| Acórdão do Tribunal da Relação de  Évora | |||
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| Relator: | ANA PESSOA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL PRESTAÇÃO DE GARANTIAS ÓNUS DA PROVA | ||
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| Data do Acordão: | 10/02/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
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| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
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| Sumário: | Sumário1: I Nos termos do artigo 6º, nº3 do CSComerciais «Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.». II Impende sobre a sociedade garante que invoca a nulidade da garantia por si prestada com o objetivo de se fazer valer de tal nulidade para não ter de cumprir a obrigação garantida, o ónus de alegação e prova da inexistência de interesse próprio, ou seja, o ónus da prova dos requisitos da existência da tal invalidade do acto, de que se pretende aproveitar, sendo que a razão principal para tal reside na circunstância de que ninguém melhor do que a própria sociedade que presta a garantia se encontrar em posição privilegiada para fazer prova de tal facto. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 197/19.6T8MMN-A.E1 Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo de Execução de Montemor-o-Novo Recorrente: A... Vinhos, S.A. Recorrida: Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Moravis, Crl * Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO. Por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa que lhe move “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Moravis, Crl.”, veio “A... Vinhos, S.A.”, deduzir oposição à execução, mediante embargos de executado, apresentando o seguinte pedido: “Nestes termos e nos mais de direito, requer-se a V. Exa. a declaração de nulidade ou subsidiariamente a anulação dos contratos de mútuo com os números ...398, ...121, ...865 e ...995, relativamente à sociedade ora Executada e a consequente extinção das garantias prestadas a favor de terceiros nomeadamente da Exequente, nos termos do artigo 6.º, n.º3 do Código das Sociedades Comerciais. (...)”. Alega, para tanto, em suma, que os contratos celebrados pela Embargante e que figuram como títulos executivos, foram-no em proveito pessoal dos sócios e da Sociedade Agrícola B..., Lda., pelo que a própria não teve qualquer benefício com tais contratos, não tendo recebido quaisquer valores advindos dos mesmos, e que não está numa relação de domínio ou de grupo com aquela sociedade. Por conseguinte, os contratos em questão, onerando património da embargante, foram contrários ao fim da própria e, como tal, nulos. Concluiu, assim, peticionando a extinção da execução quanto a si. * Foi admitida liminarmente a oposição mediante embargos e notificada a exequente/embargada, que veio apresentar contestação advogando pela improcedência dos embargos, uma vez que a tese da embargante carece de fundamentos de facto e de direito. Pugnou pela condenação da Embargante como litigante de má-fé, uma vez que veio deturpar os factos, para sustentar a sua versão e impedir a descoberta da verdade. * Procedeu-se à realização da audiência prévia, onde saiu gorada a conciliação das partes, fixou-se o valor da ação, proferiu-se despacho saneador, identificou-se o objeto do litígio, enunciaram-se os temas de prova, apreciaram-se os requerimentos probatórios e designou-se data para a realização de audiência final. * Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedentes os presentes embargos de executado por não provados e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução, nos seus termos legais e absolveu a Embargante do pedido de condenação como litigante de má-fé. * Inconformada, a Embargante interpôs recurso da sentença, e no âmbito de tal recurso, este Tribunal da Relação proferiu Acórdão, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto (...) acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela embargante e, em consequência, anulam a sentença recorrida, nos exactos e precisos termos supra referidos (carreando-se para os presentes autos as provas acima indicadas, com a tomada de declarações de parte aos dois representantes legais da embargante e, se necessário, com uma acareação entre eles, a testemunha AA e os dois representantes legais da embargada, realizando-se uma nova audiência de julgamento em conformidade com o acima explanado) (...)”. * Em cumprimento do ordenado foi reaberta a audiência, e foram tomadas declarações aos legais representantes da Embargada, após o que veio a ser proferida nova sentença, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julga-se totalmente improcedentes os presentes embargos de executado por não provados e, em consequência: a. Determina-se o prosseguimento da execução, nos seus termos legais; b. Absolve-se a embargante do pedido de condenação como litigantes de má-fé; c.	Condena-se ambas as partes nas custas devidas, na proporção de 95% a cargo da embargante/executada e 5% a cargo da embargada/exequente.” * Inconformada, apelou a Embargante, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: I. A ora recorrente veio deduzir oposição à execução, mediante embargos de executado, apresentando o seguinte pedido: “Nestes termos e nos mais de direito, requer-se a V. Exa. a declaração de nulidade ou subsidiariamente a anulação dos contratos de mútuo com os números ...398, ...121, ...865 e ...995, relativamente à sociedade ora Executada e a consequente exibição das garantias prestadas a favor de terceiros nomeadamente da Exequente, nos termos do artigo 6.º, n.º3 do Código das Sociedades Comerciais. (...)”. II. Como causa de pedir alegou que os contratos celebrados pela embargante e que figuram como títulos executivos, foram-no em proveito exclusivamente em proveito de terceiros, contra os seus fins sociais, e mais alegou que não está numa relação de domínio ou de grupo com a sociedade que beneficiou do dinheiro dos financiamentos. III. O Tribunal a quo julgou totalmente improcedentes os embargos de executado por não provados. IV. Nos termos do disposto nº3 do art. 6° do C. das Sociedades Comerciais, considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo”. V. A existência de justificado interesse próprio é que tem que ser alegada e provada – ou seja, presume-se que não existe justificado interesse próprio até prova em contrário. VI. De acordo com a leitura da supra transcrita norma,: perante a dúvida de saber se a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades é compatível ou é contrária aos fins da sociedade, o artigo 6.º, n.º 3, CSC impõe que se considere que essa prestação é contrária a estes fins, logo, mesmo na falta de qualquer prova, se considera que a prestação de garantias é contrária ao fim da sociedade. VII.A ilisão das presunções legais faz-se com apelo ao que consta do artigo 350.º, n.º 2, CC, através da prova do facto contrário, no caso, de que a sociedade garante tem interesse na prestação da garantia ou de que se trata de uma sociedade em relação de domínio ou de grupo. VIII. A concorrer de forma decisiva para a posição que acima defendemos salienta-se que não nos parece viável a prova de um facto negativo. IX. A recorrida não demonstrou que existiu interesse da parte da recorrente na celebração dos financiamentos e na prestação das garantias.. Acresce que, apesar do ónus não lhe pertencer, a recorrente demonstrou que não teve qualquer interesse na operação em apreço. X. A recorrente mais impugna, nos termos previstos no art. 412.º, nº 3 do CPP, a seguinte matéria constante no elenco de factos não assentes: i)“Sociedade Agrícola B..., Lda. encontrava-se na iminência de encerrar a actividade por falta de financiamento da exequente; ii)A exequente impôs que os executados celebrassem os acordos mencionados em 2. para transferir as quantias em causa para pagamento das responsabilidades assumidas pela “Sociedade Agrícola B..., Lda.; iii)Por exigência da Exequente, BB e CC, constituíram-se garantes pessoais desses mesmos financiamentos. XI. No que concerne ao facto i) invocámos em sede de motivação as declarações de BB, prestadas no dia 16/02/2024, gravado entre as 11h22m e 12h27m, destacando-se, em particular os trechos supra transcritos que aqui consideramos reproduzidos. XII. Invocámos o depoimento de DD, prestado no dia 22/10/20, gravado entre as 11h15m e 12h28m, destacando-se, em particular os trechos supra transcritos que aqui consideramos reproduzidos. XIII. Invocámos o depoimento de EE, prestado no dia 7/10/20, gravado com registo áudio de 00:00:01 a 00:47:38, destacando-se, em particular os trechos supra transcritos que aqui consideramos reproduzidos. XIV. Ademais invocámos a matéria considerada provada nos pontos 31., 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, e 46, pois é demonstrativa do esquema que foi montado pela recorrida com vista em colocar a embargante a pagar as dívidas da Sociedade Agrícola B..., Lda., o que só se compreende face à situação económica difícil desta ultima. XV. Quanto ao facto descrito em ii),salientámos novamente a matéria que foi considerada assente nos pontos 31., 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, e 46,pois revela precisamente o esquema que foi montado pela recorrida com vista em colocar a embargante a pagar as dívidas da Sociedade Agrícola B..., Lda., sendo que, objectivamente, não se consegue compreender outra realidade. XVI. No sentido que defendemos invocámos em sede de motivação as declarações de CC, prestadas no dia 16/02/2024, gravado entre as 10h34m e 11h22m e as declarações de BB, prestadas no dia 16/02/2024, gravado entre as 11h22m e 12h27m, destacando-se, em particular os trechos supra transcritos que aqui consideramos reproduzidos. XVII. Invocámos o depoimento de EE, prestado no dia 7/10/20, gravado com registo áudio de 00:00:01 a 00:47:38, destacando-se, em particular os trechos supra transcritos que aqui consideramos reproduzidos. XVIII. Invocámos o depoimento de FF, prestado no dia 13/10/20, gravado com registo áudio gravado entre as 15h50m e as 16h38m, destacando-se, em particular os trechos supra transcritos que aqui consideramos reproduzidos. XIX.Invocámos o depoimento de GG, prestado no dia 13/10/20, gravado com registo áudio gravado entre as 14h19m e as 15h45m, destacando-se, em particular os trechos supra transcritos que aqui consideramos reproduzidos. XX. Invocámos o depoimento de AA, prestado no dia 13/10/20, gravado com registo áudio gravado entre as 14h19m e as 15h45m destacando-se, em particular os trechos supra transcritos que aqui consideramos reproduzidos. XXI. No que concerne à matéria constante no ponto iii) invocámos as declarações de BB, prestadas no dia 16/02/2024, gravado entre as 11h22m e 12h27m, destacando-se, em particular os trechos supra transcritos que aqui consideramos reproduzidos. XXII. Mais invocámos o depoimento de AA, prestado no dia 13/10/20, gravado com registo áudio gravado entre as 14h19m e as 15h45m, destacando-se, em particular os trechos supra transcritos que aqui consideramos reproduzidos. XXIII. Invocámos o depoimento de GG, prestado no dia 13/10/20, gravado com registo áudio gravado entre as 14h19m e as 15h45m destacando-se, em particular os trechos supra transcritos que aqui consideramos reproduzidos. XXIV. Sendo assente, resulta claro que a decisão de mérito deveria ter sido a de deferimento dos pedidos formulados em sede de petição inicial, designadamente a declaração de nulidade ou subsidiariamente a anulação dos contratos de mútuo com os números ...398, ...121, ...865 e ...995, relativamente à sociedade ora Executada e a consequente exibição das garantias prestadas a favor de terceiros nomeadamente da Exequente. XXV. – O artigo 6.º, n.º 3, CSC contém uma norma que se destina a proteger a sociedade (inclusivamente, da actuação dos seus próprios órgãos) e essa protecção espelha-se no plano probatório, dado que essa norma estabelece a presunção de que a prestação de garantias a dívidas alheias é contrária aos fins da sociedade, admitindo, como é evidente ilisão por um terceiro, mediante a prova de que a sociedade garante tem justificado interesse na prestação da garantia ou de que se trata de uma sociedade em relação de domínio ou de grupo; XXVI. Porém, in casu, verificamos que a recorrente acabou por demonstrar que não teve qualquer interesse próprio na obtenção dos financiamentos em apreço, pois demonstrou que o seu objeto (ponto 33. da matéria assente) contende com a concessão de um financiamento que, nada beneficiou a sociedade, mas que, ao invés, foi canalizado para pagar as dívidas de um terceiro, a Sociedade Agrícola B..., Lda. (neste sentido a matéria assente nos ponto 39 a 47) . XXVII. Na situação controvertida explanada nos autos não se verifica qualquer umas das circunstâncias previstas nos arts. 488º a 491º do CSC, ou nos arts. 493º a 508º do CSC ou mesmo no art. 492º do CSC, nem tão pouco no art. 486º do CSC, pelo que a recorrente e a sociedade Sociedade Agrícola B..., Lda. não se encontravam numa relação de domínio ou de grupo, nem tão pouco se verificou qualquer interesse da recorrente em celebrar com a recorrida os financiamentos e prestar as garantias em apreço nos presentes autos, pois estes só se destinaram a pagar dívidas que terceiros contraíram perante a recorrida. Termos em que, atento o acima exposto, se roga a V. Exas. que revoguem a decisão recorrida e que em sua substituição proferia uma outra que defira os pedidos formulados pela recorrente. Tudo com custas e custas de parte a cargo da Recorrida.” * A Exequente contra-alegou, terminando, após alegações, com a seguinte síntese conclusiva. 1. São aos presentes contra-alegações a resposta ao recurso interposto pela Embargante A... Vinhos, S.A., da Mui Douta Sentença proferida nos auto à margem identificados, que totalmente improcedentes, por não provados, os Embargos de Executada.2. 2. Ora, não há dúvida que a Mui Douta Sentença proferida em 1.ª Instância está devidamente fundamentada, considerou devidamente a matéria de facto carreada para os autos, bem como fez a correta interpretação e aplicação da lei e dos princípios fundamentais, unanimemente, reconhecidos pela doutrina e jurisprudência relativamente à matéria em causa. 3. As alegações a que ora se responde constituem, por um lado, numa primeira parte, impugnação da decisão Direito encerada na decisão recorrida, e por outro, impugnação da decisão de facto que recaiu sobre a matéria controvertida. 4. Alega a Recorrente que o Tribunal a quo acolheu errada decisão de Direito relativamente à factualidade em apreço, designadamente quanto à fixação do ónus da prova sobre a inexistência de interesse da embargante relativamente às garantias por si prestadas no âmbito dos contratos sub judice, de forma a permitir a procedência da nulidade das mesmas, por si invocada. 5. Pugna a recorrente no sentido de que tal ónus impendia sobre a ora Recorrida no entanto, tal entendimento não tem suporte legal assim como contraria entendimento maioritário quer da Doutrina, quer da jurisprudência. 6. No entanto, a posição assumida pela sentença recorrida é insuscetível de qualquer reparo quanto à fixação daquele ónus a cargo da embargante, ora recorrente. 7. Na fundamentação da posição abraçada pela sentença recorrida, o Tribunal a quo foi exaustivo, deixando sobejamente suportado seu entendimento, a que aqui se adere e se dá por integralmente reproduzido. 8. E à questão colocada em sede de alegações da Recorrente: “Como o douto tribunal a quo pretende que a recorrente na prática, consiga provar um facto negativo, ou seja, que não teve interesse na constituição da garantia? 9. Deu a sentença recorrida a devida resposta “Tratando-se da prova de um facto negativo a cargo da embargante, como não se demonstra materialmente um facto que não ocorreu, a prova de um facto negativo fluirá da demonstração de um facto positivo contrário ou mediante presunções das quais possa inferir-se o facto negativo – neste sentido ac.RL de 08.10.2019, disponível in www.dgsi.pt; 10. Dúvidas não restam que a embargante ora Recorrente não fez prova de factos positivos que permitissem demonstrar materialmente a sua falta de interesse nas garantias prestadas e queridas ver feridas de nulidade. 11. A embargante ora recorrente tão pouco alegou tais factos, como bem entendeu o aresto proferido pelo Tribunal de 1.ª instância. 12. Condenando à improcedência inevitável dos embargos deduzidos, como muito bem decidiu o Tribunal “a quo” 13. A imposição a cargo da embargante do ónus da prova relativamente à falta de interesse da sociedade garante na prestação das garantias em causa e a falta de alegação e prova de factos que cumprissem aquele ónus., encerradas na sentença recorrida, são de molde a, sem mais, conduzir à improcedência do presente recurso. 14. Ainda assim, sem qualquer fundamento atendível, pretende a Recorrente que o Tribunal “ad quem“ acolha decisão que considere que a embargante até cumpriu aquele ónus. 15. Mesmo que assim não se entendesse e se fizesse impender sobre a exequente o ónus da prova, no que não se concede, sempre a conclusão seria semelhante, por haver de considerar que a exequente cumpriu o seu ónus. 16. Tal conclusão decorre da análise da prova produzida. 17. A recorrente impugna a matéria constante no elenco de factos não assentes por considerar ter feito prova sobre os mesmos. 18. E pretende encontrar suporte para aquela posição nos excertos que descontextualizados, transcreve das declarações de parte prestadas pelos administradoras da embargante e dos depoimentos das testemunhas produzidas em audiência de julgamento, 19. Ora, com todo o respeito, as transcrições “usadas” pela Recorrente, não são suscetíveis de conduzir às conclusões pretendidas alcançar pela Recorrente. 20. Quanto ao facto i) da matéria assente, nenhuma das testemunhas e partes, nos depoimentos e declarações citados faz referência à iminência da sociedade Sociedade Agrícola B..., Lda. encerrar a atividade, muito menos estabelece qualquer relação entre essa alegada iminência e a falta de financiamento da exequente: 21. Resulta antes das declarações prestadas pelo Sr administrador CC que essa não era a condição da referida sociedade, porque se mantinha a laborar, exercendo atividade agrícola. 22. Quanto ao facto ii) nenhum dos declarantes/depoentes, nos excertos citados, faz qualquer referência a imposição por parte da exequente, pelo contrário, as transcrições revelam a utilização da expressão proposta (de solução); 23. Assim como os mesmos depoentes e declarantes referem a possibilidade de aceitação ou de recusa por parte dos embargantes da proposta aventada pela exequente. 24. Os mesmos (todos) depoimentos/declarações referem que o destino das quantias mutuadas não foi unicamente para pagar responsabilidade da sociedade Sociedade Agrícola B..., Lda., mas também para fazer face a responsabilidades dos próprios administradores, da embargante e no interesse destes. 25. Os excertos citados pela recorrente sufragam precisamente a posição assumida pelo Tribunal “a quo”, quanto ao facto em causa, impondo conclusão oposta à pretendida alcançar pela Recorrente. 26. Quanto ao ponto iii) da matéria não provada, mais uma vez, não é extraível dos trechos selecionados pela recorrente, as conclusões almejadas por esta. 27. A sentença recorrida foi sobeja na sua fundamentação quanto à matéria de facto que decidiu ter como não provada. 28. As alegações de recurso a que ora se responde carecem de qualquer fundamento que pudesse levar à alteração daquela decisão, uma vez que não são assacáveis à sentença recorrida, os vícios ou erros apontado pela Recorrente, quer no que toca à decisão de Direito, quer no que respeita à apreciação sobre a matéria de facto. 29. Pelo que, por todo o exposto, devem improceder todas as conclusões das alegações de recurso, sendo-lhe negado provimento, determinando-se a confirmação da sentença recorrida que não padece dos erros de julgamento, de facto e de Direto, que lhe são assacados pela Recorrente. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve ser negado provimento ao recurso a que ora se responde, para todos os efeitos legais, confirmando-se a Mui Douta Sentença recorrida, como é de Direito e de Justiça.” * II. Questões a decidir. Sendo certo que o objeto do recurso se delimita pelas conclusões das alegações do apelante (cfr. artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil), importa apreciar e decidir: - da impugnação da matéria de facto; - da reapreciação jurídica da causa, o que passará pelo enquadramento dos factos no âmbito do disposto no artigo 6º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais e na interpretação deste último preceito legal, designadamente em matéria de distribuição do ónus da prova. * III. FUNDAMENTAÇÃO. III.1. Fundamentação de facto: O Tribunal Recorrido deu como provados os seguintes factos: 1. Em 11.02.2019, “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Moravis, Crl.” intentou acção executiva na forma sumária contra A... Vinhos, S.A.”, CC e BB, que corre termos neste juízo sob o n.º 197/19.6..., para pagamento da quantia de €766 610,55; 2. A exequente deu à execução os seguintes documentos: i.	Acordo escrito denominado “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente com Livrança e Aval e Penhor”, com o número interno ...217, celebrado no dia 12.10.2018, entre “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Moravis, Crl”, na qualidade de primeira outorgante, A... Vinhos, S.A.”, representada pelos administradores CC e BB, na qualidade de segundo outorgante e mutuário, CC e BB, na qualidade terceiros outorgantes e avalistas, pelo valor de €20 000,00 (vinte mil euros), que se destinava a fundo de maneio da mutuária, junto aos autos principais como documento n.º1 que acompanhou o requerimento executivo, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; Tal acordo foi apresentado, pelos outorgantes, perante advogada, tendo aqueles declarado que o leram e ficaram cientes do seu teor, que corresponde às suas vontades e da referida sociedade que representam e que por eles foi assinado nessas qualidades invocadas, tal como consta do “Termo de Autenticação” junto aos autos principais como documento n.º2 que acompanhou o requerimento executivo, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; ii. Extracto da conta de Depósitos à Ordem, titulada por A... Vinhos, S.A.”, junto da exequente, ao dia 12.10.2018 junto aos autos principais como documento n.º3 que acompanhou o requerimento executivo, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; iii.	Documento particular, denominado “Livrança”, emitido por “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo” que se encontra subscrito por A... Vinhos, S.A.”, que possui os seguintes dizeres, relevantes para os presentes autos: “Local e data de Emissão Vila 1 2018-10-12 Importância €20 066,67 Valor Contrato de Abertura de Crédito correspondente ao empréstimo n.º ...217 No seu vencimento pagarei/emos por esta única via de livrança a CCAM Moravis, Crl ou à sua ordem, a quantia de vinte mil e sessenta euros e sessenta e sete cêntimos. A... Vinhos, S.A.” Avenida 1 ... VIla 2 (Nome e morada do(s) subscritor(es)”; No verso do documento constam os seguintes dizeres: “Dou o meu aval à firma subscritora” subscrito por CC e BB; iv.	Acordo escrito denominado “Contrato de Penhor”, celebrado no dia 30.01.2014, entre “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Moravis, Crl”, na qualidade de primeira outorgante, A... Vinhos, S.A.”, representada pelos administradores CC e BB, na qualidade de segundo outorgante, junto aos autos principais como documento n.º2 que acompanhou o requerimento executivo, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; Tal acordo foi apresentado, pelos outorgantes, perante advogada, tendo estes declarado que o leram e ficaram cientes do seu teor, que corresponde às suas vontades e da referida sociedade que representam e que por eles foi assinado nessas qualidades invocadas, tal como consta do “Termo de Autenticação” junto aos autos principais como documento n.º2 que acompanhou o requerimento executivo, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; v.	Acordo escrito denominado “Contrato de Mútuo com Fiança e Penhor”, com o número interno ...987, celebrado no dia 30.06.2017, entre “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Moravis, Crl”, na qualidade de primeira outorgante, A... Vinhos, S.A.”, representada pelos administradores CC e BB, na qualidade de segundo outorgante e mutuário, CC e BB, na qualidade terceiros outorgantes e fiadores, pelo valor de €56 000,00 (cinquenta e seis mil euros) que se destinava a investimento na actividade da mutuária, junto aos autos principais como documento n.º4 que acompanhou o requerimento executivo, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; Tal acordo foi apresentado, pelos outorgantes, perante advogada, tendo aqueles declarado que o leram e ficaram cientes do seu teor, que corresponde às suas vontades e da referida sociedade que representam e que por eles foi assinado nessas qualidades invocadas, tal como consta do “Termo de Autenticação” junto aos autos principais como documento n.º4 que acompanhou o requerimento executivo, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; vi.	Acordo escrito denominado “Contrato de Mútuo com Aval e Hipoteca de Veículo”, com o número interno ...238, celebrado no dia 26.12.2014, entre “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Moravis, Crl”, na qualidade de primeira outorgante, A... Vinhos, S.A.”, representada pelos administradores CC e BB, na qualidade de segundo outorgante e mutuário, CC e BB, na qualidade terceiros outorgantes e avalistas, pelo valor de €25 000,00 (vinte e cinco mil euros) que se destinava a financiar a aquisição de viatura da mutuária, junto aos autos principais como documento n.º5 que acompanhou o requerimento executivo, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; Tal acordo foi apresentado, pelos outorgantes, perante advogada, tendo aqueles declarado que o leram e ficaram cientes do seu teor, que corresponde às suas vontades e da referida sociedade que representam e que por eles foi assinado nessas qualidades invocadas, tal como consta do “Termo de Autenticação” junto aos autos principais como documento n.º5 que acompanhou o requerimento executivo, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; vii.	Documento particular, denominado “Livrança”, emitido por “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo” que se encontra subscrito por A... Vinhos, S.A.”, que possui os seguintes dizeres, relevantes para os presentes autos: “Local e data de Emissão Vila 1 2018-10-26 Importância €6 600,91 Valor Contrato de Mútuo correspondente ao empréstimo n.º ...238 No seu vencimento pagarei/emos por esta única via de livrança a CCAM Moravis, Crl ou à sua ordem, a quantia de seis mil e seiscentos euros e noventa e um cêntimos. A... Vinhos, S.A.” Avenida 1 ... VIla 2 (Nome e morada do(s) subscritor(es)”; No verso do documento constam os seguintes dizeres: “Bom para aval à firma subscritora” subscrito por CC e BB; viii.	Acordo escrito denominado “Contrato de Mútuo com Aval e Hipoteca de Veículo”, com o número interno ...9987, celebrado no dia 02.03.2016, entre “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Moravis, Crl”, na qualidade de primeira outorgante, A... Vinhos, S.A.”, representada pelos administradores CC e BB, na qualidade de segundo outorgante e mutuário, CC e BB, na qualidade terceiros outorgantes e avalistas, pelo valor de €25 000,00 (vinte e cinco mil euros), que se destinava a financiar a aquisição de viatura da mutuária, junto aos autos principais como documento n.º7 que acompanhou o requerimento executivo, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; Tal acordo foi apresentado, pelos outorgantes, perante advogada, tendo aqueles declarado que o leram e ficaram cientes do seu teor, que corresponde às suas vontades e da referida sociedade que representam e que por eles foi assinado nessas qualidades invocadas, tal como consta do “Termo de Autenticação” junto aos autos principais como documento n.º7 que acompanhou o requerimento executivo, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; ix.	Documento particular, denominado “Livrança”, emitido por “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo” que se encontra subscrito por A... Vinhos, S.A.”, que possui os seguintes dizeres, relevantes para os presentes autos: “Local e data de Emissão Vila 1 2018-10-02 Importância €13 079,74 Valor Contrato de Mútuo correspondente ao empréstimo n.º ...9987 No seu vencimento pagarei/emos por esta única via de livrança a CCAM Moravis, Crl ou à sua ordem, a quantia de treze mil e setenta e nove euros e setenta e quatro cêntimos. A... Vinhos, S.A.” Avenida 1 ... VIla 2 (Nome e morada do(s) subscritor(es)”; No verso do documento constam os seguintes dizeres: “Bom para aval” subscrito por CC e BB; x. Acordo escrito denominado “Título de Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca, Mandato, Renúncias”, com o número interno ...641, celebrado no dia 17.08.2015, perante Conservadora, entre “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Moravis, Crl”, na qualidade de primeira outorgante, parte vendedora e credora e A... Vinhos, S.A.”, representada pelos administradores CC e BB, na qualidade de segundo outorgante, parte compradora e mutuária, pelo valor de €350 000,00 (trezentos e cinquenta mil euros) que se destinava a financiar a aquisição dos prédio que a segunda outorgante declarou ter recebido, junto aos autos principais como documento n.º9 que acompanhou o requerimento executivo, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; xi.	Acordo escrito denominado “Contrato de Mútuo com Penhor”, com o número interno ...121, celebrado no dia 02.03.2016, entre “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Moravis, Crl”, na qualidade de primeira outorgante, CC e BB, na qualidade de segundos outorgantes e mutuários, A... Vinhos, S.A.”, representada pelos administradores CC e BB, na qualidade terceira outorgante e garante, pelo valor de €176 500,00 (cento e setenta e seis mil e quinhentos euros) que se destinava a fundo de maneio dos mutuários, junto aos autos principais como documento n.º10 que acompanhou o requerimento executivo, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; Tal acordo foi apresentado, pelos outorgantes, perante advogada, tendo aqueles declarado que o leram e ficaram cientes do seu teor, que corresponde às suas vontades e da referida sociedade que representam e que por eles foi assinado nessas qualidades invocadas, tal como consta do “Termo de Autenticação” junto aos autos principais como documento n.º10 que acompanhou o requerimento executivo, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; xii. Extracto da conta de Depósitos à Ordem, titulada por BB, junto da exequente, ao dia 15.06.2018 junto aos autos principais como documento n.º10 que acompanhou o requerimento executivo, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; xiii.	Acordo escrito denominado “Contrato de Mútuo com Aval e Penhor”, com o número interno ...865, celebrado no dia 28.12.2017, entre “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Moravis, Crl”, na qualidade de primeira outorgante, CC, na qualidade de segundo outorgante e mutuário, BB, na qualidade terceiro outorgante e avalista e A... Vinhos, S.A.”, representada pelos administradores CC e BB, na qualidade de quarto outorgante e garante, pelo valor de €52 600,00 (cinquenta e dois mil e seiscentos euros) que se destinava ao pagamento de diversas despesas do mutuário, junto aos autos principais como documento n.º12 que acompanhou o requerimento executivo, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; Tal acordo foi apresentado, pelos outorgantes, perante advogada, tendo aqueles declarado que o leram e ficaram cientes do seu teor, que corresponde às suas vontades e da referida sociedade que representam e que por eles foi assinado nessas qualidades invocadas, tal como consta do “Termo de Autenticação” junto aos autos principais como documento n.º11 que acompanhou o requerimento executivo, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; xiv.	Documento particular, denominado “Livrança”, emitido por “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo” que se encontra subscrito por CC, que possui os seguintes dizeres, relevantes para os presentes autos: “Local e data de Emissão Vila 1 2018-06-17 Importância €52 328,33 Valor Contrato de Mútuo correspondente ao empréstimo n.º ...865 No seu vencimento pagarei/emos por esta única via de livrança a CCAM Moravis, Crl ou à sua ordem, a quantia de cinquenta e dois mil, trezentos e vinte e oito euros e trinta e três cêntimos. CC Avenida 2, 48, 2.º esq. ... Vila 3 (Nome e morada do(s) subscritor(es)”; No verso do documento constam os seguintes dizeres: “Dou o meu aval ao subscritor” subscrito por BB; xv. Acordo escrito denominado “Contrato de Mútuo com Livrança e Penhor Autónomo”, com o número interno ...995, celebrado no dia 03.01.2017, entre “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Moravis, Crl”, na qualidade de primeira outorgante, CC e BB, na qualidade segundos outorgantes e mutuários, pelo valor de €159 000,00 (cento e cinquenta e nove mil euros) que se destinava a restruturar o empréstimo n.º ...822, junto aos autos principais como documento n.º14 que acompanhou o requerimento executivo, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; xvi.	Documento particular, denominado “Livrança”, emitido por “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo” que se encontra subscrito por CC e BB que possui os seguintes dizeres, relevantes para os presentes autos: “Local e data de Emissão Mora 2018-06-17 Importância €147 315,91 Valor Contrato de Mútuo correspondente ao empréstimo n.º ...995 No seu vencimento pagarei/emos por esta única via de livrança a CCAM Moravis, Crl ou à sua ordem, a quantia de cento e quarenta e sete mil, trezentos e quinze euros e noventa e um cêntimos. CC BB Avenida 2, 48, 1.º Dto. ... Vila 3 (Nome e morada do(s) subscritor(es)”; 3. Os executados não pagaram a prestação referente ao acordo mencionado em 2.i), que se venceu em 12.11.2018; 4. Em 12.11.2018, os valores em dívida, por referência ao acordo mencionado em 2.i) eram os seguintes: i. Capital: €20 000,00; ii. Juros: €66,67; 5. A exequente comunicou aos executados o não pagamento e solicitou a regularização da situação; 6. Em 11.02.2019, os valores em dívida, por referência ao acordo mencionado em 2.v) eram os seguintes: i. Capital: €56 000,00; 7. Os executados não pagaram a prestação referente ao acordo mencionado em 2.vi), que se venceu em 26.11.2018; 8. Em 26.11.2018, os valores em dívida, por referência ao acordo mencionado em 2.vi) eram os seguintes: i. Capital: €6 564,48; ii. Juros: €36,43; 9. A exequente comunicou aos executados o não pagamento e solicitou a regularização da situação; 10. Os executados não pagaram a prestação referente ao acordo mencionado em 2.viii), que se venceu em 02.11.2018; 11. Em 02.11.2018, os valores em dívida, por referência ao acordo mencionado em 2.viii) eram os seguintes: i. Capital: €13 010,83; ii. Juros: €68,91; 12. A exequente comunicou aos executados o não pagamento e solicitou a regularização da situação; 13. Os executados não pagaram a prestação referente ao acordo mencionado em 2.x), que se venceu em 17.12.2018; 14. Em 17.12.2018, os valores em dívida, por referência ao acordo mencionado em 2.x) eram os seguintes: i. Capital: €307 310,99; ii. Juros: €3 141,40; 15. A exequente comunicou aos executados o não pagamento e solicitou a regularização da situação; 16. Os executados não pagaram a prestação referente ao acordo mencionado em 2.xi), que se venceu em 17.12.2018; 17. Em 17.12.2018, os valores em dívida, por referência ao acordo mencionado em 2.xi) eram os seguintes: i. Capital: €151 285,75; ii. Juros: €2 706,33; 18. A exequente comunicou aos executados o não pagamento e solicitou a regularização da situação; 19. Os executados não pagaram a prestação referente ao acordo mencionado em 2.xiii), que se venceu em 17.12.2018; 20. Em 17.12.2018, os valores em dívida, por referência ao acordo mencionado em 2.xiii) eram os seguintes: i. Capital: €51 333,42; ii. Juros: €994,91; 21. A exequente comunicou aos executados o não pagamento e solicitou a regularização da situação; 22. Os executados não pagaram a prestação referente ao acordo mencionado em 2.xv), que se venceu em 17.12.20218; 23. Em 17.12.2018, os valores em dívida, por referência ao acordo mencionado em 2.xv) eram os seguintes: i. Capital: €144 545,46; ii. Juros: €2 770,45; 24. A exequente comunicou aos executados o não pagamento e solicitou a regularização da situação; 25. BB e CC são empresários no ramo da vitivinicultura; 26. “Sociedade Agrícola B..., Lda. é uma sociedade por quotas, constituída em 06.09.1994, que tem como objecto a “Exploração agrícola ou agro-pecuária em comum incluindo actividades complementares e acessórias respeitantes às explorações associadas ou aos produtos delas provenientes, nomeadamente a comercialização desses produtos”; 27. O capital social ascende a €750 000,00, dividido por duas quotas de €375 000,00 cada, detidas, cada uma delas, por BB e BB; 28. A gerência é exercida pelos dois únicos sócios; 29.	Para financiar as suas operações e programas de expansão (nomeadamente para aquisição de matérias primas e equipamentos e para assegurar cash flow) a sobredita sociedade socorreu-se de múltiplos financiamentos bancários, entre eles, o acordo escrito denominado “Contrato de Mútuo com Hipoteca e Fiança”, identificado com o n.º ...363, celebrado no dia 17.12.2009, entre “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Moravis, Crl”, na qualidade de primeira outorgante, “Sociedade Agrícola B..., Lda., representada pelos gerentes e únicos sócios, CC e BB, na qualidade de segunda outorgante e mutuária, CC e BB, na qualidade terceiros outorgantes e fiadores, pelo valor de €1 500 000,00 (um milhão e quinhentos mil euros), junto a estes autos em 15.12.2019, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; As assinaturas apostas nesse acordo foram reconhecidas e realizadas na presença de funcionário do Registo Civil, Predial, Comercial e Cartório Notarial de Mora, no dia 17.12.2009; 30. No dia 18.12.2009, perante Notário, foi exarado acordo escrito denominado “Constituição de Hipoteca e Mandato”, celebrado entre “Sociedade Agrícola B..., Lda., representada pelos gerentes e únicos sócios, CC e BB, na qualidade de primeira outorgante e “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Moravis, Crl”, na qualidade de segunda outorgante, junto a estes autos em 15.12.2019, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; 31. A Sociedade Agrícola B..., Lda. não cumpriu o acordo mencionado em 29; 32. BB e CC não regularizaram os pagamentos em dívida, por força do acordo mencionado em 29.; 33. A... Vinhos, S.A.” é uma sociedade anónima constituída em 30.04.2004, que tem como objecto a “Produção e comercialização de vinhos, derivados e outros produtos agrícolas, vitivinicultura, enoturismo e serviços conexos”; 34. O capital social ascende a €1 227 730,00; 35. Obriga-se pela assinatura conjunta dos seus administradores, CC e BB; 36. À data da constituição da sociedade, o Conselho de Administração era composto por: i. Presidente: CC; ii. Vogal: BB; iii. Vogal: HH; 37. À data da celebração dos acordos mencionados em 2., BB e CC mantinham o cargo de administradores de A... Vinhos, S.A.”; 38. “A... Vinhos, S.A.”, à data da celebração dos acordos mencionados em 2., apresentava bons resultados económicos; 39. A quantia objecto do acordo mencionado em 2.v) foi creditada na conta da embargante, no dia 30.06.2017; 40. Com essa quantia, foi realizado o pagamento de uma prestação referente ao acordo mencionado em 2.x), no valor de €12 078,48; 41. O remanescente foi transferido para a conta pessoal de BB, junto da exequente; 42. BB transferiu €33 500,00 para conta titulada pela “Sociedade Agrícola B..., Lda., junto da exequente; 43. “Sociedade Agrícola B..., Lda. transferiu €33 407,56 para pagamento da prestação semestral do acordo mencionado em 29.; 44. A quantia objecto dos acordos mencionados em 2.xi), xiii) e 2.xv) foi creditada na conta de BB, junto da exequente; 45. BB transferiu para conta titulada pela “Sociedade Agrícola B..., Lda., junto da exequente, os seguintes montantes: i. €176 500,00 referente ao acordo identificado em 2.xi); ii. €21 296,94, referente ao acordo identificado em 2.xv); iii. €33 523,72, referente ao acordo identificado em 2.viii); 46. “Sociedade Agrícola B..., Lda. utilizou tais verbas para liquidar prestações referentes ao acordo identificado em 29.; 47.	A informação publicitada através da internet sobre a “Sociedade Agrícola B..., Lda. remete para a página da A... Vinhos, S.A.”. * III.2. O Tribunal Recorrido considerou não provados os seguintes factos: i) “Sociedade Agrícola B..., Lda. encontrava-se na iminência de encerrar a actividade por falta de financiamento da exequente; ii) A exequente impôs que os executados celebrassem os acordos mencionados em 2. para transferir as quantias em causa para pagamento das responsabilidades assumidas pela “Sociedade Agrícola B..., Lda.; iii) Por exigência da Exequente, BB e CC constituíram-se garantes pessoais desses mesmos financiamentos. * IV. Da impugnação da matéria de facto. A Recorrente impugna a seguinte matéria constante no elenco de factos não provados. Tendo a Recorrente indicados os factos impugnados, o sentido decisório das alterações pretendidas e, bem assim, as provas em que funda as pretendidas alterações, com indicação, no que à prova gravada se reporta, das passagens das gravações que tem por pertinentes, deram cumprimento aos ónus de impugnação a que estão adstritos os recorrentes na impugnação da matéria de facto, como previsto nas alíneas a) a c) do n.º 1, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 640º do Código de Processo Civil, importa, pois, apreciar a impugnação da matéria de facto. Tarefa que cumpre levar a cabo, tendo em consideração o princípio da livre apreciação da prova, conforme decorre do artigo 607º, n.º 5 do Código de Processo Civil, ao estatuir que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (…)”. Para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova (cf. REMÉDIO MARQUES, Acção Declarativa, à Luz do Código Revisto, 3.ª Edição, pág. 638 -641). Recordemos os factos em causa: i) “Sociedade Agrícola B..., Lda. encontrava-se na iminência de encerrar a atividade por falta de financiamento da exequente; ii) A exequente impôs que os executados celebrassem os acordos mencionados em 2. para transferir as quantias em causa para pagamento das responsabilidades assumidas pela “Sociedade Agrícola B..., Lda.; iii) Por exigência da Exequente, BB e CC, constituíram-se garantes pessoais desses mesmos financiamentos. Por de interesse para a análise da impugnação, aqui se reproduz a motivação de facto constante da decisão impugnada: “-No que tange à matéria de facto não provada: A resposta negativa oferecida ao facto i) resultou da insuficiência de prova nesse sentido. Compulsados os depoimentos prestados em julgamento – mormente AA e EE, ex-funcionários da embargante, e DD, bancário a exercer funções junto da exequente – verifica-se que todos eles, de forma unânime, afirmaram que a situação bancária da “Sociedade Agrícola B..., Lda. não era positiva, pois tinha esgotado o plafond do crédito. Porém, nenhum logrou afirmar, convictamente, que o encerramento de tal sociedade ocorreria se a exequente não a financiasse. O que transmitiram foi que o incumprimento das obrigações assumidas por tal sociedade junto da exequente era muito significativo para a realidade financeira e bancária da exequente, pois era o maior negócio que ali figurava e sem garantias de relevo, daí o visível interesse da exequente em encontrar uma solução que passasse pelo cumprimento daquelas obrigações e pelo aumento de garantias que sustentasse tais financiamentos. Por outro lado, ainda apontaram o interesse dos executados no cumprimento de tais obrigações, uma vez que a embargante necessitava da adega que pertencia à “Sociedade Agrícola B..., Lda. e das vinhas dessa sociedade, para produzirem o seu vinho e comercializarem o mesmo. Acresce que ainda foi aflorado que tal sociedade extraia cortiça e conseguia obter avultadas receitas dessa matéria prima, que permitiriam cobrir tais obrigações, caso os seus representantes assim o desejassem. Portanto, não se pode afastar a possibilidade do estado decadente de tal sociedade se dever a má gestão. Dos relatos em causa, foi ainda perceptível que tal pessoa colectiva tinha contraído mútuos junto de outras instituições bancárias – pelo menos BCP e CGD – pelo que, mesmo que inexistisse financiamento da exequente, sempre poderia recorrer a outros bancos ou financeiras ou até mesmo encaixes monetários advindos de particulares, com consequências ao nível da constituição/detenção da própria sociedade. Aliás, a queda da “Sociedade Agrícola B..., Lda. terá ocorrido por força da tentativa de cobrança de créditos, por parte do BCP, de acordo com o relato prestado em julgamento, pela quase totalidade da prova ali produzida. As declarações de parte prestadas em julgamento, por banda dos legais representantes da exequente, foram no mesmo sentido. Já as declarações de parte prestadas pelos legais representantes da executada pessoa colectiva e pelos executados pessoas singulares – de seu nome CC e BB – foram um pouco díspares. Disseram os mesmos que se não aceitassem a proposta da exequente, a “Sociedade Agrícola B..., Lda.” acabava com a sua actividade ligada à adega, mantendo, em todo o caso, a sua actividade agrícola. Ora, desta exposição factual extrai-se que a actividade da sociedade em causa nunca poderia estar totalmente comprometida, face à ausência de financiamento da exequente, uma vez que a sociedade possuía duas actividades diferentes, a saber: uma ligada à adega para tratamento da uva e uma outra, dedicada à agricultura. Mas mesmo que se considerasse que o facto em causa apenas se referia à actividade inerente à adega, o raciocínio não seria dispare, na medida em que as declarações de parte, pelos motivos já explanados neste aresto, neste domínio, não foram reforçadas por qualquer outro elemento probatório credível e, sendo assim, não podem vingar, excepto se se tratar de confissão de facto desfavorável ao declarante, o que não acontece, neste particular. Portanto, da panóplia probatória produzida, ficou por provar que a situação económica e financeira da “Sociedade Agrícola B..., Lda. (que poderá ter levado ao eventual encerramento de parte da sua actividade), se deveu à falta de financiamento da exequente, ainda mais quando existem, no mercado financeiro, tantas alternativas, para não falar nas diversas opções ao nível do direito comercial, que também poderiam ter debelado essa situação financeira e económica periclitante. Por todos estes motivos, mesmo após a produção da prova indicada pela pelo venerando Tribunal da Relação, entende-se que a prova produzida não foi suficiente para permitir construir um nexo causal entre a falta de financiamento da exequente e a iminência de encerramento da actividade desta pessoa colectiva. Por fim, os factos ii) e iii) obtiveram, outrossim, resposta negativa, fruto da insuficiência de prova nesse sentido, se não mesmo da prova do contrário. Dúvidas inexistem de que parte dos financiamentos dados à execução serviram para pagamento das responsabilidades assumidas pela “Sociedade Agrícola B..., Lda.. Porém, não resultou assente que tal realidade tenha sido imposta pela exequente. Todos os intervenientes nesta negociação tinham comprovado interesse na mesma e esta verdade foi confirmada por grande parte da prova produzida em julgamento, quer por GG e FF, enquanto representantes da exequente, quer pelas testemunhas AA e DD, quer mesmo por CC e BB, enquanto legais representantes da embargante. GG, autor da estratégia negocial que depois foi implementada, assumiu que a embargante tinha interesse na recuperação do financiamento realizado à “Sociedade Agrícola B..., Lda., atento o seu elevado valor e ausência de garantias robustas. Por outro lado, explicou quais as vantagens dessa estratégia também para os mutuários e garantes, nomeadamente, a aquisição de bens (móveis, imóveis, financiamentos, reestruturações), a manutenção daquela sociedade que era a detentora da Adega onde a embargante produzia o seu vinho e o interesse familiar naquela empresa, visto que os seus donos coincidiam com os legais representantes da embargante, tratando-se, tudo isto, de um negócio familiar, para além de não quererem ver o seu nome de família associado a dívidas e incumprimentos. E ainda frisou que estava na disponibilidade dos executados aceitarem ou não a proposta elaborada pela exequente. Recusou qualquer insinuação no sentido de que a proposta por si elaborada tenha sido imposta aos executados. Estas declarações foram confirmadas por FF. Não se olvida que as declarações de parte, quando não traduzem confissões desfavoráveis ao declarante, ficam sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova (cfr. artigo 466.º, n.º3, do C.P.C.). Em todo o caso, tratando-se de declarações emitidas por quem é parte na acção – e como tal tem interesse na mesma – as mesmas só assumem foros de veracidade, aos olhos do Tribunal, quando corroboradas por outros elementos probatórios, que lhes confira credibilidade. Como se pode ler no ac. RP, de 20.11.2014 (disponível in www.dgsi.pt) “em relação a factos que são favoráveis à procedência da ação, o juiz não pode ficar convencido apenas com um depoimento desse mesmo depoente, interessado na procedência da ação, deponha ele como “testemunha” ou preste declarações como parte, se não houver um mínimo de corroboração de outras provas.” No mesmo sentido, veja-se ac. RP de 26.06.2014 (disponível in “www.dgsi.pt”), segundo o qual “As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na ação. Seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos.”. Para Lebre de Freitas (in “A Ação Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013”, Coimbra Editora, 2013, pp. 278.) «A apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, maxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas.». In casu, constatando que a versão trazida aos autos pela embargante, nesta parte, foi reforçada por outros elementos de prova, pode o julgador utilizar tal meio de prova para formar a sua convicção, pelos argumentos já frisados. Passa-se agora a analisar a prova testemunhal que corroborou tais declarações de parte. AA, ex funcionário da exequente e interveniente em algumas reuniões onde foi gizado este negócio, no seu conjunto. Disse abertamente que era a exequente quem definir as condições, mas ainda sublinhou que os executados tinham a liberdade de aceitar, recusar ou até alterar tais condições, com total liberdade. Em reforço do sobredito, esta testemunha falou no interesse da exequente em onerar bens da “Sociedade Agrícola B..., Lda. (como por exemplo equipamento da Adega), o que foi sempre recusado pelos executados. Esta atitude, por si só, já espelha a liberdade dos executados na discussão do negócio. E por esse motivo é que a exequente propôs que fossem onerados bens da embargante, o que obteve a aceitação dos executados. É da experiência comum que financiamentos de avultado valor exigem garantias reais ou pessoais. Trata-se de uma prática bancária. Portanto, podendo os executados escolher e optar pelas garantias a prestar, não se pode dizer que foi a exequente que lhes impôs este negócio. Ainda apraz destacar que os executados poderiam ter recorrido a outra instituição bancária, caso assim o achassem mais oportuno. Não o fizeram por escolha sua. Pese embora tivesse sido notória a falta de objectividade desta testemunha, em alguns excertos do seu testemunho, ainda assim, nesta parte, o Tribunal considerou que a mesma falava com a verdade, até porque o seu discurso era coeso com a restante prova. DD, funcionário da exequente que também acompanhou estas negociações. Descreveu como decorreram estas negociações, admitindo que foi a exequente quem fez a proposta inicial, a pedido dos executados. Por seu turno, os executados fizeram contrapropostas, até que se chegou a um consenso e celebraram-se os negócios aqui em discussão e outros ainda, em total liberdade para todos os intervenientes. Reforçou o destino concedido aos montantes financiados, na esteira do afirmado pelas demais pessoas em Tribunal e em proveito de todos. Negou peremptoriamente a existência de qualquer coação sobre os executados para celebrarem estes contratos. Também abordou a sugestão da exequente para que fosse onerado o equipamento da Adega e a recusa dos executados nesse sentido. Ainda aflorou a necessidade de aumentar as garantias, fruto dos aumentos dos financiamentos e dos incumprimentos reiterados, o que é natural na gíria bancária e financeira. Este discurso foi calmo, escorreito e seguro, merecendo a credibilidade do Tribunal. Por fim, EE, ex funcionário da exequente e interveniente na negociação em debate nestes autos. Confirmou o interesse de todas as partes outorgantes dos contratos, na celebração dos mesmos e o circuito financeiro do dinheiro objecto dos mesmos, à semelhança das anteriores testemunhas. EE foi dissonante, relativamente aos demais, apenas no que tange à eventual liberdade dos executados na negociação em questão. Quis dar a entender que tudo foi arquitetado e imposto por GG, contra a vontade dos executados. Porém, acabou por admitir ter ligações com os executados, tendo sido contabilista da “Sociedade Agrícola B..., Lda., entre 1990 e 2000 e ser administrador de “L...”, que possui relações comerciais muito estreitas com a embargante. Ainda confirmou que em 2014 foi afastado destas negociações, por decisão de GG, que o proibiu de participar nas reuniões onde se discutia toda a estratégia bancária a implementar com os executados e a “Sociedade Agrícola B..., Lda.. Das declarações prestadas pelos legais representantes da embargante, veio outrossim a apurar-se que “L...” é a sociedade que tem a posse do equipamento existente na Adega, enquanto inquilina desse espaço. Ora, conjugando toda a prova produzida, com as regras da experiência comum e sem olvidar o mau relacionamento desta testemunha com a actual administração da exequente, por um lado, e relacionamento privilegiado com os executados, a que acresce a celebração dos acordos com as sociedades em questão (a embargada e a “Sociedade Agrícola B..., Lda.”)atinentes à posse do equipamento existente na adega, por outro lado, considerou o Tribunal não valorar positivamente este discurso, nesta área, por estar carregado de subjectividade e falta de imparcialidade. Os legais representantes da embargante tentaram confirmaram, de alguma forma, estes factos e a versão apresentada pela testemunha EE, dizendo que a exequente é que lhes propôs a reestruturação financeira, não lhes dando muita margem de negociação, na medida em que ou aceitavam a proposta de GG ou a “Sociedade Agrícola B..., Lda. caía e com essa queda, a embargante ficava sem actividade. Também atestaram que GG era pouco flexível. No entanto, admitiram a existência de propostas efectuadas pela exequente em sede de negociações, que a embargante rejeitou, o que não inviabilizou a reestruturação e de onde se extrai que a exequente não lhes impôs estes contratos em questão com estas garantias em concreto. Esses contornos foram discutidos entre as partes. Confessaram o interesse pessoal dos próprios nas negociações em curso e a ajuda mútua e reciproca resultante da celebração desta “engenharia financeira”. Confrontando estas declarações com a restante prova, deve dizer-se que em muitos aspectos, as declarações prestadas pelos legais representantes da embargante foram ao encontro dos demais relatos. A dissonância fixou-se na imposição da reestruturação em discussão, por parte da exequente, relativamente aos executados. Todavia, conforme já destacado, ao longo dos relatos acabaram por admitir que a exequente lhes forneceu opções que os próprios recusaram, de onde se infere que inexistiu (ou, pelo menos, não se fez prova cabal quanto à sua verificação) essa imposição como a embargante pretende fazer crer na sua defesa. Salvo opinião em contrário, mostra-se assim desnecessária a acareação entre os legais representantes da embargante e a testemunha AA e os dois legais representantes da embargada. Por conseguinte, considerou o julgador que a prova produzida foi em sentido inverso daquele que foi vertido nos factos em análise, motivo pelo qual resultaram os mesmos não provados.” Procedeu-se à audição de toda a prova produzida em audiência e à respetiva conjugação com toda a prova documental junta aos autos. E da concatenação de toda a prova assim produzida, afigura-se que não pode discordar-se do juízo probatório realizado pelo Tribunal Recorrido, pois que toda a prova produzida foi apreciada com razoabilidade e prudência, sendo a motivação clara, coerente, completa e isenta de reparos. Para dessa forma entender basta salientar as declarações prestadas pelos legais representantes da Executada, das quais não resulta, como refere o Tribunal Recorrido a impossibilidade de recurso a outras instituições bancárias, antes das mesmas se retirando que os contactos iniciados e desenvolvidos com a Exequente na sequência do incumprimento das obrigações bancárias com o Millenium BCP da Sociedade Agrícola B..., Lda., de que os mesmos legais representantes eram sócios e gerentes, ocorreram em face da longa relação de colaboração que existia entre os referidos representantes e a Exequente, sendo que alguns dos funcionários da Exequente eram inclusivamente amigos de familiares dos mesmos legais representantes, tendo as negociações decorrido sempre sem “imposições” (CC afastou expressamente tal expressão para caracterizar as negociações havidas), com o espírito de ajuda mútua aos negócios das três partes, a ora Exequente, a ora Executada e a já mencionada Sociedade Agrícola B..., Lda.. Na realidade, tais declarações permitiram perceber que a Sociedade Executada/Embargante trabalhava com apoio bancário à sua atividade, o que significa que para laborar precisava que uma entidade bancária financiasse a sua produção para poder satisfazer as suas encomendas, e que, perante a entrada em incumprimento da Sociedade Agrícola B..., Lda. de que os referidos legais representantes eram garantes, e subsequente comunicação ao Banco de Portugal, se tornou mais difícil para a A... Vinhos, S.A., a obtenção do crédito de que necessitava para poder continuar a laborar, e que a circunstância de a ora Exequente se dispor a ajudar a financiar essa atividade, também através dos contratos em causa nos autos, esteve na base das negociações - a A... Vinhos, S.A. tinha necessidade de financiamento comercial, não tinha património para dar de garantia, os seus legais representantes tinham o nome “manchado” no Banco de Portugal e não podiam dar garantias pessoais à A... Vinhos, S.A. que não tinha património para dar em garantia e precisava de apoio comercial para alavancar a sua situação comercial e quanto mais robusta fosse a A... Vinhos, S.A. mais fácil era transferir a dívida da Sociedade Agrícola B..., Lda.. Assim, tais negócios beneficiariam a ora Executada, que via, como viu, a sua atividade continuar com o suporte bancário de que necessitava, a Exequente, que diminuía o valor da dívida da Sociedade Agrícola B..., Lda., e esta última, que recebia o valor necessário para sustentar os encargos da sua dívida. Nenhuma censura merece, pois, a decisão recorrida neste ponto, pelo que improcede a impugnação da matéria de facto. * V.	Fundamentação jurídica. A decisão recorrida julgou improcedente a oposição por embargos que a A... Vinhos, S.A. deduziu à execução que Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Mouravis, CRL moveu contra si e contra CC e BB, por entender que não se demonstrou que os negócios que subjazem aos títulos dados à execução foram celebrados em contravenção ao disposto no artigo 6º do Código das Sociedades Comerciais, designadamente do respetivo n.º 3. Como é sabido, e a decisão recorrida dá nota, a distribuição do ónus da prova no âmbito do artigo 6º, n.º 3 referido, tem sido objeto de controvérsia na jurisprudência portuguesa, como se dá conta nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16.11.2017 (processo n.º 1721/14.6T8VNG-E.P1S1, de 12.03.2019 (processo n.º 1197/14.2T2SNT-F.L1S2), e de 09.05.2019 (processo n.º 234/14.0TCGMR.G1.S1)2. Na interpretação do preceito, divide-se a jurisprudência entre os que entendem que impende sobre a sociedade garante que invoca a nulidade da garantia por si prestada com o objetivo de se fazer valer de tal nulidade para não ter de cumprir a obrigação garantida – no caso a ora Embargante - o ónus de alegação e prova da inexistência de interesse próprio, ou seja, o ónus da prova dos requisitos da existência da tal invalidade do acto, de que se pretende aproveitar, sendo que a razão principal para tal reside na circunstância de que ninguém melhor do que a própria sociedade que presta a garantia, poderá certificar que a mesma foi prestada no seu próprio interesse e que tende a ser a posição maioritária do Supremo Tribunal de Justiça; e os que entendem que essa norma estabelece a presunção de que a prestação de garantias a dívidas alheias é contrária aos fins da sociedade, presunção que pode ser ilidida por um terceiro – no caso a Exequente -, mediante a prova de que a sociedade garante tem justificado interesse na prestação da garantia ou de que se trata de uma sociedade em relação de domínio ou de grupo. Vejamos então. O artigo 6.º do Código das Sociedades Comerciais regula a questão da capacidade e vinculação das sociedades comerciais, dispondo que: «1. A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessárias ou convenientes à prossecução do seu fim, excetuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular. 2. As liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias da época e as condições da própria sociedade, não são havidas como contrárias ao fim desta. 3. Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo. 4. As cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado objeto ou proíbam a prática de certos atos não limitam a capacidade da sociedade, mas constituem os órgãos da sociedade no dever de não excederem esse objeto ou de não praticarem esses atos. 5. A sociedade responde civilmente pelos atos ou omissões de quem legalmente a represente, nos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos comissários.» (itálicos nossos). O n.º 1 estabelece o limite da capacidade de gozo das sociedades comerciais e esse limite é o fim daquelas, o qual não é definido pelo Código das Sociedades Comerciais, pelo que como se entendeu no já mencionado Acórdão do STJ de 16.11.2017, há que recorrer ao artigo 980.º do Código Civil e deste normativo decorre que o fim social das sociedades comerciais é o “lucro”. O “fim” a que alude artigo 6.º, n.º 1 não se confunde com o objeto social identificado no contrato de sociedade, pois “as sociedades não têm, cada uma, o seu fim próprio. As sociedades comerciais têm, em geral, como fim o lucro, pois é isso que resulta do art. 980.º do CCivil. E esse é o fim imposto por lei, logo não resulta do contrato de sociedade”3. Sendo o lucro o fim da sociedade comercial, e “uma vez que a lei, imperativamente, faz aferir e limitar a capacidade da mesma pelo fim lucrativo que lhe é inerente, a prática de um acto fora das condições legalmente prescritas (que não seja necessário nem conveniente à prossecução do seu fim) mostra-se ferido de nulidade, nos termos do artigo 294.º, do Código Civil. Por conseguinte, como expressamente refere o n.º3 do artigo 6.º da CSC, a prestação de uma garantia real a dívidas de outras entidades não se assume, à partida, no âmbito do escopo lucrativo; como tal, constitui ato contrário ao seu fim. Todavia, salvaguarda o referido preceito, que cairá fora do âmbito dos atos contrários ao fim da sociedade a prestação de garantia no caso de existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou tratando-se de sociedades em relação de domínio ou de grupo. Coloca-se, então, o problema de saber a quem incumbe o ónus de alegação e prova da existência de “interesse próprio” da sociedade garante na prestação da garantia ou da existência de uma “relação de grupo ou de domínio” ou das consequências da falta de prova de existência de um justificado interesse da sociedade garante ou de uma relação de grupo ou de domínio entre a sociedade garante e a sociedade a favor de quem é prestada a garantia. Decidiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.11.2017 já citado: “nos casos em que é a própria sociedade garante quem invoca a nulidade das garantias por si prestadas, ainda que tal não integre, necessariamente, uma situação de abuso de direito, assume cabimento impor sobre a mesma, enquanto arguente e beneficiária da nulidade, o ónus de demonstrar a inexistência de justificado interesse próprio. Nesse sentido o tem entendido a jurisprudência deste Tribunal[8] alicerçada em duas ordens de razões: - por a sociedade ter tomado posições contrárias à boa fé, a sancionar com a inversão do ónus da prova; - por a sociedade se encontrar em posição privilegiada para fazer prova de tal facto – artigo 344.º, do Código Civil.” Subscrevemos inteiramente tal entendimento, pelo menos nos casos ali mencionados em que é a própria sociedade que, adotando comportamento contrário ao assumido quando subscreveu as garantias, argui, com tal fundamento, a nulidade das mesmas. Cabe aqui citar o que a esse propósito se escreveu no Acórdão do STJ de 12.03.2019, também já citado: “(…)A jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que impende sobre a sociedade garante que invoca a nulidade da garantia por si prestada com o objectivo de se fazer valer de tal nulidade para não ter de cumprir a obrigação garantida, o ónus de alegação e prova da inexistência de interesse próprio, ou seja, o ónus da prova dos requisitos da existência da tal invalidade do acto, de que se pretende aproveitar, sendo que a razão principal para tal reside na circunstância de que ninguém melhor do que a própria sociedade que presta a garantia, poderá certificar que a mesma foi prestada no seu próprio interesse, cfr inter alia os Ac STJ de 13 de Maio de 2003 (Relator Pinto Monteiro), 17 de Junho de 2004 (Relator Quirino Soares), 7 de Outubro de 2010 (Relator Álvaro Rodrigues), 28 de Maio de 2013 (Relator Fernandes do Vale), 22 de Maio de 2018, deste mesmo colectivo; João Labareda, Direito Societário Português Algumas Questões, 186/192; Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Curso De Direito Comercial, Volume II, Das Sociedades, 3ª edição, 193/199; Osório de Castro, Da Prestação De Garantias Por Sociedades a Dívidas De Outras Entidades, ROA Ano 56, Agosto 1996, 565/593; Vaz Serra, RLJ 103º, 27. Nessa jurisprudência maioritária encontra-se o Acórdão fundamento, de 16 de Novembro de 2017 (Relatora Graça Amaral), o qual, como se vislumbra pela leitura do trecho supra extractado, segue a mesma linha de raciocínio do Acórdão recorrido: impenderá sobre a sociedade garante que invoque a nulidade da garantia por si prestada com o objectivo de se fazer valer de tal nulidade para não ter de cumprir a obrigação garantida, o ónus de alegação e prova da inexistência de interesse próprio, ou seja, o ónus da prova dos requisitos da existência da tal invalidade do acto, de que se pretende aproveitar, o que ali afastado ficou, nessa perspectiva negativa, por a excepção não ter sido arguida pela sociedade garante, mas antes pela Massa Insolvente desta, pessoa jurídica diversa.(…) Isto quer dizer o seguinte: o ónus de alegação e prova dos factos impeditivos do direito impenderia, na especie, tal como naqueloutro caso em tela (Acórdão fundamento), sobre o garante, porquanto foi ele que constituiu a garantia, artigo 342º, nº2 do CCivil; o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do direito de crédito alegado pelo credor reclamante na qualidade de beneficiário de garantia hipotecária alegadamente constituída pela sociedade em benefício dos devedores de que houve justificado interesse daquela na constituição de tal garantia hipotecária, nestas precisas circunstâncias, impenderá sobre o titular da garantia, artigo 342º, nº1 do CCivil. São duas realidades correspondentes às duas faces de uma mesma moeda e que só aparentemente se contradizem: de um lado temos os factos concretizadores de uma excepção obstativa da procedência de um direito de crédito; de outro lado, temos a concretização da materialidade consubstanciadora daquele mesmo direito. Se o Autor invoca determinado direito na acção é suposto que tenha de alegar e provar os factos que o integram, sendo obrigação da parte contra quem aquele direito é invocado, a alegação e prova dos factos anormais que possam impedir a sua operância. Se a parte contra quem é invocado o direito de crédito proveniente da constituição da hipoteca, seja ou não seja a garante, se se quiser fazer valer da excepção obstativa da procedência daquele, terá de carrear para os autos a factualidade conducente à respectiva consumação, competindo, nestas circunstâncias, por seu turno, ao titular do crédito o ónus de provar que o facto impeditivo nunca ocorreu, cfr Fernando Pereira Rodrigues, A Prova Em Direito Civil, 21/29; Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio da Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, 447/457. Esta imposição bilateral, decorrente da aplicação do preceituado no artigo 342º do CCivil, encontra o seu respaldo e concretização na regra substantiva constante do normativo inserto no artigo 6º, nº3 do CSComerciais, na medida em que regula, em termos gerais e abstractos, a situação em tela nos seus dois vectores, o positivo (existência de interesse societário na constituição da garantia) e o negativo (constituição da garantia contrária ao interesse da sociedade), ficando assim equitativamente repartida entre os pleitantes o gravame da incerteza quanto à prova dos factos relevantes para a aplicação daquela normas de direito relevante para a decisão, cfr Manuel de Andrade, Noções Elementares De processo Civil, 1976, 199/202 «[a)] Cabe ao Autor a prova dos factos jurídicos constitutivos do seu direito; dos momentos constitutivos do facto jurídico (simples ou complexo) que representa o título ou causa desse direito. b) O Réu não carece de provar que tais factos não são verdadeiros: reo suffit vicere per non jus actoris; actore non probante réus absolvitur. O que lhe compete é a aprova dos factos impeditivos ou extintivos do direito do Autor; dos momentos constitutivos dos correspondentes títulos ou causas impeditivas ou extintivas. c) Operando com a noção de título ou causa, a repartição do ónus da prova continuará por aí adiante entre Autor e o Réu.». Cada uma das partes terá assim o ónus de alegar e provar os factos correspondentes à previsão da norma que aproveita à sua pretensão ou à sua excepção, cfr Antunes Varela, ibidem, 455; José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol III, 278; ver a este propósito os Ac STJ de 25 de Novembro de 2008 (Relator Sebastião Póvoas) e de 27 de maio de 2010 (Relator Mário Cruz), in www.dgsi.pt.(...)” No caso dos autos, dúvidas não restam que foi a sociedade Executada quem invocou a nulidade dos negócios a que se referem os títulos dados à execução, pelo que sobre a mesma recaía o ónus de alegação e prova da inexistência de interesse próprio ou de relação de domínio ou de grupo, Ora, como se considerou na sentença recorrida, não logrou a Embargante fazer prova dos pressupostos de que dependia o sucesso da sua oposição. Desde logo, os documentos dados à execução e objeto de oposição não constituem meras garantias concedidas a uma terceira sociedade, são negócios celebrados com a própria Executada em seu nome, decorrendo dos factos que os valores mutuados foram creditados na conta da Embargante e BB. Acresce que não decorre dos factos provados a invocada inexistência de interesse próprio da sociedade ou de relação de grupo. Pelo contrário. Os valores foram movimentados depois de creditados pela ora Exequente nas contas que constam dos factos provados, em conformidade com a vontade dos administradores da Executada, que são simultaneamente os sócios e gerentes da Sociedade Agrícola B..., Lda.”, desta forma ficando demonstrado que entre as referidas sociedades, que são entidades juridicamente distintas existem laços de interdependência na atividade económica, resultantes da possibilidade de a gerência de uma poder vincular a outra, praticando validamente atos em seu nome. Como Ana Perestrelo4 refere, para alcançar o conceito de “influência dominante”, há que atender também «ao real equilíbrio de poderes na sociedade e não à formal detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto […], relevando, pois, para efeitos do art. 486.º, todos os meios capazes de atribuir o poder de influenciar a gestão dos assuntos sociais. […] a “influência dominante” surge, em termos sintéticos, como o poder que assiste à sociedade dominante de, imediata ou mediatamente, agir sobre o governo da sociedade dependente, determinando a sua vontade juridicamente relevante […]». Desta forma, quando uma sociedade tem o poder de determinar juridicamente, direta ou indiretamente, a vontade de uma outra, sem que tal resulte de um instrumento expressamente previsto na lei (um contrato de grupo paritário, um contrato de subordinação ou na detenção de participação totalitária no capital de outra sociedade) estaremos perante um “grupo de facto”, sendo exemplo do mesmo as sociedades em relação de domínio nos termos do art. 486.º do CSC.” Por outro lado, e como supra se referiu, da prova produzida, designadamente das declarações dos legais representantes da Embargante decorre que os negócios foram celebrados também no interesse da Embargante que precisava de apoio bancário à sua atividade e que desta forma encontrou tal apoio. Improcedem, pois, as conclusões do recurso. E tanto basta para, sem necessidade de maiores considerações, se concluir pelo naufrágio da pretensão da Apelante, pois nenhuma censura merece a decisão recorrida, que é de manter. * V. DECISÃO. Em face do exposto acordam em julgar improcedente o recurso e, em consequência, em manter a decisão recorrida. Custas pela Recorrente – artigo 527º do Código de Processo Civil. Registe e notifique. *** Évora, 02.10.2025 Ana Pessoa Susana Isabel Santos da Costa Cabral Maria João Sousa e Faro 
 _____________________________________ 1. Da responsabilidade da relatora.↩︎ 2. Cf. Miguel Teixeira de Sousa em “O que realmente se estabelece no artigo 6º, n.º 3, CSC” Revista de Direito das Sociedades, Ano XI (2019), Número 1, Almedina; e Alexandre Soveral Martins in “Código das Sociedades Comerciais em Comentário” (Jorge M. Coutinho de Abreu (Coord), 2ª Edição, Almedina, Coimbra, 1º Vol., em Anotação ao artigo 6º, e toda a jurisprudência e doutrina aí citadas.↩︎ 3. Cf. Soveral Martins, obra citada, pg. 122.↩︎ 4. Cf. Manual de Grupos de Sociedades, 2017, Reimpressão, Almedina, p.42.↩︎ |