Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
364/16.4T8STR-A.E1
Relator: ACÁCIO NEVES
Descritores: INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
NOMEAÇÃO
Data do Acordão: 03/17/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1. Face ao disposto no nº 1 do art. 32º do CIRE, a nomeação do administrador da insolvência é feita, em princípio, de forma aleatória, tendo em vista assegurar o critério da igualdade, sem necessidade de se atender à indicação do requerente ou do devedor.
2. A possibilidade de o juiz atender a esta indicação fica restringida aos casos em que seja previsível que estejam em causa actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos.
3. Estando em causa um poder discricionário, o juiz não é obrigado a acolher a indicação que lhe foi feita, desde que haja motivos que a desaconselhem.
Decisão Texto Integral:
Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

AA, Unipessoal, Lda, com sede em Almeirim, apresentou-se à insolvência, alegando em resumo que tem por objecto a actividade de restauração e hotelaria, gestão e exploração de empreendimentos hoteleiros e turísticos e que se encontra em situação económica e financeira deficitária, impossibilitada de cumprir com as suas obrigações vencidas e que cessou a sua actividade.
E requereu que que fosse nomeado como administrador judicial o Senhor Dr. BB, com escritório em Viseu e “inscrito na lista oficial de administradores da insolvência… porquanto a elevada sensibilidade e complexidade da situação económico-financeira da requerente não se compadeceria à nomeação de outro administrador de insolvência, sendo que se mostra necessário, entre outras diligências proceder-se à resolução de negócios em favor da massa insolvente”.
Na sentença, que, julgando procedente a acção, decretou a insolvência da requerente, foi nomeado como administrador da insolvência CC, não se nomeando o administrador indicado pela requerente, com a seguinte fundamentação:
“A requerente sugere a nomeação de AI. Porém, nada tendo sido alegado de forma relevante para fundamentar a proposta do concreto Administrador de Insolvência que indica, e não se vislumbrando a prática de actos de gestão que imponham conhecimentos especiais, entende o Tribunal inexistir fundamento para a sua nomeação, optando por proceder a escolha aleatória de entre os Administradores constantes da lista oficial.”
Inconformada com tal decisão, interpôs a requerente/insolvente o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões:
1ª - A decisão de que se recorre carece de fundamento legal e viola o disposto nos artigos 32º, n.º 1, 52º, n.º 2, ambos do CIRE e o artigo 13º, n.º 2 do Estatuto dos Administradores Judiciais (Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro).
2ª - Nos termos e para os efeitos dos artigos 52º, n.º 2 do CIRE o recorrente indicou, para o exercício das funções de administrador de insolvência nos autos o Sr. Dr. BB, administrador de insolvência inscrito na Lista Oficial de Administradores de Insolvência da Comarca de Santarém, por entender que “a elevada sensibilidade e complexidade da situação económico-financeira da Requerente não se compadeceria à nomeação de outro administrador de insolvência, sendo que se mostra necessário, entre outras diligências proceder-se à resolução de negócios em benefício da massa insolvente.”
3ª - A indicação do administrador de insolvência não foi acolhida com fundamento no facto de nada ter sido alegado de forma relevante para fundamentar a proposta.
4ª - O certo é que a notificação da resolução em benefício da massa insolvente deve aludir aos factos concretos que a motivaram e que, uma vez demonstrados, permitam concluir pela verificação dos respetivos requisitos legais, para além de ser igualmente necessária a referência às normas legais aplicáveis.
5ª - Encontrando-se devidamente fundamentada a indicação de administrador de insolvência, devia a mesma ser acolhida pelo tribunal a quo ao abrigo do disposto no artigo 52º, n.º 2 do CIRE, não obstante ter sido eliminada com a entrada em vigor do EAJ aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro a figura do administrador de insolvência com especiais competências para a prática de atos de gestão.
6ª - Não obstante do EAJ resultar que a nomeação do administrador de insolvência a efetuar pelo juiz se processa por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número de administradores judiciais (cfr. artigo 13º, n.º 2 do EAJ), o certo é que o mesmo normativo legal ab initio refere expressamente que “Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 52º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (…)”.
7ª - Ou seja, aquele preceito legal não afasta nem pode afastar ou suprimir a possibilidade prevista nos artigos 52º, n.º 2 e 32º, n.º 1, ambos do CIRE de os demais sujeitos processuais, para além dos juízes, intervirem na nomeação do administrador de insolvência.
8ª - Por um lado, o EAJ com a criação de um sistema de nomeação aleatório apenas pretende regular o abuso de nomeação massiva de determinado administrador judicial em determinados tribunais e, por outro lado, a nomeação de um administrador judicial indicado por sujeito processual não viola a equidade nas nomeações, considerando que havendo uma nomeação pelo juiz (através da escolha das listas ou acolhendo a indicação pelos restantes sujeitos processuais com tal faculdade), a mesma é efetuado no sistema informático que a assume de modo a que o administrador nomeado passe para o final da lista das nomeações a ocorrer aleatoriamente.
9ª - Neste caso, o recorrente indicou um administrador de insolvência inscrito na Lista Oficial de Administradores de Insolvência da Comarca de Santarém, fundamentou a proposta apresentada, pelo que a mesma devia ter sido acolhida pelo douto tribunal a quo, nos termos dos artigos 52º, n.º 2 e 32º,n.º 1, ambos do CIRE e do artigo 13º, n.º 2 do EAJ.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados os vistos, cumpre decidir:
Em face do teor das conclusões das alegações da apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se devia ser nomeado administrador da insolvência a pessoa indicada pela requerente da insolência, ora apelante.
Apreciando:
Insurge-se a apelante contra a nomeação do administrador de insolvência, nomeação essa que recaiu em pessoa diferente daquela que havia sido por si indicada, segundo a qual a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 32º, n.º 1, 52º, n.º 2, ambos do CIRE e o artigo 13º, n.º 2 do Estatuto dos Administradores Judiciais (Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro). E isto porque, tendo sido fundamentada a nomeação do administrador por si indicado, o tribunal não atendeu a tal fundamentação
Sendo da competência do juiz a nomeação do administrador da insolvência, nos termos do nº 1 do art. 52º do CIRE, estabelece por sua vez o nº 2 do mesmo artigo que “aplica-se à nomeação do administrador da insolvência o disposto no nº 1 do art. 32º, podendo o juiz ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, cabendo a preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração de insolvência”.
Por sua vez o referido nº 1 do art. 32º (relativo à escolha e remuneração do administrador judicial provisório), para o qual ali se remete, que “a escolha do administrador judicial provisório recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência, podendo o juiz ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial no caso de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos”.
Por sua vez, o art. 13º da Lei nº 22/2013, de 26.02 (Estatuto do Administrador Judicial), estabelece:
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, apenas podem ser nomeados administradores judiciais aqueles que constem das listas oficiais de administradores judiciais.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a nomeação a efetuar pelo juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores judiciais nos processos.
3 - Não sendo possível ao juiz recorrer ao sistema informático a que alude o número anterior, este deve pugnar por nomear os administradores judiciais de acordo com os princípios vertidos no presente artigo, socorrendo-se para o efeito das listas a que se refere a presente lei”.
Resulta assim desde logo de tais disposições que a escolha recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência, podendo o juiz atender à proposta eventualmente apresentada na petição inicial (vide refere Maria do Rosário Epifânio, in Manual de Direito da Insolvência, 2010, 2ª edição, pag. 58).
Atento o disposto no nº 1 do art. 32º do CIRE, resultante da alteração introduzida pelo DL 282/2007, de 07 de Agosto, em regra, a nomeação do administrador da insolvência passou a ser feita de forma aleatória, tendo em vista assegurar o critério da igualdade, sem necessidade de se atender à indicação do requerente ou do devedor.
Mas, nos termos desta disposição a possibilidade de o juiz atender a esta indicação fica restringida aos casos em que seja previsível que estejam em causa actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos (vide acórdãos da Relação do Porto de 07.07.2011, em que é relatora Maria Catarina, de 22.11.2011, em que é relator Ramos Lopes, de 26.04.2012, em que é relator Filipe Caroço e de 31.12.2012, em que é relator Vieira e Cunha e desta Relação, de 05.11.2015, em que é relator Manuel Bargado, e de 12.07.2012, acórdão deste colectivo, todos in www.dgsi.pt). Estando em causa um poder discricionário, o juiz não é obrigado a acolher a indicação que lhe foi feita, desde que haja motivos que a desaconselhem. No caso dos autos, o tribunal “a quo” justificou a razão pela qual não seguiu a indicação da ora apelante: o facto de nada ter sido alegado “de forma relevante para fundamentar a proposta do concreto Administrador de Insolvência que indica, e não se vislumbrando a prática de actos de gestão que imponham conhecimentos especiais, entende o Tribunal inexistir fundamento para a sua nomeação, optando por proceder a escolha aleatória de entre os Administradores constantes da lista oficial.”
E, de facto, não podemos deixar de concordar com este entendimento, na medida em que a fundamentação invocada pela apelante não pode ser considerada de forma alguma como relevante para os efeitos em questão.
Com efeito para além de dizer que a pessoa indicada estava inscrita na lista oficial de administradores da insolvência (o que é de todo irrelevante, na medida em que, para além de se tratar de um critério que resulta da lei, o mesmo até foi seguido pelo tribunal) a ora apelante limitou-se a dizer que “a elevada sensibilidade e complexidade da situação económico-financeira da requerente não se compadeceria à nomeação de outro administrador de insolvência, sendo que se mostra necessário, entre outras diligências proceder-se à resolução de negócios em favor da massa insolvente”.
Ora, para além de a possibilidade/necessidade de se proceder à realização de negócios a favor da massa insolvente constituir de alguma forma tarefa comum nos processos de insolvência, para o que, se presume, os administradores constantes da lista oficial terão competência (capacidade), nada foi alegado de onde se possa concluir no sentido de a pessoa indicada ter especiais e essenciais conhecimentos necessários à realização de determinadas diligências, como seja a resolução de negócios.
Acresce ainda que, tendo a sociedade requerente/insolvente, ora apelante, a sua sede em Almeirim, o administrador indicado por esta tem escritório em Viseu, ou seja longe da área da sede da requerida (ao contrário do que sucede com o administrador nomeado pelo tribunal, que tem escritório em Lisboa) – o que, a priori, implicaria maiores custos relativos à remuneração do administrador da insolvência, com natural prejuízo para os credores.
Em face do exposto, não merece censura a nomeação do administrador da insolvência feita pelo tribunal “a quo”. Improcedem, pois, as conclusões do recurso.

Em síntese:
Face ao disposto no nº 1 do art. 32º do CIRE, a nomeação do administrador da insolvência é feita, em princípio, de forma aleatória, tendo em vista assegurar o critério da igualdade, sem necessidade de se atender à indicação do requerente ou do devedor.
A possibilidade de o juiz atender a esta indicação fica restringida aos casos em que seja previsível que estejam em causa actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos. Estando em causa um poder discricionário, o juiz não é obrigado a acolher a indicação que lhe foi feita, desde que haja motivos que a desaconselhem.

Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação e em confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo da massa insolvente.

Évora, 17 de Março de 2016
Acácio Neves
Bernardo Domingos
Mata Ribeiro