Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
214/13.3 PAVRS.E1
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Descritores: LEITURA DA SENTENÇA
ARGUIDO AUSENTE
NULIDADE INSANÁVEL
Data do Acordão: 04/26/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário:
I – Se a leitura da sentença tiver lugar na ausência do arguido, em data em que a notificação para a sua comparência em tal ato ainda não produziu os seus efeitos, comete-se uma nulidade insanável.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora:

I
No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 214/13.3 PAVRS, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Instância Local de Vila Real de Santo António, Secção de Competência Genérica, J1, foi submetido a julgamento, mediante acusação do Digno Magistrado do Ministério Público, sem precedência de contestação, o arguido JM [filho de …, natural da freguesia e concelho de Vila Real de Santo António, nascido em 27.06.1969, divorciado, empresário e residente na Rua…, em Vila Real de Santo António], e por sentença proferida em 20.10.2016 e depositada em 21.10.2016, foi decidido:

“(…)
a) Condena-se o arguido JM, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelas disposições conjugadas do art. 292º, n.º 1 e 69º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), perfazendo um total de € 520,00 (quinhentos e vinte euros).

b) Condena-se, ainda, nos termos do artigo 69º n.º 1, alínea a), do Código Penal, o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 4 (quatro) meses, devendo o arguido, entregar a respectiva carta de condução, na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de não o fazendo ser determinada a apreensão daquela carta/licença, nos termos do art. 500º, n.º 2 e 3, do CPP, e de incorrer na prática de um crime de desobediência;

c) Mais se condena o arguido em 2 UC´s de taxa de justiça e nas custas do processo.
(…).”.

Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido, extraindo da motivação de recurso as seguintes conclusões:

1. Recorre-se da douta Sentença na parte que condenou o arguido na pena de multa e proibição de conduzir veículo a motor.
2. O direito de presença do arguido está consagrado no artigo 3320 do CPP.

3. Ora nos presentes autos o arguido, ora recorrente, foi julgado na sua ausência, sem o seu consentimento, por da leitura da Acta da Audiência de Discussão e Julgamento resulta e cite-se “Ausente: O arguido, JM, desconhece­-se se encontra notificado"

4. Ao abrigo da descoberta da verdade material, são indispensáveis para a boa decisão da causa, as declarações prestadas em juízo pelo arguido.

5. A audiência teve lugar e realizou-se por exclusivo impulso do Tribunal, em violação do artigo 3330 n.02 do CPP, e o arguido não colaborou, aceitou ou consentiu que a audiência de discussão e julgamento fosse realizada sem a sua presença,

6. Em violação do direito de defesa consagrado no artigo 200 da CRP.

7. Ao recorrente assiste nos termos do artigo 610 do CPP o direito de estar presente aos actos processuais que directamente lhe disseram respeito,
8. Nos termos do artigo 1190 al. c) por força do artigo 3320 do CPP constitui nulidade insanável a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência.

9. A referida nulidade afecta a audiência de discussão e julgamento realizada, invalida nos termos do artigo 1220 do CPP.

10. A audiência de discussão e julgamento, por ser invalidade, comprometeu a validade de todos os actos jurídicos subsequentes correlacionados, incluindo a enunciada sentença

Nestes termos e nos demais de direito que Vexas mui doutamente suprirão deve ser declarada a nulidade do processado a partir do inicio da audiência de discussão e julgamento e o processo reenviado para novo julgamento

E ASSIM SE FARÁ, VENERANDO JUIZES DESEMBARGADORES
JUSTIÇA!”.

Admitido o recurso interposto [cfr. fls. 119 dos autos], e notificados os devidos sujeitos processuais, a Digna Magistrada do Ministério Público apresentou articulado de resposta e, em síntese conclusiva, disse:

1.ª O arguido recorre da douta sentença que o condenou, entre o mais, na pena de multa por 65 dias, à taxa diária de € 8,00 = € 520,00, e na pena acessória de proibição de conduzir por 4 meses, pela autoria de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º1 do Código Penal;

2.ª – Invoca, em substância, a nulidade insanável da audiência de discussão e julgamento realizada na ausência do arguido, decorrente do vício da falta de autorização do arguido para a realização do julgamento na sua ausência e da falta notificação do mesmo para as datas designadas para o efeito, prevista no art.º119.º, al. c) do Código de Processo Penal, com as consequências cominadas no art.º 122.º do mesmo Código, conjugados com os arts. 332.º e 333.º do mesmo diploma legal;

3.ª – E, em consequência, peticiona a declaração da nulidade do processado a partir do início da audiência de discussão e julgamento;

4.º - Porém, salvo melhor entendimento, o recorrente estava regularmente notificado para o julgamento a que foi sujeito.

Vejamos:
1 – Relativamente à sessão da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 18-10-2016, pelas 14h30, cuja acta consta de fls. 92 a 96 dos autos, o recorrente encontrava-se regulamente notificado através do ofício de fls.82 expedido por via postal simples, cuja prova de depósito consta de fls. 87;

2 – Relativamente à sessão da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 20-10-2016, pelas 16h00, relativa à leitura da sentença, cuja acta consta de fls. 98 a 107 dos autos, o recorrente encontrava-se, igualmente, regulamente notificado através do ofício de fls.97 expedido por via postal simples, e cuja prova de depósito consta de fls. 110;

5.º - A circunstância de não se encontrar junto aos autos a declaração de depósito, e não ser possível o tribunal «a quo» socorrer-se da presunção imperativa da notificação do arguido por via do decurso do prazo de 5 dias após a data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal – art.º 113.º, n.º 3 do Código de Processo Penal - impunha que fosse reconsiderada a regularidade da notificação do arguido;

6.º - Porém, a notificação do recorrente para sessão da audiência de julgamento relativa à leitura da sentença foi efectivamente depositada no receptáculo postal daquele, embora no próprio dia em o acto processual se realizou, sendo certo que corresponde às regras da experiência comum que a distribuição postal é concluída pela manhã e o acto da leitura da sentença teve lugar às 16h00 desse dia, e o arguido nada invocou relativamente ao desconhecimento da mesma;

7.º - A audiência de julgamento não padece do vício que lhe é assacado porque respeitou as normas constantes dos arts. 332.º, 333.º e 113.º, n.º1, al, c) e n.º 3 do Código de Processo Penal, pelo que não deve ser anulada desde o início nem realizado novo julgamento.

Porém, V. Exas. melhor decidirão como for de Justiça!”.

Remetidos os autos a esta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, alegando, no essencial, que:

“(…)
B) Como bem assinala o Ministério Público (MP) na sua Resposta, da Acta de Julgamento do dia 18.10.2016 consta o Despacho no qual o Tribunal, constatando que o Arguido, apesar de regularmente notificado, não se encontrava presente, decidiu, sob promoção do MP a que a Defesa, expressamente, nada opôs, que a audiência poderia ter início sem a presença do Arguido, uma vez que não se considerava a mesma absolutamente indispensável, faculdade que lhe assistia, posto que suportada no disposto no nº 2, do arts 333º, do CPP.

C) O Recorrente, ao transcrever, na Motivação, o segmento de um Despacho do Tribunal ("Ausente: O arguido, JM, desconhece-se se encontra notificado"), "esqueceu-se" de referir que tal só sucedeu na sessão do julgamento em que foi lida a Sentença (20.10.2016) e que, uma vez mais, dada a palavra à Defesa, por esta foi expressamente declarado nada ter a opor, sendo certo que, tal como se veio a constatar, também para esta sessão o Arguido se encontrava regularmente notificado.

D) Acresce que a falta do Arguido apenas a si é imputável, uma vez que, apesar de notificado, não só não compareceu, como nem sequer se preocupou em justificar a falta.

E) Por fim, tenha-se em conta que a Defesa do Arguido nunca requereu, até ao encerramento da audiência, a audição daquele.

F) Em qualquer caso, o Arguido, após a prolação da Sentença, foi desta pessoalmente notificado.

G) Tanto basta, em nosso entender, para concluir pela manifesta improcedência do Recurso.

Em conformidade, somos de parecer que, por meio de Decisão Sumária, o Recurso interposto pelo Arguido deve ser rejeitado por manifesta improcedência, ou, caso assim não venha, porventura, a ser entendido, que seja julgado, em Conferência, totalmente improcedente, confirmando-se os termos do processo que se pretende sejam afectados, incluindo a Sentença recorrida.”.

Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo o recorrente feito uso do direito de resposta.

Foram colhidos os vistos legais.
Foi realizada a Conferência.
Cumpre apreciar e decidir.

II
Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação (cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).

Porque assim, vistas as conclusões do recurso em apreço, verificamos que as questões suscitadas à apreciação deste Tribunal ad quem se resumem à seguinte:

(i) - Se ocorre nulidade (processual) insanável, nos termos do estatuído no artigo 119º, alínea c), do Código de Processo Penal [porquanto o recorrente foi julgado sem que tivesse sido notificado da designação de julgamento e na sua ausência e bem assim porquanto não foi notificado da data designada para realização da leitura pública da sentença].

III
O dissídio do recorrente funda-se na circunstância de, em sua opinião, a audiência de julgamento ser “inválida” porquanto o arguido não foi notificado da respectiva designação e foi julgado na sua ausência.
Vejamos.

Da compulsa dos autos, sem que dúvida se suscite, o arguido foi devida e regularmente notificado das designações de julgamento - as constantes do despacho que recebendo a acusação pública deduzida as agendou para os dias 18.10.2016 e 25.10.2016 -, na morada constante do Termo de Identidade e Residência que prestou, [e sem que alguma vez tivesse comunicado, nos termos preceituados na alínea c), do nº 3, do artigo 196º, do Código de Processo Penal, qualquer outra morada], e não compareceu, nem justificou a respectiva falta na primeira data designada – v.g. fls. 75, 79 e 80, 81 a 83, 87 e 92 a 96.

Nesta data - 18.10.2016 -, por ter o Tribunal a quo considerado que a sua presença não era indispensável à descoberta da verdade material, foi, por isso, julgado na sua ausência. Acresce que nenhum dos intervenientes processuais, designadamente a Exmª Defensora do arguido, requereu que o mesmo fosse ouvido na segunda data designada, [25.10.2016], nos termos prevenidos no artigo 333º, nº 3, do Código de Processo Penal.

Naquela data, finda a produção de prova e produzidas as alegações, o Tribunal a quo agendou a leitura pública da sentença [então] a proferir para o dia 20.10.2016.

Da data agendada para realização da leitura pública da sentença foi o arguido notificado por via postal simples com prova de depósito, expedida em 19.10.2016, para a morada constante do Termo de Identidade e Residência – v.g. fls. 97.

Na data agendada para realização da leitura pública da sentença - 20.10.2016 -, consignando-se na respectiva acta desconhecer-se se o arguido se encontrava ou não devidamente notificado, procedeu-se à leitura da mesma, na ausência do arguido, que não compareceu – v.g. fls. 98 a 107.

Subsequentemente, foi junta aos autos a prova de depósito da via postal simples expedida em 19.10.2016, nela se consignando que no dia 20.10.2016 foi a mesma deixada no receptáculo postal da morada do arguido – v.g. fls. 110.

O arguido veio a ser notificado, pessoalmente, em 21.02.2017, da sentença proferida – v.g. fls. 311.

Do exposto, ressalvado o devido respeito pelo esforço argumentativo do recorrente, decorre, sem que dúvida alguma se nos suscite, que a pretendida “invalidade” da sessão de julgamento que teve lugar no dia 18.10.2016 por falta de notificação do arguido, carece, em absoluto, de fundamento e não tem respaldo nos autos porque o arguido foi devida e regularmente notificado daquela designação de julgamento constante do despacho que recebeu a acusação e designou datas para realização da audiência de julgamento.

Como, em absoluto, carece de razão a alegada afirmação de que o julgamento do arguido na sua ausência fere o preceituado no artigo 32º, nº 6, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que devidamente notificado da designação de julgamento (a agendada para o dia 18.10.2016), o arguido não estava presente no dia e hora designados e o Tribunal a quo pronunciando-se, ante o objecto da acção penal em causa – a prática pelo arguido de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, do Código Penal –, decidiu não ser a presença do mesmo absolutamente indispensável, tudo em conformidade com o disposto no artigo 333º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, e sem que tal decisão consinta ou permita qualquer reparo ou censura, decisão da qual, ademais, o arguido não se insurgiu. Porque assim, não se vislumbra ou detecta qualquer atropelo nem do direito de presença prevenido no artigo 61º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, que possibilita ao arguido tomar conhecimento de todas as provas contra ele existentes e tomar posição, se assim o entender, quanto a todas e cada uma delas, nem do direito de audiência a que alude a alínea b), do citado artigo 61º, que lhe confere o direito de ser ouvido pelo Tribunal sempre que deva ser tomada qualquer decisão que pessoalmente o afecte e, por conseguinte, nenhuma violação ocorre do estatuído no artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa [que dispõe que “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”].

Diversamente se imporá concluir no tocante à notificação do arguido da data designada para leitura pública da sentença e da realização deste acto na sua ausência.

Como se lê no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05.06.2017, proferido no processo nº 512/15.1 PBVCT.G1, disponível em www.dgsi.pt/jtrg, que se sufraga, “(…) um dos direitos do arguido é precisamente o de estar presente a todos os atos processuais que lhe digam respeito, nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal. Sendo inequivocamente um desses atos o da leitura da sentença, que representa o culminar do procedimento penal. Aliás, a este propósito, o n.º 10 do artigo 113.° do Código de Processo Penal é perentório a estabelecer que «As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado;» Esta norma, de interesse e ordem pública, impõe que certos atos, pela sua importância e relação com as garantias do processo penal, sejam notificados não só ao defensor como também ao arguido. Como é o caso da própria notificação da data designada para a leitura da sentença, posto que também ela faz parte integrante da audiência de julgamento, da qual constitui o seu desfecho. Note-se que a audiência, que começa com os atos introdutórios, comporta várias fases e não termina com o encerramento da discussão – a que alude o artigo 361.º do Código de Processo Penal –, que é coisa diversa do encerramento da audiência, que em regra só ocorre com a leitura pública da decisão judicial (sentença ou acórdão consoante a constituição singular ou colegial do tribunal, nos termos do artigo 97.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código de Processo Penal) que conhece a final do objeto do processo.

Ora, constitui nulidade insanável, nos termos da al. c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, a ausência do arguido nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade. Situação que também se verifica em casos como o dos autos, em que o arguido está ausente processualmente, em virtude de não lhe ter sido garantido o direito de estar presente, por não ter sido regularmente notificado da data da leitura da sentença. Neste sentido, cfr. os acórdãos deste TRG, de 02.12.2013, proc. 503/10.9EAPRT-A.G1 503/10.9EAPRT-A.G1; de 11.07.2013, proc. n.º 2162/12.5TABRG.G1; de 10.07.2014, proc. n.º 424/10.5GAPTL.G1; e de 23.03.2015, proc. n.º 341/12.4TABRG.G1; bem como o acórdão do TRC de 08.10.2014, proc. n.º 22/14.4GBSRT.C1; todos disponíveis em
www.dgsi.pt. (…)”.

Volvendo aos autos, sendo certo que a notificação das duas designações de julgamento ao arguido por via postal simples com prova de depósito para a morada por ele indicada no Termo de Identidade e Residência que prestou, não nega nem enfraquece os seus direitos de defesa, antes o responsabiliza por essa defesa e pelo normal andamento do processo e, observados os procedimentos de tal notificação e determinada a realização do julgamento, na sua ausência, por não ter comparecido, nem justificado a respectiva falta e a sua presença não ter sido considerada indispensável para a descoberta da verdade material, a realização do julgamento na primeira indicada data, que conhecia, não padece de qualquer invalidade, não é menos certo que o nº 2, do artigo 333º, do Código de Processo Penal, que confere ao Tribunal o poder de dar início à audiência de julgamento fora da presença do arguido, não o isenta do dever de o notificar da realização de qualquer sessão de julgamento suplementar, não prevista inicialmente.

No caso em apreço, forçoso é concluir pela verificação de nulidade insanável prevenida na alínea c), do artigo 119º, do Código de Processo Penal - ausência do arguido em caso em que a lei exige a respectiva comparência -, não porque se tenham omitido os procedimentos tendentes à notificação, mas outrossim porque a leitura da sentença foi efectuada em momento em que nos termos legalmente previstos o arguido não se podia considerar notificado.

Com efeito, dispõe o artigo 113º, nº 3, do Código de Processo Penal que a notificação por via postal simples com prova de depósito considera-se efectuada “no 5º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal”.

Verifica-se que, no caso, essa declaração contem a data de 20.10.2016, que coincide com a data agendada para a realização da leitura pública da sentença, sendo pois evidente que àquela data não podia considerar-se o arguido notificado, como obviamente uma notificação que nos termos da lei só produziu efeito cinco dias depois não poderia conter efeitos retroactivos.

A apontada nulidade deve ser, ademais, oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento – cfr. ainda artigo 410º, nº 3, do mesmo Código.

Tal nulidade tem as consequências prevenidas no artigo 122º, nº 1, do Código de Processo Penal, a saber, torna inválido o acto em que se verificou, bem como os que dele dependerem e que possa afectar.

In casu, a verificada nulidade afecta a sessão de julgamento em que teve lugar a leitura pública da sentença e esta, bem como todos os demais actos processuais a ela subsequentes.

IV

Não há lugar a tributação – cfr artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal.

V

Decisão
Nestes termos, acordam em:

A) - Julgar parcialmente procedente a pretensão recursiva do arguido e, em consequência, declarar a nulidade da sessão de julgamento que teve lugar no dia 20.10.2016, decorrida na ausência do arguido e sem que o mesmo de tal notificação pudesse considerar-se devida e regularmente notificado/convocado, assim como a própria sentença e bem assim todos os demais actos processuais a ela subsequentes, nos termos prevenidos nas disposições conjugadas dos artigos 119º, alínea c) e 122º, do Código de Processo Penal;

B) - Não ser devida tributação.

[Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)]

Évora, 26 de Abril de 2018

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(Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares)
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(José Proença da Costa)