Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4/11.8TTFAR.E1
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
ARGUIÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
DESPEDIMENTO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 10/25/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE FARO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I – A arguição da nulidade da sentença deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer da nulidade arguida somente nas alegações de recurso.
II – Porém, não estando o tribunal vinculado à qualificação jurídica dada pelas partes, deve o tribunal conhecer do (eventual) erro de julgamento, que a recorrente suscita indevidamente como nulidade da sentença; isto é, nada impede que sejam apreciados os fundamentos e questões objecto do recurso que, embora invocados pela recorrente como determinantes de nulidade da sentença, possam configurar, pela forma como foram explanados no texto da alegação, erros de interpretação e aplicação da lei substantiva e/ou adjectiva.
III – Não se verifica nulidade de sentença, por ter conhecido de questão que não podia tomar conhecimento [artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil], se tendo o trabalhador alegado que foi despedido ilicitamente o tribunal vem a decretar o despedimento, ainda que para tal possa ter atendido a factos não alegados por aquele.
IV – Verifica-se a existência de um contrato de trabalho no circunstancialismo em que se apura que entre as partes foi celebrado, e executado, um acordo verbal nos termos do qual o trabalhador passou a conduzir veículos de mercadorias da Ré, de segunda a sexta-feira, num determinado horário e mediante o pagamento de uma retribuição fixa mensal.
V – Face ao disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, ao trabalhador que alega ter sido despedido, incumbe a prova do despedimento.
VI – Não se prova que o trabalhador foi despedido se este alegou, mas não provou, que a entidade empregadora lhe afirmou, «não tenho trabalho para ti, isto está mau, estás despedido, vai à tua vida…», e apenas se prova que (o trabalhador) não foi alvo de processo disciplinar e que a partir de determinada data não mais exerceu a actividade para a empregadora e passou a andar nervoso e desgostoso.
VII – A circunstância de na acção em causa a entidade empregadora ter alegado, mas não provado, o abandono do trabalho por parte do trabalhador não faz inverter o ónus da prova que incumbe ao trabalhador quanto ao despedimento.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
R…, residente na Rua… intentou, no Tribunal do Trabalho de Faro, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra E…, Lda. com sede na Estrada Nacional…, pedindo a condenação desta a pagar-lhe:
(a) a retribuição referente ao mês de Fevereiro de 2010, no montante de € 720,00;
(b) 22 dias de férias vencidas em 01-01-2010 e gozadas em Março de 2010, no valor de € 731,08;
(c) proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do trabalho prestado em 2010, no montante de € 545,54;
(d) a importância que se vier a apurar correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença;
(e) indemnização por despedimento ilícito no valor de € 2.160,00;
(f) a importância de € 300,00 a título de danos não patrimoniais.
(g) juros de mora, à taxa legal, sobre as importâncias em causa, desde a citação até integral pagamento.

Alegou para o efeito, em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 28 de Novembro de 2008, por acordo verbal, como motorista de pesados, mediante a retribuição mensal de € 720,00, passando desde essa data a exercer a actividade nas instalações e nos veículos pesados de mercadoria daquela.
No dia 31 de Março a Ré despediu-o verbalmente, afirmando: «não tenho trabalho para ti, isto está mau, estás despedido, vai à tua vida…».
Tal configura um despedimento ilícito, com as consequências legais daí decorrentes, optando por uma indemnização de antiguidade em detrimento da reintegração.
Além disso, ao ser despedido pela forma indicada viu o seu trabalho e profissionalismo serem postos em causa, o que lhe trouxe nervosismo e falta de confiança, passando “noites em claro e semanas sem descanso”, o que justifica uma indemnização a título de danos não patrimoniais.
Mais alega que a Ré não lhe pagou retribuições e subsídios vários que, por isso, peticiona.

Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, sustentando, muito em resumo, que a relação que manteve com a Autor não pode ser qualificada como de trabalho subordinado, sendo que dedicando-se (a Ré) à actividade de exploração da indústria de transportes públicos ocasionais de mercadorias celebrou com o Autor um contrato de prestação de serviços no âmbito do qual foi acordado o pagamento contra recibo de um determinado montante.
Pugna, por consequência, pela improcedência dos pedidos contra si formulados.

Os autos prosseguiram os seus termos, tendo-se procedido à elaboração de despacho saneador stricto sensu, fixado valor à causa (€ 4.456,62) e dispensado a fixação dos factos assentes, bem como da base instrutória.
Seguidamente procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto, sem reclamação das partes, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor:
«Nos termos expostos, decido julgar a acção procedente, por provada e, em consequência:
1. Declaro que entre o Autor R… e a Ré «E…, Lda» foi celebrado um contrato de trabalho que vigorou entre Novembro de 2008 e 31 de Março de 2010;
2. Condeno a Ré «…, Lda» a pagar ao Autor R… as seguintes importâncias:
a) Retribuição relativa ao mês de Fevereiro de 2010, no montante de 720,00 € (setecentos e vinte euros);
b) Subsidio de férias relativo às férias vencidas em 01 de Janeiro de 2010, no montante equivalente a um mês de retribuição;
c) Proporcionais de férias, subsidio de férias e de Natal relativos ao trabalho prestado em 2010, no montante de 545,54 € (quinhentos e quarenta e cinco euros e cinquenta e quatro cêntimos);
3. Declaro ilícito o despedimento efectuado por iniciativa da Ré «E…, Lda» na pessoa do Autor R… e em consequência, condeno a Ré a pagar ao autor:
a) As remunerações vencidas desde 31 de Março de 2010 e as vincendas até ao trânsito em julgado da decisão final desta causa, com dedução das importâncias que o Autor tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não tivesse ocorrido o despedimento e também das remunerações referentes ao período de 31 de Março de 2010 até 27 de Julho de 2010;
b) A título de indemnização em substituição da reintegração, no montante de 30 (trinta) dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo-se ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão judicial, sendo o montante da indemnização liquidado em complemento desta sentença;
c) Indemnização a titulo de danos morais no montante de 300,00 € (trezentos euros).
d) Condeno a Ré «E…, Lda» no pagamento de juros de mora à taxa legal de 4% sobre as quantias supra mencionadas, sendo que no caso dos montantes referidos na alíneas a), b), c) do ponto 2) e alínea a) do ponto 3) os juros são contados desde a data em que cada uma prestações se venceram e até efectivo e integral pagamento e relativamente aos montantes referidos nas alíneas b) e c), do ponto 3 os juros são devidos deste a citação até ao pagamento efectivo e integral.
4. (…)».

Inconformada com a decisão, a Ré dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:
«1 – O A. nunca prestou serviço sob as ordens, direcção e fiscalização da R. ou de quem quer que fosse;
2 – Não havia qualquer horário de trabalho a que o A. estivesse vinculado e que cumprisse por ordem e interesse da R., pelo que, nunca existiu qualquer contrato de trabalho celebrado entre o A e a R.
3 – Dizer-se que houve um despedimento ilícito por parte da R. ao A. com todo o respeito por opinião contrária, tal alegação não pode proceder, pois nem sequer o A. logrou provar que no dia 31 de Março de 2010, foi despedido verbalmente pela R.
4 – Os poderes inquisitórios consignados no art. 72.º do CPT – que incluem os emergentes da regra geral do art. 264.º do CPC e permitem ao juiz atender aos factos essenciais ou instrumentais que resultam da discussão da causa, mesmo que não tenham sido articulados -, estão sujeitos a limitações, sendo uma delas a de que tais factos só poderão fundar a decisão se não implicarem uma nova causa de pedir, nem a alteração ou ampliação da causa ou causas de pedir iniciais.
5 – O tribunal recorrido ao considerar a existência de despedimento ilícito por parte da R. ao A. com os fundamentos constantes na sua douta sentença incorre em nulidade por excesso de pronúncia, extrapolando a causa de pedir enunciada na petição inicial.
6 – A sentença recorrida ao qualificar como despedimento ilícito a não alegação e prova por parte da R. de que a A. tenha abandonado o trabalho e, por força disso, julgou procedente os pedidos formulados pelo A. na petição inicial com fundamento em alegado (e não provado) despedimento verbal ocorrido no dia 31 de Março de 2010, é nula.
7 – Face aos factos articulados pelo A. na sua petição inicial e a matéria dada como assente podemos concluir que o A. não logrou provar como lhe competia que foi despedido ilicitamente pela R..
8 – A situação factual indicia quando muito, fundamento para o A. resolver o contrato de trabalho com justa causa, o que não sucedeu no caso concreto».

O Autor respondeu ao recurso, a sustentar a improcedência do mesmo.
Para o efeito, nas alegações apresentadas formulou as seguintes conclusões:
«I. Em face do exposto, ficou patente de modo inequívoco o mérito da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual deverá, nestes termos, ser integralmente confirmada por este Venerando Tribunal. Com efeito:
II. O Recorrido deslocava-se às instalações da A… na Azambuja, por indicação da Recorrente;
III. O Recorrido usava o camião de matrícula …RT, propriedade da Recorrente;
IV. O Recorrido observava horário pré-determinado pela Recorrente, pegando no camião por volta das 21 horas em São Bartolomeu de Messines e regressando com o mesmo já devidamente carregado por volta das 5 horas e 30 minutos;
V. Como contrapartida do trabalho prestado, o Recorrido recebia mensalmente a quantia de 720.00 € (setecentos e vinte euros). Pelo que:
VI. Verificam-se assim as características inerentes à presunção de contrato de trabalho, previstas no artigo 12° do Código do Trabalho, para além do documento de fls. 9 dos autos em que a Recorrente declara que o Recorrido é seu funcionário, pelo que andou bem o Tribunal a quo a reconhecer a existência de contrato de trabalho entre Recorrente e Recorrido.
VII. Percorridas causas de nulidade da sentença. Previstas no artigo 668.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, nenhuma delas integra a pretensão da Recorrente.
VIII. O Tribunal a quo ao considerar a existência de despedimento ilícito por parte do Recorrente com os fundamentos constantes na Sua douta sentença não incorre cm nulidade por excesso de pronuncia, pois não extrapolou a causa de pedir enunciada na petição inicial.
IX. O juiz no processo laboral pode considerar na sua decisão factos que não tenham sido alegados pelas partes, desde que os mesmos resultem da decisão da causa e os mesmos se afigurem relevantes para a boa decisão da causa.
X. Assim, por carecerem de fundamentação legal, deverão as alegações da Recorrente ser inteiramente rejeitadas, mantendo-se a douta decisão recorrida, nos seus precisos termos».

O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do recurso
Sabido que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso [artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho], são as seguintes as questões essenciais a decidir colocadas pela recorrente:
(i) saber se a sentença é nula por excesso de pronúncia;
(ii) saber se entre as partes vigorou um contrato de trabalho;
(iii) saber se o mesmo cessou por despedimento promovido pela recorrente.

III. Factos
A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade, que se aceita por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração:
1. Entre o Autor R… e o legal representante da Ré «E…, Lda» foi acordado verbalmente, em data não concretamente apurada do mês de Novembro de 2008 (mas que se admite ter sido 28 de Novembro), que o Autor conduziria os veículos de mercadorias da Ré, nomeadamente o veículo de matrícula …RT, recebendo em troca o montante de 720,00 € (setecentos e vinte euros) por cada mês;
2. Na sequência do referido acordo o Autor, por indicação da Ré, diariamente, de segunda a sexta-feira, cerca das 21 horas tomava o volante do veículo de mercadorias com a matrícula 18-62-RT, propriedade da Ré, que estava parqueado em São Bartolomeu de Messines e conduzia o mesmo até às instalações da A…, na Azambuja onde o mesmo era carregado com carne, regressando o Autor a São Bartolomeu de Messines onde parqueava o referido veículo, cerca das 5 horas e 30 minutos;
3. A Ré emitiu o escrito de fls. 9 dos autos, no essencial com o seguinte teor “Declaração. Lagos 14 de Janeiro de 2010. Declara-se para os devidos efeitos que o funcionário R…, se encontra a trabalhar nesta empresa como efectivo e com o vencimento mensal de 720,00 euros (…) O gerente (…)”;
4. No dia 19 de Outubro de 2009, por ordem da Ré foi transferido para a conta bancária do Autor com o número… do «Banco-BPI» o montante de 840,00 € (oitocentos e quarenta euros);
5. O Autor procedeu do modo descrito em 2), executando aquelas tarefas entre data não concretamente apurada do mês de Novembro 2008 (mas que se admite ser 28 de Novembro) e 31 de Março de 2010;
6. O Autor não foi alvo de qualquer processo disciplinar por parte da Ré;
7. A Ré não pagou ao Autor quaisquer quantias a título de subsídio de férias e de subsídio de Natal;
8. A Ré não comunicou aos serviços da Segurança Social a celebração de qualquer acordo de natureza laboral com o Autor;
9. O Autor após 31 de Março de 2010 andou nervoso e desgostoso;
10. A Ré «E…, Lda» tem por objecto social a actividade de exploração da indústria de transportes públicos ocasionais de mercadorias.

IV. Enquadramento Jurídico
Delimitadas supra, sob o n.º II, as questões essenciais trazidas ao recurso, é o momento de analisar e decidir, cada uma de per si.

1. Da (alegada) nulidade da sentença
Nas alegações e conclusões de recurso, a Ré/recorrente vem arguir a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, uma vez que, alega, a sentença da 1.ª instância, ao considerar a existência de um despedimento ilícito, extrapolou a causa de pedir.
Estipula o artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13-10, que «[a] arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso».
Por sua vez, decorre do n.º 3 do mesmo preceito, que o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.
A norma em causa é de conteúdo idêntico ao que constava do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e anteriormente do que dispunha o artigo 72.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro.
Sobre a arguição de nulidades, ao abrigo destes últimos preceitos, a jurisprudência dos tribunais superiores sempre foi no sentido de que a mesma deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente nas alegações de recurso.
Isto porquanto a exigência em causa se justifica por razões de celeridade e economia processual, que, marcadamente, inspiram o processo laboral, visando possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento.
Daí que não sendo cumprida tal exigência, não cumpra ao tribunal superior conhecer da nulidade [vide, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-01-2009 (Recurso n.º 2469/08), de 25-03-2009 (Recurso n.º 2575/08), de 07-05-2009 (Recurso n.º 3363/08) e de 09-12-2010 (Recurso n.º 4158/05.4TTLSB.L1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt].

Ora, no caso, não tendo a recorrente arguido, expressa e separadamente, a nulidade da sentença no requerimento de interposição do recurso – apenas sustentando a nulidade ao longo das alegações e conclusões do recurso –, tal significa que da mesma não seria de conhecer.
Sem embargo do que se deixa referido, sempre se acrescenta que não se verifica a nulidade por excesso de pronúncia [artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil].
Com efeito, uma das questões colocadas à apreciação do tribunal foi a verificação ou não de despedimento ilícito: o tribunal pronunciou-se no sentido dessa verificação.
O recorrente discorda, afirmando que o tribunal extrapolou a causa de pedir: se assim é, não estamos perante uma (eventual) nulidade da sentença, mas sim um (eventual) erro de julgamento, pela circunstância de na fundamentação da sentença a Exmo. Juiz ter levado em conta factos não alegados.
E, não estando o tribunal vinculado à qualificação jurídica dada pelas partes, impõe-se então que este tribunal conheça do (eventual) erro de julgamento, que a recorrente suscita indevidamente como nulidade da sentença; isto é, nada impede que sejam apreciados os fundamentos e questões objecto do recurso que, embora invocados pela recorrente como determinantes de nulidade da sentença, possam configurar, pela forma como foram explanados no texto da alegação, erros de interpretação e aplicação da lei substantiva e/ou adjectiva.
Improcedem, por consequência, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.

2. Da qualificação ou não da relação jurídica como contrato de trabalho
À data em que foi celebrado o contrato (Novembro de 2008) encontrava-se em vigor o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 23 de Agosto.
Atente-se que estando em causa uma relação jurídica cuja execução perdurou desde Novembro de 2008 até 31 de Março de 2010 e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado a partir de 2009 (com a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), os termos em que, na prática, se executava essa relação jurídica, à sua qualificação aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, atento o disposto no art. 8.º, n.º 1, da Lei Preambular que o aprovou, e no artigo 7.º da Lei Preambular que aprovou o Código do Trabalho de 2009 (Lei n.º 7/2009).
Com efeito, o Código do Trabalho/2009 (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) não se aplica aos efeitos (direitos e obrigações) emergentes de factos totalmente passados antes do início da sua vigência; e pressupondo a qualificação da relação jurídica em causa um juízo de valoração sobre o facto que lhe deu origem, há-de operar-se à luz do regime anterior, que é o do Código do Trabalho de 2003, na versão operada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março [neste sentido, embora estando em causa a aplicação do regime que decorria do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24-11-1969 (LCT), ou o regime que decorria do Código do Trabalho de 2003 aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-01-2010 (disponível em www.dgsi.pt, sob Recurso 462/06.2TTMTS.S1 – 4.ª Secção)].

Estipula o artigo 10.º do Código do trabalho de 2003, à semelhança do que já resultava do anterior artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24-11-69 (LCT), e do artigo 1152.º do Código Civil, que contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.
O artigo 12.º daquele Código, estabelece que se presume existir um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição.
Como facto constitutivo do direito, cabe ao demandante a prova da existência de um vínculo laboral (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil); isto é, ao trabalhador compete provar que trabalhou a favor de outra pessoa, sob a sua direcção e autoridade, para assim demonstrar a existência de subordinação jurídica e, bem assim, a existência de um contrato de trabalho.
Isto sem prejuízo de face à factualidade apurada se concluir que ele goza da presunção da existência de um contrato de trabalho.

Importa fazer uma referência, necessariamente breve, à distinção entre contrato de trabalho e outras figuras afins, maxime o contrato de prestação de serviços.
Avulta na definição de contrato de trabalho que a pessoa se obriga a prestar a sua actividade a outra, mediante retribuição e sob a autoridade e direcção dessa outra pessoa que a pode orientar e dar-lhe ordens: a subordinação jurídica do trabalhador a quem presta a actividade é o elemento essencialmente caracterizador e diferenciador da existência de um contrato de trabalho em relação a outros afins, como seja o contrato de prestação de serviços.
Como afirma Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Almedina, pág. 136) «[p]ara que se reconheça a existência de um contrato de trabalho, é fundamental que, na situação concreta, ocorram as características da subordinação jurídica por parte do trabalhador (...). A subordinação jurídica consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem».
Todavia, embora a lei distinga claramente o contrato de trabalho de outros contratos, como o de prestação de serviços, no plano concreto nem sempre são fáceis de verificar os elementos caracterizadores de cada um deles.
Por isso, para a qualificação do contrato, maxime para apurar da existência de subordinação jurídica, a doutrina e jurisprudência têm-se socorrido da verificação ou não de diversos indícios, a apreciar em concreto e interdependentes entre si.
De acordo com Monteiro Fernandes, constituem indícios de subordinação (obra referida, págs. 147-148) «...a vinculação a horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa – tudo elementos retirados da situação típica de integração numa organização técnico-laboral predisposta e gerida por outrem. Acrescem elementos relativos à modalidade de retribuição (em função do tempo, em regra), à propriedade dos instrumentos de trabalho e, em geral, à disponibilidade dos meios complementares da prestação. São ainda referidos indícios de carácter formal e externo, como a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios do trabalho por conta de outrem».
Também Romano Martinez (Direito do Trabalho, 3.ª Edição, Almedina, passim a págs. 310 a 313), referindo que o critério base para a distinção de um contrato de trabalho é o da subordinação jurídica – bastando, para tanto, a possibilidade de quem recebe o trabalho dar ordens -, dada a necessidade de recorrer a métodos indiciários negociais internos e externos para qualificar o contrato, considera que se está perante um contrato de trabalho se a actividade for desenvolvida na empresa, junto do empregador ou em local por este indicado, se existe um horário de trabalho fixo, se os bens e utensílios são fornecidos pelo destinatário da actividade, se a remuneração for determinada por tempo de trabalho (embora, relacionado com este indício seja também de atender que sendo pagos os subsídios de férias e de Natal é de pressupor a existência de um contrato de trabalho), se quem for contratado exerce a actividade apenas por si e não por intermédio de outras pessoas, se o risco do exercício da actividade corre por conta do empregador (caso, por exemplo, o trabalhador não desenvolva o a actividade por qualquer razão que não lhe seja imputável mantém o direito à retribuição) e, finalmente, se o prestador da actividade está inserido numa organização produtiva.
E, para além de indícios negociais, o mesmo Autor acrescenta como elementos eventualmente relevantes na qualificação do contrato, os “índices externos”, consistentes no facto de o prestador de serviço desenvolver a mesma ou idêntica actividade para diferentes beneficiários - o que indicia uma independência não enquadrável na subordinação da relação laboral -, a inscrição na Repartição de Finanças como trabalhador dependente ou independente e a declaração de rendimentos, a inscrição do prestador de actividade na Segurança Social e ainda o facto do mesmo prestador de trabalho se encontrar sindicalizado, caso que poderá indiciar que o contrato é de trabalho.
Pode-se afirmar, em síntese, que a subordinação jurídica, como elemento constitutivo do contrato de trabalho, terá que se deduzir a partir de vários indícios, como sejam a organização do trabalho (se é do “trabalhador” indicia-se que estamos perante trabalho autónomo; se é de outrem, trabalho subordinado), o resultado do trabalho (se tem em vista o resultado, indicia-se trabalho autónomo, se tem em vista a actividade em si mesmo, trabalho subordinado), a propriedade dos instrumentos de trabalho (se pertencem ao trabalhador indicia-se trabalho autónomo, se não, trabalho subordinado), o lugar de trabalho (se pertence ao trabalhador indicia-se trabalho autónomo), o horário de trabalho (se existe horário definido pela pessoa a quem a actividade é prestada, indicia-se subordinação), a retribuição (a existência de uma retribuição certa, à hora, ao dia, à semana, indicia a existência de subordinação), a prestação de trabalho a um único empresário (indicia subordinação), a existência de ajudantes do prestador do trabalho e por ele pagos (o que indicia trabalho autónomo) e os descontos efectuados para a Segurança Social e IRS como trabalhador dependente ou independente.
Daí que não existindo um critério uniforme e seguro que possa ser entendido como aplicável a todas as situações, essa caracterização ou qualificação deverá ser feita caso a caso, não valorizando os indícios de forma atomística, mas antes através de um juízo global, de forma a convencer, ou não, da existência, no caso concreto, da subordinação jurídica do prestador de serviço em relação à entidade a quem é prestado.

Feitas estas considerações, genéricas, sobre as características do contrato de trabalho e sua distinção com figuras afins, é então o momento de regressarmos ao caso em apreciação.
Resulta da matéria de facto que entre as partes foi acordado que o Autor conduziria os veículos da Ré, recebendo em contrapartida uma importância mensal certa (€ 720,00).
Ou seja, existia uma retribuição certa, o que indicia a existência de contrato de trabalho.
O Autor deslocava-se diariamente, num determinado horário, por indicação da Ré e num veículo desta, para realizar o trabalho, o que significa que o Autor tinha um horário pré-determinado, utilizava os instrumentos de trabalho da Ré e cumpria orientações desta, elementos também característicos da subordinação jurídica.
Além disso, a Ré emitiu uma declaração em conforme o Autor se encontrava a trabalhar “na empresa”, como efectivo, e auferia o vencimento mensal de € 720,00.
Todos estes elementos, a que acresce a circunstância de se retirar deles que o Autor se encontrava inserido na estrutura organizativo-empresarial da Ré, indiciam claramente a existência de um contrato de trabalho.
De resto não se verifica qualquer elemento/facto, designadamente a emissão de “recibos verdes” [atente-se que embora alegado pela Ré (cfr. artigos 4.º e 5.º da contestação), resultou não provado que as partes tivessem acordado que a quantia paga incluía IVA e, assim que se pudesse configurar a existência de uma prestação de serviços] que possam afastar os indícios de existência de contrato de trabalho.
Por tal motivo, bem andou o tribunal a quo ao qualificar a relação existente entre as partes como sendo de contrato de trabalho.

Este, como decorre da própria definição, implica a obrigação de pagar a contrapartida do trabalho por parte do empregador, isto é, a retribuição lato sensu.
Aliás, sobre este recai a obrigação de pagar pontualmente a mesma [cfr. artigo 127.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho de 2009].
Face à existência do contrato de trabalho e a prestação do trabalho por parte do Autor/recorrido, nasceu na sua esfera jurídica o direito à contraprestação: a referida obrigação retributiva que pela contraprestação recai sobre o empregador.
O cumprimento desta obrigação (pagamento das retribuições e subsídios) traduz-se, pois, num facto extintivo dos direitos que o trabalhador pretende fazer valer (cfr. os arts. 762º e segts. do Código Civil).
E, sendo o pagamento um facto extintivo do direito do credor, constitui o mesmo uma excepção de cariz peremptório a invocar pelo eventual devedor, a quem incumbe o respectivo ónus probatório – vide, neste sentido, Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, pp.132 e ss., e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18-06-2003 (Revistas nº 1198/03 e n.º 3707/02, da 4ª Secção), e de 30-01-2002 (Revista nº 1433/01 da 4ª Secção).
Ora, tendo o Autor reclamado o pagamento da retribuição e de diversos subsídios e não tendo a Ré logrado provar que procedeu ao seu pagamento, não poderia deixar de ser condenada, como o foi, nesse pagamento [cfr. artigos 258.º, 263.º, n.º 2, alínea b), 264.º e 245.º, n.º 1, alínea a), todos do Código do Trabalho de 2009].
De resto, concluindo-se pela qualificação do contrato como de trabalho, a recorrente nem parece questionar a sua condenação nas retribuições e subsídios decorrentes da prestação de trabalho por parte do Autor.
Improcedem, por consequência, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.

3. Do (alegado) despedimento do Autor/recorrido.
Resta apreciar se ocorreu um despedimento.
A este propósito escreveu-se na sentença recorrida:
«Está provado que não foi instaurado qualquer procedimento disciplinar contra o Autor e está também provado que o Autor a partir do dia 31 de Março de 2010 não mais conduziu o veículo da Ré e apesar do Autor não ter logrado provar o modo como a Ré dispensou os seus serviços, a verdade é que não alegando, e muito menos provando, a Ré que o Autor tenha abandonado o trabalho, estamos perante um despedimento ilícito por iniciativa do empregador, já que o mesmo não foi precedido do respectivo procedimento disciplinar (cfr. alínea c), do artigo 381º, do Código do Trabalho)».
Isto é, o tribunal concluiu que apesar do Autor não ter logrado provar o modo como a Ré dispensou os seus serviços, o certo é que não tendo esta provado o abandono do trabalho por parte daquele, e provando-se que a partir de 31 de Março de 2010 não mais conduziu veículos da Ré, é de concluir que se verifica um despedimento ilícito, por não ter sido precedido do respectivo procedimento disciplinar.
Refira-se, desde já, que não se sufraga tal entendimento.
Vejamos porquê.
Tem-se por inquestionável que face ao disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, ao trabalhador que alega ter sido despedido incumbe a prova do despedimento.
Este caracteriza-se por uma declaração de vontade do empregador que tem em vista a ruptura da relação contratual de trabalho.
E tal declaração, que se torna eficaz logo que chega ao poder do destinatário ou dele é conhecida, pode ser expressa, quando feita por palavras, escrita ou por qualquer outro meio de manifestação de vontade, ou pode ser tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
Tal significa, no caso que nos ocupa, que em acção de impugnação de despedimento, com fundamento em “despedimento de facto” (visto que não se provou nenhuma declaração expressa de despedimento por banda da Ré), incumbe ao Autor, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, a prova dos factos que inequivocamente revelam a vontade de pôr termo ao contrato, bem como de que tais factos foram, por ele, como tal interpretados.

Ora, no caso em apreciação o Autor alegou que «[n]o dia 31 de Março de 2010, a R., sem que nada o fizesse prever, despediu verbalmente o A. proferindo as seguintes palavras “não tenho trabalho para ti, isto está mau, estás despedido, vai à tua vida…”» (artigo 15.º da petição inicial).
Isto é: o Autor alegou que a Ré proferiu uma declaração expressa de despedimento.
Porém, tal facto, como consta expressamente do n.º 3 dos “Factos não provados”, não resultou provado (cfr. fls. 62-63).
E na respectiva fundamentação da matéria de facto, afirma-se quanto ao mesmo: «(…) relativamente ao terceiro facto considerado como não provado, a verdade é que não foi feita qualquer prova acerca do modo como o Autor terminou a relação com a Ré, estando apenas assente que desde o dia 31 de Março de 2010 não mais conduziu o veículo automóvel da Ré e não mais executou as tarefas que vinha prestando desde Novembro de 2008, ou seja não mais prestou trabalho para a Ré desde essa data».
De relevante quanto à questão em apreciação apenas se extrai da matéria de facto que o Autor não foi alvo de qualquer procedimento disciplinar por parte da Ré (n.º 6) e que após 31 de Março de 2010 andou nervoso e desgostoso (n.º 6).
Nem sequer se retira explicitamente da matéria de facto que o Autor a partir de 31 de Março de 2010 não mais prestou trabalho para a Ré, embora se possa sustentar que face aos factos referidos é lícito extrair tal ilação.
Pois bem: se, como se afirmou e se entende, ao trabalhador que alega ter sido despedido cabe o ónus de provar esse despedimento, tem-se por certo que, no caso, o recorrido não provou o despedimento.
Para fundamentar este, a sentença recorrida ancora-se na circunstância da Ré não ter provado o abandono do trabalho por parte do Autor e deste a partir de 31 de Março de 2010 não mais ter trabalhado para aquela.
Salvo o devido respeito não se pode acolher este entendimento, pois desta forma, por via oblíqua, estava-se a alterar o ónus da prova quanto ao despedimento: era ao empregador que competia provar o motivo por que o contrato cessou, pois caso não cumprisse tal ónus ter-se-ia que concluir que o contrato cessou por despedimento.
Como facto constitutivo do direito às consequências que resultam do despedimento, sobre o Autor recai o ónus de provar este.
Como tal não se verificou, não pode concluir-se que o Autor/recorrido foi despedido pela Ré/recorrente e, por consequência que o mesmo tenha jus às quantias peticionadas, e em que a Ré foi condenada na consideração que existiu um despedimento ilícito: indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, e retribuições desde o despedimento até ao trânsito da sentença (artigos 389.º e 390.º, n.º 1, do Código do Trabalho).
Concretamente em relação à indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 300,00, assinale-se que tendo a mesma como pressupostos fundamentais, o facto ilícito, o dano, a culpa e o nexo de causalidade (artigo 483.º, do Código Civil), desde logo se constata a inexistência daquele primeiro pressuposto.
Nesta sequência, procedem, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso, pelo que deve revogar-se a sentença recorrida na parte em que declarou ilícito o despedimento, com as consequências daí decorrentes [ponto n.º 3, a), b) e c) da parte decisória].
E quanto à condenação em juros de mora constante do ponto 4., naturalmente que os mesmos apenas incidirão sobre as quantias constantes do ponto 2.

Vencidos parcialmente na acção, a recorrente e o recorrido suportarão as custas respectivas na proporção do respectivo decaimento, em ambas as instâncias (artigo 446.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Isto sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido ao recorrido.

V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso interposto por E…, Lda. e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida na parte em que declarou ilícito o despedimento do Autor e condenou aquela nas importâncias resultantes de tal ilicitude e respectivos juros de mora [ponto 3., alíneas a), b) e c) da parte decisória e ponto 4., na parte em que se refere à condenação em juros em relação às quantias constantes do n.º 3], absolvendo-se a Ré nessa parte.
No mais, mantém-se a sentença recorrida.
Custas pela Ré/apelante e pelo Autor/apelado em ambas as instâncias, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido a este.
Évora, 25 de Outubro de 2012
(João Luís Nunes)
(Paula Maria Videira do Paço)
(José António Santos Feteira)