Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ DOLO NEGLIGÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ABSOLVIÇÃO DO ARGUIDO | ||
| Sumário: | I - Não contendo o libelo acusatório elementos de facto susceptíveis de integrar o elemento intelectual do nexo de imputação subjectiva (dolo ou negligência) do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em qualquer das variantes legalmente possíveis, a conduta vertida na sentença é criminalmente atípica. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - Relatório No Processo Sumário nº 576/15.8GCFAR, que correu termos no Tribunal da Comarca de Faro, Instância Local de Faro, Secção Criminal, por sentença proferida em 17/7/15, foi decidido: Julgar a acusação totalmente procedente e, em consequência: a) Condenar o arguido A. pela prática, em 16/07/2015, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292.°, n.º 1 do CP, na pena de 3 (três) meses de prisão; b) Substituir a pena de prisão pela prestação de 90 (noventa) horas de trabalho a favor da comunidade; c) Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 16 (dezasseis) meses, nos termos do disposto do art. 69.°, n.º 1 al. a) do CP; Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1. No dia 16 de julho de 2015, pelas 04h28, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula --- TV, na Avenida Nascente da Praia de Faro, em Faro, com uma taxa de álcool no sangue de 1,748 g/l, correspondente à TAS registada de 1,84 g/l, deduzida do erro máximo admissível. 2. O arguido quis conduzir alcoolizado, sabendo que poderia apresentar uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida. 3. Agiu livre e conscientemente, sabendo que tal comportamento é criminalmente punido. *** 4. O arguido é solteiro. 5. Tem três filhos, com 35, 33 e 7 anos de idade. 6. Reside com a sua mãe, em casa desta. 7. É pintor. 8. Encontra-se desempregado há cerca de dois anos e meio. 9. Esporadicamente, efetua biscates de pintura, pelos quais aufere rendimento concretamente não apurado e incerto. 10.Sobrevive com a ajuda da sua mãe, reformada, e da sua namorada, comerciante. 11. Não possui veículo automóvel. 12. Não tem encargos com empréstimos. 13. Confessou os factos, de forma livre, integral e sem reservas. * 14. Por decisão de 06/10/2004, transitada em julgado em 21/10/2004, proferida no processo n.º ---/04.7PTFAR, do 2.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, o arguido foi condenado pela prática, em 05/10/2004, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros), num total de €350 (trezentos e cinquenta euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias. 15. Por decisão de 08/08/2011, transitada em julgado em 20/09/2011, proferida no processo n.º ---/11.1 PTFAR, do 2.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, foi condenado pela prática, em 06/08/2011, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de €5 (cinco euros), num total de €450 (quatrocentos e cinquenta euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 (oito). Da referida sentença o arguido A. veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: Entende-se que perante as circunstâncias do caso em concreto, deveria ter sido aplicada uma pena, mais favorável ao Recorrente, traduzida por um número inferior de horas a favor da Comunidade, àquelas que foram aplicadas, bem como um número inferior de meses de proibição de condução de veículos motorizados, aqueles que lhe foram aplicados. Nestes temos e nos mais de Direito, requer-se Mui Respeitosamente a V. Exa. que seja dado provimento ao presente Recurso e por via dele, ser anulada a sentença condenatória mais favorável àquela que foi aplicada. O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo do processo. O MP respondeu à motivação do recorrente, formulando as seguintes conclusões: 1 - O recorrente foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292° do Código Penal, na pena de (três) 3 meses de prisão e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de (16) desaseis meses. 2- O arguido conduzia com uma taxa de álcool no sangue (TAS) de l,84g/l, após dedução do erro máximo admissível. 3- A decisão recorrida tomou em consideração, na fixação da medida da pena, a culpa do arguido, a necessidade de prevenir este tipo de ilícito, a intensidade do dolo, o qual é intenso por directo, a ilicitude elevada, a situação pessoal do mesmo, e o comportamento anterior que milita a seu desfavor. 4- O crime previsto no artigo 292° do Código Penal é um crime de perigo abstracto, pelo que basta aqui, pelo lado objectivo, a condução de veículo na via pública ou equiparada com uma taxa de álcool no sangue igualou superior a 1,2 g/l. Isto porque o crime de perigo abstracto não pressupõe nem o dano nem o perigo concreto de lesão de um bem jurídico protegido pela incriminação. O que releva, neste tipo de ilícito, é o desvalor da conduta, e não o desvalor do resultado. Do mesmo modo, a inexistência da concretização de um dano não relevam como atenuante da sua conduta, porque, para que exista perigo, a lei basta-se com a conduta que considera perigosa, independentemente do perigo que se verifique em concreto. No caso, porém, na medida concreta da pena o Tribunal valorou, e muito bem, o fato do recorrente conduzir com uma taxa que situa acima do mínimo criminalizável. Não raras vezes, o crime pelo qual o recorrente o foi condenado constitui fundamento para prática de crimes mais graves, com consequência para inocentes, basta atentar a elevada sinistralidade rodoviária ligada ao consumo de álcool. O recorrente já sofreu duas condenações anteriores pela prática do mesmo crime, uma em 2004 e outra num passado recente em 2011, o que não serviu para o afastar do cometimento de novos ilícitos da mesmíssima natureza. O Tribunal teve em conta as necessidades de prevenção geral elevadíssimas que se fazem sentir neste tipo de crime, em geral, e, em particular com esta taxa de álcool, aumento de sobremaneira a perigosidade da conduta do recorrente. 5- O arguido agiu com dolo directo, sabedor do estado em que se encontrava e das consequências concretas desse estado na sua forma de conduzir, o que revela uma conduta especialmente censurável. 6- Atenta a gravidade do ilícito, o dolo directo, demostrado na elevada taxa de álcool que reforçam as exigências de prevenção geral e especial no caso concreto, e, ainda, a ausência de circunstâncias atenuantes, a pena acessória de proibição de conduzir por 16 meses não se nos afigura excessiva. 7- O mesmo se diga quanto à pena principal substituída por 90 horas de trabalho a favor da comunidade, cuja opção constituiu um severo aviso ao recorrente, a derradeira oportunidade para se desviar de condutas delinquentes. 8- A pena principal de 3 meses de prisão foi substituída por 90 horas de trabalho comunitário, nos termos do artigo 58°, nº 3, do Cód. Penal. 9- A aceitação da pena principal importa a aceitação da pena de substituição, pelo que cremos que o recorrente ao conformar-se com a primeira se conformou também com a segunda. 10- Pelo exposto, entendemos que a medida da pena prisão substituída por trabalho comunitário e de proibição de conduzir foram correctamente doseadas e que a decisão recorrida deve ser mantida por não ter violado qualquer disposição legal, negando-se assim provimento ao recurso. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer sobre o recurso, no sentido não ser merecedor de provimento. O parecer emitido foi notificado à defesa do recorrente, para se pronunciar, nada tendo respondido. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II - Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. Contudo, antes de conhecermos da pretensão recursiva, importa que nos debrucemos sobre uma anomalia, que a sentença recorrida apresenta. A sentença sob recurso condenou o arguido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292.°, n.º 1 do CP, na pena de 3 meses de prisão, substituídos pela prestação de 90 horas de trabalho a favor da comunidade, e na pena acessória de 16 meses de proibição conduzir veículos motorizados. O tipo de crime de condução de veículo em estado de embriaguez é definido pelo nº 1 do art. 292º do CP, nos termos seguintes: Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Nos termos da disposição legal acabada de transcrever, o crime por cuja prática o arguido foi condenado pela sentença sob recurso é punível igualmente a título de negligência e a título de dolo, sem alteração da moldura sancionatória abstractamente aplicável. No ponto 2 da matéria de facto assente, o Tribunal «a quo» julgou provado, além do mais, que o arguido, a efectuar a condução do veículo identificado no ponto 1, sabia «que poderia apresentar uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida». A formulação agora reproduzida seria de molde, à partida, a integrar o elemento intelectual do nexo de imputação subjectiva, nas variantes do dolo eventual ou da negligência consciente, dependendo o preenchimento de uma ou de outra figura de se ter ou não o agente conformado com a referida possibilidade. Contudo, tal formulação é problemática, não só por abranger um conceito legal sem o traduzir em factos, mas sobretudo porque, em matéria de condução sob o efeito do álcool não existe um único limite legal, mas sim três, a saber o previsto no nº 1 do art. 292º do CP (taxa igual ou superior a 1,2 g/l), a partir do qual a condução passa a integrar infracção criminal; o definido pela al. j) do art. 146º do CE (taxa igual ou superior a 0,8 g/l), a partir do qual o mesmo comportamento é punível a título de contra-ordenação muito grave e o estabelecido pela al. l) do art. 145º do CE (taxa igual ou superior a 0,5 g/l), cuja transposição envolve a prática de uma contra-ordenação grave – disposições do CE reportadas à redacção anterior à Lei nº 72/13 de 3/9, vigente ao tempo dos factos. O art. 14º do CP tipifica as diversas modalidades do dolo: 1 – Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar. 2 – Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta. 3 – Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização. O art. 15º do CP define as diferentes formas que pode revestir a negligência: Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: a)Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou b)Não chegar sequer a representar a possibilidade da realização do facto. Todas as referidas variantes de dolo e de negligência comportam um elemento intelectual e um elemento volitivo, os quais, para o tipo de crime por cuja prática o arguido foi condenado, podem ser esquematizados nos seguintes termos: 1 – O arguido sabia que era portador de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l e quis conduzir o veículo nessas condições (dolo directo); 2 – O arguido sabia que era portador de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l e, não obstante, conduziu o veículo (dolo necessário); 3 - O arguido representou-se a possibilidade de ser portador de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l e conduziu o veículo, conformando-se com ela (dolo eventual); 4 – O arguido representou-se a possibilidade de ser portador de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l e conduziu o veículo, não se conformando com ela (negligência consciente); 5 – O arguido não se representou a possibilidade de ser portador de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l e conduziu o veículo (negligência inconsciente). Confrontada a factualidade julgada provada na sentença recorrida, que reproduz nos seus pontos 1, 2 e 3 o teor do libelo acusatório (com referência ao auto de notícia), teremos de concluir que a mesma não contém elementos de facto susceptíveis de integrar o elemento intelectual do nexo de imputação subjectiva do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em qualquer das variantes legalmente possíveis, sendo inócua para esse efeito, inclusive, a formulação da parte final do ponto 2 daquela enumeração factual. Assim, tal como se encontra configurada na sentença sob recurso, a conduta por que o arguido responde é criminalmente atípica. Com eventual interesse para a questão que nos ocupa, importa ter presente o Acórdão nº 1/2015 do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 20/11/14 e publicado em DR, I série, de 27/1/15, o qual uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do CPP». Acerca da eficácia dos Acórdãos do Pleno das Secções Criminais do STJ, proferidos no âmbito de recursos para fixação de jurisprudência, fora dos processos em que tem lugar a respectiva prolação, dispõe o nº 3 do art. 445º do CPP: A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada. O regime contido na disposição legal agora transcrita procura estabelecer um ponto de equilíbrio entre a desejável uniformidade, segurança e previsibilidade do direito e o princípio da independência dos Tribunais e da sua vinculação exclusiva à lei, estatuído pelo art. 203º da CRP. Ao contrário do antigo instituto dos Assentos, que se caracterizava pela sua obrigatoriedade para a generalidade dos Tribunais e cuja compatibilidade com o postulado constitucional da vinculação exclusiva destes à lei era, por isso, problemática, os actuais Acórdãos de fixação de jurisprudência revestem uma força vinculativa tendencial, ou seja, os Tribunais podem divergir da orientação neles consagrada, mas, fazendo-o, ficam sujeitos a um especial dever de justificar a divergência. Neste contexto, somos de entender que, sob pena de se esvaziar de conteúdo útil o propósito unificador da instituição dos Acórdãos a que nos vimos referindo, os Tribunais só devem afastar-se da doutrina acolhida por essas decisões perante razões ponderosas, como seja, por exemplo, a convicção de que orientação jurisprudencial preferida pelo STJ é manifestamente incompatível com algum princípio jurídico basilar, geralmente aceite, ou violadora de normas constitucionais expressas. Quanto ao recente Acórdão nº 1/2015, cumpre verificar que o mesmo tratou directamente de uma situação idêntica àquela com que estamos confrontados nos presentes autos, pois reporta-se à acusação e à fase processual de julgamento. A este propósito, interessará reproduzir aqui parte da fundamentação do Acórdão nº 1/2015 (transcrição com diferente tipo de letra): Com efeito, a latitude do princípio do acusatório, na sua conjugação com o princípio da investigação da verdade material, ou, por outras palavras, a flexibilidade do objecto do processo, encontra como limite a alteração substancial dos factos. Alteração substancial dos factos, na definição legal, é «aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis» (art. 1.º, alínea f) do CPP). No caso, o acrescento dos elementos constitutivos do tipo subjectivo do ilícito, compreendendo aqui também o tipo de culpa, corresponde a uma alteração fundamental, de tal forma que alguma da jurisprudência inventariada (supra, ponto 9.2.2.) considera que tal alteração equivale a transformar uma conduta atípica numa conduta típica e que essa operação configura uma alteração substancial dos factos. O mecanismo adequado a uma tal alteração não seria, pois, o do art. 358.º, mas o do art. 359.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, implicando o acordo entre o Ministério Público, o assistente e o arguido para o prosseguimento da audiência por esses factos, como única forma de evitar a anulação do princípio do acusatório, ou, na falta desse acordo, a comunicação ao Ministério Público para procedimento criminal pelos novos factos, se eles fossem autonomizáveis. Na circunstância, sendo o crime de natureza particular, não se imporia a comunicação ao M.º P.º e, por outro lado, não sendo os factos autonomizáveis, o procedimento criminal ficaria dependente do acordo referido e, principalmente, da boa vontade do arguido, o que seria grave se o crime fosse, por exemplo, um crime de homicídio. Porém, se não é aplicável, nestas situações, o mecanismo do art. 358.º do CPP, também não será caso de aplicação do art. 359.º, pois, correspondendo a alteração à transformação de uma conduta não punível numa conduta punível (e, nesse sentido, substancial), ou, como querem alguns, uma conduta atípica numa conduta típica, a verdade é que ela não implica a imputação ao arguido de crime diverso. Pura e simplesmente, os factos constantes da acusação (aqueles exactos factos) não constituem crime, por não conterem todos os pressupostos essenciais de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais. Por isso, ponderados estes factos, acabamos por concordar com o parecer contido nas alegações da Sra. Procuradora-Geral Adjunta: «A falta de indicação de factos integradores, seja do tipo objectivo de ilícito, seja do tipo subjectivo de ilícito, implicando assim o não preenchimento, a perfeição, do tipo de ilícito incriminador, deve, forçosamente, conduzir à absolvição do arguido, se verificada em audiência de julgamento. »Ora, a consabida razão de ser do regime que decorre das normas dos artigos 1.º, alínea f), 358.º e 359.º situa-se num plano diverso, que tem como pressuposto que na acusação, ou na pronúncia, se encontravam devidamente descritos os factos que integravam, quer todos os elementos do tipo objectivo de ilícito, quer todos os elementos do tipo subjectivo de ilícito, respeitantes ao tipo de ilícito incriminador pelo qual o arguido fora sujeito a julgamento. »Por isso, a ausência ou deficiência de descrição na acusação dos factos integradores do respectivo tipo de ilícito incriminador – no caso, descrição dos factos atinentes aos elementos do tipo subjectivo de ilícito – conduz, se conhecida em audiência, à absolvição do arguido.» Como pode verificar-se do trecho agora transcrito, foi entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que a distinção entre alteração substancial e não substancial dos factos descritos na acusação tem como pressuposto que esta contenha a alegação da factualidade integradora de todos os elementos do tipo criminal por que o arguido venha acusado, incluindo a sua vertente subjectiva, pelo que qualquer «acrescento» de factos no sentido de suprir uma eventual deficiência a esse nível equivale a transformar uma conduta, que não é punível como crime, noutra que o é. Cumpre, então, averiguar se é oponível à jurisprudência fixada pelo identificado Aresto alguma objecção (violação de princípio jurídico fundamental ou de norma constitucional), que possa justificar o seu não acatamento por este Tribunal, de acordo com o critério que vimos seguindo. Tal questão tem vindo a ser respondida negativamente pelo Colectivo de Juízes, que subscreve o presente acórdão, designadamente, no Acórdão desta Relação de Évora de 17/3/15, proferido no processo nº 1161/12.1GBLLE.E1 (disponível em www.dgsi.pt), para o qual nos permitimos remeter. Em face do teor decisório do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2015 e não havendo razão justificativa, de acordo com o critério que vimos seguindo, da sua inobservância, iremos extrair as necessárias consequências jurídicas da constatada anomalia da sentença recorrida em conformidade com a jurisprudência firmada por esse Aresto. Consequentemente, uma vez verificado que a conduta descrita na acusação e na matéria de facto provada é atípica do crime p. e p. pelo nº 1 do art. 292º do CP, por falta de factos idóneos a preencher o elemento intelectual do respectivo nexo de imputação subjectiva (dolo ou negligência), a remessa dos autos à primeira instância com vista a que lhe sejam acrescentados factos novos, aptos a integrar o referido nexo, seria frontalmente contrária à doutrina consagrada no Acórdão uniformizador a que nos vimos reportando. Nesta conformidade, nada mais restará a este Tribunal do que absolver o arguido da acusação, por força da irremediável atipicidade dos factos nela descritos. Em face do que se ajuizou, fica prejudicado o conhecimento do recurso. III - Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em absolver o arguido da acusação. Sem custas. Notifique. Évora, 29/11/16 (processado e revisto pelo relator) (Sérgio Bruno Póvoas Corvacho) (João Manuel Monteiro Amaro) |