Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO LUÍS JESUS NEVES | ||
| Descritores: | LIVRANÇA LETRA EM BRANCO ÓNUS DA ALEGAÇÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | Muito embora a exequente tenha referido no requerimento inicial que as livranças juntas, como documentos nºs 1 e 3, subscritas pela primeira executada e avalizadas pelos restantes executados, foram entregues em branco, a primeira no âmbito do contrato de empréstimo celebrado entre exequente e executados e a segunda no âmbito de contrato de empréstimo celebrado com os executados, que os executados a autorizaram a preencher as livranças e que as mesmas foram preenchidas face aos incumprimentos contratuais, pelo facto de os executados não terem devolvido à exequente até ao termo dos prazos contratualmente estabelecidos os capitais mutuados – é manifesto que a exequente não invocou como causa de pedir os contratos ou relações subjacentes à emissão das livranças, mas apenas as livranças, enquanto títulos cambiários, de natureza meramente formal. A exequente só teria que invocar a relação subjacente por razões de prescrição dos títulos cambiários, os quais passariam a constituir meros quirógrafos de obrigação não cambiárias. Tendo as livranças sido dadas à execução apenas como títulos cambiários, deixam de ter sentido as invocadas vicissitudes alegadamente geradoras das invocadas nulidades do requerimento executivo, precisamente porque relativas apenas às obrigações causais. Era aos executados que competia a alegação da inexistência ou invalidade da obrigação subjacente, da mesma forma que era sobre eles, que invocam o preenchimento abusivo, que recaía o ónus de alegação desse preenchimento abusivo, através da alegação circunstâncias concretas a ele referentes. O convite ao aperfeiçoamento do articulado de oposição à execução não é aplicável à hipótese de o executado não ter alegado o fundamento de oposição relativo à inexistência ou invalidade da relação subjacente à emissão do título, mas apenas quando aquele fundamento embora formulado, o tenha sido de forma deficiente. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: Os executados S…, Lda, E…, F… e F… deduziram oposição à execução que lhes foi movida pelo exequente Banco Popular Portugal, S.A. com base em duas livranças subscritas pela 1ª executada e avalizadas pelos restantes executados, requerendo a suspensão da instância nos termos do art. 818º, nº 1 do CPC e pedindo a sua absolvição da instância com base na procedência da excepção dilatória invocada, ou a extinção da execução com base na procedência da oposição, em relação a todos os executados ou pelo menos em relação aos executados oponentes F… e F…. Invocaram a nulidade da execução face à cumulação e incompatibilidade de duas causas de pedir respeitantes a contratos e valores distintos em que se baseia e a falta de descrição dos factos subjacentes ao preenchimento das livranças e, em sede de impugnação, alegaram, em resumo, o preenchimento abusivo das livranças, por não estarem em débito os valores reclamados na execução, nem sequer terem sido interpelados para pagar, e ainda que os executados F… e F… não assinaram as livranças, razão pela qual a execução deve ser suspensa nos termos do nº 1 do art. 818º do CPC. Seguidamente foi proferido despacho, nos termos do qual: a) Se inferiu a oposição à execução quanto à invocada nulidade por contradição de causas de pedir e falta de causa de pedir e às matérias de falta de interpelação para pagar, falta de legitimidade para preenchimento, ausência de débito e preenchimento abusivo da livrança; b) E se admitiu liminarmente a oposição è execução somente quanto à invocada falta de assinatura da livrança por F… e F…, determinando-se o cumprimento do disposto no art. 817º, nº 2 do CPC e a audição do exequente quanto à eventual suspensão da execução relativamente a estes executados. Inconformados, interpuseram os executados/oponentes o presente recurso de apelação, em cujas alegações, pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra em que se considere e admita a totalidade da oposição deduzida pelos oponentes, devendo a execução ser liminarmente indeferida e rejeitada, por procedência da excepção dilatória de nulidade processual ou devendo seguir-se os ulteriores e legais trâmites dos autos como processo declarativo sumário ou, subsidiariamente, que a decisão recorrida seja substituída por outra em que os oponentes, ora recorrentes, sejam notificados para os efeitos de um despacho de aperfeiçoamento, apresentaram as seguintes conclusões: 1ª - A interpretação que fundamenta a decisão em apreço, em relação às nulidades invocadas pelos oponentes, apenas poderia ser considerada caso o exequente não tivesse alegado as relações subjacentes no respectivo requerimento executivo, o que não sucede no caso em apreço. 2ª - Ora, o exequente ao alegar as relações subjacentes no requerimento executivo, teria que ter alegado factos que fundamentassem as causas de pedir invocadas. 3ª - Por outro lado, os próprios documentos juntos pelo exequente são contraditórios com a alegação constante do requerimento executivo. 4ª - De igual modo, o exequente, fundamentado o seu requerimento executivo com as respectivas relações subjacentes, teria, ainda, que ter alegado factos que não fossem contraditórios entre si, bem como insuficientes e incompatíveis, o que não se verifica no caso em apreço. 5ª - O requerimento executivo padece das nulidades invocadas na oposição, pelo que, a decisão recorrida viola o disposto no art. 45° do CPC e 814/a do CPC. 6ª - Contrariamente ao decidido pelo douto despacho de indeferimento, os oponentes, ora recorrentes, invocaram factos concretos que impediam o preenchimento das livranças por parte do banco exequente ora recorrido, nomeadamente: a) De igual forma, nunca aos executados, ora oponentes, foram informados de qualquer suposta situação de resolução contratual. b) Os executados desconhecem a que título as livranças em causa foram preenchidas e apresentadas à execução. c) Nunca tendo os executados, ora oponentes, sido interpelados pelo Banco exequente. d) Contrariamente ao alegado no requerimento executivo, os 2°, 3° e 4ª executados, não celebraram qualquer contrato de empréstimo ou de locação financeira com o exequente. e) Sendo, ainda, totalmente falso que estivessem em débito por parte da 1ª executada, ora oponente, os valores ora reclamados na presente execução. f) Verificando-se, deste modo, um preenchimento abusivo das livranças e dos próprios valores que constam das mesmas, por não serem devidos pela sociedade 1ª executada. g) De igual forma, nunca o exequente exigiu aos executados, ora oponentes, os valores que agora se reclamam na presente execução. h) Por tudo o exposto, nada é devido pelos executados, ora oponentes, ao exequente. i) Os oponentes/recorrentes nunca poderão ser accionados como executados no presente processo executivo, uma vez que não se verifica qualquer situação de incumprimento contratual por parte da sociedade 1ª oponente /recorrente. j) De igual forma, não podem os 1º e 2° oponentes ora recorrentes ser responsabilizados pelo preenchimento ilegal e ilegítimo de uma livrança, bem como por valores que não são sequer devidos. 7ª - Resulta do articulado de oposição, contrariamente ao fundamentado na douta decisão, que os valores que estão a ser reclamados não são devidos pela sociedade 1ª oponente. 8ª - Os oponentes, nomeadamente a sociedade 1ª oponente e o 2°, que não impugnaram a assinatura constante do título dado à execução, alegaram, concretamente, factos que impedem o preenchimento da livrança. 9ª - De igual forma se constata, de uma forma evidente dos autos, que as livranças em causa resultam dos contratos igualmente juntos aos autos e que a 1ª oponente 10ª - Por outro lado, os oponentes, ora recorrentes, em concreto a 1ª oponente, alegaram que esta sociedade nada deve ao banco Exequente. Ora, se nada é devido pela 1ª sociedade executada/oponente, nunca poderia a execução ser instaurada e prosseguir. 11ª - Pelo exposto, a 1ª oponente, ora recorrente, alegou, concretamente, a inexistência do débito causal, relativamente àquele que emerge dos títulos cambiários, pelo que, não pode ser considerada a improcedência liminar da oposição deduzida. 12ª - De igual forma, foi alegado que os 2°, 3° e 4ª oponentes, ora recorrentes, não celebraram qualquer contrato de empréstimo ou de locação, com o Banco exequente ora recorrido. 13ª - Ora, se a sociedade 1ª executada/oponente, nada deve ao banco exequente, então, a execução nunca poderia prosseguir os seus termos e, muito menos, ser instaurada. 14ª - Todos os fundamentos constantes da oposição, e não apenas os relacionados com a falta da assinatura da livrança por parte dos 3° e 4ª oponentes, deveriam ser atendidos pelo Tribunal a quo, no decurso do processo de oposição, nomeadamente, em audiência de julgamento. 15ª - Não se verifica qualquer situação que impeça o recebimento da totalidade da oposição deduzida pelos oponentes, ora recorrentes, nos termos das alíneas a), b) e c) do Art. 817°/1 do CPC. 16ª - Os fundamentos apresentados no douto despacho pelo Tribunal a quo nem sequer se enquadram nas alíneas a), b) ou c) do Art. 817° do CPC. 17ª - Tendo os oponentes, ora recorrentes, cumprido o disposto no Art. 816° do CPC. 18ª - A douta decisão objecto do presente recurso, pelo contrário, violou o previsto nos Arts. 817°/1 e 816° do CPC. 19ª - Mas, ainda que assim não se entendesse, o douto Tribunal a quo poderia e deveria ter proferido um despacho de aperfeiçoamento e não de indeferimento parcial liminar, notificando os oponentes para suprir as alegadas e pretensas imprecisões da sua matéria de facto. 20ª - De igual forma, ainda que tal despacho de aperfeiçoamento não fosse emitido naquele momento, em sede de audiência preliminar, o mesmo deveria ser proferido para suprir as supostas deficiências de matéria de facto invocadas pela douta decisão do Tribunal a quo. 21ª - Foram, deste modo, ainda, violadas as disposições respeitantes ao Art. 265°/2 do CPC, aplicável com as devidas adaptações, bem como os Arts. 3°, 3º-A e 508º do CPC. 22ª - A ausência de débito alegada é matéria de facto relevante e seria controvertida caso a oposição prosseguisse os seus termos. Neste caso, com o indeferimento liminar a 1ª e o 2° oponentes, ora recorrentes, ficaram sem qualquer defesa no âmbito dos presentes autos. 23ª - A douta decisão recorrida ao decidir sem a produção de qualquer prova testemunhal, mediante a realização de audiência de discussão e julgamento, constitui, de igual modo, uma violação do disposto nos Arts. 817°/1/2 do CPC. 24ª - O Tribunal a quo ao decidir sem que, para tal, produzisse qualquer prova viola, ainda, o princípio do contraditório. 25ª - As supostas imprecisões ou insuficiências da matéria de facto alegada, segundo a douta decisão, não podem implicar o indeferimento liminar da oposição, uma vez que, tais questões seriam, ainda, objecto de discussão e análise em sede de despacho pré -saneador nos termos do Art. 508° do CPC. Contra-alegou a exequente, pugnando pela improcedência do recurso. Dispensados os vistos, cumpre decidir: Em face do conteúdo das conclusões das alegações dos apelantes, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (art. 685º-A do CPC), são as seguintes as questões de que cumpre conhecer: - verificação das nulidades invocadas na oposição à execução; - alegação de factos que impediam o preenchimento das livranças por parte do banco exequente; - inexistência de incumprimento dos executados; - despacho de aperfeiçoamento. Quanto à verificação das nulidades invocadas na oposição à execução: Na oposição à execução invocaram os executados ora apelantes a nulidade da execução, por violação do art. 45º do CPC, pelo facto de, assentando a execução em dois títulos executivos, duas livranças, serem invocadas duas causas de pedir respeitantes a contratos e valores distintos, e ainda pelo facto de se tratar de causas de pedir distintas e incompatíveis entre si. Isto, para além de, ainda segundo os executados, não terem sido invocados factos que permitam o preenchimento das livranças, limitando-se a afirmar que tal se deveu aos incumprimentos contratuais, o que implica insuficiência de causa de pedir, E, para além de invocar ainda a existência de contradição de causas de pedir, pelo facto de o exequente alegar que os contratos de empréstimo e de locação financeira foram celebrados com os executados, o que é contrariado pelos documentos juntos, invocou ainda, por último, como causa de nulidade, o facto de a exequente se ter limitado a alegar que os executados não devolveram ao exequente, até ao termo dos prazos contratualmente estabelecidos os capitais mutuados. Conforme se alcança do despacho recorrido, o tribunal considerou como improcedente a invocada nulidade pelo facto de, estando em causa uma obrigação abstracta, emergente de livrança que, enquanto título cambiário, incorpora uma pura e simples ordem de pagamento, abstracta quanto à sua origem e autónoma quanto aos motivos, o credor não tinha que alegar a causa justificativa. Contra este entendimento se manifestam os apelantes, defendendo que ao alegar as relações subjacentes, a exequente teria que alegar factos que fundamentassem as causas de pedir invocadas, factos esses que não fossem contraditórios entre si, bem como insuficientes e incompatíveis, o que não se verifica no caso em apreço, sendo que o requerimento executivo padece das nulidades invocadas na oposição. Todavia sem razão. Desde logo porque, muito embora a exequente tenha referido no requerimento inicial que as livranças juntas, como documentos nºs 1 e 3, subscritas pela primeira executada e avalizadas pelos restantes executados, foram entregues em branco, a primeira no âmbito do contrato de empréstimo celebrado entre exequente e executados e a segunda no âmbito de contrato de empréstimo celebrado com os executados, que os executados a autorizaram a preencher as livranças e que as mesmas foram preenchidas face aos incumprimentos contratuais, pelo facto de os executados não terem devolvido à exequente até ao termo dos prazos contratualmente estabelecidos os capitais mutuados – é manifesto que a exequente não invocou como causa de pedir os contratos ou relações subjacentes à emissão das livranças, mas apenas as livranças, enquanto títulos cambiários, de natureza meramente formal. De resto, conforme bem se refere no despacho recorrido, a exequente só teria que invocar a relação subjacente por razões de prescrição dos títulos cambiários, sendo nesse caso irrelevantes os requisitos formais de validade das livranças, enquanto títulos cambiários, uma vez que as mesmas passariam a constituir meros quirógrafos de duma obrigação não cambiária (vide acórdão do STJ de 21.11.2006, em que é relator Sousa Leite, in www.dgsi.pt). Só nesse caso, não podendo os títulos cambiários valer como título executivo, e não sendo feita referência nos mesmos à relação subjacente, é que o exequente teria que mencionar no requerimento executivo a obrigação subjacente (acórdão do STJ de 15.03.2012, em que é relator Garcia Calejo, in www.dgsi.pt). Conforme refere Lebre de Freitas (in A Acção Executiva, 2ª edição, pag. 133), uma vez que a execução tem sempre por base um título executivo e este deve acompanhar a petição inicial, bastará, quanto à causa de pedir, remeter para o título, a menos que (para além de outras situações ora sem interesse), tratando-se de obrigação causal, o título não lhe faça referência concreta. E, assim, só nesse caso é que o exequente teria que alegar os concretos termos dos contratos de mútuo e de locação financeira e os termos em que se verificou o incumprimento dos contratos e, como tal a exigibilidade da obrigação - o que não fez nem tinha que fazer. Sendo a livrança um título rigorosamente formal, só a falta de indicação dos respectivos requisitos formais, como seja a indicação da data de emissão, poderia pôr em causa a sua validade como título executivo (acórdão do STJ de 10.05.2001, procº 01B3468, in www.dgsi.pt). Desta forma, a mera referência aos contratos subjacentes à subscrição das livranças em causa, não pode ser de forma alguma entendida como invocação das relações subjacentes à emissão das livranças, como título executivo. Carecem assim de razão os apelantes ao defender que, pelo facto de ter feito referência às relações subjacentes, o exequente teria que alegar factos que fundamentassem deforma adequada e suficiente as essas relações subjacentes, enquanto causas de pedir invocadas. E assim sendo, tendo as livranças sido dadas à execução apenas como títulos cambiários, deixam de ter sentido as invocadas vicissitudes alegadamente geradoras das invocadas nulidades do requerimento executivo, precisamente porque relativas apenas às obrigações causais. Improcedem assim nesta parte as conclusões do recurso. Quanto à alegação de factos que impediam o preenchimento das livranças por parte do banco exequente: Em sede de impugnação, alegaram os executados na oposição à execução, relativamente a tal questão que: - tendo o processo executivo como fundamento duas pretensas livranças supostamente emitidas pelo exequente em 30.11.2009 e 24.09.2007, de igual forma são invocados dois contratos, um de empréstimo e outro de locação financeira (arts. 17º e 18º); - os executados, ora oponentes desconhecem totalmente qual o motivo pelo qual foram as supostas livranças preenchidas e agora dadas à execução (art. 19º); - os executados nunca foram notificados pelo exequente sobre qualquer alegada situação de incumprimento contratual (art. 20º); - nunca aos executados foi informado qualquer suposta situação de resolução contratual (art. 21º); - os executados desconhecem a que título as livranças em causa forma preenchidas e apresentadas à execução (art. 22º); - nunca tendo os executados sido interpelados pelo banco exequente (art. 23º); - por outro lado, não se verifica qualquer situação que legitime ao exequente o preenchimento da livrança, nomeadamente, a colocação de uma data de vencimento (art. 24º). Relativamente à invocada falta de interpelação dos executados para pagarem as livranças, conforme bem se defendeu no despacho recorrido, trata-se de questão irrelevante, na medida em que tratando-se de obrigações a prazo certo a falta de apresentação das livranças a pagamento não determina a decadência dos direitos contra o devedor principal (subscritor) ou o seu avalista – entendimento este que acaba por não ser posto em causa no recurso. Quanto à questão do preenchimento abusivo, que ora nos ocupa, considerou o tribunal “a quo” que competindo aos oponentes a alegação e prova dos factos concretos que traduzissem o preenchimento abusivo, os apelantes nada alegaram sequer quanto a um eventual acordo de preenchimento, não bastando a mera referência a um preenchimento que os oponentes consideram abusivo. Contra este entendimento se manifestam ainda os apelantes, defendendo ter alegado factos concretos que impediam o preenchimento das livranças. Todavia sem razão. Com efeito, baseando-se a execução, conforme acima referimos, em títulos cambiários, e sendo a obrigação cambiária autónoma da relação causal, era sobre os executados que competia a alegação da inexistência ou invalidade da obrigação subjacente, da mesma forma que era sobre eles, que invocam o preenchimento abusivo, que recaía o ónus de alegação desse preenchimento abusivo, através da alegação circunstâncias concretas a ele referentes (vide acórdãos do STJ de 01.10.98, em que é relator Sousa Dinis e de24.01.91, em que é relator Costa Raposo, in www.dgsi.pt). E o certo é que, conforme bem se salienta no despacho recorrido os apelantes não alegaram quaisquer factos concretos que traduzissem o preenchimento abusivo, relativos ao acordo de preenchimento e à desconformidade do preenchimento com esse acordo – tendo-se limitado efectivamente a fazer referência, em termos meramente conclusivos, a um preenchimento que consideram abusivo. Com efeito, e conforme supra se refere (e transcreve), limitaram-se a alegar que “desconhecem totalmente qual o motivo pelo qual foram as supostas livranças preenchidas e agora dadas à execução” e que “desconhecem a que título as livranças em causa forma preenchidas e apresentadas à execução” (sendo certo que, não tendo alegado a inexistência das relações subjacentes, estando em causa factos pessoais, não poderiam limitar-se a invocar esse desconhecimento) e que “não se verifica qualquer situação que legitime ao exequente o preenchimento da livrança, nomeadamente, a colocação de uma data de vencimento”. Desta forma, tendo os executados ora apelantes invocado o preenchimento abusivo das livranças dadas à execução, é manifesto que, conforme bem se considerou no despacho recorrido, os mesmos que nada alegaram, em termos de factos concretos, de onde se pudesse concluir no sentido do preenchimento abusivo – razão pela qual, bem esteve o tribunal “a quo” ao não admitir liminarmente a oposição à execução dos ora apelante na parte respeitante a esse fundamento de oposição. Improcedem assim, também nesta parte, as conclusões do recurso. Inexistência de incumprimento dos executados: Dizem ainda os apelante, para além da questão do preenchimento abusivo de que acabámos de tratar, que não podem ser executados no presente processo executivo uma vez que não se verifica qualquer incumprimento da sua parte e que a 1ª executada/oponente (sociedade), que resulta do articulado de oposição que os valores que estão a ser reclamados não são devidos pela sociedade 1ª oponente, que as livranças resultam dos contratos igualmente juntos aos autos e que esta oponente alegou concretamente a inexistência do débito causal relativamente àquele que emerge dos títulos cambiários. Todavia, uma vez mais sem razão. Conforme já supra referimos, não tendo o exequente instaurado a execução com base nas obrigações causais, subjacentes às livranças dadas à execução, era sobre os executados/oponentes ora apelantes que recaía o ónus da alegação e prova das obrigações subjacentes e, com referência a estas, da inexistência de incumprimento da sua parte e da inexistência ou inexigibilidade da obrigação subjacente à emissão da livranças. Mas isto, naturalmente, mediante a alegação da respectiva factualidade concreta – o que, claramente, os ora apelantes não fizeram, conforme se alcança do articulado da oposição à execução. Com efeito, para além daquilo que já supra referimos e transcrevemos, a propósito da falta de interpelação e do preenchimento abusivo das livranças, os executados oponentes limitaram-se a dizer que “os 2º, 3º e 4º executados não celebraram qualquer contrato de empréstimo ou de locação financeira” (art. 25º - o que é de todo irrelevante, uma vez que, não tendo sido invocadas como título executivo as relações subjacentes mas apenas as livranças enquanto título cambiários, estes executados apenas foram demandados na qualidade de avalistas das livranças), que é “totalmente falso que estivessem em débito por parte da 1ª executada, ora oponente, os valores ora reclamados na presente execução” (art. 26º), que “se verifica deste modo um preenchimento abusivo das livranças e dos próprios valores que constam das mesmas, por não serem devidos pela sociedade 1ª executada” (art. 27º) e que “nada é devido pelos executados” (art. 28º). É assim manifesta a falta de alegação de qualquer factualidade da qual se pudesse concluir no sentido da invocada inexistência da dívida inerente à obrigação subjacente. E, assim sendo, não faria qualquer sentido que quanto a esta questão os autos houvessem de prosseguir os seus termos (conforme pretendem os apelantes), com vista à selecção da matéria de facto e com vista ao julgamento, face à ausência de factos (sendo que só esses é que interessam para o efeito) que pudessem ser objecto de selecção e de julgamento. Improcedem assim também nesta parte as conclusões do recurso. Quanto ao despacho de aperfeiçoamento: Defendem por último os apelantes que, a considerar-se a existência de qualquer situação que impedisse o recebimento da totalidade da oposição deduzida, o tribunal “a quo” deveria ter proferido despacho de aperfeiçoamento em ordem a suprir as insuficiências da matéria de facto. Todavia, também aqui sem razão. Estabelecendo o nº 2 do art. 266º do CPC que “o juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes… convidando-as a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se mostrem pertinentes”, estabelece, por sua vez o nº 3 do art. 508º do CPC que, findos os articulados, “pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada”. Todavia o certo é que, conforme resulta dos referidos preceitos e tem sido entendido na jurisprudência, para além de estar em causa um mero poder não vinculado, discricionário, a exercer segundo o prudente arbítrio do julgador, o mesmo apenas pode ser exercido quando estejam em causa meras anomalias ou imprecisões na exposição da matéria de facto e não quando em causa esteja a omissão da falta de alegação do núcleo essencial da causa de pedir ou da defesa (vide, entre outros os acórdãos do STJ de 03.02.2009, em que é relator Nuno Cameira, de 24.02.2011, em que é relator Granja da Fonseca, e de 21.11.2006, em que é relator Sebastião Povoas, todos in www.dgsi.pt). Desta forma, conforme se considerou (em relação à letra, sendo que o mesmo se aplica à livrança) no acórdão do STJ de 14.12.2006 (em que é relator João Camilo, igualmente in www.dgsi.pt) o convite ao aperfeiçoamento não é aplicável à hipótese de o executado não ter alegado o fundamento de oposição consistente na inexistência da relação subjacente à emissão da letra exequenda, mas apenas quando aquele fundamento embora formulado, o tenha sido de forma deficiente. Ora, como vimos, os apelantes, relativamente à defesa que deduziram (na parte ora em causa), limitaram-se a meras afirmações conclusivas, sem ter alegado qualquer factualidade integradora do núcleo essencial dessa defesa. Assim, e sendo certo que o despacho de aperfeiçoamento apenas pode visar, por definição, o aperfeiçoamento de algo que existe, in casu, o mesmo, a ter lugar, apenas acabaria por dar aos executados a oportunidade de apresentar, em termos de alegação fáctica, uma nova defesa – o que está de todo fora dos fins visados pela normas supra referidas. Improcedem assim, também nesta parte, as conclusões do recurso. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Évora, 5.07.2012 Acácio Luís Jesus Neves Bernardo Domingos Silva Rato |