Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
6983/21.0T8STB.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: CULPA DO LESADO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:
I. Tendo ficada provada a culpa exclusiva do lesado na produção do acidente não se verificam os pressupostos de aplicação da concorrência de culpa previstos no artigo 570.º do Código Civil.

II. Ainda que atualmente a jurisprudência do STJ admita a concorrência entre a culpa do lesado e os riscos associados à circulação de um veículo automóvel fazendo apelo ao disposto no artigo 505.º do Código Civil, a mesma jurisprudência tem afastado a sua aplicação quando, como no caso dos autos, o comportamento do lesado viola de forma grosseira regras de prudência elementares e norma estradal que se tivessem sido acatadas seriam idóneas a excluir a responsabilidade objetiva do veículo.

Decisão Texto Integral: Processo n.º 6983/21.0T8STB.E1 (Apelação)

Tribunal recorrido: TJ Comarca Setúbal, Juízo Central Cível de Setúbal – J3

Apelante: AA

Apelado: LUSITÂNIA – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO

1. AA intentou a ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra N. SEGUROS S.A. (incorporada por fusão na LUSITÂNIA – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.) e BB pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhe a quantia global de €60.041,00, sendo €41,00, a título de danos patrimoniais (danos emergentes) e €60.000,00, a título de danos não patrimoniais.


Em fundamento do peticionado alegou que, no dia 27/12/2018, quando atravessava a pé e na passadeira de peões a via pública na Avenida 1, em Sesimbra, foi atropelado pelo veículo da segunda Ré e por ela conduzido, do que lhe resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais, de que pretende ser ressarcido.

2. Contestaram as Rés.


A Ré seguradora alegou, no que ora releva, que a condutora circulava a uma velocidade inferior a 40 km/hora e, inopinadamente, sentiu um embate no veículo; após parar, constatou que era um peão que tinha suscitado o embate.


Mais alegou que o Autor estava a atravessar a faixa de rodagem fora da passagem de peões, encontrando-se a mais próxima a cerca de 20 metros do local onde ocorreu o embate. Concluiu pela sua absolvição do pedido.


Já a segunda Ré excecionou a sua legitimidade (que foi julgada procedente em sede de saneamento dos autos e, consequentemente, foi absolvida da instância); por impugnação apresentou uma versão dos factos condizente com a apresentada pela seguradora.

3. Realizada perícia médico-legal ao Autor e audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a ação improcedente.

4. Inconformado, apelou o Autor impugnando a decisão de facto e a revogação da sentença, pugnando pela procedência da ação, apresentando para o efeito as seguintes CONCLUSÕES:


«1º


A ação cível instaurada pelo Apelante foi julgada totalmente improcedente.





Ocorre que, ao assim decidir, salvo o devido respeito, a sentença ora recorrida acabou por violar diversos dispositivos legais quanto a matéria de Direito devendo, bem como decidiu sobre a matéria de facto de forma incompleta e equivocada, por isto, deverá ser revogada e substituída por outra decisão, conforme se demonstrará nesta sede.





No que concerne à matéria de facto, a sentença recorrida deu como provado, nomeadamente, quanto aos factos considerados provados, pelos pontos 21, 23, 24, 29 e 30 que:


«Ponto 21. Ao desviar-se, para a esquerda, de um buraco existente no pavimento, sentiu um embate no veículo, do seu lado direito»;


«Ponto 23. O peão não tinha surgido no campo de visão da condutora do veículo da Ré.»;


«Ponto 24. O peão surgiu inesperadamente na via de rodagem, vindo na diagonal, da esquerda para a direita.»;


«Ponto 29. O peão atravessou subitamente a travessia da via, sem se certificar que não se encontravam, naquele momento a circular veículos.»;


«Ponto 30. A condutora do veículo não se apercebeu da presença do peão, não tendo como evitar o embate.»





Porém, esses pontos considerados provados encontram-se equivocados e, mesmo, incompletos.





Nos termos das declarações prestadas pela testemunha, BB, condutora do veículo que atropelou o ora Apelante, na sessão de julgamento de 20/1/2025 (registo de gravação de 14:04 a 14:33) que, nomeadamente, ao se referir ao momento e circunstâncias do atropelamento da vítima, declarou que:


Passagem 06:38: «Conforme passei …do lado direito tem uns arbustos, conforme passei, ouvi um estrondo no carro e aí parei...»;


Passagem: 07:49: «...o embate foi onde tinha os arbustos...»;


Passagem: 08:19: Pergunta MM. Juíza: «Atropelou o Senhor do lado direito do carro ou do lado esquerdo?»;


Resposta testemunha: passagem 08:44: «Foi do lado direito do carro...que embateu...»;


Passagem: 09:34: «O retrovisor virou e partiu o vidro da frente...»;


Passagem: 15:31: «Quando saí do veículo, vi que estava uma pessoa no chão...»;


Passagem: 17:41 pergunta à testemunha: «A Senhora não viu o peão? Ouviu o embate?


Passagem 17:48: resposta da testemunha: Conforme parei, ouvi o estrondo, porque foi de lado...»





Tais declarações acima transcritas e destacadas, para fins de impugnação, implicam que a matéria de facto dada como provada pela sentença está equivocada e incompleta, o que repercutirá, por via de consequência, na aplicação do Direito.





Com efeito, omitiu a douta sentença recorrida (o que foi declarado pela própria testemunha condutora do veículo, repita-se), que conforme “passou por uns arbustos”, ouviu um estrondo no carro e parou (ato contínuo).





Isto significa que a própria testemunha afirmou que não tinha visibilidade em razão de uns arbustos, e ao ouvir um estrondo para depois parar, corresponde, à luz da comum experiência, que o Apelante já efetuava a travessia da via, quando foi atingido pelo veículo, ou seja, não surgiu inesperadamente.





Nomeadamente, quando essa própria testemunha reconheceu que o embate foi no “lado direito” do seu veículo, pois o retrovisor direito virou e partiu o vidro da frente, ou seja, a testemunha, na presença de arbustos não agiu com o devido cuidado ao manter uma velocidade mais controlada que poderia evitar o embate no peão, mesmo se esse se encontrasse fora da passadeira e, nomeadamente, quando, para além dos arbustos, afirmou ter-se desviado de “um buraco”, já sobejamente conhecido na via pela qual circulava.


10º


Sem se olvidar, a circunstância de estar já escuro, do Apelante estar a efetuar a travessia, a aproximadamente 21 metros de uma passadeira o que, per se, não exime e não exclui a responsabilidade do veículo atropelante.


11º


Nomeadamente, ainda, quando pelas declarações da testemunha CC, prestadas na sessão de julgamento de 20/01/2025 (registo de gravação no Sistema Habillus Media Studio, de 10:09:55 às 10:22:56) que, nomeadamente, ao se referir ao momento e circunstâncias do atropelamento da vítima, declarou que:


Passagem 04:30: pergunta da Advogada, ao se referir ao Auto de participação de Acidente, constante dos autos: «Aqui, o embate ocorre a 21,7 metros da passadeira? Como chegou a calcular essa distância?»;


Resposta testemunha: «...Salvo erro, foi indicado pelo condutor do veículo...»;


12º


E, quando indagado relativamente aos vestígios de sangue, a testemunha respondeu: Passagem: «...06:59: Isso foi onde o peão caiu, não quer dizer que tenha sido o local do embate...»;


13º


E, completando a análise do acidente afirmou que, na passagem 08:46: «...Não haviam marcas de travagem...»;


14º


Salienta-se que essa testemunha confirmou que o ora Apelante foi atropelado a 21,7 metros da passadeira (facto que deverá ser dado como provado) e que a condutora do veículo atropelante não travou, aquando do embate e somente o fez, após o embate no corpo daquele (facto a ser dado como provado).


15º


Sem embargo, ainda, o número 1, alínea h), do artigo 25.º, do Código da Estrada, dispõe.


«Sem prejuízos dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade:


(…) -h) nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida;»


16º


Ou seja, mesmo com a visibilidade encoberta por “arbustos”, a condutora do veículo atropelante não reduziu a velocidade da sua marcha, não moderou especialmente a sua velocidade, vindo a se imobilizar somente após o embate ou “estrondo”, no corpo do Apelante.


17º


Como, nomeadamente, aquela mesma reconheceu em sede de declarações, pois se reduzisse, se moderasse especialmente a sua velocidade, em local de visibilidade reduzida (linha de visão encoberta por arbustos), evitaria o atropelamento mesmo fora da passadeira.


18º


Em razão de tais excertos destacados da prova testemunhal produzida, deverá ser dado provimento ao presente recurso para que, os pontos de matéria de facto ora impugnados, passem a constar como segue:


«Ponto 21. Ao desviar-se, para a esquerda, de um buraco existente no pavimento, sentiu um embate no veículo, do seu lado direito, mesmo tendo a visão encoberta por arbustos e não tendo reduzido a sua velocidade de marcha, por cautela»;


«Ponto 23. O peão não tinha surgido no campo de visão da condutora do veículo da Ré, em razão da presença de arbustos, ao longo da sua linha de marcha que lhe encobriam desta última»;


«Ponto 24. O peão já atravessava a via de rodagem, quando foi atingido na via de rodagem, vindo na diagonal, da esquerda para a direita, tendo sido colhido pelo veículo atropelante, o qual não diminuiu a marcha, naquele ponto da via, com a visão encoberta por arbustos, mesmo antes do embate»;


«Ponto 29. O peão encetava a travessia da via, quando foi colhido pelo veículo atropelante, que não diminuiu a velocidade da sua marcha, mesmo após ter a visão encoberta por arbustos, no momento exatamente anterior ao embate e a 21,7 metros de uma passadeira»;


«Ponto 30. A condutora do veículo não se apercebeu da presença do peão, porém poderia evitar o embate se tivesse reduzido a sua marcha, consideravelmente, quando esteve com a visão encoberta ou dificultada por arbustos e ainda desviou de um buraco que já conhecia.»


19º


Pelo que, a título principal, considerando-se alterada a matéria de facto, em conformidade com a impugnação da mesma, a sentença recorrida violou o disposto pelos artigos 483.º, 496.º, nº 3, do Código Civil, bem como artigo 25.º, nº1, alínea g), do Código da Estrada, devendo ser dado provimento ao recurso para que, revogada a sentença recorrida, seja a ação julgada procedente, por provada, arbitrando-se, por equidade, fixação condigna ao Apelante, considerados convalescença, sofrimentos e sequelas provadas no relatório pericial.


20º


E, caso assim não se entenda, nesta parte e, por mera argumentação, subsidiariamente, deverá ser revogada a sentença recorrida, com base na culpa concorrente.


21º


Com efeito, o número 1, do artigo 570.º, do Código Civil, dispõe que:


«1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.»


22º


Por sua vez, a regra do disposto pelo artigo 505.º, do Código Civil, não importa e não acarreta em uma impossibilidade absoluta e automática, de concorrência entre a culpa do lesado e os riscos do veículo causador do acidente, nomeadamente, quando, in casu, o veículo atropelante não diminuiu a sua velocidade, mesmo estando de noite, tendo a visão encoberta por arbustos e após desviar de um buraco na via, cuja existência já conhecia.


23º


Assim, ao não reconhecer, no mínimo a culpa concorrente, por parte do veículo atropelante, com a citada violação do Código da Estrada, por este, diante dos arbustos e buraco presentes na via de rodagem, a sentença recorrida acabou por violar o disposto pelos artigos 483.º, 505.º e 570.º, nº 1, todos do Código Civil. 24º


Pelo que, subsidiariamente, deverá ser dado provimento ao presente recurso para que, em consonância com a matéria de facto ora impugnada, seja revogada a sentença recorrida, condenando-se a Apelada em pagamento equitativo, decorrente da culpa concorrente verificada, pela conduta, omissão e risco dependente da condução e manobras do veículo atropelante, em valor não inferior ou mais próximo a 50% dos danos pretendidos e pleiteados em sede de petição inicial.


Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso para que, em conformidade e coordenação com as conclusões formuladas:


A) A título principal, alterada a matéria de facto, seja revogada a sentença recorrida, julgando-se a ação procedente, por provada, arbitrando-se, por equidade, indemnização condigna ao Apelante, considerados a convalescença, os sofrimentos e as sequelas que foram dados como provados;


B) Caso assim não se entenda, a título subsidiário, deverá igualmente ser dado provimento ao presente recurso para que, em consonância com a matéria de facto ora impugnada, seja revogada a sentença recorrida, condenando-se a Apelada em pagamento equitativo, decorrente da culpa concorrente verificada, pela conduta, omissão e risco derivante da condução e manobras do veículo atropelante, em valor não inferior ou mais próximo a 50% dos danos pretendidos e pleiteados em sede de petição inicial.»

5. Na resposta ao recurso, a recorrida suscitou a questão da rejeição da impugnação da decisão de facto e, de qualquer modo, a confirmação da sentença.


II- FUNDAMENTAÇÃO

A. Objeto do Recurso


Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se, sucessivamente, apreciar:


- Questão prévia: Da rejeição da impugnação da decisão de facto;


- Se a impugnação da decisão de facto não for rejeitada, a sua apreciação;


- Do mérito da sentença.


B- De Facto


A 1.ª instância proferiu a seguinte decisão de facto:


Factos Provados


«1. Por volta das 21h15, do dia 27/12/2018, o Autor atravessava a via pública, apeado, ou seja, na Avenida 1, em Sesimbra, dirigindo-se para entrar na sua residência, após ter recebido a boleia de um amigo.


2. Enquanto atravessava a via pública, na data e hora anteriormente indicados, foi atropelado, pelo veículo ligeiro FIAT Brava, matrícula ..-..-NJ, conduzido por BB.


3. A qual havia transferido a responsabilidade civil pela circulação do veículo para a 1ª Ré, através da apólice nº 5089164.


4. O Autor foi transportado para o Centro Hospitalar Setúbal, EPE (Hospital S. Bernardo), através de uma ambulância dos Bombeiros Voluntários de Sesimbra.


5. Dando origem ao Episódio de Urgência nº ..., de 27/12/2018.


6. Do atropelamento sofrido pelo Autor resultou «fratura de Monteggia do membro superior direito + ferida incisão na região inguinal observada e tratada por Cirurgia Geral, no Serviço de Urgência».


7. Da respetiva Nota de Alta verifica-se que o autor foi: «...Trazido pelos BV ao SU por dor intensa no Msup e inf direitos + ferida incisa na região interna da coxa direita + dor na grelha costal à direita na sequência de atropelamento há 1h. Operado sob anestesia geral a 2/1/2019 – HOSO, Diag: Fractura de Monteggia a direita – Cir: ORIF com placa e parafusos».


8. Na sequência da intervenção cirúrgica e os consequentes atos clínicos necessários, o Autor recebeu placa e parafusos, como parte e tratamento da fratura sofrida – quanto a antebraço e cotovelo à direita.


9. Ainda como resultado do embate, o Autor sofreu ferida traumática a nível da coxa direita e ferida traumática a nível da tíbia direita.


10. Após a alta, o Autor deslocou-se inúmeras vezes, ao longo do ano de 2019 para consultas e intervenções ambulatórias.


11. E continuou a ser acompanhado clinicamente ao longo dos anos de 2020 e de 2021.


12. O A. foi operado sob anestesia geral 2/1/2019 HOSO Cir: ORIF com placa e parafusos. Durante o seguimento post operatório fez múltiplas drenagens de hematoma da coxa direita (Eco Doppler sem lesão vascular) e constatou-se falha do material de osteossintese (1-2-2019).


13. Foi reoperado a 5-2-2019 revisão de osteossintese com placa e parafusos.


14. Manteve imobilização gessada braquipalmar por 3 semanas.


15. Fez fisioterapia no Hospital de Outao, com boa evolução clínica.


16. A evolução radiológica não foi a mais favorável verificando-se pseudartrose do foco fracturiano proximal com ligeiro desvio varo.


17. Última consulta a 16-12-2020 onde se mantém pseudartrose hipertrófica do cubito assintomática.


18. Foi realizado exame médico legal ao A., onde se referiu:


- 1. Os elementos disponíveis permitem admitir a existência de nexo de causalidade médico-legal entre o traumatismo (atropelamento no dia 27-12-2018) e o dano: fratura-luxação de Monteggia, operada e ferida profunda na coxa direita, suturada e com necessidade de múltiplas drenagens de hematoma”.


(…)


- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 16-12-2020.


- Período de Défice Funcional Temporário Total fixável em de 45 dias.


- Período de Défice Funcional Temporário Parcial fixável em 676 dias.


- Quantum Doloris fixável no grau 5/7 .


- Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 6 pontos, não sendo de admitir a existência de Dano Futuro.


- Dano Estético Permanente fixável no grau 3 /7 .


- Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de lazer fixável no grau 3/7.


- Não se considera a necessidade de Dependências Permanentes de Ajudas.


19. Nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas em 1, a condutora do veículo seguro na Ré circulava na referida artéria, na via da direita, no sentido Lisboa/Cabo Espichel.


20. Eliminado.


21. Ao desviar-se, para a esquerda, de um buraco existente no pavimento, sentiu um embate no veículo, do seu lado direito.


22. Após o que imobilizou o veículo mais à frente para verificar o que tinha sucedido, tendo visto que se encontrava uma pessoa no chão.


23. O peão não tinha surgido no campo de visão da condutora do veículo seguro na Ré.


24. O peão surgiu inesperadamente na via de rodagem, vindo na diagonal, da esquerda para a direita.


25. O peão atravessou fora da passagem para peões.


26. Mais, concretamente, entre duas passadeiras existentes no local.


27. Encontrando-se a mais próxima, devidamente sinalizada e visível, a cerca de 20 metros do sítio onde se deu o embate.


28. Os vestígios de sangue do peão encontram-se em plena via de rodagem, fora da travessia para peões.


29. O peão atravessou subitamente a travessia da via, sem se certificar que não se encontravam, naquele momento, a circular veículos.


30. A condutora do veículo não se apercebeu da presença do peão, não tendo como evitar o embate.»


Factos Não Provados


«A) O atropelamento a que se alude em 2 ocorreu na passadeira.


B) A condutora vinha a uma velocidade inferior a 40km/h.»

C. Do Conhecimento das questões suscitadas no recurso

1. Questão prévia: Da rejeição da impugnação da decisão de facto


A Recorrida defendeu na resposta ao recurso a rejeição da impugnação da decisão de facto por a Recorrente não ter dado cumprimento aos ónus impugnatórios previstos no artigo 640.º do CPC no que concerne à indicação de «(…) qual a decisão que entende que devia ser proferida face à prova que foi produzida (nomeadamente, que factos provados deveriam ser considerados não provados ou vice-versa).


De facto, o Recorrente limita-se a alegar que os pontos 21, 23, 24, 29 e 30 dos factos


provados encontram-se “equivocados e, mesmo, incompletos”, sem fundamentar devidamente a sua conclusão.


Mais, o Recorrente não demonstra em que medida os depoimentos por si transcritos impõem uma decisão diferente sobre a matéria de facto por si impugnada.»


Vejamos, então, se ocorre fundamento para a rejeição da decisão de facto.


No corpo da alegação (motivação do recurso), a Recorrente invoca os pontos de facto que impugna, mais concretamente, os factos provados 21, 23, 24, 29 e 30, mencionando em relação a cada um deles, a redação que, no seu entender, os mesmos deveriam ter.


Em termos de meios de prova, invoca o depoimento da condutora do veículo, BB, e o depoimento de CC, militar da GNR que lavrou o auto de notícia do acidente, indicando os segmentos dos depoimentos que, no seu entender, determinam a alteração da decisão de facto em relação aos pontos impugnados.


São pressupostos ou requisitos cumulativos do artigo 640.º do CPC, enquanto ónus a cargo o recorrente, quando a prova tenha sido gravada, como é o caso, a indicação dos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que constem dos autos ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, e a decisão que, o seu entender, deveria ter sido proferida sobre as questões impugnadas, e, finalmente, a indicação das exatas passagens dos depoimentos que os integrem que determinariam decisão diversa da tomada em primeira (artigo 640.º, n.º 1, alíneas a, b), e c) , e n.º 2, do CPC).


Ora, analisada a motivação do recurso e as conclusões apresentadas verifica-se que o Recorrente deu cumprimento aos referidos ónus ao indicar, para além do mais, de forma expressa e em relação a cada ponto impugnado, a redação que, no seu entender, deveria ter sido dada a tais pontos de facto.


Nestes termos, não há fundamento para a rejeição da impugnação da decisão de facto, improcedendo a questão prévia suscitada pela recorrida.

2. Impugnação da decisão de facto


Nos termos supra referidos, o Recorrente impugnou a decisão de facto em relação aos factos provados 21, 23, 24, 29 e 30, socorrendo-se dos depoimento da condutora do veículo, DD, e do depoimento do militar da GNR, CC, que não assistiu ao acidente e apenas fez constar do mesmo as declarações da condutora.


Em relação ao modo como ocorreu o acidente, e para fundamentar a decisão de facto quanto a essa factualidade, incluindo os factos provados impugnados, consta da sentença recorrida:

«Assim, a matéria dos pontos 1, 2 e 19 a 24 fundamentou-se no auto de notícia de fls. 9 e 10, conjugado com o depoimento da condutora do veículo, BB e o do autuante, CC, militar da GNR. No que respeita á velocidade, a própria condutora não a soube precisar, apenas referindo que vinha devagar, o que ditou a recondução da al. B) aos factos não provados.

Quanto ao facto de o atropelamento ter ou não ocorrido na passadeira, o A. afirmou que o mesmo tinha sucedido nesse espaço. Acontece que, conforme resulta do auto de notícia de fls. 10, os vestígios de sangue, que segundo a testemunha que elaborou o auto de notícia, indicam o local onde o peão caiu, situam-se a cerca de 20 metros da passadeira também ali assinalada, não havendo sinais de arrastamento e /ou vestígios naquele percurso, como a mesma testemunha referiu.

Por outra via, a testemunha EE, que mora perto do A., a quem conhecia e que presenciou o acidente, já que estava no café, de onde tinha ampla visão do local, afirmou de uma forma muito clara, espontânea e descomprometida, que já era noite e viu o A. a atravessar, o que fez a uns metros da passadeira. Ouviu o barulho, mas não viu o momento do embate. A condutora só parou uns metros à frente e estava em pânico. O A. fez-se à estrada de forma brusca.

Assim sendo o Tribunal não teve duvidas em dar como provada a matéria dos pontos 25 a 30 (sendo que quanto ao ponto 30 também se ponderou o que a condutora afirmou) e em reconduzir a al. A) aos factos não provados.»

O Recorrente, baseando-se no testemunho da condutora, vem agora defender que esta «(…) afirmou que não tinha visibilidade em razão de uns arbustos, e ao ouvir um estrondo para depois parar, [o que ] corresponde, à luz da comum experiência, que o Apelante já efetuava a travessia da via, quando foi atingido pelo veículo, ou seja, não surgiu inesperadamente», acrescentando, ainda, a «(…) própria testemunha reconheceu que o embate foi no “lado direito” do seu veículo, pois o retrovisor direito virou e partiu o vidro da frente, ou seja, a testemunha, na presença de arbustos não agiu com o devido cuidado ao manter uma velocidade mais controlada que poderia evitar o embate no peão, mesmo se esse se encontrasse fora da passadeira e, nomeadamente, quando, para além dos arbustos, afirmou ter-se desviado de “um buraco”, já sobejamente conhecido na via pela qual circulava.»


E em relação o depoimento de CC acrescentou o Recorrente: «Salienta-se que essa testemunha confirmou que o ora Apelante foi atropelado a 21,7 metros da passadeira (facto que deverá ser dado como provado) e que a condutora do veículo atropelante não travou, aquando do embate e somente o fez, após o embate no corpo daquele (facto a ser dado como provado).»


Auditados os depoimentos invocados, e levando ainda em conta os demais meios de prova que constam da fundamentação da decisão de facto, adianta-se, desde já, que não se vislumbra que tenha existido erro de julgamento em relação à decisão de facto aí se incluindo os factos provados impugnados.


Efetivamente, o Recorrente interpreta o depoimento da condutora no sentido da mesma ter dito que os arbustos limitavam ou obstruíam a visão que tinha da estrada onde seguia. Ora, não foi isso que se colheu desse depoimento. O que a testemunha referiu foi a existência dos arbustos no lado direito da berma da estrada, mas não que os mesmos lhe limitassem ou obstruíssem a visão que tinha da via.


Em relação à velocidade, da prova nada de concreto se apurou (cfr. alínea B dos factos não provados), nada decorrendo da restante prova que tal infirme. Donde a menção do Recorrente quanto à necessidade de redução da velocidade a que seguia o veículo queda sem suporte por não se saber a que velocidade efetivamente seguia e se essa velocidade impunha a sua redução.


Em relação ao local do embate, consta dos factos provados o que se apurou em termos de vestígios e os mesmos correspondem apenas à marca de sangue em plena via, a cerca de 20 metros da passadeira mais próxima. Não existem mais vestígios relevantes que infirmem que o local do acidente não corresponde àquele onde foram detetados os vestígios de sangue.


Se a passadeira se encontrava a 21,7 metros como pretende a recorrente ou a cerca de 20 metros, revela-se indiferente, pois é inequívoco que o acidente ocorreu fora da passadeira de peões, ao contrário do afirmado pelo Autor na p.i. Sendo que a diferença não é significativa. Além do mais, a testemunha CC também mencionou que a referência aos 21,7 metros foi dada pela Autora no momento em que foi elaborado o auto de notícia, pelo que não tem o necessário rigor.


Quanto ao modo como surgiu o peão, o depoimento da testemunha FF é inequívoco e corresponde ao que foi dado como provado. Depoimento este que o Recorrente nem sequer menciona, logo nem sequer questiona, na impugnação. Não se descortinando razão para o mesmo ser desconsiderado, pois é claro e incisivo ao referir que viu o Autor atravessar a estrada «fora da passadeira» e que se meteu à estrada de «forma brusca», o que evidencia a impossibilidade da condutora ter a possibilidade de, em tempo, adotar uma condução defensiva de modo a evitar o embate.


Em face do que vem sendo dito, formou esta segunda instância convicção em tudo semelhante àquela que formou a 1.ª instância, pelo que improcede a impugnação da decisão de facto.

3. Mérito da sentença


A sentença recorrida analisou os requisitos da responsabilidade extracontratual previstos no artigo 483.º do Código Civil (CC) e conclui que os mesmos se verificavam, considerando que a condutora do veículo nenhuma norma estradal infringiu ao contrário do peão que desrespeitou o n.º 3 do artigo 101.º do Código da Estrada que estipula: «3 - Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem.»


Concluindo: «Desta feita, existindo na via uma passadeira a cerca de 20 metros do local do embate, o autor estava em infração ao disposto no artº 101º, nº 3, do referido Código.


Pelo exposto, está apurada a culpa exclusiva do peão atropelado.»


Discorda o Apelante por três motivos: (i) por procedência da impugnação da decisão de facto; (ii) por entender que há concorrência de culpa entre a condutora do veículo e o peão, nos termos do artigo 570.º, n.º 1, do CC; (iii) ou, então, por concorrência de culpa do lesado e os riscos do veículo, chamando à colação a aplicação do artigo 505.º do CC.


Analisada a argumentação do Recorrente, temos de concluir que a mesma não pode proceder.


Em relação ao ponto (i), encontra-se arredado pela improcedência da impugnação da decisão de facto.


Em relação ao ponto (ii) também não procede porque não se verificam os pressupostos do artigo 570.º, n.º 1, do CC.


Este preceito estipula do seguinte modo:


«1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.»


No caso dos autos, os factos provados revelam que à condutora do veículo não lhe pode ser assacada qualquer conduta ilícita ou culposa, não tendo infringido qualquer norma estradal, ou seja, ficou demonstrado que em nada contribui para a produção do acidente, consequentemente, para a produção dos danos sofridos pelo peão.


Ao invés, tendo sido a conduta do peão a causadora do sinistro ao não atravessar a via na passagem especialmente sinalizada e que se encontrava a menos de 50 metros, metendo-se à estrada de forma abrupta, é-lhe totalmente imputável a culpa pela produção do evento.


O que afasta os pressupostos do artigo 570.º, n.º 1, do CC (cfr., assim, As. STJ, de 12/10/2023, proc. n.º 697/20.5T8PTM.E1.S1, em www.dgsi.pt).


Em relação ao ponto (iii), ou seja, concorrência de culpa e risco e apelo ao disposto no artigo 505.º do CC, cabe referir que atualmente a jurisprudência do STJ tem vindo a fazer uma interpretação atualista no sentido de não afastar in limine a possibilidade de concorrência de responsabilidade entre a culpa do lesado e os riscos associados à circulação de um veículo automóvel (Cfr., entre outros, Acs. STJ, de 02/10/2025, proc. n.º 989/23.7T8PVZ.P1.S1, e de 30/11/2022, proc. n.º 1896/20.5T8FNC.L1.S1, em www.dgsi.pt).


Porém, como também é assinalado, por exemplo, no Acórdão 04/07/2024, proc. n.º 2777/22.3T8PRT.P1.S1:

«II – Porém, tal não significa que basta o mero envolvimento dum veículo num acidente para responsabilizar parcial ou totalmente o seu detentor, na medida em que comportamentos do lesado que se traduzam numa violação grosseira das mais elementares regras de prudência na utilização das vias de circulação serão idóneos a excluir a responsabilidade objetiva do veículo (decorrente do art. 503.º/1 do C. Civil).

III – Estando provado que o peão, por razões e/ou circunstâncias que se ignoram de todo, iniciou o atravessamento da rua “sem olhar” (“súbita e repentinamente”) e foi colhido pelo veículo que naquele preciso momento circulava no local em que ele iniciou o atravessamento, não pode tal comportamento do peão deixar de considerar-se como uma grosseira e injustificável violação das regras de prudência que todos os que utilizam as vias de circulação devem cumprir e respeitar, ficando, em face de tal “culpa grave” do peão, afastado o risco do veículo interveniente no acidente.»

Situação assaz semelhante à dos presentes autos a que acresce no caso presente, o atravessamento com violação do artigo 101.º, n.º 3, do Código da Estrada, ou seja, o comportamento do lesado violou de forma grosseira regras de prudência elementares e violou uma regra estradal que se tivessem sido acatadas seriam idóneas a excluir a responsabilidade objetiva do veículo.


Deste modo, também não colhe o argumento apresentado em terceiro lugar.


Em face do exposto, improcede a apelação.

4. Dado o decaimento, as custas ficam a cargo do Apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.


III- DECISÃO


Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação confirmando a sentença recorrida.


Custas nos termos sobreditos.


Évora, 12-02-2026


Maria Adelaide Domingos (Relatora)


Francisco Xavier (1.º Adjunto)


Manuel Bargado (2.º Adjunto)