Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
846/08.1TASTR.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Descritores: PROVA DE FACTOS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
DEVERES QUE PODEM CONDICIONAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Data do Acordão: 05/24/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário: 1. A obrigação (poder/dever) imposta ao tribunal pelo artigo 340º do Código de Processo Penal de conhecer das provas que conduzam à verdade material e, logo, à boa decisão da causa, está sujeita a um critério inultrapassável, o da necessidade da sua produção.

2. Essa necessidade pode ser evidente ou aparente pela própria análise casuística das provas produzidas ou a produzir em função dos factos que se impõe apurar face à integração jurídica a efectuar, sempre balizada pelo objecto do processo.

3. Se esse critério da necessidade não resultar evidente ou aparente por uma análise projectiva, cabe ao interessado na sua produção convencer o tribunal da sua existência.

4. Imposto como um dever subordinado à suspensão da pena, o prazo de pagamento a inserir na al. a) do artigo 51.º do Código Penal não tem que corresponder – nem deve nos casos de enriquecimento indevido – ao prazo geral de suspensão da pena previsto no artigo 50.º, nº 5 do Código Penal.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:


A - Relatório:
Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número supra referido, do Tribunal da Comarca de Santarém, em que é arguido FS, casado, o arguido foi acusado da prática, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.°, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro e pela Lei n.º 48/05, de 29 de Agosto.
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ML, divorciada, constituiu-se como Assistente nos autos e deduziu pedido de indemnização civil contra o Arguido, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de quantia global de € 46.166,00 (quarenta e seis mil cento e sessenta e seis euros), acrescida de juros, contados à taxa de 14% ao ano, desde 8 de Julho de 2008 até integral pagamento, quanto ao montante de € 43.666,00, respeitante aos danos patrimoniais e acrescida de juros, contados à taxa de 4% ao ano, desde 10 de Julho de 2008 até integral pagamento, quanto ao montante de € 2.500,00, respeitante aos danos não patrimoniais.
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Foi lavrada sentença em 02 de Julho de 2010, que julgou a acusação procedente e, em consequência - e tendo em conta o disposto nos artigos, 47º, 70º e 71º do código penal revisto pelo D.L. n.º 48/95, de 15/3, 483.º, 559.º do código civil, portaria n.º 291/2003, de 8/4. e 374º, do C.P.P., decidiu:

Condenar o Arguido como autor de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11.°, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro e pela Lei n.º 48/05, de 29 de Agosto, na pena de quinze meses de prisão, julgando-se, assim, procedente, por provada, a acusação do M.ºP.º;

Suspender a execução da pena de prisão em que o Arguido foi condenado pelo período de quinze meses, nos termos do artigo 50º do Código Penal revisto pelo Decreto-lei 48/95 de 15 de Março, com a condição de o Arguido pagar a Assistente a quantia em que foi condenado a pagar-lhe nos presentes autos a titulo de indemnização aonde se inclui a titulada pelo supra referido cheque no prazo de quinze meses;

Condenar o Arguido na sanção acessória de interdição do uso de cheque, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do referido Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, pelo período de quinze meses;

Condenar o Arguido no pagamento de taxa de justiça que se fixa em duas U. C., e nas custas da acção penal, e bem assim como a pagar 1% da taxa de justiça aplicada, nos termos do D.L. n.º 423/91, de 30/10;

Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização deduzido pela Assistente, contra o Arguido e em consequência condenar este a pagar aquela a quantia de € 45.666,00, acrescida de juros sobre a quantia de 43.666 euros, a taxa de 4% ao ano desde 2008.07.08 até integral pagamento, e a taxa de 4% ao ano sobre a quantia 2.000 euros desde a data da presente sentença até integral pagamento;

Condenar o Arguido e a Demandante no pagamento das custas da acção indemnizatória na proporção do decaimento.

Inconformados, recorreram a assistente e o arguido da sentença.
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A assistente, com as seguintes conclusões:

1 - O arguido foi condenado, entre o mais, enquanto autor material de um crime de emissão de cheque sem provisão p.p. pelo art° 110, n" 1, ai. b), e n" 2, do DL 454/91 de 28/12, na pena de 15 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, na condição de pagar à recorrente, nesse mesmo período, a quantia de € 45.666,00, "acrescida de juros sobre a quantia de € 43.666,00 contados à taxa de 4% ao ano desde 2008, (até integral pagamento, e contados à mesma taxa de 4% ao ano sobre a quantia de € 2. 000, ( ) desde a data de prolação da sentença até integra! pagamento";

2 - O crime em presença - art° 11 ", n° 1, a1. b), do DL 454/91, de 28112 -, é abstractamente punido com pena de prisão até 5 anos (posto que se trata de cheque de valor superior a € 5.200,00 - art." 11 ", nºs 1, al. h), e 2 do referido diploma legal), ou com multa até 600 dias;

3 - Nos fundamentos da sentença escreveu-se: "Ter-se-á, assim, em conta na determinação da pena concreta a aplicar ao arguido a intensidade do ilícito, considerando a respectiva natureza, muito elevado, o dolo do arguido, na modalidade dolo directo, as consequências gravosas resultantes da prática do ilícito e o facto de o arguido não ter antecedentes criminais;

4 - Esta constatação, somada ao elevado valor do cheque e atentas as exigências de prevenção geral e as finalidades da punição, deveria ter compelido a sentença recorrida a fixar a pena em dois anos e meio de prisão, suspensa por igual período de tempo, sob a condição de pagamento da indemnização à recorrente no prazo de três meses;

5 - Não decidindo destarte, violou o tribunal a quo o disposto no art. 71º, n.s 1 e 2, als. a) a e) do Código Penal;

6 - Tanto mais assim quando é certo, como agora conheceu a recorrente, inculcarem as certidões registrais e matriciais ora juntas que o arguido não pretende honrar nenhum dos seus compromissos patrimoniais, posto que os bens que tem em comum com sua mulher encontram-se onerados com hipotecas e penhoras de valor global muitíssimo superior ao valor somado desses bens;

7 - Acresce que o cheque dos autos foi emitido em 08 de Julho de 2008. Assim, nos termos da decisão em crise, é quase certo que a recorrente terá de viver privada de € 45.666,00 durante pelo menos mais ano e meio, havendo de suportar as consequências dessa privação para fazer face à sua vida e negócio, não sendo impossível que tenha necessidade de recorrer ao crédito bancário, onde a taxa de juro é muitíssimo superior à taxa de 4%, que a recorrida foi condenado a pagar.

Nestes termos, revogando a sentença recorrida e proferindo acórdão que aumente para dois anos e meio a pena de prisão imposta ao arguido, suspendendo-a pelo mesmo período de tempo sob a condição de aquele pagar à recorrente, no prazo de três meses, a indemnização fixada.

O arguido com as seguintes conclusões:

a) Não se conforma o recorrente com a condenação que lhe foi sentenciado, pugnando, pois, pela competente revogação da decisão recorrida, desde logo e em primeiro lugar, se pugnando no presente pela violação do direito de defesa do recorrente, dado que do artigo 304°, n. 1 do CPP resulta um poder vinculado, devendo ao abrigo do mesmo o Tribunal ordenar a produção das provas que considerar necessários, mas também impondo a lei que se garanta aos intervenientes processuais, em especial, ao arguido, que o decisão judicial a proferir o seja com base na verdade material.

b) Porque assim é, veja-se que em audiência de julgamento foi requerido pelo arguido que junto de uma instituição bancária se oficiasse pela obtenção de documentação que sustaria a versão apresentada em audiência, no sentido de que o cheque a que alude o ponto 1 dos factos provadas foi entregue à assistente como cheque-caução;

c) E tão só no escopo de lhe ser devolvido um outro cheque (de fls. 139) que a assistente tinha apresentado a pagamento.

d) Essa pretensão do ora recorrente foi, todavia, negada pelo tribunal, que o indeferiu, obstando a que aquele exercesse de forma plena o seu direito de defesa, pugnando-se, neste conformismo, que a posição assim assumida pelo sempre douto tribunal é violadora não só do disposto no art., 340, n. 1 do CPP, como do explanado no art. 20° da Constituição do República Portuguesa o que expressamente se alego para os legais efeitos;

e) Devendo tal despacho ser revogado e substituído por outro, que reabra a audiência e ordene a realização do meio de prova que foi requerido pelo arguido - Sem prescindir;

f) Sabido é que o artigo 374° do CPP estabelece os requisitos da sentença criminal, impondo que a mesma contenha um relatório, seguido de fundamentação e finalizando com o dispositivo, consabido sendo, que por imperativo constitucional consagrado no art. 205° n. 1, da CRP as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentados na forma prevista na lei e que de harmonia com o disposto no art., 97° n.s 1 e 5, do Cód. Proc. Penal, os despachos e sentenças dos juízes, constituem actos decisórios necessariamente fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito que os sustentam.

g) No caso vertente e sempre salvo melhor entendimento, a convicção do douto tribunal o quo não está devidamente explicitado relativamente aos factos que sustentam a opção o pela culpabilidade do arguido recorrente, desconhecendo-se o processo lógico dedutivo e meios probatórios que o tribunal a quo ponderou para atingir tal convicção;

h) Em especial, porquanto, se limitar e mencionar que o fez quanto aos factos provados, com base nas declarações prestadas pela assistente e no depoimento da testemunho LF, os quais foram concordantes com os factos provados e corroborados pelo prova documental junto aos autos, que na sentença ê tão só e apenas enumerada para justificar o sentido do decisão.

i) Naturalmente, que não se pretende aqui que o Tribunal reproduzisse os depoimentos feitos em sede de audiência de ju1gamento, não obstante, seria da mais elementar justiça e dever processual, que ainda, que de forma conciso, se consignassem os motivos que levaram o Tribunal a formar a sua convicção em determinado sentido, através do exame critico dos provas, o que não sucede.

j) Como tal e nessa exacta medida, pugna o recorrente que nos encontramos perante uma nulidade da decisão recorrida, por falta do exame crítico da prova, nos termos dos artigos 374, n. 2 e 3 e 379, n° 1 /a9 do Código de Processo Penal. Sem conceder;

k) O arguido vem condenado pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, sendo consabido que o bem jurídico protegido por este tipo legal incriminador é plúrimo, tendo o legislador pretendido proteger as relações de confiança no comércio jurídico, a fé pública (confiança) do cheque e o património do lesado portador do cheque.

l) É elemento objectivo do tipo legal, a verificação de um prejuízo patrimonial causado ao tomador do cheque equivalente à importância por ele titulada, devendo sublinhar-se que, para efeitos de tutela penal, o cheque é considerado apenas um meio de pagamento, pelo que, efectuado o pagamento por esta forma, o credor tem o direito a receber o valor do cheque, não simplesmente porque dele é portador, mos porque tinha a posição jurídico de credor no relação jurídica que subjaz ao cheque e que este se destinou a satisfazer.

m) O mesmo é dizer, que para efeitos penais, não se tutela o direito do portador do cheque emergente do próprio cheque, mas exige-se ainda que o direito incorporado no cheque coincide com o direito proveniente do negócio subjacente.

n) Ora salvo o devido respeito por melhor opinião, não é o que sucede presentes autos e isso mesmo resulte dos factos assentes. Ou seja, as relações comerciais ocorridas entre a assistente e o recorrente deram-se em consequência da vende de 1 veiculo automóvel do segundo à primeira, tendo ocorrido em Julho de 2007 como, aliás, decorre do ponto 2 dos factos provados. Acontece, porém, que o cheque em causa nos presentes autos foi datado do dia 08,07.2008, precisamente volvido 1 ano sobre o negócio que está na base da emissão do referido titulo,

o) O mesmo é dizer, que o valor do negócio subjacente ao cheque não se conexiona e muito menos coincide com o direito incorporado no cheque. E com efeito, o crime em análise é um crime de dano, dano esse que se traduz na produção de um prejuízo patrimonial ao tomador do cheque, mas não um prejuízo patrimonial qualquer, Esse prejuízo ou dono será “a frustração do direito do portador do cheque de receber, na data da sua apresentação a pagamento, a quantia a que tem direito em razão da relação subjacente ao cheque de que é credor e para cujo pagamento o cheque serviu” (Germano Marques do Silva in “Regime Jurídico-Penal dos Cheques sem Provisão”, p. 54, Principia - Publicações Universitárias e Científicas, 1997. Em idêntico sentido, vide acórdão do Tribunal do Relação de Guimarães de 15 de Dezembro de 2004, c.j. Ano XXIX, Tomo V, p. 295).

p) Resultando dos autos a venda de um veículo automóvel no mês de Julho do ano de 2007 e sendo o cheque de Julho do ano seguinte depreende-se à saciedade, que o cheque não serviu para pagamento da relação subjacente ao mesmo, faltando, pois, o prejuízo como elemento do tipo legal e daqui resultando a violação, por erro de interpretação, ao disposto no art. 1 1°, n. 1, alínea b) e n. 2 do Dec-Lei n° 454/91 de 28.12.

q) É, sempre salvo o devido e melhor respeito por opinião diversa e atento tudo quanto supro se alego, merecedora a sentença recorrida do competente reparo.

Termos em que nos melhores de direito aplicável e sempre com o mui douto suprimento de V.Exas., se deverá dar provimento ao presente recurso e em consequência, revogada a douta sentença recorrida.
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O Sr. Procurador da República junto do tribunal de Santarém pugna pela manutenção na íntegra da decisão recorrida.

O Exmº Procurador-geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Foi cumprido o disposto no artigo 417 n.º 2 do Código de Processo Penal.
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B - Fundamentação:
B.1. Pelo Tribunal recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
1.- Em 2008.07.08, foi aposta com o conhecimento e acordo do Arguido tal data no cheque n.º 4954537727, cheque que o arguido preencheu no mais, assinou e entregou nessa data, a ML, no montante de € 43666,00, sacado sobre o "Banco XXX, S.A." e relativo à conta n.º 40659750001 de que o mesmo é titular.

2.-Tal cheque destinava-se ao pagamento dos prejuízos causados a ML, decorrente da venda de um veículo automóvel que lhe fora feita pelo arguido, em Julho de 2007, conforme documento junto a folhas 22, cujo teor se dá por reproduzido.

3.-Apresentado a pagamento na agência de Santarém, do "Banco, SA", o referido cheque foi devolvido, com menção "falta ou vício na formação da vontade", verificada em 10.07.2008, tendo causado um prejuízo patrimonial correspondente ao valor nele constante.

4.-Ao proceder da forma supra descrita, o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que assim impedia o pagamento do cheque pela instituição de crédito sacada e que, desse modo, causava um prejuízo patrimonial à aludida ML.

5.-O arguido sabia igualmente que a sua conduta era proibida e punida por lei.

6.-O Certificado de Registo Criminal do Arguido junto a folhas 91 datado de 15/1/2010, cujo teor se da por integralmente reproduzido, não insere qualquer condenação sua.

7.-O Arguido desempenhava e desempenha a actividade profissional de comerciante de automóveis tendo uma empresa unipessoal da qual aufere um rendimento certo mensal ilíquido de cerca de 600 euros, auferindo ainda mais um rendimento variável em função das vendas que realiza não concretamente apurado.

8.-O Arguido é casado, desempenhando sua esposa actividade profissional de técnica de laboratório, auferindo esta mensalmente cerca de 1.100 euros, tem três filhos menores a cargo e vive actualmente em casa adquirida com empréstimo bancário contraído para o efeito para amortização do qual despende mensalmente cerca de 1100 euros.

9.- A Assistente ainda não recebeu qualquer quantia por conta do referido cheque.

10.- A devolução do cheque e o consequente não pagamento do mesmo em 10 de Julho de 2008, provocaram na demandante e Assistente enorme ansiedade, amargura, abatimento e tristeza, posto que necessitava, e continua a necessitar, da quantia aposta nesse título para fazer face às despesas correntes da sua vida particular e empresarial estados de ânimo da demandante que persistem no presente.

Factos não provados:
1.- Que tenha sido o Arguido a apor a data que consta do cheque n.º 4954537727, supra referido em II- A) 1.
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E fundamentou a sua apreciação da prova nos seguintes considerandos:

O tribunal fundou a sua convicção quanto aos factos provados na análise crítica do conjunto da prova produzida.

O tribunal fundou a sua convicção quanto aos factos provados nas declarações prestadas pela Assistente e depoimento prestado pela testemunha LF, declarações e depoimento que não obstante terem sido prestados pela Assistente e seu companheiro, respectivamente, foram prestados com isenção e conhecimento directo dos factos e foram concordantes com os factos provados e corroborados pela prova documental junta aos autos e designadamente pelos documentos juntos a folhas 4, cheque em questão, 5, 22 e 23, dos autos.

O Arguido, ouvido em audiência de julgamento, apresentou uma versão dos factos inverosímil qual seja a de que assinou o documento de folhas 22 sem o ler na totalidade e de cruz e assinou o cheque em questão nos autos como cheque caução entregando-o sem data a Assistente em 18/4/2008 a fim de obter o cheque que a Assistente tinha entregue para pagamento no banco cuja fotocopia está a folhas 139 a fim de evitar ficar sem poder passar cheques, versão que contraria o documento de folhas 22 e é inverosímil porquanto ninguém assina um documento com a importância e implicações do documento de folhas 22 sem o ler de cruz, mesmo que o tenha assinado para obter a resolução de um problema de devolução de um cheque no banco.

O tribunal fundou-se ainda quanto aos factos provados nas declarações do Arguido na parte em que se referem a sua situação social económica profissional económica e familiar

O tribunal fundou-se ainda quanto aos factos provados na análise dos documentos juntos a fls. 4, cheque em questão, 5, 22 e 23, 27 a 33, 54, 91, 129 a 135, 136 a 139, 140, 146, 148 a 158, dos autos examinados em audiência de julgamento.
As restantes testemunhas ouvidas em audiência não tem conhecimento directo dos factos.

Sobre os factos não provados não foi produzida qualquer prova”.
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Cumpre decidir.
B.2 – O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso, designadamente, a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no art. 410°, n.° 2, do Código de Processo Penal de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95.

Não está o tribunal de recurso impedido, no entanto, de conhecer dos vícios referidos no art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, designadamente a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova.

O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – nº 3 do referido preceito.

Não ocorre nenhuma das apontadas circunstâncias de conhecimento oficioso.

É certo que nenhum dos recorrentes recorre de facto, pois que não seguiram a via imposta pelo n.º 3, do art. 412º, do Código de Processo Penal, a especificação das menções a que aludem as alíneas a), b) e c) do n.º 3 e o n.º 4 do art. 412º do Código de Processo Penal.

Quando o recorrente não especifique, nem nas conclusões das motivações dos recursos nem em qualquer outra parte dessas motivações, os pontos de factos que considera incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida, não pode, a Relação, conhecer da matéria de facto impugnada.

Está, portanto, fixada a matéria de facto.

São, assim, questões suscitadas pelos recorrentes, abarcando todos os pontos referidos nas conclusões apresentadas:

De banda do arguido:
A violação do disposto no artigo 340º do Código de Processo Penal (o recorrente refere, em conclusões, o artigo 304º do Código de Processo Penal por mero lapso, como decorre das suas motivações);

A nulidade de sentença por ausência de fundamentação;

A inexistência de prejuízo patrimonial a inserir na previsão do artigo 11º do Regime jurídico do cheque.

De banda da assistente:
A medida da pena e do regime da sua suspensão;

O prazo de pagamento do cheque.
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B.3 – Quanto à violação do disposto no artigo 340º do Código de Processo Penal é bom recordar que a obrigação (poder/dever) imposta ao tribunal de conhecer das provas que conduzam à verdade material e, logo, à boa decisão da causa, está sujeita a um critério inultrapassável, o da necessidade da sua produção.

Não faz sentido nem tem suporte legal ou jurisprudencial o entendimento – que se parece surpreender na conclusão a) do recurso do arguido – de que o artigo 340º do Código de Processo Penal contém um dever vinculado do juiz a deferir tudo o que é requerido.

Essa necessidade pode ser evidente ou aparente pela própria análise casuística das provas produzidas ou a produzir em função dos factos que se impõe apurar face à integração jurídica a efectuar, sempre balizada pelo objecto do processo.

Se esse critério da necessidade não resultar evidente ou aparente por uma análise projectiva, cabe ao interessado na sua produção convencer o tribunal da sua existência.

No caso, a necessidade de produção de prova não se revela aparente nem o arguido, interessado declarado nessa produção, a demonstrou.

Inexistente a aparência ou demonstração da necessidade de produção da prova requerida, inexistente era a indispensabilidade da sua produção.

Isto em substância.

Adjectivamente, que é como quem diz, em termos processuais, o arguido acordou tarde para a necessidade de revisão da decisão do tribunal recorrido.

De facto, tratou-se de decisão lavrada em acta no decurso da audiência de julgamento.

Mesmo a tratar-se de uma invalidade, ela subsume-se à previsão da al. d) do nº 1 do artigo 120º do Código de Processo Penal, isto é uma nulidade sanável.

Tal nulidade sanou-se no decurso do próprio acto, pois que não arguida em tempo – al. a) do nº 3 do Código de Processo Penal – nos termos do artigo 121º do Código de Processo Penal.

É, pois, improcedente a primeira razão de inconformidade do arguido recorrente.
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B.4 – Quanto à invocada nulidade por ausência de fundamentação o recorrente centra a sua afirmação na nulidade por falta do exame crítico da prova, “nos termos dos artigos 374, n. 2 e 3 e 379, n° 1 /a9 do Código de Processo Penal”.

Quer-nos parecer que haverá lapso do recorrente, pois se quererá referir aos artigos 374, n. 2 e 379, n° 1 /a do Código de Processo Penal, pois que se refere expressamente ao exame crítico da prova e aos factos relativos à culpabilidade do arguido.

Nos termos do artigo 379 al.ª a) do Código de Processo Penal a sentença deve conter, sob pena de nulidade, “... uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” – artigo 374 n.º 2 do mesmo diploma.

E, para estes efeitos, “concisa” significa o mesmo que “sucinta”.

O objectivo é claro.

A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso, ………………….”

“E, extraprocessualmente, a fundamentação deve assegurar, pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais, mas a própria sociedade”. [1]

Isto é, tempera-se o princípio da livre apreciação da prova com uma obrigação de motivação com alteridade e objectividade.

Como afirma Germano Marques da Silva, “A fundamentação dos actos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite a sindicância da validade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autocontrolo”.[2]

Ou, como é bem salientado por Maria de Fátima Matamouros, “È a motivação que confere um fundamento e uma justificação específica à legitimidade do poder judicial e à validade das suas decisões, a qual não reside nem no valor político do órgão judicial nem no valor intrínseco da justiça das suas decisões, mas na verdade que se contém na decisão”, para além de ser mera consequência “do direito a um processo equitativo…”. [3]

A fundamentação de facto do tribunal recorrido, sendo “concisa”, “sucinta”, não sofre de “insuficiência intolerável”, sequer de simples insuficiência.

No caso em apreço, o acórdão recorrido indicou, de modo claro, quer as provas em que o tribunal se baseou para formar a sua convicção, quer o processo lógico que a esta conduziu.

E dessa fundamentação resulta claro o processo lógico seguido pelo tribunal recorrido, quer por referência a meios de prova especificamente indicados, quer por apelo às regras de experiência comum, quer, por fim, no uso adequado e prudente, das presunções naturais.

Improcede, portanto, a segunda razão de inconformidade do recorrente.
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B.5 – Alega o arguido recorrente que se não verifica o elemento “prejuízo patrimonial” do crime em presença, com base na argumentação das suas conclusões k) a p), nos seguintes termos:

m) …. para efeitos penais, não se tutela o direito do portador do cheque emergente do próprio cheque, mas exige-se ainda que o direito incorporado no cheque coincide com o direito proveniente do negócio subjacente.

n) Ora salvo o devido respeito por melhor opinião, não é o que sucede presentes autos e isso mesmo resulta dos factos assentes. Ou seja, as relações comerciais ocorridas entre a assistente e o recorrente deram-se em consequência da vende de 1 veiculo automóvel do segundo à primeira, tendo ocorrido em Julho de 2007 como, aliás, decorre do ponto 2 dos factos provados. Acontece, porém, que o cheque em causa nos presentes autos foi datado do dia 08,07.2008, precisamente volvido 1 ano sobre o negócio que está na base da emissão do referido titulo,

Tudo está, pois, em apurar se, no caso dos autos, se verifica a existência de um prejuízo patrimonial.

É sabido, após a prolação do assento nº 1/2007 e de consolidada jurisprudência e doutrina, que as alterações jurídicas ao regime do cheque sem provisão visaram, no essencial, evitar a enriquecimento indevido dos portadores dos cheques pós-datados, entregues como garantia de pagamento de obrigações não vencidas.

Por isso se pode afirmar que, para efeitos penais, a abstracção do título, característica da relação cartular, é insuficiente para o preenchimento daquele elemento objectivo do tipo de ilícito.

Daí que a âncora punitiva se encontre, agora – na sequência, aliás, da consideração do tipo de ilícito como um crime de dano que tutela o património do tomador do cheque – na existência de uma relação subjacente vencida.

Logo, a solução a dar à questão posta passa pela consideração de existência de uma relação subjacente vencida nos presentes autos.

E é isso que ocorre nos autos, sem que qualquer dúvida surja.

Se é certo que a base dos factos se centra na existência de um contrato de compra e venda de um veículo automóvel, vencido e não cumprido pelo arguido, mais certo é que o arguido – e não interessa a data – subscreveu um contrato inominado (o constante de fls. 22 dos autos) em que se compromete a cumprir o contrato anteriormente não cumprido com uma cláusula de ressarcimento de danos causados.

E, para tanto, emite o cheque dos autos, sendo irrelevante a natureza civil atribuída ao cheque como meio de cumprimento. Cumprindo a sua natureza de “datio pro solvendo”, a emissão do cheque não extingue a relação subjacente.

Trata-se, pois, de um perfeito e válido contrato civil, que constitui a relação subjacente vencida e que subjaz à relação cartular que se matem válida e existente.

E o incumprimento dessa relação subjacente constitui, face ao não pagamento do cheque, um prejuízo verificado no património da assistente.

O suficiente para que se considere verificado o elemento objectivo do crime de emissão de cheque sem provisão contido no artigo 11º, nº 1 e 2 do Dec-Lei nº 454/91, de 28-12 e improcedente, in totum, o recurso do arguido.
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B.6 – A assistente suscita a questão da medida da pena e consequente prazo de suspensão, bem como a questão do prazo de pagamento. Analisemos, então, a medida da pena.

A determinação da pena concreta está condicionada por critérios que, nos termos do artigo 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, têm como elementos essenciais a prevenção e a culpa.

A prevenção geral positiva ou de integração, com o intuito de tutela dos bens jurídicos, finalidade primeira da aplicação de uma pena, não faz esquecer a prevenção especial ou de socialização, a reintegração do agente na sociedade - art. 40.º, n.º 1, do CP.

A culpa, a vertente pessoal do crime, o cunho da personalidade do agente tal como vertida no facto, funciona como um limite às exigências de prevenção geral.

Assim, o limite máximo da pena fixar-se-á, em função da dignidade humana do condenado, pela medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham, enquanto o seu limite mínimo é delimitado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos.

Ora, considerando a gravidade dos factos, a culpa do recorrente e a conduta anterior ao facto, entende-se que a pena de prisão imposta pelo tribunal recorrido é adequada e, na sequência e por imposição legal, o prazo da sua suspensão.

Do que discordamos frontalmente é do prazo permitido para o pagamento do cheque, que o tribunal fixou em prazo idêntico ao da suspensão da pena, isto é, quinze meses.

Em absoluto é um prazo excessivo para quem, comerciante do ramo automóvel, vê sancionado um acto ilícito no próprio âmbito da sua actividade, para mais estando assente que, decorridos quase quatro anos, a assistente ainda não tenha visto ressarcido, sequer parcialmente, o seu prejuízo.

É um claro e inadmissível benefício ao infractor.

Imposto – e bem – como um dever subordinado à suspensão da pena, o prazo de pagamento a inserir na al. a) do artigo 51º do Código Penal não tem que corresponder – nem deve nestes casos de enriquecimento indevido – ao prazo geral de suspensão da pena previsto no artigo 50º, nº 5 do Código Penal.

Nesta parte e apenas, é a sentença recorrida passível de censura, devendo reduzir-se o prazo de pagamento do cheque, não ao prazo peticionado pela assistente: (três meses), mas sim de cinco meses.

E assim será, pois que decorridos quase quatro anos desde o enriquecimento indevido do arguido, sendo certo que, como profissional do ramo automóvel com uma retribuição variável, a quantia em falta corresponde ao preço de um veículo de gama média. E a imposição de tal prazo não constitui uma obrigação que não seja razoável exigir-lhe.
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C – Dispositivo

Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em declarar:

Totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido;

Parcialmente procedente o recurso interposto pela assistente e, em consequência, reduzir para 5 (cinco) meses - a contar do trânsito em julgado deste acórdão – o prazo de pagamento à assistente da quantia titulada pelo cheque (€ 43.666,00);

No resto, em confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo arguido, com 3 (três) Uc`s de taxa de justiça.

Évora, 24 de Maio de 2011 (elaborado e revisto pelo relator antes de assinado).
João Gomes de Sousa
António Alves Duarte
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[1] - Marques Ferreira - “Meios de Prova”, in “Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal, pag. 230, Almedina, 1988.
[2] - In “Curso de Processo Penal”Verbo, 1994, III, 290.
[3] - In “A fundamentação da decisão como discurso legitimador do Poder Judicial” – Boletim Informação e Debate – IVª série, nº 2, Dezembro de 2003, ASJP, pag. 109.