Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ PROIBIÇÃO DE CONDUZIR NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | 1. Não tendo a sentença recorrida tomado posição expressa em termos de condenação ou absolvição do arguido relativamente às contra-ordenações estradais a este imputada enferma de nulidade por omissão de pronúncia. 2. O condutor não habilitado que cometa o crime, p. e p. pelo art. 292.º do Código Penal, deve ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo conferência, na Relação de Évora: I – Relatório No âmbito do processo acima referido do Tribunal Judicial de Alcácer do Sal, o Ministério Público requereu o julgamento, perante o tribunal singular, do arguido J.P. sob acusação da prática, em autoria material, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos art. 69.º n.º1, alin. a) e 291.º n.º1, alin. a) e b) do Código Penal, por via das contra-ordenações previstas nos art. 4.º n.º3 e 14.º do Código da Estrada e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º n.º1 do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos art. 121.º e 122.º n.º1 do Código da Estrada. No início da audiência de julgamento, o Ministério Público requereu que o julgamento do arguido abrangesse também a imputação da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por constarem da acusação os factos relativos à mesma, o que veio a ser deferido com o acordo da ilustre defensora do arguido, conforme melhor consta da acta de fls.73 a 75.. Realizado o julgamento, aquele Tribunal, por sentença proferida em 29 de Outubro de 2008, julgou parcialmente provada a acusação e, consequentemente, absolveu o mencionado arguido da prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, condenando-o, porém, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa à taxa diária de €4,00 pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, e na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à sobredita taxa, pela prática de um crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez. Em cúmulo jurídico, condenou o arguido na pena única de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de €4,00 (cf. fls.87 a 112). Inconformada, recorreu a Exma. Procuradora Adjunta, formulando na motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1) De acordo com o estabelecido no artigo 69º nº 1 alínea a) do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 77/2001 de 13/07, sempre que o agente seja condenado pela prática do crime previsto no artigo 292º do Código Penal, impõe-se, em qualquer circunstância, quer o agente seja titular de carta ou de licença de condução, quer o não seja, a sua condenação na proibição de conduzir veículos motorizados por período fixado entre três meses e três anos. 2) Tendo o arguido sido condenado pela prática do crime p. e p. pelo artigo 292.º do Código Penal e não tendo sido sancionado com proibição de conduzir, nos termos previstos no citado artigo 69º nº 1 alínea a) do mesmo Código, norma cuja aplicação foi pedida na acusação pública (artigo 291º nº 1 alínea a) do Código Penal pois o arguido apresentava álcool no sangue), a sentença recorrida violou, pois, inequivocamente, o determinado neste preceito legal. 3) A “proibição” de conduzir é uma pena acessória legalmente prevista, distingue-se da “inibição” de conduzir, prevista no Código da Estrada, não sendo possível o seu afastamento, sob pena de se afrontar o princípio da legalidade. 4) O Supremo Tribunal de Justiça no Assento nº 5/1999 refere: “O agente do crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69º nº1 a) daquele código” (in DR I-A, de 1999-7-20), bem como que «a condução sob efeito do álcool é punida, além da pena principal, com a medida de segurança do artigo 101.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), ou com a pena acessória do artigo 69.º do novo Código Penal». 5) A aplicação da sanção acessória dependeu sempre, em todas as redacções, da originária à actual, da não aplicação ao caso concreto da medida de segurança cassação ou interdição, pelo que ambas se aplicam quer a habilitados, quer a não habilitados a conduzir – nº 5 do artigo 69º da redacção originária e nº 7 do artigo 69º da redacção actual. 6) A redacção do artigo 69º do Código Penal evoluiu, removendo quaisquer dúvidas, no sentido de estar expressamente prevista a aplicação da sanção acessória ao tipo de crime do artigo 292º do Código Penal, permitindo esclarecer que a anterior configuração previsão da norma - “grave violação das regras de transito rodoviário” - abarcava inequivocamente a condução em estado de embriaguez, passando a prever expressamente este tipo crime – artigo 69º nº 1 alínea a) nas várias versões; 7) Também pela substituição da expressão do nº 3 do artigo 69º “condenado que for titular de licença de condução, a obrigação de a entregar” por “o condenado entrega” se pode concluir que não faz o artigo distinção entre os detentores e não detentores de habilitação legal, pois aquele que não é detentor não poderá simplesmente ser obrigado a entregar o título, tal como não o terá consigo para conduzir, sendo que ainda assim, tanto no caso da cassação como no da proibição de conduzir tal decisão é comunicada à DGV – artigo 101º nº 5 do Código Penal. 8) Quanto à expressão “proibição de conduzir” literalmente considerada, tanto pode ser dirigida a habilitados como não habilitados a conduzir, quer pretendessem obter ou não entretanto a carta de condução, enquanto que relativamente à “cassação do título” só pode esta dirigir-se a habilitados a conduzir pois não se pode proceder à cassação ou retirar o que não existe, havendo pois necessidade de referir paralelamente a situação da “interdição da concessão do título de condução” para os que não estão habilitados a conduzir, permitindo assim obter o resultado não condução como medida de segurança. 9) Ao contrário do defendido na douta sentença recorrida, quando a Lei nº 77/2001 de 13/07, procedeu à alteração da redacção do artigo 69º do Código Penal, continuou a prever como já o fazia antes e expressamente, a respeito da medida de segurança prevista no artigo 101° do mesmo Código, a execução da mesma quando o arguido não seja titular de título de condução (cfr. 101°, nº 4 do Código Penal) e verificados os demais requisitos. 10) A sanção acessória de proibição de conduzir aplicada, nos termos do art. 69º do C. Penal não pode ser suspensa, ainda que porventura o seja a pena principal pois visa prevenir a perigosidade do condutor. 11) 12) Tal interpretação está ainda em consonância com o artigo 126º nº 1 alínea d) do Código da Estrada. 13) Se tal sanção acessória não abrangesse as pessoas que não têm título de condução, ficariam as mesmas, sem justificação legal e razoável, beneficiadas frente aos que cometem um delito contra a segurança rodoviária e que têm um título que os habilita a conduzir. 14) Importa assim proceder à aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir e determinar a sua medida concreta, tendo em conta o bem jurídico protegido segurança rodoviária e a taxa de álcool no sangue de 3,11 g/l. 15) Só assim será possível fazer face à necessidade de protecção dos bens jurídicos da segurança rodoviária, quando não há lugar à aplicação da cassação da carta ou interdição de conduzir. 16) Por outro lado, absolvido que foi o arguido do crime de condução perigosa por que vinha acusado, não foi proferida qualquer decisão, quanto às contra-ordenações estradais pelas quais o arguido vinha acusado, p. e p. pelos artigos 4º nº 3 e 14º do Código da Estrada, sendo certo que os factos que consubstanciam a segunda das referidas contra-ordenações foram dados como provados. 17) A sentença recorrida enferma assim, também do vício previsto no artigo 379º alínea a) do Código de Processo Penal, por referência ao artigo 374º nº3 alínea b) do mesmo diploma legal, no que a estas contra-ordenações diz respeito. 18) Por todo o exposto, deverá ser concedido provimento ao recurso e a sentença recorrida parcialmente revogada e substituída por outra que condene o arguido, também, em inibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do artigo 69º nº1 alínea a) do Código Penal, por período de três meses a três anos. Termos em que, dando provimento ao recurso e revogando a decisão recorrida na parte em que decide não aplicar a pena acessória e em que não se pronuncia sobre as contra-ordenações por que o arguido vem acusado, farão V. Exas. como sempre a habitual JUSTIÇA! “ O arguido respondeu ao recurso sustentando que deverá manter-se a sentença recorrida, dizendo, numa breve síntese, que o recurso deve improceder, porquanto as contra-ordenações apenas serviam de referência para qualificar a conduta do arguido, como reveladora ou não de violação grosseira das regras estradais, pelo que, tendo o arguido sido absolvido do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, não pode ser condenado pela prática das sobreditas contra-ordenações e que não pode ficar proibido de conduzir quem já não o pode fazer; Refere também o arguido que: - Ainda que assim se não entenda, sempre se poderá dizer que ele veio acusado nos termos do art. 69.° do Código Penal por conjugação com o art. 291° (condução perigosa), e quanto a este crime o mesmo veio a ser absolvido. - O Ministério Público requereu, ao abrigo do disposto no art. 359.º do CPP, a alteração substancial dos factos, imputando também ao arguido a prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p e p pelo art. 292°. n.° 1 do CP, não referiu a conjugação com o art. 69° do CP, razão pela qual não sendo este último de aplicação automática, não tendo sido expressamente invocado aquando desta alteração substancial dos factos pela acusação, não poderá vir o arguido a ser posteriormente condenado nesta pena acessória, tal como é referido no Acórdão para fixação de Jurisprudência - STJ - 25-06-2008 -" Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º1 do art. 69.º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do art. 358.º do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alin. b) do n.º1 do art. 379.º deste último diploma legal.” O recurso veio a ser admitido por despacho proferido em 08.01.2009. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer concordante com a posição assumida pelo Ministério Público na 1.ª instância. Foi cumprido o disposto no art. 417 n.º2 do CPP. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir. II. Fundamentação: Delimitação do âmbito do recurso. Conforme Jurisprudência constante e pacífica, são as conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações que delimitam o âmbito dos recursos, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso (cf. Ac. do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro). No caso sub-judice, as questões que importa dirimir é se a sentença recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia sobre as contra-ordenações imputadas ao arguido, e se este, por não ter habilitação legal para conduzir veículos, deve ser condenado ou não na pena acessória de proibição de conduzir pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez. O Tribunal recorrido deu como provados e como não provados os seguintes factos: Factos provados. 1. No dia 28 de Julho de 2007, pelas 00h46m, o arguido guiava o quadriciclo de matrícula …DI-41, da sua propriedade, na Avenida…, em Alcácer do Sal. 2. O arguido exercia a condução aos ziguezagues, ocupando toda a sua faixa de rodagem e por vezes a faixa contrária. 3. O soldado da GNR David …, devidamente fardado, deslocou-se para o eixo da via, fazendo sinal com o bastão luminoso ao arguido para que parasse, tendo este ignorado o sinal e prosseguido a marcha. 4. Ligeiramente mais à frente o soldado da GNR José C., devidamente fardado, fez novo sinal de paragem com o bastão luminoso. 5. O arguido embateu apenas ao de leve com a protecção plástica da roda do seu veículo na perna direita do soldado José C., porque este reagiu de imediato e se desviou. 6 Submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, pelo método, de ar expirado, através de teste de quantitativo realizado pelo alcoolímetro Seres Ethylometre, modelo 679T, com o n. ° de série 2435. o arguido apresentou um teor de álcool no sangue de 3,11 g/l. 7. A ingestão de bebidas alcoólicas pelo arguido foi causa necessária daquela taxa de álcool no sangue. 8. O arguido conduziu o quadriciclo sem que fosse titular de carta de condução ou outro documento que o habilitasse a exercer tal actividade. 9. O arguido sabia que não lhe era permitido conduzir um veículo motorizado sem possuir a carta de condução, após ter consumido bebidas alcoólicas, e aos ziguezagues, invadindo a faixa de rodagem destinada à circulação em sentido contrário. 10. Nas circunstâncias supra descritas não ocorreu um acidente mais grave por motivos estranhos à actuação do arguido. 11. Ao praticar os factos descritos em 2. e 6. a 9. o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 12. O arguido encontra-se actualmente desempregado, vivendo com o pai que aufere cerca de € 100 de reforma. 13. Por sentença transitada em julgado em 18 de Junho de 2001, no âmbito do processo n°…/01.OGTSTB, que correu termos no Tribunal Judicial de Setúbal, foi o arguido condenado pela prática, em 23 de Abril de 2001, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.° n.° 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 120 dias de multa à razão diária de 600$00. 14. Por sentença transitada em jurado em 12 de Novembro de 2003, no âmbito do processo n.° …/01.4GTEVR,que correu termos no Tribunal Judicial de Montemor-o-Novo, foi o arguido condenado pela prática, em 12 de Julho de 2001, de um crime da condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º do Código Penal, um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º n.º1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º do Código Penal, na pena única de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por três anos, pena que foi declarada extinta pelo cumprimento. 15. Por sentença transitada em julgado em 4 de Abril de 2006, no âmbito do processo nº …/05.4QBASL. que correu termos neste Tribunal, foi o arguido condenado pela prática em 12 de Julho de 2005, de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º, n.º2 do Código Penal, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 3,5, pena esta extinta pelo cumprimento. Factos não provados: A este respeito foi consignado na sentença recorrida que, com interesse para a decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos: a) Que, nas circunstâncias descritas em 4, o soldado José C… se encontrasse 50 .metros mais à frente do soldado David C.; b) Que, nas circunstâncias, descritas em 4.. o arguido, tenha travado bruscamente quando se encontrava junto do soldado José C., c) Que o arguido, ao praticar o facto descrito em 3., sabia que desrespeitava uma ordem emanada por quem para tal estava legitimado. d) Que o arguido soubesse que, com a sua condução, poderia provocar um acidente de viação, colocando em perigo a integridade física do soldado C., tendo agido com o propósito de criar esse perigo. O tribunal fundamentou o julgado em matéria de facto nos seguintes termos: “Nos termos e para os efeitos dos artigos 97. ° n.s 5 e 374.° n.º2, ambos do Código de Processo Penal, para a formação da sua convicção o Tribunal procedeu ao exame da prova produzida em audiência de julgamento. As circunstâncias de tempo e lugar relativas aos factos imputados ao arguido (factos vertidos no ponto 1. dos factos provados) alicerçaram-se na conjugação dos depoimentos prestados pelas testemunhas David C. e José C., ambos Soldados da Guarda Nacional Republicana, intervenientes na acção de fiscalização em que o arguido foi abordado, com o auto de notícia de fls. 2 - com o qual a testemunha David C. foi confrontado, tendo confirmado a sua autoria. As testemunhas demonstraram conhecimento directo dos factos sobre os quais prestaram depoimento, tendo este sido pautado pela espontaneidade e objectividade, demonstrando, com isso, isenção e merecendo credibilidade por parte o Tribunal. Os factos relativos à acção de condução do aludido quadriciclo e o facto de o mesmo ser propriedade do arguido fundaram-se igualmente na conjugação do depoimento prestado pelas aludidas testemunhas - que viram o arguido a conduzir tal veículo, tendo-o abordado e preenchido os elementos identificativos no auto de notícia em conformidade com os respectivos documentos de identificação - com o auto de apreensão de fls. 12 (com o valor probatório resultante do art. 99.º n.° 4 e 169.°, ambos do Código de Processo Penal). A convicção do Tribunal relativamente à condução do arguido, à actuação dos soldados quando observaram a respectiva condução e o embate no soldado C. (factos vertidos nos pontos 2. a 5., 10. dos factos provados e a) e b) dos factos não provados) alicerçou-se no depoimento prestado pelas aludidas testemunhas, em oposição às declarações pelo arguido. De acordo com a versão dos factos por si apresentada, o arguido teria após o jantar, terá havido uma em casa, motivo que o fez sair com o quadriciclo. No que tange ao facto de não ter visto os soldados da GNR - e que, apenas por isso - não terá parado - começou por referir que ambos saíram de repente do pé de um carro que estava estacionado e que. por ter sido repentina a ordem de paragem, não teve tempo de parar. Acrescenta que efectivamente atingiu o soldado C., mas tal sucedeu após ter feito marcha-atrás quando se apercebeu da respectiva presença, razão pela qual a parte plástica do quadriciclo danificada foi a traseira. Vejamos: Atenta a TAS apresentada pelo arguido (3,11 g/l), não se afigura credível que este, sem habilitação legal e com tal teor de álcool no sangue, mantivesse o quadriciclo a circular nos moldes defendidos, isto é, sem ziguezaguear. Acresce que não se afigura credível que, sendo o local onde o arguido circulava, uma recta, e tendo as testemunhas visto o arguido quando este ainda se encontrava afastado dos mesmos, a ordem de paragem tenha sido dada já quando o arguido estava muito próximo das testemunhas. É, assim, convicção do Tribunal que o arguido não viu os soldados atenta a condução que exercia, aliada à velocidade e à TAS no sangue (razão pela qual se deu como não provado o facto vertido em c)). No que respeita ao embate do quadriciclo no soldado C., também não se afigura credível que, tendo este declarado que teve necessidade de se desviar atenta a condução exercida pelo arguido e, não obstante, foi atingido na perna, o arguido, com uma TAS de 3,11 g/l se recordasse exactamente das circunstâncias em que tal embate ocorreu. Efectivamente, ao contrário das declarações prestadas pelo arguido, nada no depoimento prestado pelas testemunhas arroladas - as quais, ao contrário do arguido, prestam juramento - abalou a respectiva credibilidade, razão pela qual foi neste meio probatório que o Tribunal se alicerçou para dar tais factos como provados. Não se deu como provada a distância a que se encontravam ambos os soldados um do outro uma vez que. dos depoimentos prestados, os mesmos estariam muito próximos. Também não resultou, do respectivo depoimento ou das declarações prestadas pelo arguido, que este tenha travado bruscamente ao ver o soldado José C., tendo, antes, resultado que o arguido se terá desviado do mesmo e parado um pouco mais à frente (razão pela qual não se deu como provado o facto vertido em d)). A TAS e os demais elementos relativos ao exame efectuado ao arguido e a respectiva consciência da prática dos factos (factos vertidos nos pontos 6., 7. e 11. dos factos provados) resultaram provados atenta a análise do talão junto aos autos a fls. 3 (com o valor probatório resultante do art. 169.º do Código de Processo Penal), aliada às declarações prestadas pelo arguido que, efectivamente, confessou ter ingerido bebidas alcoólicas previamente ao exercício da condução, não sendo o mesmo portador de habilitação legal. Os factos relativos à ausência de título de condução por parte do arguido alicerçaram-se no registo individual de condutor, junto aos autos a fls. 21, constatando-se pela análise do mesmo não ser o arguido titular de habilitação legal. Os factos relativos às condições económicas e pessoais do arguido alicerçaram-se nas respectivas declarações, inexistindo quaisquer elementos que levassem o Tribunal a crer que o arguido não diria a verdade quanto às mesmas. Os factos relativos aos antecedentes criminais do arguido alicerçaram-se na análise do respectivo certificado a fls. 60 (com o valor probatório resultante do art. 169.° do Código Penal).” A matéria de facto não vem questionada pela Digna recorrente, e não se vê do texto da sentença qualquer contradição entre os factos provados entre si, entre estes e os não provados, e entre uns e outros e a respectiva fundamentação, e entre esta e a decisão recorrida, qualquer erro notório ou insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pelo que se consideram fixados os factos, nos termos em que o tribunal recorrido assim os considerou. É inquestionável, e também tal não foi posto em causa nestes autos, que o recorrente, com os factos praticados e dados como provados, cometeu, um crime de condução de veículo sem habilitação legal e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Padecerá a sentença recorrida de omissão de pronúncia? De facto o Ministério Público, ainda que o tenha feito na acusação de forma pouco explícita, não deixa de imputar ao arguido a prática de duas contra-ordenações previstas nos art. art. 4.º n.º3 e 14.º do Código da Estrada, em concurso com os demais crimes que imputou ao arguido. E o tribunal recorrido, analisando a matéria de facto, não deixa de concluir pela violação dos preceitos que previnem a prática dessas infracções. Na verdade, vem referido a fls.98 que “Da análise dos factos provados constata-se que o arguido desrespeitou a obrigação de parar, mas que tal se deveu a negligência grosseira da sua parte, ao não se ter apercebido da presença dos agentes de autoridade. Relativamente à segunda norma elencada (art. 14.º do CE), dúvidas não se colocam que o arguido violou as normas de segurança rodoviária no que tange à utilização da faixa de rodagem.” Porém, nada mais refere a sentença, nomeadamente em termos decisórios, relativamente a estas infracções, sendo certo que nas contra-ordenações rodoviárias a negligência é sempre sancionada (cf. art.133.º do CE). É certo que em relação a uma das contra-ordenações imputadas ao arguido, p. e p. pelo art. 4.º n.º3 do Código da Estrada, com referência aos artigos 146.º, alin. l) e 147.º n.º1 e 2 do mesmo diploma legal, a entidade autuante elaborou auto de contra-ordenação, cuja cópia consta de fls.10 dos autos, que, por certo, estará ainda pendente na autoridade administrativa. Ambas as contra-ordenações são puníveis com coima e também com sanção acessória de inibição de conduzir (cf. art. 136.º n.º3, 138.º n.º1 e 147.º n.º1 e 2 do CE), sendo certo que a conduta abrangida pelo art. 4.º n.º3 é qualificada de muito grave (cf. art. 146.º, alin. l) e a do art. 14.º como grave (cf. art. 145.º, alin. f) e que a acusação é omissa quanto aos preceitos que prevêem a aplicação das sanções acessórias. Dir-se-á, ainda, que o tribunal recorrido, nos termos do art. 38.º n.º1 do RGCO, tinha competência para conhecer das contra-ordenações referentes à circulação do veículo com motor em causa com inobservância das normas estradais, cometidas na mesma ocasião, pois tal preceito, abrange todas as situações de concurso ideal ou real de ilícitos criminais com as infracções contra-ordenacionais que estejam conexas com aquelas, competindo-lhe também aplicar as coimas e as sanções acessórias (cf. art. 39.º do mesmo diploma). Assim, impunha-se-lhe que tomasse expressa posição sobre a condenação ou absolvição do arguido relativamente às contra-ordenações rodoviárias àquele imputadas. Como não o fez, a sentença é nula (cf. art.379.º n.º1, alin. a) e c) do CPP, com referência à alin. b) do n.º3 do art. 374.º do mesmo diploma). E devia o tribunal recorrido ter condenado o arguido na pena acessória prevista no art. 69.º n.º1 do Código Penal pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, apesar deste não estar legalmente a habilitado a conduzir veículos a motor? O tribunal recorrido fundamenta a não condenação nos termos seguintes: “Nos termos do disposto no art. 69.° do Código Penal, "É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crime previsto nos artigos 291. ° ou 292.º “. Cumpre, de seguida, aferir da aplicabilidade de tal sanção quando o agente não é titular de habilitação legal para a condução. Tem sido entendimento deste Tribunal a aplicabilidade, em abstracto, de tal sanção acessória nestas situações, considerando que, ao nível sistemático, estão previstas consequências a quem se encontrar proibido do exercício da condução e queira obter tal título (126.° n.° 1 alínea d) do Código da Estrada), aliada à necessidade de protecção de bens jurídicos que não se conseguiam por outra via (nomeadamente pelo recurso ao art. 101.° do Código Penal a quem não for titular de carta de condução). Recentemente este Tribunal reviu a sua posição, entendendo-se, assim, que não é de aplicar tal sanção a quem não for titular de habilitação legal. Efectivamente, na sua redacção inicial o art. 69.° n.° 3 estatuía que "a proibição de conduzir é comunicada aos serviços competentes e implica, para o condenado que for titular de licença de condução, a obrigação de a entregar na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial que a remeterá àquela". A Lei n.° 77/2001, de 13 de Julho, veio a dar nova redacção a tal preceito, passando este a consagrar que "no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo". Acresce que a situação de um condenado não ser titular de habilitação legal está expressamente prevista no art. 101.° n.° 4 do Código Penal, ao nível da cassação do título de condução, tendo o legislador omitido esta inserção ao nível da pena acessória de proibição, em virtude da alteração já efectuada. Está vedado ao intérprete considerar o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei o mínimo de correspondência, considerando os vários elementos da lei, nomeadamente o histórico e o sistemático (art. 9.° do Código Civil). Considerando a alteração supra efectuada e não tendo o art. 101.° do Código Penal sofrido qualquer alteração com a Lei n.° 77/2001 supra referida, constata-se ter sido querido pelo legislador excluir tal aplicação da pena acessória a quem já se encontra proibido de conduzir por não ser titular de habilitação para o efeito. E, efectivamente, no mundo do ser esta é a solução mais compreensível: quem não está habilitado a conduzir não o pode fazer, sendo esta proibição cominada pela aplicação de uma pena. Não faz sentido, por esta via, proibir da condução as pessoas a quem tal exercício já se encontra vedado. No que tange à previsão do Código da Estrada relativamente ao facto de não poderem obter títulos de condução quem estiver proibido do exercício da condução, tal previsão não fica esvaziada de conteúdo com a opção que ora se tomou, |porquanto a obtenção de título de condução pode visar uma ou mais categorias de veículos. Da leitura conjugada de todos os preceitos resultará que não pode obter título de condução para uma categoria de veículos quem estiver proibido do exercício da condução de outras categorias, para as quais tem habilitação legal. Pelo exposto, o Tribunal entende não ser de aplicar a sanção acessória a quem não seja titular de habilitação legal.” No que respeita à aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor a quem pratica crime de condução sem habilitação legal, levanta-se, desde logo, um problema lógico, isto é, como se entende que se aplique uma pena dessa natureza a quem, por natureza, não pode conduzir? Sobre esta questão, e contra a maioria da jurisprudência que conhecemos dos tribunais superiores, temos defendido posição idêntica à ora sustentada pela Meritíssima Juíza do tribunal recorrido. Isso aconteceu, nomeadamente, no âmbito dos acórdãos proferidos em 23 de Novembro de 2006, proferidos nos Recursos n.ºs 7014/06 e 8839/06, ambos da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, e de 3 de Fevereiro de 2004, proferido no âmbito do recurso n.º 2294/03, desta Relação de Évora, de que foi relator o Exmo. Desembargador Alberto Borges, este último acessível in www.dgsi.pt/jtre. No sobredito acórdão proferido no Recurso n.º 8839/06 da 9:ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa referimos em defesa da não aplicação da pena acessória de proibição de conduzir a condutores não habilitados o seguinte: “ [No domínio da anterior legislação sobre infracções criminais relacionadas com a condução sob a influência do álcool a que correspondia, entre outras, a reacção criminal da “inibição da faculdade de conduzir”, a jurisprudência, que cremos maioritária, era no sentido de que aquela era aplicável também a agentes que não fossem titulares de licença de condução – cf. o Acórdão da Relação do Porto de 5 de Janeiro de 1994 (citado por Leal Henriques e Simas Santos in “Código Penal Anotado, vol. I, 1995, pag.544) e o acórdão desta Relação de Lisboa de 19 de Setembro de 1995, in CJ, ano XX, tomo IV, pag.147. E então não se suscitavam dúvidas pois no Projecto de Reforma do Código Penal, o Presidente da Comissão, Prof. Figueiredo Dias, justificou a necessidade da pena acessória de proibição de conduzir mesmo para os não titulares de licença de condução, “para obviar a um tratamento desigual que adviria da sua não punição”. A redacção dada pela Comissão ao n.º3 do art. 69.º visou justamente, como a respectiva acta refere, abranger essa hipótese (cf. Actas, 8, pag.76 e José Gonçalves da Costa, A Parte Geral no Projecto de Reforma do Código Penal Português, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 3, tomo 2 a 4, pag.371). Na perspectiva do Código Penal revisto, ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez pode corresponder uma de duas sanções acessórias: a medida de cassação da licença de condução e interdição da concessão de título de condução ou a pena de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses a três anos. No dizer do Prof. Figueiredo Dias esta pena acessória de proibição de conduzir tem por pressuposto material “a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e a personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável.” (…) “Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano.” – “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime”, § 205. A sanção acessória de cassação da licença da condução e interdição da concessão do título de condução de veículos com motor constitui uma medida de segurança que deve ser aplicada quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente, se concluir da perigosidade deste ou pela sua inaptidão para a condução, sendo que a condução de veículo em estado de embriaguez nos termos do sobredito art. 292.º é susceptível de revelar uma tal inaptidão – cf. art.101.º n.º1 e 2, alin. c) do Código Penal. E dispõe o n.º4 do citado art. 101.º que “se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos dos n.ºs 1 e 2 não for titular de título de condução, o tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de título, nos termos do número anterior, sendo a sentença comunicada à Direcção-Geral de Viação.” Ou seja, pode haver cassação do título de condução (que pressupõe o cancelamento e proibição da concessão de novo título por determinado período) ou interdição da concessão de título (quando o agente não o tem e o vem pedir durante o período em que vigorar a interdição). Refira-se, desde já, que a questão suscitada pelo Ministério Público não é para nós inteiramente líquida, ainda que a jurisprudência maioritária defenda a aplicabilidade da referida pena acessória a condutor sem habilitação legal em caso de condenação pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez. No assento n.º 5/99, de 17.6.99, decidiu-se que o agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. Porém, tal assento foi tirado antes da alteração introduzida pela Lei n.º 77/2001 e a questão que esteve na génese da uniformização da jurisprudência não se reportava a nenhuma situação idêntica à que ora nos ocupa. No sentido da aplicabilidade da pena acessória de proibição de conduzir a condutor não habilitado, punido pela prática de um crime de condução perigosa, p. e p. pelo art. 291.º n.º1 do Código Penal, pode ver-se o Acórdão do STJ de 12.3.2003, in Proc. 505/03, publicado em www.dgsi.pt/jstj, embora se reporte na sua fundamentação ao art. 69 n.º3 do Código Penal, na redacção anterior à ora vigente, que era do seguinte teor: “A proibição de conduzir é comunicada aos serviços competentes e implica, para o condenado que for titular de licença de condução, a obrigação de a entregar na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial que a remeterá àquela…”. No referido acórdão escreveu-se a este respeito o seguinte: “ (…) do próprio preceito em si (art. 69º CP) não resulta de modo nenhum, nem expressa nem sequer implicitamente, que a sanção aí prevenida só possa ser aplicada a quem já possua carta de condução ou documento que o habilite a conduzir veículos motorizados. Bem pelo contrário, como aliás se alcança do próprio teor do seu n.º 3 ("... condenado que for titular de licença de condução…", o que faz pressupor contemplar também quem o não seja), e do que de todo em todo resulta do seu n.º 5 (não se aplica a inibição quando houver lugar a "interdição da concessão de licença", o que pressupõe a possibilidade de existência de falta de habilitação para conduzir), perfila-se como de todo em todo incontornável e inquestionável que a proibição de conduzir veículos motorizados, prevista e consagrada no art. 69º do C. Penal, de modo nenhum reclama ou exige que o condenado seja já possuidor de carta de condução ou esteja já habilitado a conduzir tais veículos. Aliás a própria lei é clara e inequívoca ao indexar apenas a condenação à prática dos crimes referenciados nas alíneas a) e b) do n.º 1, e no condicionalismo aí consignado, o que surge como natural e adequada resposta a todo um pensar e querer legislativos em termos de acautelamento e de prevenção da perigosidade revelada pelo agente naqueles casos concretos, o que não deixa de se configurar de significativa relevância mesmo no plano da prevenção geral. Uma interpretação, aliás enquadrada na economia do próprio preceito e apoiada no seu teor, que se apresenta de todo em todo lógica, compreensível e em si mesma inteligível, porque ajustada à realidade que lhe subjaz e que se intenta acautelar e preservar, sendo de consignar-se que tal interpretação não só é perfeitamente compaginável com situações em que o condenado ainda não possua habilitação para conduzir, como até contempla e revela toda uma manifesta e pragmática utilidade num quadro de prevenção de toda uma perigosidade. Ora, como aliás já acima se exarou, do art. 69º do C.P. resulta apenas a indexação de tal proibição à prática dos crimes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, pelo que "a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados (...) é aplicada a quem for punido nos termos previstos, em alternativa, nas alíneas a) ou b) do n.º 1 deste artigo" (Maia Gonçalves, Código Penal Português, Anotado e Comentado, 14.ª ed., 2001, pg. 229), visando-se "tão só, prevenir a perigosidade do agente, muito embora se lhe assinale também um efeito de prevenção geral..." (Ac. Rel. Coimbra, 7.11.96, CJ XXI, Tomo 5, 47). Do referido artigo não resulta efectivamente que só possa ser aplicada a quem já possua carta de condução ou título que o habilite a conduzir veículos motorizados, sendo até de concluir-se o contrário, como aliás temos vindo a escrever, mas importa trazer ainda à colação, pela importância do seu paralelismo e significado, que "ainda que não esteja habilitado com a necessária licença, deverá aplicar-se a pena acessória de inibição da faculdade de conduzir a quem o faça com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida", como decidiu já a Relação de Lisboa em seu acórdão de 19.09.95 (CJ, XX, Tomo 4, 147). Uma posição que de todo em todo se sufraga, e que não deixa de envolver o entendimento de que não é necessária a existência de carta de condução ou habilitação para conduzir veículos motorizados para que possa ser aplicável a sanção acessória da proibição de conduzir tais veículos. Porque indexada à prática dos crimes prevenidos nas als. a) e b) do n.º 1 do art. 69º do C.P., compaginável com a situação de um agente sem habilitação para conduzir, e de todo em todo útil e ajustada num quadro de prevenção de toda uma perigosidade.” Neste acórdão do STJ foi exarada uma declaração pelo Exmo. Conselheiro Dr. Lourenço Martins no sentido de que “venceria o ilogismo de “proibir” alguém de conduzir veículos sem que seja titular de licença de condução, interpondo a injunção com o disposto no n.º4 do art. 101.º do Código Penal, mediante o qual se decretaria a interdição da concessão de licença de condução por determinado período de tempo (ainda no plano da pena acessória e não da medida de segurança)”. No mesmo sentido, podem ver-se, entre outros, os Acórdãos desta Relação de Lisboa de 17.04.2002 (Rec.9383/2001), de 29.10.2002 (Rec.5734/02 – 5.ª Secção), de 29.6.2005 (Rec.4549/2005 – 3.ª Secção), de 22.02.2006 (Rec.11857/05 – 3.ª Secção), de 8.3.2006 (Rec.12073/2005 – 3.ª Secção), de 15.03.2006 (rec.111/06 – 3.ª Secção), de 17.3.2006 (Rec.2892/06 – 3.ª Secção), de 5.4.2006 (Rec.1388/06-3.ª Secção), de 19.07.2006 (Rec.4801/2006 – 3.ª Secção), de 27.09.2006 (Rec.5311/06 – 3.ª Secção), alguns deles acessíveis no site da internet www.dgsi.pt/jtrl; da Relação de Coimbra de 22 de Maio de 2002, in Col. Jur., Ano XXVII, t. 3, 45, de 05/03/2000, de 28/06/2000 e de 24.05.2006, publicados no referido site; do Tribunal da Relação do Porto, ac. de 29.11.2000 e de 5 de Julho de 2006 (Rec.42283/06), acessíveis mesmo site. O ora relator, já defendeu no Tribunal da Relação de Évora, em acórdão relatado pelo Exmo. Colega, Dr. Alberto Borges, que, em face da actual redacção do art. 69.º n.º3 do Código Penal, a sanção acessória de proibição de conduzir apenas é aplicável ao agente habilitado a conduzir (acórdão da RE de 3.2.2004, in Rec.2294/03 – 1, acessível in www.dgs.pt/jtre). Escreveu-se ali, a este respeito: “A aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir veículos “com motor de qualquer categoria” ao agente que seja condenado pela prática de qualquer dos crimes previstos no art.69º, n.º 1, al.ªs a) a c) do CP, quando o agente não seja titular de carta de condução, oferece algumas dúvidas, principalmente depois da alteração introduzida ao art.69º, n.º 3 do CP pela Lei 77/2001, de 13.07. De facto, enquanto na anterior redacção se estabelecia que a proibição implicava, “para o condenado que for titular de licença de condução, a obrigação de a entregar...”- o que pressupõe que podia o condenado não ser titular de licença de condução – na actual redacção estabelece que “o condenado entrega na secretaria do tribunal... o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo”, o que parece levar a concluir que só será condenado em tal sanção acessória quem for titular de título de condução. 6.3. Assim o entendemos. Reconhecemos que a questão não é pacífica, como nos dá conta o acórdão da RC de 28.05.2002, in Col. Jur., Ano XXVII, t. 3, 45, onde se decidiu que “o crime de condução em estado de embriaguez do art.º 292º do CP é punido com a sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, mesmo que o condenado não seja titular da necessária habilitação legal para conduzir”, defendendo que se mantêm válidos os argumentos a favor da utilidade prática da aplicação de tal sanção que eram utilizados na vigência do art. 69º do CP, redacção anterior à Lei 77/2001. 6.3.1. Em favor desta posição apontam-se: - O comentário, a propósito, de Simas Santos e Leal-Henriques, in Código Penal Anotado, 1995, 541: “Na Comissão Revisora a consagração da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados... foi referida como correspondendo a uma necessidade de política criminal. A sua necessidade, mesmo para os não titulares de licença de condução, foi justificada para obviar a um tratamento desigual que adviria da sua não punição, tendo-se procurado abranger essa hipótese com a redacção dada ao n.º 3. (...) mesmo no caso da falta de licença, a sanção não será inútil, já que ficará fazendo parte do cadastro do condenado, poderá, se vier a habilitar-se no prazo, ser aplicável efectivamente e é-o sempre também em relação aos veículos cuja condução exija aquela licença”; - O facto da inibição abranger qualquer veículo motorizado (e não apenas os veículos automóveis), sendo que o agente pode não estar habilitado para conduzir determinada categoria de veículos e estar habilitado para conduzir outra ou outras categorias; - A redacção do art.126º do Código da Estrada, onde se estabelece – como requisito para a obtenção de título de condução – que o candidato não esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir, o que permite concluir que a inibição a quem não possui licença é uma inibição à posterior obtenção de licença. 6.3.2. Estes argumentos, salvo o devido respeito, parecem ter perdido actualidade, face às alterações introduzidas pela Lei 77/2001: Por um lado, temos que presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, n.º 3 do Código Civil) e que a interpretação da lei deve ter em conta as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (mesmo artigo, n.º 1). Por outro lado, e face a isso, o legislador – quando alterou o art. 69º, n.º 3 do CP – não podia deixar de saber da polémica jurisprudencial que então existia quanto à aplicação (ou não) da sanção acessória da proibição de conduzir ao condenado, por qualquer dos crimes previstos no art. 69º do CP, que não fosse titular de licença de condução; não obstante, e sabendo que um dos argumentos relevantes para concluir pela aplicação de tal sanção era a redacção que tinha o art. 69º, n.º 3 do CP (onde se admitia a possibilidade de o condenado não ser titular de licença de condução), não deixou de alterar tal disposição, retirando tal argumento e deixando claro que o condenado “entrega...o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo”, o que afasta a ideia da aplicação da sanção acessória ao agente que não esteja habilitado com “título de condução”. Por outro lado, não pode esquecer-se que licença de condução (expressão utilizada no n.º 3 do art. 69º do CP, redacção anterior) não se identifica com “título de condução” – expressão utilizada na actual redacção do art. 69º, n.º 3 do CP – pois o título de condução pode ser carta de condução, licença de condução ou outros títulos de habilitação a conduzir veículos a motor, como se vê dos art.ºs 122º a 125º do Código da Estrada; o uso de tal expressão não pode deixar de ser entendida, assim, como referindo-se ao título de condução que habilita o agente a conduzir o veículo com o qual cometeu o crime pelo qual foi condenado, pois é essa perigosidade do agente que se pretende evitar, sendo que bem pode acontecer que o mesmo esteja habilitado com outros títulos - significa isto, em suma, que a obrigação de entregar o título de condução (determinado) supõe a habilitação do condenado com um título de condução e que o mesmo não esteja apreendido, o que também resulta do facto do legislador, com a alteração que introduziu no art. 69º, n.º 1, al.ª a) do CP pela Lei 77/2001, deixar de sancionar com a proibição de conduzir o crime de condução sem habilitação legal, o que hoje parece pacífico, pelo menos na Secção Criminal desta Relação. Por outro lado, os argumentos da Comissão Revisora acima sintetizados parecem afastados pela nova redacção dada ao art. 69º, n.º 3 do CP, argumentos a que o legislador, ao efectuar tal alteração, não podia ser alheio, sendo certo que não vemos aqui qualquer desigualdade, porque são distintas as situações. Por outro lado, ainda, o disposto no art. 126º do CE, que se mantém em vigor, não afasta este entendimento, designadamente se tivermos em conta que aí se prevêem os requisitos para obtenção de título de condução e bem pode acontecer que o agente (habilitado com determinado título de condução) esteja inibido ou proibido de conduzir e pretenda obter outro título, para outra categoria de veículo, diferente daquele, tendo então justificação a proibição prevista no art. 126º do CE. (…) A razão que determina a necessidade da aplicação daquela sanção é a perigosidade que o agente representa, enquanto condutor, que exerce uma actividade (legal) para a qual está habilitado; não o estando, não faz sentido proibi-lo de exercer tal actividade (a condução), pois ele está já proibido, por lei penal, de a exercer.”. Será de manter este entendimento? Quem ler o art. 69.º do Código Penal, na sua redacção actual, conjugado com o art. 500.º do CPP, não pode deixar de pensar que a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir apenas deve ter lugar quando o condenado estiver habilitado a conduzir, já que nele não se encontra qualquer referência, mesmo implícita (que constava do anterior n.º3 do art. 69.º do Código Penal quando aí se dizia que “a proibição de conduzir é comunicada aos serviços competentes e implica para o condenado que for titular de licença de condução, a obrigação de a entregar…), à possibilidade de isso não suceder. Na verdade, pode-se mesmo dizer que as obrigações derivadas da aplicação dessa pena acessória estão pensadas pressupondo que o condenado seja titular de carta ou licença de condução uma vez que se estabelece, sem qualquer excepção aparente, a obrigação de ele entregar o título de condução no prazo de 10 dias, prevendo-se a anotação da proibição de condução nos títulos estrangeiros (cf. art. 69.º n.º3 e 5). Neste mesmo sentido pode-se acrescentar que, se compararmos a redacção desse preceito com a dada pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, ao art. 101.º do Código Penal logo constatamos a diferença. Neste último, que regula os termos de aplicação de uma medida de segurança não privativa da liberdade, prevê-se o decretamento da interdição de concessão de título de condução quando se verificarem os pressupostos da cassação do título e o visado não seja titular do mesmo (cf. n.º4), o que inculca a ideia de que não quis deixar sem punição o condutor não habilitado, quando estejam reunidos os pressupostos da cassação, sendo certo que, no caso em apreço, essa medida de segurança não podia ser decretada, pois não foi pedida. Um dos argumentos utilizados por quem defende a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir a condutores não habilitados é o facto do art.126.º n.º1, alin. d) do Código da Estrada exigir para a obtenção de título de condução, entre outros requisitos, que o interessado “não esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução.” Este requisito, se bem que com uma dimensão mais restrita, já vem da redacção primitiva do Código da Estrada, aprovado pelo DL n.º 114/94, de 3 de Maio, que vigorou até 30.3.98, onde se estabelecia [art. 126.º n.º1, alin. e)] que a carta de condução será concedida a quem comprovar, nos termos legais, que “não lhe estar interdita judicialmente a concessão de carta de condução”. Só com a revisão de 1998, operada pelo DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, que vigorou até 30.9.2001, se estabeleceu no art. 126.º n.º1, alin. d) do Código da Estrada, o requisito com a redacção que ainda hoje mantém. Porém, poderá dizer-se que a manutenção do referido requisito destina a acautelar situações em que o agente (habilitado com determinado título de condução) esteja inibido ou proibido de conduzir ou a cumprir medida de segurança de interdição de concessão de carta e pretenda obter outro título, para outra categoria de veículo, diferente daquele, ou em caso de caducidade do título de condução (cf. art. 130.º), tendo então justificação a proibição prevista no art. 126.º do CE. Com efeito, passou a competir exclusivamente à DGV a competência para a emissão de cartas de condução, das licenças de condução e das licenças especiais e realização dos exames de condução previstos para a obtenção desses títulos (cf.art.11.º do DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro) [sendo certo que até certa altura a competência para a emissão de licenças de condução de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas pertencia às câmaras municipais (cf. art. 12.º do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro)], bem como a controlar a execução das sanções acessórias (proibição e inibição de conduzir), bem como das medidas de segurança (cassação da carta ou da licença de condução ou interdição da obtenção dos referidos títulos), assegurando também o registo – cf. art. 5.º n.º1 e 2 do citado DL n.º 2/98 – podendo, assim, verificar se ao candidato à obtenção de determinado título foi aplicada qualquer sanção ou medida de segurança relacionadas com a condução, cuja execução ainda não se encontra cumprida, no todo ou em parte. Aditar-se-á ainda que o Código da Estrada, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, prevê genericamente no art. 147.º n.º3, que a sanção acessória de inibição de conduzir, aplicável aos condutores pela prática de contra-ordenações graves ou muito graves previstas no Código da Estrada, quando o responsável for uma pessoa singular não habilitada com título de condução, é substituída por apreensão de veículo por período idêntico de tempo que àquela caberia, que é executada nos termos do art.182.º n.º2, alin. b) do mesmo diploma legal, ao passo que na anterior redacção essa substituição, face à sua inserção sistemática no art. 152.º n.º4, só era aplicada nos casos em que não fosse possível identificar o autor da contra-ordenação e o responsável (fosse ele proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira…ou possuidor do veículo), não estivesse habilitado com título de condução. Quer isto significar que o legislador, no que respeita à medida de inibição de conduzir (aplicável aos condutores pela prática de contra-ordenações graves ou muito graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar), afastou claramente a sua aplicação quando o infractor não estiver habilitado com título de condução, sendo, no caso, essa sanção acessória substituída por apreensão do veículo por período idêntico de tempo que aquela caberia (cf. art. 147.º n.º1 e 2 do CE). Assim, se um infractor não habilitado com título de condução, for encontrado a conduzir um veículo automóvel com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,8 g/l, mas inferior a 1,2 g/l, para além de incorrer na prática de um crime de condução ilegal, comete uma contra-ordenação grave, p. e p. pelos art. 81.º n.º 1 e 5, alin. b), 146, alin. j) e 147.º n.º3 do Código da Estrada, podendo, no que respeita à contra-ordenação, ser condenado numa coima entre €500 e € 2500, para além da apreensão do veículo por um prazo de 2 meses a 2 anos. Nunca poderá ser decretada a cassação do título de condução, nos termos do art. 148.º do CE, se tal título não existe. E bem se compreende que assim seja, pois, a inibição do exercício da actividade de condução pressupõe que o agente esteja habilitado para o exercício dessa actividade, traduzindo-se essa pena ou sanção acessória na proibição ou inibição temporária do exercício do direito que lhe é conferido por tal título. Na verdade, nos termos do art. 121.º n.º1 do Código da Estrada, só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito. A inibição ou proibição de conduzir veículos motorizados representam uma suspensão ou privação temporária do exercício de um direito que o título confere ao infractor habilitado, o qual, por efeito da aplicação da sanção acessória, só fica privado de conduzir pelo prazo fixado na decisão. Se é certo que a não condenação de condutor não habilitado em pena acessória de proibição de conduzir leva a que o condenado não possa ficar incurso no crime de violação de proibições (art. 353.º do CP), mas não deixa desprotegida uma ulterior violação da proibição legal de conduzir veículos sem habilitação, pois fá-lo incorrer na prática do crime, p. e p. pelo art. 3.º do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, que pune a condução ilegal de veículos automóveis com pena de prisão ou multa de idêntica duração. Por último, para quem defenda a aplicação da sanção de proibição de conduzir coloca-se a questão do início do cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir, face ao disposto no art. 69.º n.º3 do CP e 500 n.º2 do CPP. Cotejando estes preceitos, dúvidas não existem de que a proibição de conduzir produz efeitos (torna-se exequível – cf. art. 467.º n.º1 do CPP) a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória respectiva, pressupondo a entrega efectiva do título de condução, no prazo de 10 dias, contados daquele trânsito em julgado e se assim não acontecer, voluntariamente, impõe-se ao tribunal a respectiva apreensão. No caso de o título de condução não estar apreendido nos autos, o cumprimento da pena acessória só se inicia no momento em que o condenado deixa de estar na posse dele, apenas se iniciando com o trânsito em julgado da sentença quando a carta de condução já estiver apreendida. Não tendo o condenado título de condução para entregar, não o pode fazer no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da decisão. Quando é que se inicia esse cumprimento? Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que recaia sobre o condenado o dever da entrega, ou apenas quando obtiver o título de condução, posto que o venha a obter antes de decorrido o prazo de prescrição da pena (cf. art.122.º, alin.d) e 123.º do CP). A última hipótese parece não ser de aceitar, pois, a ser assim, ficaria sem campo de aplicação o citado art. 126.º n.º1, alin. d) do Código da Estrada, que pressupõe para a obtenção do título de condução que o interessado “não esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução”, o que só pode significar que o cumprimento da mesma não pode ser deferida para o momento em que o agente venha a obter a carta ou licença de condução, mas deve, necessariamente, anteceder a aquisição do título de condução. Assim, a proibição ou inibição de conduzir que estiver em curso é um obstáculo à concessão de título de condução, pelo que pressupõe que o início da execução ocorra com o trânsito em julgado da decisão condenatória, ou em situações em que se verificou a apreensão do título por caducidade ou cassação do título anterior. A decretar-se a condenação de arguido não habilitado em pena acessória de proibição de conduzir, e a considerar o início da execução com o trânsito em julgado da decisão condenatória, como não pode deixar de ser, ela ter-se-ia como cumprida ou extinta, sem mais, decorrido que fosse o prazo da proibição sobre aquele trânsito, ao arrepio das disposições penais que regulam a extinção das penas, com realce para a prescrição pelo decurso do tempo, pelo que o efeito de prevenção geral de intimidação seria praticamente nulo. Pelo exposto, pesem embora os argumentos aduzidos pelo ilustre recorrente, entendemos que, após alteração do art. 69.º do Código Penal pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, este preceito terá de ser interpretado restritivamente, tendo em conta a harmonia do sistema, excluindo da sua aplicação os casos em que o infractor for um condutor não habilitado, pelo menos à data da aplicação da sanção. Á falta de disposição semelhante à do n.º 3 do art. 147.º do Código da Estrada, o condenado por crime de condução de veículo em estado de embriaguez – se não estiver habilitado com qualquer título de condução – apenas pode ser sancionado com a medida de segurança de interdição da concessão de título de condução, posto que se verifiquem os respectivos pressupostos]. “ Será de continuar a manter este entendimento? A jurisprudência mais recente, que está publicada, continua maioritariamente a defender a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir a quem não possua habilitação legal e cometa os crimes prevenidos nos art. 291.º e 292.º do CPP. Vejam-se, entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa de 12.09.2007, in Rec.4743/2007 – 3.ª secção, de 26.07.2007, in Rec. 5103/2007 – 3.ª Secção, de 24.01.2007, in Rec.7836/2006, 3.ª secção, todos acessíveis in www.dgsi.pt/jtrl, da Relação de Coimbra de 22 de Maio de 2002, in C.J. ano XXVII, tomo 3.º, pág.45, de 24.05.2006, in Rec. 919/06 e de 10.12.2008, in Rec.17/07.4PANZR, acessíveis in www.dgsi.pt/jtrc, da Relação do Porto de 09.07.2008, in Rec. 12897/08, de 01.04.2009, in rec. 963/08.8PAPVZ, publicados in www.dgsi.pt/jtrp. Os argumentos aduzidos no sentido da condenação do infractor não habilitado que pratique crime de condução de veículo em estado de embriaguez são, no essencial, os seguintes: - Seria “um contra-senso que o condutor não habilitado legalmente a conduzir, podendo vir a obter licença ou carta de condução logo pouco depois da sentença condenatória, não se visse inibido de conduzir, quando o já habilitado fica sujeito a tal sanção” - Ac. deste Trib. da Relação de Lisboa, de 19/09/95, Col. Jur. Ano XX, 1995, Tomo IV, pág. 147 - Após a publicação da Lei n.º 77/2001, o Código da Estrada foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28-09, tendo este diploma mantido como um dos requisitos para a obtenção do título de condução a circunstância de o requerente não se encontrar a cumprir decisão que tenha imposto a proibição de conduzir [cf. art. 126.º n.º1, alin. d) do C.E.]. A manutenção deste requisito para a obtenção da carta de condução pressupõe que a proibição de conduzir possa [deva] ser aplicada a quem não for dela titular. - No mesmo sentido aponta o facto de o conteúdo material da sanção em causa ser o da imposição de uma proibição de conduzir e não o da previsão de uma suspensão dos direitos conferidos pela titularidade da carta de condução. - A aplicação da proibição de conduzir visa não só assegurar de uma forma reforçada a tutela dos bens jurídicos como também evitar que o agente de tal crime volte a praticar factos semelhantes. - Acresce, ainda, o facto de o art. 353.º do Código Penal criminalizar a violação de proibições impostas por sentença criminal a título de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade. Da violação dessa proibição pode resultar para o agente, ainda que não seja titular de carta de condução, a responsabilização pela prática, em concurso efectivo, de um crime do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-01, e de um crime do referido art. 353.º, pois que este tipo legal visa tutelar a autoridade pública e não a segurança das comunicações. - A não aplicação da pena acessória num caso como este traduzir-se-ia num privilégio injustificado para quem teve um comportamento globalmente mais grave do que a [simples] condução em estado de embriaguez (cf., entre outros, o acórdão da Relação de Lisboa de 12-09.2007, acima mencionado). Na doutrina, Germano Marques da Silva (in Crimes Rodoviários, Pena Acessória e Medidas de Segurança, pág. 32 e nota 54) também entende que «a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pode ser aplicada a agente que não seja titular de licença para o exercício legal da condução; o condenado fica então proibido de conduzir veículo motorizado, ainda que entretanto obtenha licença» e acrescenta ainda que «diferentemente quando for aplicada a medida de segurança de cassação e o agente não seja titular de licença, caso em que ao agente não pode ser concedida licença durante o período de interdição», dado que «a proibição de conduzir veículo motorizado não pressupõe habilitação legal». O art. 10.º do DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que veio alterar o Código da Estrada, prevê no seu art. 10.º que a Direcção-Geral de Viação deve assegurar a existência de registos nacionais de condutores, de infractores e de matrículas, organizados em sistema informático, nos termos fixados em diploma próprio, com o conteúdo previsto nos art. 144.º e 149.º do Código da Estrada no que se refere ao registo dos condutores. Para dar cumprimento ao referido normativo foi publicado e já está em vigor o DL n.º 98/2006, de 6 de Junho, que regula o registo de infracções de não condutores (infractores não habilitados). Neste diploma, o legislador, no art. 4.º, enumera vários elementos que deverão constar no registo de infracções do não condutor (RIO) e um dos elementos é a pena acessória aplicada pelo tribunal relativa a crimes praticados no exercício da condução. Parece-nos, face ao conjunto de argumentos aduzidos e considerando, nomeadamente a criação do registo de infracções de não condutores, que o legislador, com as alterações operadas ao art. 69.º do Código Penal, não quis excluir da condenação na pena acessória de proibição de conduzir os infractores não habilitados com carta de condução que cometam os crimes mencionados nas diversas alíneas do n.º1 daquele preceito, não obstante os sinais contraditórios espelhados nalgumas normas postas em destaque. Como nos dá nota o acórdão da Relação de Lisboa de 26.09.2007, relatado pelo Exmo. Desembargador Varges Gomes, ocorreu a mesmíssima discussão no direito penal da vizinha Espanha. “O actual art. 47.º do CP espanhol dispõe hoje que “la imposión de la pena de privación del derecho a conducir vehículos a motor y ciclomotores inhabilitará al penado para el ejercício de ambos derechos durante el tiempo fijado em la sentencia” - realçado e sublinhado nossos. Também ali, falando a redacção anterior do citado preceito de “privación del permisso de conducir” - realçado e sublinhado de novo nossos - e discutindo-se se tal pena era ou não aplicável a quem não fosse portador do título de condução, o Supremo Tribunal de Espanha decidiu que a interpretação correcta era, nesse caso, a de que devia entender-se como proibição de obtenção de tal título durante o prazo da condenação, nos termos também previstos pelo art. 516 seguinte. Mir Puig conclui também assim nesta matéria: “ A nova denominação da pena no actual CP - privación del derecho a conducir - resolve a questão, abrangendo tanto aquele que tenha título de condução como aquele que o não possui: em qualquer caso ocorre privação do direito de conduzir [1] Vai também no mesmo sentido o Supremo Tribunal de Espanha, justificando esta orientação dizendo que, “en caso contrario se produciria un beneficio para las personas que no poseyeran autorización para conducir, frente a los que cometiesen un delito contra la seguridad del tráfico teniendo permiso de conducción” [2] Resta-nos, pois, em conformidade com o que exposto fica, alterar a posição que vínhamos sustentando e concluir que “a pena de proibição de conduzir veículos com motor deve ser aplicada ao condutor que praticar o crime p. e p. pelo artigo 292.º do Código Penal, mesmo que ele não seja titular de licença de condução.” Em consequência, a sentença recorrida não pode manter-se. Seguir-se-ia, agora, a determinação da medida da pena acessória de proibição de conduzir. Porém, como alertou o arguido na sua resposta, o Ministério Público quando requereu na audiência de julgamento a imputação ao arguido do crime de condução de veículo em estado de embriaguez omitiu qualquer referência ao sancionamento de tal infracção com a pena acessória a que alude o art. 69.º n.º1, alin. a) do Código Penal. Se o referiu, a acta de fls.74 é omissa a esse respeito. E a Meritíssima Juíza ao determinar o prosseguimento do julgamento, também por esse crime, apenas faz menção de que se encontra previsto e punido pelo art. 292.º n.º1 do Código Penal. A menção referida na acusação ao art. 69.º n.º1, alin. a) do Código Penal, apenas foi feita relativamente ao crime de condução perigosa de veículo que foi imputado também ao arguido e pelo qual foi absolvido, não podendo, por conseguinte, valer para o crime que lhe foi imputado apenas na audiência de julgamento. Este Tribunal não pode, pois, substituir-se ao tribunal recorrido e determinar a pena acessória, por não ter sido comunicada ao arguido a alteração da qualificação jurídica que se impunha realizar e por a sentença enfermar de nulidade, como já se deixou referido. Assim, seguindo a doutrina do acórdão de fixação de jurisprudência supra citado, impõe-se que na 1.ª instância a Meritíssima Juíza cumpra o preceituado no art.358.º n.º1 e 3 do CPP, reabrindo a audiência e comunicando ao arguido as alterações à qualificação jurídica do crime de condução de veículo em estado de embriaguez (incluindo, se assim o entender, as alterações que se impõem referentes aos preceitos que punem as contra-ordenações, para as quais se alerta, já que este ponto não constitui objecto do recurso), proferindo, depois, nova sentença que condene o arguido na pena acessória que julgar adequada quanto ao crime em causa e que se pronuncie sobre a prática das contra-ordenações objecto da acusação, e profira decisão em conformidade [condenatória ou absolutória – art. 374.º n.º3, alin. b) do CPP – ou de arquivamento, caso se comprove a prolação de decisão definitiva referente ao auto de contra-ordenação, de que está cópia a fls.10, pela autoridade administrativa a que foi enviado, o que se impõe averiguar]. Procede, pois, parcialmente o recurso. III – Decisão. Posto o que precede, concede-se parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência: A) Declara-se parcialmente nula a sentença recorrida, por omissão de pronúncia quanto à condenação do arguido pela prática das contra-ordenações que lhe foram imputadas; B) Revoga-se a sentença recorrida na parte em que não condenou o arguido na pena acessória de proibição de conduzir pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, determinando que se cumpra o preceituado no art. 358.º n.º1 e 3 do CPP e se profira nova sentença, nos termos supra referidos, mantendo-a quanto ao mais. Não são devidas custas. (Processado por computador e revisto pelo relator). Évora, 2009.05.26 Fernando Ribeiro Cardoso Gilberto Cunha ______________________________ [1] - Santiago Mir Puig, Derecho Penal, Parte General, 6ª Edición, pág. 692, Editorial 92, Editorial Reppertor [2] - Apud Francisco Martín Uclés, Aspectos Jurídicos Y Policiales de la Alcoholemia, pág. 51, tirant lo blanch. |