Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1367/03-2
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
Descritores: SERVIDÃO DE AQUEDUTO
REQUISITOS
APROVEITAMENTO DE ÁGUAS
AQUISIÇÃO
DEVER DE INDEMNIZAR
Data do Acordão: 07/10/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL EM ACÇÃO DECLARATIVA CONSTITUTIVA DE SERVIDÃO
Decisão: CONCEDIDA A APELAÇÃO
Sumário:
I - Para que possa verificar-se a obtenção do direito de aqueduto, é indispensável que o proprietário do prédio dominante tenha igualmente direito à água, por qualquer título;
É igualmente indispensável que a sua condução, para um aproveitamento agrícola, tenha de se fazer através de prédio alheio;

II - Finalmente, na escolha do local de passagem, também é necessário que seja o mais conveniente em relação ao prédio dominante, mas de forma que tal local de passagem seja o menos oneroso para o prédio serviente, havendo lugar ao pagamento da correspondente indemnização.
Decisão Texto Integral: