Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2411/23.4T8FAR-A.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
CÁLCULO ARITMÉTICO
RETRIBUIÇÕES INTERCALARES
DEDUÇÃO
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário:
1. O ónus de instaurar o incidente de liquidação no âmbito do processo declarativo, regulado nos arts. 358.º e segs. do Código de Processo Civil, só existe quando, cumulativamente:

a. esteja em causa uma condenação judicial genérica; e,

b. a determinação da obrigação contida na decisão não esteja dependente de simples cálculo aritmético.

2. Depende de simples cálculo aritmético a condenação que determina o pagamento de retribuições intercalares, num período especificado, sem quaisquer deduções a efectuar.

3. A Ré, condenada nestes termos, não pode suscitar, em sede de embargos à execução daquela sentença, a questão da efectivação das deduções previstas nas als. a) e c) do n.º 2 do art. 390.º do Código do Trabalho, por estar agora precludido o direito de invocar tal questão.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Faro, AA instaurou acção declarativa com processo comum contra RVDK, Lda., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 6.423,20, “acrescida das remunerações vincendas até ao trânsito em julgado da decisão que declarar a ilicitude do despedimento, o que se requer seja declarado.”


Na contestação, a Ré não invoca a necessidade de realizar deduções às remunerações vincendas até ao trânsito em julgado da decisão final do processo.


Após julgamento, a sentença proferiu o seguinte dispositivo: “Declara-se ilícito o despedimento do A. AA e condena-se a R. RVDK Ldª. a pagar-lhe o montante de € 2.250,00 a título de indemnização em substituição da reintegração, bem como as retribuições que deixou de auferir desde o 30.º dia que antecedeu a propositura da acção (sendo que a acção deu entrada a 23.08.2023) até ao trânsito em julgado da sentença, o montante de € 173,20 a título de formação profissional não ministrada, acrescidos de juros desde a data da cessação do contrato (31.08.2022) até integral pagamento, absolvendo-se a R. do restante peticionado.”


Não foi interposto recurso desta sentença, transitando assim em julgado.


Posteriormente, o A. instaurou execução de sentença, constando do respectivo requerimento, para além do mais, o seguinte:

“A – MONTANTE DAS RETRIBUIÇÕES DESDE O 30º DIA QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DA ACÇÃO ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

4. O A. interpôs a acção no dia 23.08.2023 e a douta sentença transitou em julgado no dia 06 de Março de 2024 pelo que há que calcular o montante das retribuições devidas ao A. nesse período.

5. Ficou provado que o salário do A. era de 750€ de vencimento base, acrescido de 4,75€ por cada dia de trabalho efectivamente prestado.

6. Assim, relativamente aos meses de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2023, o A. tem direito ao valor de 760€ (salário mínimo no ano de 2023 aprovado pelo Decreto Lei 85-A/2022, de 22 de Dezembro) a título de vencimento base, acrescido de 4,75€ de subsídio de alimentação, num total mensal de 864,50€, o que ascende no total em 2023 a 4322,50€.

7. Relativamente ao ano de 2024 tem a A. direito ao valor 820€ (salário mínimo no ano de 2024 aprovado pelo Decreto Lei 107/2023 de 17 de Novembro) a título de vencimento base, acrescido de 4,75€ de subsídio de alimentação, num total mensal de 924,50€, o que ascende no total em 2024 a 1849€.

8. O A. tem direito, desde o 30.º dia que antecedeu a propositura da acção (sendo que a acção deu entrada a 23.08.2023) até ao trânsito em julgado da sentença às retribuições totais no montante de 6171,50 €.

B – MONTANTES INDEMNIZATÓRIOS, FORMAÇÃO PROFISSIONAL

9. A este respeito a Executada foi condenada a pagar ao exequente a quantia total de 2.423,50€ (Indemnização - 2250€; formação profissional 173,50€)

10. Termos em que deve a condenação da ora Executada ser fixada:

a) Em 6171,50 €. € relativamente às retribuições que deixou de auferir desde o 30.º dia que antecedeu a propositura da acção (sendo que a acção deu entrada a 23.08.2023) até ao trânsito em julgado da sentença.

b) Em 2423,50€ a título de formação profissional não ministrada e indemnização pelo despedimento ilícito.

11. Nestes termos o valor líquido da decisão exequenda é de 8595€.

12. A executada não pagou à exequente, até hoje, as quantias em que foi condenada.

13. A executada deve à A. a quantia de 8595€ sobre a qual se vencem juros, à taxa dos juros legais, desde a data da cessação do contrato, em 31-08-2022 e até integral e efectivo pagamento, os quais ascendem hoje a 574,25€, tudo no total de 9169,25 euros, e ainda das despesas e encargos ocasionados com os presentes autos executivos.

14. A sentença condenatória é título executivo nos termos do Artigo 703.º, N.º 1, Alínea A) do CPC.”

A Ré/executada deduziu embargos, alegando a falta de título executivo por iliquidez parcial da sentença, pois haveria lugar à realização das deduções previstas nas als. a) e c) do n.º 2 do art. 390.º do Código do Trabalho, o que apenas poderia ser realizado em sede de incidente de liquidação; que não poderiam ser executados valores a título de subsídio de refeição; e, finalmente, a falta de liquidez do valor dos juros legais exigidos.


Admitidos os embargos, o exequente veio dizer que o cálculo das retribuições intercalares dependia de mera operação aritmética, pois a sentença exequenda não remete para qualquer incidente de liquidação.


Em saneador-sentença, foi decidido julgar a oposição à execução parcialmente procedente, devendo prosseguir a execução com ressalva da quantia relativa ao subsídio de alimentação e juros correspondentes.


É desta sentença que a Ré/executada apresenta apelação, concluindo:

A. A Recorrente deduziu embargos de executado e oposição à penhora, com fundamento na alínea e) do artigo 729.º do CPC, por entender existir incerteza e iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução.

B. A execução foi instaurada, designadamente quanto ao montante de retribuições intercalares, sem prévia e adequada liquidação da sentença e com inclusão indevida de verbas (subsídio de alimentação), gerando incerteza quanto à quantia exequenda.

C. O Tribunal a quo apenas acolheu parcialmente os embargos, limitando-se a reconhecer a indevida inclusão do subsídio de alimentação, mas não apreciou a questão central da iliquidez dos salários intercalares.

D. Nos termos do n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, às retribuições intercalares devem ser deduzidos valores que podem afectar decisivamente o montante exigível, designadamente importâncias auferidas pelo trabalhador, retribuições relativas a período anterior e eventual subsídio de desemprego.

E. Para assegurar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito exequendo, a Recorrente requereu a notificação do Exequente para juntar elementos essenciais ao apuramento das deduções legais, incluindo prova de subsídio de desemprego e extracto de remunerações da Segurança Social no período relevante.

F. Nem o Exequente juntou os elementos requeridos, nem o Tribunal a quo se pronunciou sobre tais meios de prova, omitindo despacho de admissão/rejeição e omitindo apreciação da sua relevância para a liquidação da quantia exequenda.

G. A Decisão Recorrida fundamentou-se apenas numa interpretação do n.º 1 do artigo 390.º do Código do Trabalho, concluindo, sem mais, que não haveria necessidade de liquidação, sem enfrentar o regime do n.º 2 do mesmo artigo e as deduções legalmente impostas.

H. Ao não apreciar a questão controvertida da liquidez da obrigação exequenda (salários intercalares após deduções legais), nem decidir sobre a prova requerida para esse efeito, o Tribunal a quo incorreu em omissão de pronúncia sobre questão que devia conhecer.

I. Tal omissão determina a nulidade da sentença, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Paralelamente sempre se dirá que:

J. Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 639.º do CPC, versando o recurso sobre matéria de direito, cumpre indicar as normas jurídicas violadas e o sentido com que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas.

K. O n.º 1 do o artigo 716.º do CPC estabelece que sendo ilíquida a quantia exequenda, incumbe ao exequente especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido.

L. Conforme resulta do n.º 2 do artigo 609.º do CPC, apenas na falta de elementos para fixar o objecto ou a quantidade pode o Tribunal condenar no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte já líquida.

M. No caso dos salários intercalares, a norma substantiva aplicável - n.º 2 do artigo 390.º, do Código do Trabalho - estabelece a fórmula de cálculo, nomeadamente os valores que devem ser subtraídos ao total ilíquido dos salários intercalares objecto de condenação, permitindo a liquidação mediante simples operação aritmética.

N. Consequentemente, impendia sobre o Exequente/Embargado o ónus de liquidar o valor dos salários intercalares, apresentando a respectiva discriminação e quantificação no requerimento executivo.

O. O Exequente/Embargado não cumpriu esse ónus, limitando-se a peticionar um valor ilíquido a título de salários intercalares.

P. Tendo a Embargante/Recorrente suscitado expressamente tal falta de liquidação nos embargos, o Tribunal a quo, ao desconsiderar essa questão e manter a condenação integral nessa parcela, incorreu em violação do disposto no n.º 2 do artigo 609.º, e do n.º 1 do 716.º, todos do CPC, bem como do n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho.

Q. Deve, por isso, ser alterada a decisão recorrida, reconhecendo-se a falta de liquidação do crédito relativo a salários intercalares, com a consequente absolvição da Recorrente da instância executiva, nessa parte.


A resposta sustenta a manutenção do julgado.


Já nesta Relação, a Digna Magistrada do Ministério Público produziu parecer no sentido da confirmação do julgado.


Cumpre-nos agora decidir.


Os factos relevantes à decisão são os que constam do relatório.


Da arguição de nulidade da sentença


Argumenta a Recorrente que a sentença incorreu em nulidade, ao omitir pronúncia quanto à questão da iliquidez dos salários intercalares. No seu entender, a sentença recorrida entendeu apenas que não havia necessidade de liquidação, não analisando as deduções impostas pelo art. 390.º n.º 2 do Código do Trabalho, como o devia ter feito.


Apreciando, o fundamento de nulidade por omissão de pronúncia – art. 615.º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil – apenas ocorre quando o juiz não resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, ou conheça de outras questões não suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso das mesmas.


Referia o Prof. Alberto dos Reis1, que “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (…), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (…) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.”


In casu, quanto à necessidade de incidente de liquidação para dedução das quantias referidas nas als. a) e c) do n.º 2 do art. 390.º do Código do Trabalho, a sentença recorrida, depois de afirmar que o título executivo, neste caso, a sentença proferida nos autos principais, determinava o fim e os limites da acção executiva, declarou o seguinte: “Não foi relegado o cálculo do montante das retribuições que a A. deixou de auferir para liquidação de sentença nem foi determinado qualquer desconto a efectuar. Como resulta da sentença proferida, o dever de pagar as retribuições intercalares abarcará a generalidade das prestações com natureza de retribuição que seria suposto o trabalhador auferir no período em análise, incluindo a retribuição-base e os complementos retributivos de atribuição certa e valor fixo a que o mesmo tinha direito se executasse o trabalho. Incluem-se aqui, em primeiro plano, os subsídios de Natal e férias. Embora o nº 1 do artigo 390º do Código do Trabalho determine que o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, não esclarece se o valor da retribuição a considerar é a retribuição ilíquida ou líquida, resulta da letra da lei que a retribuição em causa corresponde à quantia que o trabalhador deixou de auferir, isto é, a quantia ilíquida que deve entender-se como retribuição do trabalho e sobre a qual incidem os descontos legais. Nesta situação compete ao empregador fazer os devidos descontos legais, bem como reter e pagar, quer a nível de contribuições para a Segurança Social, quer a nível de IRS. Nada que implique qualquer liquidação.”


Há, pois, pronúncia expressa quanto à questão da iliquidez do título executivo, por um lado afirmando que a sentença em execução não determinou a realização de qualquer desconto, e pelo outro lado afirmando, quanto às contribuições para a Segurança Social e às retenções na fonte, que essa era uma obrigação legal do empregador.


Deste modo, porque não ocorre omissão de pronúncia, mas o legítimo exercício da faculdade concedida pelo art. 608.º n.º 2 do Código de Processo Civil, a arguição de nulidade da sentença improcede.


Da necessidade de recurso ao incidente de liquidação, no âmbito do processo declarativo


Face ao art. 704.º n.º 6 do Código de Processo Civil, “tendo havido condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º 7 do artigo 716.º.”


Daqui decorre que o ónus de instaurar o incidente de liquidação no âmbito do processo declarativo, regulado nos arts. 358.º e segs. do Código de Processo Civil, só existe quando, cumulativamente:

a. esteja em causa uma condenação judicial genérica; e,

b. a determinação da obrigação contida na decisão não esteja dependente de simples cálculo aritmético.


Quanto ao conceito de simples cálculo aritmético, a jurisprudência tem entendido o seguinte:

“V – A liquidação é dependente de simples cálculo aritmético quando se basta com o simples fazer contas, trabalhar com números, dando origem apenas a discussão sobre a exactidão desses números e dos correspondentes cálculos, podendo tais números ser provados por documentos juntos com o requerimento inicial. VI – Nesse caso, o exequente tem apenas de enunciar as operações efectuadas, ou seja, os dados de que partiu e o resultado alcançado, elementos que serão, ainda assim, sujeitos ao contraditório a exercer através de embargos de executado” – Acórdão da Relação de Lisboa de 07.12.2021 (Proc. 15165/19.0T8SNT-C.L1-7), publicado no portal da DGSI;

“Depende de simples cálculo aritmético a liquidação que se traduz num conjunto de operações matemáticas, que não exige, nem comporta, a discussão de qualquer outro tipo de matérias, não havendo cabimento para nenhum acto prévio de escolha, determinação ou concertação da prestação devida ou para o apuramento de qualquer factualidade não discriminada na sentença proferida na acção declarativa respectiva” – Acórdão da Relação de Évora de 11.04.2024 (Proc. 4728/15.2T8ENT-A.E1), publicado no mesmo portal; e,

“A liquidação depende de mero cálculo aritmético se assenta em operações numéricas, em factos que estão abrangidos pela segurança do título executivo ou que podem ser oficiosamente conhecidos pelo tribunal e agente de execução” – Acórdão da Relação do Porto de 16.01.2026 (Proc. 1636/14.8T8LOU-A.P1), também publicado no mesmo portal;


No caso, o título executivo determinou, quanto às retribuições intercalares, o pagamento das “retribuições que (o A.) deixou de auferir desde o 30.º dia que antecedeu a propositura da acção (sendo que a acção deu entrada a 23.08.2023) até ao trânsito em julgado da sentença”, ali não determinando a realização de quaisquer outras deduções.


Poderia a Ré ter discordado dessa decisão e invocado, em sede de recurso, a necessidade de realização das deduções previstas nas als. a) e c) do n.º 2 do art. 390.º do Código do Trabalho, mas não o fez, pelo que o título executivo se formou naqueles precisos termos, estando precludido o direito da Ré/executada invocar agora tal questão.


Diremos, no entanto, quanto à dedução prevista na al. a) daquele n.º 2 – “as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento” – que a jurisprudência tem entendido que não é de conhecimento oficioso.


Neste sentido se pronunciaram os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17.03.2022 (Proc. 16995/17.2T8LSB.L2.S1) e de 16.10.2024 (Proc. 2313/23.4T8CBR.C1-A.S1), e desta Relação de Évora de 15.01.2026 (Proc. 6803/24.3T8STB.E1) e de 12.02.2026 (Proc. 1425/21.3T8STB.E1), todos publicados no portal da DGSI, e certo é que a Ré, na contestação que ofereceu no processo principal, não excepcionou tal dedução, pelo que a sentença não a poderia ter ordenado.


A questão é duvidosa quanto ao subsídio de desemprego, em que se pode entender que existe interesse público em garantir que a Segurança Social seja ressarcida do custo indevidamente causado pela empregadora, ao provocar ilicitamente o desemprego do trabalhador, mas certo é que a sentença em execução não determinou tal dedução, e devemos acatar o caso julgado assim formado.


Visto que o título executivo contém os elementos necessários ao cálculo das retribuições intercalares através de simples regras matemáticas, como o período temporal e o valor da retribuição a utilizar – sendo que, neste conspecto, o exequente valeu-se dos valores legalmente fixados para a retribuição mínima mensal garantida – não se pode afirmar que era exigível o recurso ao incidente de liquidação regulado nos arts. 358.º e segs. do Código de Processo Civil.


E não se mostrando suscitadas outras questões nas alegações, resta confirmar a sentença recorrida.


DECISÃO


Destarte, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.


Custas pela Recorrente.


Évora, 18 de Junho de 2026


Mário Branco Coelho (relator)


Emília Ramos Costa


Luís Jardim

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1. In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 143.↩︎