Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
743/24.3T8ELV.E1
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Descritores: INJUNÇÃO
MÚTUO
RESOLUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL
Data do Acordão: 12/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):

- o procedimento de injunção não é adequado à pretensão assente na resolução de contrato de mútuo, pedindo-se a devolução das quantias entregues ao mutuário e o pagamento de valor adicional, configurável como indemnização.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I. Cofidis, sucursal da sociedade anónima francesa Sofidis, S.A., intentou contra AA acção executiva (sumária) baseada em requerimento de injunção (a que foi aposta fórmula executória), requerimento este no qual alegou que:


- disponibilizou à requerida 5.000 euros através de contrato de financiamento e mediante crédito na conta da requerida.


- o valor em dívida seria reembolsado em prestações mensais.


- em 01.02.2023, data de vencimento da prestação, esta não foi paga, e a requerida nada mais pagou.


- em 31.08.2023, por iniciativa do credor, o contrato foi resolvido por incumprimento definitivo do devedor.


- o capital em dívida, nos termos contratuais, ascende a 5.065,96 euros, acrescido de juros de mora (vencidos e vincendos) e dos juros compulsórios.


Prosseguindo o processo executivo, foi depois proferido despacho que rejeitou a execução com os seguintes fundamentos:


(…) Nos termos do artigo 7.º do DL n.º 269/98 de 1 de setembro, considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17 de fevereiro.


Do exposto, resulta que são duas as situações que podem fundamentar o uso deste processo especial: transações comerciais nos termos do Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17 de fevereiro e o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a 15.000 Euros (artigo 1.º do D.L. n.º 269/98).


Sucede que, tendo em conta o que é afirmado no requerimento de injunção, verifica-se que o mesmo foi intentado, não para o cumprimento de obrigação pecuniárias emergente de contrato, a contrapartida pelo empréstimo concedido - a remuneração -, mas sim a efetivação das consequências da sua extinção por efeito da resolução, ou seja, fazer valer direitos indemnizatórios concernentes à responsabilidade contratual inerente ao incumprimento do referido contrato.


O que vem pedido no requerimento de injunção dado à execução não se reconduz ao “cumprimento de uma obrigação pecuniária stricto sensu”, antes reconduzindo se a pretensão formulada “ao exercício da responsabilidade civil contratual subsequente à resolução de um contrato por incumprimento, com todas as consequências dele resultantes” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14 de setembro de 2023, proc. nº 109743/21.8YIPRT.P1pub. in www.dgsi.pt ).


Ora, como resulta do artigo 1.º do D.L. n.º 269/98, o procedimento de injunção destina-se a exigir o cumprimento de obrigações pecuniária emergentes de contratos, ou seja, obrigações consistentes na entrega de dinheiro em sentido estrito e não obrigações de valor em que o valor pecuniário traduz apenas a liquidação do valor da obrigação.


Nas palavras de Salvador da Costa, o regime processual da injunção “só é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual.” –A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6ª. edição, pág. 48.


No mesmo sentido, Paulo Duarte Teixeira, essas obrigações são “ (…) apenas aquelas que se baseiam em relações contratuais cujo objeto da prestação seja diretamente a referência numérica a uma determinada quantidade monetária (…) daqui resulta que só pode ser objeto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil. O pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objeto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro” (Os Pressupostos Objectivos e Subjectivos do Procedimento de Injunção, in “Themis”, VII, nº 13, págs. 184-185).


Temos, assim, que o procedimento de injunção requerido pela exequente é um expediente processual impróprio para obter a satisfação dos pedidos, desde logo resolver o contrato, “já que estes não são subsumíveis ao conceito de cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de um contrato” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de dezembro de 2021, proc. nº 7463/20.0YIPRT.P1, disponível in www.dgsi.pt).


Este uso indevido do procedimento de injunção, constitui uma exceção dilatória inominada que afeta “todo o procedimento de injunção, designadamente a aposição da fórmula executória, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização (as condições de natureza substantiva que a lei impõe para que seja decretada a injunção) não permitindo o aludido vício qualquer adequação processual ou convite a um aperfeiçoamento, pois caso contrario, estava encontrado o meio para, com pensado propósito de, ilegitimamente, se tentar obter título executivo, se defraudar as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de novembro de 2022, proferido no Proc. nº. 901/22.5T8VLG-.P1, relatado pela Srª. Desembargadora Alexandra Pelayo).


O procedimento de injunção devia ter sido recusado pela secretaria com fundamento na pretensão nele deduzida não se ajustar à finalidade do procedimento, em conformidade com o que dispõe o artigo 11.º, n.º 1 al. h) do Regime Anexo ao Dec. Lei 269/98 de 01/09, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 107/2005 de 01/07 ou, não o tendo sido, sempre devia o secretário judicial ter recusado a aposição da formula executória, conforme prevê o artigo 14º n.º 3 do citado diploma.


E não obstante a questão não tenha sido suscitada no procedimento de injunção pelo requerido, nada obsta a que na ação executiva ela possa ser apreciada uma vez que estamos perante um título executivo ilegal, porquanto obtido à revelia dos pressupostos legalmente exigidos para o recurso ao procedimento de injunção.


Estamos, assim, perante uma exceção dilatória inominada, insuprível, de conhecimento oficioso, que tem como consequência a absolvição da instância (cf. artigo 576.º, n.º. 2 do e 578º. Código Processo Civil).


Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 726º. nº. 2 al. b) e 734º. nº. 1 do Código de Processo Civil, rejeito a presente execução.


Deste despacho foi interposto o presente recurso pela exequente, formulando as seguintes conclusões:


1. A Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, pelo que dela recorre.


2. A sentença recorrida ao julgar verificada a excepção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção fez uma incorrecta interpretação dos factos e desadequada aplicação do Direito, designadamente das disposições legais previstas no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (e respectivo anexo).


3. Em momento algum, no procedimento de injunção, a Recorrente pediu a condenação da Recorrida ao pagamento de qualquer indemnização pelo incumprimento do referido contrato.


4. Aliás, no procedimento de injunção, requereu apenas o pagamento do capital, e dos juros de mora, contados desde o incumprimento, a acrescer ainda os juros de mora vincendos.


5. Nomeadamente, apenas são requeridas as quantias devidas a título de capital, juros moratórios e a despesa com a taxa de justiça paga pela entrada do respectivo procedimento.


6. Cumprindo, por isso, criteriosamente, a forma e o conteúdo previsto pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.


7. Tendo o procedimento de injunção por natureza subjacente a cobrança simples de dívidas, por forma a “aliviar” os Tribunais de um aumento de acções de pequena cobrança de dívidas, poder-se-ia colocar em causa a sua admissibilidade, caso o litígio subjacente e a natureza da relação obrigacional em causa implicassem o conhecimento de questões complexas e necessitassem de um trato mais exigente, o que não é o caso, contrariamente ao entendido pelo Tribunal a quo.


8. Assim, considera a Recorrida que não estamos perante qualquer excepção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção.


9. Devendo, pois, a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento da execução.


Não foi apresentada resposta.


II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa».


Assim, importa verificar se o requerimento de injunção (que serve como título executivo) se ajusta, ou não, às pretensões nele deduzidas pela exequente.


III. Os factos relevantes, na avaliação a realizar, têm natureza exclusivamente processual, mostrando-se descritos no relatório elaborado (a partir dos dados documentados do próprio processo)


IV.1. Da conjugação do art. 1º do DL 269/98, de 01.09, e do art. 7º do anexo àquele DL, na parte que aqui releva, decorre que a injunção constitui a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000 euros.


Desta previsão decorre que constituem pressupostos da injunção:


- ser requerido o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, e


- estar em causa valor não superior a 15.000 euros.


Este segundo requisito não está em causa.


Quanto ao primeiro, a sua formulação genérica suscitou dificuldades de entendimento, ainda não inteiramente superadas. Pode, contudo, afirmar-se que se visam:


- obrigações pecuniárias puras, ou seja, obrigações cujo objecto consiste numa quantia pecuniária (dinheiro legal tout court) [1], por oposição às obrigações de valor, cujo objecto não é dinheiro, constituindo a quantia pecuniária apenas a tradução monetária do valor que é efectivamente devido (intervindo o dinheiro, assim, apenas como meio de liquidação do valor). Tal deriva do sentido literal daquele art. 1º, em articulação com o art. 10º n.º2 al. e) do anexo, onde se faz referência à indicação do capital devido, sendo que o sentido comum e jurídico corrente desta expressão (capital) pretende traduzir a ideia de uma quantia em dinheiro em si, disponível ou devida, e não de uma realidade substitutiva de outra realidade, e em que esta segunda é que é efectivamente devida. Isto assim ainda à luz do sentido civil da obrigação pecuniária, subjacente ao art. 550º do CC (argumento sistemático).


- e obrigações pecuniárias que sejam previstas como forma de cumprimento do contrato. Ou seja, obrigações pecuniárias tidas como a prestação primária nele directamente prevista, correspondendo à «prestação contratual estabelecida entre as partes» [2]. Tal justifica-se por, de um lado, ser o sentido literal (imediato) mas também racional da previsão legal. Obrigação emergente do contrato é aquela que deriva ipso facto da sua celebração, isto é, aquela que o devedor se obriga a realizar e aquela a que o credor tem direito. É, pois, a obrigação correspondente ao cumprimento do contrato, e cuja realização se visa garantir de forma imediata. Já as obrigações relacionadas com o incumprimento (em sentido amplo) não derivam do contrato pois não resultam sem mais da sua celebração, pressupondo eventos subsequentes, anómalos face à previsão original e às prestações nessa previsão incluídas. Estas obrigações não emergem, assim, do contrato, no sentido exposto, pois a sua afirmação não se basta com o contrato nem são dele um seu cumprimento. Resultam, antes, de uma patologia superveniente do contrato, e por isso não decorrem dele, mas de uma articulação do contrato com eventos subsequentes que alteram o programa contratual, ou o extinguem (como ocorre com a resolução). E não são uma forma de cumprimento, mas um sucedâneo do cumprimento (indemnização), ou mesmo uma coisa diferente do cumprimento (o qual visam eliminar, como ocorre com a obrigação de restituição). De outro lado, é esta a leitura que se ajusta à natureza do procedimento, assente numa ideia de agilização de cobrança de dívidas pecuniárias, inerentes à estrutura do contrato e por isso directamente apreensíveis e definíveis. Teleologia de que se afastam as situações de incumprimento, em que o recorte das situações passa a diferir da regularidade que deriva do contrato, passando a envolver questões que postulam avaliações diferenciadas (e por vezes complexas) – mormente quanto à verificação do incumprimento e à avaliação dos seus efeitos face ao regime (legal ou convencional) aplicável.


Estas duas características das prestações em causa [3] articulam-se de forma coerente quando convergem, de um lado, na configuração do procedimento de injunção como uma «acção de cumprimento» (visando a realização da prestação acordada), e, de outro lado, na exclusão de pretensões assentes no incumprimento (em sentido amplo), pois não se trata de prestações que derivam do contrato (do cumprimento do contrato), nem, em regra, de verdadeiras prestações pecuniárias.


2. Atendendo aos dados do requerimento de injunção, temos que:


- foi invocado contrato de financiamento (mútuo) pelo qual ficava a requerida obrigada a devolver à requerente a quantia mutuada em prestações mensais.


- por incumprimento definitivo da requerida, a requerente procedeu à resolução do contrato.


- a requerente reclamou, por isso, o capital em dívida (que, contudo, contabiliza em valor – 5.065,96 euros – superior ao valor do capital – 5.000 euros - que diz ter emprestado).


3. A resolução por incumprimento é considerada um mecanismo de extinção unilateral de vínculos contratuais, nos termos do art. 432º n.º1 do CC. A forma como se entende este efeito extintivo varia entre uma compreensão ampla (o contrato ou a relação obrigacional global extinguem-se, surgindo uma relação restitutória ou de liquidação, nos termos dos art. 433º, 434º n.º1 e 289º do CC) e uma compreensão intermédia (na qual apenas se extinguem os deveres primários de prestação, que são substituídos por deveres secundários de restituição, e/ou de indemnização, sendo ainda sustentado por alguns autores que ocorreria, desta forma, apenas uma modificação da relação contratual) [4]. Como quer que seja, seguro é que as obrigações principais ainda não cumpridas se extinguem (quer se entenda, ou não, que o contrato também se extingue), e que a obrigação de restituição não obedece directamente aos termos do contrato, ou seja, aos termos das obrigações contratadas, pois estas extinguiram-se, mas aos termos do que foi realizado (do que foi prestado) e deve ser restituído, à luz da regulação da lei decorrente daqueles art. 433º, 434º n.º1 e 289º do CC (sendo que o próprio sinalagma restitutório não coincide com o sinalagma contratual, como revela P. Mota Pinto [5]).


Assim, por via daquela resolução, o contrato extingue-se, ou extinguem-se ao menos as obrigações primárias criadas pelo contrato, e deixam, por inerência lógico-jurídica, de existir prestações primárias que possam ser exigidas por força de tal contrato (efeito liberatório da resolução). Extingue-se, desse modo e no caso, o dever primário de devolver o valor recebido a cargo da requerida.


Ainda por via da resolução, surge, em lugar da relação contratual acordada, uma relação de restituição (ou de liquidação) pela imposição de obrigações de restituição do que já foi prestado, com vista a colocar as partes na posição em que estariam se não tivessem celebrado o contrato (efeito restitutório da resolução), seguindo-se aqui em regra o regime da nulidade/anulação (art. 433º do CC). Ao que pode ainda acrescer o direito da parte fiel a receber uma indemnização pelos danos sofridos (caso exista fundamento de responsabilização da outra parte), nos termos do art. 801º n.º2 do CC [6].


4. Estes elementos permitem compreender porque, face à resolução do contrato que a requerente invoca, a sua pretensão não podia ser exercida no quadro do requerimento de injunção.


De um lado, o efeito liberatório ou extintivo da resolução significa que com aquela resolução se extinguem os deveres de prestar contratualizados, mormente o dever de devolver a quantia mutuada que recaia sobre a requerida. A requerente já não está, assim, a pedir o cumprimento de prestação que estabeleceu no contrato (a prestação que acordou com a requerida), da qual optou por se desvincular com a resolução extintiva do contrato. O que reclama é, antes, uma prestação emergente da própria resolução do contrato, de natureza restitutiva, e inerente à referida relação de liquidação, assente em paradigma legal [7] (e que também não é uma indemnização, mas uma obrigação autónoma de devolução). Trata-se de duas realidades distintas e sujeitas a regimes diversos, só a primeira sendo reconduzível à ideia de obrigação emergente do contrato, tal como ficou definida. A fonte da pretensão deixou de ser o contrato, em si, passando a basear-se na resolução (com o seu referido efeito extintivo), e assim na relação de liquidação criada. O que leva a colocar a situação inerente ao contrato vigente ou não modificado nas antípodas da situação derivada da resolução: enquanto ali se pressupõe a vigência original do contrato, e se reclama prestação pecuniária que o contrato de forma directa prevê (sendo o dever de prestar ou pagar decorrente apenas do contrato, e dele decorrente de forma imediata), aqui pressupõe-se a falta de existência do contrato (num sentido não rigoroso, mas expressivo para os efeitos em causa), ou ao menos a inexistência da obrigação de prestar acordada (porque se extinguiu), e aquilo que se pede não decorre de uma previsão directa do contrato (de um dever de «pagar» nele contido), não constituindo uma obrigação emergente do contrato, mas, muito diversamente, uma obrigação emergente da resolução e do seu regime legal (sendo, neste sentido, ex lege). Assim, «na acção de cumprimento – a que corresponde o procedimento de injunção na sua configuração legal - o devedor solicita ao tribunal que condene o devedor a cumprir, se a prestação ainda puder ser efectuada», o que pressupõe a vigência do vínculo. Na resolução, já não é possível uma acção de cumprimento porque o vínculo já se extinguiu.


O que se repercute, aliás, na lógica funcional ou dos interesses em causa: a tutela do direito ao cumprimento importa a reposição do estado inerente à realização da prestação devida (ao cumprimento), eliminando o ilícito; a resolução, do ponto de vista da restituição, visa repor o estado anterior ao contrato, como se não houvesse prestação a realizar (ou contrato).


Logo, não está em causa obrigação emergente do contrato, nem em si nem no sentido pressuposto pelo regime legal (de obrigação correspondente ao cumprimento do contrato), pois se se extingue a obrigação contratualizada, não existe obrigação emergente do contrato a reclamar. Em suma, já não está em causa uma acção de cumprimento, mas uma acção de restituição.


De outro lado, mas de forma convergente, cabe atender a que a resolução constitui, em regra, um mecanismo vinculado, no sentido de que depende da ocorrência de fundamentos específicos (de origem legal ou convencional), assentes em dados adicionais ao contrato [8]. O que também concorre para atribuir à prestação derivada da resolução contornos específicos, adversos à razão de ser do regime da injunção. Com efeito, e no que respeita ao dever primário de prestar que emerge do contrato, este contrato constitui título bastante para o reclamar: ao credor cabe apenas provar o contrato do qual deriva o seu direito ou, de forma mais rigorosa, a existência da obrigação [9] [10]. A alegação do incumprimento em sentido amplo, a ser exigida [11], visa apenas evitar a inconcludência da alegação, não sendo facto constitutivo da pretensão do credor. É esta a situação típica inerente à exigência do cumprimento de obrigação pecuniária emergente do contrato, suposta no procedimento de injunção: do contrato deriva directamente a prestação reclamada. Já na prestação inerente à resolução do contrato, o contrato não se mostra bastante para fundar a pretensão, cabendo ainda ao credor, como facto constitutivo do direito à resolução que exerceu, demonstrar o incumprimento (ou melhor, o fundamento da resolução e o exercício deste direito de resolução) [12]. Incumprimento aquele que, por definição, se situa para além da mera celebração do contrato (e da sua previsão de uma obrigação pecuniária), radicando em factos posteriores àquela celebração do contrato, surgidos na fase executiva da relação obrigacional. E incumprimento que também tem que apresentar contornos específicos (tendo que assentar, em regra, em incumprimento definitivo ou em cláusula contratual expressa), externos à mera previsão contratual da obrigação principal. O que significa que a pretensão passa a depender não apenas do contrato (e da exigibilidade da prestação), mas também de circunstâncias adicionais, mais complexas (ou potencialmente mais complexas), sujeitas a formas diversas de revelação ou demonstração, e assim estranhas ao âmbito da injunção, quando esta se reporta ao cumprimento de obrigações emergentes do próprio contrato, em si. Enquanto estas obrigações, porque directamente assentes no contrato, envolvem «uma tendencial certeza da existência do direito de crédito», aquelas, porque radicam em dados adicionais, que acrescem ao contrato, já não partilham daquela «tendencial certeza». O que concorre para revelar que as prestações em causa (prestação emergente do contrato vs. prestação decorrente da resolução) divergem essencialmente, apesar da eventual semelhança formal ou aparente. Já não existe aqui, assim, uma prestação emergente do contrato, no sentido pressuposto pelo procedimento de injunção, mas de uma outra prestação, que não emerge logo ou directamente do contrato. Note-se que se não pretende usar esta (potencial ou previsível) maior complexidade da situação resolutória como critério da possibilidade de apelo ao procedimento de injunção (a complexidade da situação não é, em si, o critério relevante), mas apenas para revelar a diferenciação das situações que funda a diferenciação de regimes, justificando que o procedimento seja circunscrito às situações em que se vise o cumprimento da obrigação que decorre de forma directa e imediata do contrato (em que se vise, assim, «a prestação contratual estabelecida entre as partes»). O que não ocorre.


Foi, assim, indevidamente utilizado o procedimento de injunção [13].


5. É discutida a natureza da obrigação de restituição quando esteja em causa a restituição de uma obrigação pecuniária, como no caso (discute-se se consiste numa obrigação pecuniária ou se corresponde antes a uma obrigação de valor). Admite-se que seja ainda uma obrigação pecuniária em sentido próprio ou estrito (e por isso sujeita, mormente, ao princípio do nominalismo) [14]. Mas a questão não é determinante pois aquela obrigação não é, como exposto, uma obrigação emergente do contrato, no sentido exigido pelo regime da injunção.


6. Adicionalmente, nota-se que a requerente pediu o pagamento de valor superior ao valor do capital entregue. A alegação não identifica a que título vem o excesso peticionado. Atendendo à causa de pedir (incumprimento e resolução), deve admitir-se estar em causa uma componente indemnizatória, cumulada com a resolução (referido art. 801º n.º2 do CC [15]), reparando danos que a devolução da prestação realizada não cobre – com efeito, operando aquela resolução, e dado o seu efeito eliminador das prestações contratuais, não se antevê que outro fundamento poderia ocorrer para sustentar esta pretensão da exequente.


Ora, também para esta indemnização valem razões análogas às expostas. Também aqui, com efeito, não está em causa uma prestação emergente do contrato, mas da sua extinção, com o significado exposto. Na verdade, esta indemnização é coisa diversa da prestação devida pelo contrato (acrescendo, aliás, à pretendida devolução do valor entregue), não tendo qualquer correspondência com a noção de obrigação directamente emergente do contrato. Trata-se de algo distinto da prestação que o contrato prevê como obrigação pecuniária principal dele emergente e que se admite poder ser invocada no requerimento de injunção (a indemnização decorre, também aqui, não propriamente do contrato, mas de situação patológica posterior à convenção das partes: o incumprimento e associada resolução contratual). Acresce ainda, de outra banda, que a indemnização constitui uma dívida de valor e não uma obrigação pecuniária, também por esta forma se colocando fora do âmbito do requerimento de injunção – que, como referido, apenas contempla obrigações pecuniárias puras ou próprias.


7. O uso indevido do procedimento de injunção configura uma excepção dilatória inominada (discute-se apenas se se trata de excepção dilatória autónoma ou antes derivada de erro na forma do processo insanável [16]), mas excepção que se verifica no âmbito daquele procedimento. Sendo o título injuntivo obtido de forma indevida submetido a execução, o vício que existe radica no próprio título executivo: existe um vício na formação do título executivo que o invalida, implicando uma situação de manifesta falta ou insuficiência do título dado à execução [17], o que consente a rejeição da execução, nos termos do art. 726º n.º2 al. a) e 734º n.º1 do CPC.


Donde que, embora com suporte qualificativo não inteiramente coincidente, se mostra justificada a decisão recorrida.


8. Decaindo suporta a recorrente as custas do recurso (art. 527º n.º1 e 2 do CPC).


V. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.


Custas pela recorrente.


Notifique-se.

Datado e assinado electronicamente.

Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original).


António Fernando Marques da Silva - relator

Ana Pessoa - adjunta

José António Moita - adjunto

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1. Que visam «proporcionar ao credor o valor que as respectivas espécies monetárias possuam».↩︎

2. Daniel Bessa de Melo, Causa de pedir e pedido na injunção, Revista de Direito Civil, VII, 2022, 4, pág. 836.↩︎

3. Sobre elas, vejam-se os Ac. citados infra (e as fontes em que, por sua vez, tais Ac. se baseiam).↩︎

4. Pese embora referindo um fenómeno extintivo, nem sempre os Autores se pronunciam de forma directa sobre esta situação. Não obstante, e em termos indicativos, sustenta a extinção integral da relação contratual, P. Romano Martinez, Da cessação do contrato, Almedina 2005, pág. 65 e 180 (para quem a resolução dá origem a uma relação de origem legal, integrada pela obrigação ex lege de reposição do status quo ante – pág. 189). Aproximando-se aparentemente desta posição extintiva, Brandão Proença, Lições de Cumprimento e não cumprimento das obrigações, UCP Editora 2023, pág. 368 e 371, David Nunes dos Reis, A (in)eficácia extintiva da resolução ilícita dos contratos - Revista de direito civil 2018 n.º3, pág. 624, Daniela Baptista, Comentário ao CC, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, UCP Editora 2021, pág. 134 e 142, Ana Prata, CC Anotado, Almedina 2024, pág. 590, C. Ferreira de Almeida, Contratos VI, Almedina 2020, pág. 72, ou Ana Filipa Antunes, A resolução do contrato, Almedina 2025, pág. 17/18 (referindo-se à extinção ou cessação do contrato, que associa a uma ineficácia sucessiva do contrato). Defendendo expressamente a ocorrência de uma modificação da relação contratual, Nuno Pinto de Oliveira, Cláusulas acessórias ao contrato, Almedina 2005, pág. 102, ou Princípios de direito dos contratos, Coimbra Editora 2011, pág. 884 ss.; António Menezes Cordeiro, Da resolução do contrato, ROA III/IV 2020 (online), pág. 464 e 474, ou Diogo Costa Gonçalves e Rui Soares Pereira, Retroactividade, restituição e sinalagma na resolução, Revista de direito da responsabilidade, Ano 5, 2023 (online), pág. 865. Referindo-se a um efeito extintivo, mas não integral, Catarina Monteiro Pires, Contratos, Perturbações na execução, Almedina 2020, pág. 85 e 95, C. Mota Pinto, Cessão da Posição Contratual, Almedina, 1982, pág. 412 e ss. (o qual tende, porém, a excluir a existência de uma modificação contratual) ou Joana Farrajota, Os Efeitos da Resolução Infundada por Incumprimento do Contrato, 2013 (disponível online), pág. 44. A jurisprudência tende a fazer valer a ideia de extinção do vínculo contratual (do contrato): v., mormente, Acs. do STJ proc. 50/17.8T8LRA.C1.S1 de 12.09.2019, proc. 2984/04.0TBCSC.L1.S1 de 26.06.2012, ou proc. 05B958 de 28.09.2004 (em 3w.dgsi.pt). Todos aceitam que ocorre uma extinção dos vínculos principais. A questão, no mais, respeita essencialmente quer à subsistência de deveres contratuais laterais, quer à natureza da relação de restituição derivada da resolução.↩︎

5. Em Interesse contratual negativo e interesse contratual positivo II, Coimbra Editora 2008, pág. 988 nota 2761.↩︎

6. Sobre estes efeitos, v., por último, Ana Filipa Antunes, cit., pág. 31 e ss..↩︎

7. Pois é a lei, e não a vontade das partes, que regula a relação de liquidação.↩︎

8. O que nada no caso permite excluir, dado que a requerente associa a resolução ao incumprimento da requerida, sem especificidades.↩︎

9. V., de forma desenvolvida, Nuno Pinto de Oliveira, Estudos sobre o não cumprimento das obrigações, Almedina 2007, pág. 92 e ss..↩︎

10. E, eventualmente, as condições de exigibilidade da obrigação (em regra dependente de prazo fixo decorrente do próprio contrato ou de mera interpelação).↩︎

11. A necessidade desta alegação é debatida.↩︎

12. Cabe, em suma, demonstrar o fundamento ou fundamentos da resolução. V. Catarina Pires, Contratos, perturbações na execução, Almedina 2020, pág. 85, ou Daniela Baptista, ob. cit., pág. 134.↩︎

13. A jurisprudência (embora com fundamentação nem sempre coincidente) tem excluído, de forma claramente dominante, a possibilidade de utilizar o procedimento de injunção para obter prestações derivadas da resolução do contrato. V., a título exemplificativo (embora por vezes invocando também a natureza da pretensão, assente em cláusula penal), Acs. TRP de 07.06.2021 proc. 2495/19.0T8VLG-A.P1, de 15.01.2019 proc. 141613/14.0YIPRT.P1, de 25.02.2025 proc. 3261/24.6T8VLG.P1, de 14.09.2023, proc. 109743/21.8YIPRT.P1, ou de 09.05.2024 proc. 93157/23.0YIPRT.P1 ou do TRL de 17.12.2015 proc. 122528/14.9 YIPRT.L1-2 ou de 25.05.2021 proc. 113862/19.2YIPRT.L1-7 (todos em 3w.dgsi.pt).↩︎

14. A economia da decisão não justifica desenvolvimentos adicionais.↩︎

15. Regulando a impossibilidade de cumprimento imputável ao devedor, o art. 801º é pacificamente tido por aplicável ao incumprimento definitivo imputável ao devedor.↩︎

16. A primeira é jurisprudencialmente maioritária. Para a segunda, v. T. Sousa em anotação Jurisprudência 2024 (17), no Blog do IPPC.↩︎

17. V., por último, Ac. do TRE de 18.09.2025, proc. 990/24.8T8ENT.E1 (em 3w.dgsi.pt).↩︎