Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
21/19.0JAEVR-A.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Data do Acordão: 11/15/2024
Votação: RELATOR
Texto Integral: S
Sumário: 1 – O assistente não tem legitimidade para recorrer desacompanhado do M.º P.º relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir.
2 – O assistente tem também um interesse próprio e concreto na resposta punitiva, podendo impugnar qualquer decisão judicial recorrível que afecte os seus direitos ou interesses legítimos.
3 – O assistente pode interpor recurso restrito à questão da medida da pena, quando durante a audiência de julgamento ele tenha formulado um qualquer pretensão sobre tal matéria que não tenha merecido acolhimento na decisão final.
4 – A solução para decidir da legitimidade ou ilegitimidade do assistente para a interposição de recurso, ou seja, o seu interesse em agir, deverá ser encontrado caso a caso, sendo que a jurisprudência do Supremo Tribunal tem procedido a um alargamento da possibilidade de interposição de recurso por parte do assistente e até sobre os seus poderes.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 21/19.0JAEVR-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo Central de Competência Criminal e Cível de Évora – J1
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I – Relatório:
(…) e “(…) – Associação de Reformados e Pensionistas de (…)” vieram reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
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Por acórdão datado de 23/04/2024, lido e depositado na mesma data, a arguida (…) foi:
a. Absolvida da prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelos artigos 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea a) e 202.º, alínea a), ambos do Código Penal, sendo ofendida (…);
b. Condenada pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, sendo ofendido o assistente (…), na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.
c. Condenada pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alíneas a), c) e d), do Código Penal, sendo ofendida (…), na pena de 3 (três) anos de prisão.
d. Condenada pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alínea a) e 4, por referência à alínea a) do artigo 255.º todos do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão.
e. Condenada pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelos artigos 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea a) e 202.º, alínea a), do Código Penal, sendo ofendida a (…), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
f. Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas, a arguida foi condenada na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.
g. Suspender a execução da pena de prisão aplicada à arguida no ponto anterior, por igual período de 5 (cinco) anos subordinada:
i. à condição de a arguida, anualmente e por cada um dos anos da suspensão, entregar a quantia de € 1.000,00 a cada um dos demandantes, disso fazendo prova nos autos ou depositando directamente à ordem dos autos aquela quantia.
ii. ao acompanhamento com regime de prova, executado, fiscalizado e acompanhado pela Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, que elaborará um plano com vista à interiorização do desvalor da conduta e ao desenvolvimento de estratégias de prevenção da prática de factos similares àqueles pelos quais vai a arguida condenada, com especial enfoque na problemática do sobre-endividamento.
(…)
k. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por (…) e, consequentemente, condenar a demandada (…) a pagar ao demandante a quantia de € 25.243,91 (vinte e cinco mil e duzentos e quarenta e três euros e noventa e um cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos desde a data da notificação do pedido de indemnização civil e até definitivo e integral pagamento e a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais acrescida de juros contados desde a prolação do presente acórdão e até definitivo e integral pagamento;
l. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por (…) e, consequentemente, condenar a demandada (…) a pagar à demandante a quantia de € 33.725,70 (trinta e três mil e setecentos e vinte e cinco euros e setenta cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos desde a data da notificação do pedido de indemnização civil e até definitivo e integral pagamento e a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros contados desde a prolação do presente acórdão e até definitivo e integral pagamento.
m. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por Associação de Reformados e Pensionistas Idosos de (…) e, consequentemente, condenar a demandada (…) a pagar à demandante a quantia de € 6.703,68 (seis mil e setecentos e três euros e sessenta e oito cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos desde a datada notificação do pedido de indemnização civil e até definitivo e integral pagamento;
n. Absolver a demandante (…) do demais peticionado pelos demandantes.
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O Ministério Público não interpôs recurso.
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(…) e “(…) – Associação de Reformados e Pensionistas de (…)” vieram interpor recurso da referida decisão e, ao mesmo passo, a pessoa colectiva solicitou a respectiva constituição como assistente.
Em síntese breve, o referido recurso assentou na discordância quanto à medida da pena, cúmulo jurídico e à suspensão da mesma. E, termina dizendo que «com a sua decisão a o Tribunal a quo aplicou de forma incorreta os artigos 40.º, 50.º, 70.º, 71.º e 77.º do Código Penal, ao aplicar, em cúmulo jurídico, uma pena inferior a 7 anos de prisão, bem assim como em suspender a pena aplicada, não indo de encontro às finalidades das penas no caso concreto, mormente atendendo ao bem fundamentado acórdão que revela as particulares exigências de Prevenção Geral e Prevenção Especial».
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Por despacho datado de 28/10/2024, foi admitida a requerente “(…) – Associação de Reformados e Pensionistas de (…)” a intervir como assistente.
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Na mesma data, o recurso em causa não foi admitido com a seguinte fundamentação:
«(…) De acordo com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30.10.1997 (DR, I-A Série, de 10.08.99), foi firmada a seguinte jurisprudência:
“O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir.”
O que significa que os assistentes não ficam impedidos de recorrer autonomamente da (decisão) medida concreta da pena imposta à arguida, no entanto, para o fazer, impende sobre os mesmos um específico ónus de demonstração de um particular interesse em agir no que a tal matéria respeita, isto é, os assistentes podem impugnar os segmentos decisórios em causa, desde que mostrem / demonstrem que da concreta escolha da medida da pena aplicada à arguida lhes decorre específica e concreta lesão de interesses pessoais relevantes.
Ora, como se enunciou supra, as razões de discordância dos Assistentes não aportam aos autos a demonstração dessa específica e concreta lesão de interesses pessoais e relevantes (nem se afigura que os contornos do recurso interposto se subsumam ao entendimento vertido, designadamente, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28.03.2023, em que foi Relatora a Exma. Sra. Juíza Desembargadora Dra. Laura Goulart Maurício, processo n.º 425/19.8GESLV.E2, disponível em www.dgsi.pt).
Isto dito, não tendo, como se referiu, o Ministério Público interposto recurso do acórdão proferido, os Assistentes recorrem de forma independente, por si só, de modo autónomo, sem, todavia, demonstrarem o segundo requisito que lhes conferiria legitimidade, isto é, não demonstraram interesse em agir e daqui se infere que carecem de legitimidade para recorrer.
Pelo exposto, não admito o recurso interposto do acórdão proferido, por falta de interesse em agir, de harmonia com o disposto no artigo 401.º, n.º 2, do Código de Processo Penal».
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Foi apresentada reclamação contra a não admissão do recurso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
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II – Dos factos com interesse para a decisão:
Os factos com interesse para a justa decisão do litígio são os que constam do relatório inicial.
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III – Enquadramento jurídico:
Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º[1] do Código de Processo Penal.
Na articulação entre os artigos 69.º[2] e 401.º[3] do Código de Processo Penal, resulta que, em matéria de recurso penal, a lei não reconhece legitimidade ao ofendido ou ao queixoso para apresentar recurso, mas apenas àquele que se tiver constituído assistente.
Na realidade, as normas em análise conferem apenas legitimidade ao assistente para recorrer das decisões contra si proferidas. Efectivamente, o interesse no prosseguimento da acção penal manifestado na interposição do recurso suporia a prévia constituição como assistente[4] e isso aconteceu no presente caso.
Recorde-se que os demandantes cíveis não colocam em causa o mérito da decisão relativamente às pretensões cíveis, limitando-se a discordar quanto à medida da pena, cúmulo jurídico e à suspensão da mesma.
Aquilo que se pergunta é, na realidade, os recorrentes têm interesse em agir e se podem impugnar por via recursal a medida da pena aplicada e a não aplicação de uma sanção privativa da liberdade, quando o Ministério Público concordou com a dosimetria da punição?
Quanto a este assunto importa atentar na jurisprudência contida no assento n.º 8/99 (actualmente denominado acórdão de uniformização de jurisprudência), que estabeleceu que: «o assistente não tem legitimidade para recorrer desacompanhado do M.º P.º relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir»[5].
Posteriormente, em 2011, no âmbito do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 5/2011, o Supremo Tribunal de Justiça editou jurisprudência que impôs a interpretação que «em processo por crime público ou semipúblico, o assistente que não deduziu acusação autónoma nem aderiu à acusação pública pode recorrer da decisão de não pronúncia em instrução requerida pelo arguido, e da sentença absolutória, mesmo não havendo recurso do Ministério Público»[6].
E, mais recentemente, em 2020, por intermédio do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 2/2020, foi consagrada a tese que «o assistente, ainda que desacompanhado do Ministério Público, pode recorrer para que a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado fique condicionada ao pagamento, dentro de certo prazo, da indemnização que lhe foi arbitrada»[7].
Apenas com base na jurisprudência uniformizada nota-se uma expansão no sentido de ampliar a intervenção efectiva do assistente na conformação e desenvolvimento do processo penal, valorizando positivamente as soluções legislativas vertidas nos artigos 69.º, n.º 2, alínea c)[8], 401.º, n.º 1, alínea b)[9], 437.º, n.º 5[10] e 450.º, n.º 1, alínea b)[11], todos do Código de Processo Penal.
Desta constelação normativa resulta, desde logo, uma dupla realidade que o assistente pode acompanhar o recurso do Ministério Público, desde que não seja em favor do arguido e, de igual modo, se admite que quando o Ministério Público não recorre, o assistente possa impugnar qualquer decisão judicial que afecte os seus direitos ou interesses legítimos, contanto seja recorrível.
Para além dos sobreditos arestos, no domínio dos recursos ordinários, o Supremo Tribunal de Justiça impôs uma visão mais alargada de poderes do assistente e da noção do interesse em agir, designadamente em acórdãos datados de 22/01/2015[12], de 27/05/2015[13], de 25/11/2015[14], de 25/10/2018[15] e 03/02/2021[16]. No mesmo sentido, neste Tribunal da Relação de Évora, podemos encontrar a decisão datada de 28/03/2023[17].
Nestas decisões foram considerados relevantes factores como o comportamento processual do assistente no decurso do processo e a relevância do bem jurídico violado na óptica do ofendido e da própria comunidade.
Esta jurisprudência destacou-se da linha que sublinhava que, por regra, o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada.
Na doutrina, Damião da Cunha defendeu que «o assistente pode interpor recurso restrito à questão da medida da pena, quando durante a audiência de julgamento ele tenha formulado um qualquer pretensão sobre tal matéria que não tenha merecido acolhimento na decisão final»[18].
Cláudia Cruz Santos sustentou que «ainda que as finalidades da punição que justificam a espécie e a medida da pena, não visam dar satisfação ao ofendido pelo crime, (…) não pode escamotear-se que o assistente tem também um interesse próprio e concreto na resposta punitiva que é justaposto ao interesse comunitário na realização da justiça. Nessa justaposição (…) é que deve ser encontrado «o fundamento para a possibilidade de recurso autónomo do assistente em matéria penal»[19].
Efectivamente, tal como assinala Paulo Pinto de Albuquerque, o recurso do assistente sobre a determinação da espécie e das sanções criminais não é uma vindicta privada, mas antes uma actividade verdadeiramente conformadora do direito. Prosseguindo, manifesta posição no sentido que é o próprio direito constitucional de protecção contra a vitimização primária, repetida e secundária que é, deste modo, gravemente posto em causa, com a negação ao assistente dos meios de reacção processual das mais importantes decisões que o afectam[20].
Apesar disso, não se concorda na íntegra com o pensamento de Pedro Albergaria, quando este autor conclui que «deve ser amplamente entendida a faculdade do assistente recorrer da decisão sobre a escolha ou medida da pena, não se lhe fazendo exigências adicionais à manifestação de desacordo sustentada na própria motivação e conclusões do recurso»[21].
Na verdade, a impor-se como pretendem os assistentes esta linha de pensamento bastaria a apresentação de um recurso para se encontrar viabilizado pressuposto do interesse em agir e surgir a consequente necessidade de conhecimento do respectivo objecto por parte dos Tribunais Superiores. Não é isso que foi sucessivamente proclamado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional. E até mesmo Pedro Albergaria acentua que o assistente não é afectado pela decisão em matéria de espécie e medida da pena, excepto se demonstrar que é afectado por ela[22].
Por outras palavras, na nossa óptica, ao assistente não pode ser negado a possibilidade de reagir relativamente às decisões que o afectam. No entanto, quanto à medida da pena, nos casos em que o Ministério Público não recorre, não pode fundar-se esse interesse numa mera retaliação contra o arguido e é necessário que o mesmo esteja escorado numa causa objectivamente legítima.
Por isso, comunga-se da posição do Supremo Tribunal de Justiça quando assevera que a solução para decidir da legitimidade ou ilegitimidade do assistente para a interposição de recurso, ou seja, o seu interesse em agir, deverá ser encontrado caso a caso[23]. E, como já se salientou, a jurisprudência do Supremo Tribunal tem procedido a um alargamento da possibilidade de interposição de recurso por parte do assistente e até sobre os seus poderes de iniciativa.
Buscando a intervenção processual dos assistentes agora recorrentes, foi possível detectar que, em sede alegações, estes defenderam a aplicação de uma pena privativa da liberdade – sendo que os mesmos invocam que também defenderam o mesmo nas exposições introdutórias. Por si só esta circunstância isoladamente não assume relevo suficiente para permitir o recurso independente quanto à medida da pena.
Porém, na associação com outros elementos, é possível detectar dados que viabilizam essa possibilidade. Na realidade, objectivamente, é convocada a relação de proporcionalidade existente entre as penas parcelares aplicadas e o quantum do prejuízo causado aos diversos ofendidos são implicados argumentos que, no entendimentos dos assistentes, pode justificar uma reavaliação dessas penas e do próprio cúmulo jurídico efectuado.
Em acréscimo, a simulação de um cancro para obter do assistente – marido da arguida – avultadas somas destinados a garantir o pagamento de alegados tratamentos, criou danos reflexos de natureza não patrimonial na esfera do assistente e, por isso, está justificado um interesse atendível na interposição de recurso desacompanhado do Ministério Público, em função do comportamento descrito a esse propósito na matéria de facto.
E o mesmo interesse poderá ser encontrado na posição processual da Associação de Reformados e Pensionistas de (…), onde a arguida era diretora técnica e que, para além dos seus interesses económicos, a instituição assume uma posição de guarda e de salvaguarda de interesses variados dos idosos utentes, os quais foram envolvidos nesta história do cancro e que, por solidariedade, sofreram com essa pretensa dor, sendo que alguns deles foram directamente prejudicados com esta atitude.
Também existem interesses comunitários de prevenção geral que, na ausência de recurso por parte do Ministério Público, excepcionalmente, podem ser defendidos pelos assistentes na qualidade de coadjuvantes do aparelho punitivo do Estado.
Numa concepção moderna, a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa «que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto… alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada…»[24] [25] [26].
Claro que esta posição incorpora elementos de subjectividade, mas eles resultam de um processo intelectivo resultante das exigências balizadas pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e até do próprio Tribunal Constitucional que defendeu que «não se pode aceitar uma concepção tão redutora; o assistente surge como um verdadeiro sujeito processual, com atribuições próprias, permitindo-lhe a lei, pelo menos em determinadas situações, agir sozinho ou até contra o Ministério Público[27].
Assim, como forma de maximizar o exercício do duplo grau de jurisdição, admite-se o recurso interposto, sem prejuízo da possibilidade do relator ter entendimento distinto, ao abrigo da norma consignada na 2.ª parte do n.º 4 do artigo 405.º do Código de Processo Penal.
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IV – Sumário: (…)
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V – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, concede-se provimento à reclamação, admitindo-se o recurso apresentado.
Sem tributação.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 15/11/2024
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho

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[1] Artigo 405.º (Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso):
1 - Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.
2 - A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção.
3 - No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação.
4 - A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso.
[2] Artigo 69.º (Posição processual e atribuições dos assistentes):
1 - Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei.
2 - Compete em especial aos assistentes:
a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias e conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem;
b) Deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza;
c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça.
[3] Artigo 401.º (Legitimidade e interesse em agir):
1 - Têm legitimidade para recorrer:
a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido;
b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;
c) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas;
d) Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão.
2 - Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.
[4] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, pág. 1054.
[5] Publicado no Diário da República n.º 185/1999, Série I-A, de 10/08/1999.
[6] Publicado no Diário da República n.º 1.ª Série 1-A, de 11/03/2011.
[7] Publicado no Diário da República I Série A de 27/01/2011.
[8] Artigo 69.º (Posição processual e atribuições dos assistentes):
1 - Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei.
2 - Compete em especial aos assistentes:
a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias e conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem;
b) Deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza;
c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça.
[9] Artigo 401.º (Legitimidade e interesse em agir):
1 - Têm legitimidade para recorrer:
a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido;
b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;
c) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas;
d) Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão.
2 - Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.
[10] Artigo 437.º (Fundamento do recurso):
1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.
5 - O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.
[11] Artigo 450.º (Legitimidade):
1 - Têm legitimidade para requerer a revisão:
a) O Ministério Público;
b) O assistente, relativamente a sentenças absolutórias ou a despachos de não pronúncia;
c) O condenado ou seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias.
2 - Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a continuar, quando o condenado tiver falecido, o cônjuge, os descendentes, adoptados, ascendentes, adoptantes, parentes ou afins até ao 4.º grau da linha colateral, os herdeiros que mostrem um interesse legítimo ou quem do condenado tiver recebido incumbência expressa.
[12] No acórdão de 22/01/2015, consultável em www.dgsi.pt, foi admitido que «o assistente, que viu os seus bens jurídicos lesados com a prática do crime, tem também um interesse próprio na resposta punitiva dada pelo Estado: há um interesse concreto do assistente em uma resposta punitiva que entenda como justa tendo em conta os bens jurídicos que foram ofendidos».
[13] No acórdão proferido em 27/05/2015, disponível em www.dgsi.pt, ficou assente que «tem legitimidade processual e interesse em agir, a assistente que recorre do acórdão da 1.ª instância, que desqualificou o homicídio, adoptando solução diversa da defendida pela assistente que aderiu à acusação pública (que imputava ao arguido a prática de um homicídio qualificado), lançando mão da forma de impugnação mais ampla e abrangente, nos termos do artigo 412.º, n.º 3 e 4, do CPP, e igualmente, com invocação de vícios decisórios – alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP –, com vista à modificação da factualidade dada por provada e não provada na primeira instância e da qualificação do homicídio como qualificado e da medida da pena».
[14] No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/11/2015, publicitado em www.dgsi.pt, ficou consignado que «a aferição da legitimidade e interesse em agir dos recorrentes terá de ancorar-se na atitude assumida no processo».
[15] No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/10/2018, pesquisável em www.dgsi.pt, ficou firmado que «o assistente tem interesse em pugnar pela modificação de uma decisão que não seja favorável às suas expectativas. Para ele poder recorrer, não haverá que fazer-lhe outras exigências para além das que o artigo 401.º, n.º 1, alínea b), comporta: que a decisão seja relativa a um crime pelo qual se constituiu assistente (legitimidade) e seja contra ele proferida (interesse em agir)».
[16] No acórdão datado de 03/02/2021, disponibilizado em www.dgsi.pt, asseverou-se que «o Assistente pode recorrer desacompanhado do M.º P.º, no que concerne à espécie e medida concreta da pena, se for essa a via de alcançar tutela judicial efetiva para as pretensões apresentadas e pelas quais pugnou activamente na sua intervenção processual».
[17] No acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28/03/2023, integrado na plataforma www.dgsi.pt, pode ler-se que «o assistente tem interesse em agir e legitimidade quando interpõe recurso da decisão final proferida pela 1.ª instância que absolve o arguido».
[18] Damião da Cunha, A participação dos particulares no exercício da ação penal, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 8, fascículo 1º, Janeiro-Março 1998, págs. 646/647.
[19] Cláudia Santos, Revista Portuguesa de Ciência Criminal ano 2008, págs. 159-160 e 165.
[20] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, pág. 224-225.
[21] Pedro Soares Albergaria, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, Almedina, Coimbra, 2024, pág. 101 e na mesma obra no Tomo I, em comentário ao artigo 69.º, § 17.
[22] Pedro Soares Albergaria, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, Almedina, Coimbra, 2024, pág. 100.
[23] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/02/2021, colocado na plataforma www.dgsi.pt
[24] Anabela Miranda Rodrigues, “A determinação da medida da pena privativa de liberdade”, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 570.
[25] No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/02/2010, in www.dgsi.pt, foi defendido que. «não está excluído que essa prevenção geral se faça sentir na sua vertente negativa ou intimidatória, devidamente controlada pela medida da culpa assacável ao agente. No entanto, a finalidade mais importante da pena, como instrumento de controlo social ao serviço da defesa dos bens jurídico-penais, analisa-se na vertente positiva da prevenção geral. Não se dirige portanto, enquanto tal, ao delinquente, ou aos potenciais delinquentes, mas sim ao conjunto dos cidadãos, junto dos quais a pena pode assumir um papel de confiança, pedagógico e de fortalecimento do próprio ordenamento jurídico. O efeito de confiança efectiva-se quando os cidadãos verificam que, porque o direito se cumpre, por essa via se sentem mais seguros. É um efeito de satisfação das expectativas, depositadas na seriedade da advertência, ínsita na previsão normativa penal».
[26] No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/04/2024, acessível em www.dgsi.pt, lê-se que «a preferência pelas penas não privativas da liberdade, quando previstas em alternativa à de prisão ou em sua substituição, constituindo uma inegável aquisição civilizacional e clara opção de política criminal do nosso ordenamento jurídico, em vista dos reconhecidos malefícios das penas curtas de prisão, não se confunde com a sua obrigatoriedade ou automaticidade aplicativa, podendo ser afastada quando, mas só quando, justificada e fundamentadamente, se conclua pela sua inadequação e insuficiência para a realização daquelas finalidades, únicas que relevam neste domínio da escolha da pena, no caso concreto em apreciação e no momento da decisão».
[27] No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 205/2001, cuja leitura pode ser realizada em www.tribunalconstitucional.pt.