Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1357/17.0T8STR.E1
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: ARGUIÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS
DESPEDIMENTO DE FACTO
Data do Acordão: 06/28/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I – Não tendo a recorrente arguido a nulidade da sentença no requerimento de interposição do recurso da mesma não é de conhecer;
II – Não configura nulidade da sentença, por contradição entre os fundamentos e a decisão, a (eventual) contradição entre factos provados e não provados, determinando esta situação, ao invés, a anulação da sentença, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil;
III – É de rejeitar a impugnação da matéria de facto se tendo havido lugar, além do mais, à produção de prova testemunhal a recorrente não indica qualquer meio de prova que “imponha” decisão diversa, assim como o sentido da resposta que deve ser dada a cada um dos factos impugnados;
IV –A declaração despedimento emitida pelo empregador pode ser expressa, quando feita por palavras, escrita ou por qualquer outro meio de manifestação de vontade ou pode ser tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
V – Como facto constitutivo dos direitos decorrentes do despedimento a que se arroga, sobre o trabalhador recai o ónus da prova desse despedimento;
VI – Não se prova ter a Autora sido despedida pela Ré se da matéria de facto assente apenas resulta que no dia 31 de Março de 2017 esta comunicou àquela que não se devia mais apresentar no local de trabalho – uma vez que a empresa a quem era prestado o serviço não pretendia que o fosse pela Autora – e que devia comparecer nos seus (dela, Ré) escritórios, em Lisboa, constando-se ainda que, entretanto, decorreram negociações entre as partes tendentes, designadamente, à cessação do contrato de trabalho, mas sem êxito, pelo que em 15 de Maio de 2017 a Ré comunicou à Autora que o seu local de trabalho seria na sede da empresa, em Lisboa.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1357/17.0T8STR.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
BB (Autora/recorrente) intentou a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, contra CC, Lda. (Ré/recorrida), formulando, a final, os seguintes pedidos:
«- o despedimento da A., promovido pela R., ser considerado ilícito e em consequência a R. ser condenada a:
- pagar à A. a titulo de compensação pelos anos de serviço prestados, no montante total de 12.961,00 euros( 11.140,00 euros nos anos de 1994 a 2014 e 1.821,00 euros nos anos de 2014 a Abril de 2017);
- a pagar à A. todas as retribuições que deixou e vai deixar de receber, desde a data do despedimento, até ao trânsito em julgado da sentença que determinar o despedimento ilícito;
- a pagar à A. a indemnização prevista no artigo 391º do Código do Trabalho, visto a A. não desejar ser reintegrada de novo ao serviço da R., sendo esta a fixar pelo Tribunal entre 15 a 45 dias de retribuição;
- a pagar à A. o valor de indemnização previsto no artigo 389º, nº1 do Código do Trabalho, em virtude do despedimento não ter sido precedido do respectivo procedimento».

Alegou, para o efeito e muito em síntese, que foi admitida ao serviço da Ré (embora anteriormente sob diferentes denominações) em 1994, para exercer as funções de “encarregada de limpeza”, na zona de Santarém.
Em 31 de Março de 2017, a Ré comunicou-lhe (por telefone) que não se deveria apresentar mais no local de trabalho (Centro de Exposições de …), pois o seu posto de trabalho iria ser extinto, tendo direito a receber a carta para acesso ao fundo de desemprego, ficando em casa a partir do dia 1 de Abril.
Entretanto, durante o mês de Abril desenvolveram-se negociações entre as partes tendentes à obtenção de um acordo de cessação do contrato de trabalho, mas sem êxito: na sequência, em 24 de Abril, a Ré comunicou-lhe que não estava despedida e que se devia apresentar em Lisboa, para “ficar de piquete, pois não tinha local de trabalho definido”.
Acrescentou que uma vez que foi objecto de um despedimento, ilícito por não ter sido precedido do respectivo procedimento, assiste-lhe o direito a receber as retribuições e indemnizações peticionadas.

Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, veio a Ré a contestar a acção, para tanto alegando, também muito em síntese, que em 31 de Março de 2017, a pedido do Centro de Exposições de …, reuniu nas instalações deste, tendo-lhe então sido comunicado que a Autora vinha faltando ao trabalho sem qualquer justificação e solicitando-lhe (à Ré) que substituísse a Autora por outra trabalhadora.
Ainda nesse dia – 31 de Março de 2017 – e nas instalações do … informou a Autora do teor da reunião e comunicou-lhe que não deveria mais apresentar-se ao trabalho naquele local e naquele cliente, tendo ainda convocado a Autora para uma reunião na sua (dela, Ré) sede, em Lisboa.
Não tendo a Autora comparecido a tal reunião, em 6 de Abril de 2017 foi-lhe comunicado que o seu local de trabalho passaria a ser a sede da Ré, em Lisboa, o que reiterou no dia 24 seguinte esclarecendo a Autora que não tinha qualquer outro local de trabalho onde a colocar.
Entretanto, esgotada a possibilidade de entendimento entre as partes, em 15 de Maio de 2017 comunicou à Autora, nos termos do disposto no artigo 194º e 196º do Código do Trabalho, que o seu local de trabalho seria na sede da Ré, em Lisboa: contudo, a Autora não compareceu no local de trabalho, tendo instaurado em 09 de Maio de 2017 a presente acção.
Em conformidade, negando que tivesse despedido a Autora pugnou pela improcedência da acção; e por entender que a Autora litigou de má fé pediu a condenação da mesma no pagamento da importância de € 1.500,00.
Mais pediu, em reconvenção, que seja declarada a licitude do despedimento da Autora com fundamento nas faltas injustificadas ao trabalho desde 1 de abril de 2017, ou desde o dia seguinte à recepção da interpelação endereçada pela Ré à Autora em 15 de Maio de 2017 e, subsidiariamente, que «(…) seja declarada a denúncia do contrato de trabalho celebrado entre Autora e Ré, por abandono do local de trabalho, nos termos do disposto no artigo 403º do Código do Trabalho».

Respondeu a Autora, a reafirmar ter sido despedida pela Ré, e a pugnar pela improcedência do pedido reconvencional, bem como de condenação por litigância de má fé.
Na mesma peça processual pediu a condenação da Ré, por litigância de má fé, em € 1.500,00.

Em sede de despacho saneador não foi admitido o pedido reconvencional, foi fixado valor à causa (€ 12.961,00) e dispensada a fixação dos temas de prova, assim como a indicação do objecto do processo.

Em 26-10-2017 procedeu-se à audiência de julgamento, e em 24-11-2017 foi proferida sentença, que absolveu a Ré dos pedidos, assim como ambas as partes da condenação por litigância de má fé.

Inconformada com a sentença, a Autora dela interpôs recurso para este tribunal, tendo assim iniciado o requerimento:
«EXMº SR. DR.
JUÍZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DE
TRABALHO DE SANTARÉM
BB, A., no processo acima identificado, tendo sido notificada da Douta Sentença e com ela não concordando, vem nos termos conjugados do disposto nos artigos 79º)a, 79º-A, 83º todos do Código do Trabalho e 639º, nº 1, 640º, alínea )a, )b, e )c, e ainda 615º, nº1 alínea)c, todos do Código de Processo Civil, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: (…)».
E a terminar as alegações formulou as seguintes conclusões:
[1.] - a Douta Sentença proferida, enferma de nulidade, na medida em que os seus fundamentos, estão em oposição com a decisão proferida, pelo que foi violado o disposto no artigo 615º nº 1) c do C.P.C.;
[2.]- Como tal, a decisão proferida deve ser alterada, passando a dar-se como provado o despedimento da A., por parte da sua entidade patronal a Ré;
[3.] - O Mer[i]tíssimo Juíz a quo, ao dar como provados os factos que de seguida se enumeram, nomeadamente os pontos correspondentes às letras B,C,D,G,H e I, entra em contradi[]ção com os factos não provados, nomeadamente os enumerados em 1,7,8,9,10,16 e 18;
[4.] - Esta contradi[]ção é uma contradi[]ção intrínseca, que se reflete na decisão proferida a final, fazendo com que a fundamentação indicada aponte na direcção da declaração de despedimento da A. por parte da Ré, e a decisão proferida aponte num caminho totalmente oposto, dando como não provado o mesmo despedimento e absolvendo a Ré da acção;
[5.]- Os pontos dos factos provados que impõem decisão diferente são os seguintes: B.C,D,G,H e I;
[6.]- Os pontos dos factos dados como não provados que estão em contradi[]ção com os factos provados são os seguintes: 1,7,8,9,10,16 e 18;
[7.]- A decisão que deve ser proferida, deve dar como provado que a Ré proferiu uma declaração receptícia, que se tornou eficaz logo que chegou ao poder da Autora, ora Recorrente, sendo irrevogável desde esse momento, tendo nessa altura decidido pelo despedimento da mesma, o que ocorreu no dia 31 de Março de 2017, com efeitos a partir do dia seguinte 1 de Abril de 2017, data em que a Ré mandou a Autora para casa;
[8.]- Pelo exposto deve o despedimento ser dado como provado a partir dessa data, e o mesmo considerado ilícito, sendo a Ré, condenada nos pedidos constantes da petição inicial da Autora, ora Recorrente, com custas e demais a cargo da Ré.
Termos em que deve ser dado provimento à presente APELAÇÃO, alterando-se a Douta Sentença proferida, por assim se fazer a COSTUMADA JUSTIÇA».

Não tendo sido apresentadas contra-alegações, seguidamente o exmo. julgador a quo consignou não ser de emitir pronúncia sobre a (alegada) nulidade da sentença, por não ter sido devidamente arguida, e admitiu o recurso, como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Recebidos os autos neste tribunal, presentes à Exma. Procuradora-Geral Adjunta para efeitos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, neles emitiu douto parecer, no qual concluiu (i) não ser de conhecer da nulidade da sentença, por não ter sido arguida pela forma legal ou, ainda que assim se não entenda, não se verificar a nulidade em causa, (ii) não ser de conhecer da impugnação da matéria de facto, por falta de cumprimento do ónus respectivo e, quanto ao mais, (iii) julgar improcedente o recurso.
Ao referido parecer respondeu a Ré/recorrida, a manifestar a sua concordância.

Elaborado projecto de acórdão, colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar decidir.

II. Objecto do recurso
Sabido como é que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações [cfr. artigo 635.º, n.º 3 e artigo 639.º, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho], no caso colocam-se à apreciação deste tribunal três questões essenciais, a saber:
1. se a sentença é nula;
2. se deve ser alterada a matéria de facto;
3. se a Autora/ recorrente foi objecto de despedimento, com as consequências daí decorrentes.

III. Factos
Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade:
A. A Autora é a única funcionária da Ré na zona de Santarém, que exerce as funções de encarregada de limpeza, auferindo por isso um vencimento superior aos demais.
B. No dia 31 de Março de 2017, a Ré comunicou à Autora que, não se deveria apresentar mais no local de trabalho (…).
C. A Ré informava ainda que deveria comparecer no escritório de Lisboa, sede da Ré, para tratar do assunto.
D. No referido dia 6 de Abril de 2017, a Autora encontrou-se com as referidas pessoas, em Santarém, onde lhe foi comunicado que, apenas lhe dariam a carta para acesso ao fundo de desemprego e uma quantia, contra a assinatura de um documento onde a Autora iria declarar nada mais ter a receber da Ré.
E. A Autora no dia 7 de Abril de 2017, enviou carta registada com aviso de recepção a pedir esclarecimentos.
F. Em 31 de Março de 2017, a pedido do Centro de Exposições de …, doravante …, reuniram, nas suas instalações, o legal representante e o supervisor da Ré, Sr. … e …, e o Director Executivo, Dr. ….
G. A reunião foi convocada para comunicar à Ré que a Autora vinha faltando ao trabalho sem qualquer justificação.
H. E para comunicar à Ré que a Autora devia ser substituída por outra trabalhadora.
I. Nesse mesmo dia – 31 de Março de 2017 – a Ré informou a Autora do teor da reunião e comunicou-lhe que não devia apresentar-se mais ao trabalho naquele local e naquele cliente.
J. E convocou a Autora para uma reunião na sede da Ré em Lisboa, à qual faltou.
K. O supervisor da Ré, Sr. …, deslocou-se a Santarém, no dia 6 de Abril de 2017, para conversar com a Autora.
L. A Ré não instaurou qualquer processo disciplinar pelos motivos apresentados pelo Cliente …
M. A Ré pagou à Autora a respectiva remuneração, integralmente.
N. A Ré comunicou à Autora, em 15 de Maio de 2017, que o seu local de trabalho seria na sede da empresa, em Lisboa.
O. A Autora não compareceu ao trabalho e instaurou, em 9 de maio de 2017, a presente acção judicial contra a Ré.

E na 1.ª instância foi dado como não provado que:
1. A Ré comunicou por telefone à Autora que o seu posto de trabalho iria ser extinto tendo direito a receber a carta para acesso ao fundo de desemprego, ficando em casa a partir do dia 1 de Abril.
2. Ao que a Autora respondeu que não tinha meios económicos para custear tal viagem.
3. No dia 5 de Abril de 2017, a Ré voltou a comunicar por telefone com a Autora, por intermédio da Dª …, da contabilidade, que lhe disse que no dia seguinte, ela própria e o Supervisor…, se deslocariam a Santarém, para formalizar o despedimento.
4. Aquando do facto referido em D. supra a Ré propôs o pagamento da quantia de € 300,00.
5. No dia 20 de Abril de 2017, o mandatário da Autora foi contactado pelo Advogado da Ré, que lhe pediu para que a Autora se deslocasse à sede da Ré no dia 24 de Abril de 2017 a fim de chegar a um acordo de resolução do posto de trabalho.
6. Na data indicada a Autora deslocou-se a Lisboa e ao chegar à sede da Ré encontrou o sócio gerente, Sr. … que, lhe comunicou que não sabia de nada e mandou-a ir ao escritório.
7. Mais tarde no mesmo dia, já por telefone, comunicou à Autora que não estava despedida, que o vencimento do mês de Abril iria ser processado e que se devia apresentar dia 26 de Abril de 2017 em Lisboa para ficar de piquete, pois não tinha local de trabalho definido.
8. A Ré proibiu a Autora de se apresentar no local de trabalho.
9. Comunicou que estava despedida.
10. Comunicou que a partir do dia 01 de Abril iria para casa com a carta de acesso ao fundo de desemprego.
11. Dia 26-12-2016, não se apresentou ao trabalho.
12. Dia 29-12-2016, abandonou o local de trabalho pelas 15h40.
13. Dia 15-02-2017, apresentou-se no local de trabalho pelas 10h27.
14. Dia 17-02-2017, ausentou-se do local de trabalho entre as 11h00 e as 11h45.
15. Dia 24-02-2017, ausentou-se do local de trabalho entre as 10h01 e as 12h10.
16. O facto mencionado em I supra ocorreu ainda nas instalações do ….
17. Reiterando-lhe que o seu local de trabalho passaria a ser a sede da empresa.
18. A Autora não aceitou a transferência do local de trabalho e desde o dia 1 de Abril que não compareceu ao trabalho.
19. Em 24 de Abril de 2017, realizou-se uma nova reunião entre Autora e Ré, agora na sede da Ré, onde foi explicado à Autora que a Ré não tinha outra alternativa que não fosse transferir o local de trabalho para a sua sede.
20. Mais uma vez, a Autora recusou e continuou a faltar injustificadamente.

IV. Fundamentação
1. Da (arguida) nulidade da sentença
Nas alegações, bem como nas respectivas conclusões, a recorrente veio arguir a nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão [615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil].
Todavia, da leitura do supra transcrito requerimento de interposição de recurso, não resulta qualquer referência a arguição de nulidade da sentença.
Ora, estabelece o artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho que «[a] arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso».
Por sua vez, decorre do n.º 3 do mesmo preceito, que o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.
A exigência em causa justifica-se por razões de celeridade e economia processual, que, marcadamente, inspiram o processo laboral, visando possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento.
Daí que não sendo cumprida tal exigência, não cumpra ao tribunal superior conhecer da nulidade [vide, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-01-2009 (Recurso n.º 2469/08), de 25-03-2009 (Recurso n.º 2575/08), de 07-05-2009 (Recurso n.º 3363/08) e de 09-12-2010 (Recurso n.º 4158/05.4TTLSB.L1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt].
Por isso, no caso em apreço não constando do requerimento de interposição de recurso qualquer referência a arguição de nulidade da sentença da mesma não é de conhecer.
Sem embargo do que se deixa referido, ainda que, por mera hipótese, se possa admitir que a mera indicação no requerimento de interposição do recurso, entre outros, do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, é suficiente para se considerar que aí foi devidamente arguida a nulidade da sentença, sempre importa concluir que tal nulidade não se verifica: e isto porque embora a recorrente argua a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, o que se retira de tal invocação é a (alegada) existência de contradição entre os factos provados e não provados.
Com efeito, como se retira das alegações e das conclusões de recurso, a recorrente entende que se verifica contradição entre, por um lado, os factos que constam das letras B,C,D,G,H e I e, por outro, os não provados enumerados sob 1, 7, 8, 9, 10, 16 e 18.
Ora, esta contradição, a verificar-se, o que determina é a anulação da decisão proferida, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, e não nulidade da sentença (sendo que não vem invocada qualquer ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível).
Assim, em síntese quanto a esta questão:
(i) a nulidade da sentença não foi devidamente arguida, pela que da mesma não seria de conhecer;
(ii) contudo, caso se entenda que para essa arguição é suficiente no requerimento de interposição do recurso a menção de que o mesmo é interposto, entre o mais, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, não se verifica a arguida nulidade por a situação invocada não configurar contradição entre os fundamentos e a decisão.

2. Da impugnação da matéria de facto
Da leitura das alegações e conclusões das alegações de recurso retira-se que a recorrente impugna os factos dados como provados sob as letras B, C, D, G, H e I e os não provados sob os n.ºs 1, 7, 8, 9, 10, 16 e 18.
E de acordo com as mesma alegações, depois reafirmado nas respectivas conclusões, «- [a] decisão que deve ser proferida, deve dar como provado que a Ré proferiu uma declaração receptícia, que se tornou eficaz logo que chegou ao poder da Autora, ora Recorrente, sendo irrevogável desde esse momento, tendo nessa altura decidido pelo despedimento da mesma, o que ocorreu no dia 31 de Março de 2017, com efeitos a partir do dia seguinte 1 de Abril de 2017, data em que a Ré mandou a Autora para casa;
- Pelo exposto deve o despedimento ser dado como provado a partir dessa data, e o mesmo considerado ilícito, sendo a Ré, condenada nos pedidos constantes da petição inicial da Autora, ora Recorrente, com custas e demais a cargo da Ré».
Seja das alegações, seja das respectivas conclusões, nada mais se retira quanto à impugnação da matéria de facto.
Ora, como é sabido, e decorre do disposto no n.º 1 do artigo 640.º, do Código de Processo Civil, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
E nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, quando os meios probatórios tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Não basta, pois, que o recorrente se limite a fazer uma impugnação genérica: ele tem de concretizar, e individualizar, qual a matéria que considera incorrectamente julgada, seja matéria que foi dada como provada, seja matéria que foi dada como não provada.
No caso a recorrente apenas cumpriu o primeiro indicado requisito, ou seja, apenas indicou os factos que impugna.
Quanto ao segundo requisito, omite totalmente o mesmo, pois não indica qualquer meio de prova que “imponha” decisão diversa: isto quando, é certo, havendo factos que podiam ser objecto de prova testemunhal houve lugar à mesma, e o exmo. juiz a quo, dentro do princípio da livre apreciação, procedeu a essa apreciação.
Mas, para além disso, também não se mostra cumprido o último dos requisitos indicados quanto à impugnação da matéria de facto, ou seja, a decisão que deve ser proferida sobre cada um dos factos impugnados.
O que a recorrente pretende em relação a todos os factos impugnados é que se dê como provado que a «Ré proferiu uma declaração receptícia, que se tornou eficaz logo que chegou ao poder da Autora, ora Recorrente, sendo irrevogável desde esse momento, tendo nessa altura decidido pelo despedimento da mesma, o que ocorreu no dia 31 de Março de 2017».
Ora, tal mais não é que uma conclusão jurídica que se deverá retirar da factualidade provada.
É certo que o despedimento consubstancia uma declaração receptícia ou recipienda, que se torna eficaz logo que chega ao poder do seu destinatário, ou é dele conhecida, sendo a partir desse momento irrevogável, salvo declaração em contrário (artigos 224.º, n.º 1 e 230.º, ambos do Código Civil).
Assim, para se tornar eficaz a decisão de despedimento tem de ser levada ao conhecimento do destinatário, pelo que o efeito extintivo do contrato só se verifica depois de ser recebida pelo trabalhador ou de ser dele conhecida, sendo irrevogável desde esse momento, salvo declaração em contrário.
Essa declaração do empregador pode ser expressa, quando feita por palavras, escrita ou por qualquer outro meio de manifestação de vontade ou pode ser tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
No caso em apreço afigura-se pacífico que não houve qualquer declaração expressa da empregadora/recorrida à trabalhadora/recorrente de que estava despedida.
Por isso, estariam em causa factos donde se pudesse extrair que aquela procedeu ao despedimento (de facto) desta; isto é: não havendo uma declaração expressa de despedimento, deveria(m) provar-se acto(s) equivalente(s), que possa(m) caracterizar-se como despedimento de facto (cfr. artigo 351.º do Código Civil).
Daí que alegando a Autora/recorrente ter sido despedida competia-lhe provar os pertinentes factos que permitissem concluir pela existência de despedimento: nessa conformidade, ao impugnar a matéria de facto deveria indicar em que concreto sentido cada um deles deveria ser dado como provado (e, como se disse, os concretos meios de prova em que se baseia…), para, a final, se concluir se houve ou não despedimento.
Contudo, como se viu, assim não procedeu, pretendendo, ao invés, que em sede de impugnação da matéria de facto seja dada como provada a conclusão (jurídica) de que foi despedida em 31 de Março de 2017.
Assim, não se mostrando cumprido o ónus que a lei impõe à recorrente quanto à impugnação da matéria de facto, é rejeitar a mesma (artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

3. Do (alegado) despedimento da Autora
Como já disse, e reafirma, a Autora alegou ter sido despedida pela Ré em 31 de Março de 2017.
Como facto constitutivo dos direitos decorrentes do despedimento a que se arroga, sobre a Autora recai o ónus da prova desse despedimento (cfr. artigos 341.º e 342.º, n.º 1, ambos do Código Civil).
Porém, com eventual relevância para a questão equacionada, da matéria de facto provada apenas resulta que no dia 31 de Março de 2017 a Ré comunicou à Autora que não se devia mais apresentar no local de trabalho – uma vez que a empresa a quem era prestado o serviço não pretendia que o fosse pela Autora –, e que devia comparecer nos seus (dela, Ré) escritórios, em Lisboa.
Entretanto decorreram negociações entre as partes tendentes, designadamente, à cessação do contrato de trabalho, mas sem êxito, pelo que em 15 de Maio de 2017 a Ré comunicou à Autora que o seu local de trabalho seria na sede da empresa, em Lisboa.
Assim, desta factualidade o que se retira é que a partir de 31 de Março de 2017, uma vez que a empresa onde era prestado o serviço pretendia que a Autora fosse substituída por outra trabalhadora, a Ré comunicou à Autora para não se apresentar mais no local onde até aí prestava a actividade: e não tendo entretanto as partes chegado a um entendimento, tendo em vista, designadamente, a cessação do contrato, a Ré comunicou-lhe que o seu local de trabalho passaria a ser na sua sede, em Lisboa.
Ora, desta factualidade não resulta corporizada uma atitude inequívoca da empregadora de pôr fim ao contrato.
Aliás, com tal interpretação se parece harmonizar o alegado pela Autora na petição inicial, no sentido de após a declaração da Ré em 31 de Março de 2017 houve negociações entre as partes tendo em vista a efectiva cessação do contrato de trabalho: se a Autora se considerava despedida pela declaração de 31 de Março de 2017 não se lobriga o porquê de ter encetado posteriormente negociações para resolver a sua situação laboral.

A recorrente argumenta que os factos provados em causa se encontram em contradição com os não provados sob os n.ºs 1, 7, 8, 9, 10, 16 e 18.
Assim não entendemos.
É que, por um lado e como se disse, daqueles factos provados não resulta uma atitude inequívoca de pôr termo ao contrato; por outro, nestes consta não se ter provado, no essencial, (i) que a empregadora comunicou à trabalhadora a extinção do posto de trabalho, (ii) que se devia apresentar no local de trabalho, (iii) que estava despedida, (iv) e que a partir de 01 de Abril de 2017 iria para casa, com a carta de acesso ao fundo de desemprego.
Se não resulta dos factos provados uma intenção inequívoca de despedimento, afigura-se lógico, e não contraditório com aqueles, que se fizesse constar da factualidade não provada a inerente ao (alegado) despedimento: contraditório seria, sim, que para além dos factos que foram dados como provados também o tivessem sido os que foram dados como não provados.
Por consequência, não existindo contradição entre, por um lado, os factos dados como provados e, por outro, os factos dados como não provados, e não tendo a Autora logrado provar que foi objecto de despedimento por parte da Ré, teria naturalmente a acção que soçobrar.
Aqui chegados, nada mais resta senão concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, pela improcedência deste.

4. Vencida no recurso deverá a Autora/recorrente suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º do Código de Processo Civil).

V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por BB e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela Autora/recorrente.
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Évora, 28 de Junho de 2018
João Luís Nunes (relator)
Paula do Paço
Moisés Pereira da Silva
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[1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Paula do Paço, (2) Moisés Silva.