Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TEIXEIRA MONTEIRO | ||
| Descritores: | CONTESTAÇÃO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL ARGUIÇÃO EXTEMPORANEIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL JUDICIAL DE ABRANTES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 321/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL DE ACÇÃO DECLARATIVA DE NATUREZA CONSTITUTIVA | ||
| Decisão: | PRECEDÊNCIA DA APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I - Ao contestante de uma lide é exigível que, nesse articulado, deduza toda a sua defesa, sem prejuízo da ocorrência de defesa sobre factos supervenientes, sob pena de preclusão de exercício de um tal direito, nº1 do art.489º do CPC; II - Em sede de recurso, depois de ter sido expressamente declarado, no despacho saneador, que o processo não estava enfermo de nulidade total ou parcial, é extemporânea a arguição de existência de ineptidão de petição inicial como fundamento para a obtenção da procedência da apelação e declaração de improcedência da acção; III - Invocada, na fundamentação da p.i., a constituição de uma servidão por destinação de pai de família, onerando o prédio dos demandados e em benefício do prédio dos demandantes, formulando estes, no pedido final, que se declare que se encontra constituída essa servidão e que condenem os demandados a reconhecer a sua existência, tal pedido não ofende o disposto no nº1 do art. 1547º do CC; IV - Igualmente não enferma da nulidade da al. d), do nº1, do art. 668º, do CPC, a sentença recorrida que nada disse sobre o pedido de declaração da desnecessidade dessa servidão em favor dos apelados, formulado na contestação dos apelantes, uma vez que estes nenhuma prova lograram fazer nesse sentido, por um lado; e, pelo outro, porque a apreciação do pedido dos autores e seu deferimento prejudicou o conhecimento de uma tal pretensão, nº2, 1ª parte, do art. 660º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |