Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ ANTÓNIO MOITA | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL COMUNICAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário do Acórdão
(da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) Em face da redacção conferida às alíneas a) e b) do artigo 8.º do Decreto-Lei 446/85 de 25/10, onde se prevê expressamente “As cláusulas que não tenham sido comunicadas…” e bem assim “As cláusulas comunicadas com violação….”, afigura-se necessário por parte de quem sindica a falta de comunicação, ou de informação, relativamente às mesmas, com vista a conseguir a sua eventual exclusão do contrato, concretizar devidamente a cláusula, ou as cláusulas contratuais, não se mostrando suficiente uma referência genérica à existência de cláusulas violadoras dos artigos 5.º e 6.º do diploma legal acima identificado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 5401/19.8T8STB-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo de Execução de Setúbal – Juiz 2 Apelantes: AA Actividades Imobiliárias Turismo e Construção Ld.ª, BB, CC, DD e EE, Apelada: Caixa Geral de Depósitos, S.A. * *** 1-No presente recurso de apelação foi proferido no passado dia 09/04/2025, neste Tribunal da Relação de Évora, acórdão com o teor que se transcreve, de seguida, na íntegra: “I – RELATÓRIO AA – ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS E CONSTRUÇÃO LDA., BB, CC, DD E EE, executados nos autos principais, instauraram oposição à execução contra a exequente CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., pedindo que: 1. Seja declarada nula a citação dos executados na qualidade de fiadores. 2. Seja reduzido o valor peticionado para a quantia de 305.615,38 EUR. 3. Sejam declaradas nulas as cláusulas contratuais gerais incluídas nos contratos. Argumentaram os Embargantes, em suma, que os Executados, pessoas singulares, não são fiadores da dívida da sociedade executada, acrescentando que a dívida da sociedade executada não é de 580.771,03 EUR, mas sim de 305.671,80 EUR, resultante do valor reclamado em SIREVE pela Exequente, no montante global de 911.936,63 EUR, deduzido dos pagamentos feitos entre 2015 e 2019 no valor global de 606.321,25 EUR, alegando, ainda que os juros convencionais e legais prescreveram, nos termos do artigo 310.º-d) do Código Civil. Notificada para contestar a Exequente apresentou a sua contestação, pugnando, em síntese, pela total improcedência dos embargos. Por requerimento de 28-12-2022, apresentado nos autos principais, veio a exequente/embargada reduzir a quantia exequenda para 343.927,45 EUR Nessa sequência, por requerimento de 12-01-2023, alegaram os embargantes factos supervenientes, os quais foram admitidos por despacho de 16-06-2023, entendendo deverem a título de capital apenas 65.160,99 EUR, mais sustentando que a título de juros, por terem pago já o valor de 99.545,61 EUR, nada devem. Decidiu-se pela dispensa de realização de audiência prévia. Foi proferido despacho saneador, identificou-se o objecto do lítigio, enunciaram-se os temas de prova, admitiram-se os meios probatórios e designou-se data para a audiência final, que se realizou, tendo subsequentemente sido proferida sentença, que inclui o seguinte dispositivo: “6. Dispositivo Em face do exposto, julga este Tribunal a oposição à execução totalmente improcedente, por não provada. * Custas pelos embargantes, nos termos do disposto no artigo 527.º/1 e /2 do Código de Processo Civil. Registe e notifique.” * Inconformados com o decidido apresentaram os Embargantes recurso da sentença elencando no final as seguintes Conclusões: “CONCLUSÕES Exmºs, Sr.s Juízes Desembargadores, com o devido respeito, parece-nos que da prova produzida ficou claro o seguinte: 1-Que a recorrente não tem na sua posse uma conta corrente, nem extratos demonstrativos do histórico das contas bancarias com a recorrida, porque a recorrida desde 2014 que deixou de lhos fornecer ou de permitir o acesso aos mesmos. 2- No entanto, da prova produzida parece-nos claro que os recorrentes provaram que: 3-Que os contratos emitidos pela recorrida em setembro de 2014, não refletiam o acordado nas negociações prévias acordadas e constantes em Ata de SIREVE devidamente homologadas por sentença: 4-Nomeadamente no que se refere a garantias prestadas pelos Cônjuges dos sócios, prazos de carência de capitais, prazos de carência de Juros, e respetivas datas de vencimento com lapsos manifestos. 5-Que não houve comunicação previa aos recorridos do teor, sentido e alcance das clausulas contratuais efetivamente escritas nos contratos de setembro de 2014. 6-Nenhuma das testemunhas, funcionárias da recorrida afirmou que os contratos assinados em setembro de 2014 foram lidos e explicados aos recorrentes antes de serem assinados. 7-Ficou provado que, devido a erro manifesto da recorrida, que não teve em conta os períodos de carência de juros e capital acordados entre as partes por escrito em SREVE, e errou nas datas colocadas no contrato assinado em Setembro de 2014, o contrato ...8991 foi considerado vencido em Fevereiro de 2015 . 8-Ficou provado que na sequência desse erro, a recorrida acionou indevidamente a garantia bancária da Lisgarante . 9-Ao contrário, do entendimento do Mmº Juiz do Tribunal “a quo”, ficou provado que todos os contratos foram para o contencioso para Lisboa, e que a recorrida nunca mais teve acesso ás contas correntes e ficou sem saber onde é que os valores que pagou foram imputados. 10-Também se pode comprovar do depoimento das testemunhas funcionários da Recorrida, que nenhuma foi capaz de dizer onde é que os valores que foram pagos pela recorrente foram imputados e como é que se chega aos valores reclamados pela recorrida na execução. 11-Ficou provado através da prova documental, Ata do Sireve e soma dos valores constantes dos 4 contratos assinados em setembro de 2014, que em setembro de 2014 a recorrente devia á recorrida o valor global de 911.936,63€, valor que não foi posto em causa pela recorrida. 12-Ao contrário do entendimento do Mm.º Juiz do Tribunal “ a quo”, dúvidas não há, que para além de outros valores já pagos á recorrida entre 2015 e 2019), a recorrente no ano de 2022 entregou á recorrida dois cheques, um no valor de 160.000,00€ e outro no valor de 180.000,00€, para pagamento da sua divida. 13- Nunca a recorrida alegou que não recebeu estes valores ou impugnou os documentos referentes aos mesmos. 14- A recorrida em 2022, fez os distrates das frações no dia das escrituras . 15-Foi reconhecido pelo Sr. Agente de execução, nas contas que apresentou no processo, que os valores de 160.000,00€ e de 180.000,00€ das frações vendidas pela recorrente em 2022, foram entregues á recorrida, tendo inclusive junto ao processo as escrituras. 16-Ao contrário, do entendimento do Mm.º Juiz do Tribunal “ a quo”, ficou provado através da prova testemunhal e documental, que a recorrente só de venda de frações e de acionamento da garantia da Lisgarante , pagou á recorrida entre 2015 e 29 de setembro de 2022 o montante de 946.321,25€. 17-Concorda a recorrente com o Mm.º juiz do Tribunal “ a quo” que “ Resolvido o contrato , deixa de haver juros remuneratórios sobre o capital em dívida , mas apenas juros de mora à taxa prevista para os juros comerciais “ . (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-05-2019. Relatado por Alberto Ruço Procº 5755/19.3T8CBR-C C1). 18-No entanto, pelo valor reclamado na execução têm os recorrentes a certeza que não foi esse o cálculo efetuado pela recorrida. 19- Como se pode constatar da Ata de Julgamento e ao contrário, do referido pelo Mmº Juiz do Tribunal “a quo” as embargantes DD e EE, estiveram presentes no tribunal no dia da audiência de julgamento. 20-Ao contrário, do entendimento do Mmº Juiz do Tribunal, não ficou provado, que a assinatura na livrança é da embargante DD, tal como consta da prova pericial, concluiu o Relatório que “ não permite obter resultados conclusivos” 21- No que se refere a prescrição de juros de mora, entende o Mm.º Juiz do Tribunal “a quo” que não foi feita prova pela recorrente da data em que se venceram. 22- Ora, concorda a recorrente com o Mm.º Juiz, no entanto a verdade é que a recorrente está impedida de o fazer pela Recorrida, uma vez que não sabe onde é que os valores que pagou foram imputados. 23-Na quantia exequenda exigida pela recorrida, não está discriminado qual o valor que se refere a juros e desde quando e a que taxas. 24- Também desconhece em absoluto a recorrente se nesse apuramento a recorrida teve em conta os períodos de carência estipulados no Sireve ou não. 25- Pelo que também não se pode aceitar os valores apurados a final pelo Sr. agente de execução, porque o mesmo apesar de considerar as vendas de 2022, desconhece as vendas anteriores e partiu logo do valor da execução alegado pela recorrida. 26- A Recorrente prova (com documentos que nunca foram postos em causa pela recorrida e que foram confirmados pelas suas testemunhas e agente de execução), os valores que pagou , tanto pela venda das frações , como os pagamentos aos mandatários da recorrida como ao Sr. Agente de execução. 27- A Recorrida recusa-se a explicar e provar os valores que reclama na execução, nem as suas testemunhas souberam explicar referindo apenas “é o que está no sistema” . 28- Considerada a recorrente que deveria ter sido considerada procedente a exceção perentória de cumprimento parcial da obrigação exequenda, 29-Ao contrário do entendimento do mmº Juiz do tribunal “ a quo” a recorrida deveria ter feito prova do valor efetivamente em divida a título de capital, e a título de juros que reclama na execução, esclarecimentos que só poderiam ser prestados pela recorrida uma vez que recebeu os valores e nunca informou onde e como os imputou, pelo que de acordo com as contas e documentos juntos pela recorrente, o montante reclamado na execução, não é certo, líquido e exigível. Nestes termos e nos mais de direitos que V.ª Ex.ª Doutamente suprirá, deve ser reapreciada a prova documental e a prova testemunhal produzida, devendo em consequência ser revogada a Douta sentença e substituída por outra que considere procedente por provados os embargos dos executados.” * A Apelada Caixa Geral de Depósitos, SA. respondeu ao recurso interpostos pugnando, em síntese, pela respectiva improcedência. * O recurso foi recebido na 1ª Instância como de Apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. * O recurso é o próprio e foi correctamente admitido quanto ao modo de subida e efeito fixado. * Atendendo a que o recurso interposto se afigura manifestamente infundado proferir-se-á de seguida decisão sumária, ao abrigo do disposto nos artigos 652º, nº 1, c) e 656º, do Código de Processo Civil. * II – QUESTÕES OBJECTO DO RECURSO Nos termos do disposto no artigo 635º, nº 4, conjugado com o artigo 639º, nº1, ambos do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso, que possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que são as seguintes as questões a apreciar: 1-Impugnação da decisão relativa à matéria de facto. 2-Reapreciação de mérito. * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Constam da sentença recorrida os seguintes fundamentos de facto: “4.1. Factos provados Com relevância para a decisão da causa, atentas as várias soluções plausíveis da questão de direito, considero provados os seguintes factos: 1. A executada EE nunca teve qualquer relação profissional com a executada AA-Atividades Imobiliárias Turismo e Construção Lda. 2. Os executados foram interpelados pela embargante em julho de 2019, no âmbito das responsabilidades em causa nestes autos. 3. Todos os executados responderam à referida interpelação, no dia 23-07-2019, através de correio registado, por meio da carta que foi junta como documento n.º 1 e da qual consta, além do mais, o seguinte: «acuso a receção da vossa interpelação de depois de analisado o seu conteúdo, venho informar não compreender os valores que referem estar em incumprimento, uma vez que não foram remetidos quaisquer documentos justificativos da sua origem. A CGD considera, agora, em incumprimento um contrato que poderia estar reestruturado não fosse as diferentes dificuldades que foi colocado. A AA, AITC, LDA. reitera a sua disponibilidade para encontrar uma solução negociada que permita a formação de uma solução consensual, que a ajude manter-se no giro comercial para pagar as suas responsabilidades. Neste contexto informamos, desde já, que estamos disponíveis para encontrar uma solução negociada por via extrajudicial, sem colocar de lado a possibilidade de obter esse acordo em PER, pelo que desde já convidamos a CGD para reunir e encontrar uma solução, ou se assim não entenderem para nos acompanhar em PER, pelo que desde já juntamos a minuta de declaração de acompanhamento nos termos do n.º1 do Artº 17-C do CIRE». 4. Os sócios da executada AA-Atividades Imobiliárias Turismo e Construção Lda., sabem que os avais que prestam são atos de rotina na atividade empresarial da relação com os bancos e também com a embargada, com elevada responsabilidade. 5. Os executados BB, CC não negam que foram avalistas no contrato PT00350729004458991, tendo perfeito conhecimento do ato jurídico que praticaram. 6. A embargante enviou várias cartas à embargada (entre junho e agosto de 2018) no sentido de tentar encontrar uma solução extrajudicial, as quais foram juntas como documento n.º 2 da petição de embargos e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 7. A executada AA tinha à data da celebração dos contratos em crise como gerentes os Senhores BB e CC. 8. Durante a relação bancária estabelecida entre a exequente e a executada AA, foram celebrados vários contratos de financiamento e de fomento à construção, nos termos e contexto referidos infra: 8.1. Um dos contratos (doravante designado “primeiro contrato”) tem o n.º PT...9391 foi celebrado no dia 06-08-2008, constituindo num financiamento e consta do documento n.º 4, junto com a petição de embargos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 8.1.1. Nesse financiamento, designado de abertura de crédito com hipoteca, a exequente concedeu à AA a possibilidade de utilização de fundos ao montante de 1.000.000,00 EUR. 8.1.2. O referido financiamento tinha como finalidade o apoio à construção de um edifício num terreno que a sociedade possuía em ... e deveria ser utilizado ao longo de 36 meses, sendo amortizado até 12 meses depois, com um prazo total de 48 meses. 8.1.3. O juro acordado teria por base um spread de 0,8%. 8.1.4. Previu-se no contrato, desde logo, que sempre que a executada procedesse à venda de uma fração ou bem financiado deveria aplicar diretamente o produto da venda na amortização extraordinária do empréstimo, para efeitos de expurgação da hipoteca ou redução do crédito. 8.1.5. As garantias associadas a este empréstimo eram garantias hipotecárias, relacionadas exclusivamente com o bem, não havendo outras garantias pessoais de sócios, avalistas ou fiadores. 8.1.6. No dia 13-03-2012, o 1.º contrato foi reformulado através de um aditamento (1.º aditamento ao primeiro contrato), fixando o prazo em 60 meses, conforme documento n.º 5 junto com a petição de embargos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 8.1.7. O spread foi aumentado para 4%. 8.1.8. O financiamento supra identificado tem por base a garantia hipotecária dos lotes em construção e as benfeitorias que neles fossem construídas. 8.1.9. A hipoteca seria extinta logo que o imóvel fosse construído e as frações nele construídas fossem comercializadas, não existindo outras garantias associadas. 8.1.10. No dia 23-12-2013, a exequente propôs à devedora um novo aditamento ao primeiro contrato (2.º aditamento ao primeiro contrato), conforme documento n.º 6 junto com a petição de embargos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 8.1.11. Por tal aditamento foi fixado um alargamento do prazo por 12 meses. 8.1.12. Os contraentes eram a agora a executada AA-Atividades Imobiliárias Turismo e Construção Lda., na qualidade de Primeira Outorgante, e BB, CC, DD e EE. 8.2. Outro dos contratos (doravante designado “segundo contrato”) celebrado entre a exequente e a executada AA tem o n.º PT...8991 e foi celebrado no dia 16-12-2008, conforme documento n.º 7 junto com a petição de embargos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 8.2.1. Este contrato foi celebrado ao abrigo de uma linha protocolada PME INVESTE II, pelo qual a exequente concedeu um financiamento à executada no valor de 240.000,00 EUR, com intervenção da LISGARANTE Sociedade de Garantia Mútua, SA. 8.2.2. No dia 19-03-2012, a exequente promoveu a celebração de uma nova versão do mesmo contrato (1.º aditamento ao segundo contrato), conforme documento n.º 8 junto com a petição de embargos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 8.2.3. No dia 17-03-2013, a exequente promoveu a celebração de uma outra versão do mesmo contrato (2.º aditamento ao segundo contrato), conforme documento n.º 9 junto com a petição de embargos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 8.2.4. No dia 12-09-2014 a exequente promoveu a celebração de uma terceira versão do mesmo contrato (3.º aditamento ao segundo contrato), na sequência da proposta concluída em SIREVE (constante no ponto 10 infra), conforme documento n.º 10 junto com a petição de embargos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 8.3. Outro dos contratos (doravante designado “terceiro contrato”) com o n.º PT...5991 foi celebrado entre a AA e a exequente, no dia 08-09-2014, no âmbito do SIREVE, conforme documento n.º 14 junto com a petição de embargos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 8.3.1. A exequente promoveu a celebração deste contrato com base na sua proposta concluída em SIREVE. 8.3.2. Este contrato visava agrupar várias situações de créditos que não estavam incluídos em outros contratos, sendo as garantias a ele associadas, a hipoteca genérica das frações integrantes do contrato n.º PT...9391 (1.º contrato). 9. No dia 17-02-2014 a executada AA submeteu um SIREVE, com a mediação do IAPMEI, convidando para a negociação todos os seus credores, entre eles a embargada, conforme documento n.º 11 junto com a petição de embargos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 9.1. Das negociações, foi possível concluir com êxito a reestruturação requerida pela embargante com os votos favoráveis de 88,5% dos credores, entre os quais figurava a embargada, que já representava a maioria da totalidade dos créditos. 9.2. O IAPMEI certificou o acordo alcançado, emitindo a ata final no dia 05-06-2014, documento que integra a reclamação de créditos da embargada, que por sua vez reflete os valores em divida, nessa data, no valor global 911.936,63 EUR (valores que incluem juros e outros até 05-06-2014), fixando-se em cada um dos contratos os seguintes valores (conforme documento n.º 12 junto com a petição de embargos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido): 9.2.1. Contrato n.º PT...9391 - 604.173,25 EUR. 9.2.2. Contrato n.º PT...8991- 96.000,00 EUR. 9.2.3. Contrato n.º PT...5991 113.000,00 EUR. 9.2.4. Contrato n.º PT...1491 98.763,38 EUR. 9.3. Em 02-12-2014 foi proferido, pelo Juízo do Comércio de Setúbal – J2, despacho de suprimento judicial da vontade dos credores não declarantes na aprovação do plano aprovado em SIREVE, conforme documento n.º 13 junto com a petição de embargos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido 10. A exequente apresentou à executada cartas com declaração de que considerava totalmente vencidas, exigindo o imediato pagamento do capital, juros e restantes encargos, as dívidas relativamente às seguintes operações, com os seguintes valores e nas seguintes datas: 10.1. Operação PT...8991 (segundo contrato), com o valor de 101.422,00 EUR, com data de 30-03-2015. 10.2. Operação PT...9391 (primeiro contrato), com o valor de 411.915,44 EUR, com data de 10-07-2019. 10.3. Operação PT...5991 (terceiro contrato), com o valor de 101.101,22 EUR, com data de 10-07-2019. 10.4. Operação PT...8991 (novamente o segundo contrato), com o valor de 69.953,62 EUR, com data de 10-07-2019. 11. Entre 2015 e 2019, a embargante procurou, através de cartas dirigidas à embargada, a resolução extrajudicial do litígio, conforme documentos n.º 16, 17 e 18, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 12. Desde 2015 e até à data, a embargante AA pagou à embargada os seguintes valores, nas seguintes datas e para amortizar os seguintes contratos: 12.1. Pagamento do 2.º contrato (PT...8991): acionamento de garantia bancaria lisgarante, em data não concretamente apurada, com amortização de capital no valor de €42.321,25 12.2. Pagamento do 1.º contrato (PT...9391): 12.2.1. Venda da fração, 4.º direito, em 18-04-2017, com amortização de capital no valor de 60.000,00 EUR. 12.2.2. Venda da fração, 1.º direito, em 03-10-2018, com amortização de capital no valor de 140.000,00 EUR. 12.2.3. Venda da fração, 3.º direito, em 16-11-2018, com amortização de capital no valor de 140.000,00 EUR 12.3. Pagamento do 3.º contrato (operação PT ...5991): em 10-01-2019 foi aplicado na operação o valor de 25.691,01 EUR 12.4. Pagamento da operação PT ...1491 (contrato que não faz parte do requerimento executivo): em 10-01-2019, foi pago o valor de 124.318,99 EUR. 12.5. Por exigência da embargada transmitidas pelos seus mandatários à executada, foi pago pela executada, no dia 26-09-2022, o valor de 2.119,21 EUR: 12.5.1. Para pagamento aos mandatários da quantia de 274,80 EUR. 12.5.2. Para pagamento ao agente de execução da quantia de 1.844,41 EUR. 13. Por requerimento de 28-12-2022, apresentado nos autos principais, veio a embargada reduzir a quantia exequenda para 343.927,45 EUR, que, referiu, «se desdobra nos seguintes termos: 13.1. Operação PT ...9391: 311.705,76€ Capital: 287.535,33€ Juros de mora: 24.170,43€ 13.2. Operação PT ...8991: 12.218,79€ Capital: 12.175,88€ Juros de mora: 42,91€ 13.3. Operação PT ...5991: 20.002,90€ Juros de mora: 20.002,90€». 14. Foram convencionados pelas partes os aspetos no que diz respeito à fiança prestada e ao alcance desta mesma garantia. 15. Em alteração ao Contrato de Abertura de Crédito com Hipoteca (primeiro contrato), realizada em 23-12-2013, estabeleceu-se, além do mais, o seguinte: «IV – Pretende agora a CLIENTE proceder a alteração contratual, nomeadamente, reforçar a garantia prestada com a fiança dos ora segundo outorgantes, que declaram desde já ter pleno conhecimento do clausulado contratual e nestes termos constituem-se FIADORES solidários e principais pagadores de todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas à CAIXA pela CLIENTE no âmbito do contrato referido no considerando supra, quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos. Mais declaram dar antecipadamente o seu acordo a prorrogações do prazo e a moratórias que forem convencionadas entre a CAIXA e o CLIENTE e renunciar ao benefício do prazo estipulado no art.º 782.º co Código Civil e ao exercício das exceções previstas no art.º 642.º do mesmo Código. Reconhecem ainda que a presente garantia abrange as livranças, letras ou outros títulos cambiários emitidos, ou que o venham a ser, para titulação da operação garantida, nos termos do respetivo pacto de preenchimento». 16. No aditamento ao contrato referido em 15, realizado em 05-09-2014, consta, além do mais, o seguinte: «II – Por alterações contratais datadas de 13-03-2012 e 23-12-2013, acordaram as partes em reforçar a garantia prestada com introdução da fiança, em prorrogar o prazo global para 72 meses, bem como, em alterar o método de pagamento dos juros e do capital, e ainda, em atualizar o clausulado; II – Por alterações contratuais datadas de 13-03-2012 e 23-12-2013, acordaram as partes em reforçar a garantia prestada com introdução da fiança, em prorrogar o prazo global para 72 meses, bem como, em alterar o metido de pagamento dos juros e do capital, e ainda, em atualizar o clausulado. III – Pretende agora a CLIENTE proceder a nova alteração contratual, nomeadamente, prorrogar o prazo global para 96 meses, bem como, alterar o metido de pagamento dos juros e do capital, e ainda, atualizar o clausulado, apresentado a operação, nesta data, o saldo devedor de € 604.173,25 (…) o que merece a concordância da CAIXA». 17. No Contrato de Abertura de Crédito – Linha de Crédito PME Invest/QREN-Caixa, celebrado a 16-12-2008, consta, além do mais, o seguinte: 21B OUTRAS GARANTIAS – FIANÇA: a. a) As pessoas identificadas para o efeito no início do contrato constituem-se FIADORES solidários e principais pagadores de todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas à CAIXA pela CLIENTE no âmbito do presente contrato, quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos e dão antecipadamente o seu acordo a prorrogações do prazo e a moratórias que forem convencionadas entre a CAIXA e a CLIENTE; a. b) Os FIADORES renunciam ao benefício do prazo estipulado no art.º 782.º do Código Civil e ao exercício das excepções previstas no art.º 642.º do mesmo Código. c) A presente garantia abrange as livranças, letras ou outros títulos cambiários emitidos ou que o venham a ser, para titulação de crédito garantida, nos termos do respectivo pacto de preenchimento. 24. LIVRANÇA EM BRANCO 24.1. Para titular e assegurar o pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do empréstimo, a CLIENTE entrega à CAIXA, neste acto, uma livrança com montante e vencimento em branco, devidamente datada, por si subscrita, e autoriza desde já a CAIXA a preencher a sobredita livrança, quando tal se mostre necessário, a juízo da própria CAIXA, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte: a. a) A data de vencimento será fixada pela CAIXA quando, em caso de incumprimento pela DEVEDORA das obrigações assumidas, a CAIXA decida preencher a livrança; b) A importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes do presente empréstimo, nomeadamente em capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos discais, incluindo os da própria livrança; c) A CAIXA poderá inserir cláusula “sem protesto” e definir o local de pagamento. 24.2. A livrança não constitui novação do crédito, pelo que se mantêm as condições do empréstimo incluindo asa garantias. 24.3. EM ANEXO: LIVRANÇA EM BRANCO. 18. No que concerne ao contrato de mútuo (3.º contrato), celebrado a 08-09-2014, as partes estabeleceram o seguinte: 23. GARANTIAS 23.1. FIANÇA: a. a) As pessoas identificadas para o efeito no início do contrato constituem-se FIADORES solidários e principais pagadores de todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas a CAIXA pela CLIENTE no âmbito do presente contrato, quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos e dão antecipadamente o seu acordo a prorrogações do prazo e a moratórias que forem convencionadas entre a CAIXA e a CLIENTE. a. b) Os FIADORES renunciam ao benefício do prazo estipulado no art.º 782.º do Código Civil e ao exercício das excepções previstas no art.º 642.º do mesmo Código. 19. As alterações efetuadas ao contrato de abertura de crédito com hipoteca, bem como o contrato denominado “Linha de crédito PME Invest” e, ainda, o contrato de mútuo, foram devidamente assinadas pelos executados. 20. Todos os contratos foram sujeitos a termo de autenticação. 21. As embargantes EE e DD assinaram na qualidade de avalistas a livrança subjacente aos presentes autos. 22. Na sequência dos aditamentos celebrados, as operações foram sendo reestruturadas, em função da prorrogação do prazo de amortização do empréstimo. 23. Consta dos considerados do 1.º aditamento ao contrato de Abertura de Crédito, celebrado em 06-08-2008, efetuado em 13-03-2012, além do mais, o seguinte: Considerando que: I – Por escritura pública celebrada a 06-08-2008, no Cartório Notarial de FF , sito na Estrada A, Cidade 1, lavrada de fls. 61 a fls. 64, do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º 69, a CAIXA concedeu à CLIENTE um empréstimo sob a forma de abertura de crédito à construção, até ao montante de € 1.000.000,00 (…), pelo prazo global de 48 meses, incluindo 36 meses de utilização e 12 meses de amortização, garantido por hipoteca; II – Pretende agora a CLIENTE proceder a alteração contratual, nomeadamente, prorrogar o prazo global por mais 12 meses, bem como alterar o metido de pagamento de capital e, ainda, actualizar o clausulado, mantendo-se a garantia prestada, apresentando o empréstimo nesta data o saldo devedor de € 584.200,00 (…), o que merece a concordância da CAIXA». 24. Consta dos considerados do 2.º aditamento ao contrato de Abertura de Crédito, celebrado em 06-08-2008, efetuado em 23-12-2013, além do mais, o seguinte: «Considerando que: I – Por escritura pública celebrada a 06/08/2008, no Cartório Notarial de Cidade 1 a cargo de FF, lavrada de fls. 61 a fls. 64, do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º n.º 69, a CAIXA concedeu à CLIENTE um empréstimo sob a forma de abertura de crédito à construção, até ao montante de € 1.000.000,00 (…), pelo prazo global de 48 meses, incluindo 36 meses de utilização e 12 meses de amortização, garantido por hipoteca; III – Por alteração contratual datada de 13-03-2012, acordaram as partes em prorrogar o prazo global para 60 meses, bem como, alterar o metido de pagamento dos juros e do capital, e ainda, atualizar o clausulado, mantendo-se a garantia prestada; IV – Pretende agora a CLIENTE proceder a alteração contratual, nomeadamente, reforçar a garantia prestada com a fiança dos ora segundo outorgantes que declararam desde já ter pleno conhecimento do clausulado contratual e nestes termos constituem-se FIADORES solidários e principais pagadores de todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas à CAIXA pela CLIENTE no âmbito do contrato, referido no considerando supra, quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos. Mais declaram dar antecipadamente o seu acordo a prorrogações do prazo e a moratórias que forem convencionadas entre a CAIXA e a CLIENTE e renunciar ao benefício do prazo estipulado no art.º 782.º do Código Civil e ao exercício das exceções previstas no art.º 642.º do mesmo Código. Reconhecem ainda que a presente garantia abrange as livranças, letras ou outros títulos cambiários emitidos, ou que venham a ser, para titulação da operação de crédito garantida, nos termos do respetivo pacto de preenchimento». 25. Consta dos considerandos do Contrato PME Invest (2.º contrato celebrado no dia 16-12-2008), além do mais, o seguinte: «Considerando que: A) A CLIENTE solicitou um financiamento à CGD destinado ao projecto abaixo indicado, ao abrigo da LINHA DE CRÉDITO PME INVESTE II / QREN – CAIXA, criada pelo Protocolo celebrado entre as AUTORIDADES DE GESTÃO DO QREN, o IAPMEI, a GARVAL – Sociedade de Garantia Mútua, S.A., a LISGARANTE – Sociedade de Garantia Mútua, S.A., a NORGARANTE – Sociedade de Garantia Mútua, S.A., e a CGD, em 14/10/2008 (doravante Protocolo); A. B) A CLIENTE, de acordo com a documentação apresentada, satisfaz as condições de acesso à linha de crédito criada pelo Protocolo, tendo feito prova, designadamente, de que cumpre as condições legais ao exercício da respectiva actividade, dispõe de contabilidade organizada e tem a sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social. C) A CDG aprovou o financiamento, a LISGARANTE – SOCIEDADE DE GARANTIA MÚTUA, S.A. (…) verificou estarem reunidas as condições para a prestação de garantia bancária autónoma e a Entidade Gestora do QREN confirmou a integração do projecto nas condições do Protocolo». 26. O contrato atrás mencionado foi objeto de dois aditamentos, em 19-03-2012 e 17-03-2013, tendo os embargantes beneficiado de alargamento do prazo de reembolso do empréstimo: numa primeira fase foi prorrogado para 60 e numa segunda fase – com o segundo aditamento - foi elevado o prazo para 72 meses. 27. O contrato celebrado no âmbito do SIREVE (3.º contrato) contém, além do mais, os seguintes dizeres: «Considerando que: I. A CLIENTE requereu ao IAPMEI a sua recuperação através do SIREVE (Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial), nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de Agosto, tendo sido atribuída a este processo a Referência n.º 140009/2014. II. No âmbito daquele processo foi efetuado, em 05/05/2014, um acordo entre a Cliente e os seus credores para regularização das suas responsabilidades. III – Tal acordo e no que a CGD respeita, inclui, entre outros, a concessão de um empréstimo no montante de € 113.000,00 (…) destinado a liquidar um conjunto de responsabilidades anteriormente contraídas nos termos e condições que são do conhecimento dos demais credores e que adiante se estabelecem. E. IV – Acordam ainda as partes, que todas as cláusulas do presente contrato, que envolvam alteração ou modificação de direitos, resolução ou resolução antecipada do contrato, terão de ser previamente comunicadas entre as partes por carta registada com aviso de receção, concedendo o interpelante, cinco dias à outra parte, para fazer uso da sua defesa». 28. A embargada enviou cartas aos embargantes, datadas de 19-02-2015 e 30-03-2015, invocando, respetivamente, a falta de pagamento de prestação vencida relativamente ao contrato referido em 27 e o vencimento antecipado de todas as prestações. 29. Em resposta a várias missivas enviadas pelos embargantes, foi enviada uma carta registada, no dia 08-06-2018, com a respetiva discriminação de todas as responsabilidades, conforme documento n.º 1 junto com a contestação que se dá por integralmente reproduzido. 30. De seguida, foram enviadas, no dia 10-07-2019, várias cartas de resolução para todos os executados, em relação a cada contrato celebrado, conforme documentos n.os 2, 3 e 4 junto com a contestação que se dão por integralmente reproduzidos. 4.2. Factos não provados Com relevância para a decisão da causa, atentas as várias soluções plausíveis da questão de direito, considero não provados os seguintes factos: i. A embargada não comunicou, informou ou esclareceu os executados das cláusulas dos contratos dados à execução. ii. Os executados/fiadores não prestaram, conscientemente, informados e esclarecidos, qualquer fiança no contrato n.º PT00350729004389391 e desconheciam que a sua intervenção nos contratos n.os PT00350729005005991 e PT00350729004481491 tivesse essa condição. iii. As fianças não foram pedidas pela embargada aos executados e, se delas tivessem consciência, não as prestariam por as considerarem excessivas, face aos negócios jurídicos em causa iv.As garantias pessoais prestadas pelos sócios da executada nas operações bancárias celebradas com a exequente sempre tiveram por base o AVAL, sendo que as garantias patrimoniais prestadas pela AA-Atividades Imobiliárias Turismo e Construção Lda. eram habitualmente apoiadas por hipoteca. F. v. A fiança ou a intervenção de fiadores não se inseria nos usos correntes da relação entre as partes o que induziu em erro os executados/fiadores que foram convencidos pelos agentes da embargada que este comportamento do banco não era mais do que um reforço da confiança. vi. As executadas EE e DD não assinaram a livrança junta com o processo (páginas 111/62 e 112/62). vii. Executados e exequente não negociaram qualquer fiança. viii. Sobre a relação bancária entre a exequente e a sociedade executada ainda decorrem negociações, iniciadas em 2015, interrompidas por inércia da embargada e reiniciadas em 2018, com instruções do gabinete do Presidente da embargada, GG. ix. A executada apenas utilizou uma parte do milhão de euros a que se alude no ponto 8.2. x. O 1.º aditamento ao contrato n.º 1 a que se alude no ponto 8.1.6 foi sido imposto pela exequente, sem negociação, nem informação ou esclarecimento, por força da alteração de circunstâncias. xi. O 2.º aditamento ao contrato n.º 1 a que se alude no ponto 8.1.10, tratou-se de um aditamento sem negociação prévia. xii. Relativamente ao 2.º aditamento ao 1.º contrato, referido em 8.1.10. os executados pessoas singulares realizaram-no sem qualquer informação e esclarecimento e passaram a ser fiadores, o que estes estranharam e não aceitaram. xiii. O contrato n.º 2 referido em 8.2. foi celebrado sem previa negociação. xiv. Relativamente ao 1.º aditamento ao 2.º contrato, referido em 8.2.2., o mesmo foi realizado sem prévia negociação, sem informação, nem esclarecimento do seu conteúdo, referindo a embargada que “era o contrato em vigor na CGD”. xv. Relativamente ao 2.º aditamento ao 2.º contrato, referido em 8.2.3., o mesmo foi feito sem prévia negociação, não informando, sem informação, nem esclarecimento do seu conteúdo, referindo a embargada que “era o contrato em vigor na CGD”. xvi. Relativamente ao 3.º aditamento ao 2.º contrato, referido em 8.2.4., o mesmo foi feito sem prévia negociação, não informando, sem informação, nem esclarecimento do seu conteúdo, referindo a embargada que “era o contrato em vigor na CGD”. xvii. Relativamente ao 3.º contrato, referido em 8.3., o mesmo foi feito sem prévia negociação, sem informação, nem esclarecimento do seu conteúdo. xviii. A executada e a exequente celebraram em fevereiro de 2009, um contrato (4.º contrato) com o n.º PT00350729004481491, o qual visava a construção do lote 69 do Bairro B em Cidade 1; foi um contrato que esteve envolvido na revitalização requerida ao IAPMEI, mas que foi bloqueado, pela exequente, por comportamentos burocráticos, o que impediu a revitalização da empresa. xix. A embargada, em fevereiro de 2015, resolveu o primeiro e terceiro contratos celebrados com a embargante, invocando incumprimento da agora executada. xx. Foi amortizado o capital do 1.º contrato (PT...9391), em 134.000,00 EUR, pela venda da fração, 4.º direito, em 18-04-2017. xxi. Foi pago o valor de 150.000,00 EUR, em 10-01-2019, para amortizar o 4.º contrato (PT...1491). 1. xxii. O capital da operação PT ...9391 (1.º contrato), foi reduzido, nas seguintes datas e pelos seguintes valores: a. Em 04-05-2022, pelo valor de 160.000,00 EUR, através da venda da fração B - Edifício Largo da Boavista. a. Em 04-05-2022, pelo valor de 160.000,00 EUR, através da venda da fração B - Edifício Largo da Boavista. b. Em 29-09-2022, pelo valor de 39.012,26 EUR, através da venda da fração A - Edifício Largo da Boavista (Valor parcial da venda no valor de 180.000,00 EUR). xxiii. O capital da operação PT ...8991 (2.º contrato), foi reduzido no dia 29-09-2022, pelo valor de 53.678,75 EUR, através da venda da fração A - Edifício Largo da Boavista (Valor parcial da venda no valor de 180.000,00 EUR). xxiv. O capital da operação PT ...5991 (3.º contrato), foi reduzido em 29-09-2022, pelo valor de 87.308,99 EUR, através da venda da fração A - Edificio Largo da Boavista, (valor parcial da venda no valor de 180.000,00 EUR). xxv. No ano de 2022, foram vendidos os bens referentes à fração B e à fração A, ambas do Edifício do Largo da Boavista em ..., no valor de 160.000,00 EUR e de 180.000,00 EUR, respetivamente. xxvi. Os valores de venda referidos em xxv foram integralmente entregues à embargada para amortização da responsabilidade de capital, conforme acordado. xxvii. Por exigência da embargada transmitida pelos seus mandatários à executada, foi ainda pago pela embargante à embargada, no dia 05-05-2022, o valor de 7.244,74 EUR (sendo 3.099,59 EUR para pagamento aos mandatários e 4.145,15 EUR para pagamento ao agente de execução). xxviii. O âmago dos contratos celebrados entre as partes foi integralmente discutido, analisado e negociado pelas partes e culmina com as suas assinaturas como forma expressa de consentimento ao estipulado. 4.3. Narração não considerada Y. Não foram consideradas, em sede de matéria de facto, as narrações consistentes em meros juízos conclusivos, em invocação de matéria de direito, em factos irrelevantes para a boa decisão da causa atentas todas as soluções plausíveis da questão de direito, bem como em factos não constitutivos da causa de pedir ou das exceções perentórias.” *** IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1-Impugnação da decisão relativa à matéria de facto Resulta do artigo 662º, do CPC, o seguinte: “1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa“. Refere a propósito deste normativo o Conselheiro António Abrantes Geraldes (“Recursos no Novo Código de Processo Civil“, Almedina, 5ª ed., pág. 287), que: “O actual artigo 662º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava […], através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do principio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.“ Nesta sede importa ainda recordar o teor dos n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC, relativo à “Sentença”, que se traduz no seguinte: “4- Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.” “5- O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. Argumentam, a este propósito, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (“Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2º, Almedina, 4ª edição, 2019, pág. 709), o seguinte: “O principio da livre apreciação da prova situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração[…]: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espirito, de acordo com as máximas de experiências aplicáveis.“ Assim, a prova submetida à livre apreciação do julgador não significa prova sujeita ao livre arbítrio do mesmo, como, aliás, bem se depreende da leitura do nº 4- do supra referido artigo 607º do CPC, que na sua primeira parte impõe ao juiz que analise “criticamente” as provas, indique as “ilações tiradas dos factos instrumentais” e especifique os “demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”. Neste domínio referem, outrossim, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (“Código de Processo Civil Anotado, Vol I”, Almedina, 2ª edição, 2020, pág. 745), o seguinte: “O juiz deve, pois, expor a análise crítica das provas que foram produzidas, quer quando se trate de prova vinculada, em que a margem de liberdade é inexistente, quer quando se trate de provas submetidas à sua livre apreciação, envolvendo os motivos que o determinaram a formular o juízo probatório relativamente aos factos considerados provados e não provados.” Resulta, por seu turno, do artigo 640º do CPC, epigrafado “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto“, o seguinte: “1 - Quando seja impugnada a decisão relativa a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a ) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b ) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c ) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a ) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; […] “ A este propósito sustenta o Conselheiro António Abrantes Geraldes (obra citada, págs. 168-169), que a rejeição total ou parcial respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve ser feita nas seguintes situações: “a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b)); b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, a )); c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc); d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação“, esclarecendo, ainda, que a apreciação do cumprimento de qualquer uma das exigências legais quanto ao ónus de prova prevenidas no mencionado nº 1 e 2, a), do artigo 640º do CPC, deve ser feita “à luz de um critério de rigor“. Concordamos com o sentido acabado de expor, mormente no que tange à interpretação do artigo 640.º do CPC, assunto que se reveste de particular relevância no caso em apreço e que desenvolveremos infra. Descendo agora ao caso concreto percebemos, através da leitura da parte inicial do requerimento de recurso dos Apelantes, que os mesmos aludem à intenção de impugnar a decisão relativa à matéria de facto quando mencionam “Ora, não concordam os embargantes com a decisão, já que consideram que há erro de julgamento da matéria de facto (art.º 640.º do CPC).”, sendo certo ainda que no corpo das alegações, ou seja na motivação do recurso, sinalizam alguns factos, provados e não provados, que, na sua óptica, deveriam ter sido julgados de forma diversa, indicando meios de prova. Sucede, porém, que, lendo atentamente o segmento do recurso atinente às conclusões verificamos que os Apelantes não só não especificaram, identificando-os devidamente, quaisquer factos julgados na sentença recorrida como provados e/ou como não provados, como menos ainda deixaram expresso pretender impugnar a decisão relativa à matéria de facto discriminada na aludida sentença, embora no tocante a esta última patologia apontada possamos depreender que o pretenderiam fazer dado que por mais que uma vez, em pontos das conclusões recursivas, referem ter provado e ter sido feita prova de factos que não se encontram entre os que resultaram como demonstrados na sentença recorrida. Dito de outro modo, da leitura das conclusões recursivas adivinha-se que os Apelantes pretenderão a reapreciação da matéria de facto, não resultando, porém, daquelas especificados os pontos de facto que em concreto pretendem ver reapreciados no recurso. Ponto assente é que os Apelantes não especificaram, identificando-os em concreto, quaisquer factos de entre os que foram carreados para o segmento dos factos não provados, ou provados, na sentença recorrida, que entendessem terem sido julgados incorrectamente em virtude da prova produzida nos autos. Na sequência de ampla jurisprudência firmada nos nossos tribunais superiores, máxime no Supremo Tribunal de Justiça, podemos descortinar no artigo 640.º do CPC dois tipos de ónus de impugnação, a saber, um ónus primário e um ónus secundário (neste sentido, entre muitos outros, ver Acs. do STJ de 20/10/2015 (Proc.º 233/094TBVNG.G1.S1), de 21/03/2019 (Proc.º n.º 3683/16.6T8CBR.C1.S2), de 17/12/2019 (Proc.º 363/07.7TVPRT-D.P2.S1), de 03/11/2020 (Proc.º n.º 294/08.3TBTND.C3.S1) e de 14/02/2023 (Proc.º n.º 82/20.9FAR.E1.S1) O ónus primário respeita à obrigação de indicação dos concretos pontos de facto impugnados, por se tratar de uma imposição de delimitação do objecto do recurso e encontra-se prevenido no n.º 1, do artigo 640.º do CPC. Tal indicação, sublinhe-se, deve constar do segmento das conclusões recursivas, conforme nota doutrinária que já deixamos exposta supra e jurisprudência maioritária do STJ de onde resulta claro que nas conclusões do recurso deve constar, pelo menos, a referência à impugnação da decisão relativa à matéria de facto e, bem assim, os concretos pontos de facto que o recorrente pretende impugnar, salientando-se, entre outros, nesta linha orientadora, os Acs. do STJ de 09/02/2021 (Proc.º n.º 16926/04.0YYLSB-B.L1.S1), de 21/06/2022 (Proc.º n.º 644/20.4T8LRA.C1.S1), de 15/09/2022 (Proc.º n. 556/19.4T8PNF.P1.S1) e de 14/02/2023 (Proc.º n.º 82/20.9FAR.E1.S1). Dito isto, convêm chamar à colação o disposto no n.º 4 do artigo 635.º do CPC, que estatui o seguinte: “Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso.” Esta norma permite-nos perceber que mesmo de forma tácita pode o recorrente em sede de conclusões do recurso restringir o objeto inicial do recurso desenvolvido no corpo das alegações, ou seja na motivação recursiva. Por essa razão é que as conclusões do recurso assumem um papel tão determinante no âmbito do recurso, sendo o seu teor que determina, ou delimita, ainda que sinteticamente, o que em concreto o Tribunal Superior deve reapreciar, podendo conter menos que aquilo que se discutiu na motivação. Aqui chegados, impõe-se também dizer, no âmbito da discussão que ainda nos prende, que mesmo recorrendo aos princípios da proporçionalidade e razoabilidade, mencionados em vários arestos do STJ, certo é que, conforme já vimos, no caso vertente para além dos Apelantes não terem cumprido de forma expressa e inequívoca nas conclusões do recurso o ónus primário de obrigatória especificação dos concretos pontos de facto discriminados na sentença recorrida que consideraram incorrectamente julgados, previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 640.º, do CPC, também não o fizeram remetendo para o que discorreram na motivação do recurso, de que resulta terem, pelo menos tacitamente, restringido o objecto da sua pretensão recursiva. Ora, segundo resulta expresso do n.º 1, do artigo 640.º, do CPC, o não cumprimento pelo Recorrente do ónus primário de impugnação previsto, para o que ora importa, na sua alínea a), implica a rejeição de tal impugnação, Destarte, sem necessidade de mais considerações, rejeita-se a impugnação da decisão relativa à matéria de facto sinalizada pelos Apelantes apenas no corpo das alegações recursivas, mostrando-se, assim, consolidada a matéria de facto nos termos do que foi discriminado nos segmentos da sentença recorrida intitulados “4.1 Factos Provados” e “4.2 Factos não provados”. * 2. Do mérito No final das conclusões recursivas os Apelantes pedem expressamente que, reapreciada a prova documental e a prova testemunhal produzida, seja revogada a sentença recorrida, ou seja fazem depender a diferente solução que defendem de procedência dos embargos de executado que dirigiram contra a ora Apelada do sucesso da modificação/alteração da matéria de facto discriminada na sentença recorrida. Por outras palavras, não se vislumbra, através da leitura da pretensão recursiva apresentada pelos Apelantes, a defesa por estes da solução que pretendem para os embargos com base na matéria de facto considerada como provada na sentença recorrida, a qual, conforme já vimos supra, se mostra já consolidada neste momento fruto da rejeição da impugnação aflorada pelos Apelantes. Na verdade, quer quanto à alegada disparidade do teor dos contratos outorgados em Setembro de 2014 com as negociações prévias constantes da ata de Sireve, quer quanto à alegada falta de comunicação prévia por parte da Apelada aos Apelantes do teor e alcance das cláusulas contratuais apostas nos ditos contratos, quer relativamente à invocada excepção de cumprimento parcial da obrigação exequenda, assim como, ainda, no tocante à alegada prescrição de juros de mora, impunha-se que tivessem resultado provados factos, cujo ónus probatório recaia sobre os Apelantes e que não ficaram demonstrados. De resto na sentença recorrida, com base nos factos que resultaram como provados na mesma, está explicado, além do mais, o valor atinente aos juros devidos e bem assim desde quando foram contabilizados, com aplicação da taxa legal prevista para os juros comerciais. Importa ainda deixar claro que o teor do requerimento executivo, entenda-se factualidade aí exposta, devidamente conjugada com o teor da abundante documentação que instruiu tal requerimento e para que expressamente a Apelada remeteu, no tocante aos vários contratos identificados, designadamente quanto a “prazos, taxas de juro e demais condições”, contraria eficazmente o que foi alegado expressamente pelos Apelantes no ponto 23- das conclusões recursivas. Do mesmo passo, também decorre da matéria de facto discriminada como provada a certeza, liquidez e exigibilidade do montante reclamado na execução, o que infirma a alegação feita pelos Apelantes no ponto 29 das conclusões recursivas. Destarte, improcedem, na totalidade, as conclusões recursivas dos Apelantes, o que justifica negar provimento ao recurso interposto pelos mesmos. * V – DECISÃO Pelo exposto decide-se negar provimento ao presente recurso de apelação interposto por AAActividades Imobiliárias Turismo e Construção Ld.ª, BB, CC, DD e EE e em consequência disso decide-se: a. Confirmar a sentença recorrida; b) Condenar os Apelantes em custas – artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC. * Notifique e registe.” * ÉVORA, 09/04/2025, (José António Moita-Relator) (Ricardo Miranda Peixoto - 1.º Adjunto) (Ana Pessoa- 2.ª Adjunta) “Declaração de voto. Voto a decisão, sem prejuízo de entender que quanto à impugnação da matéria de facto relativamente ao ponto 21 dos factos provados (conclusão 20 das alegações de recurso dos Recorrentes) se encontram minimamente cumpridos os requisitos a que alude o artigo 640º, n.º 1 do Código de Processo Civil, no respeitante à assinatura da Embargante DD, nos documentos dados à execução. Na verdade, na interpretação do referido preceito, perfilho o entendimento vertido no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.05.2024, proferido no âmbito do processo n.º 1408/17.8T8OLH-H.E1.S1 (Relator Luís Espírito Santo), no sentido de que: “[A] análise quanto à exigência do cumprimento dos requisitos constantes do artigo 640º do Código de Processo Civil obedece desde logo aos princípios gerais da proporcionalidade, adequação e razoabilidade, com o primado da substância sobre a forma, em termos de afastar a solução da imediata rejeição da impugnação de facto no caso de as deficiências, estritamente formais, no cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 640º do Código de Processo Civil permitirem, não obstante, compreender e alcançar o seu exacto sentido, sendo assim perfeitamente possível ao julgador, sem especiais dificuldades ou acrescidos esforços, aquilatar em toda a sua amplitude e com toda a segurança do respectivo mérito, o que está em consonância com os princípios gerais consagrados nos artigos 18º, nº 2 e 3 e 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa que prevêem a garantia da tutela da jurisdição efectiva e do direito fundamental a um processo judicial equitativo e justo. IV – Assim sendo, será de admitir (e não rejeitar) a impugnação em relação à qual seja possível destrinçar e localizar suficientemente os pontos de facto impugnados, os meios de prova com eles conectados e que justificam a alteração pretendida, bem como, por fim, a resposta alternativa proposta pelo recorrente, em termos da sua segura compreensibilidade pelo julgador quanto ao seu conteúdo e sentido.” No caso concreto, perante o teor das alegações e das aludidas conclusões entendo que existe indicação clara do facto em causa que se considera incorretamente julgado - o vertido no ponto 21 dos factos provados no que concerne à assinatura da Embargante DD – bem como do concreto meio de prova que impunha decisão diversa – designadamente o exame pericial – e por fim a decisão que no entender dos Recorrentes deveria ser proferida sobre o facto – a consideração do mesmo como não provado. Tendo que a referida Embargante é demandada também na qualidade de obrigada cambiária, os aludidos princípios gerais da proporcionalidade, adequação e razoabilidade, com o primado da substância sobre a forma determinariam, em meu entender, no caso, o afastamento da solução da imediata rejeição da impugnação de facto em causa, face à circunstância de as alegações e respetivas conclusões permitirem razoavelmente compreender e alcançar o seu exato sentido, destrinçar e localizar suficientemente o ponto de facto impugnado, o meio de prova com eles conectados e que justifica a alteração pretendida, bem como, por fim, a resposta alternativa proposta pelos Recorrentes, sendo assim perfeitamente possível ao julgador, sem especiais dificuldades ou acrescidos esforços, aquilatar em toda a sua amplitude e com toda a segurança do respetivo mérito. Desta forma, admitiria a impugnação da matéria de facto relativamente à prova de que a assinatura aposta na livrança é (ou não é) da autoria da Embargante DD. Admitindo a impugnação nesses indicados termos, teria este Tribunal da Relação de realizar uma reapreciação da valoração dos meios de prova produzidos quanto a tal facto, tendo em conta o resultado do exame pericial à referida assinatura a que se procedeu e no qual se concluiu não ser possível obter resultados conclusivos, tendo em consideração que, como se decidiu no Acórdão da Relação da Coimbra de 10.02.2015, proferido no âmbito do processo n.º 927/03.8TBFND-A.C2 (Relator Henrique Antunes): “(…) Deste modo, à prova pericial há-de reconhecer-se um significado probatório diferente do de outros meios de prova, maxime da prova testemunhal. Assim, se os dados de facto pressupostos estão sujeitos à livre apreciação do juiz – já o juízo técnico ou científico que encerra o parecer pericial, só deve ser susceptível de uma crítica material e igualmente técnica ou científica. Deste entendimento das coisas deriva uma conclusão expressiva: sempre que entenda afastar-se do juízo técnico científico, o tribunal deve motivar com particular cuidado a divergência, indicando as razões pelas quais decidiu contra essa prova ou, pelo menos, expondo os argumentos que o levaram a julgá-la inconclusiva[8] (artº 604 do nCPC). Dever que deve ser cumprido com particular escrúpulo no tocante a juízos científicos dotados de especial densidade técnica ou obtidos por procedimentos cuja fiabilidade científica seja universalmente reconhecida[9]. Em boa verdade, não se deve confiar, de forma ilimitada ou irrestrita, no efeito prático do ditame de que o juiz é o perito dos peritos. Dado que a prova pericial supõe a insuficiência de conhecimentos do magistrado, é difícil que este se substitua inteiramente ao perito para refazer, por si, o trabalho analítico e objectivo para o qual não dispõe de meios subjectivos. Isto significa que, a não ser que sobrevenham novos e seguros elementos de prova, maxime, uma nova perícia, a liberdade do juiz não o autoriza a estabelecer, sem o concurso dos peritos, razões da sua convicção. Por mais que se afirme a máxima de que o magistrado é o perito dos peritos, a hegemonia da função jurisdicional em confronto com a função técnica e se queira defender o princípio da livre apreciação, não é raro que o laudo pericial desempenhe papel absorvente na decisão da causa. No caso, por força da sua controversão, suscitou-se a necessidade de determinar se as assinaturas aposta no rosto dos cheques que servem de título executivo pertencem, realmente, ao executado B…, se aqueles escritos foram assinados pelo último, autor aparente daquelas assinaturas. Ora o meio naturalmente indicado para verificar a autenticidade daquela assinatura é a prova pericial: a submissão do escrito ao exame de pessoas especializadas no trabalho do reconhecimento da genuinidade da letra, a fim de que digam se a letra é do punho da pessoa a quem se imputa. Essa perícia obedece, em regra – e obedeceu no caso - a esta metodologia: o perito ou peritos comparam a letra que se pretende reconhecer com outra que se saiba – comprovadamente – pertencer a pessoa a quem aquela é atribuída. É, portanto, pelo confronto das duas letras que os peritos podem emitir o seu juízo sobre a veracidade ou falsidade da letra. É claro que pode dar-se o caso de se estabelecer judicialmente a autenticidade da letra independentemente da perícia. É a hipótese de o escrito ter sido feito na presença de pessoas que, interrogadas, afirmem peremptória – e convincentemente – terem visto assinar o documento à pessoa a quem a assinatura é imputada. Fora esta hipótese, o meio idóneo para verificar a autenticidade da assinatura é o exame pericial. Na espécie do recurso, (…) [a] perícia é, pois, inconclusiva. Mas uma coisa é inconclusividade da perícia, outra, bem diferente, é a valoração da demais prova produzida – maxime da prova testemunhal – como se não se tivesse procedido a essa perícia. Realmente, se os peritos – dotados de uma cultura especial e de experiência técnica e usando de uma metodologia de valor científico reconhecido – não conseguiram sequer chegar a uma conclusão sobre a pertença da assinatura impugnada ao seu autor aparente, então o juiz, na apreciação, por exemplo, da prova testemunhal deve estar de sobreaviso, devendo ser exigente na apreciação do seu valor persuasivo, sob pena, de, usando de uma prova particular e consabidamente falível, estabelecer a realidade de um facto, que, pessoas dotadas de conhecimentos especiais, em absoluto estranhas às partes e indiferentes aos interesses de que são portadoras, não conseguiram tornar indiscutível. (…)” (destacado nosso). No caso, releva, porém, para além da prova testemunhal e por declarações de parte, a extensa prova documental junta aos autos, designadamente com o requerimento executivo, integrada por documentos nos quais a assinatura da Executada surge e não vem posta em causa, e que em termos de experiência comum e de razoabilidade, constituem elementos seguros que permitem considerar que a assinatura constante da livrança que é mencionada em tal documentação, designadamente no contrato de 16.12.2008, pertence à Executada. É meu entendimento, pois, que a impugnação da matéria de facto apresentada, a ser apreciada, deveria improceder, razão pela qual a decisão que voto se me afigura correta. Ana Pessoa” * Notificados do acórdão vieram os Apelantes interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), pugnando pela revogação do acórdão proferido e apreciação de toda a matéria alegada no recurso de apelação que oportunamente haviam interposto para este Tribunal da Relação. A parte contrária não respondeu ao recurso. Proferido despacho de admissão do recurso de revista, os autos subiram ao Supremo Tribunal de Justiça, onde, a 14/10/2025, veio a ser proferido acórdão que contempla o seguinte dispositivo, que se transcreve de seguida: “IV - Decisão Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente o recurso interposto, revogando-se o acórdão recorrido e ordenando-se a baixa do processo para que se tome conhecimento do recurso de apelação.” * 2 - Está em causa, desde logo, a apreciação de impugnação apresentada contra a matéria de facto elencada na sentença recorrida proferida no Tribunal a quo. Impõe-se, assim, avançar, passando a conhecer-se dessa primeira questão. I-Impugnação da decisão relativa à matéria de facto. Da leitura do acórdão proferido pelo STJ e concretamente do ponto 7, a fls. 39, do mesmo, percebemos que urge tomar conhecimento da impugnação dirigida contra os pontos i, ii, iii, v, xx e xxi da matéria de facto considerada como não provada na sentença recorrida. Com efeito no aludido ponto 7 do acórdão referido ficou expresso o seguinte: “7.- Operando à leitura das conclusões da apelação, temos para nós, que as recorrentes impugnam a decisão sobre a matéria de facto nas (conclusões 2 a 7, 12 a18 e 21 a 29), da leitura das quais resulta que as conclusões 12 a 18 e 21 a 29 se referem aos factos não provados xx e xxi (aludidos na motivação de recurso) e as conclusões 2 a 7 se referem aos factos não i, ii, iii e v (aludidos na motivação de recurso). Balizado o campo de actuação deste Tribunal da Relação quanto aos factos a reapreciar, face ao expressamente determinado no acórdão do STJ, recordemos o teor dos mesmos, transcrevendo-se, para o efeito, os correspondentes pontos de facto elencados no segmento da sentença recorrida respeitante aos factos não provados. “i. A embargada não comunicou, informou ou esclareceu os executados das cláusulas dos contratos dados à execução. ii. Os executados/fiadores não prestaram, conscientemente, informados e esclarecidos, qualquer fiança no contrato n.º PT...9391 e desconheciam que a sua intervenção nos contratos n.os PT...5991 e PT...1491 tivesse essa condição. iii. As fianças não foram pedidas pela embargada aos executados e, se delas tivessem consciência, não as prestariam por as considerarem excessivas, face aos negócios jurídicos em causa . Z. v. A fiança ou a intervenção de fiadores não se inseria nos usos correntes da relação entre as partes o que induziu em erro os executados/fiadores que foram convencidos pelos agentes da embargada que este comportamento do banco não era mais do que um reforço da confiança. xx. Foi amortizado o capital do 1.º contrato (PT...9391), em 134.000,00 EUR, pela venda da fração, 4.º direito, em 18-04-2017. xxi. Foi pago o valor de 150.000,00 EUR, em 10-01-2019, para amortizar o 4.º contrato (PT...1491).” Nesta sede e antes de avançarmos importa recordar o teor dos n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC, relativo à “Sentença”, que se traduz no seguinte: “4- Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.” “5- O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. Neste domínio, em comentário ao artigo assinalado, referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (“Código de Processo Civil Anotado, Vol I”, Almedina, 2ª edição, 2020, pág. 745), o seguinte: “O juiz deve, pois, expor a análise crítica das provas que foram produzidas, quer quando se trate de prova vinculada, em que a margem de liberdade é inexistente, quer quando se trate de provas submetidas à sua livre apreciação, envolvendo os motivos que o determinaram a formular o juízo probatório relativamente aos factos considerados provados e não provados.” Lendo atentamente o segmento da sentença recorrida onde o Mmº Juiz do Tribunal a quo expressou à sua motivação/convicção quanto à factualidade provada e não provada impõe-se dizer, desde já, que a mesma mostra-se bem construída, concretizada facto por facto, com análise exaustiva e crítica dos meios de prova considerados como relevantes, que concatenou entre si, a par da enunciação das razões que determinaram a credibilidade que lhes foi atribuída, sem esquecer a evidente vantagem da imediação de que pode beneficiar o Tribunal a quo na produção da prova em audiência final, seguindo-se, assim, os ditames legais previstos nos acima mencionados n.ºs 4 e 5, do artigo 607.º do CPC. CC. Dito isto, relembremos o que ficou expresso na sentença recorrida no tocante à aludida convicção do julgador quanto aos pontos de facto não provados identificados como i. e ii., que respeitam ao (in)cumprimento de deveres pré-contratuais relevantes, designadamente o dever de comunicação e informação, matéria essa que foi alegada pelos Apelantes. “Quanto ao ponto i, o Tribunal não considerou provado que a embargada não tenha comunicado, informado ou esclarecido os executados das cláusulas dos contratos dados à execução. Efetivamente, os embargantes alegam, de modo genérico, que as cláusulas constantes dos contatos não foram comunicadas e explicadas e, que, portanto, não tiveram consciência de que estavam a prestar fianças e do alcance das mesmas. Ora, ouvidos os executados BB e CC, o Tribunal não ficou com essa sensação. Ficou, sim, com a sensação de que se trata de pessoas esclarecidas, habituadas a fazer contratos de crédito de elevados montantes no âmbito da atividade empresarial (ambos eram gerentes, à data, de uma empresa de construção civil) e sabiam perfeitamente o que estavam a fazer, tendo plena consciência, como ambos também asseveraram, de que prestaram fianças e de qual o significado desse ato. Quanto aos cônjuges dos acima referidos executados, as executadas DD e EE optaram as mesmas por não comparecer em Tribunal, não prestando declarações. Face ao exposto, nada pode o Tribunal concluir a respeito das mesmas: nem que não foram informadas das cláusulas, nem que foram informadas das mesmas. Portanto, o Tribunal não considera este facto provado, não significando isso que considere provado o contrário. Quanto ao ponto ii, o Tribunal, na sequência do referido a propósito do ponto i, não acredita que os executados não tivessem consciência de que prestaram uma fiança. Ademais, foram os próprios que disseram que sabiam o que era uma fiança (ainda que se tenha aludido a aval que é uma espécie de fiança) e que tinham consciência de que a prestaram nos contratos. Quanto às executadas, as mesmas não prestaram sequer declarações, sendo que, conforme se referiu supra (ponto 21), o Tribunal considerou provado que as mesmas assinaram a livrança junta aos autos.” Competia aos Apelantes a tarefa de indicar meios probatórios que permitissem convencer o Tribunal de recurso que a solução correcta para estes dois pontos de facto era a opção contrária à que chegou o Tribunal recorrido, ou seja a demonstração dos factos em apreço. Os Apelantes sustentam que nenhum dos funcionários da Apelada afirmou que os contratos assinados em Setembro de 2014 lhes foram lidos e explicados antes de serem assinados. Diga-se, desde logo, que isto, só por si, não determinaria a inevitabilidade de considerar como provados os factos elencados em i. e ii. do segmento dos factos não provados, pois o facto de não se ter afirmado algo não quer dizer que se tenha afirmado inequivocamente o contrário. Na verdade, na situação ora em apreciação as ditas testemunhas e com adequada razão de ciência, teriam que ter afirmado que os aludidos contratos não haviam sido lidos e explicados aos Apelantes antes da aposição da respectiva assinatura. De todo o modo, lendo atentamente o corpo ou motivação da pretensão recursiva dos Apelantes percebemos que o único funcionário da Apelada cujo depoimento vem destacado é a testemunha HH, gerente do balcão de Cidade 1 da Apelada. Lendo os extractos do seu depoimento transcritos pelos Apelantes na motivação recursiva é manifesto não resultar deles a confirmação da factualidade discriminada sob os pontos i) e ii) do segmento da sentença recorrida atinente aos factos não provados, sendo certo que tão pouco decorre demonstrada tal factualidade da documentação mencionada expressamente pelos Apelantes, mormente da acta do SIREVE carreada aos autos. Na conformidade exposta não subsistem razões que nos permitam considerar que a solução a que chegou o Tribunal a quo no tocante aos factos considerados como não provados sob i) e ii), tenha sido adequadamente infirmada pelos Apelantes, improcedendo a impugnação relativamente a eles. Passemos, de seguida, a analisar a impugnação dirigida contra os factos considerados como não provados em iii. e v., apreciação que também faremos conjuntamente uma vez que os factos em causa se relacionam entre si DD. Estamos, também aqui, perante matéria de facto alegada pelos Embargantes, cujo ónus de prova recaia sobre os mesmos. Vejamos o que ficou a constar na sentença recorrida, em sede de motivação/convicção, quanto aos dois pontos de facto em apreço: “Quanto ao ponto iii, não se fez qualquer prova do mesmo: nem os executados, nem alguma das testemunhas, aludiram a tal facto. Portanto, ninguém disse que as fianças não foram pedidas, tal como ninguém disse que, se os executados tivessem consciências das mesmas (e o Tribunal já referiu que ficou convencido de que os executados tiveram consciência das mesmas), não as tinha prestado. FF. De resto, a falta de prova de que os executados não tinham consciência das fianças obstaria, logicamente, à prova da segunda parte deste ponto iii), uma vez que este facto seria uma consequência da falta de consciência, que não se provou. […] Quanto ao ponto v, reitera-se o que se referiu a propósito do ponto ii, relembrando-se que os executados referiram que bem sabiam o que era um aval (espécie de fiança) e que tiveram consciência de que o prestaram.” Conforme se depreende da leitura da motivação recursiva os Apelantes pretenderam sustentar a prova dos factos constantes daqueles dois pontos da matéria de facto não provada nas declarações de parte dos Co-Executados BB e CC, bem como no depoimento das testemunhas HH, já acima mencionado e II, contabilista da Sociedade Co-Executada nos autos, AA, Lda, tendo transcrito excertos dessas declarações e depoimentos. Lidos os ditos excertos com a devida atenção desde logo se conclui que nada de assertivo foi afirmado no tocante à matéria contida no ponto v., pois do depoimento das duas testemunhas identificadas nada resulta a propósito do facto alegado em apreço, sendo que das declarações de parte prestadas por BB e CC, pessoas necessariamente interessadas num determinado desfecho da causa por serem Parte na mesma, apenas é razoável retirar o que ficou a constar na motivação expressa a esse propósito na sentença recorrida. Quanto à matéria contida no ponto iii. dos factos considerados como não provados verificamos pela leitura dos excertos transcritos dos depoimentos de HH e II que nada foi afirmado pelos mesmos quanto a tal factualidade. Já quanto ao que foi extractado das declarações de parte prestadas pelos Co-Executados BB e CC, tendo como ponto de partida que tais declarações podem, se não revelarem uma confissão factual, ser livremente apreciadas pelo juiz de acordo com o disposto no artigo 466.º, n.º 3, do CPC, importa, porém, reter, na senda do que vem sendo defendido em vários acórdãos dos nossos tribunais superiores, que o declarado em tais casos deve ser corroborado por outros meios de prova, tais como documental, testemunhal, ou pericial, atento o particular interesse do declarante de parte num especifico desfecho da causa. Ora no caso em apreço está comprovado que os contratos dados à execução contemplam a outorga da garantia pessoal da fiança por parte dos Apelantes à Apelada, tendo aqueles sido assinados pelas Partes contratuais, não resultando demonstrado e menos ainda alegada a falsidade dos ditos contratos, ou qualquer vicio na formação da vontade dos Apelantes passível de inquinar a sua vinculação contratual. Na verdade, os Apelantes limitam-se a queixar-se por várias vezes na sua pretensão recursiva que assinaram os contratos concedidos à execução “à pressa”, sob “pressão” imposta por parte da sucursal da Apelada, invocando ainda não terem tido tempo para os ler, sendo certo que não alegam ter solicitado expressamente à Apelada a concessão desse tempo, como podiam e deviam ter feito. De resto, lendo com a devida atenção a “Ata Sireve” depreende-se ter ficado prevista a prestação de fianças pelos Executados, não resultando demonstrada qualquer manifestação de oposição quanto a essa prestação, aquando da outorga do contrato, por parte das Apelantes DD e EE. Na conformidade exposta consideramos não ter sido infirmada a solução a que chegou o Tribunal recorrido relativamente ao ponto v. dos factos não provados, improcedendo, como tal, a impugnação relativa à matéria de facto também quanto aos dois factos contidos nos pontos iii. e v., do segmento dos factos considerados como não provados. Resta analisar a impugnação relativa à matéria de facto quanto aos factos incluídos nos pontos xx. e xxi. do segmento respeitante aos factos não provados, apreciação que, mais uma vez, faremos conjuntamente dado que os factos em causa respeitam ambos a alegados pagamentos parciais dos montantes em dívida. QQ. Estamos, também aqui, perante matéria de facto alegada pelos Apelantes, cujo ónus de prova recaia sobre os mesmos. Vejamos o que ficou expresso na sentença recorrida quanto à motivação considerada para a solução a que nela se chegou: “Sobre o ponto xx, veja-se que se escreveu a propósito dos pontos 12.2.1., 12.2.2. e 12.3.3. Efetivamente, a carta da CGD constante do documento n.º 20 é clara quando refere que, dos 134.000,00 EUR, apenas 60.000,00 EUR foram para capital, tendo os restantes 74.000,00 servido para pagar juros remuneratórios. Portanto, não se provou a amortização de 134.000,00 EUR, mas apenas de 60.000,00 EUR (ponto 12.3.3.). SS. Quanto ao ponto xxi, o documento n.º 20, indicado como fonte probatória do facto – mas que constitui uma mixórdia de cheques e extratos, onde não se percebe (salva a exceção acima referida a propósito dos pontos 12.2.1., 12.2.2. e 12.3.3, que valores são entregues ao banco e que operações amortizam – não permite concluir, de todo em todo, pela prova deste facto.” Considerando a remissão feita para os pontos 12.2.1, 12.2.2 e 12.2.3, do segmento dos factos considerados como provados, iremos, igualmente, transcrever o que ficou expresso no tocante à motivação atinente aos mesmos: “Quanto aos pontos 12.2.1., 12.2.2. e 12.3.3. estão provados, o primeiro, com base no documento n.º 20 junto com a petição de embargos e os segundo e terceiro, com base no depoimento da testemunha JJ, conjugado com o documento n.º 9 junto com o articulado superveniente. UU. Quanto ao documento n.º 20, apesar de o mesmo consistir num amontoado de cheques e extratos sem nexo, contém uma carta da CGD, datada de 28-03-2017, onde consta que pelo valor da venda de uma fração, por 144.500,00 EUR, o valor líquido da venda, de 134.000,00 EUR, será aplicado ao pagamento de juros remuneratórios (74.000,00 EUR) e o restante (60.000,00 EUR) no pagamento de capital, nomeadamente na amortização do empréstimo PT...9391. Quanto à testemunha JJ, a mesma foi muito credível, sendo que, o facto de ter sido arrolada pela embargada, acrescenta credibilidade à declaração de ciência de um facto que aproveita à embargante. A testemunha JJ, que tinha consigo documentação para a auxiliar no depoimento, disse sem hesitação que foram pagos 140.000,00 em outubro, e outros 140.000,00, em novembro, os quais foram aplicados à operação PT...9391, portanto, ao primeiro contrato. VV. Tal mostra-se facto mostra-se confirmado pelo e-mail enviado pelos mandatários da embargada aos mandatários da embargante constante do documento n.º 9 junto com o articulado superveniente.” De acordo com o que ficou decidido no acórdão proferido no STJ haverá que atender no tocante à impugnação dos factos contidos sob os pontos xx e xxi do segmento relativo aos factos não provados ao teor das conclusões 12 a 18 e 21 a 29, extraindo-se das mesmas, (mormente das elencadas em 12-, 16 e 26), conjugadamente com o que se encontra expresso na motivação recursiva, que os Apelantes pretendem infirmar a solução a que chegou o Tribunal a quo no tocante aos dois factos ora em análise com base em dois cheques entregues à Apelada em 2022 no valor de €160.000,00 e €180.000,00 Euros, respectivamente provenientes de frações autónomas vendidas pela Sociedade Apelante naquele mesmo ano, bem como que por virtude do acionamento da garantia da Lisgarante terão pago à Apelada, entre 2015 e 29 de Setembro de 2022, o montante de € 946.321,25. Desde logo importará referir que a matéria incorporada nos pontos xx e xxi ora em análise está estreitamente relacionada com o que foi considerado como provado sob os pontos 12.2.1, e 12.4 (sendo que o “quarto” contrato a que respeita a operação de pagamento mencionada neste último ponto nem sequer terá sido integrado no requerimento executivo), pelo que um eficiente ataque à indemonstração dos aludidos pontos xx e xxi no sentido de os demonstrar sempre teria que passar, também, pela impugnação dos factos considerados como provados sob os supra identificados pontos 12.2.1 e 12.4, o que não foi feito por parte dos Apelantes. De todo o modo, ainda que se entendesse que a falta de impugnação dos aludidos factos considerados como provados poderia ser ultrapassada competindo ao Tribunal Superior, no caso de proceder a impugnação relativamente aos factos considerados como não provados discriminados em xx e xxi, relegar os primeiros para o segmento dos não provados a fim de evitar contradição entre pontos da matéria de facto, sempre seria de concordar com a motivação avançada pelo Tribunal a quo na sentença recorrida. Na verdade, tendo em atenção a menção expressa que os Apelantes fazem à prova testemunhal (cfr. pontos 16 e 26 das conclusões recursivas), haverá que considerar apenas os excertos de depoimento prestado em audiência pela testemunhas II, contabilista da Apelante AA, Lda e pela testemunha JJ, funcionário da Apelada, o qual foi gestor de cliente da mencionada Sociedade Apelante até Novembro de 2019, acompanhando, então, as negociações e aplicações que envolveram a mesma, ambos salientados no corpo das alegações, mais precisamente na parte que se refere ao “ponto XX DA SENTENÇA”, entre fls. 31 a 37. Ora do confronto desses depoimentos não resulta evidenciada a solução defendida pelos Apelantes desde logo porque nem no ponto xx., nem no ponto xxi., dos factos considerados como não provados, se alude a amortização de capital e de juros, sendo claro, designadamente no tocante ao ponto xx. (único dos dois que integra um contrato mencionado no requerimento executivo), a alusão unicamente a capital. De resto, cotejando com o que resultou provado sob o ponto 12.2.1, também, por aí, percebemos estar apenas em causa a amortização de capital. Por outro lado, relativamente à documentação mencionada pelos Apelantes no corpo das alegações, entre fls. 31 e 37, designadamente a que juntaram aos autos e identificam como “Doc.ºs n.ºs 5,6,14,15,16,17 e 18 devidamente conjugada com as escrituras juntas pelo sr. Agente de execução no seu requerimento”, importa recordar que a mesma foi mencionada expressamente pelos Apelantes na sua petição inicial de embargos, respectivamente nos artigos 39.º, 43.º, 58.º, 62.º, 64.º, 65.º e 68.º, tendo a matéria neles contida sido expressamente impugnada, (à excepção do alegado no artigo 58.º, que foi confirmado pela Apelada e consta dos factos provados), na contestação apresentada aos embargos de executado, mormente nos artigos 56.º, 91.º e 93.º, deste último articulado. Do exposto conclui-se, igualmente, pela improcedência da impugnação apresentada contra os factos contidos sob os pontos xx. e xxi., de que resulta a total improcedência da impugnação dirigida contra a matéria de facto, mantendo-se, assim, o elenco dos factos considerados como provados e como não provados nos termos delineados na sentença recorrida. 2- Reapreciação de mérito Seguindo o alinhamento feito pelos Apelantes nas conclusões recursivas percebemos que os mesmos advogam não terem os contratos emitidos em Setembro de 2014 refletido o que fora acordado previamente e que constava da Ata de Sireve, devidamente homologada por sentença, mormente quanto a “prazo de carência de capitais, prazos de carência de juros e respectivas datas de vencimento”. Sucede, porém, que os Apelantes apenas em sede recursiva lograram levantar a questão em apreço de eventual disparidade/discordância entre o acordado em sede de SIREVE (e documentado em ata) e o que veio a ser incluído nos contratos apresentados à execução. Na verdade, do teor feito constar na petição inicial de embargos de executado pelos Apelantes não resulta alegada expressamente essa suposta disparidade, nem a sentença recorrida discorre sobre essa matéria. Sabendo-se que, de acordo com o que medianamente se extrai do disposto nos artigos 627.º, 633.º, n.º 1 e 635.º, nºs 2 e 3 , todos do CPC, os recursos comportam apenas a reapreciação de questões apreciadas e decididas em instância inferior, não abrangendo o conhecimento de questões novas suscitadas apenas em sede recursiva (com excepção daquelas que sejam de conhecimento oficioso, onde não se integra a questão ora invocada pelos Apelantes), desde logo porque a não observância de tal implica uma grave violação da regra basilar do duplo grau de jurisdição, é de concluir, necessariamente, que a questão em apreço constitui uma questão nova invocada pela primeira vez em sede recursiva, não podendo, como tal, integrar o rol das questões objecto de reapreciação neste recurso. Suscitam igualmente os Apelantes a questão de não terem sido informados. por não lhes ter sido comunicado e menos ainda esclarecidos pela Apelada, sobre o sentido das cláusulas contratuais escritas nos contratos emitidos em Setembro de 2014. No entanto, em face do que resultou provado nos autos, não lhes assiste razão, uma vez que se mostrava relevante que tivesse ficado demonstrado o que resultou indemonstrado em i. dos factos considerados como não provados. Recordemos o que ficou plasmado na sentença recorrida a este propósito: “ Refere o artigo 5.º/1 do Decreto-Lei 446/85, de 25 de outubro que «as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las», determinando o n.º 2 que «a comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência», referindo ainda o n.º 3 que «o ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais». Estabelece o artigo 6.º/1 do referido Decreto-Lei que «o contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique», determinando o n.º 2 que «devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados». A consequência para o não cumprimento das normas acima citadas consta do artigo 8.º que estabelece que se consideram «excluídas dos contratos singulares: a. a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º; b) As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efetivo». Portanto, perante o regime legal, importa que, aquele que pretenda a exclusão de uma cláusula do contrato, alegue que efetivamente não compreendeu, não tinha consciência, de uma determinada cláusula em concreto, cabendo à parte que recorreu às cláusulas contratuais gerais provar que comunicou e informou a contraparte devidamente dessa determinada cláusula. Faltando esta prova, a cláusula é excluída. Agora, quando se pretende que todas as cláusulas sejam excluídas, fazendo-se uma alegação genérica, não pode a outra parte defender-se cabalmente, até porque, como sabemos, das regras da experiência comum, quando celebramos no dia-a-dia contratos com empresas que recorrem a cláusulas contratuais gerais, seja para coisas simples, como eletricidade, água ou telecomunicações, seja para questões mais relevantes, como créditos a habitação, é-nos explicado o essencial das regras do contrato, o seu cerne, e não cláusula a cláusula, pormenorizadamente. Por todo o exposto, e independentemente de discutir se estaríamos efetivamente perante cláusulas contratuais gerais, sempre improcederia a pretensão dos embargantes de exclusão (ainda que tenham referido impropriamente declaração de nulidade) de todas as cláusulas incluídas nos contratos.” Na verdade, em face do que decorre da redacção conferida às alíneas a) e b) do artigo 8.º do Decreto-Lei 446/85 de 25/10, onde se prevê expressamente “As cláusulas que não tenham sido comunicadas…” e bem assim “As cláusulas comunicadas com violação….”, afigura-se necessário por parte de quem sindica a falta de comunicação, ou de informação, relativamente às mesmas, com vista a conseguir a sua eventual exclusão do contrato, que concretize a cláusula, ou as cláusulas contratuais, entendida(s) como abusiva(s), por não ter(em) sido devidamente comunicada(s), ou explicada(s), tendo tal posição sido sustentada no Acórdão do STJ de 15/09/2016, correctamente citado na sentença recorrida, não podendo aceitar-se como suficiente a simples remissão genérica para cláusulas e/ou para artigos do regime jurídico, conforme sucedeu no caso concreto em sede de petição de embargos de executado. Improcede, assim, também, a questão da falta de comunicação/informação/esclarecimento de cláusulas contratuais por parte da Apelada aos Apelantes. Sustentam, ainda, os Apelantes, mormente através do exposto nas conclusões recursivas n.ºs 12 a 18, que no ano de 2022 entregaram à Apelada dois cheques, um no valor de € 160.000,00 e outro no valor de € 180.00,00 e bem assim que entre 2015 e 29 de Setembro de 2022 pagaram à Apelada o montante total de € 946.321,25. Contudo, impunha-se, segundo as regras do ónus probatório, que o tivessem demonstrado, o que perante a leitura da matéria de facto considerada como provada na sentença recorrida se conclui não terem logrado conseguir, tendo, ademais, como concluímos supra, improcedido a impugnação contra a matéria de facto que deduziram, relativamente a parte desses montantes, contra os pontos xx. e xxi. dos factos considerados como não provados. Termos em que também improcede esta questão relativa a pagamentos feitos à Apelada por parte dos Apelantes. No que concerne à questão da assinatura na livrança por parte da Apelante DD, invocada no ponto n.º 20 das conclusões recursivas, a circunstância de se ter concluído no relatório pericial que o exame à letra efectuado “não permite obter resultados conclusivos”, não conduz necessariamente à demonstração de que a dita Apelante não assinou o título de crédito em apreço. De resto, importa lembrar o que o Tribunal a quo considerou assente sob o ponto 21 dos factos provados, traduzido, em concreto, no seguinte: “As embargantes EE e DD assinaram na qualidade de avalistas a livrança subjacente aos presentes autos.” Este facto não foi objecto de reapreciação, feita supra, em sede de impugnação contra a matéria de facto desde logo porque não foi mencionado no acórdão do STJ como correctamente impugnado no recurso pelas Apelantes e, por isso, dever a solução conferida ao mesmo ser reapreciada. Em todo o caso, sempre recordaremos aqui e agora o que foi referido em sede de motivação por parte do Tribunal a quo a propósito da demosntração do dito facto: “As executadas, podendo ter prestado declarações a fim de, perante o Tribunal, explicarem a sua versão, optaram por não estar presentes. Por outro lado, não parece verosímil que um empregado do banco falsificasse as assinaturas das executadas: não se vê que vantagens teria com isso, principalmente considerando os riscos (em termos jurídico-criminais) que correria. Não foi alegado também, e portanto provado, que algum dos executados tenha falsificado a assinatura. Face ao exposto, não tem o Tribunal quaisquer razões para duvidar que as assinaturas apostas na livrança não pertençam às executadas.” NNN. Por fim invocam ainda os Apelantes nas conclusões recursivas (pontos 21 a 27), a questão da prescrição de juros de mora. Vejamos, mais uma vez, o que ficou expresso na sentença recorrida a propósito desta matéria: “Alegam os embargantes que não tendo sido alvo de lançamento contabilístico, através da competente fatura, os juros há muito prescreveram, nos termos artigo 310.º-d) do Código Civil. Ora, não foram alegados factos que permitam ao Tribunal apreciar devidamente esta questão. Vejamos. PPP. Quando a ação é instaurada, os três contratos que a fundamentam estavam já resolvidos, o que significa que as prestações vincendas do mútuo se venceram imediatamente ficando cristalizadas num só valor, com o fim imediato dos juros remuneratórios e com o início de juros de mora. Ora, para saber se no valor agregado foram ou não integrados juros remuneratórios em dívida já vencidos há mais de 5 anos, teriam os embargantes de ter juntado aos autos extratos e alegado os correspondentes factos que permitissem ao Tribunal calcular tal. Mas não foi isso que fizeram Os embargantes limitaram-se a alegar, de modo não fundamentado e superficial, que os juros há muito prescreveram. Que juros? Vencidos quando? O Tribunal não pode dar respostas de direito quando lhe faltam os factos. QQQ. Face ao exposto, improcede a invocada prescrição de juros.” Perante a matéria de facto considerada como assente entendemos que assiste razão ao Tribunal a quo, não sendo razão subsistente o lamento apresentado pelos Apelantes de que estão impedidos de fazer prova da data em que os juros de mora, cuja prescrição invocam, se terão vencido. De resto e conforme se alcança do teor do facto contido no ponto 13. do segmento dos factos considerados por provados na sentença recorrida, que não foi abrangido na impugnação contra a matéria de facto expressamente reconhecida pelo acórdão do STJ, encontra-se liquidada a quantia em dívida a título de capital e juros de mora (até 28/12/2022), mais resultando de qualquer um dos três contratos resolvidos e apresentados à execução os dados pertinentes para o cálculo de juros até efectivo e integral pagamento não se vislumbrando, assim, quaisquer erros aritméticos, ou outros, na ponderação e cálculo relativo aos juros, bem como ao capital, expresso na sentença recorrida, designadamente nos pontos 5.4 e 5.5 da mesma (fls. 51 a 55) Improcede, em consequência, esta última questão integrante das conclusões recursivas, quedando-se, assim, na totalidade, a pretensão recursiva apresentada pelos Apelantes, sendo de manter a douta sentença recorrida. DECISÃO Por todo o exposto acordam os Juízes desta 1.ª Secção Cível em negar provimento ao recurso de apelação interposto por AA Actividades Imobiliárias Turismo e Construção Ldª, BB, CC, DD e EE, decidindo-se, em consequência, o seguinte: 1-Confirmar a sentença recorrida; 2- Condenar em custas os Apelantes – artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC * Notifique. * ÉVORA, 10 de Dezembro de 2025 (José António Moita-Relator) (Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto – 1.º Adjunto) (Ana Pessoa - 2.ª Adjunta) |