Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2353/08-2
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: COOPERATIVA DE HABITAÇÃO
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES
Data do Acordão: 10/02/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Às deliberações da direcção duma cooperativa é aplicável o disposto no art.º 411 do Cód das Sociedades, ex vi do art.º 9º do Código Cooperativo.
II – Assim considerando o disposto naquele preceito pode dizer-se que, em regra, as deliberações do órgão directivo que sejam desconformes com a lei ou os estatutos apenas serão anuláveis e não nulas.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


Virgílio.............., residentes em Évora, instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Évora (1º Juízo Cível) a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra Cooperativa............ CRL, sedeada em Évora, alegando em síntese:
O autor é membro da ré há 6 anos, sendo o associado n° 1666;
Em 1999, candidatou-se à atribuição de um fogo no âmbito do “Programa 20 Habitações no Bairro .......”, tendo-lhe sido atribuído o fogo sito nesta cidade, no Bairro.............. fogo esse correspondente ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n°9922/19990823 da freguesia da Sé. Sempre efectuou os pagamentos exigidos;
Nos primeiros dias de Julho de 2001, após obter autorização da ré iniciou as obras no imóvel, que importariam em 10.000.000$00, tendo, poucos dias depois recebido desta uma carta onde lhe era solicitada a devolução da chave da habitação por não a estar a utilizar para fins invocados;
Em 20/07/2001 a ré mudou a fechadura do imóvel e em 18/09/2001 enviou-lhe uma carta, informando-o que tinha sido deliberada a instauração de um processo disciplinar por utilização indevida do prédio, deliberando-se, também, a sua suspensão preventiva, sendo a partir desse momento impedido de pagar as quotas, o auto financiamento e até de contactar a ré;
O Autor também havia prometido adquirir à Ré 3 garagens, todas sitas no Bairro da Malagueira, Rua de ............., as quais se encontram integralmente pagas, recusando-se a ré, a pretexto da suspensão em outorgar o contrato definitivo;
A situação de suspensão mantém-se apesar do autor nunca ter sido, ouvido;
Em consequência destes factos, o autor não teve pronta a casa em Agosto de 2001, como previsivelmente teria sucedido, o que lhe acarretou prejuízos;
A instauração de um processo disciplinar que veio a ser conhecido por parte de algumas das pessoas das relações do autor e seus efectivos e eventuais futuros clientes, bem como a mudança da fechadura com intervenção da GNR, mancharam a reputação do autor, causando-lhe danos.
Concluindo peticiona a condenação da ré em “ver declarada nula a suspensão aplicada ao A., passando este a gozar de todos os direitos de cooperador da R. e ainda esta condenada no pagamento da indemnização na importância de € 81 170.47 a que acrescerão € 1192,77 por cada mês que decorrer desde a presente data até à data em que o A. possa dispor da habitação a que se referem os presentes autos, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até efectivo pagamento e ainda em custas e procuradoria”.
A ré veio contestar e embora admita a qualidade do autor como associado, bem como a realização dos contratos por este alegados, impugnou os factos alegados que determinavam a procedência dos pedidos ou atribuiu-lhe efeitos diferentes dos pretendidos pelo autor, concluindo pela improcedência da acção.
Em sede de audiência preliminar o autor foi convidado a apresentar nova petição, por se ter entendido existirem na inicialmente apresentada, deficiências a corrigir, o que o autor efectivamente fez, mantendo o pedido.
Posteriormente, veio o autor apresentar articulado superveniente, tendente a “alegar novos factos, supervenientes relativamente à data em juízo dos presentes autos, e, em consequência desses mesmos factos, proceder à alteração parcial e à ampliação do pedido” tendo em conclusão afirmado:
“Mais requer que, nos termos do disposto no art.º 273º, n.” 2 do Código de Processo Civil, seja admitida a alteração do pedido formulado na presente acção, devendo a presente acção ser julgada procedente e provada e a ré condenada a ver declarada nula a suspensão aplicada ao A., passando este a gozar de todos os direitos de cooperador da ré e ainda no pagamento das seguintes indemnizações:
a) € 25.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais (art.” 5º da pi);
b) € 50.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais (art. 55ºda pi);
c) € 6.750,00, a título de indemnização pelas rendas que deixou de auferir pelo arrendamento da casa em que habita (artº 37º da petição inicial e art.s 13º e 14º da articulado superveniente);
d) A importância que se liquidar em execução de sentença relativa à indemnização que o A. terá que pagar à “Lisfll” relativamente às obras efectuadas por esta empresa na casa dos autos (art. ° 39. ° da petição inicial e art°s 15º a 17º do articulado superveniente);
e) A indemnizar o A. no valor de € 13.168,26 pelo incumprimento do contrato celebrado entre ambas as partes (art.° 12º do articulado superveniente) “.
O articulado superveniente e a alteração do pedido veio a ser indeferida por despacho de 24/02/2004, do qual foi interposto recurso, que foi admitido como agravo a subir com o 1º que subisse imediatamente, tendo o autor, recorrente, formulado as seguintes conclusões:
1 - O presente recurso tem como objecto apenas a parte do douto despacho de fis.116 que indefere a ampliação do pedido relativa à actualização do pedido respeitante aos lucros cessantes decorrentes dos factos alegados nos art.°s 27.° e 28.° da petição inicial.
2 - A referida ampliação limita-se a indicar o termo final da indemnização com vencimento mensal peticionada na petição inicial.
3 - Trata-se, pois, de uma ampliação do pedido que é um desenvolvimento e uma consequência do pedido primitivo sendo, por isso, admissível nos termos do n.° 2 do art.° 273.° do Código de Processo Civil.
4 - O douto despacho recorrido violou, pois, o art.° 273.°, n.° 2 do Código de Processo Civil pelo que deverá ser revogado, sendo admitida a ampliação do pedido a que se refere o presente recurso.
Realizado o julgamento foi proferida sentença que no que se refere ao seu dispositivo reza:
“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a acção condenando a ré a pagar ao autor a quantia de € 6 750 (seis mil setecentos e cinquenta euros), acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a citação até integral pagamento; absolvendo a ré de todos os restantes pedidos formulados.”
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Desta decisão foi interposto, pelo autor recurso de apelação com vista à alteração da decisão, terminando o recorrente por formular as seguintes conclusões:
1 - A deliberação da direcção da ré de instaurar um processo disciplinar ao autor, suspendendo-o dos seus direitos de cooperador, sem dar sequência aos actos necessários ao andamento e conclusão do mesmo processo é fortemente violadora da lei e dos estatutos da ré, estando, por isso, ferida de nulidade, por força do disposto no art.° 294.° do Código Civil.
2 - Dessa suspensão resultou a não aquisição por parte do autor da casa que havia sinalizado e onde havia feito obras no valor de 24.939,89.
3 - Devendo, por isso, a ré ser condenada a indemnizá-lo neste montante, além da restituição do sinal em dobro, no caso de procedência do agravo.
4 - Finalmente, a ré deve ser condenada em indemnização por violação do direito do autor ao seu bom-nome e reputação em indemnização a ser fixada segundo juízos de equidade.
5 - A douta sentença recorrida violou, além do mais, os art.° 294.°, 483.° e 484.° do Código Civil, pelo que deverá ser revogada.
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Não foram apresentadas contra alegações, pela ré, em ambos os recursos.
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Apreciando e decidindo

Tudo visto e analisado, tendo por base as provas existentes e em atenção o direito aplicável, cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso - disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, são as seguintes as questões essenciais que importa apreciar:
No que respeita ao AGRAVO
1ª) – Se é admissível a “ampliação do pedido” no que à indemnização referente à impossibilidade de arrendamento da casa de residência do autor pelo facto de não poder ir habitar a casa que lhe tinha sido atribuída pela ré.
No que concerne à APELAÇÂO
1ª) - Da alegada nulidade da deliberação da ré e do ressarcimento dos danos sofridos pelo autor em consequência da mesma.
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Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual:
1) - O Autor é membro da Ré há 6 anos, sendo o associado n° 1666 (A dos factos assentes).
2) - O Autor tem pago sempre as respectivas cotas (1 da Base Instrutória).
3) - O Autor pagou por via postal as quotas relativas aos primeiro e segundo trimestres de 2002, que foram recebidas pela ré e percebidos os respectivos fundos (7 e 28 da Base Instrutória).
4) - Em 1999, o Autor candidatou-se à atribuição de um fogo no âmbito do “Programa 20 Habitações no Bairro.........”, tendo-lhe sido atribuído o fogo sito nesta cidade, no Bairro da .................... fogo esse correspondente ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n°9922/19990823 da freguesia da Sé (B dos factos assentes).
5) - O Autor solicitou à Ré autorização para realizar no prédio que lhe fora atribuído obras de arranjo exteriores, e nada mais, e foi tal autorização - para realizar no prédio obras de arranjos exteriores - que lhe foi concedida pela Ré (2 e 25 da Base Instrutória).
6) - As obras a realizar pelo Autor rondariam os 5.000.000$00 (26 da Base Instrutória).
7) - Após a conclusão das obras o autor poderia ir habitar a casa (10 da Base Instrutória).
8) - Desocupando aquela em que actualmente reside, de sua propriedade, sita no Bairro ...................... que é uma moradia com características de T3, com quintal, garagem e anexos, que facilmente conseguiria arrendar por valores da ordem dos 750 € mensais (11 da Base Instrutória).
9) -Nos primeiros dias de Julho de 2001, foram iniciadas as obras no imóvel (C dos factos assentes).
10) - Em 19 de Junho de 2001, a Ré solicitou ao Autor a apresentação de documentação necessária à realização da escritura, nomeadamente, indicação da instituição de crédito financiadora da aquisição (F dos factos assentes).
11) - Poucos dias depois, o Autor recebeu da Ré a carta junta a fIs. 14, datada de 3 de Julho de 2001, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (D dos factos assentes).
12) - Em 17 de Julho do mesmo ano, o Autor deu conhecimento, de forma verbal, aos serviços da Ré que havia já sido aprovado por uma instituição bancária, a concessão do crédito necessário à aquisição do imóvel, aprovação essa condicionada, como em todos os casos, à efectivação do registo provisório prévio de hipoteca a favor daquela instituição e entregou a documentação respectiva nos mesmos serviços administrativos da Ré (G dos factos assentes).
13) - Pouco tempo depois, foi o Autor informado por um funcionário da Ré, que esta não iria autorizar o referido registo (H dos factos assentes).
14) - Em 20 de Julho, a Ré mudou a fechadura do imóvel (E dos factos assentes).
15) - À data da mudança da fechadura mostravam-se já praticamente concluídas as obras referidas em 25) (5 e 27 da Base Instrutória).
16) - Por carta de 5 de Setembro de 2001, o Autor solicitou à Ré que o informassem quando poderia levantar a documentação necessária ao registo provisório da hipoteca (1 dos factos assentes).
17) - Em 18 de Setembro de 2001, o Autor recebeu a carta junta a fIs. 16, datada de 3 de Setembro de 2001, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (J dos factos assentes).
18) - Após a comunicação recebida em 18 de Setembro de 2001, o Autor não recebeu qualquer outra comunicação da Ré ou do seu mandatário, desconhecendo de que é acusada, nomeadamente de que modo terá dado uso indevido ao imóvel (9 da Base Instrutória).
19) - O Autor também havia prometido adquirir à Ré 3 garagens, todas sitas no Bairro da ................, as quais se encontram integralmente pagas (L dos factos assentes).
20) - A Ré não procedeu à audição do Autor no processo disciplinar no qual ele foi suspenso (M dos factos assentes).
21) - A Ré remeteu por carta registada ao Autor, em 14 de Março de 2002, o documento de folhas 38, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (N dos factos assentes).
22) - A R. remeteu ao A., datada de 20 de Julho de 2001, a carta junta a fIs. 37, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (O dos factos assentes).
23) - O Autor deu indicações à Ré para não requerer os registos provisórios de aquisição e hipoteca antes da segunda quinzena de Agosto de 2001, altura em que regressaria de férias (29 da Base Instrutória).
24) - O Autor é alto quadro da administração pública exercendo também a sua actividade no sector privado, na área da consultadoria, da contabilidade e da gestão (14 da Base Instrutória).
25) - Sendo pessoa muito séria e honesta (15 da Base Instrutória).
26) - É respeitado pelos seus pares, pelos clientes e por todas as pessoas que o conhecem (16 da Base Instrutória).
27) - Durante a sua vida, tem sabido honrar os seus compromissos e manter uma conduta irrepreensível na vida pessoal, profissional e financeira (17 da Base Instrutória).
28) - A existência do processo disciplinar veio a ser conhecida por parte de algumas das pessoas das relações do autor (18 da Base Instrutória).
29) - Jamais a Ré, através dos titulares dos seus órgãos ou dos seus funcionários, divulgou a existência do processo disciplinar (31 da Base Instrutória).
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Conhecendo da questão suscitada no agravo
Das alegações e respectivas conclusões, transparece que o recorrente não se resigna com o facto de não ter sido admitida a “ampliação do pedido” no que respeita ás rendas que deixou de auferir relativas à casa em que reside e que deixou de arrendar em virtude da suspensão do processo aquisitivo da casa da cooperativa e do consequente impedimento de realização de obras no mesma.
O pedido pode ser reduzido em qualquer altura. E ampliado, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo – artº 273º n.º 2 do CPC.
No que a esta questão respeita relevam os factos constantes nos artº 35º, 36º e 37º da petição inicial rectificada (artº 26º, 27º e 28º a petição inicial primitiva), donde se retira que o autor conseguiria arrendar a sua casa “por valores da ordem dos € 750 mensais” isto a partir de finais de Agosto de 2001, tendo, por tal na data de entrada da petição em juízo (18/02/2002) já “um prejuízo de € 3 750, referente a rendas que deixou de auferir, sendo certo que o prejuízo irá aumentar à razão de € 750 por cada mês que decorra desde aquela data até à data em que, após a aquisição do imóvel, se encontrem terminadas as obras de que o mesmo necessita”.
Alicerçado nestes factos o autor acaba por peticionar, na sua petição, para além do mais, uma indemnização, à razão de € 750,00 mensais, até à data em que possa dispor da habitação em causa nos presentes autos.
Posteriormente, alegando que em 04/06/2002, por factos imputáveis à ré deixou de ter interesse na aquisição do imóvel, veio balizar o aludido pedido indemnizatório até essa data, quantificando-o, o que consubstancia, quanto a nós, uma verdadeira redução, não obstante se aludir a “ampliação” atendendo a que só estarão, assim, em questão, cerca de quatro meses seguintes à instauração da acção e não, como anteriormente peticionado, todo o tempo que decorresse até à conclusão das obras após ocorrer a aquisição do imóvel.
O facto de se poder indicar o montante exacto da indemnização pelo motivo de se ter como certa a data final para o computo indemnizatório (€ 750 x 9 meses = € 6 750), o que não acontecia na altura em que foi instaurada a acção, dado desconhecer-se o momento em que a aquisição do imóvel se teria por verificada, não significa que se esteja a “ampliar o pedido” como refere o recorrente, antes pelo contrário, verifica-se, na prática, uma verdadeira redução, não obstante no pedido inicial formulado não se poder estabelecer, desde logo um quantitativo determinado, devido ao facto da indemnização dever ser apurada mês a mês e se desconhecer qual o mês em que terminaria tal apuramento.
Assim, e muito embora os verdadeiros fundamentos para a limitação temporal a 04/06/2002, seja o desinteresse pelo imóvel a partir de tal data, o certo é, que a pretensão do autor no que a este segmento do pedido indemnizatório diz respeito, encerra em si uma verdadeira redução do pedido e não uma ampliação, à qual a lei não impõe limites, sendo por tal, independentemente da razão que invoque, permitido ao autor reduzir o seu pedido, nos termos em que o fez, embora o coberto de uma ampliação, a qual só era evidente e real relativamente a outras vertentes do pedido, mas que não cabe apreciar, atenta a restrição imposta pelo recorrente ao circunscrever o agravo à questão em análise.
Nestes termos e pelos fundamentos expostos entendemos ser de admitir a modificação do pedido indemnizatório na vertente aludida, sendo de conceder provimento ao agravo.

Conhecendo da questão suscitada na Apelação
Defende o autor/recorrente que a deliberação da direcção da ré em instaurar-lhe um processo disciplinar aliado à suspensão preventiva imposta, sem dar seguimento à tramitação do mesmo, deve considerar-se ferida de nulidade, tendo como consequência a condenação da ré a compensar o autor pelos prejuízos sofridos no que respeita ao valor das obras (€ 24 939,89) que já tinha realizado bem como na devolução do sinal, que já havia pago, em dobro, isto “caso o agravo seja provido”.
Pensamos que no que concerne a esta questão da devolução do sinal em dobro o recorrente, certamente labora em lapso, já que circunscreveu o recurso de agravo ao segmento da decisão impugnada que respeitava ao pedido formulado alicerçado nos factos vertidos nos artºs 27 e 28 da p.i., tendo referido expressamente que “o presente recurso tem como objecto apenas a parte do douto despacho de fis.116 que indefere a ampliação do pedido relativa à actualização do pedido respeitante aos lucros cessantes decorrentes dos factos alegados nos art.° 27° e 28° da petição inicial”, pelo que não haverá que apreciar tal pretensão de devolução do sinal decorrente da sorte que mereceu o recurso de agravo.
Também, no que concerne à indemnização relativa ao valor das obras, tal pretensão não foi formulada no pedido constante na petição inicial, surgindo agora como um pedido novo e, que como é evidente, não foi alvo de apreciação e decisão pelo Tribunal a quo.
Da decisão sob censura reconheceu-se que a deliberação da direcção da ré era meramente anulável e não nula, não se tendo por tal decretado a nulidade suspensão aplicada ao autor, como este solicitava, estribando-se nos artºs 56º e 58º do Código das Sociedades Comerciais onde se faz uma clara distinção entre a nulidade e a anulabilidade das deliberações sociais.
O recorrente sustenta que tais dispositivos legais não têm aplicação ao caso em virtude do que está em causa é uma deliberação da direcção da ré e não uma deliberação dos sócios em assembleia, devendo ser-lhe aplicável o disposto no artº 294º do Cód. Civil.
Esta disposição legal invocada pelo recorrente não teve aceitação, a nosso ver bem, por parte do Julgador a quo que embora saliente que dos factos apurados poderá resultar a verificação de nulidade do processo disciplinar por alegada utilização indevida do prédio, tal não conduz à nulidade da deliberação na sequência das reuniões de Direcção de 31/07/2001 e de 07/08/2001 que decidiu pela instauração de um processo disciplinar ao autor, nomeando o respectivo instrutor, e suspendendo preventivamente o autor até à tomada de decisão no aludido processo.
Os estatutos da cooperativa ré permitem a instauração, por parte da direcção, de processos disciplinares aos seus membros, bem como a sua suspensão preventiva com o início de tal procedimento (cfr. artºs 31º e 12 n.º 7 dos Estatutos).
Tal deliberação é cronologicamente anterior e autónoma ao inicio do procedimento disciplinar, muito embora este se inicie, na sequência da mesma, donde, qualquer vício apontado ou verificado na tramitação e âmbito do processo disciplinar, não inquina a deliberação na sequência da qual o mesmo foi iniciado.
Muito embora, ao contrário do que parece transparecer da decisão impugnada, não estejamos perante uma deliberação social proveniente da Assembleia Geral da Ré mas, tão só, perante uma deliberação do órgão Direcção, não podemos deixar de concluir, que mesmo, nesta sede de deliberações da Direcção, a regra geral é da anulabilidade e não da nulidade atendendo a que as deliberações nulas vêm elencadas nas al. a), b) e c) do n.º 1 do artº 411º do Cód. das Sociedades Comerciais, aplicável ex-vi do artº 9º do Código Cooperativo.
E da conjugação do n.º 1 e do n.ºs 3 do citado artº do Código das Sociedades Comerciais, resulta que não cabendo o caso nas alíneas referidas, tais deliberações apenas são anuláveis, quer violem disposições legais, quer violem o contrato de sociedade.
Donde, no caso em análise, como é referido na decisão impugnada “os vícios apontados nada têm a ver com o conteúdo da deliberação que determinou a suspensão do autor” a qual não poderá deixar de se considerar válida atendendo a que não foi posta em causa quer formal quer substancialmente, nem requerida a sua anulação.
No que respeita a indemnizações diremos que as reclamadas no âmbito deste recurso a título de pagamento de sinal e dobro e para compensar dos dispêndios gastos na realização das obras no prédio a adquirir apresentam-se como realidades novas que não foram peticionadas e como tal alvo de apreciação e decisão na decisão recorrida, pelo que este Tribunal Superior não poderá delas conhecer.
As pretensões indemnizatórias do recorrente deduzidas na petição e apreciadas e conhecidas na 1ª instância cingiram-se em termos parcelares ao seguinte:
1 - € 3750 referentes a rendas que deixou de auferir, acrescidas de € 750 por cada mês decorrido desde a propositura da acção até à data do fim das obras (art. 37º da petição inicial);
2 - € 2 420,27 referentes a juros moratório a pagar à LISIFIL pelo atraso no pagamento das obras por esta realizadas, no valor de € 44 891,81, a que acrescem € 442,77 por cada mês decorrido desde a entrega do prédio até à data do fim das obras, o que sucederá cerca de 3 meses depois (art. 390 da petição inicial);
3 - € 50 000 por danos morais causados pela existência do processo disciplinar e intervenção da GNR na mudança da fechadura (arts. 40° a 550 da petição inicial);
4 - € 25 000 por violação do seu bom-nome e reputação (arts. 57° e 58° da petição inicial).
No que respeita à indemnização peticionada aludida em 1) que face ao decidido no âmbito do recurso de agravo tem como período temporal as rendas que deixou de auferir desde final do mês de Agosto de 2001 e 04/06/2002, diremos que não merece censura a decisão recorrida que em face dos factos dados como assentes lhe atribuiu direito à indemnização peticionada relativa a nove meses por entender, quanto a nós bem, que a partir de meados de Maio de 2002, altura que informa o autor das possibilidade de celebrar o contrato definitivo relativamente ao imóvel em causa, deixou de haver impedimento a que este passasse a habitá-lo, já que as obras estavam praticamente concluídas.
Por outro lado, mesmo que outro fosse o entendimento, o certo é que o autor, conforme sustentámos supra, na apreciação do recurso de agravo, veio reduzir o pedido na vertente em apreciação, circunscrevendo o pedido indemnizatório ao período temporal que medeia entre fim de Agosto de 2001 e início de Junho de 2002, o que de qualquer forma se cinge a um período, sensivelmente de nove meses, ou seja o considerado, na decisão, pelo Julgador a quo.
No que concerne à indemnização por violação do direito ao bom-nome e reputação, entendeu o Julgador a quo que não se apuraram factos que consubstanciem e evidenciem a existência de dano.
Pensamos ser de sufragar tal entendimento.
Não é o facto de instauração de um processo disciplinar, que segundo o autor não viria a ter a tramitação adequada, que, por si só, dá direito a ressarcimento do visado, sendo que não resultou provado que o conhecimento, por parte de algumas pessoas das relações do autor, da existência do processo disciplinar, que lhe havia sido movido pela ré, fosse transmitido por esta. Antes pelo contrário, resultou provado que jamais a ré através dos titulares dos seus órgãos ou dos seus funcionários divulgou tal existência.
Por seu turno não resultou provado que tramitação e diligências foram feitas no âmbito do processo disciplinar instaurado ao autor, nem qual a decisão final do mesmo, tão só se apurando que o autor não foi ouvido no seu âmbito.
Muito embora a lei proteja os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral – artº 70º n.º 1 do Cód. Civil – a obrigação de indemnizar só se impõe quando se esteja perante um caso em que resulte a existência de um violação efectiva, corporizada em factos.
Mesmo sendo o autor uma pessoa muito séria e honesta, respeitada pelos seus pares e clientes e por todas as pessoas que o conhecem, tendo sabido honrar os seus compromissos, durante a sua vida, e manter uma conduta irrepreensível na vida pessoal, profissional e financeira, tal, por si só, sem confronto com outros factos que permitissem chegar à conclusão que o processo disciplinar instaurado não tinha qualquer sustentáculo indiciário e revelador de incumprimento dos deveres de membro da Cooperativa por parte do autor, antes se mostrava ab initio como ofensivo à personalidade moral deste, porque manifestamente infundado, não pode alicerçar um dano ressarcível.
A conduta, neste campo, por parte da ré, só se deverá ter por ilícita, quando se evidencie a inexistência de quaisquer indícios credíveis que levassem à instauração do procedimento disciplinar, o que não se alegou nem apurou, salientando até, a ré, que a instauração do procedimento disciplinar teve origem em “factos denunciados por moradores vizinhos do prédio atribuído ao autor”
Assim, também, nesta vertente não merece censura a decisão impugnada. Falecem as conclusões do recorrente, não se mostrando violadas as normas legais invocadas, impondo-se a improcedência da apelação.
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DECISÂO
Pelo exposto, decide-se:
a) – Conceder provimento, nos termos supra explanados, ao recurso de agravo e, consequentemente, revogar o despacho na parte impugnada.
b) - Julgar improcedente a apelação e, consequentemente, manter a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.

Évora, 02/10/2008
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Mata Ribeiro

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Sílvio Teixeira de Sousa

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Rui Machado e Moura