Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO PARA A ABERTURA DA INSTRUÇÃO REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Entre as causas de rejeição do requerimento para abertura de instrução previstas taxativamente no nº 3 do art. 287º conta-se a “inadmissibilidade legal da instrução”. Neste conceito cabem apenas as deficiências do conteúdo de tal requerimento, nomeadamente quando dele resultar falta da tipicidade da conduta - e já não as suas deficiências formais. II - Muito embora a falta das “indicações tendentes à identificação do arguido” seja cominada como nulidade da acusação e extensível ao RAI do assistente, tal requisito não deve ser entendido com rigor extremo, meramente formal. Justifica-se que o seja apenas naqueles casos em que não sejam fornecidos elementos que permitam, de forma fácil e inequívoca, determinar a identidade da pessoa a quem é imputada a prática do ilícito, como sucede quando essa imputação é feita a um universo determinado ou indeterminado de pessoas, pois não compete nem ao juiz de julgamento nem tão pouco ao JIC fazer averiguações tendentes a apurar quem é o agente do crime imputado. III - Diferentemente sucede quando, embora não sejam indicados os elementos de identificação do arguido, a peça contém as indicações bastantes que permitam saber que a pessoa visada é certa e determinada, sem possibilidade de confusão com qualquer outra. IV -Tendo sido descritos no RAI o núcleo dos factos imprescindíveis ao preenchimento da previsão típica do crime de abuso de confiança que vem imputado à denunciada, a falha de factos relevantes, mas não essenciais, não deve conduzir à rejeição da abertura da instrução, posto que a sua indagação e acrescento é possível (seja por via do convite ao aperfeiçoamento – que não é afastado nos casos como o presente pela jurisprudência fixada pelo AUJ nº 1/2015 -, seja oficiosamente, ao abrigo do disposto no art. 303º do C.P.P. e com observância do dever de comunicação estabelecido no seu nº 1), em virtude de não se traduzirem numa alteração substancial dos factos descritos no RAI (essa não permitida porque redundaria na transformação de factos inócuos em factos juridicamente relevantes, o que não sucede no caso, na medida em que aqueles que foram descritos, de per si, já se integram nesta última categoria). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório No termo do inquérito que, com o nº 1383/16.6T9BJA, correu termos na 1ª secção dos serviços do MºPº de Beja, o MºPº proferiu despacho de arquivamento, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 277º do C.P.P., por se ter considerado que não se vislumbrava a prática de qualquer ilícito criminal pela denunciada, ML, mas apenas um conflito de natureza cível e a ser resolvido nessa sede. O queixoso, AG, devidamente identificado nos autos, veio requerer a sua constituição como assistente e, em simultâneo, a abertura da instrução, pretendendo que, produzida a prova que indicou, a denunciada seja pronunciada pela prática de um crime de abuso de confiança p. e p. pelos arts. 205º nºs 1 e 4 e 202º al. b) do C. Penal. Admitido a intervir nos autos como assistente, o RAI que apresentou veio a ser rejeitado por o Sr. Juiz de Instrução ter considerado que o mesmo regista deficiências integradoras de caso de inadmissibilidade legal da instrução e não ser legalmente admissível a prolação de despacho de aperfeiçoamento. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o assistente, pretendendo a sua revogação e substituição por outro que admita o RAI e declare aberta a instrução ou, assim se não entendendo, que profira convite ao aperfeiçoamento, formulando para tanto as seguintes conclusões: I- Por despacho com a ref. 28593414, do qual se recorre, veio o Mmo Juiz de Instrução rejeitar o requerimento de abertura de instrução (RA1) apresentado pelo ora recorrente com base violação do disposto nos arts.º 287.º, n.º 2. do CPP por referência ao art.º 283.º, N.º 3 do mesmo diploma legal. II- Fundamenta tal rejeição na falta de identificação da arguida, na falta de narração de forma bastante da factualidade apta a preencher o tipo objetivo do crime imputado, na falta de verificação de narração sintética de factos que fundamentem a aplicação à arguida de pena ou medida de segurança. III- Pugna pela impossibilidade de prolação de despacho de aperfeiçoamento, atenta a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça. IV- De acordo com a Jurisprudência Uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, prolatada nos Acórdãos n.º 7/2005 de 12 maio e n.º 1/2015, de 20 de Novembro de 2014, e que veio preencher as lacunas de interpretação relativamente á possibilidade de utilização do mecanismo de aperfeiçoamento no art.º 287.º do CPP, apenas se restringe tal possibilidade á "narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido" e à falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime". V- Assim, tal como explanado no Ac. de 13 jan.2016, TRP, Proc. 136/14, in jusnet.pt: "Esta redação restritiva exclui todas as outras passiveis deficiências de que possa sofrer o requerimento de abertura de Instrução do assistente, não impedindo o convite ao aperfeiçoamento, quanto às mesmas." VI- Apesar de, por mero lapso, ML, apenas ter sido identificada como "denunciada", a referência expressa à denúncia contra si apresentada onde constam elementos identificativos completos, não impede que inexistam dúvidas quanto à identidade do sujeito processual contra quem se deseja procedimento criminal. VII- Sendo que, embora autónomo, o requerimento de abertura de instrução não pode ser desentranhado do restante articulado processual. VIII- A pura rejeição do requerimento por falta de identificação da arguida traduz-se num formalismo exacerbado em detrimento da procura da justiça e verdade material, conduzindo a uma efetiva sonegação da justiça. IX- O recorrente, nos art.º 7.º a 13.º do seu requerimento, explana sucintamente os factos que deram origem ao preenchimento do elemento objetivo do tipo legal que julga indiciariamente preenchido (art.º 205.º do Código Penal); juntando elementos probatórios documentais, que fazem parte integrante do RAI, e cuja leitura explica cabalmente a forma de atuação da denunciada. X- Nos art.º artº 14.º 15.º descreve a norma incriminadora a que julga subsumirem-se os facto supra descritos, fazendo a necessária imputação legal e XI- Nos art.º art.º 15.º parte final e art.º 16.º descreve os elementos subjetivos do tipo. XII. Constando, assim do RAI todos os elementos necessários, quer de facto quer de direito, para que à denunciada possa vir a ser aplicada uma pena( art.º 283, n.º 2, al. b), resultando claro o objeto da instrução bem como os meios de prova e diligências que se pretende vir a realizadas. XIII- Não sendo assim entendido, sempre o Tribunal "a quo" deveria ter proferido despacho que conduzisse ao aperfeiçoamento do RAI nas concretas situações relativas à cabal identificação da arguida e concretização dos elementos objetivos do tipo previsto no art.º 205.º do C.P. XIV- Ao não o fazer, o tribunal ora recorrido fez uma errónea interpretação dos art.º dos art.º nº 287º n° 1, nº2 e nº 3° e art.º 283° nº3, todos do Código de Processo Penal, bem como dos AUJ do STJ n.º n.º 7/2005 de 12 maio e n.º 1/2015, de 20 de Novembro de 2014, XV- Devendo a decisão ora recorrida ser revogada, admitindo-se a Instrução requerida, ou, ser substituída por outra que formule convite ao aperfeiçoamento, para que do Requerimento da abertura de instrução passe a constar a identificação da arguida e a concretização dos elementos objetivos do tipo. O recurso foi admitido. Apenas foi apresentada resposta pelo MºPº, que pugnou pela manutenção da decisão recorrida e consequente improcedência do recurso, concluindo como segue: 1° - Inconformado com o douto despacho que rejeitou o seu requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal, veio o Assistente dele recorrer por considerar que o Mmo. Juiz a quo violou o disposto nos artigos 283° e 287° do Código de Processo Penal e alega que o requerimento de abertura de instrução preenche os requisitos legais e, mesmo que assim não se entenda, sempre deveria ter sido o Assistente convidado a aperfeiçoar tal requerimento. 2° - De acordo com o disposto nos artigos 287°, n.º 2 e 283°, n° 1, n.º2 e n.º 3 do Código de Processo Penal, tal como o despacho de acusação, o requerimento de abertura de instrução deve conter as indicações tendentes à identificação do arguido, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, ou seja, deve narrar factos concretos que integrem o tipo de crime imputado, a indicação das disposições legais aplicáveis e a indicação dos meios de prova produzida e a produzir. 3° - Tal exigência legal torna-se ainda mais premente quando, como é o caso em apreço, a instrução é requerida na sequência de um despacho de arquivamento do inquérito, uma vez que são os factos narrados pelo Assistente, e apenas esses, que irão servir de base de trabalho na realização das diligências de instrução e fundamentar, a final, uma decisão judicial de pronúncia ou não pronúncia da arguida. 4° - A ser admitida a realização da instrução com base no requerimento apresentado pelo ora recorrente - sem indicação da identidade da arguida e sem narração de factos que permitam imputar-lha a prática de crime - um eventual despacho de pronúncia proferido a final configuraria uma verdadeira Acusação proferida por um Juiz de Instrução com base única e exclusivamente nos elementos de facto recolhidos em sede de inquérito, o que é legalmente inadmissível uma vez que o Ministério Público é o titular da acção penal. 5° - No nosso sistema processual penal o requerimento de abertura de instrução configura uma verdadeira acusação e, tal como esta, deverá obedecer aos requisitos estatuídos no art.º 283° do Código de Processo Penal que no seu n° 1 começa logo por exigir tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente. 6° - Pela simples leitura do requerimento apresentado pelo recorrente é evidente que falta desde logo a indicação de quem foi o agente do crime, não preenchendo o primeiro requisito para o despacho de acusação exigido pelo art.º 283°, nº 1 do Código de Processo Penal. 7° - E nem se diga que o Juiz de Instrução pode socorrer-se dos elementos constantes do inquérito quanto à identificação do autor do crime pois se assim fosse seria inútil a exigência plasmada na Lei quando a própria proíbe a prática de actos inúteis. 8° - Mas além disso o requerimento de abertura de instrução também não obedece aos requisitos elencados nas diversas alíneas do art.º 283°, nº 3 Código de Processo Penal situação que a lei pune como o vício mais grave, a nulidade. 9° - Na verdade, o Assistente, ora recorrente, limita-se a "discordar" dos fundamentos aduzidos no despacho de arquivamento como se de um requerimento de intervenção hierárquica apresentada ao abrigo do disposto no art.° 278° do Código de Processo Penal se tratasse e pretende que o Juiz de Instrução se substitua ao Ministério Público na realização de uma investigação, o que lhe está vedado pela estrutura acusatória do nosso processo penal. 10° - Sem tais elementos, outra não poderia ser a decisão do Mmo. Juiz a quo que a de rejeição do requerimento de instrução, por inadmissibilidade legal, fundamentos doutamente aduzidos no seu despacho. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no qual, louvando-se na resposta do MºPº na 1ª instância e citando vários arestos em apoio da posição ali defendida, também se pronunciou no sentido da improcedência do recurso e da manutenção o despacho recorrido. Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que tivesse sido apresentada resposta. Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência. Cumpre decidir. 2. Fundamentação No termo do inquérito o MºPº proferiu despacho de arquivamento com o seguinte teor: II. Declaro encerrado o presente inquérito, ao abrigo do disposto no art.° 276° do Código de Processo Penal. * Iniciaram-se os presentes autos com a denúncia de fls. 3 e seguintes, apresentada por AG contra ML, imputando-lhe factos susceptíveis de enquadrarem a prática de um crime de desobediência, previsto e punível pelo art.° 348° do Código Penal. Compulsados os autos, verifica-se que na sentença de homologação do mapa de partilhas não foi fixada qualquer cominação caso a denunciada (cabeça-de-casal) não entregasse os quinhões aos respectivos herdeiros. Assim sendo, não existindo qualquer cominação legal não se vislumbra a prática de qualquer ilícito por parte da denunciada. Poderia ainda falar-se não estaríamos perante a prática de eventual crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo art.° 205° n.° l do Código Penal. Ora, dos autos retira-se que a denunciada desempenha a função de cabeça-de-casal e que o denunciante AG é um dos herdeiros a quem terá sido atribuído um dos quinhões aquando da homologação do mapa de partilhas dos bens. Mais resulta que a decisão homologatória terá sido proferida em Fevereiro de 2016 e que até à data de hoje ainda não terão sido entregues aos herdeiros os respectivos quinhões. Assim sendo, não se vislumbra a prática de qualquer ilícito criminal, mas eventualmente conflito a ser resolvido em sede cível. Pelo acima exposto e por não se vislumbrar a prática de qualquer indício criminal, determino o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no art,° 277°, n.º 1, do Código Penal. Cumpra-se o disposto no art.° 277° n.ºs 3 e 4 do C.P.P.. Por seu turno, o requerimento que o assistente apresentou para abertura da instrução, na parte que ora nos interessa, tem o seguinte teor: 1º O despacho de arquivamento, fundamenta-se no essencial no facto de que "a denunciada é cabeça de casal" e que até à data, apesar de proferida decisão homologatória, já transitada em julgado, do competente mapa de partilha, não entregou aos herdeiros os respectivos quinhões, pelo que não "...se vislumbra a prática de qualquer ilícito criminal, mas eventualmente conflito a ser resolvido em sede cível" 2° Concluímos pois e, desde logo como questão prévia que, o fundamento do arquivamento dos autos está inquinado de erro. 3º Na verdade, resulta dos autos, desde logo da fl. l da certidão junta como doc. l que a cabeça de casal não é a denunciada, mas sim IS. 4º Desse mesmo documento resulta que a denunciada é interessada enquanto herdeira testamentária, ao lado dos interessados JG, o denunciante e a cabeça de casal, estes filhos e herdeiros legitimários do autor da herança - AJG - nos autos de inventário que correram termos na Comarca de Lisboa - Inst. Local -Secção Cível- J13. 5º Ora, não sendo cabeça - de casal, nunca lhe foi legítimo administrar a herança, muito menos apoderar-se dela sem o consentimento dos demais herdeiros, o que efectivamente aconteceu. 6º Assim, não assiste razão ao Digno Senhor Procurador, quando erradamente a entende como cabeça de casal, lhe confere poderes que não tem, exonerando-a assim, ainda que indiciariamente, de responsabilidade criminal. 7º Acresce que o acervo da herança é de fácil dissipação, porquanto é composto apenas por duas verbas: a saber, a verba Um é composta pelo crédito no valor de € 189.975,06 e a verba Dois por um crédito no valor de € 16.296,24 (vide fl. 16 do doc. junto aos autos). 8º Tais verbas foram, logo após a morte do autor da herança, previamente sacadas pela denunciada das contas do autor da herança (vide de fls.4 a fls. 13 do doc. 1; al b) de 3.Decisão - fl. 13 do doc l que se junta) e despacho de 08/10/2015 (fl.15 e fl.16 do doc. 1), sendo a verba l (Um) constituída por € 189.975,06 e a verba 2 (Dois) por € 16.296.24 (Mapa de partilha - ato processual de 24/11/2015 e despacho de 25/11/2015 - fls. 16 a 18 do doc. 1) 9º A denunciada apoderou-se pois de todas as quantias que constituíam a herança, no valor total de €206.271,30, sem nada dizer aos demais herdeiros, filhos do autor da herança e assim se mantém, ainda que contra a vontade destes e pese embora o processo cível competente-Inventário-tenha transitado em julgado. 10º Efectivamente, tal como foi referido na denuncia, no âmbito do referido inventário, ambas as verbas foram adjudicadas aos aqui exequentes, da forma constante do Mapa de Partilha, mas continuam na posse na denunciada, conforme consta do referido Mapa e ainda da decisão constante de fl.13 do doc. 1). 11º Apesar dos herdeiros e, bem assim, o denunciante terem reclamado judicialmente e extrajudicialmente tais montantes, a verdade é que a denunciada ainda não os entregou e recusa-se determinantemente em fazê-lo. 12º O denunciado e seus irmãos, instauraram o competente processo executivo a correr termos na Comarca de Lisboa Processo: ----/16.3T8LSB, Lisboa - Inst. Central - 1a Secção de Execução – J8, mas nada lograram pois apesar das buscas de bens efectuadas pelo Sr. Agente de Execução a denunciada não tem qualquer saldo bancário passível de penhora. 13º Ao contrário do referido no despacho de arquivamento, todas as instâncias cíveis estão esgotadas, não podendo estas, por si, determinar o cumprimento da justiça e, assim, a entrega pela denunciada dos competentes quinhões aos herdeiros, designadamente ao denunciante. 14º Todavia, o comportamento da denunciada é subsumível ao ilícito criminal tipificado no art. 205º, nº l e nº4 al. b) e art. 202 al. b), ambos do C.P. 15º Com efeito, a denunciada que não era cabeça de casal (se o fosse teria praticado o ilícito criminal previsto no nº 5 do referido art. 205º, nº 1, al. b) do CP), sacou da conta do autor da herança, todos os montantes que compunham a herança a partilhar por si e pelos demais herdeiros, no valor total de € 206.271,30, fazendo tal quantia sua, dissipando-a e recusando-se a entregar os quinhões aos demais herdeiros. 16º Com tal comportamento, está suficientemente indiciado que a denunciada agiu livre, conscientemente, com a intenção de se apoderar de quantia que não lhe pertence e assim de causar sério prejuízo aos demais herdeiros, designadamente ao denunciante, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei. 17º Pelo que atenta a prova junta aos autos e ainda a que se vier a produzir, serão recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação à denunciada de uma pena ou medida de segurança, porquanto está suficientemente indiciado que a denunciada praticou o crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo art. 205º, nº l, e nº 4, al. b) do C.P. ( ex vi da al. b) do art. 202º do C.P.). 18º Assim, aberta a fase de instrução, deverá ser proferido despacho de pronuncia, nso termos da primeira parte do nº l, do art. 308º do C. P. P. Finalmente, o despacho recorrido é do seguinte teor: 1. Do requerimento de abertura de instrução de fls. 20 a 25: AG, assistente constituído nos autos, inconformado com o despacho de arquivamento do inquérito proferido pelo Ministério Público, a fls. 15/16, veio requerer a abertura de instrução visando a pronúncia da "denunciada" pela prática do crime tipificado no artigo 205.°, n.º 1 e n.º 4 b) e 202.°, al. b) do Código Penal. Cumpre, antes de mais, apreciar a legalidade do requerimento de abertura de instrução de fls. 20 a 25. O n.º 2 do artigo 287.º do CPP estabelece que “o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios ed prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, “sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283.º, n. º 3, alíneas b) e c).” Já o artigo 285.°, n.º 2, do CPP, também determina que a acusação particular está obrigada a satisfazer os requisitos constantes do artigo 283.°, n.º 3, do mesmo CPP (e recordamos que no caso de arquivamento por parte do Ministério Público o requerimento de abertura de instrução equivale a uma verdadeira acusação particular). Nos termos do referido art. 283.°, n.º 3, a acusação contém obrigatoriamente as indicações tendentes à identificação do arguido, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, a indicação das disposições legais aplicáveis, a indicação das provas a produzir ou a requerer, nomeadamente o rol das testemunhas, dos peritos e dos consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação, e por fim a data e a assinatura. E a acusação tem que incluir esses elementos sob pena de nulidade, conforme estatui o mesmo preceito. E acresce que a nulidade em casa não é susceptível de ser colmatada em sede de instrução, por uma eventual decisão instrutória que contivesse todos os requisitos indicados, dada a fixação do objecto do processo operada pelo dito requerimento. A instrução, recorde-se, visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento - cfr. art.º 286°, n.º l, do CPP. Daqui resulta que a acusação, ou o requerimento de abertura de instrução em caso de arquivamento do inquérito, deve conter necessariamente a indicação dos factos concretos que possam preencher os elementos objectivos e subjectivos do crime imputado ao(s) arguido(s), porque a decisão instrutória só pode recair sobre factos que foram objecto da instrução, ficando o objecto do processo delimitado pelo conteúdo da acusação e/ou do requerimento de abertura de instrução quando for caso disso. Debruçando-nos sobre o requerimento de abertura de instrução, verifica-se o seguinte: i) Em momento algum o assistente procede à identificação do(a) arguido(a), já que refere-se ao agente do imputado crime como "denunciada", sem nunca indicar o nome concreto, morada ou outros dados. É certo que mediante o confronto com a denúncia de fls. 2, será possível chegar à conclusão de que tal pessoa será ML, mas, devendo o requerimento de abertura de instrução ser autónomo, ainda assim, não poderá considerar-se que tenha sido respeitado o disposto no artigo 283.°, n.º 3, alínea a) do CPP; ii) não se encontra narrada de forma bastante a factualidade apta a preencher os elementos objectivo do crime convocado - artigo 205.° do CP. Veja-se que tal articulado acaba por ser quase exclusivamente dedicado a enunciar os motivos de discordância da decisão tomada pelo Ministério Público em arquivar o procedimento criminal. Não é descrito o "como", o "quando", o "onde". Desconhece-se em concreto qual a conduta que a denunciada adoptou: a forma como esta veio a aceder às contas bancárias do autor da herança; a identificação completa destas contas bancárias; por quem eram tituladas; em que data foram realizados movimentos, de que valores e para que contas; se tais movimentos consistiram em levantamentos, transferências, etc; o local onde o eventual ilícito se consumou (inclusivamente por forma a determinar da competência territorial do tribunal), etc. Não se encontrará, desse modo, igualmente verificada a exigência a que alude a alínea b) do n.º 3 do artigo 283.° do CPP, Em resumo: por se afigurar que o requerimento de abertura de instrução apresentado não reúne os requisitos exigidos pelo artigo 287.°, n.º 2, do CPP, com referência ao artigo 283°, n.º 3, alíneas a) e b), do mesmo Código, e tal deficiência integrar um caso de inadmissibilidade legal da instrução, previsto no 287.°, n.º 3, do Código citado e por ser legalmente inadmissível a prolação de despacho de aperfeiçoamento (como já foi assente por jurisprudência obrigatória) rejeito a abertura de instrução requerida pelo assistente. Notifique. Dê baixa estatística e, após trânsito, arquive. 3. O Direito Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões que suscitou resumem-se a determinar se a rejeição do requerimento de abertura da instrução tem fundamento legal ou se, pelo menos, as deficiências apontadas a essa peça (falta de identificação da denunciada e insuficiente narração da factualidade necessária para o preenchimento do elemento objectivo do crime imputado) deviam, antes, ter dado lugar a um convite ao seu aperfeiçoamento. Vejamos, antes de mais, o enquadramento legal atinente. As finalidades da fase da instrução, que tem carácter facultativo, vêm definidas no nº 1 do art. 287º do C.P.P.[1] (deste diploma serão os preceitos adiante citados sem menção especial), consistindo na comprovação judicial ou da decisão de deduzir acusação ou da de arquivar o inquérito, sempre em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. A instrução é uma das fases do processo preliminar, tem carácter jurisdicional[2] e ocorre entre a fase do inquérito e a de julgamento. Resulta do disposto no nº 1 do art. 287º que a instrução só pode ser requerida pelo arguido ou pelo assistente: quanto ao primeiro, relativamente a factos pelos quais o MºPº ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; e, quanto ao segundo, se o procedimento não depender de acusação particular (pois se depender, o que o assistente deve fazer é deduzi-la), relativamente a factos pelos quais o MºPº não tiver deduzido acusação. O nº 2 do mesmo preceito começa por dizer que o requerimento de abertura da instrução não está sujeito a formalidades especiais, afirmação que deve ser entendida no sentido de que se trata de uma peça simplificada sem grandes exigências de rigor técnico-jurídico ou ao nível da descrição dos factos, sem contudo se prescindir da necessária clareza e precisão que permitam a sua compreensão. No entanto, há requisitos que deve respeitar e que bem se compreendem tendo em conta que, quer o arguido, quer o assistente, têm obrigatoriamente de estar representados por técnicos do Direito. Em tal requerimento deve, pois, o respectivo requerente começar por indicar sumariamente as razões de facto e de direito que fundamentam a sua discordância relativamente à acusação ou ao arquivamento. Em seguida, deve indicar eventuais actos de instrução que pretenda sejam levados a cabo pelo juiz e os meios de prova que não hajam sido considerados no inquérito, bem como os factos que, através de uns de outros, espera conseguir provar. Acresce que, no caso de o requerente ser o assistente, e como resulta da remissão expressa feita para as als. b) e c) do art. 283º, esse requerimento deve ter a estrutura formal de uma acusação, - pois não é nem mais nem menos do que uma acusação alternativa que irá ser sujeita a comprovação judicial -, contendo, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança ( ou seja, os factos integradores de todos os elementos do tipo legal de crime(s) objecto da imputação ), incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis[3]. Esta exigência encontra fundamento na estrutura acusatória do processo penal, devido à qual a actividade do tribunal se encontra delimitada pelo objecto fixado na acusação, em consonância com as garantias de defesa do arguido (cfr. art. 32º nºs 1 e 5 da C.R.P.), que, deste modo, fica salvaguardado contra qualquer arbitrário alargamento do objecto do processo e lhe permite a preparação da defesa no respeito pelo princípio do contraditório. Estando, pois, o juiz substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos pelos quais tenha sido deduzida acusação anteriormente deduzida nos autos ou que tenham sido descritos no requerimento do assistente - como até se extrai do facto de a lei cominar, no art. 309º, com a sanção de nulidade, a decisão instrutória, na parte em que pronuncie o arguido por factos que constituem alteração substancial[4] dos descritos na acusação ou no requerimento de abertura de instrução -, constitui ónus do assistente alegar expressamente todos os factos concretos susceptíveis de integrar o tipo legal de crime que entende ter a conduta do arguido preenchido, nomeadamente todos os elementos objectivos e subjectivos[5] do tipo legal de crime em causa, como o vem entendendo a generalidade da jurisprudência[6]. Porque “não é ao juiz que compete compulsar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que poderão indiciar o cometimento pelo arguido de um crime, pois então, estar-se-ia a transferir para aquele o exercício da acção penal contra todos os princípios constitucionais e legais em vigor”[7]. De facto, a liberdade de investigação conferida ao juiz de instrução pelo art. 289º como decorrência do princípio da verdade material que enforma o processo penal, e que lhe permite levar a cabo, autonomamente, diligências de investigação e recolha de provas, não é absoluta, porque está condicionada pelo objecto da acusação. A actividade processual desenvolvida na instrução é uma actividade “materialmente judicial e não materialmente policial ou de averiguações”[8]. Entre as causas de rejeição do requerimento para abertura de instrução previstas taxativamente no nº 3 do art. 287º conta-se a “inadmissibilidade legal da instrução”. Neste conceito cabem apenas as deficiências do conteúdo de tal requerimento, nomeadamente quando dele resultar falta da tipicidade da conduta[9] - e já não as suas deficiências formais. Devendo a pronúncia descrever os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (cfr. nº 1 do art. 308º), se o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente não contiver tais factos - e sendo nula a pronúncia que os viesse a incluir a despeito de tal omissão -, então temos que, em tais casos, a instrução é inútil, porque não pode legalmente conduzir à pronúncia do arguido. Ora, não admitindo a lei a prática de actos inúteis (cfr. arts. 137º do C.P.C. e 4º do C.P.P.), será “legalmente inadmissível a instrução quando seja requerida pelo assistente e este não descreva no seu requerimento os factos integradores do crime pelo qual pretende a pronúncia do arguido”[10]. Excluída a possibilidade de suprimento oficioso, também não pode haver lugar a convite ao aperfeiçoamento para suprir deficiências estruturais que comprometam o RAI do assistente em termos de descrição factual mínima do tipo de crime(s) imputado ao(s) arguido(s). No sentido da inadmissibilidade de um convite dessa natureza se pronunciou o Ac. STJ nº 7/2005, de 12/5/05, DR I-A de 4/11/2005, que fixou a seguinte jurisprudência obrigatória: “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.” Feitas estas exposições introdutórias, analisemos em detalhe o RAI apresentado pelo recorrente em confronto com as deficiências que lhe foram apontadas no despacho recorrido como fundamento para a sua rejeição. Em primeiro lugar, a respeitante à falta de identificação da arguida. Embora o despacho recorrido faça expressa alusão a essa falha, e a mesma efectivamente seja patente no RAI do recorrente, do qual não consta a identificação da pessoa que ali é singelamente referida como “denunciada”, pensamos que não foi esse o fundamento determinante da decisão de rejeição, tendo sido apenas utilizado como um argumento adjuvante. De todo o modo, consideramos que, no caso, essa falha, por si só, não constituiria fundamento bastante para rejeitar o RAI. Muito embora a falta das “indicações tendentes à identificação do arguido” seja cominada como nulidade da acusação e extensível ao RAI do assistente, tal requisito não deve ser entendido com rigor extremo, meramente formal. Justifica-se que o seja apenas naqueles casos em que não sejam fornecidos elementos que permitam, de forma fácil e inequívoca, determinar a identidade da pessoa a quem é imputada a prática do ilícito, como sucede quando essa imputação é feita a um universo determinado ou indeterminado de pessoas, pois não compete nem ao juiz de julgamento nem tão pouco ao JIC fazer averiguações tendentes a apurar quem é o agente do crime imputado. Diferentemente sucede quando, embora não sejam indicados os elementos de identificação do arguido, a peça contém as indicações bastantes que permitam saber que a pessoa visada é certa e determinada, sem possibilidade de confusão com qualquer outra[11]. E é precisamente o que se verifica no caso concreto. Embora não nomeada nem identificada no RAI, a “denunciada” a que nele se alude é, sem margem para quaisquer dúvidas, como inequivocamente se extrai dos elementos constantes do inquérito e, desde logo, do teor da denúncia que contra ela foi apresentada pelo recorrente, ML, “interessada enquanto herdeira testamentária, ao lado dos interessados JG, o denunciante e a cabeça de casal, estes filhos e herdeiros legitimários do autor da herança - AG - nos autos de inventário que correram termos na Comarca de Lisboa - Inst. Local -Secção Cível- J13”, conforme referido no art. 4º do RAI. Passando à questão da insuficiência da narração factual constante do RAI, há que reconhecer, desde logo, que esta peça, longe de modelar, é merecedora da generalidade das críticas que lhe foram feitas, omitindo elementos que facilmente poderia ter mencionado por resultarem claramente do acervo documental recolhido nos autos. Ainda assim, consideramos que contém a descrição mínima imprescindível para preencher o elemento objectivo (único em relação ao qual o despacho recorrido aponta falhas, já que o elemento subjectivo se encontra adequadamente descrito no art. 16º do RAI) do crime cuja prática ali é imputada à denunciada. De facto, longe de se limitar a manifestar uma simples discordância em relação à posição que havia sido assumida pelo titular do inquérito, ao qual foram apontados lapsos quanto aos pressupostos em que alicerçou a decisão de arquivamento (em particular no que concerne ao facto de, erradamente, ali ter sido considerado que a denunciada exercia as funções de cabeça de casal no inventário quando, na verdade, tais funções eram exercidas por outrem e ela era uma simples herdeira testamentária), o recorrente refere naquela peça processual que a denunciada, em momento temporal situado logo após a morte do autor da herança, sacou das contas deste o valor total das verbas (uma no valor de 189.975,06 € e outra no de 16.296,24 €, perfazendo 206.271,30 €) que constituíam o acervo hereditário do de cujus, e dele se apoderou, recusando-se a entregá-lo aos herdeiros, entre os quais o recorrente, a quem tais verbas vieram a ser adjudicadas nos autos de inventário instaurados para partilha da herança em questão, apesar de a tal instada tanto extrajudicial como judicialmente. Temos, assim, descrito, na sua essencialidade, o núcleo dos factos imprescindíveis ao preenchimento da previsão típica do crime de abuso de confiança p. e p. pelo art. 205 do C. Penal (no caso, com a agravação da al. b) do nº 2, por força do valor cuja apropriação é imputada à denunciada), ou seja, a ilegítima apropriação de coisa móvel que à denunciada foi entregue por título não translativo da propriedade. Tudo o mais são factos, relevantes mas não essenciais ao preenchimento do tipo (que se enquadram naqueles que devem ser narrados na acusação, e portanto também no RAI do assistente, se possível – al. b) do nº 3 do art. 283º do C.P.P.), cuja indagação e acrescento é possível (seja por via do convite ao aperfeiçoamento – que não é afastado nos casos como o presente pela jurisprudência fixada pelo AUJ nº 1/2015 -, seja oficiosamente, ao abrigo do disposto no art. 303º do C.P.P. e com observância do dever de comunicação estabelecido no seu nº 1), em virtude de não se traduzirem numa alteração substancial dos factos descritos no RAI (essa não permitida porque redundaria na transformação de factos inócuos em factos juridicamente relevantes, o que não sucede no caso, na medida em que aqueles que foram descritos, de per si, já se integram nesta última categoria). Em suma, pese embora as indesmentíveis deficiências do RAI apresentado pelo ora recorrente, consideramos que elas não são de molde a inviabilizar a eventual prolação de um despacho de pronúncia e, por isso, também não constituem fundamento bastante para fundamentar a decisão de rejeição que foi proferida, a qual, por isso, não pode subsistir. 4. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgam o recurso procedente e revogam o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que, com o mesmo fundamento, não rejeite o RAI apresentado pelo assistente. Sem tributação. Évora, 24 de Outubro de 2017 Maria Leonor Esteves António João Latas __________________________________________________ [1] Diploma ao qual pertencerão os preceitos adiante citados sem menção especial. [2] “Ela é (…) judicial ou jurisdicional não só porque a sua direcção está cometida a um juiz, mas também e sobretudo porque nela se exerce uma actividade materialmente jurisdicional: apreciação pela jurisdição duma situação factual concreta seguida duma decisão proferida de um ponto de vista exclusivamente jurídico” – cfr. Prof. Germano Marques da Silva, ob. cit, pág. 132. [3] Exigência acrescida que se justifica pelo facto de, ao contrário do arguido, o requerimento do assistente não ter a antecedê-lo uma acusação que delimite o âmbito da eventual pronúncia. [4] cfr. Ac. RP 23/5/01, C.J., ano XXVI, t. 3, p. 238: “se, de acordo com a definição do art. 1-f) do C.P.Penal, há alteração substancial dos factos descritos no requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente quando a nova factualidade tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso, por maioria de razão existirá alteração substancial dos factos sempre que os descritos naquele requerimento não integrem qualquer crime e os novos, só por si ou conjugados com aqueles, passem a integrá-lo.” [5] Em particular quanto a estes há que ter em conta a jurisprudência fixada no AUJ nº 1/2015, de acordo com a qual “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal.” [6] cfr., entre outros, os Acs. RP 21/6/06, proc. 611176, e 11/10/06, proc. 0416501. [7] cfr Ac. RL 20/5/97, C.J., Ano XXII, t.3 p. 143. [8] cfr. Prof. Germano Marques da Silva, ob. cit., pág. 132, que também cita o Prof. Fig. Dias, “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal”, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal, pág. 16. [9] cfr. Prof. Germano Marques da Silva, ob. cit., págs. 134-135. [10] cfr. Ac. RP 23/5/01, atrás cit.; veja-se no mesmo sentido, entre outros, o Ac. RP 25/12/04, proc. 0343660. [11] Como se refere no Ac. RC 14/6/06, proc. nº 1008/06, “O que a lei pretende é uma identificação que permita ter por garantido que a pessoa acusada é precisamente aquela que o devia ser e não uma qualquer outra.” |