Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
573/11.2TTSTB.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: ERRO DE ESCRITA
FACTO IMPLICITAMENTE ARTICULADO
Data do Acordão: 01/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE SETÚBAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- Para que o juiz rectifique um manifesto lapso material por erro de escrita, constante da petição inicial, necessário é que, do contexto da declaração emitida pelo autor se possa retirar, com evidência ou inequivocamente, que estamos mesmo face a um erro de escrita.
II- Se o autor na identificação de algumas remunerações em dívida, menciona duas vezes o mês de Junho de 2008, o juiz não pode concluir que o autor visava referir os meses de Junho e Julho de 2008, pois poderá ter sido uma repetição, por lapso, do mês de Junho.
III- O artigo 72º, nº1 do Código de Processo do Trabalho, confere ao juiz social
amplos poderes inquisitórios, permitindo que este possa ampliar a base instrutória ou tomar em consideração na decisão de facto os factos considerados relevantes que tenham surgido no decurso da produção de prova, ainda que não tenham sido articulados.
IV- Se um determinado facto se mostra implícito na alegação do autor e o mesmo não é impugnado na defesa da ré, nada impede que, na decisão da matéria de facto, o juiz mencione expressamente o facto implicitamente articulado, não se verificando qualquer violação do artigo 72º do Código de Processo do Trabalho.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
I.Relatório
C…, residente na Estrada…, Setúbal, demanda V…, SAD, com sede no Estádio…, Setúbal, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 196.519,49, acrescendo juros de mora, provenientes da falta de pagamento de retribuições mensais (20 meses), de subsídios de férias e de Natal (10 subsídios) e prémios de manutenção na I Liga Nacional (5 prémios).
Para tanto, alegou sucintamente que foi admitido ao serviço da ré, para exercer, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, as funções de Treinador de Futebol, através de um contrato de duração limitada, datado e com início em 8 de Abril de 2003 e termo em 31 de Julho de 2010.
Como contrapartida da actividade prestada, a ré obrigou-se a pagar ao autor quantias anuais, divididas por mensalidades, às quais acresciam os subsídios de férias e de Natal e, ainda, os prémios dos jogos idênticos aos dos jogadores e prémios por objectivos.
Estipularam as partes que, na época de 2002/2003, o autor teria direito que lhe fosse paga pela ré, a importância de € 24.939,90, a título de prémio de manutenção no Campeonato da I Liga. Nas restantes épocas desportivas, durante a vigência do contrato, o autor teria direito aos seguintes prémios:
- em caso de subida de Divisão e por cada época desportiva, a quantia de € 14.963,94;
- em caso de manutenção na I Liga por cada época desportiva, a quantia de € 19.975,00.
Ao longo da vigência do contrato, a ré não pagou, contudo, algumas das retribuições, bem como alguns prémios a que se havia obrigado, entrando manifestamente em mora.
Reclama o autor o pagamento das quantias em dívida, a título retributivo, acrescidas dos respectivos juros moratórios.
Realizada a Audiência de Partes, na mesma não foi possível a conciliação.
Contestou a Ré, alegando nada dever a título de subsídios de férias e de Natal, pois encontravam-se incluídos no valor total do contrato; que os prémios reclamados não são devidos, pois o autor foi contratado para exercer as funções de treinador principal de futebol, cargo que apenas exerceu nalgumas épocas, pelo que a esse título apenas admite ser devedora da quantia de € 4.987,98 x 2; e que quanto às remunerações mensais reclamadas, as mesmas foram pagas, tendo o A. subscrito documentos a declarar esse facto.
Por despacho de fls. 61 referiu-se apenas “Dispenso a Base Instrutória” e designou-se data para a realização do julgamento.
Realizado o Julgamento, foi a prova testemunhal gravada.
Foi proferida decisão sobre a matéria de facto, em relação à qual foi apresentada reclamação, que foi indeferida.
Proferiu-se sentença, contendo o tabelar despacho saneador, cuja decisão tem o seguinte teor:
Destarte, julgo parcialmente procedente a acção, condenando a Ré V…, SAD, a pagar ao A. C… a quantia de € 114.839,66, acrescendo juros de mora, à taxa do art. 559.º n.º 1 do CCivil, desde 31.07.2010 e até integral pagamento.

Sobre a referida quantia, incidem as necessárias contribuições para a segurança social, bem como as retenções na fonte de IRS”.
Inconformada com a sentença, a ré veio interpor recurso para este tribunal, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1 – O Mmo. Juíz de 1ª instância deu como provados factos que não só não foram alegados como nem sequer foram abordados na produção de prova.
2 – Tais factos constam do ponto 17 que deve ser integralmente eliminado.
3 – Do ponto 16. Devem os factos ser eliminados passando a constar que a R. não pagou ao A. prémios de manutenção no valor de € 9.975,96.
4 – Do ponto 14. Deve ser eliminado “e Julho de 2008”.
5 – Foi violado por erro de interpretação o art. 72º nº 1 do C.P.T.
TERMOS EM QUE
Deve a douta sentença ser parcialmente revogada, e a R. absolvida do pagamento do valor de € 4.639,99 referente à mensalidade de Julho de 2008 e o valor do devido a título de prémios de manutenção reduzido à quantia de € 9.975,96.

O autor não apresentou contra-alegações.
O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com efeito devolutivo, a subir nos próprios autos.
Neste tribunal o Ministério Público emitiu parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II.Objecto do Recurso
De harmonia com o disposto nos artigos 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do Código do Processo Civil aplicável ex vi do artigo 87º, nº1 do Código do Processo de Trabalho, é consabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso.
Em função destas premissas, a questão que importa apreciar e conhecer no âmbito do recurso é a seguinte:
-saber se na decisão da matéria de facto, o tribunal a quo, deu como provados factos que não haviam sido alegados pelas partes, nem resultaram apurados da discussão da causa, o que provocaria a eliminação dessa matéria de facto e a revogação parcial da sentença na parte em que condenou a ré com fundamento em tais factos, no entender da Apelante.
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III.Matéria de Facto
A matéria de facto dado como provada na 1ª instância, foi a seguinte:
1. A Ré é uma sociedade anónima desportiva que se dedica à actividade desportiva, designadamente futebol profissional, o que faz regular e habitualmente, tendo escopo lucrativo;
2. O A. é treinador profissional de futebol, com o respectivo curso de IV Nível Nacional, profissão que habitualmente exerce de forma profissional e remunerada, sendo dela que vive, assim como o respectivo agregado familiar;
3. O A. foi admitido ao serviço da Ré, através de um contrato de trabalho de duração limitada, datado de 8 de Abril de 2003, iniciando-se nessa mesma data e com termo expressamente previsto para 31 de Julho de 2010, o qual se encontra a fs. 16 a 20 dos autos e aqui se considera integralmente reproduzido;
4. De acordo com este contrato, o A. foi admitido ao serviço da Ré para exercer as funções de treinador de futebol 11 sénior masculino, estando-lhe vedado o desempenho de qualquer outra actividade desportiva remunerada e ainda de qualquer outra actividade que se mostrasse incompatível com a sua prestação laboral;
5. Como contrapartida da actividade do A., a Ré obrigou-se a pagar as seguintes remunerações, inscritas na cláusula 3.ª, ponto 1:
a) Época 2002/2003, a quantia global de € 23.199,95, dividida em 5 mensalidades ilíquidas, iguais e sucessivas de € 4.639,99, vencendo-se a primeira em 5 de Maio de 2003;
b) Épocas 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010: a quantia global de € 454.719,02, dividida em 98 mensalidades ilíquidas, iguais e sucessivas de € 4.639,99, vencendo-se a primeira em 5 de Setembro de 2003;
6. De acordo com a cláusula 4.ª, o A. tinha direito a um período de 30 dias de férias remuneradas, encontrando-se os montantes relativos aos subsídios de férias e de Natal incluídos no valor total do contrato mencionado na cláusula 3.ª, ponto 1;
7. De acordo com a cláusula 3.ª, ponto 2, o A. tinha ainda direito aos seguintes prémios:
a) Na época de 2002/2003, a quantia de € 24.939,90, a título de prémio de manutenção no Campeonato da I Liga de Futebol;
b) Nas restantes épocas desportivas, durante a vigência do contrato dos autos, o A. teria direito aos seguintes prémios:
· Subida de divisão: € 14.963,94;
· Manutenção na I Liga: € 9.975,96;
8. Este contrato de trabalho, assinado por ambas as partes, foi lavrado em quintuplicado, destinando-se um exemplar para cada uma das partes e as restantes três enviadas à Liga Portuguesa de Futebol, à Federação Portuguesa de Futebol e à Associação Nacional de Treinadores de Futebol;
9. O A., cumprindo ordens e directrizes da Ré, iniciou o exercício das suas funções de treinador em 8 de Abril de 2003;
10. No exercício da sua actividade, o A. preparava, elaborava e tomava decisões em tudo quanto se relacionasse com matéria respeitante a assuntos de natureza técnica, táctica e física dos jogadores profissionais de futebol que integravam o plantel da Ré; dava pareceres quanto à conveniência ou inoportunidade da realização de jogos particulares no decurso das provas oficiais; procedia à escolha dos jogadores que integravam a equipa em cada jogo; marcava os dias e as horas dos treinos, bem como do local dos mesmos; fixava as horas de comparência das equipas nos balneários, ou em outros locais, antes do início dos jogos, estágios ou deslocações; propunha a realização de estágios, sua marcação, tempo de duração, bem como os meios de os realizar; exercia a acção disciplinar sobre os jogadores e colaboradores técnicos sob a sua alçada, comunicando à entidade patronal, para efeito de procedimento, as faltas de que tinha conhecimento;
11. O A. exerceu as funções de treinador principal na época de 2006/2007 (jornadas 14.ª a 30.ª da 1.ª Liga e num jogo da Taça de Portugal), e na época de 2008/2009 (jornadas 15.ª a 30.ª da 1.ª Liga e num jogo da Taça da Liga);
12. A Ré ficou sem administração e em regime de “auto-gestão” durante vários meses;
13. A Ré pagou ao A. as mensalidades acordadas relativas aos meses de Agosto, Setembro, Outubro e Dezembro de 2004; Março e Julho de 2005; Dezembro de 2006; Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho e Dezembro de 2007; Janeiro e Fevereiro de 2008;
14. A Ré não pagou ao A. as mensalidades acordadas em relação aos meses de Março, Junho e Julho de 2008, bem como do mês de Julho de 2010;
15. A Ré não pagou ao A. subsídios de férias e de Natal nas épocas desportivas de 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008 e 2009/2010;
16. A Ré não pagou ao A. prémios de manutenção da I Liga Nacional nas épocas desportivas de 2004/2005, 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010;
17. Nas épocas desportivas ora mencionadas, o Vitória Futebol Clube manteve-se na I Liga Nacional;
18. Com data de 16.03.2005, o A. subscreveu uma declaração da Ré, para efeitos de licenciamento de clubes para as competições UEFA, onde se afirma «ter a situação financeira, regularizada ou devidamente acordada, com os trabalhadores abaixo discriminados», seguindo-se, entre outros, o nome e a assinatura do A.;
19. Com data de 23.02.2006, o A. subscreveu uma declaração da Ré, para efeitos de licenciamento de clubes para as competições UEFA, onde se afirma «ter a situação financeira regularizada ou devidamente acordada, com os trabalhadores abaixo discriminados», seguindo-se, entre outros, o nome e a assinatura do A.;
20. Com data de 29.02.2008, o A. subscreveu uma declaração da Ré, para efeitos de licenciamento de clubes para as competições UEFA, onde se afirma «ter a situação financeira regularizada ou devidamente acordada, com os trabalhadores abaixo discriminados», seguindo-se, entre outros, o nome e a assinatura do A.;
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IV.Direito
Em sede de recurso, a Apelante insurge-se contra a circunstância de, em seu entender, o tribunal a quo ter violado o preceituado no artigo 72º do Código do Processo do Trabalho, por ter considerado como provados factos que não foram alegados pelas partes, nem resultaram da discussão da causa.
Tais factos são os constantes dos pontos 14 (parcial), 16 e 17 dos factos assentes.
Antes de proceder à apreciação dos concretos pontos mencionados, afigura-se-nos ser pertinente fazer algumas considerações em torno do tema suscitado.
Como é sabido, de acordo com o princípio do dispositivo enunciado no artigo 264º do Código de Processo Civil, o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções (nº1); isto, sem prejuízo de se poder ter em atenção não apenas os factos notórios e os factos que revelem um uso indevido do processo, mas também os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa (nº2).
Por sua vez, o nº3 do referido normativo admite que sejam ainda considerados na decisão “os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório”.
No domínio do processo laboral, porém, os poderes cognitivos do julgador não se encontram tão limitados como no processo civil.
Pois, o artigo 72º, nº1 do Código de Processo do Trabalho, confere ao juiz social amplos poderes inquisitórios, permitindo que este possa ampliar a base instrutória ou tomar em consideração na decisão de facto os factos considerados relevantes que tenham surgido no decurso da produção de prova, ainda que não tenham sido articulados.
Poderemos assim afirmar que, para além dos poderes investigatórios que são atribuídos pelo Código do Processo Civil, o juiz social tem acrescidos poderes-deveres, concedidos pelo legislador, de modo a alcançar a verdade material, escopo do processo laboral.
Afigura-se-nos oportuno, recordar aqui as palavras da Senhora Juíza Desembargadora Maria Adelaide Domingos, proferidas no âmbito de um Colóquio sobre Direito do Trabalho, ocorrido no Supremo Tribunal de Justiça, em 19 de Setembro de 2007, sob o tema “Poderes do Juiz na Discussão e Julgamento da Matéria de Facto”, cujo texto se mostra disponível no site do STJ (muito embora esta intervenção se refira ao CPT aprovado pelo DL 480/99, de 9/11, a mesma mantém actualidade por não ter havido alteração da redacção do artigo 72º pelo DL 295/2009, de 13/10, que aprovou o novo CPT, aplicável ao presente processo):
“Na fase da audiência de discussão e julgamento, o artigo 72º, nº1 do CPT, consagra um amplo poder inquisitório, sempre acompanhado pelo princípio do contraditório, traduzido na imposição do dever de aquisição de matéria factual, através do aditamento de novos quesitos, se houver base instrutória, ou apenas através da sua consideração na decisão da matéria de facto, se a base instrutória não tiver sido elaborada.
Este poder cognitivo abrange os factos não articulados, desde que relevantes para a boa decisão da causa e desde que o alargamento factual não conduza ao acrescento de nova causa de pedir e pedido, por força do limite temporal imposto pelo artigo 28º, nº2 do CPT.
Mesmo após o encerramento da discussão, o nº4 do artigo 72º do CPT, impõe o mesmo dever embora cingido à matéria de facto articulada, discutida em julgamento e relevante para a boa decisão da causa”.
Resumindo, em face do consagrado no artigo 72º, nº1 do Código de Processo do Trabalho, o juiz social pode considerar na decisão da matéria de facto, factos novos, não alegados nos articulados, bastando para tanto que tais factos:
a) Tenham interesse para a decisão da causa;
b) Tenham sido objecto de discussão e
c) Não impliquem o aditamento de nova causa de pedir ou a alteração ou ampliação da causa de pedir inicial.
Posto isto, passemos ao conhecimento das concretas questões suscitadas pela recorrente.

1.Facto14: menção do não pagamento da mensalidade relativa ao mês de Julho de 2008
Sustenta a recorrente que, no facto 14, o tribunal de 1ª instância deu como provado que a ré não havia pago ao autor, entre outras mensalidades, a mensalidade relativa ao mês de Julho de 2008.
Todavia, na petição inicial, o autor nunca reclamou qualquer crédito em relação a tal mês. O que aconteceu foi que o autor reclamou duas vezes o mês de Junho de 2008, havendo um lapso de repetição, que não pode originar que o Senhor Juiz tenha decidido que o autor se queria referir ao meses de Junho e Julho de 2008 e, assim tenha decidido o lapso em desfavor da parte que nenhuma culpa tem no sucedido, condenando-se a mesma a pagar o que não foi pedido.
Cumpre apreciar.
No ponto 14, da matéria de facto dado como assente, consta o seguinte:
“A Ré não pagou ao A. as mensalidades acordadas em relação aos meses de Março, Junho e Julho de 2008, bem como do mês de Julho de 2010”.
Na fundamentação da sua convicção quanto à decisão da matéria de facto, o Meritíssimo Juiz a quo, começa por dizer genericamente, logo no início, que justifica a sua convicção, entre outros, na matéria sobre a qual as partes manifestaram o seu acordo, bem como na análise da documentação junta aos autos.
E, mais adiante, após ter feito referência a depoimentos testemunhais específicos que considerou, indicando o motivo porque lhes deu relevo, acrescenta:
“Da análise de todos estes depoimentos e da documentação junta aos autos, o Tribunal concluiu no sentido de existir prova bastante do pagamento de algumas das remunerações reclamadas, mas em relação às mencionadas no ponto 14. da matéria de facto, notou-se que não foi junta qualquer prova do seu pagamento”.
Notificadas as partes, da decisão da matéria de facto, veio a ré reclamar, porquanto foi dado como provado que não procedeu ao pagamento referente ao mês de Julho de 2008, sendo que o autor não pediu o pagamento dessa retribuição. Logo, a ré não fez prova do pagamento dessa retribuição, por a mesma não ter sido pedida.
Decidindo a reclamação apresentada, escreveu o Meritíssimo Juiz a quo:
Da reclamação do R. V…, SAD:

A reclamação a que se refere o art. 653.º n.º 4 do CPCivil, destina-se a regular anomalias intrínsecas da resposta aos quesitos – deficiência, obscuridade ou contradição da decisão da matéria de facto ou falta de motivação – jamais se destinando a sindicar a convicção do tribunal. Pois, para esse fim, a parte dispõe do recurso quanto à matéria de facto.
Ora, no que concerne ao mês de Julho de 2008, assumiu-se que estava efectivamente peticionado nos autos, sendo a indicação repetida (na p.i.) do mês de Junho de 2008 um mero lapso de escrita, pretendendo-se efectivamente peticionar os meses de Junho e de Julho de 2008. E foi nessa convicção, aliada à análise de toda a prova produzida, que levou o tribunal a considerar peticionado o mês de Julho de 2008, e como tal se pronunciando sobre o mesmo.
Vai a reclamação indeferida”.
Considerando este despacho, não se pode deixar de lamentar a total omissão do enquadramento jurídico que motivou a decisão. Da leitura do mesmo, fica a dúvida: procedeu o Senhor Juiz a uma rectificação de erro material que julgou manifesto ou considerou o facto em discussão (e reclamado) provado à luz do artigo 72º, nº1 do Código de Processo do Trabalho.
Tanto as partes, como este tribunal da Relação, ficam sem conhecer a motivação de direito para o decidido. Resta-nos assim, analisar a questão em recurso, de acordo com as várias hipóteses que, se nos afiguram como possíveis, para tal motivação de direito.
Analisemos então o que consta da petição, com relevo, para a decisão da questão suscitada.
No ponto 4, do artigo 21º desta peça processual, o autor alega:
“ Porém, como referido, a R. não efectuou ao autor o pagamento dos valores acordados, a titulo de salários e de prémios, estando em divida €. 196519,49, que se
reportam ao seguinte:
(…)
4. Época Desportiva 2007/2008
-Dezembro 2007, vencido em 5 de Janeiro de 2008, na importância de €. 4.639,99;
-Janeiro 2008, vencido em 5 de Fevereiro de 2008, na importância de €. 4.639,99;
-Fevereiro 2008, vencido em 5 de Março de 2008, na importância de €. 4.639,99;
-Março 2008, vencido em 5 de Abril de 2008, na importância de €. 4.639,99;
-Junho 2008, vencido em 5 de Julho de 2008, na importância de €. 4.639,99;
-Junho 2008, vencido em 5 de Julho de 2008, na importância de €. 4.639,99;
-Subsidio de férias, na importância de €. 4.639,99;
-Subsidio de Natal, na importância de €. 4.639,99;
-Prémio de Manutenção na I Liga Nacional, na importância de €. 9975,96.
Num valor total de €. 47095,88”.
A factualidade contida neste artigo foi impugnada pela ré, em sede de contestação (artigo 25º).
Na sessão de julgamento ocorrida em 19/1/2012, (fls. 118 a 120), a ré requereu a junção de dezanove documentos para prova da matéria alegada nos artigos 21º a 25º da contestação e para contra-prova da matéria do artigo 21º da petição inicial.
Exposto o que resulta dos articulados e de requerimentos apresentados no processo quanto às retribuições alegadamente em dívida relativas à época desportiva de 2007/2008, constata-se que, em momento algum, o autor reclamou expressamente o pagamento da retribuição relativa ao mês de Julho de 2008.
Assim, por alegação expressa e directa, não se pode considerar que tal facto tenha sido articulado.
Entendeu o Senhor Juiz, no âmbito da decisão sobre a matéria de facto que, com a indicação repetida do mês de Junho de 2008, se verificou um mero lapso de escrita, porque o que o autor pretendia efectivamente peticionar eram os meses de Junho e Julho de 2008.
A rectificação dos erros materiais por lapso de escrita mostra-se prevista para as sentenças e despachos, nos artigos 667º e 666º, nº2, ambos do Código de Processo Civil.
Entende-se que este regime deve ser alargado, por analogia, a qualquer lapso manifesto que conste do processo, praticado por uma das partes ou por qualquer interveniente no processo. Neste sentido vejam-se: Acordãos da Relação do Porto de 1/2/2005, P3529/04, www.dgsi.pt e de 8 de Abril de 1953, publicado na Revista dos Tribunais, Ano 72º, Nº 1669, pág.31, 1ª col., 1º §.
O erro de escrita, revcla-se no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, nos termos previstos pelo artigo 249º do Código Civil, dando direito à rectificação desta.
A propósito da rectificação de erros materiais de escrita ou de cálculo nos actos decisórios do Juiz, o Prof. Alberto dos Reis, com a sua habitual clareza, acentuou expressamente que “é necessário que do próprio contexto da sentença ou despacho, ou dos termos que o precederam, se depreenda claramente que se escreveu coisa diferente do que se queria escrever; se assim não for a aplicação do art. 667.º é ilegal.”. (Código de Processo Civil, Volume V, Coimbra 1984, pag. 132).
O erro material é pois tratado como uma sub-espécie de erro-obstáculo, que terá de ser constituído por um lapso ostensivo, não podendo existir fundada dúvida sobre o que se quis declarar. (cf. Prof. Manuel de Andrade — “Teoria Geral da Relação Jurídica”, n.° 134, VI; Conselheiro Rodrigues Bastos, “Das Relações Jurídicas”, III, 94).
Na visão processual do Prof. Castro Mendes, o ‘erro material ou lapso é a inexactidão ou omissão verificada em circunstâncias tais que é patente, através dos outros elementos da sentença ou até do processo, a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir por isso uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito.’ (“Direito Processual Civil”, 1969, II, 313).”
O erro material, é pois corrigível por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
Na situação concreta relativa ao ponto 14 dos factos assentes, parece-nos que o Meritíssimo Juiz a quo, se o que pretendia era rectificar um erro de escrita, procedeu a uma ilegal correcção daquilo que considerou “um mero lapso de escrita”.
Da leitura do articulado no artigo 21º da petição inicial, retira-se que o autor reclama diversas retribuições relativas a diferentes épocas desportivas, indicando discriminadamente quais. Daí se conclui que, a ré terá pago algumas retribuições mensais ao autor e não procedeu ao pagamento de outras, que o autor expressamente identificou (em relação às quais a ré se defendeu e apresentou a prova que julgou pertinente).
Do contexto da declaração emitida pelo autor não podemos retirar, com evidência ou inequivocamente, que o mesmo queria reclamar a retribuição de Julho de 2008. Pois a duplicação da menção do mês de Junho de 2008 e respectivo valor, poderia constituir um lapso involuntário, de que o autor não se tivesse dado conta.
Com os elementos que resultam dos autos, afigura-se-nos que o Senhor Juiz não poderia depreender que o autor queria escrever coisa diferente da que escreveu. Não se estava perante um lapso manifesto.
Tanto mais, que a rectificação que o Senhor Juiz efectuou e considerou na sua decisão da matéria de facto, teve consequências no conhecimento do mérito da acção.
Assim sendo, admitindo a hipótese da actuação do juiz a quo ter sido feita à luz da aplicação analógica do artigo 667º do Código de Processo Civil (que é a que nos parece mais verosímil em face dos elementos dos autos), a mesma terá de ser considerada ilegal.
Porém, deveremos também colocar a hipótese da decisão do juiz ter sido feita ao abrigo do artigo 72º, nº1 do Código de Processo de Trabalho. Apesar da falta de pagamento da retribuição do mês de Julho de 2008, não ter sido alegada pelo autor na petição inicial, o juiz considerou-a provada.
Todavia, não o poderia fazer, à luz da norma contida neste preceito legal.
Como referimos supra, o juiz social pode considerar na decisão da matéria de facto, factos novos, não alegados nos articulados, bastando para tanto que tais factos:
a) Tenham interesse para a decisão da causa;
b) Tenham sido objecto de discussão e
c) Não impliquem o aditamento de nova causa de pedir ou a alteração ou ampliação da causa de pedir inicial.
É sabido que a causa de pedir é a fonte direito invocado, ou seja, o acto ou facto jurídico que o demandante aduz para fundamentar a sua pretensão: no dizer de Alberto dos Reis, «é o facto jurídico que constitui o fundamento legal do benefício ou do direito, objecto do pedido» (Código de Processo Civil anotado, Vol. III, 4.ª Edição, Coimbra, 1985, pág. 121).
Por sua vez, como ensina Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 321) o pedido é a «enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo Autor e do conteúdo ou objecto do direito a tutelar».
No nosso ordenamento jurídico, vigora a teoria da substanciação, o que significa que não basta à parte identificar o direito invocado, através do seu conteúdo e objecto, antes se impõe ainda identificar o facto ou o título constitutivo desse arrogado direito, ou seja, a causa de pedir.
Na ampliação da causa de pedir e do pedido pressupõe-se uma identidade qualitativa da causa de pedir e do pedido e uma mera mutação quantitativa (cfr. Acordão da Relação de Coimbra de 14/2/2012, P. 1032/09.9TVVNO, www.dgsi.pt).
Ora, ao acrescentar a retribuição do mês de Julho de 2008, como não paga, à matéria de facto assente, o Senhor Juiz a quo acrescentou um facto novo, não alegado pelas partes, que implica uma ampliação da causa de pedir, e isso mostra-se proibido, de harmonia com o preceituado no referido artigo 72º, nº1.
Pelo exposto, consideramos que, no ponto agora analisado, a recorrente tem razão, ao invocar que o Meritíssimo Juiz de 1ª instância violou o consagrado no artigo 72º, nº1 do Código de Processo do Trabalho.
Assim sendo, há que eliminar a menção feita ao mês de Julho de 2008, no ponto 14 dos factos assentes.
2.Factos 17 e 16
Refere a recorrente que o autor para reclamar o direito ao pagamento do prémio de manutenção na I Liga, no valor de € 9.975,96, deveria ter alegado e provado os factos constitutivos desse direito, ou seja, teria de ter provado e alegado que a ré, em cada uma das épocas relativamente às quais reclama esse pagamento se manteve na I Liga.
Contudo, o recorrido não fez essa prova porque nem sequer alegou tais factos, sendo que os mesmos também não resultaram da prova produzida em audiência.
Para condenar a apelante no pagamento desses prémios, era indispensável que da matéria de facto provada constasse que a ré naquelas épocas se manteve na I Liga, por isso, o Meritíssimo Juiz deu como assente o ponto 17, sem se ter apercebido que tal facto não foi alegado. Assim, os únicos prémios que deveriam ter sido dados como estando em dívida, foram os que a ré reconheceu na sua contestação, daí que, no seu entender devam ser eliminados os pontos 16 e 17 dos factos assentes, passando apenas a constar que a ré não pagou ao autor prémios de manutenção no valor de € 9.975,96.
Cumpre apreciar.
Na petição inicial, o autor alegou que:
- Estipularam as partes que, na época 2002/2003, o A. teria direito a que lhe fosse paga pela R., a importância de € 24.939,90, a título de prémio de manutenção no Campeonato da I Liga [Cláusula Terceira n.º 2 al. a)];
- Mais estipularam, que nas restantes épocas desportivas, durante a vigência do contrato dos autos, o A. teria direito ao seguintes prémios, a serem liquidados pela R.:
. em caso subida de Divisão e por cada época desportiva, a quantia de € 14.963,94; [Cláusula Terceira n.º 2 al. b)];
. em caso de manutenção na I Liga e por cada época desportiva: €. 19.975; [Cláusula Terceira n.º 2 al. b)].
No artigo 21º da petição inicial, o autor alega que a ré não efectuou o pagamento dos valores a título de prémios, designadamente:
- prémio de manutenção na I Liga Nacional, na importância de € 9.975,96, relativo à época desportiva de 2004/2005;
- prémio de manutenção na I Liga Nacional, na importância de € 9.975,96, relativo à época desportiva de 2006/2007;
- prémio de manutenção na I Liga Nacional, na importância de € 9.975,96, relativo à época desportiva de 2007/2008;
- prémio de manutenção na I Liga Nacional, na importância de € 9.975,96, relativo à época desportiva de 2008/2009;
- prémio de manutenção na I Liga Nacional, na importância de € 9.975,96, relativo à época desportiva de 2009/2010.
- prémio de manutenção na I Liga Nacional, na importância de € 9.975,96, relativo à época desportiva de 2004/2005.
Muito embora, o autor não tenha explicitamente alegado que o Vitória Futebol Clube esteve na I Liga durante as épocas desportivas em relação às quais reclama o prémio, tal alegação está implícita.
E, na sua contestação, a ré reconhece que nos termos do contrato celebrado, o autor tinha direito aos prémios. Refere apenas que, como o mesmo só exerceu o cargo de Treinador Principal nas épocas de 2006/2007 e 2008/2009, em metade da época, o valor do prémio deve ser-lhe pago na proporção.
E, acrescenta mesmo que, para evitar a descida de divisão, o clube se viu na necessidade de contratar outro treinador.
Ora, perante esta defesa, em momento algum foi impugnado pela ré que, nas épocas em relação às quais os prémios são reclamados, o clube deixou de se manter na I Liga Nacional, tornando até incompreensível a posição processual que agora é assumida no recurso de Apelação.
Logo, quando o tribunal a quo considerou provado o facto 17, mais não fez do que dar como provado expressamente, um facto que estava implicitamente alegado pelo autor e não impugnado pela ré.
E, como a ré não provou ter pago os reclamados prémios, foi dado como assente o facto 16.
Deste modo, consideramos que não se verifica qualquer violação do artigo 72º do Código de Processo do Trabalho.
Improcede pois o recurso, na parte agora analisada.

Resumindo e concluindo, por força da eliminação da menção à retribuição do mês de Julho de 2008, do facto 14 dos factos assentes, impõe-se a absolvição da ré relativamente ao pedido de condenação do pagamento de tal retribuição. No mais, deverá ser mantida a decisão recorrida.
Nesta sequência só nos resta concluir pela parcial procedência da apelação.

Custas em ambas as instâncias a suportar pelas partes, na proporção do respectivo decaimento.
*
V.Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento parcial ao recurso interposto, e, em conformidade:
a) Absolve-se a ré do pedido de condenação no pagamento ao autor da retribuição relativa ao mês de Julho de 2008, no valor de € 4.639,99 e respectivos juros moratórios;
b) No mais, mantém-se a sentença recorrida.
Custas em ambas as instâncias a suportar pelas partes, na proporção do respectivo decaimento.
Notifique.
Évora, 7 de Janeiro de 2013
(Paula Maria Videira do Paço)
(Acácio André Proença)
(José António Santos Feteira)