Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO VERBAL PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | i) Configura um despedimento verbal a declaração da empregadora de que “já não necessitavam dos seus serviços e que já tinham arranjado alguém para a substituir”. ii) Não tendo a trabalhadora pedido a reintegração nem o pagamento da indemnização de antiguidade substitutiva, não pode o tribunal condenar a empregadora no pagamento desta última. iii) A compensação só pode ser obtida pela vida reconvencional. (Sumário pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: Churrasqueira O Franguinho, Produtos Alimentares, Lda (ré). Apelada: A.P.V.R.C. (autora). Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Faro, J2. 1. A A. veio intentar a presente ação declarativa emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a R. Churrasqueira O Franguinho, Produtos Alimentares, Lda., J.M.S.B.P. e S.M.S.Q.B.P., pedindo que seja reconhecido que o contrato de trabalho entre a A. e os RR. era um contrato de trabalho sem termo, a ilicitude do despedimento da A. e serem os RR. condenados a pagar à A. a quantia de € 6 731 (seis mil, setecentos e trinta e um euros) a título de tarefas de limpeza realizadas na residência dos 2º. e 3º. RR., retribuição do mês de maio de 2019, férias não gozadas de 12 de abril de 2017 a 18 de maio de 2019, violação de gozo de direito a férias, subsídios de férias e de natal e indemnização pela ilicitude do despedimento, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. Fundamenta a sua pretensão no facto de ter sido admitida, em 12 de abril de 2017, por contrato escrito, ao serviço da 1ª. R., para sob as suas ordens, direção e fiscalização lhe prestar, mediante contrapartida pecuniária de € 251, as funções inerentes à categoria profissional de empregada de limpeza, bem como outras que a 1.ª R. a pudesse legalmente incumbir, pelo prazo de 6 meses, com o período normal de trabalho semanal de 18 horas. A A. iniciava funções no estabelecimento “O Franguinho” das 05.30 horas às 08.30 horas desempenhando funções de limpeza; das 08.30 horas às 10.30 horas elaborava os doces para as sobremesas do estabelecimento comercial. Em abril de 2018, os 2.º e 3.º RR informaram a A de que iriam necessitar que esta desempenhasse também funções inerentes às de limpeza na sua casa. Nesta sequência, foi solicitado pelos 2º e 3º RR. à A. que desempenhasse funções inerentes às de empregada de limpeza todas as 5.ª feiras, durante um período de 4 horas, sendo-lhe pago pelo desempenho destas tarefas o valor de € 24. Em abril de 2018, a A. começou a acumular às outras funções, as funções de empregada de limpeza na casa dos 2.º e 3.º RR, às 5as feiras, após terminar a confeção dos doces na Churrasqueira O Franguinho. Eram a 2.ª ou o 3.º R., ou ainda um funcionário destes, a seu mando, quem transportava a A. desde o Franguinho até à casa dos 2.º e 3.º RR.. Em setembro de 2018, os 2.º e 3.º RR começaram a explorar um bar denominado “O Leme”, junto ao Mercado Municipal de Olhão. Com a abertura do bar “O Leme” os 2.ª e 3.º RR informaram a A. que deixaria de confecionar os doces e sobremesas e que, em substituição dessa tarefa ia passar a fazer duas horas de limpeza, das 05.30 horas às 07.30 horas na Churrasqueira O Franguinho, e que às 07.30 horas a 2.ª ou o 3.º RR. iriam buscá-la à Churrasqueira e levá-la para o bar “O Leme” para abrir o bar, e desempenhar funções de empregada de balcão, cozinha, limpeza, aquilo que fosse necessário fazer, no período entre as 07.30 horas e as 10.30 ou 11.00 horas. Após as 10.30/11.00 horas, um dos RR. ou alguém a seu mando ia buscar a A. ao bar “O Leme” e levava-a até à Churrasqueira O Franguinho para terminar o que fosse necessário. Considera ter sido despedida ilicitamente, estando os RR. em dívida para consigo nas quantias que identifica. Frustrado o acordo em audiência de partes, procedeu-se à citação dos RR. Churrasqueira O Franguinho, Produtos Alimentares, Lda, J.M.S.B.P. e S.M.S.Q.B.P., os quais apresentaram contestação, alegando, em síntese, que não despediram verbalmente a A., tendo sido a mesma que pretendeu ir embora e meteu baixa. Procederam ao pagamento dos subsídios de férias e de Natal, tendo a A. gozado férias nos dias que indicam ou recebido o montante pelos dias de férias a não gozados, tendo até pago subsídios em excesso que pretender compensar a final. Pugna pela improcedência da ação. Foi proferido despacho saneador, onde foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. Realizou-se audiência final como consta da ata respetiva. Após, foi proferida sentença com a decisão seguinte: Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se julgar a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência: A) Condenar a R. Churrasqueira O Franguinho, Produtos Alimentares, Lda a pagar à A. A.P.V.R.C. o montante de € 1 692,9 a título de diferença no pagamento dos subsídios de férias e de Natal de 2017, 2018 e 2019, retribuição de férias não gozadas durante o período de duração do contrato, acrescido de juros à taxa legal contados desde a data de cessação do contrato (18.05.2019) e até integral pagamento, € 1 170 a título de indemnização pelo despedimento ilícito, bem como as retribuições que deixou de auferir desde o 30.º dia que antecedeu a propositura da ação (sendo que a ação deu entrada a 25.11.2019) até ao trânsito em julgado da sentença; B) Absolver a R. Churrasqueira O Franguinho, Produtos Alimentares, Lda do restante peticionado; C) Absolver os RR. J.M.S.B.P. e S.M.S.Q.B.P. de tudo o peticionado. Custas pela A. e 1ª. R. na proporção do decaimento/vencimento. 2. Inconformada, veio a ré interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões que se seguem: A) Os factos declarados provados nas als. E), J), F) 2.ª parte, H), I) e K) encontram-se incorretamente julgados em consequência de deficiente apreciação da respetiva prova indicada na sentença, porquanto, a mesma, em geral, se devidamente examinada, criticamente, não permite concluir pela respetiva demonstração, nos termos supra alegados. B) Relativamente aos referidos factos E) e J), os elementos probatórios concretamente invocados para o efeito pela sentença são insuscetíveis de conduzir ao juízo da sua verificação tal como são dados como provados, tudo nos termos supra alegados que aqui se dão por reproduzidos. C) Na falta de elementos seguros, tinha o Tribunal de tomar em devida consideração os elementos constantes do contrato de trabalho assinados pelas partes e os recibos de vencimento assinados pela A./Recorrida (doc. 4 junto com a contestação, dos quais resulta que o vencimento base da A. aumentou anual e proporcionalmente em função do aumento verificado no SMN. D) O que se extrai destes documentos, à falta de melhor prova em qualquer dos sentidos em discussão são o único elemento probatório seguro para a decisão. E) A sentença recorrida deveria ter dado apenas como provado que o vencimento mensal ilíquido acordado entre a A. e a R. foi o correspondente à proporção de 18 h semanais por referência ao SMN relativamente ao facto provado E). F) E relativamente ao facto J) a sentença recorrida deveria ter dado como provado que o vencimento ilíquido da A. foi de € 251,00 em 2017, de € 261,00 em 2018 e de € 271,00 em 2019, igual ao acordado entre as partes e que corresponde à proporção de 18h semanais por referência ao SMN do respetivo ano. G) Já quanto aos factos provados constastes das als. F) 2.ª parte, H) e I) em face do supra exposto é manifesto que o Tribunal errou no seu julgamento por nenhuma prova adequada ter sido efetuada sobre os mesmos nos termos sobreditos e que aqui se dão por reproduzidos, devendo ter assim merecido o juízo de não provados. H) Quanto ao facto provado em K), é entendimento da recorrente que, para além do mais, da prova produzida e devidamente examinada criticamente, resulta das próprias declarações da A., mais precisamente, do concreto meio probatório constante do ponto 8.2.1. das alegações supra que, a ter havido extinção do vinculo laboral por parte da R. (facto que a recorrente continua a negar ter ocorrido) o mesmo terá ocorrido em outro momento, anterior ao que constitui a causa de pedir da ilicitude do despedimento nesta ação (constante do art.º 24.º da p.i.). I) Por esta razão e pelas demais supra apontadas que aqui se dão por reproduzidas, o facto constante em K) dos factos provados deveria ter merecido o Juízo de não provado. J) Em face do exposto, a recorrente requer a esse Tribunal que altere a decisão proferida pelo Tribunal a quo relativo aos aspetos concretos da matéria de facto apontados (art.º 662.º, n.º 1 C.P.C.). K) Uma vez aletrada a matéria de facto nos termos sobreditos e atenta a matéria de facto provada, a decisão recorrida terá necessariamente de ser alterada quanto à parte dispositiva. No entender da recorrente, as alterações que a decisão deve sofrer são as seguintes: i. A retribuição que a A. auferia por fim era de € 270 correspondente ao proporcional de 18 horas semanais do SMN em vigor em 2019. Consequentemente, quaisquer cálculos que hajam de se fazer que tenham por base a efetiva retribuição auferida pela A. deverão ter por base a quantia de € 270 (duzentos e setenta euros). ii. O pedido de declaração de ilicitude do alegado despedimento tem como causa de pedir o facto provado constante da al. K) da sentença recorrida, facto este que não se deve ter por provado. E não se tendo por provado não se pode afirmar sequer que a A. foi despedida pela R., quanto mais ilicitamente. Por consequência nenhuma consequência haverá a retirar a título de ilicitude de despedimento. iii. Não obstante o acabado de referir, ainda assim, por cautela, se dirá que, ao contrário do afirmado na sentença, a A. não peticiona indemnização em substituição da reintegração, nem em qualquer momento optou pela reintegração, já que, no art.º 26.º da p.i. peticiona uma compensação pela ilicitude do despedimento nos termos do art.º 390.º, n.º 1 do Código do Trabalho, em montante a fixar pelo Tribunal ou seja, apenas, as retribuições que tenha deixado de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento. i. Consequentemente, não é devida à A. a quantia de € 1 170 que lhe foi arbitrada a título de indemnização correspondente a 45 dias de retribuição. ii. Caso assim não se entenda, deve ser ordenada a reintegração da A. iv. Não são devidas à A. quaisquer retribuições vencidas nem subsídios de férias e de natal, nem subsídio de refeição, desde o 30.º dia que antecedeu a propositura da ação até à data do trânsito ao julgado da decisão condenatória. v. Não se podendo considerar provado que o vencimento mensal da A. era de € 390, nenhum valor a A. tem a receber a título de diferenças de subsídio de férias e de natal. vi. Quanto ao gozo de férias, encontra-se provado em V) que todos os anos a Churrasqueira encerra totalmente um período alargado entre o mês de outubro e o mês de novembro, ou só no mês de novembro, nos dias 24 a 26 de dezembro, no dia 02 de janeiro, na segunda feira de Carnaval, e nada mais se provando, deve considerar-se que a A. gozava as suas férias nos períodos de encerramento, à semelhança dos demais trabalhadores. Daí não lhe ser devida a quantia de € 1 040 indicada na sentença. L) Verifica-se pois, como alegado pela R. na contestação, que em dezembro de 2017 a R. efetivamente pagou à A. a quantia de € 114,89 a título de subsídio de férias e a quantia de € 114,89 a título de subsídio de natal conforme comprovado pelo doc. 4 junto com a p.i., quantias que lhe foram pagas por erro, porquanto, no ano de 2017 já nada era devido à A. a estes títulos. Consequentemente deve ser declarado que a R. Churrasqueira O Franguinho, Produtos Alimentares, Lda pagou indevidamente à A. aquelas quantias e a A. ser condenada a restitui-las à R. aqui recorrente, a fim desta poder obter a compensação deste crédito com o crédito que a A. possa ter sobre si; e uma vez reconhecido o crédito da recorrente sobre a A. deve ser declarada a compensação entre os dois créditos. Nestes termos e nos demais de direito, a) Deve a sentença recorrida ser revogada in totum por evidentes erros de julgamento nos termos alegados e concluídos e por dos autos constarem todos os elementos de prova para o efeito, deverá ser proferido acórdão o qual (art.ºs 662.º, n.º 1 e 665.º C.P.C. ex vi art.º 87.º n.º 1 CPT), alterando a matéria de facto nos termos pugnados julgue a ação totalmente improcedente por não provada. b) Deve também ser declarado que a recorrente pagou indevidamente à A. as quantias indicadas no art.º 61.º da contestação devendo esse crédito ser reconhecido à recorrente para efeitos desta poder obter a compensação dele com o crédito que a A. eventualmente possa ter sobre si; e c) Uma vez reconhecido o crédito da R. sobre a A. deve ser ordenada a respetiva compensação. Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido, deve ser dado provimento ao presente recurso. 3. A autora respondeu e concluiu: A) A douta sentença avaliou devidamente a prova testemunhal e documental produzida, não podendo da mesma resultar outra decisão se não a douta sentença proferida, não merecendo qualquer censura ou reparo por espelhar uma correta aplicação do Direito. B) Termos em que bem andou a sentença recorrida ao condenar a Recorrente. Nestes termos e nos demais de direito, deve a sentença recorrida ser mantida, não sendo concedido provimento ao recurso interposto pela recorrente. 4. O Ministério Público junto desta relação emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento parcial. As partes foram notificadas e não responderam. 5. Dispensados os vistos, por acordo, em conferência, cumpre apreciar e decidir. 6. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. As questões a decidir são as seguintes: 1. Impugnação da matéria de facto. 2. Face ao que se decidir nos pontos anteriores, apurar se ocorreu despedimento e suas consequências. II - FUNDAMENTAÇÃO A) DE FACTO A sentença recorrida considerou provada a matéria de facto seguinte: A) No âmbito da sua atividade, a 1.ª R. explora um estabelecimento comercial churrasqueira sito na Estrada Nacional 125, junto à Mobilar, em Olhão; B) Os 2ª e 3º RR. são sócios gerentes da 1ª R.; C) Em 12 de abril de 2017, a A. foi admitida por contrato escrito, ao serviço da 1ª. R., para sob as suas ordens, direção e fiscalização lhe prestar, mediante contrapartida pecuniária de € 251, as funções inerentes à categoria profissional de empregada de limpeza, bem como outras que a 1.ª R a pudesse legalmente incumbir, pelo prazo de 6 meses, com o período normal de trabalho semanal de 18 horas; D) O acordo de trabalho foi sendo renovado; E) Os 2.º e 3.º RR acordaram verbalmente com a A. que esta iria auferir € 5 por cada hora de trabalho ao serviço da 1ª. R., no montante mensal mínimo de € 390, que lhe iriam fazer todos os descontos sociais e que a diferença entre o valor declarado e o real seria pago em numerário; F) A A. iniciava funções no estabelecimento “O Franguinho” das 05.30 horas às 08.30 horas desempenhando funções de limpeza; das 08.30 horas às 10.30 horas elaborava os doces para as sobremesas do estabelecimento comercial; G) Em setembro de 2018, os 2.º e 3.º RR. começaram a explorar um bar denominado “O Leme”, junto ao Mercado Municipal de Olhão; H) Com a abertura do bar “O Leme” os 2.º e 3.º RR. informaram a A. que deixaria de confecionar os doces e sobremesas e que, em substituição dessa tarefa ia passar a fazer duas horas de limpeza, das 05.30 horas às 07.30 horas na Churrasqueira O Franguinho, e que às 07.30 horas a 2.º ou o 3.º RR. iriam buscá-la à Churrasqueira e levá-la para o bar “O Leme” para abrir o bar, e desempenhar funções de empregada de balcão, cozinha, limpeza, aquilo que fosse necessário fazer, no período entre as 07.30 horas e as 10.30 ou 11.00 horas; I) Após as 10.30/11.00 horas, um dos RR ou alguém a seu mando ia buscar a A. ao bar “O Leme” e levava-a até à Churrasqueira O Franguinho para terminar o que fosse necessário; J) Nos recibos emitidos à A era mencionado o valor mensal ilíquido de € 261, mas o valor efetivamente pago mensalmente à A era de pelo menos € 390; K) Na sequência da insistência da A. para que lhe pagassem os valores em dívida e para gozar alguns dias de descanso, no dia 18 de maio de 2019, os 2.º e 3.º RR. disseram-lhe que já não necessitavam dos seus serviços e que já tinham arranjado alguém para a substituir; L) Os RR. não pagaram à A. a retribuição correspondente ao mês de maio de 2019; M) O companheiro da A. trabalhava para a sociedade R. e em determinada altura perguntou aos gerentes da R. se não seria possível arranjar trabalho para a A. na empresa, para a limpeza; N) A A. desempenhava estas funções com relativa autonomia em termos de horários, pois que, se em menos tempo concluísse a limpeza do restaurante-churrasqueira que estava a seu cargo, o que acontecia frequentemente, poderia largar o trabalho, sem qualquer penalização; O) Os RR. J.M.S.B.P. e S.M.S.Q.B.P. consideravam a A. uma pessoa séria, de confiança e com o tempo estabeleceu-se uma relação de maior proximidade entre a A. e a R. S.M.S.Q.B.P.; P) Em 06.07.2018, os aqui RR. J.M.S.B.P. e S.M.S.Q.B.P. adquiriram a sociedade Veloso & Ferreira, Lda empresa que detém o bar denominado “O Leme”, instalado no mesmo edifício do Mercado Municipal de Olhão e foram nomeados gerentes da mesma; Q) De julho de 2018 em diante os RR. J.M.S.B.P. e S.M.S.Q.B.P. passaram indiretamente a explorar “O Leme”, através da empresa proprietária; R) A partir desta altura, a R. S.M.S.Q.B.P. passou a sair diariamente do Franguinho por volta das 08h00 para ir abrir “O Leme” e a regressar ao Franguinho entre as 09h00 e as 9h30; S) A A. apresentou baixa médica desde 18.05.2019 a 30.06.2019; T) A R. Franguinho não pagou à A. a retribuição correspondente aos 17 dias do mês de mês maio de 2019; U) A Churrasqueira encerra segunda à tarde e terça feira todo o dia, sendo este o dia de folga obrigatório da A.; V) Todos os anos a Churrasqueira encerra totalmente um período alargado entre o mês de outubro e o mês de novembro, ou só no mês de novembro, nos dias 24 a 26 de dezembro, no dia 02 de janeiro, na segunda-feira de Carnaval, mas a autora não ia de férias e ficava a fazer limpezas no estabelecimento”. (conforme decisão infra). W) Em dezembro de 2017 foram-lhe pagos 2 dias de férias não gozadas; X) Foi pago pela primeira R. à A., em 30.04.2017, o vencimento base, subsídio de férias e de Natal no valor de € 20,92 cada e que, em 30.11.2017 foi pago a este título € 20,92 de cada um dos subsídios, o mesmo sucedendo em 31.10.2017, em 31.01.2018 no valor de e 21,75 de cada subsídio. Em 31.12.2017 foi pago à A pela primeira R. € 114,89 de cada um dos subsídios em causa e, em 30.06.2019 o valor de € 22,50 de cada subsídio; Y) No mês de julho de 2018 foi paga à A. a quantia de € 239,25 a título de subsídio de férias; Z) No mês de dezembro de 2018 foi paga à A. a quantia de € 239,25 a título de subsídio de Natal; B) APRECIAÇÃO B1) Impugnação da matéria de facto A apelante conclui que: “a sentença recorrida deveria ter dado apenas como provado que o vencimento mensal ilíquido acordado entre a A. e a R. foi o correspondente à proporção de 18 h semanais por referência ao SMN relativamente ao facto provado E). E relativamente ao facto J) a sentença recorrida deveria ter dado como provado que o vencimento ilíquido da A. foi de € 251,00 em 2017, de € 261,00 em 2018 e de € 271,00 em 2019, igual ao acordado entre as partes e que corresponde à proporção de 18h semanais por referência ao SMN do respetivo ano”. Conclui ainda que devem ser dados como não provados os factos das alíneas F), 2.ª parte, H), I) e K). Em relação aos factos dados como provados nas alíneas E) e J): O contrato de trabalho celebrado entre a A. e a R,. apelante refere um vencimento de € 251 e dos recibos de vencimento juntos resulta o montante de € 232,29. Contudo, uma coisa é o que as partes escreveram no contrato e o que consta no recibo de vencimento emitido pela empregadora e outra coisa é o que era pago efetivamente à autora. Ora, tendo em conta as transferências efetuadas pela R. para a conta da A., constante de fls, 8 a 9 verso e as mensagens trocadas entre a A. a R. Sílvia, resulta que a remuneração da A. não era a que consta dos recibos, mas sim um montante superior, de pelo menos € 390. Assim, mantém-se inalterados os factos constantes das alíneas E) e J). Em relação às alíneas F), 2.ª parte, H), I) e K): Resulta das declarações prestadas pela R. S.M.S.Q.B.P. à Segurança Social de fls. 68 verso que a A. ajudava na confeção de sobremesas a partir de julho de 2018, princípio de agosto, e que fazia cerca de mais duas horas para além do seu horário das limpezas. Resulta ainda das mesmas declarações que a A. passou a ajudar no bar “O Leme” a partir do início de evereiro de 2019 e até 15 de maio desse ano, numa média de 5 horas semanais, efetuando a aquisição de produtos e a instalação de sombrinhas. A testemunha (…), empregada de limpeza e sogra da A., confirmou que a mesma trabalhava na churrasqueira em 2017 e entrava por volta das 05.00 horas da manhã. Referiu esta testemunha que a A. ia para o bar do mercado depois de limpar a churrasqueira, mas não conseguiu precisar a partir de quando, dizendo que servia à mesa. No mesmo sentido os depoimentos das testemunhas (…), que vive em união de facto com a A. desde 2010 e (…), assistente operacional no Centro de Saúde de Olhão. Ambas as testemunhas revelaram conhecimento dos factos e imparcialidade, pelo que o seu depoimento merece credibildiade. Em face destes elementos de prova, mostra-se bem respondida a matéria de facto constante das alíneas F), 2.ª parte, H) e I), pelo que se mantém inalterada. Em relação ao facto dado como provado na alínea K): A testemunha (…) declarou que assistiu à troca de palavras e que lhe foi dito que não trabalhava lá mais. Não temos razões para duvidar do depoimento desta testemunha e formar a nossa convicção em sentido diferente do tribunal recorrido, pelo que não encontramos razões para alterar a resposta dada a este facto, o qual se mantem inalterado. A apelante conclui que a A. gozou férias quando o estabelecimento encerrava, tal como está provado na alínea V) dos factos provados. Nesta alínea dá-se como provado que o estabelecimento encerrava, mas não se diz que a A. gozava fárias durante esse tempo. Durante a audição da prova, a testemunha (…) afirmou que os a A. não gozava férias quando a churrasqueira fechava, em novembro, pois os funcionários iam de férias, mas a A. ficava a fazer as limpezas grandes que não se podiam fazer com o restaurante aberto, como é o caso da limpeza das juntas do chão com uma escova de dentes, arcas congeladoras, vitrinas, grelhadores. Assim, ao facto provado na alínea V) acrescenta-se um esclarecimento decorrente deste depoimento, pois é necessário para a apreciação da questão colocada pela apelante. A alínea V) dos factos provados fica com a redação seguinte: “V) Todos os anos a Churrasqueira encerra totalmente um período alargado entre o mês de outubro e o mês de novembro, ou só no mês de novembro, nos dias 24 a 26 de dezembro, no dia 02 de janeiro, na segunda-feira de Carnaval, mas a autora não ía de férias e ficava a fazer limpezas no estabelecimento”. Termos em que improcede na totalidade a impugnação da matéria de facto. B2) Apurar se ocorreu despedimento e suas consequências A alteração do decidido na sentença recorrida dependia da alteração da matéria de facto, a qual foi totalmente improcedente. Provou-se que: na sequência da insistência da A. para que lhe pagassem os valores em dívida e para gozar alguns dias de descanso, no dia 18 de maio de 2019, os 2.º e 3.º RR. disseram-lhe que já não necessitavam dos seus serviços e que já tinham arranjado alguém para a substituir”. Este facto mostra de forma clara e inequívoca a vontade de fazer cessar a relação de trabalho de forma unilateral. Concluímos, assim, tal como se conclui na sentença recorrida que a A. foi despedida verbalmente, logo de forma ilícita. A ré apelante conclui que a autora não pediu a indemnização de antiguidade, pelo que o tribunal não poderia ter condenado a empregadora na mesma. A autora pede o pagamento de vários créditos e além destes pede também “o pagamento de uma compensação pela ilicitude do despedimento, nos termos do art.º 390.º n.º 1 do Código do Trabalho, em montante a fixar por este Tribunal”. Em face do pedido e do disposto no art.º 390.º do CT, a apelante tem razão. A autora não pede a reintegração no posto de trabalho nem opta pelo pagamento da indemnização substitutiva. Nestes termos, o tribunal não poderia ter condenado a empregara apelante no pagamento da quantia de € 1 170, a título de indemnização pelo despedimento ilícito, por não ter sido pedida. A apelação procede quanto a esta questão e a ré apelante é absolvida do pedido quanto a esta quantia. Em relação ao gozo de férias, é certo que a ré encerrava o estabelecimento, mas a A. ficava a trabalhar e não as gozava, pelo que a apelação improcede quanto a esta questão. Não se provou que a recorrente tivesse pago quaisquer quantias em excesso à autora, pelo que a compensação não pode proceder materialmente. Em qualquer caso, só pela via da reconvenção poderia obter provimento e a apelante não deduziu pedido reconvencional nesse sentido. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação procedente parcialmente, absolver a ré empregadora do pagamento da quantia de € 1 170 (mil cento e setenta euros), a título de indemnização pelo despedimento ilícito, e confirmar quanto ao mais a sentença recorrida. Custas pela ré/apelante e autora na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário desta última. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Évora, 07 de abril de 2022. Moisés Silva (relator) Mário Branco Coelho Paula do Paço |