º do Código Penal (os “casos restantes”).

O critério normativo relevante é a existência de penas. Seja a existência de penas parcelares individualmente consideradas, seja a existência de penas parcelares inseridas numa pena em cúmulo jurídico.

Este, como é óbvio, só existe havendo mais do que uma pena parcelar. Desaparecida uma das duas penas inseridas no concurso por desaparecimento do ilícito que a sustentava, o concurso de crimes e o cúmulo de penas deixa de ter existência jurídica e repõe-se aquilo que nunca deixou de existir, um ilícito criminal como sustentáculo de uma pena de multa.

Portanto, a pena parcelar que subsiste e que nunca desapareceu (até determinou a medida da pena do concurso) regressa à sua plenitude voltando a ganhar autonomia, agora como unidade não integrada noutra pena, concretizando-se num quantum que nunca deixou de existir mas que se tinha englobado na pena única.

E, como bem diz o recorrente, não houve nova condenação, apenas o refazer de uma realidade normativa.

Em resumo, no caso de penas de multa, refazer o cúmulo de penas não altera o início de contagem – já iniciada - de prazo de prescrição da pena aplicada em decisão judicial já transitada.
*
B.4 – Do que resulta dos autos e foi correctamente inserido no despacho recorrido, o dies a quo de tal prazo é, indubitavelmente, a data do trânsito em julgado da sentença condenatória (09/05/2006) – artigo 122º, nº 2 do Código Penal – e, no caso concreto, o prazo é de 4 anos.

Questão está em saber se ocorreu suspensão ou interrupção do prazo prescricional, o segundo ponto de discordância.

Iniciaremos a abordagem das duas questões pela interrupção, pois que já irrelevante, na medida em que ultrapassado o prazo máximo previsto no artigo 126º, nº 3 do Código Penal. Ou seja, já decorreu o “prazo normal da prescrição acrescido de metade”. O prazo normal ocorreu em 09-05-2010. O “não normal” – seis anos (4 mais 2) - teve terminus em 09/05/2012.

E sim, ocorreram interrupções quando o arguido não pagou a pena de multa imposta ou as posteriores prestações.

Ultrapassado o dissídio jurisprudencial existente a propósito da “execução” da pena de multa deve entender-se hoje “a execução” da al. a) do nº 1 do artigo 125º do Código Penal [2] como o cumprimento parcial (voluntário ou coercivo) [3] da multa, mas com a noção de que o pagamento integral da mesma multa corresponde à sua extinção. [4]

E há, assim, desde a revogação operada pelo Dec.-Lei nº n.º 48/95, de 15 de Março, do então artigo 124º, nº 1, al. b), do Código Penal, no qual se erigia à dignidade interruptiva “a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar, …..”, uma situação em que o prazo prescricional só é afectado pelo início do cumprimento da pena (início do pagamento da pena de multa) e nunca pelos esforços para concretizar o seu cumprimento. [5]

Foi esta realidade que o acórdão de fixação de jurisprudência nº 2/2012, de 08-03-2012 - que fixou jurisprudência no sentido de considerar que «A mera instauração pelo Ministério Público de execução patrimonial contra o condenado em pena de multa, para obtenção do respectivo pagamento, não constitui a causa de interrupção da prescrição da pena prevista no artigo 126.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal» - veio aclarar e fixar.

Mas, para o caso concreto e como afirmámos supra, a letra do artigo 126º, nº 3 do Código Penal solucionou o problema pois que a prescrição da pena sempre ocorreria decorrido o “prazo normal da prescrição acrescido de metade”, ou seja, em 09/05/2012, sendo irrelevantes as interrupções ocorridas.

Como neste preceito apenas está ressalvada a suspensão como causa de alongamento do prazo prescricional acabado de mencionar, apenas esta apresenta a virtualidade de alterar esta realidade temporal e normativa.
*
B.5.1 – Ou seja, já só resta saber se o decurso da suspensão mantém o prazo a decorrer e até quando.

Dispõe o artigo 125º, nº 1, al. d) do Código Penal que a prescrição da pena se suspende durante o tempo em que “perdurar a dilação do pagamento da multa”.
Se a alínea a) do mesmo preceito determina a mesma capacidade suspensiva no caso em que, “por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar” (o que poderia ser, não obstante discutível, o caso de previsão legal de dilação de pagamento), aqui o legislador foi claro na previsão da dilação do pagamento da multa como causa suspensiva.

Ou seja, podendo a al. a) configurar casos em que o impedimento seja a existência de uma pena em cumprimento, a alínea é clara na previsão de um caso especial em que é autorizado o “cumprimento de uma pena” de forma dilatada no tempo e por atenção à sua especial natureza de pena pecuniária.

Essa clareza de intenções, no entanto, não evita dificuldades subsequentes na aplicação do instituto. O que, aliás, é claro no presente recurso.

Desde logo, o que se deve entender então por “dilação do pagamento da multa” e quando se inicia e finda tal dilação?

A multa, antes do mais, deve ser paga em 15 dias após o trânsito em julgado da decisão – artigo 489º, ns. 1 e 2 do Código de Processo Penal.

Ora, não consideramos que este prazo inicial para pagamento da multa seja um prazo de “dilação para pagamento” da multa para efeitos de suspensão do prazo de prescrição da pena, mas sim um prazo inicial de possibilidade de pagamento da pena de multa.

Desde logo porque que não faria sentido que a multa fosse aplicada sem a previsão de um prazo inicial de pagamento.

Depois porque as hipóteses de “dilação de pagamento” se limitam à previsão do artigo 47º, nsº 3 e 4 do Código Penal, na medida em que preveem e possibilitam um adiamento, um atraso, uma delonga, uma mora, uma demora, uma prorrogação, um retardamento do pagamento da multa. Tudo sinónimos de dilação (Dicionário de sinónimos, 2ª edição, Porto Editora).

E não consta que o artigo 489º do C.P.P. contenha sinónimo equivalente. Aqui a multa “é” paga no prazo indicado.

Por fim, porque se houvesse a mínima intenção de atribuir efeitos suspensivos a tal prazo inicial, que surge logo a seguir ao do trânsito em julgado da decisão, mais valia que o artigo 122º, nº 2 do Código Penal definisse o termo inicial da contagem do prazo de prescrição ao fim do decurso de tal prazo e não ao do trânsito em julgado.

Portanto o prazo para pagamento da multa – os 15 dias do artigo 489º do C.P.P. - não suspendem o prazo de prescrição da pena;

A “dilação no pagamento da multa” só pode remeter, portanto, para a previsão dos números 3 e 4 do artigo 47º do Código Penal, onde se prevê a “dilação”, a delonga, o alongar no tempo do pagamento da pena de multa (por um ano) e o seu pagamento em prestações pelo período máximo de dois anos.

Ou seja, uma “dilação” em sentido amplo que abarca duas hipóteses; a dilação “em sentido restrito”, o adiamento do pagamento da multa no prazo de um ano; e o pagamento em prestações (o fracionamento acrescido de uma delonga) no prazo de dois anos.

Ou seja, a dilação a que se refere a alínea só pode ser este alongamento (numa das duas modalidades) até um ou dois anos do pagamento da multa. [6]

E, apesar de o artigo 125º o não prever para a prescrição da pena – ao contrário do que acontece com o artigo 120º, ns. 2, 3, 4 e 5 do Código Penal para a prescrição do procedimento criminal – dificilmente se justificará a aceitação de um prazo de suspensão do prazo de prescrição da pena no caso da al. d) do nº 1 do artigo 125º do Código Penal para além destes dois anos, quando é o próprio Código a prever um prazo limite para a duração da dilação do pagamento da multa.

Daí que se conclua que, no caso de dilação do pagamento da multa – dilação em sentido amplo – a suspensão do prazo de prescrição da pena tem o limite de um ou dois anos, consoante a modalidade da dilação.
*
B.5.2 – Questão está em saber – e esse é um dos pontos fulcrais do recurso – quando se inicia esse “incidente” de dilação: quando o arguido o requer, como pretende o recorrente ou quando é lavrado despacho judicial de deferimento como decidiu o tribunal recorrido?

Esta Relação já decidiu, no primeiro dos apontados sentidos, no seu acórdão de 28-06-2011 (proc. 732/04.4GTABF-B.E1, sendo relator o Desemb. Alberto João Borges), que (III) “o requerimento do arguido a solicitar o pagamento em prestações da multa em que fora condenado constitui causa de suspensão da prescrição da pena”.

Este aresto chama em seu abono os acórdãos da Relação de Lisboa de 23.02.2010 e de 21.10.2009, (in Col. Jur., Ano XXXV, t. 1, 145, e Ano XXXIV, t. 4, 148).
*
Esta argumentação assenta nas seguintes ideias, que esperamos resumir de forma adequada:

A partir do momento em que o arguido pede autorização para pagar a multa em prestações – direito que lhe é reconhecido – a execução da pena, a notificação para pagamento, não faz sentido, retirando ao arguido um direito a ver apreciada a sua pretensão.

Assim o requerimento suspendeu o prazo de prescrição da pena, nos termos do art.º 125 n.º 1 al.ª a) do Código Penal.

Só indeferida a pretensão, com decisão transitada em julgado, é a pena exequível.

A execução da pena de multa não está na disponibilidade do Ministério Público, mas está sujeita ao princípio da legalidade.

A partir do momento em que o arguido pede o pagamento da multa em prestações deixaram de existir pressuposto que permitam a execução da pena.

O requerimento do arguido impõe enquanto não decidido em termos definitivos, uma dilação do pagamento, impedindo a exigibilidade do pagamento da multa, o que equivale a dizer que até que tal questão seja decidida a sentença não é, nessa parte, exequível por referência ao artigo 125º n.º 1 al.ª d) do CP.
*
Já a posição contrária foi defendida no acórdão da Relação do Porto de 20-05-2009 (proc. 238/01.3TACHV.P1, sendo relator o Desemb. Artur Oliveira), com o seguinte sumário: “Tendo sido autorizado o pagamento da multa em cinco prestações, vencendo-se a primeira em 1 de Junho e a última em 1 de Outubro, a suspensão da prescrição prevista na alínea d) do nº 1 do art. 125º do Código Penal ocorreu entre aquelas duas datas”.

Aqui a fundamentação assenta nas seguintes reflexões: “….a lei é clara ao estabelecer que a suspensão da prescrição da pena perdura o tempo da dilação do pagamento da multa. Não se liga, pois, ao momento em que o condenado apresentou o seu requerimento; nem se fixa ao momento em que o Tribunal julgou vencidas as prestações não pagas. Antes, e de forma bem definida, liga-se ao período de dilação do pagamento da multa delimitado pelo despacho judicial que deferiu o correspondente pedido. Assim, a dilação principia com o início do período de pagamento concedido e conclui-se, na ausência de outra decisão judicial, no último dia desse prazo [no caso, 5 meses].

19. O que se compreende: enquanto perdurou a hipótese de a pena ser cumprida pelo pagamento faseado da multa esteve excluída outra possibilidade de execução da pena; esgotado o período estabelecido para o pagamento da multa, e se esta não houver sido liquidada, o prazo volta a correr de novo”.
***
Fazemos notar que a análise dos defensores da tese dos efeitos centrados no dia do requerimento faz a análise simultânea – sem a devida e necessária distinção – com duas causas de suspensão do mesmo prazo, quanto à existência de impedimento legal à execução da pena com duas origens diferenciadas pelo legislador.

Quer-nos parecer que:

se na al. a) do nº 1 do artigo 125º do Código Penal está em causa qualquer pena e se na al. d) do mesmo preceito está em causa uma muito específica pena – a de multa;

se está em causa o pagamento de uma pena de multa com requerimento de dilação do seu pagamento pendente;
se o “impedimento legal” de acção do Ministério Público se refere à execução de uma pena que está para ser executada a pedido do arguido;

se a existência de uma dilação é uma especial forma de “impedimento legal” de acção do Ministério Público já prevista pela alínea d);

não faz sentido fazer aplicação de uma norma geral [a al. a)] que centra atenções num “impedimento legal” de acção genérico do Ministério Público que já está impedido de executar uma especial pena em virtude de uma especial previsão no mesmo número do mesmo artigo do Código.

Questão diversa é saber – e só então se pode falar da al. a) - se o Ministério Público tem impedimentos legais diversos dos decorrentes da alínea d) e se pode executar a pena de forma diversa da já prevista na mesma alínea. E, se isso ocorrer, se ainda tem relevo no caso de dilação do pagamento válido, questão a analisar posteriormente.

Temos que realçar e louvar o facto de o recorrente nestes autos de recurso explicitamente invocar o direito a tutela judicial efetiva, prevista no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, aquilo que aqueles arestos apenas supõem implícito, mas que está explícito pelos seus argumentos infra-constitucionais.

Mas, há que reconhecer, ambos vêm arguir com um direito do arguido requerente, na aparência favorável, mas no fundo com consequências que o prejudicam. Aquilo que se vem argumentar é que o arguido, condenado no pagamento de uma pena de multa, tem o direito de ver apreciado o seu requerimento de autorização judicial à dilação do cumprimento da pena.

E, como tal, atribuem ao requerimento do arguido efeitos constitutivos de um direito à apreciação (aparentemente favoráveis) e, na sequência, um efeito suspensivo do prazo de prescrição (este claramente desfavorável).

É original que se defenda e argumente que um requerimento tenha efeitos sobre a prescrição de uma pena. Mas não é evidente que esse pretendido efeito será prejudicial ao arguido, já que alarga o prazo de suspensão da prescrição? E o que alarga o prazo de suspensão da prescrição alarga o prazo da prescrição, sendo um eternizar da exequibilidade temporal da pena? E não é verdade que o decurso do prazo de prescrição, que lhe é favorável, deixa de correr prejudicando-o por acto seu, sendo certo que o mesmo arguido deixa de poder controlar os posteriores actos processuais e o decurso do prazo que tanto o pode favorecer como prejudicar?

Imagine-se o processo a ir com “Vista” ao Ministério Público para se pronunciar sobre o requerido, ficando os autos a aboborar durante um ano! Ou, sendo logo promovidos, ficando na secção ou no gabinete do juiz em espera acobertada! Segundo a tese dos “efeitos requerimentais” o prazo de prescrição continua suspenso. Ad eternum ou até que alguém se digne dar andamento ao processo.

Aboarado fica o arguido que vê que a sua pena de multa passou à condição de imprescritível por acto seu (o famoso sibi imputed) e por inércia do aparelho de administração de justiça! E sem controlo judicial.

Ou seja, com um direito à tutela judicial efetiva do arguido se fundamenta uma imprescritibilidade da pena, favorecendo o Ministério Público que, coitado, não pode executar a pena, enquanto o arguido, para ser beneficiado, fica com a pena de multa imprescritível.

Esta posição argumenta, portanto, com duas ideias (a impossibilidade legal da execução e a dilação do pagamento da multa) quando apenas pode argumentar com uma, juntando argumentos que não se devem misturar para concluir que a pena de multa pode passar à condição de imprescritível, sendo que o “domínio do facto” passa para qualquer agente do aparelho de justiça que pode não ser diligente.

Se a este entendimento juntarmos a ideia (que tem curso doutrinal com o Prof. Pinto de Albuquerque) que o prazo de suspensão da prescrição da pena não tem limite temporal, verificamos que acabámos de consagrar a imprescritibilidade das penas de multa. E isto não pode ser, a menos que se pretendam repristinar, em versão processual, os infortúnios da virtude do Senhor Marquês.

No caso de existência de um requerimento de dilação de pagamento ou de pagamento a prestações da pena de multa, a possibilidade de suspensão do prazo de prescrição está limitada à previsão da al. d) do nº 1 do artigo 125º do Código Penal, que gera a inaplicabilidade, por especialidade, da al. a) do mesmo número e preceito.

Assim, só importa saber quando e como “perdura” a dilação – quanto, desde quando e até quando perdura a dilação.

Aqui a resposta é clara:

§ a dilação, di-lo o artigo 47º, nº 3 e 4 do Código Penal, dura até um prazo limite de um ou dois anos, consoante a natureza da dilação – dilação em sentido restrito ou dilação por pagamento a prestações;

§ inicia-se com o despacho judicial que a autoriza;

§ e termina com o vencimento da primeira das prestações não pagas.

Dura dois anos porque o Código Penal não permite a dilação do pagamento da pena de multa por mais de dois anos. E não faria sentido que o legislador remetesse para uma figura – a dilação – que sabe limitada no tempo e admitisse o perdurar eterno.

Não obstante se não tratar de prazo previsto no instituto da prescrição, esta interpretação é a que permite concluir que o legislador consagrou uma solução por si sabida e lógica e sistematicamente adequada aos dois institutos.

Inicia-se com o despacho judicial que a autoriza nos termos explícitos do artigo 47, nº 3 do Código Penal - “o tribunal pode autorizar” – e nº 3 do artigo 489º do Código de Processo Penal – “no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações”).

Ou seja, o legislador é claro na atribuição de efeitos jurídicos aos “despachos” autorizativos e não aos requerimentos de arguidos. Para além de lógico, sistemático e coerente é uma exigência literal. Ou seja, só se pode falar em “dilação do pagamento da multa” quando o tribunal já autorizou essa forma de pagamento.

A assunção que são os despachos judiciais a jogar o papel essencial na definição de direitos é natural, segura, objectiva e prevista na lei. Não permite que a acção e/ou omissão de outrem tenha relevo no surgimento ou arrastamento da suspensão da prescrição da pena. Outra interpretação já está muito para além de uma interpretação extensiva do artigo 125º do Código Penal. Já é criação de lei.

Quando termina? Termina com o vencimento das prestações, pois que em lado algum se prevê outra causa de cessação. É ver os artsº 47º, nº 5, 489º e 491º do Código de Processo Penal quanto à verificação do vencimento das prestações.

Naturalmente que havendo vários requerimentos, vários deferimentos e vários vencimentos, tudo se resume à contabilização de prazos (que não podem ultrapassar um ou dois anos) de actos normativamente relevantes.

Dir-se-á que só deveria haver um deferimento e um prazo de dilação. É certo, mas se o tribunal foi deferindo as pretensões de um arguido que se aproveita das debilidades do sistema, esse ou esses deferimentos constituem-se como direitos reconhecidos ao arguido por despachos judiciais no âmbito do caso julgado formal e do princípio do processo justo. Mesmo as discutíveis - mas não discutidas - decisões criam expectativas e direitos.

“…O processo equitativo, como "justo processo", supõe que os sujeitos do processo usem os direitos e cumpram os seus deveres processuais com lealdade, em vista da realização da justiça e da obtenção de uma decisão justa. Mas determina também, por correlação ou contraponto, que as autoridades que dirigem o processo, seja o Ministério Público, seja o juiz, não pratiquem actos no exercício dos poderes processuais de ordenação que possam criar a aparência confiante de condições legais do exercício de direitos, com a posterior e não esperada projecção de efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados que depositaram confiança no rigor e na regularidade legal de tais actos.

A lealdade, a boa-fé, a confiança, o equilíbrio entre o rigor das decisões do processo e as expectativas que delas decorram, são elementos fundamentais a ter em conta quando seja necessário interpretar alguma sequência que, nas aparências, possa exteriormente apresentar-se com algum carácter de disfunção intraprocessual” – V. g. Acórdão do STJ de 24 de Setembro de 2003 (Rel. Cons. Henriques Gaspar, proc. 03P243, também publicado na CJ, 2003, T.III, 177). [7]
*
B.5.3 – E, aqui sim, importa apurar se a alínea a) do nº 1 do artigo 125º do Código Penal tem algum papel de relevo.

Haverá problemas entre o requerimento do arguido, outras possibilidades de actuação e dificuldades do Ministério Público na execução da pena de multa? Naturalmente que sim. Mas já não dizem respeito à “dilação do pagamento da multa”. Ou dizem respeito, outrossim, à executoriedade do quantitativo de multa em falta – quando for caso disso - ou à sua substituição por outra pena.

Dizem ou podem dizer respeito ao momento – ou momentos – em que o Ministério Público pode “executar” o pagamento da pena de multa, à substituição da pena de multa por dias de trabalho (artigo 48º do Código Penal), [8] ou à conversão da multa não paga em prisão subsidiária (artigo 49º do Código Penal).

A primeira questão centra-se em saber quando é que o Ministério Público não pode, por impedimento legal, executar (processo executivo) a pena de multa.

Desde logo quando ainda não decorreu o prazo para o seu pagamento (artigo 489º, ns. 1 e 2 do Código de Processo Penal, 15 dias após notificação para pagamento); depois, após o deferimento da dilação de pagamento e até ao não pagamento em data de vencimento de parte da pena ou de uma sua prestação; por fim, com a extinção (pagamento) da pena.

Fora destas hipóteses é livre o Ministério Público de executar a pena de multa, dependendo, naturalmente, de verificação de pressupostos naquele processo executivo.

Ou seja, a questão não reside em saber quando pode o Ministério Público executar (processo de execução) a pena de multa. A questão está em saber, apenas, quando não pode.

E não pode apenas naquelas hipóteses em que a pena está a ser cumprida ou já foi cumprida, já que a pendência de requerimento do arguido – que até pode ser o segundo, terceiro ou quarto no mesmo processo e após incumprimentos – nada suspende. E, se for o primeiro ou outro formulado de boa-fé, as regras de equilíbrio e de racionalidade impõem, não obrigam, que o Ministério Público não execute enquanto não indeferido.

Assim, pode o Ministério Público executar (processo executivo) a pena de multa após o arguido requerer o seu pagamento em prestações e antes de este lhe ser autorizado? Porque não? Até ser deferido o pagamento a prestações. Só este acto é causa de suspensão daquela execução.

Se deferido suspende-se a execução, se não, nada ocorre de normativamente relevante. Mas se o arguido, como é comum, requer e não paga sucessivamente o Ministério Público pode executar, apenas dependente a sustação da execução de cada despacho judicial.

Ou seja, o arguido não ganha por cada requerimento um direito a ter efeitos jurídicos enquanto estes não forem reconhecidos por despacho judicial.

Mas mais relevante: juntando todas estas hipóteses, que sobra de útil à al. a) do nº 1 do artigo 125º do Código Penal face à previsão da al. d) do mesmo preceito se houver requerimento para dilação de pagamento? Nada! A não ser a possibilidade de violação da jurisprudência obrigatória do supra citado acórdão nº 2/2012 do STJ, se atribuirmos relevância jurídica à pretensão do arguido no ou nos seus requerimentos ou às tentativas processuais do Ministério Público para cobrança da multa.

Porque não estamos a falar em “execução” de pena que suspenda o prazo. Estamos a falar de processo executivo que não suspende o prazo, jurisprudência que veio a ser confirmada pelo acórdão de fixação de jurisprudência.

Assim e concluindo, havendo requerimento de dilação de pagamento da pena de multa a inserir na al. d) do nº 1 do artigo 125º do Código Penal é inaplicável - e também irrelevante - o teor da al. a) do mesmo preceito.

B.6.1 – Quid iuris no que aos autos importa? Utilizando a esquemática de um dos acórdãos citados, o da Relação do Porto relatado pelo colega Artur Oliveira, somos a aplicar ao caso concreto:

Ø o prazo de prescrição é de 4 anos (artigo 122º, nº 1, al. d) do Código Penal);

Ø começou a correr com o trânsito em julgado da decisão que a aplicou, ou seja em 09/05/2006 [artigo 122.º, n.º 2, do Código Penal];

Ø ficou suspenso durante o tempo em que perduraram as três dilações autorizadas (!) - prestações, logo, dois anos de “dilação” máxima –ao pagamento da multa [artigo 125.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal], ou seja:

v entre 22-05-2007 e até 31-07-2007 – 2 meses e 9 dias;
v entre 08-01-2008 e 29-02-2008 - 1 mês e 21 dias;
v Entre 27-06-2011 e 31-08-2011 - 2 meses e 4 dias;
v num total de 6 meses e 4 dias.,

Ø voltou a correr a partir do dia em que cessou a última causa de suspensão, ou seja, a partir de 1 de Setembro de 2011 [artigo 125.º, n.º 2, do Código Penal];

Ø prescreveu em 09-11-2012 [artigos 125º, nº 1, al d) e 126.º, n.º 3, do Código Penal].

B.6.2 – Ou seja, concordamos quase em absoluto com o douto despacho recorrido, inclusive com o jogo de prazos entre interrupção e suspensão do prazo de prescrição da pena. Com excepção de dois pontos.

Primeiro e já referido, o não considerar que o prazo de 15 dias para pagamento da multa seja um prazo de “dilação para pagamento

Segundo porquanto os três “prazos” decorridos e que constituem a soma do prazo de suspensão do prazo prescricional da pena somam-se entre si - 6 (seis) meses e quatro dias - que por sua vez somam no seu total ao prazo acrescido de metade previsto no nº 3 do artigo 126º do Código Penal, ultrapassando-o naturalmente (“… ressalvado o tempo da suspensão….”).

No caso haverá que acrescentar a esse “prazo normal de prescrição acrescido de metade” (seis anos) os 6 meses e 4 dias de suspensão, o que determina que a prescrição ocorreu em 09-11-2012.

Mas isso já é irrelevante para efeitos de resultado do recurso, pois que tendo o Mmº Juiz da comarca lavrado despacho a 22-02-2013, a diferente data resultante destas diferentes apreciações não se reflectem no resultado do recurso.

C - Dispositivo:

Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto.

Sem custas.
Notifique.

Évora, 15 de Outubro de 2013

(Processado e revisto pelo relator)

João Gomes de Sousa

Ana Bacelar Cruz
________________________________________________
[1] - Sumariado pelo relator.

[2] - Naturalmente que o mesmo entendimento vale para a al. a) do nº 1 do artigo 126º do Código Penal. Esta matéria já foi por nós relatada no acórdão de 7 de Outubro de 2010 (Recurso 394/03.6PCSTB.E1), 29 de Março de 2011 (Recurso 1.417/02.6PCSTB.E1) e 26 de Abril de 2011 (Recurso 570/05.7PAOLH.E1).

[3] - De facto não tem lógica sistemática não considerar “os esforços tendentes a obter o cumprimento” como causa de suspensão do prazo e, depois, considerar o pagamento coercivo como causa com o mesmo efeito. Mas menos sentido faria aceitar o pagamento voluntário como causa de suspensão do prazo de prescrição da pena e não o pagamento coercivo.

[4] - Neste sentido o acórdão da Relação do Porto de 15-09-2010, sendo relator o Desemb. Ângelo Morais, in CJ, IV-208.

[5] - Sem preocupação exaustiva já esta Relação, antes de ser lavrado acórdão com força obrigatória geral, decidiu no mesmo sentido no acórdão de 26-01-2010 (rel. o Desemb. Clemente Lima, in CJ, I-248) e de 29-03-2011 (rel. a Desemb. Maria Filomena Soares, CJ, 2-269), para além dos referidos na nota 1.

[6] - Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal”, Lisboa, Universidade Católica Editora, pag. 338, em anotação ao artigo 125º do Código Penal limita a “dilação” ao prazo de um ano, sem argumentação justificativa, o que nos parece não ser de aceitar, por a limitar à “dilação” em sentido restrito sem justificação bastante.

[7] - Na sequência o acórdão desta Relação, por nós relatado, (proc. 345/99.0GTSTR.E1), de 16-04-2013: “O “fair trial”, o processo justo, não é só um processo justo para com o acusado, sua origem histórica, é também um processo que deve ser justo para todos e entre todos os intervenientes e, de importância fundamental, um processo justo e que se mostra justo numa sociedade democrática, num “Estado de Direito”.

[8] - V. g. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-05-2012 (proc. 1366/06.4PBAVR.C1, sendo relator o Desemb. Luís Teixeira): “O deferimento do requerimento da substituição do pagamento da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade não constitui causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição da pena”.