Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1324/04-3
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
DESPESAS
Data do Acordão: 09/21/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Sumário:
Para que o trabalhador tenha direito ao pagamento das despesas efectuadas com as refeições, nos termos da Clª 47-A do CCTV entre a ANTRAM e a FESTRU, tem de apresentar as respectivas facturas.
O citado IRCT não estipula, em parte alguma, uma quantia fixa ou aproximada para as situações em que trabalhador opte por tomar as suas refeições de uma forma alternativa e que não tenha possibilidade de apresentar facturas.

Chambel Mourisco
Decisão Texto Integral:
Processo nº 1324-04-3


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

A. ..., propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B. ..., peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 3.065.513$00, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde 10 de Fevereiro de 2001, até integral pagamento.
Para o efeito e em síntese alegou:
- Ter sido motorista por conta da Ré entre 15 de Agosto de 1999 e Fevereiro de 2001, altura em que cessou o contrato por o Autor o ter rescindido.
- A partir de 15 de Janeiro de 2000 passou a desempenhar funções de motorista de transportes rodoviários internacionais de mercadorias.
- À relação de trabalho é aplicável o CCTV entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no B.T.E., 1ª Série, n° 16, de 29 de Abril de 1982, o qual foi objecto de Portaria de Extensão publicada no B.T.E., 1ª Série, n° 33, de 8 de Setembro de 1982.
- A quantia peticionada ser-lhe-ia devida a vários títulos, a saber:
- Não pagamento das refeições à factura;

- Não pagamento da retribuição mensal equivalente a duas horas de trabalho suplementar por dia;
- Não pagamento do prémio TIR;
- Não inclusão das quantias atinentes às cláusulas 74ª, n° 7 e ao prémio TIR nos subsídios de férias e de Natal;
- Não pagamento do trabalho prestado em dias feriados, ou de descanso semanal ou complementar com o acréscimo de 200% previsto pela Cláusula 41ª, n° 1 do CCTV;
- Não permissão de gozo do descanso compensatório dos sábados, domingos e feriados passados em viagens no estrangeiro previsto e dos dias de descanso compensatório a que alude a Cláusula 41ª, n° 6 do CCTV.

A Ré contestou, pugnando pela improcedência parcial da acção e deduzindo pedido reconvencional de condenação do Autor ao pagamento da quantia de 72.834$00 por falta de observância do prazo de aviso prévio.
Alegou, em síntese:
- O Autor não era um motorista do serviço internacional;
- O Autor iniciou a prestação de serviço internacional em 15 de Janeiro de 2000, tendo sido acordado que receberia 110.000$00 a título de salário base, acrescidos de 70.000$00 por viagem;
- Acordaram que os 70.000$00 seriam por conta da Cláusula 74ª n° 7 e do chamado Prémio TIR;
- O art. 87° da LCT dispõe que se não considera retribuição as ajudas de custo pois que estas se destinam a compensar o trabalhador das despesas a que este é obrigado pela deslocação ao serviço do empregador;
- A entidade patronal apenas exige aos trabalhadores que laborem de segunda a sexta-feira, não exigindo que conduzam durante os fins-de-semana e feriados;
- Quando chegava de viagem, o Autor tinha sempre um, dois ou três dias de descanso;
- O Autor apenas tem a receber as quantias devidas pelas últimas três viagens, 210.000$00, a retribuição atinente a onze dias de Fevereiro de 2001, 42.167$00, proporcionais de férias e subsídio, 38.334$00 e de subsídio de Natal, 19.167$00, tudo no montante global de 309.668$00.
- O Autor deveria ter avisado a entidade patronal que pretendia rescindir o contrato de trabalho com uma antecedência mínima de trinta dias ( cfr. art. 52°/5 do D.L. 64-A/89, de 27.02).
- O Autor apenas avisou com uma antecedência de onze dias, dado que enviou uma carta à Ré, em 1 de Fevereiro de 2001, dizendo que rescindia o contrato com efeitos a partir de 12 de Fevereiro de 2001.

Em sede de audiência de julgamento, o Tribunal convidou as partes a alegar factos que reputava importantes para a boa decisão da causa, designadamente:
- Quanto ao Autor, o montante das despesas efectivamente efectuadas no estrangeiro e, se realizadas em restaurantes, com despesas de refeição e respectivas facturas;
- Quanto à Ré, a alegação dos montantes que pagou ao autor para alimentação deste;

A Ré veio dizer aos autos que por causa da desarrumação dos seus arquivos não podia localizar os documentos comprovativos das quantias entregues ao autor.
O Autor veio dizer não possuir facturas de restaurantes porque raramente deles se servia para comer, uma vez que, para economizar, levava comida confeccionada de casa ou confeccionava-a com géneros comprados em Portugal ou no estrangeiro. Nunca a Ré lhe entregou quantias para comer, apenas quantias para as portagens.

Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que julgou:
- A acção parcialmente procedente por provada;
- Totalmente procedente o pedido reconvencional.
Assim a Ré foi condenada a pagar ao A. a quantia de quatro mil, novecentos e doze euros e quarenta cêntimos, acrescida de juros moratórios desde o momento da citação até integral pagamento, à taxa de 7% ao ano desde 13 de Fevereiro de 2001 até 30 de Abril de 2003 e de 4% ao ano desde 1 de Maio de 2004.
Por seu turno, o A. foi condenado a pagar à R. a quantia de quinhentos e oitenta euros e setenta e três cêntimos.

Inconformado com a sentença, o A. apresentou recurso de apelação tendo concluído:
1. Nos termos da clª 47-A do CCT o A. recorrido tinha direito a receber o pagamento das despesas com as refeições mediante apresentação de factura;
2. A R. não pagava as refeições à factura, nem o recorrente as apresentou;
3. Mas daí não se pode retirar a conclusão como o faz a douta sentença que não tem direito a qualquer verba para alimentação;
4. É de conhecimento notório que com a factura ou sem factura o recorrente teve que se alimentar ao longo da execução do contrato;
5. Ficou provado que se gasta no estrangeiro, nas refeições por dia 10.000$00 e, ficou provado que o A. passava 24 horas em viagem no estrangeiro;
6. O recorrente para alimentação, precisava, no mínimo de 10.000$00x 24= 240.000$00;
7. Verba muito superior à paga pela R. recorrida a título de ajudas de custo;
8. Sempre estaria em dívida para com o A. recorrente a quantia de 2.012.780$00 apurada pelo Mmº Juiz a quo;
9. Porque se for para abater o que recebeu ao que tinha direito, não nos podemos esquecer da alimentação;
10. Porque, se a este montante somássemos a alimentação a 240.000$00 por mês e depois abatêssemos as ajudas de custo, a diferença a favor do A. ainda era maior que esses 2.012.780$00;
11. A douta sentença violou o disposto no art. 14º do DL nº 519-C1/79 de 29/12, a cl ª 74 nº7, a clª 47-A, a clª 41º nº1 e 6 e a clª 20 nº3 todas do CCTV.

A R. não contra-alegou.
Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido da procedência da apelação.
Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes-adjuntos.
***
Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso.
A questão que se suscita no presente recurso consiste em saber se a R. deve pagar ao A., nos termos da Clª 47-A do CCT, as despesas com as refeições, não tendo este apresentado as respectivas facturas.

Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos:
1. A Ré dedica-se ao Transporte Rodoviário de Mercadorias;
2. O A. foi admitido ao seu serviço em 15 de Agosto de 1999, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções de motorista;
3. A partir de 15 de Janeiro de 2000, o Autor passou a desempenhar funções no serviço de transportes internacionais de mercadorias;
4. No serviço internacional, a Ré não pagava ao Autor as refeições à factura;
5. O pequeno almoço, o almoço, o jantar e a ceia custam, no total, nos restaurantes dos outros países da Europa, cerca de 10.000$00;
6. A Ré pagava ao Autor, por cada viagem a Itália, a quantia global de 70.000$00;
7. Este sistema remuneratório era o praticado na empresa Ré com todos os demais motoristas que faziam serviço internacional;
8. O Autor esteve em viagem, em média, 24 dias por mês;
9. O Autor rescindiu o contrato de trabalho por carta recepcionada pela Ré em 2 de Fevereiro de 2001, tendo trabalhado para esta, pela última vez, aos 9 de Fevereiro de 2001;
10. Durante os anos de 2000 e 2001, a Ré não liquidou qualquer quantia ao Autor a título de prémio TIR ou de cumprimento da cláusula 74ª, n° 7;
11. A Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de remuneração referente ao trabalho prestado em Fevereiro de 2001;
12. A Ré deu trabalho ao Autor de forma continuada entre Janeiro de 2000 e Fevereiro de 2001, não lhe tendo propiciado o gozo de férias;
13. A Ré não lhe pagou qualquer quantia a título de férias e subsídio de férias atinentes ao trabalho prestado durante o ano 2000.
14. A Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal atinentes ao trabalho prestado durante o ano 2001;
15. A Ré não pagou ao Autor os sábados, domingos e feriados passados em viagens no estrangeiro com acréscimo de 200%;
16. Nem lhos deu a descansar nos dias em que se encontrava em Portugal;
17. O Autor passou no estrangeiro os sábados, domingos e feriados mencionados no art. 51° da petição inicial;
18. A Ré tem em seu poder relatórios das viagens efectuadas pelo Autor ao seu serviço;
19. A Ré entregava ao Autor no início de cada viagem 400.000 liras e 10.000 pesetas destinadas ao pagamento das portagens e de combustível que não fosse possível adquirir em Bombas de Combustível da Total;
20. Destas quantias prestava o Autor contas à Ré quando chegava de cada viagem, entregando os recibos de portagem;
21. O Autor levava comida confeccionada de casa ou confeccionava-a no próprio camião, com géneros adquiridos em Portugal ou no estrangeiro;
22. A Ré nunca entregou ao Autor qualquer quanta para que este fizesse face às despesas de alimentação.

Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, passaremos a apreciar a questão a decidir.
Nos presentes autos não se questiona a aplicação, ao caso concreto, do CCTV entre a ANTRAM e a FESTRU, que por força de PE publicada nos BTEs nº 30/80 e 33/82, se aplica a todos os trabalhadores do sector do Transporte Rodoviário de Mercadorias, mesmo não inscritos nos sindicatos pertencentes à dita federação.
Nos termos da Clª 47-A do citado IRCT, o A. tinha direito ao pagamento das despesas efectuadas com as refeições ( pequeno almoço, almoço e jantar), mediante factura.
No caso concreto dos autos, quanto a esta matéria, provou-se que:
- No serviço internacional, a Ré não pagava ao Autor as refeições à factura ( nº4 dos factos provados);
- O pequeno almoço, o almoço, o jantar e a ceia custam, no total, nos restaurantes dos outros países da Europa, cerca de 10.000$00 ( nº 5);
- A Ré pagava ao Autor, por cada viagem a Itália, a quantia global de 70.000$00 ( nº6);
- Este sistema remuneratório era o praticado na empresa Ré com todos os demais motoristas que faziam serviço internacional1. A Ré dedica-se ao Transporte Rodoviário de Mercadorias ( nº 7);
- O Autor esteve em viagem, em média, 24 dias por mês ( nº 8);
- O Autor levava comida confeccionada de casa ou confeccionava-a no próprio camião, com géneros adquiridos em Portugal ou no estrangeiro ( nº21);
- A Ré nunca entregou ao Autor qualquer quantia para que este fizesse face às despesas de alimentação ( nº22).
Na sentença recorrida o Mmº Juiz concluiu “ pela nulidade da modificação da estrutura remuneratória da relação de trabalho fixada pela extensão do CCTV à relação laboral em apreço.
Em consequência, ao Autor deve ser reconhecido o direito a perceber as prestações estatuídas no CCTV e não pagas a esse título, assim como o dever de restituir as prestações auferidas a coberto da alteração contratual reconhecida como nula e que se destinavam a substituir aquelas prestações ( cfr. art. 289º do CC), sendo que no caso concreto, o autor não pode imputar os montantes por si percebidos a título de ajudas de custo ao pagamento das refeições, uma vez que não demonstrou ter realizado quaisquer despesas através da apresentação das competentes facturas.”
Na verdade, a Clª 47-A do citado IRCT, estipula que o trabalhador tem direito ao pagamento das despesas efectuadas com as refeições mediante factura. Nada parece impedir que o trabalhador apresente as facturas dos géneros alimentares comprados para confeccionar refeições ou até de refeições já confeccionadas para tomar em lugar diferente de restaurante.
O que não está previsto é a situação em que o trabalhador leva de sua casa as refeições confeccionadas ou géneros para as confeccionar e não tem possibilidade de apresentar factura.
Com efeito, em parte alguma se estipula uma quantia fixa ou aproximada para as situações em que trabalhador opte por tomar as suas refeições de uma forma alternativa e que não tenha possibilidade de apresentar facturas.
Neste enquadramento, parece-nos que bem andou o Mmº Juiz “a quo” ao considerar não se poder fazer a imputação dos montantes recebidos pelo A. a título de ajudas de custo ao pagamento das refeições, uma vez que não demonstrou ter realizado quaisquer despesas através da apresentação da competentes facturas.
Com efeito, para se reconhecer ao A. o direito ao pagamento das despesas efectuadas com as refeições, cabia a este fazer a prova que efectuou tais despesas, nos termos do art. 342º nº1 do C. Civil.

Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a Apelação e confirmar na íntegra a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente .

( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas).

Évora, 2004/ 9/21

Chambel Mourisco
Gonçalves Rocha
Baptista Coelho