Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÍLVIO SOUSA | ||
| Descritores: | BASE INSTRUTÓRIA OMISSÃO DE FACTOS CONTROVERTIDOS | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Não tendo sido levados à base instrutória, factos controvertidos relevantes para a decisão da causa e tendo por outro lado sido considerados assentes factos que estão controvertidos, impõe-se a anulação do julgamento e a ampliação da matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório Vasco ………….., viúvo, Maria Teresa …………., divorciada, Pedro Manuel ……………., casado, e Joana ……………. solteira, todos residentes na Quinta …………………, Setúbal, intentaram, no Tribunal Judicial de Setúbal, a presente acção, na forma de processo sumário, contra Unnur ………….., casada, moradora na Rua ………………., Parede, pedindo que se decrete a resolução do contrato de arrendamento, referente ao prédio urbano, sito na Praça do Bocage, nº 33, Setúbal, inscrito na matriz sob o artigo 192 da freguesia de São Julião, a pretexto de violação do disposto no artigo 64º, nº 1, h) do Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, com consequente despejo, articulando factos que, em seu critério, conduzem à procedência do pedido, que, porém, foi julgado improcedente. Inconformada com a sentença, interpuseram os Autores a presente apelação, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões: - O locado, a que corresponde o estabelecimento comercial “Boutique Chantelle”, com interesse directo para os presentes autos, esteve encerrado pelo menos desde Janeiro de 1996 a Abril de 2001; - Só a partir de 8 de Julho de 2003 a Ré deixou de ter acesso ao locado; - A Ré podia, pelo menos no período de Janeiro de 1996 até Abril de 2001, ter aberto ao público o estabelecimento, o que não fez; - Dispunha a alínea h) do nº 1 do artigo 64º do extinto RAU que se o inquilino conservar encerrado por período superior a dois anos, o prédio arrendado para comércio, o senhorio pode resolver o contrato de arrendamento, o que, conforme melhor consta dos factos considerados assentes, devia ter sido acolhido na douta sentença recorrida; - Foi, pois, violada a supra indicada norma do extinto RAU. A Ré contra alegou, votando pela manutenção do decidido. Face às conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso [1] , o objecto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: procedência ou não do pedido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Fundamentação A- Na sentença recorrida, foi considerado provado o seguinte quadro factual: - Consta como titular da caderneta predial, relativa ao prédio urbano sito na Praça do Bocage, nº 33, em Setúbal, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo nº 192, da freguesia de São Julião, o Autor Vasco…….. (alínea a) dos factos assentes); - Por escritura pública de 31 de Outubro de 1978, Maria de Lurdes…………… deu de arrendamento a Maria Albertina ……………, o prédio antes referido, pelo prazo de um ano e pela renda mensal de 2.000$00, para fins comerciais (alínea b) dos factos assentes); - Por sentença de 13 de Junho de 1989, proferida na acção sumária nº 39/89, do 3º Juízo, 1ª secção, da Comarca de Setúbal, foi declarado transmitido ao marido da Ré, Carlos Alberto………….., o direito de trespasse do estabelecimento comercial denominado “Boutique Chantelle”, sito no prédio acima identificado (alínea c) dos factos assentes); - Em Janeiro de 1996, os Autores efectuaram obras no locado - limpeza do telhado, colocação de novo tecto falso e pintura geral (alínea d) dos factos assentes); - Por sentença proferida em 24 de Junho de 1999, no processo nº 468/98, que correu termos no 3º juízo cível deste Tribunal Judicial de Setúbal, foi declarada a resolução do contrato de arrendamento comercial, referente ao prédio aludido em a) e, consequentemente, foi o marido da Ré condenado a entregar aos Autores o locado, livre de pessoas e bens (alínea e) dos factos assentes); - No âmbito do processo judicial referido em e), a Ré deduziu embargos de terceiro com vista à suspensão da execução do mandado de despejo, os quais foram julgados procedentes, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Julho de 2003, que, em consequência, ordenou a restituição do locado à Ré (alínea f) dos factos assentes); - O estabelecimento comercial identificado em c), encontra-se encerrado desde Janeiro de 1996 (alínea g) dos factos assentes); - Após a decisão mencionada na alínea f) dos factos assentes, a Ré não voltou a ter acesso ao locado (resposta ao artigo 2º da base instrutória); - Do acórdão mencionado na alínea f) consta que “as instâncias tiveram por provados os factos seguintes: 1- o R. (Carlos Alberto) e a embargante casaram-se na Islândia em 1/10/1966, segundo o regime da comunhão geral de bens (…)”. B - Em sede de petição inicial, os Autores alegaram, nomeadamente, o seguinte: Em Janeiro de 1996, os Autores levaram a cabo obras no interior do locado (novo tecto falso e pintura geral) e no telhado do edifício (artigo 5º da petição inicial); Desde a execução de tais obras que o marido da ora Ré - que anteriormente so esporadicamente exercia ali o comércio - não mais voltou a exercer no locado qualquer actividade (artigo 6º da petição inicial); A ora Ré nunca exerceu no locado qualquer actividade, nem anteriormente ao douto acórdão supra mencionado, nem posteriormente (artigo 7º da petição inicial); Desde então o locado mantém-se fechado e ao mais completo abandono, com excepção de alguns dias de Maio de 1997, em que esteve aberto, apresentando um cartaz com os dizeres “trespassa-se” (artigo 9º da petição inicial). C - A Ré contestou, aludindo, nomeadamente, o seguinte: É verdade o alegado pelos Autores nos artigos 1º a 5º da douta petição inicial (artigo 1º da contestação); Porém, toda a restante matéria invocada na douta petição inicial não corresponde à verdade, pelo que se impugna na sua totalidade (artigo 2º da contestação); Na verdade, a Ré não pode devolver ou entregar algo que não tem na sua posse efectiva (artigo 3º da contestação); Isto porque, apesar do referido na nota prévia da douta petição inicial, relativamente ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (proc. nº 436/03-1), o local objecto da presente acção de despejo nunca foi restituído à Ré, tal como foi superiormente ordenado (artigo 4º da contestação). D - Do despacho de condensação consta, nomeadamente, o seguinte: Factos assentes - Consta como titular da caderneta predial, relativa ao prédio urbano sito na Praça do Bocage, nº 33, em Setúbal, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo nº 192, da freguesia de São Julião, o Autor Vasco………… (alínea a) dos factos assentes); - Por sentença de 13 de Junho de 1989, proferida na acção sumária nº 39/89, do 3º Juízo, 1ª secção, da Comarca de Setúbal, foi declarado transmitido ao marido da Ré, Carlos Alberto………………., o direito de trespasse do estabelecimento comercial denominado “Boutique Chantelle”, sito no prédio acima identificado (alínea c) dos factos assentes); - Por sentença proferida em 24 de Junho de 1999, no processo nº 468/98, que correu termos no 3º juízo cível deste Tribunal Judicial de Setúbal, foi declarada a resolução do contrato de arrendamento comercial, referente ao prédio aludido em a) e, consequentemente, foi o marido da Ré condenado a entregar aos Autores o locado, livre de pessoas e bens (alínea e) dos factos assentes); - No âmbito do processo judicial referido em e), a Ré deduziu embargos de terceiro com vista à suspensão da execução do mandado de despejo, os quais foram julgados procedentes, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Julho de 2003, que, em consequência, ordenou a restituição do locado à Ré (alínea f) dos factos assentes); - O estabelecimento comercial identificado em c), encontra-se encerrado desde Janeiro de 1996 (alínea g) dos factos assentes); Base instrutória Em cumprimento da decisão mencionada em f), a Ré recebeu as chaves do locado? (artigo 1º da base instrutória); Ou, a Ré não voltou a ter acesso ao locado? (artigo 2º da base instrutória). Considerando a questão submetida a apreciação e decisão, importa chamar à colação os seguintes princípios: “A selecção dos factos assentes e dos que integram a base instrutória pode vir a ser modificada (…)”, mesmo que delas não tenha havido reclamação. Tal equivale a dizer que essa selecção não forma caso julgado, constituindo, apenas, uma “mera organização de um elenco de factos para a boa disciplina das fases ulteriores do processo” [2] . A decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode, nomeadamente, ser alterada pela Relação se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A do Código de Processo Civil, a decisão com base neles proferida [3] . Na falta dos elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto, pode ainda a Relação, mesmo a título oficioso, anular a decisão proferida na 1ª instância quando considere “deficiente, obscura ou contraditória” a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou indispensável a sua ampliação, tendo em vista obter “ “uma base suficiente para a decisão de direito” [4] . Constitui fundamento de resolução do arrendamento, “a pedido do senhorio, o facto de o arrendatário comercial ou para o exercício de profissão liberal conservar encerrado o local arrendado por mais de um ano, salvo caso de força maior ou de ausência forçada, em que o encerramento só concederá esse direito se se prolongar por mais de dois anos” [5] . Relembrados os princípios conexionados com a questão subjudice, é altura de apreciar e decidir: A presente acção surge na sequência de a Ré ter sido admitida, pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Julho de 2003 [6] , “a defender os seus direitos ao arrendamento”, dada a sua qualidade co-titular do arrendamento e por não ter sido accionada, no processo nº 468/98 [7] , juntamente com seu marido, Carlos Alberto Felizardo de Sousa, como seria “mais prudente” [8] , não obstante a lei não impor o “litisconsórcio conjugal necessário passivo” [9] . Assim sendo, a presente acção tem como objectivo facultar à Ré a possibilidade de defender o direito de que também é titular, face aos factos ora alegados, que se presumem próximos ou idênticos aos articulados no processo nº 468/98, que, genericamente, coincidem com o fecho e abandono do estabelecimento, desde 1996. Sucede, porém, que o Tribunal a quo, não levou à base instrutória, porque impugnada, matéria de facto relevante para a pretensão dos Autores - artigos 7º e 9º da petição inicial -, focando apenas a sua atenção na controvérsia da entrega ou não da chave do locado, na consequência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a qual, em termos de localização no tempo, não coincide com a dos factos concretos em que os Autores fundamentam a sua pretensão (causa de pedir). Acontece ainda que o Tribunal a quo deu como assente matéria impugnada - alínea g). Só com a consideração da matéria de facto articulada nos artigos 7º e 9º da petição inicial é possível obter “uma base suficiente para a decisão de direito”, o que equivale a dizer que importa proceder à ampliação da matéria de facto. Decisão Pelo exposto, acordam nesta Relação julgar a apelação, ainda que por outro fundamento, procedente, anulando-se, em consequência, a sentença recorrida, para efeitos de se aditar à base instrutória a matéria de facto articulada nos artigos 7º e 9º da petição inicial, eliminando-se, em consequência, a alínea g) dos factos assentes, mantendo-se, no entanto, as respostas dadas aos primitivos artigos da base instrutória. Custas pela parte vencida a final. ******* Évora, 27 de Setembro de 2007 Sílvio José Teixeira de Sousa Mário António Mendes Serrano Maria da Conceição Ferreira ______________________________ [1] Artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684, nº3 e 690º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. [2] Artigos 508º- A, nº 1, e) , 511º, nºs 1 e 2 e 653º, nº 2 do Código de Processo Civil, Prof. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 383 e Prof. Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, págs. 427 a 429. [3] Art. 712º, nº 1, a e b) do Código de Processo Civil. [4] Artigo 712º, nº 4 do Código de Processo Civil e Acórdãos do STJ, de 9 de Junho de 2005 e 29 de Fevereiro de 2000, in www.dgsi.pt . (cfr. ainda os Acórdãos da Relação de Évora de 7 de Abril de 2005, da Relação do Porto de 17 de Maio de 1993 e 21 de Maio de 1991 e da Relação da Lisboa de 4 de Dezembro de 1997 e 31 de Março de 1992, in www.dgsi.pt.). [5] Artigo 64º, nº 1, h) do Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro e Prof. .Jorge Pinto Furtado, in Manual do Arrendamento Urbano, pág. 670. [6] Folhas 36 a 45 dos autos. [7] Alínea e) dos factos assentes. [8] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Julho de 2003. [9] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Julho de 2003. |