Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MIGUEL TEIXEIRA | ||
| Descritores: | NULIDADES DA DECISÃO REAPRECIAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - A nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos de facto e/ou direito; - Na nulidade prevista no primeiro segmento da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC está em causa um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e/ou de direito, e a conclusão; - A reapreciação do julgamento de facto pela Relação destina-se primordialmente a corrigir invocados erros de julgamento que se evidenciem a partir dos factos dados como assentes, da prova produzida ou de um documento superveniente, por forma a imporem decisão diversa. - Desta exigência – decorrente do artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC – resulta que para a procedência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto não basta que a prova produzida nos autos permita decisão diversa, sendo antes necessário que a imponha. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 883/23.6T8TNV.E1 - Recurso de Apelação Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Cível de Torres Novas Recorrente – (…); Recorrido – Condomínio do Edifício (…), representado pela administradora (…) – Gestão de Condomínios de (…), Lda. * ** * 1. RELATÓRIO1.1. (…) instaurou “acção de impugnação das deliberações de assembleia de condóminos e exoneração da administração, sob a forma do processo comum”, contra (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), e (…), Sociedade Imobiliária, representados judicialmente, por (…) – Gestão de Condomínios de (…), Lda.. Pede que as deliberações da assembleia de 23.04.2023, sejam “imediatamente, suspensas esperando-se pela sua anulação e como consequência, serem os Réus condenados a pagar à Autora a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), e a (…), Lda. € 4.000,00 (quatro mil euros) acrescida dos juros de mora, custas judiciais, procuradoria e demais encargos legais”. Requer ainda que se “declare a resolução do contrato de prestação de serviço atípico-(verbal) extinto, e a consequente exoneração da administração externa!!!”. Em síntese, alegou o seguinte: - A autora foi convocada para uma assembleia de condomínio, a realizar no dia 18-03-2023, pelas 16:30 horas; - A assembleia não se realizou na referida data, por falta de quórum; - Em 27-03-2023, a autora e a condómina (…) receberam convocatória para uma nova reunião, a realizar no dia 23-04-2023, pelas 11h00, nas instalações da (…), Lda., ficando agendada a reunião para 30 minutos depois da primeira convocatória, no mesmo local, caso não comparecesse o número de condóminos necessário para deliberar; - (…) decidiu passar procuração à autora para a representar na reunião do dia 23-04-2023; - A autora compareceu à referida assembleia de condóminos pelas 11h35; - O administrador (…) presidiu à reunião e, depois de focar coisas banais, mandou a autora assinar a folha de presenças, o que a autora fez; - A autora informou que tinha procuração da condómina (…), a qual iria reencaminhar, uma vez que a assinatura não era legível; - A (…), Lda. enviou à autora, por e-mail e sem anexos, a ata n.º 37; - O ponto 1 a 4 da ata não foram discutidos ou votados; - A ata não foi assinada pelos condóminos presentes ou representados; - Há deliberações que necessitam de unanimidade para serem aprovadas e na convocatória não se encontra expressa tal situação, como, por exemplo, “a execução de rampa do edifício”; - O administrador não cumpre as suas funções, nomeadamente de prestação de contas à assembleia de condomínio, e recusa a passagem de recibos de quitação. Os RR. contestaram, invocando a ilegitimidade ativa da autora para impugnar as deliberações da assembleia de condóminos realizada em 23-04-2023, uma vez que se absteve da votação de todos os pontos da ordem de trabalhos da dita assembleia. Impugnaram a matéria de facto descrita na petição inicial, alegando, em síntese, que o disposto no n.º 6 do artigo 1432.º do Código Civil foi cumprido; a autora disse que tinha uma procuração da condómina (…) e que procederia ao seu envio posteriormente para o email da administração, o que não fez; a administração não tinha a obrigação de enviar a ata à autora, uma vez que a mesma esteve presente na assembleia; a autora tem desde 2018 intentado processos de impugnação de deliberações das assembleias, pretendendo sempre valores de indemnização. Foi proferido despacho saneador, tendo sido os RR. absolvidos da instância no “no que tange ao pedido de suspensão das deliberações da assembleia de condóminos de 23-04-2023”, e julgada “(…) parcialmente inepta a petição inicial no que tange aos pedidos de condenação dos 1º a 10º Réus a pagarem à Autora a quantia de € 20.000,00, acrescida de juros; de condenação da sociedade (…), Lda. a pagar à Autora o montante de € 4.000,00, acrescidos de juros; de declaração de resolução do contrato de prestação de serviços celebrado entre o Condomínio e a sociedade (…), Lda. e de exoneração da administração externa”. Concomitantemente, foi determinado o prosseguimento do processo “apenas para apreciação do pedido de anulação das deliberações da assembleia de Condomínio do Edifício (…) de 23-04-2023”, com enunciação do objeto do litígio e fixação dos temas da prova. Ademais, “considerando que os todos os Réus já foram absolvidos da instância quanto aos demais pedidos”, a ação prosseguiu “apenas contra o Condomínio do Edifício (…), representado pela administradora (…) – Gestão de Condomínios de (…), Lda.”. 1.2. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, que julgou “a ação improcedente e, em consequência”, absolveu “o Réu Condomínio do Edifício (…), representado pela administradora (…) – Gestão de Condomínios de (…), Lda., da totalidade do pedido”. 1.3. A Autora, inconformada com a decisão, dela veio interpor o presente recurso, cuja motivação concluiu do seguinte modo: “A. A Douta Sentença, ora, recorrida padece de múltiplos vícios, omissões de pronúncia, erros materiais, ambiguidades ou obscuridades, irregularidades e nulidades da decisão que geram a nulidade prevista nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e 4 do artigo 615.º do CPC, deficiências da fundamentação quanto à matéria de facto e de direito, estando, bem patente o erro de julgamento de facto e de direito, que resulta de uma distorção da gravação e realidade factual e da aplicação do direito, sendo, crucial a reapreciação da prova gravada; B. Face à impugnação dos factos sobre a matéria de facto, e de direito, alegando, em substância, vícios da sentença, nomeadamente, erro de julgamento, erro material, omissão de pronúncia e outros na aplicação dos factos e de direito sobre os factos impugnados os mesmos devem por sua vez, passar a figurar como factos não provados às matérias dos pontos 20º, 21º, 22º 23º, 24º, 25º e 26º da sentença recorrida; C. Os concretos pontos de facto que a recorrente considera estar incorretamente julgados, e a serem reapreciados pelo Tribunal Superior, respeitam à legitimidade de quem presidia à reunião e se podem em tribunal num processo entre condóminos pode representar RR. e autoras, aferir as convocatórias e o funcionamento da assembleia de condóminos como a existência de vícios e irregularidades a que respeita o artigo 1432.º do CC, e se as deliberações foram devidamente remetidas à recorrente, se a supra acta n.º 37 é fiel de acordo com a prova gravada em audiência e se houve votação ao relatório de contas em todos os seus pontos, nomeadamente no ponto 2º, 3º e 4º da acta 37ª, aferir se a acta assinada pelos presentes ou se se fizeram representar é válida, como acta remetida não continha os anexos, e se R. Condomínio agiu de má-fé; D. Inicialmente, a supra acção foi proposta contra alguns condóminos que votaram favoravelmente, tendo estes contestado e deduzido a exceção da ilegitimidade activa da autora para impugnar as deliberações da assembleia de condóminos realizada em Fátima, nas instalações da (…), Lda, em virtude de a autora ter estado presente, abstendo-se, da votação em todos os pontos da ordem de trabalho; E. Os Réus primitivos contestaram e constituíram mandatário o sr. Dr. (…) que presidio à reunião em 23.04.2023, sendo que a acção de impugnação das deliberações era condóminos contra condóminos; F. Posteriormente, o Douto Tribunal convidou a autora para se pronunciar se o pedido de anulação de deliberações da assembleia de condóminos realizada a 23.04.2023 era dirigida aos condóminos ou ao condomínio, fazendo referência à Lei n.º 8/2022, de 10/1 e às recentes alterações introduzidas ao artigo 1437.º do CC; G. Na sequência do alegado pela autora no articulado anterior, veio esclarecer o Douto Tribunal que a acção de anulação de deliberações da assembleia de condóminos era dirigida ao condomínio “Edifício (…)” representada pela administradora, com base numa interpretação actualista do n.º 6 do artigo 1433.º do CC, conjugado com o disposto no artigo 1437.º, n.º 1 e 2, do mesmo CC, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 8/22, de 10/01; H. Posteriormente, o Réu Condomínio foi citado na pessoa da sua Administradora sócia da (…) – Gestão de Condomínios de (…), Lda., ref.ª 95899711, para que apresentasse contestação o que não o fez; I. Urze dizer que a (…) – Gestão de Condomínios de (…), Lda. é uma empresa de gestão de condomínios, situada, em (…), tendo um contrato e prestação de serviço renovado anual com o Edifício (…) – (…); J. Antes, de referir a factualidade dada como provada e não provada, é de salientar e de acordo com a certidão comercial da (…), Lda., doc. n.º 1 que se anexa, houve alteração ao contrato de sociedade com a Ap. (…), fazendo parte da sociedade duas sócias como: a) (…), e, b) (…). K. A Douta Sentença, na sua fundamentação de facto como na motivação, salvo sempre o devido respeito encontra-se carregada de deficiências e inexatidões, nomeadamente, refere-se ao mandatário do Réu Condomínio “Dr. (…)” como fosse o administrador do Condomínio – Edifício (…), quando na verdade é a (…), a administradora do Edifício (…), sendo que estas contradições e omissões entre os fundamentos são decisão ou situações de ambiguidade ou de obscuridade, determinem a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), CPC, que se argui; L. A factualidade dada como provada no n.º 6 ao 19 dos factos provados resultam provados por via das declarações das duas testemunhas (…) e (…), enquanto, que o facto n.º 20 assenta na reprodução do teor da Acta da Assembleia de 23.4.2023, factos estes, que divergem da realidade e da lei pois o Dr. (…), não é administrador nem tinha legitimidade para presidir às reuniões ordinárias de condóminos no dia 18-03-2023 como no dia 23-04-2023, uma vez que nunca apresentou procuração especial outorgada pela (…), Lda.; M. Importa ainda evidenciar que a reunião ordinária ocorrida em 23-04-2023, refere-se à análise do exercício entre 01-01-2022 a 31-12-22, sendo que neste espaço temporal foi sócio e gerente até 17.11.2022 (Doc. 1) da (…), Lda., o sr. “(…)” e a Douta Sentença não se pronunciou, sobre a legitimidade e, ainda sobre o Abuso de Direito e Poder, omissão de pronúncia que gera a nulidade da sentença, porquanto: - Foi sócio da (…), Lda. até 17.11.2022! Tendo a (…), Lda. como o seu objecto a mediação imobiliária, angariação, intermediação da compra, venda e arrendamento ou actividades similares sobre imóveis, em nome e representação de pessoas singulares ou colectivas: Impedimento de acordo com os EOA. - É advogado da (…), Lda.; - Foi administrador e gestor do Edifício (…) até 17.11.2022; - Foi e é advogado do Edifício (…); - Sendo advogado da (…), Lda. como do Edifício (…), nos supra autos é mandatário do Réu Condomínio, logo, também é da Autora (cfr certidão teor presente nos autos) a autora é condomínio na proporção da sua quota. Aliás, consta no título constitutivo 35 condóminos, constando, no título constitutivo a fracção da autora; - Em suma: O mandatário do Réu condomínio em tribunal representou todos os condóminos que fazem parte do Título Constitutivo, condóminos que figuram como RR e como autora, o que é surreal e inédito, isto num país democrático, com a devida vénia, a Mma. juiz a quo não se pronunciou sobre questões que devia apreciar nem invocou outras questões de que não poderia tomar conhecimento a na Douta sentença, onde ocorre a nulidade da decisão, cfr. o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), que se argui; N. Dúvidas não restam que existe conflito de interesses, no exercício da advocacia, e encontra-se regulada no artigo 99.º do EOA, nunca cessando o mandato que “este” lhe conferiu a si mesmo; O. Sobre a mesma temática, ainda se diz por ser oportuno que a decisão recorrida padece de nulidade, tanto de excesso quanto de omissão de pronúncia, com a devida vénia, não pode a Mma. Juiz a quo deixar ao abrigo do inquisitório e da cooperação não fazer referência à legitimidade e ao abuso de direito pelo mau uso ou uso desviante por excesso de poderes legais e por desrespeito às formalidades essenciais, quando existe uma intenção específica e de má-fé vide, o caso em apreço a falta de todas as testemunhas em sede de julgamento (RR. primitivos) arroladas pela autora e notificados com carta registada para se apresentarem em julgamento, que por iniciativa do ex-administrador / advogado do condomínio impediu-os que os mesmos prestassem declarações impedindo a descoberta da verdade material, omissão de pronúncia, gerando nulidade processual que se argui para efeito legais; P. É mais que evidente no caso em apreço o instituto de litigância de má fé, cfr. o disposto no artigo 334.º do CC a existência do abuso de direito que se afere é a partir de três conceitos: a) a boa fé, b )os bons costumes, o fim social ou económico do direito, e o exercício do direito que é abusivo quando o excesso cometido for manifesto tudo em conformidade com o prova documental e prova testemunhal, erro ocorrido por uma interpretação equivocada dos factos, tendo o Tribunal a quo aplicado e inadequada o direito, erro de julgamento que se argui; Q. A supra acta 37º não reproduz o que foi votado ou não votado, pois, não houve votação, aliás, cfr a acta de julgamento datada de “25.02.2025”, com início da gravação (00:04:07) e fim (00:39:03) sendo fulcral a reapreciação da prova gravada aos (00:07:08) – a testemunha (…) ao ser inquirida diz…porque todos concordaram ser lá a reunião, salientando outras passagens relevantes (00:07:08), (00:10:53), (00:10:58), (00:10:04), (00:11:42, (00:11:56), passagens relevantes que constam nas supra alegações: R. Do teor das declarações da testemunha, não consta na acta 37ª, a intervenção da testemunha (…), como da condómina (…), (…), (…) e a autora sobre os recibos, danos, pintura e infiltrações de água; S. Destarte, tudo o que foi referido em assembleia de condóminos, a 23.04.2023 nada está espelhado na acta n.º 37, sendo a mesma infiel; T. Inconformada a autora com Douta Sentença porque as intervenções ocorridas na assembleia de condóminos realizada a 23.04.2023, com duração para a autora de 25 minutos e para os restantes condóminos de 30 minutos, cfr. acta 37ª que refere início às 11:30 e termo às 12:00 horas, neste espaço temporal os relatórios não foram lidos nem explicados, apenas falado coisas banais, com intervenção de alguns condóminos e da autora que se insurgiu com o Dr. (…), sem votação deu por encerrada a reunião, logo, a acta 37ª é infiel não reproduz o que aconteceu; U. Questões levantadas pela ora autora na Assembleia Ordinária de 23.04.2023, e que deixaram o senhor que presidia à reunião com a devida vénia em choque ou desequilibrado, em voz alta e bom som disse: Está encerrada a reunião; V. Tendo terminado a reunião sem votação; W. Resulta demonstrado através das declarações da testemunha Arsénio e (cfr a acta de julgamento de 25/02/2025) Início da Gravação (00:00:01) / fim da Gravação (00:39:03), afirma e reafirma que não houve votação; X. Passagens relevantes para a presente matéria do recurso, nomeadamente, a acta n.º 37 que é infiel pois não reproduz o que se passou como a referida omissão de votação a ser reapreciada nos seguintes pontos (acta de 25.02.2025) declarações da testemunha (00:30:55) aos (00:32:13)e, ainda (00:34:23) aos (00:35:47), estando, as transcrições no articulados n.º 36 e 37: Y. Acresce referir que o que resulta do teor da acta n.º 37 datada de 23.04.2023, dessa Assembleia de Condóminos, e que resulta confirmado e reconfirmado por via das declarações gravadas da testemunha (…) que não houve votação, e que a supra acta 37 é infiel como os assuntos sobre o resultado de exercícios no período 01-01-2022 a 31-12-2022 foi falado, mas não votado, vícios e irregularidades nos termos dos artigos 1432.º e 1437.º, todos do CC; Z. Resulta demonstrado com as gravações onde a testemunha (…), aos 00:35:16 e 00:35:24, cfr. acta 25.02.25 e a respectiva gravação se refere à “acta” queria dizer folha de presenças porque a acta ainda não estava elaborada jamais poderia ser assinada. E, cfr. prova documental n.º 5 apresentada com a PI, consta apenas duas rúbricas, que são do Dr. (…) e de (…); AA. Neste contexto, refere a acta n.º 37 que a reunião de condóminos iniciou-se em 2ª convocatória às 11:30 tendo terminado às 12:00 horas que diverge de acordo com as declarações da testemunha (…) e com a realidade cientifica e prática comum, para aferir os vícios e as irregularidades vejamos a acta 25.2.2025 gravações inicio (00:15:00) fim (00:15.51), ainda, Início (00:17:56) fim (00:18:20), vejamos: BB. Em conformidade com as declarações da testemunha (acta de 25.2.2025) … aos 18 m 14 s, categoricamente, diz assim a testemunha… “A Dra. chegou já quase no fim da reunião” , sendo depois questionado sobre os documentos onde afirmou se terem falado de tudo, dúvidas não existem que a reunião não se iniciou às 11:30 mas terminou às 12:00, pois, de acordo com a prática comum o que consta na acta n.º 37 e respectivos anexos em trinta minutos não se discute, nem se analisa os supra anexos que são componentes da acta 37, sendo que os assuntos levantados pela autora na reunião de 23.04.2023, ocuparam 15 a 20 minutos, o que me apraz dizer e se vem alegando é que a acta n.º 37 é infiel em todas as suas vertentes é recheada de vícios e irregularidades, não tendo o “Tribunal a quo”, dado atendimento a um facto que se encontra provado como não houve votação tendo a não consideração de outro facto que deveria ter atendido com a reunião iniciou-se antes da hora da convocatória, aferido o conteúdo e o tempo dispensado os documentos e ao funcionamento da assembleia, ora isto não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos, são situações reconduzem-se antes a erros de julgamento; CC. Também se deve atender o que não aconteceu salvo o devido respeito por opinião contrária, aos meios de prova quer documental quer testemunhal, casos em que o Tribunal a quo considere de prova de que não era licito socorrer-se e que não atenda aos tais meios de prova apresentados pela autora e produzidos em audiência de julgamento, que são admissíveis necessários e pertinentes, nenhuma destas eventualidades não se traduzem em excesso ou omissão de pronúncia, mas sim erro de julgamento; DD. Consta na acta n.º 37 que se iniciou a sessão em 2ª convocatória às 11:30 (é da praxe, sempre 2ª hora) tendo a autora comparecido às 11h35, ou seja, 00:05 minutos com atraso, é impensável e fora do senso comum em 00:05 minutos se discutir o facto 23 e 24 dado como provado, quando o mesmo não deve ser provado, pois já foi referido com o depoimento da testemunha (…) afirmando em julgamento que tudo foi falado e que a autora já tinha chegado no fim, assim sendo, dizem as regras da experiência comum e da normalidade da vida e das coisas que em cinco minutos não se pode discutir a “Apresentação e votação do relatório de contas de 2022”, “a eleição da administração para o exercício do ano 2023”, a “apresentação e votação do orçamento para o exercício de 2023”, e “outros assuntos de interesse geral”; EE. A Mma. Juiz do Tribunal a quo, deixou de se pronunciar de facto e de direito sobre a convocatória recebida pela testemunha (…) com marcação das 10:00 e 2ª convocatória para a 10:30, como também do testemunho da (…) que afirmou que a funcionária (…) disse ser a reunião às 10:00, a nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionado com o artigo 607.º, n.º 3, do CPC, que impõe ao juiz discriminar os factos que considera provados e indicá-los, como interpretar e aplicar o direito, sendo a omissão total do facto e do direito que gera a nulidade de decisão prevista na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 615.º do CPC, e segundo o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação Porto – Processo n.º 588/14.9TVPRT.P1); FF. Regressando ao teor da acta, 37.º e ao facto dado como provado n.º 23 e 24, que deve ser considerado não provado da Douta Sentença óbvio, que a condómina proprietária da fracção D, não se manifestou quanto à votação dos assuntos, porque não foram falados, nem lidos, nem discutidos, nem analisados (desde 11.35 às 12:00) durante os 00:05 minutos impensável e fora da experiência comum (acta 37 refere 11:30 às 12:00) se não estava presente não podia se pronunciar, de acordo com a experiência comum e a prova a supra reunião deveria ter começando por volta 10:45, tendo o advogado do condomínio e advogado da (…), tecido esquemas sobre a hora da convocatória para uns com interesses individuais e elaborar outra para os condóminos marginais, sem interesses individuais, fazendo convocatórias com horário diverso para os condóminos que compõem o título constitutivo; GG. É de salientar que o ponto 25 da Douta Sentença, não pode ser dado como provado, uma vez que a supra acta 37ª, seja ela fiel ou infiel não cumpriu as formalidades exigidas pelo DL n.º 268/94, de 25 de outubro, sendo que no Edifício (…), são as folhas de presença que são assinadas e anexadas às actas posteriormente remetidas aos condóminos, o que não veio a acontecer o que consiste na ambiguidade ou obscuridade, neste ponto o facto diverge do direito, pois, a grande maioria dos condóminos não tem email nem computador, sendo, que o n.º 7 do DL n.º 268/94, de 25 de outubro, não é aplicável ao extrato social da grande maioria dos condóminos proprietários, nos anos anteriores isso não aconteceu e no ano seguinte também não veio acontecer, nada consta nos autos nem das audiências de julgamento, verificando-se, a nulidade das deliberações ocorridas 23.04.2023 como está patente o vício da ambiguidade ou obscuridade, sendo ininteligível a decisão pois não se compreende como é que o facto 25 foi provado quando não deve ser considerado provado, quando é da praxe apenas só se assinar a folha de presenças para efeito de quórum, sendo as exceções para efeito bancário ou judiciais, vício da sentença designado ambiguidade ou obscuridade que se argui; HH. Perante a ocorrência de tantos vícios existentes na Douta sentença, nela consta facto n.º 18 dado como provado existindo um erro material evidente, sobre a procuração da condómina (…) passada à autora, interpretação dúbia, cometida pelo Tribunal a quo, idem, Réu condomínio, pois, cfr. ref.ª citius 10954843, diz-se que foi com o Despacho Saneador, que ao serem notificados aos mandatários foi solicitado à autora a procuração, ora, se a mesma já tinha sido apresentada com a PI doc. 4 anexado, com a devida vénia é hilariante o Réu condomínio a ter solicitado uma vez que nem a contestou, acto que consubstancia erro material, que se argui; II. Ainda para a reapreciação da prova e à matéria dos facto impugnada é claramente esclarecedor as supras gravações, pois, quem presidiu à reunião foi o Dr. (…), sem procuração em representação da (…), Lda, e cfr. a testemunha … (acta de 25.02.25) diz aos (00:07:08)”…porque todos concordaram ser lá a reunião porque não conseguiram fazer a reunião uns dias antes, umas semanas antes no hall de entrada do prédio”, afirmação que se remete para o testemunho da mesma, (00:06:40).. “eles, pelos vistos, fizeram uma reunião na entrada do…no hall de entrada do prédio e parece que apareceram lá umas pessoas que não pertencem ao condomínio e resolveram por todos”; JJ. Ademais a supra acta 37, também é omissa sobre reunião 18.03.2023, e ainda omissa ao que se discutiu em 23.04.23 no seu todo como o quórum (78,4%) reafirma- se, a supra acta 37ª que não é fiel e não reproduz o que foi debatido e discutido em reunião ainda houve um gasto com as convocatórias tendo a (…), Lda. nela nada constar é de salientar que a testemunha (…) referiu em sede de audiência e julgamento aos (00:14:22) que a nova reunião é porque a anterior apareceram lá pessoas alheias ao prédio, devendo a acta ser nula, ainda fundada, na ilegitimidade de quem sem poderes presidiu a uma reunião, mas mesmo com procuração especial o hipotético administrador não tem poderes sendo os poderes apenas executivos, o administrador é um órgão executivo e representativo do condomínio, e compete à assembleia deliberar, in casu, o Dr. (…) passou-se por administrador sabendo que não tem poderes para meter outros colegas forenses na rua e adiar a reunião de 18.03.22 com base no abuso de poder (cfr. Ac. Tribunal da Relação de Coimbra processo n.º 98/07.0JALRA.C3) e de direito estando patente o instituto da litigância de má-fé nos termos do artigo 542.º, n.º 2, do CPC; KK. Resulta demonstrado através das declarações prestadas da testemunha (…), a litigância de má fé, passagem relevante para a presente matéria do recurso: Início da Gravação (00:15:00) aos Fim (00:16:17) a testemunha foi questionada sobre a hora da convocatória para comparecer no edifício da (…), Lda., no dia 23/04/2023 (transcrições articulado 51º); LL. Com base no depoimento da testemunha (…), está provado que os presentes condóminos, receberam convocatória para no dia 23.04.2023 comparecerem às 10:00 horas na (…), Lda. e não havendo o número de condóminos necessários para deliberar, fica convocada nova reunião para 30 minutos depois da 2ª convocatória; MM. Idêntica convocatória, recebeu a testemunha (…) por email no dia 27.03.2023, antes das 10:00 horas, tendo posteriormente, telefonado para a … (gravação – falou com D. …) porque a autora lhe tinha dito ser às 11 horas com as divergências sobre as horas a condómina (…) veio a receber um outro email com hora diversa, que reencaminhou para a autora e que se remete para o doc. n.º 2 e 2ª junto com a PI; NN. Assim, e de acordo com a prova documental apresentada com a PI, a convocatória dirigida à autora diverge das restantes convocatórias dirigidas aos restantes condóminos presentes que são 9 correspondente ao quórum de 72,30%, diverge do mencionado na acta, nomeadamente, com o anexo 1, reafirma-se não devendo ser considerado facto assente como provado o ponto 23, porque, com as declarações prestadas o ponto 23 tem de ser dado como não provado; OO. A douta Sentença recorrida, deu o facto n.º 21 como provado, quando o mesmo deveria ter sido dado como não provado, uma vez que a autora exigiu que fossem apresentadas as procurações dos faltosos, e se as procurações não existiam a 23-04-2023 como os comprovativos (CTT e/ou emails) das convocatórias, estando figurando na acta n.º 37 não estando presente nem representado o condómino (…), Lda., divergindo também o quórum ali referido 78,4%, deveria, pois, o Tribunal o quo, de acordo com a ciência jurídica e o conhecimento e experiência comum, atestar os comprovativos das convocatórias e a assinaturas dos condóminos com a fls. de presenças, que não existiam, óbvio, porque os nove condóminos não foram convocados, violando o artigo 1432.º, n.º 1, 2.º, 3.º e 4.º e ainda o artigo 1436.º, todos do CC, tendo, o facto não foi fundamentado nem argumentado juridicamente, omissão de pronúncia que prejudicou a autora, sendo que esta omissão conduz a um erro de julgamento quanto ao facto e quanto ao direito, vício que se argui; PP. No que concerne aos pontos sobre a convocatória e a deliberação da assembleia, para se aferir a supra irregularidade dos artigos 1432.º, 280.º e 286.º do CC, nomeadamente, com a falta das convocatórias os factos deverão ser considerados provados por não existir convocação e posteriormente deliberação junto de todos os condóminos que fazem parte do título constitutivo, que são 35, não convocados, tais como: a) (…), Investimentos Imobiliários, Lda., b) (…), c) (…), d) (…), e) (…) – Sociedade Imobiliária, Lda., f) (…), g) (…) e ainda h) (…); QQ. Sobre a indiferença aos condóminos ausentes, no mesmo sentido refere a testemunha (…) o n.º dos condóminos presentes, em 23.04.2023 dentro das instalações da (…), Lda., diz cfr. acta de julgamento de 25.02.2025 e gravação com início (00:08:03) aos (00:08:32) sendo relevante (00:08:32) … “Só estavam lá…éramos 10 ou 12, acho eu”; RR. Por via da apresentação dos documentos, designados anexos ao relatório de contas, acta n.º 37, reativiso, as despesas efectuadas em 2023 referente à convocatória / deliberação da supra reunião, datada de 18.03.2023 e 23.04.2023, manifestam-se no saldo e reunião do ano seguinte/2024, mas para atestar a regularidade nos termos do artigo 1432.º do CC, os comprovativos CTT ou email não foi demonstrar e exibido como o total dos custos justificativos correspondentes às convocatórias ocorridas para as duas reuniões de 18.03.2023 e 23.04.2023, e atenta a fixação da matéria de facto, assim sendo a acta n.º 37 padece de vícios grosseiros e de irregularidades, violando o disposto no artigo 1432.º, n.º 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 6.º, do CC; SS. Jamais, o Douto Tribunal pode nas suas motivações fundamentar como regularmente convocada o funcionamento da assembleia, nos termos do artigo 1432.º do CC, quando o n.º 1 ao n.º 6 do supra artigo foi cumprido face ao que e tem vindo a alegar; TT. A fundamentação e análise, interpretações, críticas da matéria de facto constante da decisão recorrida mostram-se insuficiente, omissa de pronúncia, ambígua e impercetível não fazendo referência à legitimidade de quem presidiu a reunião, e por a mesma não ser fiel, acta adulterada como os componentes-anexos qua a integram e, não ser votada devendo a acta ser nula, o que integra nulidade por falta de fundamentação da matéria de facto decisão que padece de nulidade processual, e que se argui; UU. Quanto ao facto n.º 26 dado como provado, o mesmo deve ser dado como não provado em virtude da autora não ter recebido os anexos que são os componentes da acta 37, cfr. a PI no seu articulado 37 a autora referiu ter recebido por email a supra acta sem anexos, tendo anexado com a PI o doc. n.º 5, que é composto pela acta 37 propriamente dito, mais 5 anexos, e diz-se, que os 5 anexos foram enviados por email pela proprietária e condómina (…) à autora de forma a ser cumprido o prazo que dispõe o artigo 1433.º do CC, interpretação divergente dada pelo Tribunal a quo, que não analisou casos específicos, na apreciação do facto interpretando o factos que deu origem a um equívoco no direito, que se argui; VV. Na reapreciação da prova o Tribunal Superior, deve atesta o ora alegado com o depoimento da testemunha … (cfr. A Acta de Julgamento de 20.03.2025 – Início da Gravação: (00:04:27) e o fim da gravação: (00:49:35), sendo as passagens relevantes para a presente matéria do recurso: gravação de (00:07:54) aos (00:13:00), e sobre o quórum e o funcionamento da assembleia é realçar a gravação (00:14:13 com o fim (00:16:38) – ainda transcrições no articulado 63 e 64; WW. Também, deve ser reapreciada a prova gravada da testemunha (…) sobre o funcionamento da acta sendo relevante a gravação (00:19:28 aos (00:20:12), corresponde o articulado 65, declarações prestadas referindo a violação ao artigo 1432.º e 1433.º e 1436.º, todos do CC; XX. Face à acta n.º 37 ser infiel por não reproduzir o que foi discutido, mas nela mencionado o que interessou à (…), Lda. e a quem presidia a assembleia diz a sra. testemunha … (na acta 20.03.2025) aos (00:25:21) e fim aos (00:25:52) declarações não valorizadas nem referidas na Douta Sentença, que traduzem no erro de julgamento (transcrições articulado 66); YY. Quanto à não votação da assembleia de condóminos realizada a 23.04.2023, diz a testemunha não ter estado presente, mas que por volta das 12:00 recebeu chamada da autora, informando não ter existindo votação tendo a sensação que a reunião tinha começado antes da hora marcada, a ser reapreciada a gravação salientando, os pontos como (00:25:21) aos (00:25:52), (corresponde as transcrições articulado 67) não tendo a Douta sentença se pronunciado sobre o facto e o direito, o que conduz à nulidade da decisão; ZZ. Face à exposição dos factos e direito a Douta Sentença fez uma incorrecta apreciação da prova produzida, violando, o D/L n.º 267/94, de 25 de outubro na Redacção da Lei n.º 8/22, de 10 de janeiro, com entrada em vigor a 11/01/22”. Termina, pedindo a este Tribunal que: - julgue “procedente o recurso interposto” e altere “os factos em sede de reapreciação da matéria de facto, a fim de permitir a sua compatibilização com a prova documental e testemunhal dando os factos como provados, com interesse para a decisão da causa”; - revogue “a Douta Sentença recorrida proferida no Tribunal a quo, conduzindo à procedência dos pedidos”. Não foi apresentada resposta. * 2. QUESTÕES A DECIDIR:O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes. No caso concreto, ante as conclusões do recurso, importa decidir: a) se a decisão recorrida é nula; b) se procede a impugnação da matéria de facto; c) se, procedendo ou não a impugnação da matéria de facto, existe fundamento para alteração da decisão recorrida. * * 3.1. FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos: “1- A Autora é proprietária da fração D do prédio sito na Rua do(…), n.º 37, 1º-Frente, Minde. 2- A Autora foi convocada por meio de carta registada para comparecer numa assembleia ordinária de condóminos, a realizar no dia 18-03-2023, pelas 16h30, na Rua do (…), n.º 37, Minde. 3- No dia 18-03-2023, pelas 16h30, junto ao átrio do Edifício (…), compareceram os seguintes condóminos: (…) – permilagem 4,41000 (…) – permilagem 5,50000 + 0,44000 = 5,94000 (…) – permilagem 4,75000 + 9,93000 + 0,44000 + 1,11000 + 0,55000 + 0,5500 = 17,33000 (…) – permilagem 5,50000 + 0,44000 = 5,94000 Total dos Presentes – permilagem 33,62000. 4- Para além dos condóminos presentes, estavam também o procurador da condómina (…) e os procuradores da Autora. 5- Às 16h30 não existia quórum. 6- O administrador (…) afirmou que iria esperar até às 17h00, porque o condómino (…) sairia do seu posto de trabalho e vinha depois para a reunião. 7- Enquanto se esperava pela segunda hora da convocatória (17h00), a administradora “(…)” apresentou uma folha de presenças a (…), que a rubricou e passou à autora. 8- Também não existiu quórum às 17h00. 9- A condómina (…) questionou os administradores sobre se existiam procurações de outros condóminos, tendo os dois administradores respondido que não. 10- Pelas 17h10 chegou o condómino (…). 11- Após, o administrador (…) convidou os procuradores da autora e da condómina (…) a sair do local, tendo estes recusado. 12- O administrador (…) comunicou que não iria realizar a reunião por estarem presentes pessoas estranhas ao condomínio, tendo ainda comunicado que iria posteriormente marcar a assembleia para outra data. 13- Em 27-03-2023, a Autora e a condómina (…) receberam, a primeira por carta registada e a segunda por e-mail, uma nova convocatória para a Assembleia ordinária, a realizar no dia 23-04-2023, pelas 11h00, nas instalações da (…) – Travessa (…), n.º 9, r/c, (…). 14- Da referida convocatória constava que «Não se obtendo o número de condóminos necessários para deliberar, fica, desde já, convocada nova reunião, no mesmo local e com a mesma ordem de trabalhos, para 30 minutos depois da 1ª convocatória». 15- Nas convocatórias recebidas pela autora e pela condómina (…) constava também que poderiam participar na assembleia por videoconferência via skype, remetendo-lhes o respetivo link. 16- (…) assinou e enviou à Autora uma procuração para que a mesma a representasse na assembleia de condóminos a realizar no dia 23-04-2023. 17- Na assembleia de condóminos realizada no dia 23-04-2023 (domingo), a autora disse que tinha uma procuração da condómina (…) no seu telemóvel, tendo informado que não conseguia enviá-la para o e-mail da administração e que o faria posteriormente. 18- A Autora não remeteu até hoje à administração do condomínio a procuração assinada pela condómina (…). 19- No dia 23-04-2023, às 11h35, a Autora compareceu nas instalações da (…), Lda. e participou na assembleia de condóminos. 20- A pessoa que presidiu à reunião foi o gerente da (…), Lda., (…). 21- Na assembleia de condóminos realizada no dia 23-04-2023 estiveram presentes os seguintes condóminos: - (…), - (…), - (…), - (…), - (…), - (…), - (…), - (…), - (…), - (…), - (…), Sociedade Imobiliária, Lda.. 22- A (…), Lda. enviou à Autora, por e-mail, a ata n.º 37, relativa à assembleia de condóminos realizada no dia 23-04-2023. 23- Consta da referida ata n.º 37, quanto aos pontos de trabalho e deliberações, o seguinte: «Iniciou-se a sessão em 2ª convocatória às 11:30 com 78,4% do capital do prédio. Os pontos de trabalho e respetivas deliberações foram os seguintes: 1.º Apresentação e votação do Relatório de contas de 2022 (Este ponto foi aprovado por maioria simples da votação) A favor: 63 votos – permilagem 74,00000 – Frações AB, AC, AD, AE, AF, AG, B, C, E, F, G, H, I, J, M, N, O, Q, R, S, T, U, V, X; Contra: Abstenção: 4 votos – permilagem 4,41000 – Frações D; Ausentes: 18 votos – permilagem 21,59000 – Frações A, AA, AH, AI, AJ, AL, L, P, Z; Deliberação: Explicadas nas rubricas das receitas e despesas e prestados todos os esclarecimentos pedidos, o relatório de contas (anexo 2) foi aprovado nos seguintes valores: Saldo Inicial --- € 1.786,41 Receitas: € 8.782,69 --- Despesas: € 6.606,51 Saldo do Exercício: € 2.176,18 ---- Saldo Final: € 3.962,59 Por Receber: € 12.141,60 A lista dos devedores no montante de € 12.141,60 faz parte do relatório de contas anexo. O montante em dívida diz respeito às frações constantes da lista de “Valores por liquidar por entidade”, cujos extratos de contas fazem parte do relatório de contas apresentado. Relativamente aos supra mencionados Condóminos com quotas em atraso foram deliberados os montantes supracitados como contribuições devidas ao Condomínio, fixando-se de forma discriminada as prestações em dívida (anexo 3) e o montante anual a pagar pelos condóminos (anexo 5) nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro. A condómina proprietária da fração D não se manifestou quanto à votação do relatório de contas. 2.º Eleição da Administração para o exercício 2023 (Este ponto foi aprovado por maioria simples da votação) A favor: 63 votos – permilagem 74,00000 – Frações AB, AC, AD, AE, AF, AG, B, C, E, F, G, H, I, J, M, N, O, Q, R, S, T, U, V, X; Contra: Abstenção: 4 votos – permilagem 4,41000 – Frações D; Ausentes: 18 votos – permilagem 21,59000 – Frações A, AA, AH, AI, AJ, AL, L, P, Z; Deliberação: Foi deliberado por unanimidade eleger/nomear Administrador do Condomínio a (…), Lda. a quem são conferidos todos os poderes especiais necessários constantes na legislação aplicável (nomeadamente nos artigos 1414.º a 1438.º, ambos inclusive do Código Civil) e ainda os poderes especiais necessários para movimentar as contas bancárias do condomínio existentes e/ou a constituir, praticando e assinando tudo o que seja necessário para os fins indicados. Os honorários a pagar à empresa contratada são os constantes do orçamento a aprovar no ponto 3 na rubrica “Serviço Administrativo”. Os serviços a prestar são os constantes do artigo 1436.º do Código Civil. Foi ainda eleito para administrador interno o condómino proprietário da fração C. A conta do condomínio passará a ser movimentada com a assinatura do gerente da (…) e do condómino (…). A condómina proprietária da fração D não se manifestou quanto à votação da administração. 3.º Apresentação e votação do orçamento para o exercício 2023 (este ponto foi aprovado por maioria simples da votação) A favor: 63 votos – permilagem 74,00000 – Frações AB, AC, AD, AE, AF, AG, B, C, E, F, G, H, I, J, M, N, O, Q, R, S, T, U, V, X; Contra: Abstenção: 4 votos – permilagem 4,41000 – Frações D; Ausentes: 18 votos – permilagem 21,59000 – Frações A, AA, AH, AI, AJ, AL, L, P, Z; Deliberação: O orçamento proposto (anexo 4) foi o seguinte: Total da Despesa: € 5.492,11 Total do Fundo Comum de Reserva: € 549,21 Seguro Condomínio: € 791,58 A comparticipação dos condóminos no orçamento será em função da permilagem de cada fração. O condomínio é pago mensalmente, trimestralmente, semestralmente ou ainda anualmente, mas sempre primeiro mês de cada período, por depósito, envio de cheque à ordem do condomínio ou transferência bancária para a conta do condomínio. O condomínio é também pago nos escritórios da (…) – Gestão de Condomínio de (…), Lda.. A condómina proprietária da fração D não se manifestou quanto à votação do Orçamento. 4.º Outros assuntos de interesse geral (este ponto foi aprovado por maioria simples da votação) A favor: 63 votos – permilagem 74,00000 – Frações AB, AC, AD, AE, AF, AG, B, C, E, F, G, H, I, J, M, N, O, Q, R, S, T, U, V, X; Contra: Abstenção: 4 votos – permilagem 4,41000 – Frações D; Ausentes: 18 votos – permilagem 21,59000 – Frações A, AA, AH, AI, AJ, AL, L, P, Z; Deliberação: - Deverá ser atualizado o valor da Rubrica extintores depois de o administrador interno solicitar outros orçamentos em (…). - O lançamento da quota extra dos extintores será anulada e paga com o Excedente da conta corrente. - A administração apresentou um orçamento para a reparação do sistema de intercomunicadores no valor de € 603,00*IVA. O administrador interno irá solicitar outros orçamentos. A condómina proprietária da fração D não se manifestou quanto à votação dos assuntos tratados». 24- Na assembleia de condóminos foi apresentado o relatório de contas e colocado à votação, assim como foram discutidos e colocados à votação os demais pontos (2º, 3º e 4º) constantes da ata n.º 37, tendo a autora se abstido da votação. 25- A ata n.º 37 não foi assinada pelos condóminos presentes ou representados. 26- A autora recebeu a ata e os anexos que dela fazem parte. * E como não provados, os seguintes:“a. Na reunião do dia 18-03-2023 as procurações passadas e na posse de (…) e da Autora não foram apresentadas. b. Enquanto se esperava pela segunda hora da convocatória, os dois condóminos (…) e (…) ausentaram-se para o exterior, indo fazer comentários acerca dos procuradores estranhos ao prédio. c. Enquanto se esperava pela segunda hora da convocatória os procuradores presentes foram convidados a sair do local por serem alheios ao prédio, tendo os mesmos recusado sair, por ordem da Autora e da condómina (…), uma vez que em todas as reuniões entram e saem do átrio do edifício pessoas estranhas ao prédio, sem que alguém tenha feito alguma coisa. d. (…) cedeu à Autora o seu link para participar na assembleia de condóminos a realizar no dia 23-04-2023. e. Ao chegar às instalações da (…), Lda., no dia 23-04-2023, a autora viu a porta fechada e uma placa com a informação “encerrado”. f. Junto da porta, a Autora tentou ligar-se via Skype com o seu link e com o link de (…), não tendo conseguido. g. Depois de espreitar por uma brecha no vidro da porta, veio o administrador e disse-lhe para entrar. h. Na reunião do dia 23-04-2023 não estava presente a administradora (…). i. Não foi apresentada à Autora procuração da administradora do condomínio nem procurações de outros condóminos não presentes na reunião. j. O relatório de contas da administração do Réu Condomínio relativo ao ano de 2022 não foi apresentado, nem discutido, nem votado na assembleia de condóminos realizada no dia 23-04-2023. k. A eleição da administração do Réu Condomínio para o exercício de 2003 e os honorários a pagar à sociedade administradora não foi discutida, nem votada na assembleia de condóminos realizada no dia 23-04-2023. l. O orçamento do Condomínio Réu Condomínio para o exercício de 2023 não foi discutido nem votado na assembleia de condóminos realizada no dia 23-04-2023. m. Os assuntos de interesse geral incluídos no ponto 4º da ata n.º 37 não foram discutidos nem votados na assembleia de condóminos realizada no dia 23-04-2023”. * 4. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSODebrucemo-nos, pois, sobre o mérito do recurso, não sem antes, com o devido respeito, assinalarmos alguma ininteligibilidade da alegação, de resto, comum à quase totalidade das peças processuais apresentadas pela Autora, e de que são exemplo fiel as conclusões do recurso. * 4.1. A nulidade da decisão recorridaA Recorrente começa por invocar a nulidade da decisão recorrida, dizendo que “padece de múltiplos vícios, omissões de pronúncia, erros materiais, ambiguidades ou obscuridades, irregularidades e nulidades da decisão que geram a nulidade prevista nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e 4 do artigo 615.º do CPC”. O artigo 615.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, dispõe, no que agora interessa, que: “É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”. No que se refere à falta de assinatura da decisão, sem necessidade de grandes considerações, improcede a arguição da nulidade. A decisão, como resulta da menção constante do cabeçalho da primeira página contém a data e a assinatura eletrónica da Exma. Sra. Juíza que proferiu a sentença, inexistindo o invocado vício. Analisemos agora as demais causas de nulidade: falta de fundamentação, ininteligibilidade e omissão de pronúncia – alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. “Em relação à falta de fundamentação que constitui causa de nulidade da sentença, ensina Alberto dos Reis [3]: «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade (…)». O mesmo entendimento tem sido defendido por doutrina mais recente. Escreve Lebre de Freitas [4], que «há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação». Por sua vez, Teixeira de Sousa [5], afirma que «esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (…)». No mesmo sentido, escreve Rodrigues Bastos [6], que «a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afeta o valor legal da sentença». A nível jurisprudencial, desde há muito que os tribunais superiores, pacificamente, têm considerado que a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta [7]” – Ac. da Relação de Évora de 25.01.2024, em www.dgsi.pt, que citamos com supressão das notas de rodapé. No que diz respeito à contradição entre a fundamentação e a decisão, é pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente (cfr. nesse sentido, na doutrina Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 141, Coimbra Editora, 1981, Amâncio Ferreira, Manual de Recursos no Processo Civil, 9ª edição, pág. 56 e Lebre de Freitas e Isabel Alexandra, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª edição, págs. 736-737, e na jurisprudência, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social, de 28.10.2010, Processo n.º 2375/18.6T8VFX.L1.S3, de 21.03.2018, Processo n.º 471/10.7TTCSC.L1.S2 e de 09.02.2017, Processo n.º 2913/14.3TTLSB.L1-S1). Já no que respeita às invocadas “ambiguidades e obscuridades”, deve notar-se que “(…) a nulidade de sentença por obscuridade da decisão judicial ocorre quando esta contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e ambíguo, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura opostos. (…) «Não é qualquer ambiguidade ou obscuridade que provoca a nulidade da sentença, mas apenas aquela que torna a decisão ininteligível, sendo que a ininteligibilidade relevante para efeito do artigo 615.º do CPC é a da decisão da causa e não a mera ininteligibilidade de um argumento utilizado no percurso decisório. Por outro lado, a ambiguidade ou a obscuridade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º só releva quando torne a parte decisória ininteligível e só torna a parte decisória ininteligível quando um declaratário normal, nos termos dos artigos 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1, do CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar» – Ac. do STJ de 16.03.2023, proc. n.º 17505/20.0T8LSB-A.L1.S1 e demais jurisprudência aqui citada” – Ac. da Relação de Coimbra de 13.12.2023, em www.dgsi.pt. No que se refere à omissão de pronúncia, interessa assinalar que não é qualquer omissão que conduz à nulidade da decisão. Essa omissão só será, para este efeito, relevante quando se verifique a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias quanto às quais a lei imponha que sejam conhecidas e sobre as quais o juiz deva tomar posição expressa. Essas questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (cfr. n.º 2 do artigo 608.º do CPC) e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deve conhecer. A omissão de pronúncia gera, portanto, a nulidade da decisão quando o tribunal não toma posição sobre questões com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer motivo ou argumento aduzido pelas partes. A pronúncia cuja omissão releva incide, assim, sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objeto que é submetido à cognição do tribunal. Não padece, por isso, de nulidade por omissão de pronúncia a decisão na qual o tribunal não responda, um a um, a todos os argumentos das partes ou que não aprecie questões com conhecimento prejudicado pela solução dada a outra questão. Perfilhando este tribunal o referido entendimento, doutrinário e jurisprudencial, desde já se adianta que a sentença proferida não se encontra atingida por qualquer vício. Em primeiro lugar, interessa recordar que o Tribunal, no despacho saneador, com as limitações decorrentes da difícil inteligibilidade das peças processuais subscritas pela A., enunciou o objeto do litígio e os temas da prova, por forma que não mereceu qualquer reclamação das partes. E, analisada a decisão, verificamos que tomou posição sobre os temas da prova, fundamentou a decisão de facto, justificando a razão pela qual considerou determinados factos provados e outros não provados, procedeu ao enquadramento da matéria de facto apurada pela forma que considerou correta e, finalmente, proferiu uma decisão que não padece de qualquer ambiguidade ou obscuridade: julgou a ação improcedente e absolveu o réu do pedido. Improcede, por isso, a arguição de nulidade da decisão. * 4.2. Reapreciação da matéria de factoO recurso vem interposto, também, da decisão da matéria de facto de primeira instância, considerando a recorrente que foram incorretamente apreciados factos dados como provados. O artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe que: “1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. No caso concreto, como se disse, a Recorrente impugnou a decisão de facto. Diz que devem transitar para os factos não provados os “pontos 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º e 26º da sentença recorrida” (cfr. a conclusão B). Estão, portanto, em causa os seguintes pontos: “20- A pessoa que presidiu à reunião foi o gerente da (…), Lda., (…). 21- Na assembleia de condóminos realizada no dia 23-04-2023 estiveram presentes os seguintes condóminos: - (…), - (…), - (…), - (…), - (…), - (…), - (…), - (…), - (…), - (…), - (…), Sociedade Imobiliária, Lda.. 22- A (…), Lda. enviou à Autora, por e-mail, a ata n.º 37, relativa à assembleia de condóminos realizada no dia 23-04-2023. 23- Consta da referida ata n.º 37, quanto aos pontos de trabalho e deliberações, o seguinte: «Iniciou-se a sessão em 2.ª convocatória, às 11:30, com 78,4% do capital do prédio. Os pontos de trabalho e respetivas deliberações foram os seguintes: 1.º Apresentação e votação do Relatório de contas de 2022 (Este ponto foi aprovado por maioria simples da votação) A favor: 63 votos – permilagem 74,00000 – Frações AB, AC, AD, AE, AF, AG, B, C, E, F, G, H, I, J, M, N, O, Q, R, S, T, U, V, X; Contra: Abstenção: 4 votos – permilagem 4,41000 – Frações D; Ausentes: 18 votos – permilagem 21,59000 – Frações A, AA, AH, AI, AJ, AL, L, P, Z; Deliberação: Explicadas nas rubricas das receitas e despesas e prestados todos os esclarecimentos pedidos, o relatório de contas (anexo 2) foi aprovado nos seguintes valores: Saldo Inicial --- € 1.786,41 Receitas: € 8.782,69 --- Despesas: € 6.606,51 Saldo do Exercício: € 2.176,18 ---- Saldo Final: € 3.962,59 Por Receber: € 12.141,60. A lista dos devedores no montante de € 12.141,60 faz parte do relatório de contas anexo. O montante em dívida diz respeito às frações constantes da lista de “Valores por liquidar por entidade”, cujos extratos de contas fazem parte do relatório de contas apresentado. Relativamente aos supra mencionados Condóminos com quotas em atraso foram deliberados os montantes supracitados como contribuições devidas ao Condomínio, fixando-se de forma discriminada as prestações em dívida (anexo 3) e o montante anual a pagar pelos condóminos (anexo 5) nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro. A condómina proprietária da fração D não se manifestou quanto à votação do relatório de contas. 2.º Eleição da Administração para o exercício 2023 (Este ponto foi aprovado por maioria simples da votação) A favor: 63 votos – permilagem 74,00000 – e Frações AB, AC, AD, AE, AF, AG, B, C, E, F, G, H, I, J, M, N, O, Q, R, S, T, U, V, X; Contra: Abstenção: 4 votos – permilagem 4,41000 – Frações D; Ausentes: 18 votos – permilagem 21,59000 – Frações A, AA, AH, AI, AJ, AL, L, P, Z; Deliberação: Foi deliberado por unanimidade eleger/nomear Administrador do Condomínio a (…), Lda. a quem são conferidos todos os poderes especiais necessários constantes na legislação aplicável (nomeadamente nos artigos 1414.º a 1438.º, ambos inclusive do Código Civil) e ainda os poderes especiais necessários para movimentar as contas bancárias do condomínio existentes e/ou a constituir, praticando e assinando tudo o que seja necessário para os fins indicados. Os honorários a pagar à empresa contratada são os constantes do orçamento a aprovar no ponto 3 na rubrica “Serviço Administrativo”. Os serviços a prestar são os constantes do artigo 1436.º do Código Civil Foi ainda eleito para administrador interno o condómino proprietário da fração C. A conta do condomínio passará a ser movimentada com a assinatura do gerente da (…) e do condómino (…). A condómina proprietária da fração D não se manifestou quanto à votação da administração. 3.º Apresentação e votação do orçamento para o exercício 2023 (este ponto foi aprovado por maioria simples da votação) A favor: 63 votos – permilagem 74,00000 – Frações AB, AC, AD, AE, AF, AG, B, C, E, F, G, H, I, J, M, N, O, Q, R, S, T, U, V, X Contra: Abstenção: 4 votos – permilagem 4,41000 – Frações D Ausentes: 18 votos – permilagem 21,59000 – Frações A, AA, AH, AI, AJ, AL, L, P, Z Deliberação: O orçamento proposto (anexo 4) foi o seguinte: Total da Despesa: € 5.492,11 Total do Fundo Comum de Reserva: € 549,21 Seguro Condomínio: € 791,58 A comparticipação dos condóminos no orçamento será em função da permilagem de cada fração. O condomínio é pago mensalmente, trimestralmente, semestralmente ou ainda anualmente, mas sempre primeiro mês de cada período, por depósito, envio de cheque à ordem do condomínio ou transferência bancária para a conta do condomínio. O condomínio é também pago nos escritórios da … – Gestão de Condomínio de …, Lda.. A condómina proprietária da fração D não se manifestou quanto à votação do Orçamento. 4.º Outros assuntos de interesse geral (este ponto foi aprovado por maioria simples da votação) A favor: 63 votos – permilagem 74,00000 – Frações AB, AC, AD, AE, AF, AG, B, C, E, F, G, H, I, J, M, N, O, Q, R, S, T, U, V, X; Contra: Abstenção: 4 votos – permilagem 4,41000 – Frações D; Ausentes: 18 votos – permilagem 21,59000 – Frações A, AA, AH, AI, AJ, AL, L, P, Z; Deliberação: - Deverá ser atualizado o valor da Rubrica “extintores” depois de o administrador interno solicitar outros orçamentos em Minde. - O lançamento da quota extra dos extintores será anulada e paga com o Excedente da conta corrente. - A administração apresentou um orçamento para a reparação do sistema de intercomunicadores no valor de € 603,00*IVA. O administrador interno irá solicitar outros orçamentos. A condómina proprietária da fração D não se manifestou quanto à votação dos assuntos tratados.». 24- Na assembleia de condóminos foi apresentado o relatório de contas e colocado à votação, assim como foram discutidos e colocados à votação os demais pontos (2º, 3º e 4º) constantes da ata n.º 37, tendo a autora se abstido da votação. 25- A ata n.º 37 não foi assinada pelos condóminos presentes ou representados. 26- A autora recebeu a ata e os anexos que dela fazem parte”. O Tribunal fundamentou a decisão de facto quanto a estes pontos nos seguintes termos: “Quanto aos pontos 19 a 21 dos Factos Provados, o tribunal escorou-se no documento denominado “registo de presenças” junto sob a ref.ª citius 10892824, de 12-08-2024, conjugado com o depoimento da testemunha … (também condómino), que, depondo de forma coerente, objetiva e espontânea, declarou que esteve presente na assembleia de condomínio realizada no dia 23-04-2023, nas instalações da (…), em (…), tendo aí também comparecido, embora com atraso, a aqui Autora (…). Os pontos 22 e 23 dos Factos Provados resultam da leitura e análise da ata n.º 37 e respetivos anexos juntos com a petição inicial (anexo 1 – Registo de Presenças; anexo 2 – Relatório de Contas; anexo 3 – valores por liquidar por entidade; anexo 4 – Orçamento 2023; anexo 5 – Encargos do Orçamento 2023). O ponto 24 dos Factos Provados mostra-se provado com base no teor da ata n.º 37 junta com a petição inicial, conjugada com o depoimento da testemunha (…), condómino, que, depondo de forma coerente, sincera e espontânea, afirmou que esteve presente na assembleia de condomínio realizada no dia 23-04-2023 desde o início. Ressalvando o facto de já terem decorrido quase dois anos desde a data da realização da referida assembleia de condóminos, tendo alguma dificuldade em recordar-se de todos os pormenores, a testemunha (…) não teve dúvidas em declarar que o administrador (…), que presidiu à reunião, leu e esclareceu o teor do relatório de contas do ano de 2022 e o teor do orçamento de 2023, tendo sido discutidas na reunião as obras realizadas no exercício transato (como a execução de uma rampa) e outras despesas efetuadas e a efetuar, bem como as dívidas de alguns condóminos. Também declarou a mesma testemunha que foi decidida a eleição da (…) para administrar o Condomínio do Edifício (…) no ano de 2023. Na realidade, a testemunha (…), no decurso do seu depoimento, indicou os assuntos tratados e discutidos na referida assembleia de condomínio, em conformidade com o que consta na ata n.º 37 junta com a petição inicial. Confrontada com a questão da votação dos quatro pontos indicados na ata n.º 37, a testemunha (…) referiu não se recordar de “uma votação”, mas declarou também que todos os condóminos presentes concordaram com os assuntos postos à consideração na assembleia de condomínio pelo administrador (…), o qual questionou todos diretamente acerca da aprovação do relatório de contas, do orçamento, da eleição da administradora do condomínio e de outros assuntos, tendo todos os condóminos declarado que estavam de acordo com o que foi apresentado (não se recordando a testemunha ao certo da posição da Autora, que terá suscitado questões que a testemunha não conseguiu precisar). Assim, pese embora a testemunha (…) tenha referido não se recordar da “votação”, decorre claramente do seu depoimento que os quatro pontos constantes da ata n.º 37 foram discutidos e votados, porquanto o administrador perguntou a todos os condóminos se estavam de acordo ou não quanto à aprovação de cada um dos pontos, tendo cada um deles liberdade para se manifestar a favor, contra ou para se abster de manifestar uma posição, o que configura nem mais nem menos do que uma votação. Por outro lado, a testemunha (…) declarou que, após a assembleia de condomínio realizada no dia 23-04-2023, na qual não esteve presente, a Autora lhe comunicou que nada foi discutido nem votado e nada ficou resolvido na reunião, tendo a Autora a sensação de que a reunião já teria sido realizada anteriormente. Conforme já referimos, a testemunha (…) não presenciou o que se passou na assembleia de condomínio realizada no dia 23-04-2023, sabendo apenas aquilo que lhe foi transmitido pela Autora, pelo que o seu depoimento, nesta parte, se mostra pouco relevante e elucidativo (tanto mais que se revela totalmente divergente daquilo que foi relatado pela testemunha …, que esteve presente na assembleia). O ponto 25 dos Factos Provados decorre da análise da ata n.º 37 junta com a petição inicial como doc. n.º 5 e junta sob a ref.ª citius 10892824, de 12-08-2024. O ponto 26 dos Factos Provados resulta da circunstância de a Autora ter apresentado com a petição inicial a ata nº 37 e os seus anexos, o que é demonstrativo de que os recebeu”. Vejamos. O ponto 23 dos factos provados constitui a expressão do que resulta da ata da assembleia de condóminos realizada no dia 23.04.2023. Isso, verdadeiramente, a Autora não põe em causa. Questiona, isso sim, a conformidade entre o conteúdo da ata e os atos praticados na assembleia, matéria a que se referem o ponto 24 dos factos provados e as als. j) a m) dos factos não provados, que a Autora não impugna. Como tal, tem-se por não provado que: “j. O relatório de contas da administração do Réu Condomínio relativo ao ano de 2022 não foi apresentado, nem discutido, nem votado na assembleia de condóminos realizada no dia 23-04-2023. k. A eleição da administração do Réu Condomínio para o exercício de 2003 e os honorários a pagar à sociedade administradora não foi discutida, nem votada na assembleia de condóminos realizada no dia 23-04-2023. l. O orçamento do Condomínio Réu Condomínio para o exercício de 2023 não foi discutido nem votado na assembleia de condóminos realizada no dia 23-04-2023. m. Os assuntos de interesse geral incluídos no ponto 4º da ata n.º 37 não foram discutidos nem votados na assembleia de condóminos realizada no dia 23-04-2023”. Vejamos, no entanto, o ponto 24 – “Na assembleia de condóminos foi apresentado o relatório de contas e colocado à votação, assim como foram discutidos e colocados à votação os demais pontos (2º, 3º e 4º) constantes da ata n.º 37, tendo a autora se abstido da votação” – que poderá, em caso de procedência do pedido de reapreciação da matéria de facto, colidir com as alíneas j) a m) dos factos não provados. A Recorrente assenta o pedido de reapreciação no depoimento das testemunhas … (sessão de 20.03.2025) e … (sessão de 25.03.2025). Ora, ouvidos, na íntegra, os depoimentos prestados por ambos, podemos desde já antecipar que não chegamos a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal a quo. A testemunha (…) declarou ter comparecido na reunião de dia 18.03.2023, que acabou por não se realizar, segundo disse, pela presença de pessoas estranhas ao condomínio. Referiu-se à convocatória para a assembleia de 23.04.2023, a que não compareceu, razão por que desconhece as incidências da reunião, na qual esteve representada pela A.. O seu depoimento não tem, desse ponto de vista, qualquer préstimo para a decisão, baseando-se unicamente no que lhe foi transmitido pela A. a esse respeito, após a conclusão da assembleia, referindo que “não se discutiu praticamente nada” e “nem tinha havido votações”, “não foi nada resolvido”, “não foi nada discutido” e que ficou com a sensação “que a reunião já tinha efetuado anteriormente”. Disse ter recebido a ata da reunião (n.º 37), não se recorda se por email ou por correio, tecendo considerações sobre o seu teor, apenas com base na posição que lhe foi transmitida pela Autora. Foi confrontada com as procurações que teria passado à Autora – a que foi junta com a petição inicial (doc. 4) e a que foi junta com o requerimento de 11.09.2024 – não conseguindo explicar convenientemente as circunstâncias que ditaram a outorga de duas procurações. Segundo lhe disse a Autora, a procuração não foi entregue aquando da realização da assembleia, desconhecendo se alguma das procurações foi efetivamente entregue, mesmo que posteriormente, à administração do condomínio. A testemunha (…) disse ter sido convocada para a reunião de dia 23.04.2023, no edifício da (…), em (…), na qual esteve presente. Disse ter sido a primeira reunião realizada naquele local, pela circunstância de numa reunião anterior – dias ou semanas antes – terem estado presentes pessoas estranhas ao condomínio. Não se recorda, em concreto, do teor da convocatória. Referiu-se às pessoas presentes na reunião de dia 23, cerca de 10 ou 12, aos assuntos que na circunstância foram debatidos (trabalhos realizados no prédio, obras a realizar, dívidas ao condomínio, fundo de reserva, entre outros que foi enumerando) e disse desconhecer se todos os condóminos foram convocados para a assembleia. Referiu ter assinado a folha de presenças, acabando por afirmar que não se recordava se assinou ou não a ata da reunião. Disse que à reunião presidiu o Dr. (…) e que a Autora compareceu já com a reunião a decorrer. Finalmente, apesar de não se recordar da existência de uma votação propriamente dita, afirmou que todos puderam manifestar a sua posição em relação aos assuntos colocados a debate. Em primeiro lugar, cumpre assinalar que nos revemos na forma como o Tribunal a quo apreciou a prova produzida. Acresce dizer, citando o Acórdão deste Tribunal de 02.10.2025, em www.dgsi.pt, que “(…) no âmbito do direito probatório material, quando estão em causa depoimentos das testemunhas, declarações de parte e prova pericial, rege o princípio da livre apreciação das provas (artigo 607.º, n.º 5, do CPC). Contudo, livre apreciação da prova não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Por isso, impõe-se ao Juiz a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do julgador» e «a menção das razões justificativas da opção pelo julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 655). Mas «mantendo-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta –, precisa-se ainda que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos factos impugnados. Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida apontam em direcção diversa e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância”. Como nada disto acontece no caso concreto, deve manter-se inalterada a decisão de facto respeitante ao ponto 24 dos factos provados, acrescentando-se, sobre este aspeto, que são meramente especulativas – sem suporte na prova produzida – as reservas levantadas pela Recorrente em relação a uma eventual divergência entre o horário efetivo de início da reunião e à “a sensação que a reunião tinha começado antes da hora marcada”. Debrucemo-nos agora sobre o ponto 20 – “A pessoa que presidiu à reunião foi o gerente da (…), Lda., (…)”. A Recorrente não põe em causa que à reunião tenha presidido o sr. Dr. (…). O que diz é que “o Dr. (…) não é administrador nem tinha legitimidade para presidir às reuniões ordinárias de condóminos no dia 18-03-2023 como no dia 23-04-2023, uma vez que nunca apresentou procuração especial outorgada pela(…), Lda.” (cfr. conclusão L). Fundamenta a sua posição no documento que junta com as alegações, cópia de uma certidão permanente da “(…)”, “consultada em 15.12.2022”. Neste contexto, e independentemente de ser ou não admissível a junção de tal documento, o certo é que dele não resulta que o Dr. (…) não fosse gerente/administrador da (…) ou que não tivesse legitimidade para presidir às reuniões de condóminos de 18 de março e 23 de abril de 2023. Por isso, tendo ainda em consideração o artigo 22º da petição inicial – “Quem estava a presidir à reunião era o gerente da (…) – (…)” – mantém-se assim inalterada a redação do ponto 20 dos factos provados. Avancemos agora para o ponto 21, que se refere aos condóminos presentes na assembleia realizada no dia 23.04.2023. A recorrente não especifica o(s) meio(s) de prova em que assenta a sua pretensão. Não refere, quanto a este aspeto, que provas impunham decisão diversa da recorrida. Neste contexto, face ao artigo 24 da petição inicial e ao doc. n.º 2 junto com o requerimento de 12.08.2024 – “Registo de presenças” na “Assembleia ordinária de condóminos de 23.04.2023” do “Edifício (…)”, mantém-se inalterado o ponto 21 dos factos provados. O mesmo se diga para o ponto 22 – “A (…), Lda. enviou à Autora, por e-mail, a ata n.º 37, relativa à assembleia de condóminos realizada no dia 23-04-2023.” – que, por estar em linha com o alegado pela autora no artigo 37 da petição inicial, se mantém nos factos provados. Finalmente, no que diz respeito aos pontos 25 (“A ata n.º 37 não foi assinada pelos condóminos presentes ou representados.”) e 26 (“A autora recebeu a ata e os anexos que dela fazem parte.”), resultam do alegado pela Recorrente nos artigos 58º da petição inicial e da circunstância de, como refere o Tribunal a quo, “a Autora ter apresentado com a petição inicial a ata nº 37 e os seus anexos, o que é demonstrativo de que os recebeu”. E, portanto, é indesmentível que “A autora recebeu a ata e os anexos que dela fazem parte”. * 4.3- A (in)validade das deliberaçõesAssentes os factos, vejamos se deve manter-se a decisão de 1ª instância, que julgou absolver “o Réu Condomínio do Edifício (…), representado pela administradora (…) – Gestão de Condomínios de (…), Lda., da totalidade do pedido”, pedido que, recorde-se, estava circunscrito à anulação das deliberações da assembleia de Condomínio do Edifício (…) de 23-04-2023. Como dissemos, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes. Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, parte final, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC) e está também vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação. Os fundamentos de invalidade invocados na petição inicial são: (i) a irregularidade da convocatória para a assembleia de dia 23.04.2023, por violação do disposto no artigo 1432.º, n.º 6, do CC; (ii) a inexistência de discussão e votação dos quatro pontos da ordem de trabalhos da referida assembleia de condóminos que constam da respetiva ata; e (iii) a falta de quórum legalmente exigido para a tomada das deliberações. Vejamos. O artigo 1432.º do CC, sob a epígrafe “Convocação e funcionamento da assembleia”, dispõe que: “1 - A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos. 2 - A convocatória indicada no n.º 1 é efetuada através de correio eletrónico para os condóminos que manifestem essa vontade em assembleia de condóminos realizada anteriormente, devendo essa manifestação de vontade ficar lavrada em ata com a indicação do respetivo endereço de correio eletrónico. 3 - Na situação prevista no número anterior, o condómino deve enviar, pelo mesmo meio, recibo de receção do respetivo e-mail convocatório. 4 - A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos. 5. As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido. 6 - Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio. 7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se estiverem reunidas as condições para garantir a presença, no próprio dia, de condóminos que representem um quarto do valor total do prédio, a convocatória pode ser feita para trinta minutos depois, no mesmo local”. Resulta dos factos provados que a Autora foi convocada por meio de carta registada para comparecer numa assembleia ordinária de condóminos, a realizar no dia 18-03-2023, pelas 16h30, na Rua do (…), n.º 37, Minde, assembleia que acabou por não se realizar na data indicada, tendo o administrador comunicado que iria posteriormente marcar a assembleia para outra data. Está também provado que em 27-03-2023, a Autora e a condómina (…) receberam, a primeira por carta registada e a segunda por e-mail, uma nova convocatória para a Assembleia ordinária, a realizar no dia 23-04-2023, pelas 11h00, nas instalações da (…). Da convocatória constava que «Não se obtendo o número de condóminos necessários para deliberar, fica, desde já, convocada nova reunião, no mesmo local e com a mesma ordem de trabalhos, para 30 minutos depois da 1ª convocatória.», sendo que nas convocatórias recebidas pela autora e pela condómina (…) constava também que poderiam participar na assembleia por videoconferência via Skype, com indicação do respetivo link. A condómina (…) assinou e enviou à Autora uma procuração para que a pudesse representar na assembleia de dia 23-04-2023, procuração que, até hoje, a autora não entregou à administração do condomínio. Ora, está demonstrado que no dia 23-04-2023, às 11h35, a Autora compareceu nas instalações da (…), Lda. e participou na assembleia de condóminos. Parece, por isso, que quaisquer vícios de que pudessem padecer as convocatórias não impediram a Autora de comparecer à assembleia e a condómina (…) de, na versão da Autora, nela se fazer representar. Eventuais irregularidades das convocatórias poderiam ser relevantes se tivessem impedido a Autora de comparecer na assembleia o que, como está demonstrado, não sucedeu. A Autora não só compareceu nas instalações da (…) como participou na assembleia de condóminos. Acresce que, como se lê na decisão recorrida, “A Autora insurge-se contra o facto de a assembleia de condomínio ter sido marcada nas instalações da (…), às 11h00 e a um domingo, alegando que deveria e tinha de ser no Edifício (…), atento o disposto no artigo 1432.º, n.º 6, do Código Civil, uma vez que já anteriormente tinha sido convocada uma assembleia de condóminos para o dia 18-03-2023, às 16h30, no Edifício (…), a qual não se realizou. Afigura-se-nos, no entanto, que a norma prescrita no n.º 6 do artigo 1432.º do Código Civil não impede que o administrador do condomínio proceda a nova convocatória com indicação de nova data, hora e local para a realização da reunião, ficando, deste modo, salvaguardadas as exigências de tutela do interesse dos condóminos. De facto, sendo observados os requisitos a que alude o artigo 1432.º do Código Civil nesta nova convocatória, é assegurada a todos os condóminos a possibilidade de comparecerem e assegurarem a intervenção do maior número. Acresce que resultou demonstrado que, na reunião do dia 18-03-2023, o administrador (…) comunicou que não iria realizar a reunião por estarem presentes pessoas estranhas ao condomínio (e não pela falta de quórum), tendo ainda comunicado que iria posteriormente marcar a assembleia para outra data – cfr. ponto 12 dos Factos Provados –, não sendo, assim, aplicável ao caso o n.º 6 do artigo 1432.º do Código Civil. Face ao exposto, não vislumbramos que a convocatória para a assembleia de condomínio realizada no dia 23-04-2023 padeça de qualquer vício ou irregularidade”. * A Autora sustenta, por outro lado, que não existiu discussão e votação dos quatro pontos da ordem de trabalhos da assembleia de condóminos que constam da respetiva ata, o que, na sua perspetiva, afeta a validade das deliberações tomadas.O artigo 1433.º, n.º 1, do CC, sob a epígrafe “Impugnação das deliberações”, dispõe que “As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado”. Lê-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 22.10.2019, Processo n.º 1945/18.7T8LSB.L1-7, em www.dgsi.pt: «Refere Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2ª ed., págs. 250-251, “nos termos do artigo 1433.º, n.º 1, as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriores aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado. A sanção cominada é, portanto, a anulabilidade das deliberações. A lei não se refere às deliberações nulas, nem às ineficazes, que seguem o regime geral. Temos assim em matéria das deliberações da assembleia de condóminos, de distinguir os vícios que enfermam as deliberações de nulidade daqueles que as enfermam de anulabilidade: estas últimas são sanáveis com deliberações sucessivas e a invalidade deve ser feita valer no prazo estabelecido pelo artigo 1433.º, sob pena de decadência”. Por sua vez, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª ed., pág. 448, afirmam: «Quando a Assembleia infrinja normas de interesse e ordem pública (suponha, por. ex., que a assembleia autoriza a divisão entre os condóminos de alguma daquelas partes do edifício que o n.º 1 do artigo 1421.º considera forçosamente comuns; que suprime, por maioria, o direito conferido pelo n.º 1 do artigo 1428.º; que elimina a faculdade, atribuída pelo artigo 1427.º a qualquer condómino, de proceder a reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício; que suprime o recurso dos atos do administrador a que alude o artigo 1438.º; ou que dispensa o seguro do edifício contra o risco de incêndio, diversamente do que se dispõe no n.º 1 do artigo 1429.º), as deliberações tomadas devem ser consideradas nulas, e como tais, impugnáveis a todo o tempo e por qualquer interessado, nos termos do artigo 286.º. Se assim não fosse, estaria na mão dos condóminos derrogar os preceitos em causa (…) Quando a assembleia se pronuncie sobre assuntos para que não tenha competência (tal será o caso em que, por exemplo, a assembleia sujeite ao regime das coisas comuns, sem o consentimento do respetivo titular, uma parte do prédio pertencente em propriedade exclusiva a um dos condóminos), a deliberação deve considerar-se ineficaz: desde que a não ratifique, o condómino afetado a todo o tempo pode arguir o vício de que ela enferma, ou por via de exceção, ou através de uma ação meramente declarativa. E este é, sem dúvida, o regime mais aconselhável: seria violento, com efeito, obrigar o condómino afetado a propor num curto prazo, e sob pena de convalidação do ato, uma ação anulatória de uma deliberação tomada sobre assunto estranho à esfera de competência da assembleia. De resto, a sanção da ineficácia é a que a lei comina para os atos praticados por um representante sem poderes (artigo 268.º, n.º 1), e as duas situações são em tudo análogas: em qualquer dos casos faltam ao autor ou autores do comportamento negocial os poderes necessários para interferir na esfera jurídica de outrem (…)». Ainda a este propósito, Vítor Fernandes Rodrigues, Prédio Urbano em Regime de Propriedade Horizontal. Os Direitos e Deveres dos Condóminos, 2013, págs. 73-74, sistematiza assim os vícios das deliberações das assembleias de condóminos: «As deliberações podem ser nulas, ineficazes e anuláveis. Ou seja, o artigo 1433.º, n.º 1, do C.C., declara anuláveis as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados. Ao passo que o n.º 2 do artigo citado, faculta aos condóminos presentes que votaram contra e aos condóminos ausentes a possibilidade de exigirem ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes. Assim, são nulas as deliberações tomadas em reunião dos condóminos que infrinjam normas de caráter imperativo, por visarem a prossecução de interesses indisponíveis e de ordem pública, como exemplo as deliberações que violem os artigos 1421.º e 1422.º do C.C., entre outros. A deliberação cujo conteúdo colida com a norma imperativa é nula. Em caso de nulidade este vício poderá ser suscitado por qualquer interessado, condómino ou não, sem dependência do prazo (artigo 286.º do C.C.). Deste modo, são anuláveis as deliberações da assembleia que, recaindo sobre o objeto que são da sua competência, incidam sobre as partes comuns do condomínio, ou seja, as normas que violem preceitos da lei material ou procedimental aplicáveis a regulamentos que se encontram em vigor. Em conjunto das deliberações nulas e anuláveis temos ainda as deliberações ineficazes, cujo objeto dos assuntos excedem a esfera da competência da assembleia dos condóminos, seja porque dizem respeito à propriedade individual ou própria de qualquer proprietário, seja porque representam ou extravasam o domínio da administração individual que qualquer condómino tem sobre a sua fração autónoma. Também serão ineficazes, por exemplo, as deliberações que admitem aos condóminos o direito de preferência na alienação de outras frações (artigo 1423.º do C.C.); as que autorizem inovações nas partes comuns do edifício que lesem a utilização, por parte de algum dos condóminos tanto das coisas próprias como as das comuns (artigo 1425.º, n.º 2, do C.C.); as privem um condómino do uso privativo de uma coisa, como tal considerada no título constitutivo da propriedade horizontal; as que exijam obstar a que um condómino dê à sua fração qualquer utilização lícita, desde que o título constitutivo não conste o fim específico a que a mesma se destina; as que sujeitam ao regime das coisas comuns, sem ou contra a vontade do respetivo titular, uma parte do prédio, pertencente em exclusividade a um condómino, ainda que se trate de uma parte secundária da habitação, como seja, por ex., uma arrecadação ou arrumo, em lugar de parqueamento ou uma garagem». No caso concreto, no que respeita às deliberações constantes dos pontos 1º a 4º da ata da assembleia de condóminos realizada no dia 23.04.2023, mais do que um vício das deliberações, está em causa a sua existência. A Autora alega que não foram discutidas e votadas as deliberações. Alega, portanto, que ao invés do que resulta da ata, não foram tomadas quaisquer deliberações. Acontece que não demonstrou os factos em que assentava a sua pretensão. Por um lado, resultou provado que “Na assembleia de condóminos foi apresentado o relatório de contas e colocado à votação, assim como foram discutidos e colocados à votação os demais pontos (2º, 3º e 4º) constantes da ata n.º 37, tendo a autora se abstido da votação” – ponto 24 dos factos provados. Por outro, não conseguiu a Autora demonstrar que na assembleia realizada no dia 23.04.2023 não foram discutidos nem votados o relatório de contas da administração do Réu Condomínio relativo ao ano de 2022, a eleição da administração do Réu Condomínio para o exercício de 2003 e os honorários a pagar à sociedade administradora, o orçamento do Condomínio para o exercício de 2023 e os assuntos de interesse geral incluídos no ponto 4º da ata n.º 37 – alíneas j) a m) dos factos não provados. Improcede, portanto, a sua pretensão. * A Recorrente refere ainda a existência de conflito de interesses na intervenção do Il. Mandatário do Réu porquanto:“- É advogado da (…), Lda.; - Foi administrador e gestor do Edifício (…), até 17.11.2022; - Foi, e é advogado do Edifício (…); - Sendo advogado da (…), Lda. como do Edifício (…), nos supra autos é mandatário do Réu Condomínio, logo, também é da Autora” – conclusão M. Vejamos. O artigo 99.º da EOA, sob a epígrafe “Conflito de interesses”, dispõe, no que agora interessa, que: “1 - O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado a parte contrária. 2 - O advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado. 3 - O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes. 4 - Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito. 5 - O advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente, ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente”. No caso concreto, não vislumbramos a existência de conflito de interesses pela circunstância de o sr. Advogado do Réu exercer – ou, como diz a Autora, ter exercido – as funções de legal representante da empresa que administra o condomínio do Edifício (…) e, em simultâneo, exercer o mandato em representação do condomínio, este na qualidade de Réu. A existir, seria semelhante ao conflito de interesses de um Advogado que intervém numa ação em causa própria. Já no que se respeito ao conflito que resulta de ser mandatário do Réu condomínio, e, em simultâneo da Autora, na qualidade de condómina, assumimos alguma dificuldade em compreender o argumento da Autora. Num litígio que opõe um condómino e o condomínio, como é o caso, o Advogado representa o condomínio, dotado de personalidade judiciária própria (artigo 12.º, alínea e), do CPC), distinta da dos condóminos individualmente considerados e com interesses conflituantes. Reconhecendo-se embora que o condómino possa ter interesses comuns aos do condomínio, não serão seguramente esses os interesses que estão em causa numa ação que opõe um e outro, razão pela qual se conclui pela inexistência de conflito de interesses. Todas as demais circunstâncias invocadas, salvo melhor opinião, não integram causas de anulabilidade, nulidade ou ineficácia das deliberações tomadas na assembleia de 23.04.2023. Representam, se tanto, a perplexidade e o desacordo da Autora com a forma como vem sendo gerido o condomínio mas, em si mesmas, não viciam as deliberações e, portanto, também nessa parte, não pode proceder a apelação. A decisão recorrida não merece, por isso, qualquer censura. * 5. DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em: - julgar improcedente o recurso e, em consequência, - manter a decisão recorrida. * As custas do recurso serão suportadas pela Recorrente.Notifique. * Évora, 25.03.2026Miguel Teixeira Vítor Sequinho dos Santos Mário João Canelas Brás |