Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE AQUEDUTO REQUISITOS APROVEITAMENTO DE ÁGUAS AQUISIÇÃO DEVER DE INDEMNIZAR | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL EM ACÇÃO DECLARATIVA CONSTITUTIVA DE SERVIDÃO | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I - Para que possa verificar-se a obtenção do direito de aqueduto, é indispensável que o proprietário do prédio dominante tenha igualmente direito à água, por qualquer título; É igualmente indispensável que a sua condução, para um aproveitamento agrícola, tenha de se fazer através de prédio alheio; II - Finalmente, na escolha do local de passagem, também é necessário que seja o mais conveniente em relação ao prédio dominante, mas de forma que tal local de passagem seja o menos oneroso para o prédio serviente, havendo lugar ao pagamento da correspondente indemnização. | ||
| Decisão Texto Integral: |