Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
483/14.1 GFSTB.E1
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Descritores: REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DA SENTENÇA
Data do Acordão: 01/17/2018
Votação: DECISÃO DO RELATOR
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECRETADA A NULIDADE DA SENTENÇA
Sumário:
I – Tendo o arguido à data da prática dos factos menos de 21 anos de idade e não tendo o Tribunal a quo emitido na sentença, ainda que perfunctória mas fundamentadamente, qualquer pronúncia sobre a aplicabilidade, ou não, ao caso em apreço, do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, a sentença recorrida padece de nulidade, nos termos prevenidos no artigo 379.º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral:
I

[i] No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 483/14.1 GFSTB, da Comarca de Setúbal, Instância Local de Setúbal, Secção Criminal, J5, mediante acusação pública, sem precedência de contestação, foi submetido a julgamento o arguido RS, (devidamente identificado a fls. 17/74 dos autos), e por sentença proferida e depositada em 19.04.2016, foi decidido:
“(…)
condenar:
a) o arguido RS pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão;
(…)”.

[ii] Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido, extraindo da motivação de recurso as seguintes conclusões:

I O presente recurso versa sobre a matéria de direito, a fundamentação da decisão, a medida da pena e a não aplicação do nº 4 do Decreto-Lei 401/82 de 23 de Setembro, da sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou o arguido na pena de 10 meses de prisão.

II O Tribunal a quo considerou provados todos os factos da acusação.

III Na fixação da medida da pena é necessário, ordenar, relacionando-as, a culpa, a prevenção geral e a prevenção especial, tendo-se para isso, em conta os quadros agravativos e atenuativos, sob pena de se frustrarem as finalidades da sanção, ou seja, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade.

IV Primeiramente, a sentença recorrido violou os princípios básicos de determinação da pena, plasmados nos artigos 40°, e 7l ° do código penal e o regime previsto no Decreto-Lei 401/82 de 23 de Setembro, nomeadamente no seu artigo 4°,

V Segundamente, cabe aqui, apontar a omissão por parte do Tribunal a quo, em não exercer o seu poder-dever de oficiosamente apurar toda a verdade, bem como a insuficiência e falta de fundamentação da matéria de direito no tocante as atenuantes aplicadas ao ora arguido por na data dos factos ser menor de 21 anos, conduzindo assim a erro na apreciação da mesma e a uma decisão assim obtida, viola os mais elementares direitos do arguido e consequentemente o artigo 20° da Constituição da Republica Portuguesa.

VI A pena fixada também se mostra excessiva e desadequada, porquanto na data dos factos o arguido tinha apenas 20 anos, e o Tribunal a quo, não ponderou sequer, fundamentar a aplicação de tal regime, nomeadamente a atenuação especial prevista no artigo 4°, do Decreto-Lei 401/82 de 23 de Setembro.

VII A sentença recorrida violou os princípios básicos de determinação da pena, previstos nos artigos 7lº, e 40° do código penal.

VIII A pena fixada também se mostra excessiva e desadequada, porquanto não sobrepesou, o facto do arguido ser jovem, e à data dos factos ter apenas 20 anos.

IX Contudo, constata-se que da sentença recorrida, não consta um único facto provado sobre a situação pessoal, familiar ou económica, tendo o tribunal se limitado a consignar em sede de motivação "o arguido não compareceu na audiência de julgamento, sequer justificou a sua falta, colocando-se o mesmo em paradeiro atualmente desconhecido, não obstante as diligencias realizadas pelo tribunal, pelo que resulta inequívoca a impossibilidade de conhecimento da posição do mesmo quanto aos factos descritos contra si no libelo acusatório, bem assim como os factos referentes à sua situação pessoal; que não se logra conhecer por outro meio de prova. "

X Com o devido respeito, o facto de o julgamento ter sido feito na ausência do arguido, ora o tribunal tem o poder/dever de indagar os factos necessários não só para que possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição, mas também para, no caso de condenação, poder determinar a escolha e a medida concreta da pena, que em consequência da pratica de um crime, não é automática e depende, dos critérios gerais de determinação das penas, contidos no artigo 71 ° do CP,

XI Ora, não só o tribunal não fundamentou a sua decisão, como não apurou qualquer facto, para alem dos antecedentes criminais, quanto às condições de vida do arguido que lhe permitissem graduar ou atenuara a penas.

XII Tendo sido feito o julgamento efetuado na ausência do arguido, ficou quebrado o plasmado nos artigos, 43° e seguintes do Código Penal, bem como não pode o tribunal aferir da versão do arguido, nem afilar o seu arrependimento.

XIII Na verdade, e ainda assim devia o tribunal atender à idade do arguido, e in extremis ter o tribunal afuroado, o impacto que a atenuação da pena vai causar no desenvolvimento final da personalidade do condenado, nomeadamente, saber a aplicação deste regime teria um efeito vantajoso, construtivo, socializador ou se, pelo contrario, ela se revelaria inútil e irrelevante em termos de reinserção social.

XVI Sob esta perspetiva, o Tribunal a quo não teceu qualquer consideração, não tendo analisado as vantagens da pena em regime de permanecia na habitação, como ainda assim, vital na reinserção social do arguido, até atendendo a idade do mesmo, além de que não é justo negar-lhe uma oportunidade de reinserção, uma vez que a pena de prisão, in casu podia ainda ser substituída por outra mais favorável.

XVII O arguido neste momento tem razoes para acreditar no seu futuro, uma vez que esta inserido na sociedade e em termos laborais ainda com alguma precariedade fez biscates e durante todo o verão esteve nas vindimas .Tem mulher a cargo e espera um filho em Janeiro de 2017, ancorando aqui todas as razões para apostar no futuro.

XVIII O arguido, reclama uma oportunidade do Tribunal e da Sociedade, está arrependido do seu passado, do qual não se pode orgulhar.

XIX O arguido, neste momento da sua vida, demonstra já algumas mudanças no seu posicionamento a partir da situação de prisão efetiva, nomeadamente no que se refere ao sistema de valores e de prioridades que orientam a sua perspetiva de futuro, onde as relações familiares surgem num plano que se sobrepõe ao do grupo de amigos.

XX O arguido, porque é muito jovem, e confrontado com o meio prisional, já demostra consciência sobre os seus comportamentos, reconhecendo a sua identificação como padrão de comportamento delituoso do qual se quer afastar, no futuro.

XXI Cabe referir, por importante que, o arguido, RS, jovem de apenas 22 anos, deve encontrar no meio em que esta inserido, a certeza de que existe uma plataforma, que reforça a importância do investimento deste sujeito na sua formação pessoal e futura inserção no meio laboral, bem como na sua vinculação a um projeto de vida onde possa organizar-se em normatividade, responsabilidade e autonomia.

XXII Havendo neste sentido, legitimidade para concluirmos, que existem razões sérias para crer que da permanecia na habitação, resultam vantagens para a reinserção social do arguido.

XXIII Bem como, colhido o seu consentimento, seja ainda de ponderar este regime de permanência na habitação, por se revelar fundamental para que o arguido possa balizar o seu futuro, como o bem maior a ponderar in casu.

XXIV Todos estes fatores, permitem concluir, de que é legítimo esperar que da substituição da pena de prisão por permanecia na habitação, resultem vantagens para a reinserção social do arguido.

XXV O arguido merece que o tribunal faça um juízo de prognose favorável, um juízo de confiança no seu comportamento futuro de que, não voltará a delinquir.

XXVI Razão pela qual estão reunidos os pressupostos formais e materiais da aplicação deste instituto, devendo aplicar-se o referido regime penal ao arguido, ou seja o regime de permanência na habitação.

XXVII Dado que esta substituição funcionará como estimulo para a reintegração do jovem na sociedade e para o seu afastamento, de comportamentos desviantes e uma aposta no futuro, junto do filho que espera.

XXVIII Neste sentido, para a reintegração do jovem na sociedade, é também importante o acompanhamento na mudança de comportamentos, criando hábitos tanto de trabalho como sociais, estimulando-o a criar objetivos, para que possa viver em sociedade sem delinquir.

XXIX Pelo que entendemos, que não será no meio prisional, que encontrara estas balizas nem tais alicerces, uma vez que tem apenas 22 anos.

XXX Assim e com o devido respeito, entendemos que no caso concreto a medida de prisão a aplicar ao arguido de 10 meses de prisão deve ser substituída pela permanência na habitação, alicerçando assim, a convicção de que as alterações positivas no comportamento do ora arguido, são já indicadores de uma mudança que se vislumbra profícua.

XXXI Na verdade, o arguido, já alterou o seu modo de vida, o seu comportamento, posterior á pratica dos factos, vontade de mudar de vida, e quer trabalhar são reveladores da sua personalidade e levam a que se possa formular um prognóstico favorável, quanto ao seu futuro.

XXXII Deste modo, face à personalidade do arguido, ao seu comportamento apos a pratica dos factos, a idade, é de concluir, com toda a segurança, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão são suficientes para afastar o arguido da criminalidade e para satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção de cometimento de futuros crimes.

XXXIII Entendemos ser bastante para se concluir que, numa derradeira oportunidade ao arguido, se defenda, aplicar o regime de permanecia na habitação.

XXXIV A decisão ora recorrida constitui-se numa pena muito severa para o arguido, que é jovem, e reclama uma derradeira oportunidade para alavancar a sua vida e alicerçar o seu futuro.

XXXV Deve assim, concedido ao jovem, RS, o benefício da expectativa na sua reconversão social, pese embora o seu passado.

XXXVI A sentença recorrida violou os princípios básicos de determinação da pena, previstos nos artigos 71° e 40° do código penal e do Decreto-Lei 401/82 de 23 de Setembro, e os artigos art. 410, n° 2 al. a) b) e c) do C.P. Penal.

XXXII A douta sentença condenatória encontra-se ainda eivada de insuficiência da matéria de direito por violação das normas ora elencadas.

Termos em que e nos melhores de Direito que V. Exas, doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta.

NO MAIS EM QUE VOSSAS EXCELENCIAS APRECIANDO FARAO A ACOSTUMADA JUSTIÇA.”.

[iii] Admitido o recurso [cfr. fls. 115], e notificados os devidos sujeitos processuais, a Digna Magistrada do Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, respondeu ao recurso interposto, concluindo nos seguintes termos:

1. Atendendo à matéria de facto dada como provada, as exigências preventivas são elevadas, revelando o recorrente ausência de capacidade de autocensura, demonstrando, antes, uma total insensibilidade às anteriores penas em que foi condenado.

2. Pelo que, nenhum reparo nos merece a medida da pena de prisão fixada na sentença recorrida, assim como o seu comportamento efectivo, por se revelar adequada e proporcional a dissuadir o arguido da prática de novos ilícitos e a moldar o seu modo de vida de acordo com as normas vigentes, dando assim, satisfação às elevadas exigências de prevenção geral e especial que, no caso, se fazem sentir, não se verificando os pressupostos que permitem a aplicação do invocado regime previsto no DL. N.º 401/82, de 23 de Setembro.

3. Em face do exposto, a douta sentença recorrida não nos merece qualquer reparo, entendendo-se não se mostrarem violados quaisquer dispositivos legais.

Nestes termos, deverá negar-se provimento ao recurso, e, em consequência, ser integralmente confirmada a douta sentença recorrida, mantendo-se a condenação do arguido nos seus precisos termos decididos na primeira instância.

V. Exas., porém, com mais elevada prudência, decidirão, como for de JUSTIÇA!”.
[iv] Remetidos os autos a esta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, alegando, em síntese, que “(…) O arguido, à data da prática dos factos, tinha 20 (vinte) anos de idade sendo certo que da leitura da douta sentença recorrida resulta que esta circunstância não foi ponderada, de acordo com o Regime Especial para Jovens, consagrado no Dec-Lei nº 401/82 de 23 de Setembro. As nulidades da sentença devem ser conhecidas em recurso. (…) Na verdade, tendo o arguido 20 anos de idade na data da prática dos factos, deveria o tribunal a quo ter ponderado e decidido se lhe deveria aplicar, ou não, o Regime Especial para Jovens consagrado no referido diploma legal. E, não o tendo feito, omitiu pronúncia. E esta nulidade é de conhecimento oficioso. (…)”.

Em consequência, conclui que “não resta senão declarar nula a douta sentença recorrida e determinar a prolação de uma outra expurgada do apontado vício.”, ficando prejudicado o conhecimento doutras questões suscitadas no recurso interposto pelo arguido.

[v] Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo o recorrente feito uso do direito de resposta.

II
Efectuado o exame preliminar, verificou-se existir circunstância que obsta ao conhecimento do recurso, nos termos prevenidos no artigo 417º, nº 6, alínea a), do Código de Processo Penal, o que determina a prolação de decisão sumária nos termos do estatuído no mesmo citado preceito legal, com os fundamentos que a seguir se explanam, importando apreciar e decidir nessa forma legal.

III
Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação (cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).

Acresce que, no âmbito dos poderes de cognição do Tribunal, este “não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, como decorre claramente do preceituado no artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º, do Código de Processo Penal.

Por outro, importa não olvidar que se o recorrente não retoma nas conclusões da respectiva motivação as questões que desenvolveu no corpo da motivação, porque se esqueceu ou porque quis restringir o objecto do recurso, o Tribunal ad quem só conhecerá das questões que constam nas conclusões.

Porque assim, vistas as conclusões do recurso em apreço, verificamos que a questão aportada ao conhecimento desta instância é a seguinte:

(i) - Se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de direito, no conspecto (a) da não aplicação ao arguido [à data da prática dos factos menor de 21 anos de idade], do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, [que institui o regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos], (b) da escolha da pena, (c) da medida da pena e (d) da aplicação de pena de substituição.

IV
Em critério de lógica e cronologia preclusivas, precedendo o conhecimento daqueles elencados temas aportados pelo recorrente ao conhecimento desta instância, não colocando o mesmo em crise a matéria de facto dada como provada na instância, por dever de ofício, importa afirmar que do texto da decisão recorrida, considerada como peça autónoma, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum, não se perfila a existência de algum dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.

Investigada que foi a materialidade sob julgamento, não se vê, por isso, que a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a solução de direito atingida, não se vê que se haja deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final (mostrando-se plenamente justificada a impossibilidade por banda do Tribunal a quo em apurar quaisquer factos mais no que respeita à condição pessoal e sócio-económica do arguido), como não se vê qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos provados ou entres estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão, e de igual modo não se detecta na decisão recorrida, por si e com recurso às regras de experiência, qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário. De igual modo, não se detecta qualquer violação do favor rei, na medida em que se não verifica, nem demonstra, que o Tribunal de julgamento haja resolvido qualquer dúvida contra o arguido.

Em consequência, sedimentada se mostra a factualidade assente pelo Tribunal a quo.

Sabido é que a nulidade da sentença prevenida no artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal se verifica quando o Tribunal a quo omite pronúncia sobre questão sobre a qual impendia sobre si o dever de se pronunciar por referência ao objecto da acção penal tal como definido no libelo acusatório ou, ao invés, se pronúncia sobre questão cujo conhecimento lhe estava vedado – v.g. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2010, proferido no processo nº 408/08.3 PRLSB.L2.S1, disponível em www.dgsi.pt/jstj.

Porque assim, surge como incontornável o padecimento que a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, neste Tribunal ad quem, aponta à decisão recorrida.

Na verdade, como se alcança da sedimentada matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, o arguido à data da prática dos factos tinha 20 (vinte) anos de idade.

O Tribunal a quo podendo e devendo não emitiu, ainda que perfunctória mas fundamentadamente, qualquer pronúncia sobre a aplicabilidade, ou não, ao caso em apreço, do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, que instituiu o regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos de idade, o que vale por dizer que omitiu ponderação sobre a bondade (ou falta dela) da aplicação da atenuação especial da pena no caso de condenação em pena de prisão ao arguido com menos de vinte e um anos de idade à data da prática dos factos em que se mostra incurso.

Acresce que, tratando-se de omissão de pronúncia sobre questão que se impunha ao Tribunal a quo apreciação, pese embora o poder deste Tribunal ad quem de suprir as nulidades da sentença – v.g. nº 2, do artigo 379º, do Código de Processo Penal –, in casu não o podemos exercer, pois o exercício de tal poder de suprimento corresponderia à supressão de um grau de jurisdição.

Em consequência, não resta senão concluir que a sentença recorrida padece da apontada nulidade, nos termos prevenidos no artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal.

O suprimento de tal vício, com a reformulação da parte da sentença que se considera viciada, deve ser levada a cabo pelo Tribunal que a elaborou, retirando o mesmo, sendo caso, as necessárias e devidas consequências.

V
Não há lugar a tributação.

VI
Decisão
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 417º, nº 6, alínea a), do Código de Processo Penal, decide-se:

A) – Declarar a nulidade da sentença proferida, por omissão de pronúncia no tocante à aplicabilidade, ou não, do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, nos termos prevenidos no artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal e, consequentemente, determinar que o Tribunal a quo profira nova sentença, expurgando-a da invalidade supra assinalada e retirando de tal expurga as devidas consequências jurídicas;

B) – Não ser devida tributação.

Notifique-se.

Oportunamente remetam-se os autos ao Tribunal a quo.

[Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)]

Évora, 17 de Janeiro de 2018

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(Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares)